Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13702/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/16/2017 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | PROPOSTA DE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO ESCLARECIMENTOS JUSTIFICATIVOS DISCRICIONARIEDADE |
| Sumário: | I - Uma proposta de valor anormalmente baixo é uma proposta que, à partida e em abstracto, não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida, devendo ser excluída, caso não seja acompanhada de “esclarecimentos justificativos” da apresentação de um preço anormalmente baixo” e aceite essa justificação pela entidade adjudicante – artigos 70, n.º 2, alínea e), 71.º e 57.º, n.º 1, al. d). II - A justificação do preço anormalmente baixo de uma proposta tem de ser expressa e fundada em razões concretas e válidas, de onde se possam extrair os motivos que determinam a apresentação daquele preço, devendo o Tribunal, em respeito pela margem de apreciação concedida à entidade adjudicante, sindicar os aspectos legalmente vinculados, bem como o eventual desajustamento, aferido por princípios jurídicos de actuação administrativa, entre a decisão administrativa e a situação concreta. III – Afigura-se válida a exclusão de proposta de preço anormalmente baixo quando, no documento contendo os esclarecimentos justificativos de tal preço, se refere a não imputação do valor da renda da viatura alocada à prestação de serviços a realizar no âmbito do contrato, sem que se mencione qual o valor da referida renda, e quando as medidas de apoio à contratação dos trabalhadores a afectar à execução do contrato são de duração inferior ao período de execução do contrato. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório S.......... – S.........., S.A. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 23 de Junho de 2016, nos termos do qual foi julgada improcedente acção de contencioso pré-contratual que intentou contra U…………. – Associação de Transferência de Tecnologia da A…………., na qual peticionou a anulação de deliberação da Direcção da U……, datada de 17 de Março de 2016, nos termos da qual foi deliberado excluir a proposta apresentada pela recorrente, bem como adjudicado à proposta apresentada pela contra-interessada G.......... 8 – Vigilância ………………., Lda, o concurso público nº 18_2016_CP_BS, destinado a prestação de serviços de vigilância e segurança humana. Para além da pretensão anulatória, formulou pedido de condenação da U……….. a abster-se de celebrar o contrato com a referida contra-interessada, ou a anulação do mesmo, caso tenha sido entretanto celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a admitir a proposta da A. com a consequente adjudicação a esta dos serviços objecto do concurso público supra identificado. Nas respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: “I. A margem de livre decisão administrativa é objecto de controlo judicial por via dos aspectos vinculados dessa actuação, os quais configuram os limites da actividade autodeterminada da Administração e que resultam, desde logo, da sujeição de toda a actividade administrativa ao bloco de legalidade, o qual abrange as normas e princípios constitucionais, o direito comunitário, a lei no sentido formal do artigo 112º nº l da Constituição, os regulamentos administrativos e os princípios gerais a que se encontra sujeita a actividade administrativa, em especial, ao princípio da concorrência. II. Na apreciação dos esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo, o júri está vinculado aos princípios a que se subordina a contratação pública, especialmente ao princípio da concorrência que determina predominantemente a proibição de práticas procedimentais susceptíveis de impedir, limitar ou restringir a concorrência (cf . neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de Abril de 2010, proferido no processo 01327/09.1 BEPRT e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 01029/15.0BEPRT) III. Uma restrição da concorrência como aquela que resulta da exclusão de uma proposta só poderá considerar-se justificada se for adequada, necessária e equilibrada. IV. Se for manifesto ou palmar que a não aceitação dos esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo não tem justificação adequada, necessária ou equilibrada, a mesma pode ser sindicada judicialmente. V. A previsão de um preço anormalmente baixo como factor de exclusão das propostas tem por objectivo prevenir o risco de incumprimento pelo co-contratante das obrigações contratuais que assumiu para com o contraente público. Só se verificar esse risco é que a proposta poderá ser excluída ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 2 alínea e) do CCP. VI. Risco que não se verifica no caso sub judice. VII. O Júri não aceitou a justificação do preço apresentado pela S.......... porquanto, no seu entender, e em síntese: (i) A S.......... não beneficiará das medidas de apoio à contratação durante todo o período contratual (ii) É inaceitável que o valor da renda da viatura não seja imputada a este contrato (iii) A proposta da S.......... não reflecte os custos de 14 feriados obrigatórios como deveria (iv) O valor proposto para as rondas não permite assegurar a duração mínima exigida VIII. O tribunal a quo cometeu um erro de julgamento manifesto ao ter considerado sérias e razoáveis as razões invocadas pelo Júri para não aceitar os esclarecimentos justificativos do preço apresentados pela S........... IX. Quanto às medidas de apoio à contratação, a sentença recorrida decidiu em sentido contrário à jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal Administrativo ao qualificar as medidas de apoio à contratação como "auxílios de Estado" e ao considerar que as mesmas têm que já estar concedidas à data da apresentação da proposta, cobrindo todo o período contratual. Com efeito, X. O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de que as medidas de apoio à contratação não consubstanciam auxílios de Estado e que os concorrentes podem considerá-las na formação dos preços, não determinando tal prática qualquer afectação ou distorção da concorrência (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Janeiro de 2016, proferido no processo 01021 /15) XI. Apenas as medidas selectivas, ou seja, aquelas que favorecem apenas determinadas empresas, constituem auxílios de Estado (cf. artigo 107.º do Tratado de Funcionamento de União Europeia, artigo 65.º da Lei n.º 19/2012 e António Carlos dos Santos, "Auxílios de Estado e Fiscalidade", Almedina, p. 200-201 e 206-207) XII. O que não é o caso das medidas de apoio à contratação, as quais são medidas gerais aplicáveis a todo o território nacional, a todos os sectores de actividade e a todas as empresas, XIII. A medida prevista no Decreto-Lei n.º 89/95 foi criada por acto normativo válido, que está em vigor e é acessível a toda e qualquer empresa que reúna os pressupostos aí previstos e que contrate pessoas com os requisitos também aí previstos. XIV. A sua concessão não constitui uma decisão discricionário mas antes vinculada já que, preenchidos que sejam os requisitos legalmente estabelecidos, as medidas são automaticamente concedidas a qualquer empresa que os preencha, não podendo as entidades competentes recusar a sua atribuição com base em critérios de oportunidade ou de conveniência (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo 01047/15) XV. Pelo que é forçosa a conclusão de que, por não preenchimento do critério da selectividade, são excluídas do conceito de auxílio de Estado as medidas de apoio à contratação. XVI. Ao entender em sentido contrário, cometeu o Tribunal a quo um erro de julgamento grosseiro, violando a disposição do artigo 107º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, do artigo 65º da LdC e do artigo 71º n.º 4 al. e) do CCP. XVII. O nosso Supremo Tribunal Administrativo já decidiu que a possibilidade de formação do preço com recurso às medidas de apoio à contratação não depende de as medidas já estarem concedidas ou sequer requeridas à data da apresentação da proposta (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 6 de Dezembro de 2015, proferido no processo 01047/15 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Janeiro de 2016, proferido no processo 01021 /15) XVIII. A S.......... justificou o seu preço mediante a contratação de dois trabalhadores ao abrigo do DL 89/95 assumindo o compromisso de manter afectos ao contrato, durante o respectivo período de vigência, dois trabalhadores ao abrigo de medida idêntica ou superior (cf. facto provado 13)) XIX. Face aos termos em que foi apresentada, é forçoso concluir que a proposta da S.......... é séria, firme e certa, já que não foram assumidos compromissos irrealizáveis ou impossíveis, não foram enunciados pressupostos ou apostas quaisquer condições hipotéticas, aleatórias, resolutivas ou excepcionais nem o seu teor é indeterminado ou vago, não tendo sido utilizadas quaisquer expressões indeterminadas que abram o campo à incerteza ou à falta de clareza. XX. O entendimento de que o concorrente tem que comprovar a concessão das medidas de apoio à contratação à data da apresentação da respectiva proposta não tem enquadramento legal no CCP, designadamente no seu artigo 56°, que, assim, foi violado pelo tribunal a quo. XXI. O CCP não exige que o concorrente comprove, através de documentos ou outros meios de prova, os atributos da proposta, designadamente, o preço ou os lactares que concorrem para a sua formação. XXII. Como salienta o Supremo Tribunal Administrativo, a ponderação do preço em função de medidas de apoio à contratação constitui um risco que recai única e exclusivamente sobre o concorrente, não se reflectindo em qualquer outra entidade, designadamente Instituto de Segurança Social, trabalhadores, ou entidade adjudicante. XXIII. Se as medidas não vierem a ser concedidas, a única consequência é que o concorrente não fica desonerado de pagar a taxa social única ou a retribuição por inteiro, sem que se possa concluir, só por esse facto, que não irá cumprir as suas obrigações laborais/sociais ou que não irá cumprir o contrato celebrado com a entidade adjudicante. XXIV. Como o Supremo Tribunal Administrativo já referiu, primeiro no seu Acórdão de 14 de Fevereiro de 2013, proferido no processo 0912/12, depois mais recentemente nos seus dois Acórdãos de 16 de Dezembro de 2015 proferido no processo 01047/15 e de 7 de Janeiro de 2016 proferido no processo 01021/15, não é a execução de cada contrato, visto isoladamente, que tem de garantir o pagamento das retribuições ou da taxa social única mas os resultados económico-financeiros da empresa no cômputo geral da sua actividade. XXV. Não proibindo o CCP o recurso a medidas de apoio à contratação na formação do preço nem exigindo que as mesmas estejam já concedidas, não podem os poderes públicos proibir ou fazer exigências legalmente não cobertas, atravessando-se no caminho do exercício privado da liberdade de gestão empresarial. XXVI. A justificação do preço da S.......... através da medida de apoio à contratação prevista no DL 89/95 é legal, idónea e legítima porque assente em circunstância legalmente prevista e objectivamente realizável, pelo que deveria ter sido XXVII. O júri (e a entidade adjudicante) não aceitou que a S.......... não tivesse imputado no contrato objecto deste procedimento o valor da renda inerente à viatura afecta à prestação de serviço de rondas, o que tem subjacente a convicção da existência de uma obrigatoriedade de imputar a um dado contrato todos os custos a gerar por esse contrato, convicção que está errada. Não há no Código dos Contratos Públicos disposição que imponha que o preço duma prestação de serviços deva incluir todos os custos inerentes à prestação do serviço em causa. XXIX. Com efeito, e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, os custos de um contrato podem ser suportados por outro ou outros contratos (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Fevereiro de 2013, proferido no processo 0912/12) XXX. A S.......... declarou na sua proposta que o valor da renda já havia sido integralmente suportada por outros contratos em vigor os quais se manteriam em vigor durante a vigência do contrato a celebrar com a entidade demandada (cf. facto provado 13)) XXXI. Ora, tendo a S.........., em momento anterior ao lançamento do Concurso sub judice, celebrado outros contratos cujo objecto inclui serviço de rondas e que estão em execução e tendo, para o efeito, afecto a estes contratos uma viatura cuja renda imputou no preço daqueles, não faria qualquer sentido imputar no preço do contrato em apreço um custo que já se encontra, na íntegra, suportado por esses outros contratos: Estaria, nessa situação, a propor um preço mais elevado sem justificação. XXXII. Assim, e uma vez mais, esta justificação apresentada pela S.......... é legal e legítima porquanto não existe qualquer obrigatoriedade legal de imputação de tal custo no preço deste contrato. XXXIII. Não se vislumbrando como é que a imputação de tal valor noutros contratos afecta ou põe em causa o cumprimento do contrato em causa nos presentes autos. XXXIV. Considerou o júri (e a entidade adjudicante) que a S.......... tinha que ter considerado na sua proposta 14 feriados obrigatórios, o que também não corresponde a qualquer impositivo legal que estivesse em vigor à data da apresentação das propostas. XXXV. Sendo óbvio que, à data da apresentação da proposta, apenas é exigível aos concorrentes que tenham em consideração a lei vigente nesse momento, porque só a lei vigente é que corresponde a uma certeza com a qual os concorrentes podem (e devem) contar. XXXVI. E foi o que a S.......... fez ao ter considerado, na elaboração da sua proposta, a disposição do artigo 234º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Janeiro, vigente à data da respectiva apresentação. XXXVII. A alteração do artigo 234º n.