Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00524/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/26/1998 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório.- M...., ajudante principal da 1ª. Conservatória do registo Predial e Comercial de Loures veio interpor recurso contencioso do acto do Sr. Ministro da Justiça de 21.3.97 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto da Directora Geral do Gabinete de gestão Financeira que determinou a reposição por parte da recorrente da quantia de Esc. 92.821$00.- Para tanto, alega que: - A recorrente não recebeu qualquer quantia indevidamente, uma vez que o processo de distribuição de rendimentos se processou conforme o disposto na Portaria nº. 669/90 de 14.8; - - O acto, consubstanciado no Ofício nº. 520 de 8.7.96, não pode revogar ou substituir, com efeito retroactivo, o acto constante do ofício nº. 12.759 de 16.7.93; - - O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 124º. nº. 1 als. a) e b), 125º. nºs. 1 e 2, 141º., 145º. e 146º. todos da Cód. proc. Administrativo - Não se pode, fora do prazo previsto no artº. 141º. do C.P.A., constituir os funcionários no dever de restituir as suas anteriores remunerações, determinadas sem violação de lei, e no cumprimento de um acto administrativo da Direcção geral de Registos e Notariado; - - A fundamentação do acto recorrido é ininteligível; - x x A entidade recorrida respondeu dizendo que: - O acto de 8.7.97 que revogou o acto de 16.7.93, e que a recorrente demonstra conhecer, não foi objecto de impugnação por parte desta;- - A recorrente só reagiu em 26.11.96 contra a redistribuição das remunerações e não propriamente contra o acto revogatório referido; - A reposição das quantias aos funcionários foi ordenada em consequência da reposição da legalidade, isto é, da atribuição da participação devida à interessada Carolina Carriça; - A obrigação da reposição só se extingue decorridos que sejam cinco anos sobre o recebimento, prazo esse que não decorreu;- - O acto impugnado, na medida em que faz sua a fundamentação do parecer da Auditoria Jurídica, encontra-se fundamentado. Em alegações finais, recorrente e recorrida mantiveram as posições respectivas.- A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido da anulação do acto recorrido, por considerar procedentes tanto o vício de violação de lei como o vício de forma por falta de fundamentação.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.- x x 2. Matéria de Facto.- Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:- a) Em 16.7.93, a Direcção Geral dos Registos e Notariado dirigiu o ofício nº. 12.579 ao Sr. Conservador do Registo Predial e Comercial de Loures, no qual determinava que a 1ª. ajudante Carolina Almeida Veríssimo Carriça apenas ascenderia ao escalão seguinte quando perfizesse nove anos de serviço na categoria; b) Em 8.7.96, a mesma D.G.R.N. comunicou ao Sr. Conservador da 1ª. Conservatória do Registo Predial, que a 1ª. ajudante acima indicada tinha “direito a estar posicionada em 9.06.93 no escalão 4, índice 290; e nos termos do nº. 3 do artº. 2º. do D.L. 131/91, de 2.4 foi superiormente confirmada a progressão para o escalão 5, índice 305”;- c) Na sequência deste último ofício, o acto de liquidação das remunerações de Julho de 1996 atribuiu à referida funcionária, retroactivamente, o que teria de receber desde 1993, em virtude da sua subida de escalão, inclusivamente no que diz respeito ao direito sobre a comparticipação emolumentar;- d) Em consequência de tal reformulação, em 6.11.96, pelo ofício nº. 17.351 do Gabinete de Gestão Financeira, foi o Sr. Conservador da 1ª. Conservatória do registo Predial de Loures informado de que os restantes funcionários teriam de restituir emolumentos, cabendo à recorrente a obrigação de repor Esc. 92.821$00;- e) A recorrente interpôs para o Sr. Ministro da Justiça recurso hierárquico do despacho da Directora Geral do G.G.F. que efectuou a mencionada redistribuição de participações emolumentares;- f) Com base na informação da Auditoria Jurídica respectiva, o Sr. Ministro da Justiça negou provimento ao recurso, por despacho de 21.3.97; notificado à recorrente em 17.4.97;- g) Em 16.6.97, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.- x x 3. Matéria de Direito.- Cumpre conhecer dos vícios assados pela recorrente ao acto recorrido, a saber:- - Violação de lei (arts. 141º., 145º., 146º. e 147º. do Código de Procedimento Administrativo).