Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6291/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:06/20/2002
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:INTIMAÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÃO E CONCLUSÕES
Sumário:Limitando-se o recorrente a invocar em termos conclusivos tanto na alegação do recurso jurisdicional como na respectiva conclusão que ocorre violação do disposto no artº 82º da LPTA, sem indicar qualquer fundamento que traduza a alegada conclusão ou seja, sem apontar em concreto ao decidido, qualquer erro de julgamento próprio da sentença, o recurso terá que improceder.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1 – E..., id. a fls 2, requereu no TAC do Porto “intimação” do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES, “para este prestar e facultar, por forma devidamente certificada, os esclarecimentos e os elementos documentais” que oportunamente lhe solicitara.

2 – Por decisão de fls. 103/110 o juiz do TAC do Porto considerando “satisfeita a pretensão do ora requerente quanto ao pedido formulado no ponto I do seu requerimento inicial” nessa parte julgou “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”. “Quanto ao mais peticionado (ponto II)”, indeferiu “a pretensão do requerente, por a mesma extravasar do âmbito de aplicação do presente meio processual”.

3 – Inconformado com tal decisão, dela interpôs a requerente da intimação – E...- recurso jurisdicional que dirigiu a este TCA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A – O P.D.M. confere certos direitos ao requerente, nomeadamente o direito à construção urbana no seu terreno sito junto ao Mosteiro de Vilela;
B – O P. U. Em fase de elaboração pode vir a cercear direitos ao requerente e que lhe foram conferidos no âmbito do P.D.M.;
C – Com vista a acautelar esses direitos (quer junto da Administração Central – que ratificará esse P. U., quer no âmbito do Contencioso Administrativo, como medida cautelar, necessita o requerente dos meios que se propõe obter através do pedido em causa (ponto II da P. I.).
D – Ao negar-lhe essa pretensão, considera-se violado o disposto no artº 82º nº 1 da LPTA.
Termos em que, dando provimento ao recurso, se fará JUSTIÇA.