º 1 do Código do Trabalho no sentido do alargamento do número de feriados obrigatórios foi efectuada pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, portanto, no dia 2 de Abril de 2016, após o termo do prazo de apresentação das propostas. XXXVIII. Também não se vislumbra como é que da alegada falta de consideração de mais 4 feriados resulta o incumprimento do contrato a celebrar com a entidade demandada. XXXIX. O júri (e a entidade adjudicante) cometeu um erro grosseiro ao não aceitar o valor apresentado pela S.......... para o serviço de rondas. XL. Em primeiro lugar, o júri confundiu custo com preço, ao afirmar, no Relatório Preliminar que "o concorrente, da sua parte, propõe um preço mensal global para os dois edifícios de 1055,55€ (correspondente à soma de 422,19€ e 633,31€ na sua proposta de preço) - e não de 1053,39€ como se verifica na sua nota justificativa". XLI. Ora, o valor de 1053,39€ indicado na nota justificativa do preço corresponde aos "custos com as rondas móveis" (cf. (20) da nota justificativa do preço). O valor de 1055,55€ corresponde ao preço do serviço de rondas, onde está reflectido, para além dos custos, a margem comercial. XLII. Em segundo lugar, o número de horas de rondas que o júri considerou (221) está errado. XLIII. O caderno de Encargos prevê a realização das seguintes rondas: No Centro de Inovação: - 3 rondas todos os dias (incluindo sábados, domingos e feriados) ; - 2 rondas aos sábados, domingos e feriados As rondas têm a duração mínima de 15 minutos Nos Edifícios Polo do Mar: - 3 rondas todos os dias (incluindo sábados domingos e feriados) - 2 rondas aos sábados domingos e feriados As rondas têm a duração mínima de 45 minutos (cf. cláusula 19º n.º 1 al. b) e c) do Caderno de Encargos) Pois bem, XLIV. Partindo do número de rondas diárias e do número de dias considerado pelo Júri no Relatório Preliminar, o número de horas de ronda não é 221 mas 110,47 como se demonstra pelo quadro seguinte: «Texto no original» XLV. Incorreu, pois, o júri em erro grosseiro ao considerar que a cada ronda correspondia uma hora, daí que tenha erradamente concluído que 221 rondas mensais (correspondente ao quociente de 7954 rondas por 36 meses) correspondessem a 221 horas de serviço; XLVI. Porém, de acordo com o Caderno de Encargos, as rondas não têm todas a mesma duração - as realizadas no Centro de Inovação têm uma duração (mínima) de 15 minutos e as realizadas nos Edifícios Pólo do Mar têm uma duração (mínima) de 45 minutos - pelo que o número de rondas não corresponde a outras tantas horas de serviço. XLVII. Assim, e sendo o número de horas de ronda por mês de 110,47, e voltando ao raciocínio do júri, daí resultará um preço hora por ronda de 9,56€ (1055,55€/110,47) e não de 4,77€ (1055,55€/221); Valor que é afinal superior ao indicado pelo Júri (9,23€). XLVIII. Em suma, a não aceitação pelo júri (e pela entidade adjudicante) da justificação do preço apresentada pela S.......... consubstancia uma violação grosseira do princípio da concorrência e da liberdade de gestão empresarial. XLIX. Tendo o tribunal a quo igualmente violado tais princípios por ter aderido à argumentação do júri. Por seu turno a U……… formulou as seguintes contra alegações “A. Por sentença proferida nos presentes autos, o Tribunal a quo julgou improcedente a acção interposta pela Recorrente e, consequentemente, decidiu: a) Não anular a decisão de exclusão da proposta da Recorrente e de adjudicação da proposta da G.......... 8, tomada cm 17/03/2016, pela Direcção da UPTEC, no âmbito do Concurso Público com Publicidade Internacional nº 18_2016_CP_BS para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana; b) Não condenar a Recorrida a abster-se de celebrar o contrato com a G.......... 8 ou ser o mesmo anulado, caso tenha sido ou venha entretanto a ser celebrado; c) Não condenar a Recorrida a admitir a proposta da Recorrente, a adjudicar a esta a aquisição dos serviços objecto do concurso público identificado, e a celebrar com a Recorrente o competente contrato; d) Absolver a Recorrida e a contrainteressada dos pedidos formulados pela Recorrente. B. Discordando da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrente apresentou recurso nos termos do qual, nas suas conclusões, imputa os seguintes vícios à sentença: Violação do princípio da concorrência; Erro de julgamento ao ter considerado sérias e razoáveis as razões invocadas pelo Júri para não aceitar os esclarecimentos justificativos do preço apresentado pela Recorrente; Erro de julgamento ao qualificar como "auxílios de estado" as medidas de apoio à contratação de trabalhadores, com consequente violação do disposto no artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, do artigo 65º da Lei da Concorrência e da al. e) do nº 4 do artigo 71º do CCP; Violação do artigo 56º do CCP, por exigir a comprovação da concessão das medidas de apoio à contratação à data da apresentação da respectiva proposta; Violação do princípio de liberdade de gestão empresarial. Do procedimento de formação do contrato e da exclusão da proposta apresentada pela Recorrente: C. Por anúncio, foi dada publicidade pela Recorrida ao procedimento de formação do contrato “Concurso Público com Publicidade Internacional n.‘ 18_2016_CP-BS para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana", o qual tinha por objeto a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana: para o Edifício Central, Centro de Inovação c nos Edifícios Pólo do Mar (Cfr. Cláusula 4.* do Caderno de Encargos, junto como Documento n.° 2 com a petição inicial). D. Em concreto, previam-se as seguintes afetações: a. No “Edifício Central, sito na Rua …… 455/461, 4200-135 Porto com 1 (um) posto de trabalho de serviços de vigilância estática 24 (vinte e quatro horas) por dia, todos os dias do ano"; b. No “Edifício Centro de Inovação, sito na Rua Dr. ……….., 828 e 882, com o seguinte serviço de rondas: - 3 (três) rondas todos os dias (incluindo, sábados, domingos e feriados), a realizar no período das 20h às 9h; - 2 (duas) rondas a serem realizadas no período das 9 ás 20h aos sábados, domingos e feriados”, c. Nos “Edifícios Polo do Mar, sitos na Avenida ……….., s/n, 4450-718 Leça da Palmeira, com o seguinte serviço: - 3 (três) rondas todos os dias (incluindo, sábados, domingos e feriados), a realizar no período das 20h às 9h; - 2 (duas) rondas a serem realizadas no período das 9 às 20h aos sábados, domingos e feriado” (Cfr. Cláusula 4.º e 17.º do Caderno de Encargos, junto como Documento n.° 2 com a petição inicial). E. No que especificamente respeita às afetações para o Edifício Centro de Inovação e Edifícios Polo do Mar, estipulou-se, respetivamente, o seguinte: a. “Realizar rondas, em horário a definir, com duração de 15-30minutos no exterior e/ou interior das instalações"; b. “Realizar rondas, em horário a definir, com duração de 45-60minutos no exterior e/ou interior das instalações" (Cfr. artigo 19.° do Caderno de Encargos, junto como Documento n.° 2 com a petição inicial). F. Foi definido como preço base do procedimento o valor de € 350.000.00 e o limiar do preço anormalmente baixo em € 300.500.01 (Cfr. artigo 19.° e 20.° do Programa do Procedimento, junto como Documento n.° 1 com a petição inicial). G. A Recorrente apresentou uma proposta com preço de € 250.565,76 (Cfr. Proposta apresentada pela concorrente, junta como Documento n.º 3 com a petição inicial). H. Para efeitos de justificação do preço proposto, a Recorrente invocou os fundamentos que melhor constam do Documento n." 3 junto com a petição inicial. I. Em sede de Relatório Preliminar, o Júri procedeu à análise das propostas tendo concluído, em suma, que o preço da proposta apresentado pela Recorrente não era credível, circunstância que faria perigar a boa execução do contrato, motivo pelo qual propôs a exclusão da referida proposta (Cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial). J. Discordando do teor do Relatório Preliminar, a Recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia (Cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial). K. Já por Relatório Final, o Júri do procedimento entendeu manter na proposta de exclusão da proposta apresentada pela Recorrente (Cfr. Documento n.º 6 junto com a petição inicial). L. A proposta constante do Relatório Final mereceu acolhimento por parte do órgão competente para a decisão de contratar, o qual decidiu pela exclusão da proposta apresentada pela Recorrente e pela adjudicação do contrato à Contrainteressada nos presentes autos (Cfr. Documento n.° 7 junto com a petição inicial). M. A Recorrente não concordando com a decisão de exclusão da sua proposta, impugnou o ato de adjudicação, impugnação essa que veio a ser julgada improcedente pela sentença recorrida. N. Sucede, contudo, que ao contrário do que defende a Recorrente, a Recorrida fundamentou a decisão em respeito pela legislação aplicável - o que foi, expressamente, declarado pelo tribunal a quo — considerando que os esclarecimentos justificativos de preço anormalmente baixo apresentados pela Recorrente com a sua proposta não eram suscetíveis de reputar a mesma de séria e credível. O. Pelo que, desde já se adianta, nenhuma censura deverá recair sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que deverá manter-se na íntegra e cujos termos deverão ser confirmados pelo Tribunal ad quem. P. Não obstante o que se deixou exposto no sentido de não merecer censura a sentença a quo - a qual procedeu a uma aplicação exemplar do Direito aos factos dados como provados e de ser evidente a falta de fundamento da pretensão da Recorrente, o que é quanto basta para manter a sentença recorrida -, cumpre, por dever do ofício e na hipótese de proceder o alegado pela Recorrente — o que não se concede - requerer a ampliação do objeto do recurso, com ampliação da matéria de facto (cfr. artigo 636.º, n.° 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 140.° do CPTA). Da ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do artigo 636.º do CPC Q. Da ampliação da matéria de facto a. Por dever do ofício e não obstante se considerar que o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal a quo está correto e que a sentença recorrida não deve ser alterada, a Recorrida requer que, no caso de proceder o alegado pela Recorrente, seja ampliada a matéria de facto dada como provada nos termos que se seguem e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA. b. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, no que tange à matéria de facto, decidiu: “ Factos não provados, com interesse para a presente decisão: não há. MOTIVAÇÃO. O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade não é impugnada ou controvertida, o disposto nos artigos 341, 342/ ss e 362/ss, do CC e ainda 607-4, do CPC. Não há matéria de facto controvertida. As partes discutem questões de direito.” c. Certo é que no artigo 95.º da Contestação, a Recorrida, por não corresponderem à verdade, impugnou o vertido nos artigos 70.