Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1550/13.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NACIONALIDADE PORTUGUESA; LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL.
Sumário:I. Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, ao abrigo dos artigos 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
II. É ao Ministério Público que cumpre deduzir oposição à aquisição da nacionalidade e que incumbe, também, a alegação de factos concretos integradores do respetivo fundamento, no caso a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 11/02/2019, que julgou improcedente a ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra S........, de nacionalidade brasileira, com residência em Bruxelas, Bélgica.

O Relator do processo, por decisão singular, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

Inconformado com tal decisão o Autor e Recorrente, veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator, em que formulou as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“A. A Douta Decisão Sumária de que se reclama limita-se, com todo o respeito, no âmbito da respectiva fundamentação, a uma (quase) mera transcrição do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo nº0210/16, de 16 Junho 2016, omitindo a apreciação de relevantes questões jurídicas suscitadas pela Exma. Magistrada do Ministério Público na motivação de recurso que subscreveu para este Tribunal Central Administrativo;

B. Tais questões, como referido, evidenciam manifesto interesse para a apreciação da causa, como bem decorre da respectiva motivação de recurso, não construindo, sequer opiniões ou considerações colaterais à discussão jurídica da causa, razão pela qual sempre deveriam ter sido objecto de apreciação por este Tribunal;

C. A mera invocação do citado Acórdão do Pleno do STA, impondo ao Ministério Público a produção de prova diabólica, conduz a situações como a dos presentes Autos em que o Requerido, nada tendo intervindo nos Autos, acaba por, de forma automática, beneficiar de uma presunção que, manifestamente, viola princípios basilares de direito, ao elementar arrepio daquilo que foi a intenção do legislador;

D. Este Tribunal ao limitar-se a apreciar e decidir a presente acção por mera referência ao citado Acórdão do STA, violou claramente o disposto no artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, na justa medida em que não garantiu a ambas as partes um processo justo e equitativo, sendo certo que a actividade desenvolvida pelos Tribunais Administrativos se encontra abrangida pela citada Convenção;

E. O apontado Acórdão do Pleno do STA carece, necessariamente, face às recentes alterações à Lei da Nacionalidade e respectivo Regulamento, de uma interpretação actualista ou mesmo de uma reformulação do seu conteúdo;”.

Pede que seja proferido acórdão em conferência.


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O ora Reclamado, notificado, pronunciou-se.

Pede que a sentença recorrida se mantenha, por não merecer censura.


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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II – DOS FUNDAMENTOS

O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, podendo a parte afetada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme as disposições conjugadas, à data, dos artigos 705.º e 700.º, n.º 3, do CPC, hoje previstas nos artigos 652.º, n.ºs 1, c) e 3 e 656.º, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA.

Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/02/2015, Processo n.º RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1, deduzida reclamação para a conferência “(...) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.

No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (...)”.

Na senda do citado Acórdão e no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objeto do recurso, “(...) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art º 632° nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial (...).” – Cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pp. 85.

A delimitação objetiva do recurso é dada pelas conclusões, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, na medida em que “(...) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...) Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisã o) visa da pela impugnação. (...) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (...)”, cfr. artigo 635.º, n.º 4, do CPC (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no novo Código de Processo Civil”, pp. 115 e 84-85).

No tocante à ampliação do objeto do recurso, o artigo 636.º, n.º 1 do CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da ação (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.

O ato processual de convocação da conferência no regime dos artigos 652.º, n.ºs 1, c) e 3 e 656º, do CPC, não é configurado como meio adjetivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objeto (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), nem para desistir do recurso (artigo 632.º, n.º 5 do CPC), posto que “(...) a desistência do recurso apenas é possível até à pro/ação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso. Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (...)” – cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no novo Código de Processo Civil”, pp. 71-72.

Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objeto do recurso proferida pelo relator, nos termos do citado regime previsto nos artigos 652.º, n.ºs 1 c) e 3 e 656.º, do CPC, ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, segundo o artigo 632.º, n.º 5 do CPC.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objeto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635.º, n.º 4 do CPC, mas não pode ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636.º, n.º l do CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da ação, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.

Como decidido nos Acórdãos da Relação do Porto e deste TCA supra citados, no regime do artigo 652.º, n.ºs 1, c) e 3 e 656.º, do CPC, a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objeto recursório anteriormente definido nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC.