4 – Em contra-alegações a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

5 – O Mº Pº emitiu parecer a fls. 132 que se reproduz, no sentido da manutenção da sentença recorrida.
No parecer, diz o Mº Pº, além do mais o seguinte: “o recorrente, como se alcança das conclusões da sua alegação limita-se, em grito conclusivo, a afirmar que o indeferimento da sua pretensão constitui violação do artº 2º nº 1 da LPTA. Impunha-se, a meu ver, que o recorrente concretizasse os erros do julgado e indicar o sentido a seguir pelo Mº Juiz, tal como resulta do disposto no artº 690º nº 2 al. a) e b) do CPC”.
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Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:
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6 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reparo:
A - Em 22.11.2001 deu entrada na Câmara Municipal de Paredes um requerimento subscrito pelo ora requerente e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes, datado de 20.Nov.2001, em que o requerente solicitava que lhe fosse certificado o seguinte, relativamente a um pedido de informação prévia para .construção de uma casa de habitação num terreno de que é proprietário, situado no concelho de Paredes, pedido esse a que foi atribuído nos competentes serviços camarários o n° de processo .../2001:
“1 - Qual o estado e andamento em que se encontra, neste momento, o processo de "informação prévia" acima mencionado, que lhe diz directamente respeito;
2 - Quais os actos praticados por essa Administração no mesmo antes citado processo a partir do recebimento da “audiência prévia” do interessado, e aqueles que ainda devam sê-lo e os prazos que legalmente são aplicáveis a estes últimos” - doc. de fls. 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B - Em 22.11.2001 deu entrada na Câmara Municipal de Paredes um outro requerimento igualmente subscrito pelo ora requerente e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes, datado de 20.Nov.2001, em que o requerente pediu ao requerido, «ao abrigo do art. 82° da LPT A, para fins administrativos e contenciosos, que lhe sejam certificados os seguintes elementos, sob cominação dos demais termos legais decorrentes do n° 2 do antes citado preceito legal:
1 - Que ao ora interessado seja certificado, formal e objectivamente, se da planta de trabalho relativa ao Plano de Urbanização das Freguesias de Vilela, Sobrosa, Cristelo e Duas Igrejas, deste concelho, actualmente em elaboração (ou de qualquer outro seu elemento estruturante e constituinte) consta, já, alguma alteração ou diminuição do direito de construir dos interessados (já consagrado para a área em causa pelo PDM de Paredes) “quanto aos terrenos que circundam, na sua confrontação directa, o Mosteiro de Vilela, deste concelho”, sendo certo que o terreno do ora requerente está perfeitamente sinalizado nos Proc. n.os .../97 (IP), .../98 (licenciamento), .../98 (licenciamento) e .../2001 (IP), dessa Câmara Municipal;
2 - Que "seja facultado ao interessado, devidamente certificado, um «extracto» da dita planta de trabalho do antes referido PU de Vilela, Sobrosa, Cristelo e Duas Igrejas, em elaboração", com as respectivas legendas sinalizadoras, no que tange, tão só, à zona de inserção dos antes referidos terrenos situados, na sua confrontação directa, á volta do dito Mosteiro de Vilela, deste concelho, com as várias cores aí utilizadas para identificação da proposta que contêm;
3 - Que seja certificado se o antes referido Plano de Urbanização em elaboração já foi aprovado pelos respectivos Órgãos Municipais e, se, em caso afirmativo, foi enviado e quando á Administração Central para a consequente ratificação.» -cfr. doc. de fls. 40 e vº dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C - No âmbito do processo de Informação Prévia n°.../01, requerido pelo ora Requerente em 2001/08/27, foi proferida decisão final de indeferimento, datada de 2001.12.12, através de despacho proferido sobre informação técnica da mesma data, de igual teor aos constantes do documento de fls. 52-53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D - Tal despacho de indeferimento, acompanhado da transcrição da informação técnica sobre que foi aposto, foi notificado ao ora Requerente através do oficio n° .../S0 da Câmara Municipal de Paredes, datado de 2001/12/21, remetido ao ora requerente por meio de carta registada expedida em 31.12.2001 (cfr. docs. de fls. 54-55 e 56 dos autos);
E – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos documentos de fls. 57 a 60 e 61 a 63 dos autos.
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7 – DIREITO:
Como resulta da respectiva alegação, o recorrente apenas discorda do decidido na sentença recorrida, na parte em que indeferiu a “pretensão ínsita no ponto II da P. I e que continha 3 pedidos”.
Na parte em que julgou satisfeita a pretensão do recorrente com a consequente extinção da instância, o recorrente nada objectou.

Diz fundamentalmente na alegação que “para prevenir ou acautelar os seus direitos, necessita o requerente dos elementos solicitados no ponto II da P. I” e que, “ao negar-lhe esse direiro, o Mº Juiz a quo fez errada interpretação da Lei, com violação do disposto no artº 82º da LPTA”.