º, 71.º, 73.º., 75.º e 76.° da petição inicial. d. Nos referidos artigos da Petição Inicial, a Recorrente afirma sem razão, para o que releva, que: i. A execução do contrato implica uma afetação mensal de meios de 110,47 horas; ii. E que o preço por hora de ronda é € 9,53 (considerando o preço mensal apresentado pela Recorrente de € 1.055,55). e. Sucede que tal não corresponde à verdade, pelo que importa dar por provado que a execução do contrato implica, no que respeita ao serviço de rondas, uma afetação mensal de meios de 165,71 horas, que atendendo ao preço mensal apresentado pela Recorrente (€ 1.055,55) o preço por hora ronda corresponde a € 6,37, resultando daí evidente a falta de credibilidade do preço da proposta apresentado pela Recorrente. f. Deverá assim ser aditada à matéria de facto dada como provada que: i. “A Recorrente prevê na sua proposta que as rondas terão um custo mensal de € 1.053,30 e um preço mensal de € 1.055.55” - admitido por confissão (confissão que se admite para todos os efeitos legais), quer nos artigos 67.º e 68.º da sua petição inicial, quer no § 3.° do ponto IV das suas alegações de recurso, e por prova documental no documento denominado “ Justificação do Preço - Nota Justificativa de Preço Válida para cada ano da vigência do Contrato' - Cfr. Documento n.º 3 junto com a Petição Inicial; ii. “Do custo mensal previsto na proposta da Recorrente (€ 1.053.30), €210.00 representam despesas com combustível c outras despesas (€ 190.00para custo com combustível e € 30.00 para outras despesas)'’ - por prova documental, concretamente, no § 4.° do documento junto com a proposta denominado “Nota suplementar para efeito da alínea d) do n.º 1 do artigo 57.° do CCP (Cfr. Documento n.° 3 junto com a Petição Inicial); iii. “O número mensal de horas de ronda é 165.71” - por prova documental, concretamente, na Cláusula 4.º, 17.1 e 19.1 do Caderno de Encargos, Documento n.º 2 junto com a petição inicial;
iv. “O custo bruto mensal dos vigilantes afetos às rondas será no mínimo de € 1.114.25 - por prova documental. concretamente, no documento denominado “Justificação do Preço - Nota Justificativa de Preço Válida para cada ano da vigência do Contrato” - Cfr. Documento n.º 3 junto com a Petição Inicial), resultando, em concreto, da divisão do “número de vigilantes necessários à execução do serviço” (4,75 vigilantes) pelos “custos mínimos relacionados com o trabalho” (€ 5.543,11) - considerando ainda a subtração de € 250,44 por via das “medidas de apoio à contratação”-, v. “O custo global mensal das rondas será no mínimo de € 1.324.25 - resultando provado que (i.) o custo bruto mensal dos vigilantes afetos às rondas será no mínimo de € 1.114.25 e que (ii.) a Recorrente prevê na sua proposta custos mensais para as rondas móveis de € 210.00 para despesas com combustível e outras despesas (€190.00 para custo com combustível e 30.00 para outras despesas), terá de ser aditado à matéria de facto dada como provada que “o custo global mensal das rondas será no mínimo de € 1.324.25. R. Da impossibilidade de proceder o pedido de adjudicação do contrato à proposta da Recorrente: a. Não obstante se considerar que o Tribunal a quo procedeu a uma aplicação exemplar do Direito aos factos dados como provados e de ser evidente a falta de fundamento da ação, o que é quanto basta para julgar improcedente o presente recurso, devendo, portanto, manter-se integralmente a sentença recorrida, cumpre, por dever do oficio e na hipótese de proceder o alegado pela Recorrente - o que não se concede - requerer, subsidiariamente, a ampliação do objeto do recurso, no sentido da impossibilidade de ser julgado procedente a condenação da Recorrida a “admitir a proposta da Autora, a adjudicar à Autora a aquisição dos serviços objecto do concurso público identificado, e a celebrar com a Autora o competente contrato” (cfr. artigo 636.°, n ° 1 do CPC aplicável ex vi do ardgo 140.° do CPTA). b. Nos presentes autos, a Recorrente peticiona a condenação da entidade demandada a “admitir a proposta da Autora, a adjudicar à Autora a aquisição dos serviços objecto do concurso público identificado, e a celebrar com a Autora o competente contra to”. c. Ora, este pedido não poderá, de modo algum, ser procedente. d. Com efeito, em sede de análise das propostas, o Júri do procedimento, no que especificamente respeita à proposta apresentada pela Recorrente, limitou-se a analisar os aspetos formais e os esclarecimentos justificativos de preço anormalmente baixo. e. Ficou, portanto, prejudicada a análise material da proposta, considerando que se concluiu que os esclarecimentos justificativos do preço proposto não demonstravam a economia da proposta. f. Sucede que, como já se teve oportunidade de evidenciar, a proposta apresentada pela Recorrente, viola a Cláusula 19.° do Caderno de Encargos, na medida em que apenas previu, como vem confessado, rondas de 15 minutos para Edifício Centro de Inovação e 45 minutos para o Edifícios Polo do Mar. g. Sucede, como vimos, que o Caderno de Encargos prevê que as rondas para o Edifício Centro de Inovação, sejam entre 15 e 30 minutos e as rondas para os Edifícios Polo do Mar sejam entre 45 e 60 minutos. h. Tal circunstância constitui uma violação do Caderno de Encargos, de modo que, ainda que o ato fosse anulado, a proposta apresentada pela Autora nunca seria a adjudicatária, considerando que tena de ser excluída, nos termos do disposto na al. b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP e da al. o) do n.° 2 do artigo 146.°, também do CCP. Da falta de fundamento do Recurso: S. A procedência do recurso apresentado pela Recorrente e a consequente censura da decisão recorrida sempre dependeriam de aferir se os esclarecimentos justificativos de apresentação de preço anormalmente juntos pela Recorrente com a respetiva proposta face (i.) ao preço proposto e (ii.) ao limiar do preço anormalmente baixo definido, são suscetíveis de permitir reputar a mesma de séria e credível. T. Sucede que, conforme resulta do ato impugnado e foi confirmado pela decisão recorrida, efetivamente a Recorrente não demonstra a credibilidade da sua proposta. a. Do âmbito do recurso e da apreciação da credibilidade do preço da proposta: i. Não perdendo de vista os vícios que vêm invocados à decisão recorrida pela Recorrente importa ter como foco os esclarecimentos justificativos apresentados por esta para justificar o preço apresentado ii. Inicie-se, assim, evidenciando que: (i.) O desvio entre o preço da proposta (€ 250.565.76) e o limiar do preço anormalmente baixo (€ 300.500.011 foi de € 49.934.25: e que, (ii.) O limiar do preço anormalmente baixo não foi posto em causa pela Recorrente, quer na fase procedimental, quer nesta fase contenciosa. iii. Significa isto, que para que fosse suscetível de se admitir como bom o preço da proposta apresentada, incumbia à Recorrente fundamentar o preço proposto no sentido de justificar o desvio de quase € 50.000.00 face ao limiar. iv. E a fundamentação desse desvio poderia ser efetuada de duas formas: 0) Através da decomposição dos custos com a execução do contrato - demonstrando, concretamente, que o preço proposto será suscetível de suportar os custos em que incorrerá com a execução do contrato; (ii.) Através da densificação dos montantes de poupança gerados. v. Sucede que, em concreto, a Recorrente não o demonstrou. vi. No que respeita à decomposição dos custos com a execução do contrato, na parte em que o tentou demonstrar partiu de pressupostos errados - como veremos; vii. No que respeita à densificação dos montantes de poupança, na parte em que o fez apenas demonstrou uma redução de € 9.015,84 relativos aos custos com o pessoal, por via dos apoios à contratação. viii. Da decomposição dos custos com a execução do contrato: (i.) No que respeita à decomposição dos custos com a execução do contrato, a Recorrente fundamentou que - Cfr. Documento n.° 3 junto com a petição inicial — nos custos com as rondas móveis, os custos indicados integram os gastos com o combustível necessário para a prestação de tais serviços (estimativa de € 190,00/mês), bem como, ainda, para outras despesas necessárias à prestação dos serviços, destinando-se o remanescente (€ 833,39) a custear a mão-de- obra, com todos os encargos e subsídios aplicáveis. (ii.) Com efeito, juntamente com os esclarecimentos justificativos de apresentação de preço anormalmente baixo, a Recorrente apresentou um mapa com a sua estrutura de custos, o qual de facto poderia ser suscetível de demonstrar que o preço proposto é um preço sério c credível, porém, sucede que a referida estrutura de custos não é coerente, considerando que partiu de pressupostos errados. (iii.) Ora, como é expressamente mencionado pela Recorrente no ponto IV (§4° e §7.°) das suas alegações, no estabelecimento do seu preço apenas teve em consideração a duração mínima das rondas, de forma que, como é bom de ver, não será de admitir que o preço da proposta seja credível. (iv.) Com efeito, incumbe ao cocontratante realizar rondas no Edifício Centro de Inovação, “com duração de 15 30minutos no exterior e/ ou interior das instalações e Edifícios Polo do Mar “com duração de 45-60minutos no exterior e/ou interior das instalações” (Cfr. Cláusula 4.a, 17.1 e 19.1 do Caderno de Encargos. (v.) Sucede que, a Recorrente, na determinação dos seus custos só considerou as durações mínimas previstas, isto é, 15 minutos para Edifício Centro de Inovação e 45 minutos Edifícios Polo do Mar. (vi.) Ora, só essa circunstância é já suscetível de afastar a credibilidade do preço proposto. Mas não é só... (vii.) Se tomarmos em consideração os limites impostos pelo Caderno de Encargos, verificamos que os cálculos apresentados pela Recorrente para a determinação do preço relativo às rondas não permitem fazer face aos custos que a esta afirma ter com a execução do contrato. (viii.) Na verdade, a Recorrente, para determinação da afetação à execução do contrato e consequentemente para a formação do preço da sua proposta, considerou um total de 110,47 horas mês. (ix.) Sucede que, tendo em consideração o estabelecido no Caderno de Encargos, verifica-se que a afetação dos meios é de 165,71 - Cfr quadro constante da contestação e das contra-alegações de recurso. (x.) Isto posto, conforme é possível verificar das tabelas supra, e contrariamente ao que afirma a Recorrente, não estão previstas 110,47 horas de rondas por mês, mas sim 165.71 horas. (xi.) Acresce que, se verifica que o custo de cada ronda é superior ao preço cobrado pela Recorrente. (xii.) Com efeito, a Recorrente prevê mensalmente um preço para as rondas de € 1.055.55. o que significa que se dividirmos este valor pela totalidade das horas mensais previstas para essa prestação de serviços, obtemos um preço de venda hora de ronda de € 6,37 - sendo que, apresentando um preço de € 1.055.55 prevê um custo mensal para as rondas de € 1.053.39. (xiii.) E, segundo afirma a própria Recorrente nos esclarecimentos justificativos de apresentação de preço anormalmente baixo, esses € 1.053,39 de custos têm em consideração (i.) 190.00 de combustível por mês, (ii.) acrescidos de 30.00 para outras despesas necessárias à prestação de serviços, (iii.) destinando-se o valor remanescente a custear a mão-de-obra. com todos os encargos e subsídios aplicáveis referentes aos rondistas. (xiv.) Sucede que, o preço mensal previsto pela Recorrente na sua proposta, no valor de € 1.055,55 é, desde logo, inferior ao custo com a afetação do trabalhador, isto é, de € 1.114,25. (XV.) E se acrescermos os outros custos previstos pela Recorrente de 210 € mês (combustível e outros), teremos que, mensalmente, as rondas terão um custo para a Recorrente de € 1.324.25. (xvi.) Deste modo, verifica-se que o preço apresentado é absolutamente desfasado face aos custos que a Recorrente teria de absorver com a execução do contrato, motivo pelo qual, além de não ser de reputar de sério e credível o preço da proposta, não é de todo possível admitir que houve qualquer erro grosseiro da aqui sentença recorrida, ix. Da demonstração das poupanças e sua admissibilidade como fundamento do preço proposto: (i.) Do ponto de vista das poupanças, só se poderá concluir que andou mal a sentença a quo se se considerar que a forma como a Recorrente os densificou nos esclarecimentos justificativos do preço apresentados era suscetível de demonstrar a credibilidade do preço. (ii.) Desde logo