- - Vício de forma por falta de fundamentação. A recorrente alega que o acto constante do Ofício nº. 12.759 de 16 de Julho é anulável nos termos dos arts. 135º. e 136º. do Cód. Procedimento Administrativo, mas que a sua ilegalidade já não podia ser fundamento de revogação em virtude do disposto nos arts. 136º., 141º. e 147º. do mesmo diploma.- Assim, alega a recorrente, o facto de não se poder atribuir efeitos retroactivos ao acto constante do Ofício nº. 520 de 8.7.1996, determina também a ilegalidade da imposição de restituição da verba em causa, ou seja, não se pode agora, fora do prazo previsto no artº. 141º. do C.P.A. constituir os funcionários no dever de restituir as suas anteriores remunerações.- A Digna Magistrada do Mº.Pº. adere a esta tese da recorrente, mas cremos que sem razão. Senão vejamos:- Pelo ofício nº. 12.579 de 16.7.93, a Direcção Geral dos Registos e Notariado determinou que a 1ª. ajudante Carolina Almeida Veríssimo Carriço apenas deveria ascender ao escalão seguinte quando perfizesse nove anos de serviço na categoria.- Todavia, em 8.7.96, a mesma D.G.R.N. veio a entender que esta 1ª. ajudante já tinha direito a estar posicionada no escalão 4, índice 290, desde 9.6.93, e nos termos do nº. 3 do artº. 2º. do D.L. 131/91 de 2.4 foi superiormente confirmada a progressão para o escalão 5, índice 305.- Em virtude do reposicionamento da interessada Carolina Carriça em escalão superior houve que efectuar acertos remuneratórios, procedendo-se a uma redistribuição das participações emolumentares. Na medida em que cabiam quantias maiores à referida Carolina Carriça do que as que recebera a partir de 1.7.93, houve que ordenar a reposição de quantias aos restantes funcionários, entre os quais a recorrente, o que resulta do disposto nos arts. 1º. e 2º. da Portaria nº. 668/90 de 14 de Agosto. O acto que ordenou a reposição destinou-se, portanto, a repor a legalidade, sendo certo que, nos termos do nº. 1 do artº. 40º. do Dec-Lei 155/92 de 28 de Julho, sempre que um funcionário receba qualquer quantia a mais, deve repô-la, a não ser que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a data do recebimento, o que não sucede no caso dos autos.- A recorrente pretende que o acto revogatório de 8.7.96 foi proferido fora do prazo previsto no artº. 141º., mas a verdade é que a mesma recorrente, demonstrando conhecer tal acto, não o impugnou no prazo legal, só tendo reagido em 26.11.96 contra a redistribuição das remunerações.- Ora, como justamente defende a autoridade recorrida, o despacho de 8.7.96 da Srª. Subdirectora Geral de Registos e Notariado, que traduziu a última vontade da Administração e determinou a redistribuição das remunerações, é um acto meramente anulável (cfr. arts. 133º. e 135º. do C.P.A.) e, como tal, carecia de ser impugnado pela recorrente no prazo previsto no artº. 28º. da L.P.T.A., ou seja no prazo de dois meses. Não o tendo sido, consolidou-se na ordem jurídica, formando caso decidido.- Improcede, pois, o alegado vício de violação de lei.- x x Passemos ao vício de forma por falta de fundamentação. A recorrente alega que a decisão do Sr. Ministro da Justiça no Proc. nº. 23/97/AJ que integra o parecer do Auditor Jurídico do Ministério da Justiça, não está devidamente fundamentada, e que são inintelegíveis as razões de não dar provimento ao recurso hierárquico.- Vejamos:- O despacho recorrido de 21.3.97 é do seguinte teor: «Concordo, pelo que nego provimento ao recurso». Trata-se, portanto, de um despacho que tem por suporte um parecer da Auditoria Jurídica, proferido no Proc. nº. 23/97/AJ, relativo ao recurso hierárquico interposto pela recorrente Maria Brites da São João Bosco Pereira.- Ora, como é jurisprudência pacífica do S.T.A., a fundamentação do acto administrativo tanto pode constar do próprio acto, por forma expressa, como pode consistir em mera declaração de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirá parte integrante do respectivo acto (cfr. por todos, o Ac. S.T.A. de 16.2.94, Rec. 31.040, in Ac. Dout., nº. 391, p. 782).- E o referido Parecer nº. 23/97/AJ encontra-se suficientemente fundamentado de facto e de direito, dele constando os factos com interesse para a resolução da questão jurídica analisada, com referência expressa às normas jurídicas aplicáveis, em termos perfeitamente acessíveis a um destinatário médio.- Não pode, assim, afirmar-se que o despacho recorrido seja ininteligível, como pretende a recorrente, pelo que improcede, igualmente, o alegado vício de forma por falta de fundamentação.- x x 4. Decisão.- Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 12.000$00.- Lisboa, 26 de Novembro de 1998 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Helena Maria Ferreira Lopes (vencida atentos os fundamentos invocados pelo M.P.) |