Neste aspecto, escreveu-se fundamentalmente na sentença recorrida o seguinte:
“Quanto ao ponto II. do pedido formulado pelo Requerente nos presentes autos de intimação judicial, ele desdobra-se em três pedidos:
- Em primeiro lugar, o formulado sob o ponto II.1, de «que ao ora interessado seja certificado, formal e objectivamente, se da planta de trabalho relativa ao Plano de Urbanização das Freguesias de Vilela, Sobrosa, Cristelo e Duas Igrejas, deste concelho, actualmente em elaboração (ou de qualquer outro seu elemento estruturante e constituinte) consta, já, alguma alteração ou diminuição do direito de construir dos interessados (já consagrado para a área em causa pelo PDM de Paredes) "quanto aos terrenos que circundam, na sua confrontação directa, o Mosteiro de Vilela, deste concelho", sendo certo que o terreno do ora requerente está perfeitamente sinalizado nos Proc. n.ºs .../97 (IP), .../98 (licenciamento), .../98 (licenciamento) e .../2001 (IP), dessa Câmara Municipal;».
- Em segundo lugar, o formulado sob o ponto II.2., de "que seja facultado ao interessado, devidamente certificado, um "extracto" da dita planta de trabalho do antes referido PU de Vilela, Sobrosa, Cristelo e Duas Igrejas, em elaboração", com as respectivas legendas sinalizadoras, no que tange, tão só, à zona de inserção dos antes referidos terrenos situados, na sua confrontação directa, á volta do dito Mosteiro de Vilela, deste concelho, com as várias cores aí utilizadas para identificação da proposta que contêm;
- Por último, o formulado sob o ponto II.3, de "que seja certificado se o antes referido Plano de Urbanização em elaboração já foi aprovado pelos respectivos Órgãos Municipais e, se, em caso afirmativo, foi enviado e quando á Administração Central para a consequente ratificação.»
Ora, quanto a estes pedidos, cremos que não pode ser deferida a requerida intimação, pois que o direito à informação procedimental, que se concretiza através da consulta de documentos ou passagem de certidões, não confere aos administrados o direito de usarem o meio processual acessório regulado nos arts. 82° e ss. da LPTA para obterem esclarecimentos ou informações por parte da Administração que não se reportem a actos ou factos já praticados ou ocorridos no âmbito dó processo administrativo em causa, uma vez que o objecto do direito à informação radica em elementos objectivos pré-constituídos ( cfr. arts. 61°, nos 1 e 2 do CPA, ,82° n° 1 da LPTA, 5°, nos 1 e 2 do DL n° 380/99, de 22.09 e Acórdãos do STA, de 14.11.89, in Rec. n° 27589; de 05.12.89, in Rec. n° 25587; e de 14.04:94, in Rec. nº 34198).
Ora, os elementos do "Plano de Urbanização das Freguesias de Vilela, Sobrosa, Cristelo e Duas Igrejas", do concelho de Paredes, que o ora Requerente pretende ver certificados, não lhe podem ser fornecidos, porquanto, como alega a autoridade requerida, e o próprio Requerente reconhece expressamente na própria formulação do pedido, tal PU ainda se encontra em fase de elaboração, pelo que não se vislumbra como possa ser reconhecido ao ora Requerente o direito de aceder a elementos de um Plano de Urbanização que está em fase de elaboração. E se está em fase de elaboração, como é óbvio, ainda não chegou à fase da aprovação e ratificação, pelo que os pedidos formulados pelo Requerente sob o n° II do seu requerimento inicial têm de ser indeferidos. De resto, a Administração, in casu, prestou ao Requerente a informação possível, como resulta do teor do oficio de fls. 61-62, oportunamente notificado ao ora Requerente ( cfr. supra al. f) da matéria de facto provada)”.

Como refere o Mº Pº, o recorrente quer na alegação quer nas respectivas conclusões, apenas e em termos conclusivos diz que necessita dos elementos solicitados e ao ser-lhe negada tal pretensão considera “violado o disposto no artº 82º da LPTA”, sem apontar à decisão recorrida qualquer erro de julgamento ou seja sem referir em que aspectos discorda do decidido.
Assim, limitando-se o recorrente pura e simplesmente a invocar em termos genéricos tanto na alegação como na respectiva conclusão que ocorre violação do disposto no artº 82º da LPTA, sem indicar qualquer fundamento que traduza a alegada conclusão ou seja, sem apontar em concreto ao decidido, qualquer erro de julgamento próprio da sentença, o recurso terá que improceder.
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8 – Termos em que ACORDAM:
a ) – Negar provimento a recurso e manter a sentença recorrida
b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 160,00 Euros e procuradoria 80,00 Euros.

Lisboa, 20 de Junho de 2002