se diga, que dos esclarecimentos justificativos apresentados nesta matéria, o único que se encontra quantitativamente densificado é aquele relativo às medidas de apoio à contratação - que a Recorrente contabiliza no valor de € 9.015,84 (mas que, como veremos em concreto, e conforme foi sublinhado pela sentença recorrida, nem sequer será de admitir na sua totalidade), (iii.) Isto porque, a poupança alegadamente originada pelo facto de não imputar a renda inerente à viatura que estará alocada à prestação dos serviços, não resulta minimamente densificada. (iv.) Sendo a determinação prévia de que uma proposta é de preço anormalmente baixo, uma presunção ilidível, compete aos concorrentes demonstrar que o preço proposto é um preço de mercado. (v.) Pois, sem prejuízo de o preço da proposta se afigurar não ser credível pelos fundamentos antecedentemente explanados, apesar de o desvio entre o preço da proposta (€ 250.565.761 e o limiar do prego anormalmente baixo (€ 300.500.01) ser de € 49.934.25. a Recorrente só conseguiu demonstrar uma alegada poupança de € 9.015.84 (que, reitere-se, nem sequer pode ser admitida na sua totalidade). (vi.) E, novamente se saliente que, nem sequer se pode concluir que o limiar do preço anormalmente baixo estava desajustado, considerando que, conforme resulta do ponto 1. do Relatório Preliminar elaborado pelo Júri do Procedimento, das 11 propostas apresentadas, a única que se situa abaixo dos 300.000.00 (bem abaixo, diga-se) é a proposta apresentada pela Recorrente, b. Da violação pela sentença a quo do princípio da concorrência: i. A Recorrente imputa à sentença a quo violação do princípio da concorrência, porém, tal alegação não vem minimamente fundamentada. ii. Em boa verdade, o que faz é explicar o fundamento da exclusão da proposta por si apresentada quando afirma que: 11 A previsão de um preço anormalmente baixo como factor de exclusão das propostas tem por objetivo prevenir o risco de incumprimento pelo cocou tratante das obrigações contratuais que assumiu para com o contraente público”. iii. Apesar de a Recorrente se limitar a invocar a violação do princípio da concorrência em abstrato - isto é, sem densificar onde é que o princípio foi violado -, convém começar por desmistificar a afirmação abstrata no sentido de que o regime do preço anormalmente baixo não se destina a “assegurar o cumprimento das obrigações laborais e sociais”. iv. Atente-se, para este efeito, ao disposto no Considerando 40 e 103 da Diretiva 2014/24/UE — Cfr. ainda a este propósito o recente acórdão do TJUE, proferido em 17.11.2015, no âmbito do processo n.° C-115/2014. v. Sem prejuízo dessa afirmação da Recorrente, a verdade é que tal circunstância afigura-se absolutamente irrelevante, na medida em que nem a Recorrida, nem o Tribunal a quo, fundamentaram as respetivas decisões no eventual incumprimento das obrigações laborais e sociais... A fundamentação foi a falta de credibilidade c seriedade da proposta, considerando que os esclarecimentos justificativos apresentados eram contraditórios e não permitiam cobrir os custos com a execução do contrato. Diga-se ainda que, a definição de um regime sobre propostas de preço anormalmente baixo é, ele próprio, um regime de proteção do princípio da concorrência. De modo que, estaria a sentença a quo a violar os princípios da concorrência, da prossecução do interesse público e da boa gestão dos dinheiros públicos caso admitisse uma proposta cujo respetivo preço não é credível. Até porque, é certo, que quanto mais afastadas do preço base, menor credibilidade oferecem as propostas em termos de exequibilidade e mais legítima a desconfiança da entidade adjudicante relativamente ao cumprimento do contrato — sendo que, no caso concreto, atenta a disparidade do preço face ao limiar do prego anormalmente baixo essa desconfiança resulta ainda mais evidente. Claro que esta desconfiança tem que ser gerida com a exigência imposta às entidades públicas, no sentido de adjudicar com a menor despesa possível. Ora, o consenso entre a escolha da proposta que contenha o preço que representa menor despesa pública e a proposta que maior exequibilidade assegure, em função da sua credibilidade intrínseca, ditou a opção pela proposta classificada em l.º lugar e a exclusão da proposta apresentada pela Recorrente. c. Da alegada violação pelo Tribunal a quo do princípio da liberdade de gestão empresarial: i. Alega ainda a Recorrente, também aqui sem razão, que o Tribunal a quo violou o princípio da liberdade de gestão empresarial (i.) ao não considerar o recurso às medidas de contratação e (ii.) o facto de não imputar o valor inerente à viatura afeta à prestação do serviço de rondas. Das medidas de apoio à contratação: (i.) Juntamente com a proposta apresentada, a Recorrente, nos esclarecimentos justificativos de apresentação de preço anormalmentc baixo, justificou o referido preço com o facto de ter dois trabalhadores contratados ao abrigo de medidas de apoio à contratação, beneficiando de uma redução de € 9.015,84 nos custos do pessoal, ao longo de todo o período contratual. (ii.) Ora, a este propósito considerou e bem o Tribunal a quo que, tendo em consideração que o prazo contratual é de 36 meses e que a execução do contrato apenas se iria iniciar em abril de 2016, não poderiam ser contabilizados, como fez a Recorrente, as medidas de apoio para a totalidade do período de execução do contrato, considerando que essas medidas não acompanham a totalidade do contrato. (iii.) E não desconhecendo a jurisprudência invocada pela Recorrente, em sede de petição inicial, no sentido em que a concessão do apoio à contratação não necessita de estar já atribuída, o Tribunal a quo adotou o entendimento manifestado por jurisprudência desse Tribunal Central - Acórdão datado de 25.06.2015. no âmbito do Processo n.° 12170/15. (iv.) E, por boas razões, pois, como é, inclusivamente, acompanhado na petição inicial pela Recorrente, “A previsão de um preço anormalmente baixo como factor de exclusão das propostas destina-se a evitar o risco de incumprimento integral e correcto pelo adjudicatário das obrigações que assumiu para com o contraente público (v.) Significa isto que, se as condições que determinam a apresentação de um preço anormalmente baixo não foram reais, mas sim potenciais, a entidade adjudicante não poderá reputar como séria e credível a proposta, considerando que caso aquela condição não se venha a verificar fica cm risco o 11 integral e correcto cumprimento pelo adjudicatário das obrigações que assumiu para com o contraente público (vi.) O risco de um cocontratante não obter um incentivo para a execução do contrato não é um risco próprio deste (na medida em que teria de incorporar o facto de não ter obtido tal incentivo), mas um risco do próprio contrato, considerando que sem aquele incentivo o cocontratante poderá não conseguir executar o contrato. (vii.) E não se trata aqui de uma questão de liberdade de gestão empresarial: o que não se pode consentir c que a Recorrente fundamente o preço proposto num pressuposto que não se verifica e pode não se vir a verificar, sob pena de fazer perigar a proteção do interesse público e a garantia da boa execução dos contratos. (viii.) Por tal motivo, não sendo demonstrado pela Recorrente (Í.) a credibilidade do preço proposto face ao desfasamento com o limiar do preço anormalmente baixo e fii.) a redução de € 9.015.84 nos custos do pessoal (considerando que a referida redução apenas ficou demonstrada para cerca de 2/3 do prazo de execução do contrato, isto é, cerca 24 meses), então, resulta demonstrado que não se verificou qualquer erro grosseiro ou sequer violação do direito de liberdade de gestão empresarial, iii. Dos custos com as rendas das viaturas: (i.) Imputa ainda erro de julgamento à sentença recorrida por violação do princípio da liberdade de gestão empresarial pelo facto de o Tribunal a quo ter considerado que é razoável que a Recorrida não tenha considerado como fundamento para a apresentação de proposta de preço anormalmente baixo o valor inerente à viatura afeta à prestação do serviço de rondas. (ii.) No que respeita a este especifico ponto, a sentença recorrida refere especificamente que: “concorda-se com o Concorrente relativamente à afirmação que não cabe às entidades adjudicantes imiscuírem-se nas opções de gestão ou estratégia comercial. Mas levanta sérias dúvidas um concorrente que, conforme afirma, imputa custos a outras entidades para vir ao mercado concorrer com preços mais baixos, segundo diz por conta de outros operadores (iii.) Ora, como bem salienta o Tribunal a quo, não é uma questão de interferência com a gestão ou estratégia da empresa, mas sim o facto de tal circunstância levantar sérias dúvidas... (iv.) Principalmente, dizemos nós, porque em concreto a Recorrente, além de não ter quantificado qual a poupança que conseguiria originar com o facto de não imputar o valor das rendas total ou parcialmente ao contrato em causa, nem sequer demonstrou a que contratos é que foram alocadas essas rendas, de forma a avaliar da credibilidade c seriedade da declaração. (v.) Como é que a Recorrida poderia considerar como bons quaisquer esclarecimentos apresentados de modo absolutamente lato e genérico...? A resposta é evidente e simples: não podia. Ou então deixaríamos de ter “esclarecimentos justificativos do preço proposto”, porque na verdade tais esclarecimentos nada justificariam. (vi.) No caso concreto, e atenta a prestação de serviços objeto do presente contrato, os custos relativos aos meios matérias (como seja, as rendas com as viaturas) não têm um impacto significativo suscetível de influenciar a proposta de preço, ao ponto de justificar o desvio verificado face ao limiar do preço anormalmente baixo. (vii.) Em face do exposto não será de conceder que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento e na violação do princípio da liberdade de gestão empresarial. d. Da discricionariedade na apreciação dos esclarecimentos justificativos: i. Sem prejuízo do que supra se expôs, no sentido da inexistência de qualquer erro (ou erro grosseiro) e de qualquer violação dos princípios pela sentença recorrida, saliente-se o que também aí vem exposto no sentido em que na apreciação dos esclarecimentos justificativos do preço proposto, a verdade c que o júri goza de ampla margem de discricionariedade na apreciação das justificações apresentadas. ii. Concluindo por dizer que a atividade da Recorrida em termos de análise das justificações apresentadas sobre os preços anormalmente baixos, não pode ser judicialmente sindicada a não ser em caso de erro grave, ostensivo ou palmar ou violação dos princípios. iii. Razões pelas quais, o presente recurso deverá improceder. A S.......... – Segurança S.A., quanto à ampliação do objecto do recurso contra alegou, concluindo da seguinte forma: “A) Não se verificam os pressupostos legalmente estabelecidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 636º do CPC para a ampliação do objecto do recurso. B) A matéria referida em i. e ii. dos pontos 25 e 46 das contra-alegações da Recorrida mão constitui matéria de facto mas ilações da Recorrida sobre a proposta da Recorrente, razão pela qual não poderá tal matéria ser aditada à matéria de facto provada como a Recorrida pretende. C) O mesmo se verifica quanto à matéria constante das alíneas iii., iv. e v. dos pontos 25 e 46 das contra-alegações da Recorrida as quais traduzem não factos mas cálculos matemáticos da autoria da Recorrida que, por essa razão, não poderão ser aditados à matéria de facto provada como a Recorrida pretende. D) São, além do mais, estranhos aos presentes autos porquanto não sustentaram a decisão de exclusão, divergindo dos efectuados pelo Júri no Relatório Preliminar. E) Tendo a Recorrente demonstrado o erro do raciocínio do Júri constante do Relatório Preliminar, procura agora a Recorrida, a pretexto de uma ampliação do objecto do recurso legalmente inadmissível, "emendar a mão" apresentando novos cálculos matemáticos e - pasme-se - até uma nova causa de exclusão (cf. pontos 47 e seguintes das contra-alegações) que não constituem - nem podem constituir - objecto dos presentes autos. F) Sempre se dirá que os cálculos matemáticos da autoria da Recorrida não podem ser levados à matéria de facto provada não apenas porque não constituem factos, mas também porque estão ostensivamente errados. G) A Recorrida considerou que as rondas deviam ter uma duração de 30 minutos (0,50) no Centro de Inovação e de 60 minutos (1,00) nos Edifícios Polo do Mar (cf. ponto 35 das contra-alegações da Recorrida) quando tal não constitui uma imposição do Caderno de Encargos que apenas exige como requisito mínimo que as rondas tenham uma duração de 15 minutos (0,25) e de 45 minutos (0,25) como aliás considerou o Júri no Relatório Preliminar H) Assim o número mensal de horas de ronda não é 165,71 como a Recorrida erradamente considera mas 110,47; I) Vem agora a Recorrida invocar uma nova causa de exclusão, desta feita a violação da cláusula 19ª do Caderno de Encargos J) O que lhe está processualmente vedado, K) Já que se trata de matéria que extravasa o objecto dos presentes autos cingido que está à questão de saber se se verifica ou não a causa de exclusão para a proposta da Autora em que assentou a decisão impugnada e com os fundamentos constantes do Relatório Preliminar e do Relatório Final do Júri que aquela decisão aprovou; L) Tendo a sentença recorrida se debruçado (apenas) como lhe competida sobre a legalidade da decisão de exclusão que foi tornada pela Recorrida que foi impugnada pela Recorrente; M) Cingindo-se o objecto do presente recurso à parte dispositivo da sentença recorrida (cfr. artigo 635, n.