Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3779/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/16/2001
Relator:J. G. Correia
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL ISENÇÃO DE PROPINAS
Sumário: I - O regime da isenção de propinas consagrado no D.L. nº 524/73, de 13.10, constitui um
regime especial em relação à lei geral, que é a Lei nº 20/92, de 14.8.
II - Aquela situação não sofreu qualquer alteração com a promulgação da Lei nº 5/94, de 14.3, que,
revogando alguns artigos da Lei nº 20/92, acolhe o mesmo critério baseado na carência de recursos
económicos para a isenção e redução de propinas.
III - Mas a concessão do benefício de isenção de propinas prevista no artº 2º do DL 574/73, visa
unicamente como beneficiários os agentes de ensino básico e secundário que, frequentem curso
superior, com vista a completar ou aumentar a sua formação para a docência (obtenção de bacharelato
ou licenciatura) e os que se matriculassem em cursos de aperfeiçoamento, de acordo com planos
aprovados pelo MEN com o objectivo de aperfeiçoar essa formação.
IV - Não integra nenhuma daquelas categorias a docente que era detentora, no ano lectivo de 1994/95,
de habilitação própria para as funções de docência que exercia, e cujo curso em que se inscreveu não era
um curso de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo MEN, mas um curso de pós
graduação, ministrado pela Escola Superior de Educação de Setúbal, de acordo com as suas.
V - Tal docente só ficaria abrangida pela citada norma de isenção de propinas por recurso à analogia, no
entendimento de que procedem, quanto aos docentes com habilitação própria, que frequentem cursos de
pós graduação, as mesmas razões justificativas da isenção desses agentes, quando frequentem outros
cursos de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo MEN.
VI - Mas, sendo as normas de isenção tributária, de natureza excepcional, está vedada a sua aplicação
analógica, nos termos do artº 11º do CC, pelo que aquela docente não estava abrangida pela isenção
prevista no artº 2º do citado DL nº 524/73 sendo evidente que o vício de violação de lei que é imputado
ao acto recorrido se não verifica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: