Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3779/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2001 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL ISENÇÃO DE PROPINAS |
| Sumário: | I - O regime da isenção de propinas consagrado no D.L. nº 524/73, de 13.10, constitui um regime especial em relação à lei geral, que é a Lei nº 20/92, de 14.8. II - Aquela situação não sofreu qualquer alteração com a promulgação da Lei nº 5/94, de 14.3, que, revogando alguns artigos da Lei nº 20/92, acolhe o mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas. III - Mas a concessão do benefício de isenção de propinas prevista no artº 2º do DL 574/73, visa unicamente como beneficiários os agentes de ensino básico e secundário que, frequentem curso superior, com vista a completar ou aumentar a sua formação para a docência (obtenção de bacharelato ou licenciatura) e os que se matriculassem em cursos de aperfeiçoamento, de acordo com planos aprovados pelo MEN com o objectivo de aperfeiçoar essa formação. IV - Não integra nenhuma daquelas categorias a docente que era detentora, no ano lectivo de 1994/95, de habilitação própria para as funções de docência que exercia, e cujo curso em que se inscreveu não era um curso de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo MEN, mas um curso de pós graduação, ministrado pela Escola Superior de Educação de Setúbal, de acordo com as suas. V - Tal docente só ficaria abrangida pela citada norma de isenção de propinas por recurso à analogia, no entendimento de que procedem, quanto aos docentes com habilitação própria, que frequentem cursos de pós graduação, as mesmas razões justificativas da isenção desses agentes, quando frequentem outros cursos de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo MEN. VI - Mas, sendo as normas de isenção tributária, de natureza excepcional, está vedada a sua aplicação analógica, nos termos do artº 11º do CC, pelo que aquela docente não estava abrangida pela isenção prevista no artº 2º do citado DL nº 524/73 sendo evidente que o vício de violação de lei que é imputado ao acto recorrido se não verifica. |
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