º 2, do CPC, na redacção da Lei 41 /2013, de 26/6). N) A Recorrida, ao decidir que se verificava a causa de exclusão prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 70º do CCP, decidiu também (implicitamente) que não havia outra causa para a exclusão da proposta da Recorrente. O) A decisão de exclusão impugnada é desfavorável para a Recorrente, na parte em que julga verificada a existência da causa de exclusão da proposta prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 70º do CCP mas é, por outro lado, favorável para a Recorrente, na parte em que não julgou verificada(s) outra(s) causa(s) de exclusão; P) Pelo que a Recorrida nunca poderia, quanto a esta parte, alterar ou substituir a decisão impugnada por outra que julgasse verificada outra causa de exclusão, por força do disposto nos artigos 173º n.º 1 e 167º n.º 2 al. a) do CPA. Q) O tribunal também não poderá substituir-se à Administração e proceder à análise das propostas e considerar verificada outra causa de exclusão da proposta da Recorrente porque a tal se opõe o Princípio da Separação de Poderes. R) Seja como for, a proposta da S.......... cumpre a cláusula 19° do Caderno de Encargos na medida em que cumpre os requisitos mínimos exigidos por essa norma concursal não se verificando a causa de exclusão invocada agora pela Recorrida.” O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1) - A Autora [A], S..........– S.........., SA, tem sede no Largo do Movimento das Forças Armadas, nº 3, Alfragide, Amadora. 2) -A Ré [R], U……… – Associação ……….., [……..], é uma Associação científica e tecnológica sem fins lucrativos que tem como objectivo geral a constituição de pólos cientifico-tecnológicos da Universidade do Porto, que visam albergar incubadoras e centros de inovação e receber empresas de base tecnológica e centros de desenvolvimento de novos produtos. 3) - Em 01/04/2015, a aqui Ré celebrou um contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, pelo prazo de 1 ano. 4) - Em 14/01/2016, a Ré, U……., lançou o Concurso Público [Concurso] com Publicidade Internacional nº 18_2016_CP_BS para «aquisição de serviços de segurança e vigilância humana», uma vez que se aproximava o termo do prazo de execução do referido contrato, publicitando o no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) a abertura de um procedimento com vista à aquisição de novos serviços de vigilância e segurança humana. 5) - O Concurso referido rege-se pelo programa do concurso [PC] e seus anexos, de fls 22vº a 30vº, doc 1 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, bem como, 6) - Pelo caderno de encargos [CE] de fls 31 a 38vº, doc 2 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) - O Concurso tem por objecto a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana para os edifícios da U………… --artigo 2º do referido PC. 8) -Nos termos do artigo 13º do PC, «a proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente da aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o Modelo constante do Anexo I do presente Programa do Concurso, do qual faz parte integrante; b) Documento que contenha: 1- Preço, para o período de referência de 36 (trinta e seis) meses, para prestação de serviço de vigilância e segurança humana da U………-Associação ……….., nos seguintes termos: i)-No Edifício Central, sito na Rua ………… 455/461, 4200-135 Porto, com um posto de trabalho de serviço de vigilância estática 24h (vintee quatro horas), por dia, todos os dias do ano. ii) - No Centro de Inovação, sito na Rua Dr. ………….., 828 e 882, com o seguinte serviço de rondas : -3(três) rondas a serem realizadas todos os dias (incluindo sábados, domingos e feriados), no período das 20h às 9h00m; -2(duas) rondas a serem realizadas no período das 9h às 20h aos sábados, domingos e feriados. •As rondas poderão ser realizadas em horário programado ou mediante solicitação, sendo neste caso considerado um tempo de resposta de 5 (cinco) a 15 (quinze) minutos, mediante a gravidade da situação . iii)-Nos Edifícios Pólo do Mar, sitos na …………., s /n, 4450-718 Leça ……., com o seguinte serviço: -3(três) rondas diárias a realizar em todos os dias (incluindo sábados, domingos e feriados), no período das 20h às 9h; -2(duas) rondas a serem realizadas no período das 9h às 20h aos sábados, domingos e feriados. •As rondas poderão ser realizadas em horário programado ou mediante solicitação, sendo neste caso considerado um tempo de resposta de 5 (cinco) a 15 (quinze) minutos, mediante a gravidade da situação. 1.1–Para o serviço referido nas alíneas i), ii) e iii) do número 1 b) supra deverá ser apresentado valor unitário mensal e global. 2- Preço para uma bolsa horas de serviços adicionais de vigilância estática, a realizar, no mesmo período de referência, e mediante solicitação, nos seguintes termos:
9) - O critério de adjudicação estabelecido é o do mais baixo preço -artigo 18º do PC. 10) - O preço base foi fixado em 350.000€ --artigo 19 do PC. 11) - O preço é considerado anormalmente baixo quando seja inferior a 300.500€ -artigo 20 do PC. 12) -No dia 01/03/2016, a Autora apresentou proposta ao Concurso de fls 39-40, doc 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo proposto o preço de 250.565,76€, apresentando, para os efeitos do disposto no artigo 57-1-d) do CCP, os esclarecimentos justificativos do preço proposto, concretamente, nota justificativa do preço e nota suplementar, de fls 41vº a 42vº, doc 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para efeitos do artigo 57-1-d) do CCP. 13) -A A, S.........., justificou o preço da seguinte forma, que ora se destaca: «(…) Em primeiro lugar, importa esclarecer o Júri de que da informação constante da proposta da S.......... não resulta qualquer incompatibilidade com a lei ou com instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicável, como o Júri poderá avaliar através da Nota Justificativa de Preço que integra a proposta da S........... Adicionalmente, informamos que a S.......... tem já contratados 2 (dois) trabalhadores ao abrigo de medidas de apoio à contratação (Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio), que afectará ao contrato objecto do presente procedimento, beneficiando assim de uma redução de 9.015,84€ nos custos com o pessoal que diluirá durante os 36 meses do contrato. Mais, caso se verifique, relativamente a qualquer daqueles trabalhadores, uma eventual rescisão ou interrupção do vínculo laboral por motivo imputável ao trabalhador a S.......... compromete-se a substituir esse vigilante por outro, enquadrado em idêntica ou superior medida de Apoio, permitindo deste modo a manutenção da afetação do benefício ao contrato de prestação de serviços durante a vigência do mesmo. Esclarece-se, ainda, relativamente aos «Custos com rondas móveis» (nº 20 da «Justificação do Preço») o valor da renda inerente à viatura que estará alocada à prestação dos serviços em causa não será imputado a este contrato, tendo sido já aquela integralmente suportada por outros contratos em vigor e que assim se manterão durante a totalidade do período de vigência do contrato com a U………... Mais, tais custos integram os gastos com o combustível necessário para a prestação de tais serviços (estimativa de 190,00€/mês), bem como ainda 30,00€ para outras despesas necessárias à prestação dos mesmos serviços, destinando-se o valor remanescente (833,39€) a custear a mão-de-obra, com todos os encargos e subsídios aplicáveis, dos rondistas que deverão prestar aquele serviço, salientando-se que este último valor incorpora o benefício de a S.......... ter actualmente na equipa de rondistas da zona carga horária disponível para o serviço. Em suma, a proposta ora apresentada por esta empresa deve ter-se como séria, firme e certa.(…)». 14) -Apresentaram igualmente proposto ao Concurso os seguintes empresas:
15)-No dia 09/03/2016, o Júri do Concurso elaborou o Relatório Preliminar, de fls 46 a 49, doc 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual propôs a exclusão das propostas [Ponto 3 do Relatório]: (a)--da A…..- Allied ………….., Lda, com fundamento na falta de apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 13° nº 1 do programa e pelo artigo 57° do CCP e por apresentação de preço superior ao preço base; --da C………… - S.......... Privada, SA, com fundamento na apresentação de preço superior ao preço base; e --da A, S..........-S.........., SA, por não consideração dos esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo proposto, dizendo que «O Concorrente S.......... –S.........., SA, apresenta na sua proposta o valor contratual de 250.565,76€ considerado anormalmente baixo para efeitos do artigo 20º do Programa de Concurso. Nessa sequência, e conforme exigido pelo artigo 57º, nº 1 alínea d) do CCP, junta os documentos com referência – nota suplementar e nota justificativa do preço. Contudo, após análise atenta dos elementos apresentados nesses documentos, entende o júri, com o devido respeito, não poderem ser considerados, como adiante melhor se exporá, propondo, por isso a exclusão da proposta do Concorrente nos termos do artigo 70 º, nº 2 alínea e) e artigo 146º, nº2, alínea o), do CCP. Vejamos, a) Das medidas de apoio à contratação ao abrigo do DL n º 89/95 de 6 de maio (…). b) Da não imputação do valor da renda à viatura alocada à prestação de serviços a realizar à UPTEC, e outros custos. (…). c)Da nota justificativa do preço válida para cada ano da vigência do contrato – (…)» (b) E o mesmo procedeu à seguinte ordenação das propostas: 1ºG.......... 8, com o preço de 300.500,28€; 2ºOn……….., com o preço de 300.500,28€; 3ºPSG, com o preço de 300.500,28€; 4ºS…………., com o preço de 339.840.00€; 5ºR………., com o preço de 348,840,00€; 6º C….., com o preço de 307.350,00€; 7ºA…., com o preço de 355.000.00€; 8º2045, com o preço de 344.424.96€; 9ªC………., com o preço de 352.698,42€; 10ºP………, com o preço de 324.000,00€; 11ºS.........., com o preço de 250.565,76€ [conforme a grelha constante do Relatório], e propôs a que a intenção de adjudicação do procedimento recaísse sobre a proposta classificada em primeiro lugar, G.......... 8 – Vigilância …………….., Lda, pelo preço contratual de 300.500,28€. 16) -Em sede de audiência prévia, a S.......... pronunciou-se de forma idêntica à da presente PI, contra a sua exclusão, pelo requerimento de fls 49vº a 57, doc 5 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17) -Em 17/03/2016, o júri elaborou o Relatório Final de fls 58 a 60, doc 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual manteve o teor e as conclusões do Relatório Preliminar acima referido, tendo, consequentemente, mantido a proposta de exclusão da S.........., ora A, e a adjudicação à classificada em primeiro lugar, G.......... 8. 18) -No dia 17/03/2016, reuniu a Direcção da U………….., proferiu a decisão de fls 61v, doc 7 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e deliberou aprovar o teor do relatório final, e adjudicou a proposta de aquisição de serviços de limpeza à CI, G.......... 8. 19) -No dia 17/03/2016, a Ré, U………., comunicou à S.......... o Relatório Final e da decisão de adjudicação da aquisição de serviços de vigilância e segurança humana à G.......... 8, acabados de referir, conforme fls 60v, doc 8 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20) -Em 24/03/2016, a Ré deliberou aprovar a minuta do contrato de adjudicação em causa. 21) - Em 01/04/2016, com efeitos a partir dessa data, a Ré celebrou com a adjudicatária G.......... 8, o contrato de Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança Humana, de fls 116 a 117, doc 1 da Conts, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a que respeita o procedimento em presença. 22) -Em 02/06/2014, a Ré, U……….., celebrou com a JEDPED, Lda, o contrato de cedência de espaço e prestação de serviços de fls 118 a 121, doc 2 da Conts, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23) Em 01/04/2014, a Ré, U……., celebrou com a CI, G.......... 8, por 12 meses, o contrato de Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança Humana de fls 134vº a 136vº, doc 2 da resposta da A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24)Em 01/04/2015, a Ré, U………, celebrou com a CI, G.......... 8, por 12 meses, o contrato de Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança Humana de fls 138 a 139vº, doc 3 da resposta da A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25) Em 28/04/2016, a Ré foi citada para, querendo, Contestar a presente ação. 26) A presente acção deu entrada em juízo em 19/04/2016 – fls 2 e 3. III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo, importando analisar os fundamentos de discordância da S.......... – Segurança, S.A. relativamente à decisão recorrida que julgou improcedente as pretensões formuladas por esta nos autos de contencioso pré-contratual intentados contra a U……… – Associação ……………….. (UPTEC). A sentença recorrida considerou não se verificarem os vícios assacados pela S.......... à deliberação impugnada, proferida pela Direcção da U…………. em 17 de Março de 2016, nos termos da qual foi deliberado aprovar o teor do relatório final e adjudicar o concurso público 18_2016_CP_ES, destinado à aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, à contra-interessada G.......... 8 – Vigilância ………………., Lda. O que está em causa nos autos prende-se com a não aceitação, por parte do júri do concurso e pelo órgão competente para adjudicar, da justificação do preço anormalmente baixo. Vejamos: De acordo com o artigo 146º nº 2 alínea o) do CCP “no relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (….) o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 70º” Por sua vez, de acordo com o artigo 57 nº 1 alínea d) do mesmo Código, “A proposta é constituída pelos seguintes documentos: (…) d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte directa ou indirectamente das peças do procedimento.” Por sua vez, de acordo com o artigo 70º nº do mesmo Código: “1 – As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação”, prevendo a alínea e) do nº 2 do que “são excluídas as propostas cuja análise revele que: (…) “e) um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;” Por sua vez prescreve o artigo 71º do CCP: “Artigo 71.º 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, quando o preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja: Preço anormalmente baixo a) 40% ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas; b) 50% ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de qualquer dos restantes contratos. 2 - Quando o caderno de encargos não fixar o preço base, bem como quando não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve fundamentar, para os efeitos do disposto no número seguinte, a decisão de considerar que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo. 3 - Nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço total anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado ao respectivo concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito. 4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º ou do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente: a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; b) Às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar; c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente; e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido.” O recurso às medidas de apoio à contratação, ao abrigo do D.L. nº 89/95, de 6 de Maio. A recorrente apontou como justificação para o preço que apresentou o recurso às medidas de apoio à contratação ao abrigo do D.L. nº 89/95, de 6 de Maio; a não imputação do valor da renda da viatura alocada à prestação de serviços a realizar à UPTEC e nota justificativa do preço válida para cada ano de vigência do contrato, justificações que a UPTEC não aceitou, tendo considerado, o júri do procedimento, considerado incongruente a nota justificativa do preço. Apreciando, cada um dos fundamentos apresentados e a linha argumentativa seguida pelo júri, acolhida na decisão recorrida, pela ordem supra indicada, tendo presente que “uma proposta de valor anormalmente baixo é uma proposta que, à partida e em abstracto, não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida, devendo ser excluída, caso não seja acompanhada de “esclarecimentos justificativos” da apresentação de um preço anormalmente baixo” e aceite essa justificação pela entidade adjudicante – artigos 70, n.º 2, alínea e), 71.º e 57.º, n.º 1, al. d).” (1) Por outro lado, “a justificação do preço anormalmente baixo de uma proposta tem de ser expressa e baseada em razões concretas e válidas, de onde se possam extrair os motivos que determinam a apresentação daquele preço, devendo o Tribunal, em respeito pela margem de apreciação concedida à entidade adjudicante, sindicar os aspectos legalmente vinculados, bem como o eventual desajustamento, aferido por princípios jurídicos de actuação administrativa, entre a decisão administrativa e a situação concreta.” (2) Assim, quanto às medidas de apoio à contratação, prevista no D.L. nº 89/95, de 6 de Maio, a S.........., justificou o preço da seguinte forma – cfr. item 13) dos factos apurados – (…) “Adicionalmente, informamos que a S.......... tem já contratados 2 (dois) trabalhadores ao abrigo de medidas de apoio à contratação (Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio), que afectará ao contrato objecto do presente procedimento, beneficiando assim de uma redução de 9.015,84€ nos custos com o pessoal que diluirá durante os 36 meses do contrato. Mais, caso se verifique, relativamente a qualquer daqueles trabalhadores, uma eventual rescisão ou interrupção do vínculo laboral por motivo imputável ao trabalhador a S.......... compromete-se a substituir esse vigilante por outro, enquadrado em idêntica ou superior medida de Apoio, permitindo deste modo a manutenção da afetação do benefício ao contrato de prestação de serviços durante a vigência do mesmo.”, argumentação que não foi acolhida pelo júri do concurso que referiu que a duração dos incentivos é inferior à duração do contrato; existindo a possibilidade, referida na cláusula 21º nº 5 do Caderno de Encargos, do Concurso em apreço de a substituição dos vigilantes ocorrer por vontade da UPTEC, bem como na circunstância de não existir qualquer garantia de que as candidaturas às medidas de apoio virem a ser deferidas, entendimento que foi acolhido na decisão recorrida e que a S.......... refuta, fazendo, desde logo, apelo a Acórdão proferido pelo S.T.A., em 16 de Dezembro de 2015, no âmbito do Proc. 01047/15, Acórdão que se debruçou sobre a matéria em apreço e do qual se transcreve o seguinte passo: (…) “Na verdade, e como tem vindo a ser repetido nos autos, é sabido que o DL nº 89/95 e as Portarias nº 106/2013 e 149-A/2014 adoptaram medidas de apoio à contratação, com o objectivo de combater o desemprego e assim incentivando a contratação de jovens/desempregados de longa duração, com a contrapartida da empresa que os contratar ser temporariamente isenta do pagamento do salário base/e ou da taxa social única. Trata-se de medidas a que qualquer empresa pode concorrer, desde que cumpra o regime legal objectivo [situação contributiva regularizada, criação de emprego líquido e contratação de pessoas com os requisitos legalmente exigidos] e demais objectivos nelas previstos, sem qualquer outro tipo de condicionalismo, pelo que qualquer dos concorrentes ao presente concurso o poderia ter feito, sem qualquer restrição especial ou específica, inexistindo a alegada violação do princípio da concorrência previsto no artº 1º, nº 4 do CCP, que efectivamente não se mostra posto em causa. Daí que, não exista na lei qualquer norma que exija que estas medidas de apoio tenham de estar já concedidas à data da apresentação contratual a concurso ou que a entidade adjudicante seja obrigada a exigir a comprovação desta concessão; e assim sendo, não vislumbramos de que forma a proposta apresentada pela B………… devesse ter sido excluída do procedimento, uma vez que a seriedade e firmeza da mesma não foi nunca posta em causa, nem tão pouco o princípio do formalismo procedimental, pois a entidade adjudicante cumpriu todas as formalidades e trâmites previstos na lei e peças procedimentais, não lhe sendo exigida qualquer outra conduta. A proposta apresentada pela B…………., apresenta um preço inequivocamente certo e invariável, sem qualquer condicionante ou limitação, perfeitamente compatível com o disposto no nº 1 do artº 56º e, al. c), nº 2 do artº 70º ambos do CCP, sendo que a redução do preço proposto fundada na atribuição de apoios à contratação, constitui um risco que recai única e exclusivamente sobre a concorrente adjudicatária, situando-se na sua esfera de liberdade de organização empresarial e de risco ou estratégia de gestão; mas nunca, por nunca, se reflecte em qualquer outra entidade – cfr. a este propósito o Ac. deste Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14/02/2013, in proc. nº 0912/12. Daí que, se estes benefícios não vierem a ser concedidos, será unicamente a B………….. que terá de assumir, em sede de execução do contrato, o acréscimo das despesas que eventualmente não se venham a mostrar “comparticipadas”, não a inibindo nem a desobrigando de cumprir os encargos assumidos com salários e segurança social, pagando a taxa social única ou a retribuição a cada trabalhador, por inteiro, sem que isso signifique a violação de qualquer norma em vigor ou qualquer princípio legal ou constitucionalmente consagrado.” Importa recordar qual foi o entendimento do júri, acolhido na decisão recorrida, para afastar a justificação apresentada pela ora Recorrente: (…) a) Das medidas de apoio à concorrência ao abrigo do DL nº 89/95 de 6 de Maio – apresenta o Concorrente dois pedidos de apoio à contratação de que resulta a dispensa temporária de contribuições relativamente aos trabalhadores António …………e António ………. Estes pedidos deram entrada a 24 de Novembro de 2015 tendo sido deferidos em Dezembro desse ano, pelo período de 30 e 31 meses, respectivamente. Ora, tendo em conta que o contrato a celebrar com a U………….nunca iniciará os seus efeitos antes de Abril de 2016, S.........., ao contrário do que alega, não beneficiara da redução de valor que apresenta, a diluir nos 36 (trinta e seis meses), porquanto esta medida de apoio não se estende pelo período total em que este contrato se executará, não salvaguardando o integral cumprimento do serviço objecto do Concurso. Assim, não poderá merecer acolhimento o fundamento expresso. Contudo, a ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que também não poderá prevalecer a justificação do Concorrente que em parte se transcreve “Mais caso se verifique (…) uma eventual rescisão ou interrupção do vínculo laboral por motivo imputável ao trabalhador, a S.......... compromete-se a substituir este vigilante por outro, enquadrado em idêntica ou superior medida de apoio permitindo deste modo a manutenção da afectação do benefício….”, pelos motivos que ora se apresentam: 1) Prevê, para os casos de rescisão ou interrupção do vínculo contratual por causa imputável ao trabalhador, e apenas estes, a substituição os vigilantes por outro em idêntica ou superior medida de apoio. Contudo, nada refere caso a substituição opere porque a entidade adjudicante assim o entenda, conforme aliás referido na Cláusula 21ª, nº 5 do CE, a qual é alheia aos benefícios que a S.......... tem, nem terá de esperar que os mesmos se efectivem… Como poderá o Concorrente assegurar o serviço sem o benefício que diz obter com os incentivos? 2) Refere a substituição dos trabalhadores por outro equiparado em medida idêntica ou superior. Tem outros? E não os tendo, que garantias tem o Concorrente de que as candidaturas às medidas de apoio venham a ser deferidas. (….) Tendo presente o supra referido quanto à margem de livre apreciação de que goza a Administração quanto à apreciação dos esclarecimentos apresentados para a formação do preço anormalmente baixo importa analisar os fundamentos apresentados pela recorrente para justificar o preço apresentado, bem como a posição do júri do procedimento, que os não acolheu. Assim, no que diz respeito às medidas de apoio à contratação afigura-se assistir razão ao júri do procedimento – entendimento acolhido no acto de adjudicação - quando considerou que esta medida teria que prolongar-se por todo o período de vigência do contrato, dado estar em causa a justificação apresentada pela recorrida para o preço anormalmente baixo que apresentou, tendo esta computado a redução com os custos de pessoal originados pela medida em apreço – 9.015,84 € - quantia que, conforme consta da “nota suplementar para efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo 57º do CCP” “…diluirá durante os 36 meses do contrato.”. Com efeito, se a recorrente refere ter “…já contratados 2 (dois) trabalhadores ao abrigo de medidas de apoio à contratação (Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio), que afectará ao contrato objecto do presente procedimento, beneficiando assim de uma redução de 9.015,84 € nos custos com o pessoal, que diluirá durante os 36 meses do contrato”, constata-se que tal diluição pelos trinta e meses do contrato é incompatível com a circunstância, referida pelo júri do procedimento no relatório preliminar, de as medidas de apoio à contratação dos dois trabalhadores terem sido deferidas em Dezembro de 2015, pelo período de 30 e 31 meses (respectivamente relativamente aos trabalhadores António Silva e António Maranhão), pelo que prevendo-se que o contrato a celebrar não produziria efeitos antes de Abril de 2016, constata-se que a medida de apoio – para além de ter início no dia 01 de Novembro de 2015 (3) – não abarcaria o período total de execução do contrato, que, recorde-se, foi celebrado no dia 1 de Abril de 2016 – cfr. item 21) da matéria de facto apurada - pelo que se afigura como admissível a não aceitação, por parte da recorrida, do argumentário aduzido pela recorrente dado esta pretender justificar o preço anormalmente baixo com medidas de apoio à contratação, deferidas relativamente a dois trabalhadores que iria afectar à execução do contrato, que não só foram concedidas previamente à data da eventual celebração do contrato – foram deferidas em Dezembro de 2015, com início da produção de efeitos ao mês anterior - como também não abarcariam a duração total do mesmo – as medidas foram deferidas por 30 e 31 meses relativamente aos dois trabalhadores. Contudo, não foi este o único fundamento para afastar a justificação apresentada pela recorrente quanto ao preço anormalmente baixo, tendo o júri do concurso referido, ainda, o seguinte, no relatório preliminar: “….Contudo, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que também não poderá prevalecer a justificação do Concorrente, que em parte se transcreve “Mais, caso se verifique (…), uma eventual rescisão ou interrupção do vínculo laboral por motivo imputável ao trabalhador, a S.......... compromete-se a substituir esse vigilante por outro, enquadrado em idêntica ou superior medida de apoio permitindo deste modo a manutenção da afectação do benefício…”, pelos motivos que ora se apresentam:\ 1) Prevê, para os casos de rescisão ou interrupção do vínculo contratual por causa imputável ao trabalhador, e apenas estes, a substituição os vigilantes por outro em idêntica ou superior medida de apoio. Contudo, nada refere caso a substituição opere porque a entidade adjudicante assim o entenda, conforme aliás referido na Cláusula 21ª, nº 5 do CE, à qual é alheia aos benefícios que a S.......... tem, nem terá de esperar que os mesmos se efectivem… Como poderá o Concorrente assegurar o serviço sem o benefício que diz obter com os incentivos? 2) Refere a substituição dos trabalhadores por outro enquadrado em medida idêntica ou superior. Tem outros? E não os tendo, que garantias tem o Concorrente de que as candidaturas às medidas de apoio venham a ser deferidas? Aqui a fundamentação já se encontra em patamar diverso do anterior, dado a S.......... ter computado em montante exacto – 9.015,84 € - a redução que obteria com os custos de pessoal, com fundamento nas medidas de apoio à contratação previstas no D.L. nº 89/95, de 6 de Maio, redução que diluiria pelos 36 meses de execução do contrato, sendo patente que tal redução, nos termos que resultam da nota justificativa apresentada pela recorrente, deveria operar durante o período de execução do contrato – 36 meses –, o que, como se viu supra não se verificaria, independentemente das vicissitudes que sofresse a execução do mesmo, mormente quanto aos concretos trabalhadores da recorrente que levariam a cabo as tarefas de vigilância e segurança das instalações da recorrida. Aqui afigura-se, também, razoável a objecção do júri, que referiu, em primeiro lugar, que a S.........., no esclarecimento justificativo da apresentação de preço anormalmente baixo, nada diz quando a substituição de um membro do pessoal afecto ao serviço por determinação da entidade adjudicante, nos termos da faculdade prevista no nº 5 da cláusula 21ª do caderno de encargos, de acordo com a qual “a entidade adjudicante pode, sem necessidade de justificação, solicitar, por escrito, a substituição de um membro do pessoal afecto ao serviço, devendo a mesma ser realizada no prazo máximo de um mês.”, pelo que é legítimo questionar se, na hipótese de a UPTEC, aqui recorrida, lançar mão da faculdade supra referida, estaria a recorrente dotada dos meios humanos cuja contratação pela recorrente iria beneficiar (ou beneficiava) das medida de apoio à contratação previstas no D.L. nº 89/95, afigurando-se assim razoável, dentro dos poderes discricionários de que dispõe a Administração na apreciação da justificação apresentada para a apresentação de proposta com preço anormalmente baixo, a dúvida levantada pelo júri do procedimento quanto questiona se a recorrente tem outros trabalhadores que foram – ou serão – contratados com apoio das medidas previstas no diploma em apreço. Repare-se que, ao contrário do sustentado pela recorrente, a situação em apreço não é igual à retratada no Acórdão proferido pelo S.T.A., supra parcialmente transcrito, dado a questão que estava em causa no aludido Acórdão prendia-se com saber se proposta apresentada a determinado concurso, desconsiderando o efeito redutivo dos incentivos à contratação, previa preço insuficiente para o cumprimento das normas laborais aplicáveis, o que conduziria inevitavelmente à sua exclusão, por força do disposto na alínea f), do nº 2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, bem como se a mesma apresentava um preço insuficiente para o cumprimento das normas laborais aplicáveis, facto que conduziria inevitavelmente à sua exclusão, por força do disposto na alínea f), do nº 2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, tendo o STA concluído, em síntese, que o risco da não concessão dos benefícios corre por conta da empresa que apresentou a proposta fazendo entrar no cálculo do preço a redução adveniente dos referidos benefícios, devendo a empresa que sob esses pressupostos concorreu assumir, em sede de execução de contrato, o acréscimo de despesas que não viessem a ser “comparticipadas” por medidas de apoio à contratação, questão diversa da que é tratada nos presentes autos em que, tendo a ora recorrente apresentado preço anormalmente baixo, quantificou em montante exacto a redução que obteria com as medidas de apoio à contratação, relativamente a dois trabalhadores que iria afectar à execução do objecto do cotnrato, sem que se possa rejeitar as objecções apresentadas pelo júri do procedimento para não aceitar a justificação apresentada pela recorrente, dado o período durante o qual vigorariam as medidas de apoio à contracção ser inferior ao da execução do contrato, não prevendo os esclarecimentos apresentados pela recorrente para justificar o preço anormalmente baixo a possibilidade de determinado trabalho afecto à execução do contrato a celebrar dever ser substituído por determinação da entidade adjudicante. Importa concluir serem questões diversas saber se uma empresa pode apresentar uma proposta formando o preço da mesma prevendo a possibilidade de concessão de medidas de apoio à contratação, com a consequente redução dos custos do trabalho, mesmo que não se mostre deferida concessão de tal incentivo, o que não está em causa nos autos, sendo outra bem diversa aquela que se apresenta nos autos na qual, para justificar um preço anormalmente baixo um concorrente, apresenta como justificação a contratação, com recurso às medidas de apoio à contratação, de trabalhadores, que refere ir afectar à execução do objecto do mesmo, quando as referidas medidas não abarcam todo o período de execução do contrato que será celebrado na sequência do procedimento concursal, não prevendo, na justificação para o preço apresentado, a possibilidade de a entidade adjudicante ordenar a substituição de trabalhador, que deveria ser substituído por outro trabalhador contratado ao abrigo da mesma medida ou superior, pelo que se deve entender que a justificação apresentada pelo júri do procedimento, acolhida na deliberação impugnada, não violou qualquer vinculação legal, nomeadamente o princípio da concorrência invocado pela recorrente, devendo antes ter-se presente que a justificação para o preço anormalmente baixo deve permitir à entidade adjudicante saber os motivos que levaram à formação do preço, assistindo à entidade pública margem de apreciação, naturalmente sindicável, na apreciação das justificações apresentadas, não se vislumbrando, neste item, que a mesma padeça da ilegalidade que é assacada pela recorrente, com fundamentos que se reportam a situações diversas da presente, em que estava em causa saber da legalidade da invocação da possibilidade de ver deferida a concessão de medidas de apoio à contratação, em que o risco da não obtenção corre por conta da concorrente, enquanto, nos autos, a questão reside em saber da adequada justificação do preço apresentado, considerado anormalmente baixo, quando o lapso temporal em que a recorrente beneficiará das referidas medidas, relativamente aos dois trabalhadores que identificou, e que afectaria à execução do objecto do contrato, ficam temporalmente aquém do período de execução do contrato A não imputação do valor da renda à viatura alocada à prestação de serviços a realizar à U…………… Para justificar a apresentação de proposta com preço anormalmente baixo referiu ainda a recorrente o seguinte: “Esclarece-se, ainda, relativamente aos «Custos com rendas móveis» (nº 20 da «Justificação do Preço«) que o valor da renda inerente à viatura que estará alocada à prestação dos serviços em causa não será imputado a este contrato, tendo sido já aquela integralmente suportada por outros contratos em vigor e que assim se manterão durante a totalidade do período de vigência do contrato com a U………….”, justificação que o júri do concurso não acolheu, quer no relatório preliminar, quer no relatório final, estribando-se na seguinte fundamentação, transcrevendo, em primeiro lugar, a constante do relatório preliminar: “Não se poderá dar assentimento a este tipo de fundamentação. Além de não estar devidamente comprovada esta situação, que meramente alega, considera-se inaceitável. É no mínimo insólito que um Concorrente impute custos a outras entidades os quais deveriam ser suportados pela ora entidade adjudicante, ainda que em proporção.”, entendimento que reiterou no relatório final referindo levantar “…um Concorrente que, conforme afirma, imputa custos a outras entidades para vir ao mercado concorrer com preços mais baixo, segundo diz, por conta de outros operadores. E isto não é justificação aceitável no âmbito de esclarecimentos ao abrigo do artigo 57º, nº 1 d) e 71º nº 4 ambos do CCP, em clara oposição com o princípio da concorrência, transparência e boa fé negocial.” A recorrente S.........., na alegações de recurso, invocou não estar obrigada a organizar a sua gestão de custos de molde a imputar todos os custos de um dado contrato no preço desse contrato, entendimento que este Tribunal, em termos genéricos, não pode deixar de acolher, na esteira do entendimento vertido no Acórdão proferido pelo S.T.A. em 14 de Fevereiro de 2013, no âmbito do Proc. 0912/12; contudo e uma vez mais importa destrinçar bem as situações para que da licitude de tal opção, mormente por efeito do princípio da liberdade de gestão empresarial, cuja violação a recorrente invoca para refutar o entendimento do júri do procedimento, não se desemboque na conclusão da ilegalidade da deliberação impugnada, que acolheu o entendimento do júri do procedimento segundo o qual o esclarecimento, neste item, porque meramente alegado é insuficiente para justificar a apresentação de preço anormalmente baixo. Tenhamos então assente que este Tribunal considera legítimo, porque enquadrável na liberdade de gestão empresarial, que um concorrente a determinado procedimento concursal e tendo em vista o princípio da concorrência impute ou repercute determinado custo radicado na execução de um contrato noutros contratos que tenha celebrado com diversas entidades. Contudo, o que está em causa nos autos consiste em saber se para afastar a suspeita que recai sobre uma proposta de preço anormalmente baixo, bastará referir que o custo das rendas da viatura afecta às rondas móveis já foi integralmente suportado por outros contratos em vigor e que os mesmos se manterão em vigor durante a vigência do contrato a celebrar com a entidade demandada. Tendo presente que “uma proposta de valor anormalmente baixo é uma proposta que suscita sérias dúvidas sobre a sua seriedade ou congruência e, portanto é, à partida e em abstracto, uma proposta suspeita, que não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida e, por isso, uma proposta a excluir, caso não seja justificada e aceite essa justificação pela entidade adjudicante” – cfr. Acórdão proferido pelo STA em 21 de Junho de 2011, no âmbito do Proc. 250/11 – será legítimo que a entidade contratante – acolhendo entendimento do júri do procedimento, – considere insuficiente, para afastar as dúvidas que impendem sobre a proposta da recorrente, que esta refira apenas que os custos das rendas da viatura afecta ás rendas móveis foram já repercutidos nos outros contratos? Entende este Tribunal que não. Na verdade, a questão de saber se um concorrente pode afectar determinados custos originados pela execução de um contrato a outros contratos previamente celebrados - que merece uma resposta afirmativa, desde logo por cair no domínio da liberdade de gestão empresarial de cada concorrente - é diferente da questão quanto à suficiência da mera alegação, para afastar a suspeita que recai sobre a proposta de preço anormalmente baixo, da repercussão de determinado custo, no caso as rendas da viatura, à execução de outros contratos. Nesta situação afigura-se como legítimo que o júri do procedimento entenda que a mera alegação da repercussão de tais custos noutros contratos é insuficiente para afastar a suspeita que recaía sobre a proposta da recorrente, tanto mais que esta nem sequer quantificou, ao contrário do que fez com a poupança com os custos do trabalho, originada pelas medidas de apoio à contratação, o montante que não repercutiu na proposta que apresentou ao procedimento concursal em apreço, Entende o Tribunal que a nota suplementar apresentada pela recorrente é escassa quanto a este aspecto, sendo legítimo o entendimento sustentado pelo júri do procedimento segundo o qual a recorrente apenas invocou a referida repercussão, sem que a mesma venha acompanhada de qualquer outra justificação ou comprovação, pelo que a justificação apresentada, quanto à questão em apreço, deve ser considerada insuficiente. Se assim não fosse então seria legitimo, para afastar a suspeita que recai sobre as propostas de preço anormalmente baixo, invocar, sem mais, a repercussão de custos originados pela execução de determinado contrato noutros contratos celebrados com outras entidades, não se permitindo, assim e por via de uma alegação genérica, às entidades adjudicantes aferir da real viabilidade da execução do contrato com base na proposta de preço anormalmente baixo apresentado. Entendimento diverso acarretaria uma diminuição, sem respaldo no regime legal supra transcrito, dos poderes de indagação das entidades públicas adjudicantes quanto aos pressupostos que levaram à formação de proposta de preço anormalmente baixo, pelo que, nesta estrita medida. a deliberação impugnada não violou os princípios da concorrência e da liberdade de gestão empresarial. A nota justificativa do preço – os argumentos do júri do concurso, como fundamento para a exclusão da proposta da S........... No que diz respeito ao fundamento vertido no relatório preliminar relativo aos dias feriados obrigatórios a S.......... referir verificar-se a violação do princípio da concorrência e o princípio da liberdade de gestão empresarial, dado nenhum preceito obrigar a considerar, à data da proposta, 14 feriados obrigatórios. Apreciando, para o que importa recordar que o concurso em apreço foi lançado em 14 de Janeiro de 2016 – cfr. item 4) – dos factos apurados – tendo a proposta da S.......... sido apresentada em 1 de Março de 2016 – cfr. item 12) dos factos – pelo que, nas referidas datas, a versão vigente do artigo 234º nº 1 do Código do Trabalho era a que resultava da redacção conferida pela Lei nº 23/2012, de 25 de Janeiro (4), de acordo com o qual eram feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 8 e 25 de Dezembro, sendo que a alteração do preceito em apreço do Código do Trabalho efectuada pela Lei nº 8/2016, de 1 de Abril, por força da qual passaram a estar previstos 13 (5) feriados obrigatórios apenas entrou em vigor no dia 2 de Abril, pelo que o fundamento em apreço para excluir a proposta apresentada pela S.......... viola a lei, concretamente o artº 234º do Código do Trabalho, na redacção vigente à data da apresentação da proposta por parte da S.......... – 1 de Março de 2016 - sendo, assim, ilegal, por ter em consideração um número de feriados não previsto na versão do Código do Trabalho vigente à data da apresentação das propostas, o entendimento sustentado pelo júri do concurso segundo o qual “…aquando da apresentação da proposta já era conhecido que os feriados obrigatórios são 14, não estando assim vertido no valor a apresentar o custo que terá, nem como, ou por quem será suportado.” A não aceitação do valor apresentado pela S.......... para o serviço de rondas. Alegou a S.......... que o júri do procedimento – assim como a entidade adjudicante – cometeu erro grosseiro ao não aceitar o valor apresentado pela recorrente para o serviço de rondas, dado ter confundido custo com preço e por ter considerado um número de horas de ronda que está errado. Vejamos, para o que importa transcrever o seguinte passo do relatório preliminar: (….) “c) Da nota justificativa do preço válida para cada ano da vigência do contrato – Da análise atenta da mesma cumpre referir que se denota uma série de incongruências que obrigam à não aceitação da mesma, a saber (…) 2) O Caderno de Encargos prevê rondas com uma duração mínima de 15 e 45 minutos, consoante se trate do Edifício Centro de Inovação ou dos Edifícios Polo do Mar, pelo que tempo mínimo diário que se admite no serviço de rondas aos Edifícios é de 60 minutos. O Concorrente, da sua parte, propõe um preço mensal global para os dois edifícios de 1055,55€ (corresponde à soma de 422,19 € e 633,31 € na sua proposta de preço) – e não de 1053,39 € como se verifica na sua nota justificativa. Ora, prevendo o início do contrato a 1 de Abril de 2016, entre esta data e 31 de Março de 2019 decorrem 1095 dias, com um total de 346 dias, sábado, domingo e feriado, donde resultam 6570 rondas nocturnas (6x1095) e ainda 1384 rondas diurnas (4x346 de sábado, domingo e feriado). Pelo que haverá um total de 7054 rondas em 36 meses, cerca de 221 rondas mensais correspondentes a 221 horas de serviço, resultando assim um preço por ronda, e por hora, de 4,77 €. Analisando a nota justificativa apresentada, o valor apresentado é completamente incongruente já que para suportar 9048 horas anuais, será necessário, mesmo com os benefícios, o valor de 83.521,92 € - (soma dos 6960,16 € apresentados, com os 12 meses) resultando um valor hora de 9,23 €, pelo que ou o Concorrente se equivocou nos cálculos apresentados ou ignorou os requisitos mínimos do Caderno de Encargos, já que o valor indicado por cada ronda não permite mais que 30 minutos quando o mínimo exigível no CE são 60 minutos.” Quanto à invocada confusão entre custo e preço, assiste razão à recorrente na invocação da mesma, visto que, atentando na nota justificativa do preço, concretamente no item 20 da mesma – fls. 42 verso dos autos – na mesma é indicado como “custos com rondas móveis” o valor de 1.053,39 €, sendo que o preço unitário – mensal – do serviço das rondas é de 1.055,55 € - cfr Proposta de preço a fls. 40/41 dos autos. No que concerne ao número de rondas considerado pelo júri, também se verifica que o mesmo está errado conforme se pode depreender das alíneas b) e c) do Caderno de Encargos, que se transcrevem: “Cláusula 19º 1 – Nas instalações descritas, o prestados de serviços obriga-se a cumprir os seguintes requisitos, especificações técnicas e funcionais:Requisitos e Especificações Técnicas e Funcionais (…) b) No Centro de Inovação, sito na Rua Dr. ………, 828 e 882, com o seguinte serviço de rondas: - 3 (três) rondas todos os dias (incluindo sábados, domingos e feriados), a realizar no período das 20h às 9h; - 2 (duas) rondas a serem realizadas no período das 9h às 20h aos sábados, domingos e feriados. (….) Requisitos Particulares do serviço Realizar rondas, em horário a definir com a duração de 15-30 minutos no exterior e/ou interior das instalações; (…) c) Nos Edifícios Polo do Mar, sitos na Avenida ………….. s/n, 4450-718 Leça da Palmeira, com o seguinte serviço: - 3 (três) rondas diárias a realizar todos os dias (incluindo sábados, domingos e feriados), no período das 20h às 9h; - 2 (duas) rondas a serem realizadas no período das 9h às 20h aos sábados, domingos e feriados. (…) Requisitos particulares do serviço: Realizar rondas, em horário a definir, com a duração de 45-60 minutos no exterior e/ou interior das instalações. Verificar e garantir o fecho das instalações.” A análise da supra parcialmente transcrita cláusula do caderno de encargos permite concluir que a argumentação da qual lançou mão o júri do procedimento para não aceitar a nota justificativa do preço válida para cada ano de vigência do contrato assenta, como alegou a recorrente, em erro, dado partir do pressuposto que a cada ronda corresponde uma hora de serviço, o que contraria o teor da cláusula 19º do programa do concurso supra parcialmente transcrita, dado cada ronda a efectuar no Centro de Inovação ter uma duração entre 15 e 30 minutos e cada ronda a efectuar nos Edifícios Polo do Mar ter uma duração entre 45 a 60 minutos, não correspondendo a cada ronda, ao contrário do referido pelo júri do procedimento, uma duração de 60 minutos, pelo que para efectuar 221 rondas não são necessárias 221 horas, pelo que, quanto a este item, padece a análise feita pelo júri de erro susceptível de ser sindicado judicialmente. Aqui chegados importa concluir que, não obstante a deliberação impugnada proferida em 17 de Março de 2016, revelar contornos que se afiguram violadores do quadro legal aplicável - nos moldes supra expostos – tal conclusão não legitima a anulação da mesma, dado sempre subsistirem os demais fundamentos que levaram o júri do procedimento a não aceitar os restantes argumentos vertidos pela recorrente para justificar a proposta de preço anormalmente baixo, e que também alicerçaram a decisão de exclusão da proposta da recorrente, pelo que deve ser negado provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação do mesmo. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2016 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos (1) Cfr. Acórdão proferido pelo TCA Norte em 30/11/2016, no âmbito do Proc. 02037/15. (2) Idem. (3) Cfr. doc. 3 (frente e verso) junto com a p.i.. (4) Diploma que procedeu à 3ª alteração ao Código do Trabalho. (5) Por força do artigo 235º nº 1 do Código do Trabalho “Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.” |