A propósito do artigo 656.º do CPC, Abrantes Geraldes afirma expressamente que “Ainda que não se trate de uma opção do relator de natureza discricionária, a lei não extrai especiais consequências da inverificação do condicionalismo de que depende”, “Recursos no novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 207.

Existem diversas razões para que o Relator entenda que, no caso concreto, é mais adequado tomar uma decisão singular, sendo que a eventual complexidade da matéria em apreço não é obstáculo a que se tome tal opção.

Isso porque ainda seguindo o mesmo autor e obra citados, “As expressões empregues pelo legislador para delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso revelam a sua natureza inequivocamente exemplificativa, ainda que não se possa concluir que se trate de emanação de um poder discricionário (...) Independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada ou pela envolvente factual em que se sustenta, se verifique que o recurso é manifestamente infundado” e “Nada obstará a que se opte pela decisão individual quando, independentemente do grau de complexidade, a questão já tenha sido decidida reiteradamente pelo relator e pelos adjuntos num determinado sentido. O caráter exemplificativo do preceito deixa aberta esta oportunidade, a qual pode encontrar objetiva justificação no facto de a intervenção do órgão colegial não introduzir qualquer factor valorativo e na previsão de que, em caso de reclamação para a conferência, esta se limitará a confirmar a decisão do relator”.

Assim, pelas razões de direito expostas e porque não ocorre qualquer nulidade da decisão singular, nem a mesma foi invocada no caso concreto, cumpre reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.

Sendo isto que exatamente ocorreu no presente caso, passa a apreciar-se do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator, que adota o seguinte teor:

I- RELATÓRIO

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PUBLICO, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele Tribunal, que julgou improcedente a acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra S........, de nacionalidade brasileira, nascida a……., em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil com residência na Rua M….., nº1……, 1000, Bruxelas, Bélgica.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

“I. O disposto no artigo 567° do CPC aplica-se na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e essa aplicação não é incompatível com o disposto no art° 83º/4 do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação.

II. Consequentemente, se o cidadão estrangeiro regularmente citado não contestar, como aconteceu no caso dos autos, consideram-se confessados os factos alegados pelo MP na petição inicial, nos termos do art° 567/1 do Código de Processo Civil.

III. Devia, por isso, a sentença recorrida ter considerado provados todos os factos articulados pelo MP, designadamente: aqueles que considerou como não provados - pontos A. e B. de III.I. - e os factos descritos nos arts. 2° e 11° da PI, que omitiu do probatório.

IV. A inserção desses factos na matéria não provada deveu-se a um erro de interpretação e aplicação do disposto no art° 56771 do CPC, gerando um erro no julgamento de facto efetuado pela sentença recorrida.

V. Deve, por isso, ser alterado o julgamento da matéria de facto efetuado pela sentença recorrida, nos termos dos arts. 149° do CPTA e 662/1 do CPC e, consequentemente, devem ser dados como provados e aditados os seguintes factos, nos termos do art° 567/1 do CPC, mantendo-se os demais considerados provados:

1. O R. desenvolveu todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, no Brasil e na Bélgica, (artigo 14° da Pi)

2. O R. não tem qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional. íartigo 13° da Pi)

3. Os pais do R. têm ambos nacionalidade brasileira (artigo 2º da pi).

4. O R. nunca residiu, viveu ou trabalhou em Portugal, sendo que os seus contactos, de natureza familiar, não lhe permitiriam qualquer ligação com a realidade, os costumes e a cultura nacionais (artigo 11o da Pi).

VI. Alterada e aditada a matéria de facto provada, nos termos ora descritos, conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar a ação improcedente por falta de prova da inexistência de ligação efetiva do R. à comunidade nacional, padece, também, de erro de julgamento de direito.

VII. De acordo com a jurisprudência uniformizada decorrente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, proferido no processo n° 0201/16, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e essa prova, no caso dos autos, foi feita.

VIII. O conceito de "ligação efetiva à comunidade nacional", a que aludem os arts. 9º, a) da LN e 5671 e 2, a) do RNP, não foi definido pelo legislador, mas tem vindo a ser densificado pela jurisprudência e implica a existência de uma relação estreita do indivíduo com os valores, cultura, língua, hábitos e costumes portugueses; de um efetivo sentimento de pertença e comunhão com a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação.

IX. Essa ligação revela-se por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração social e cultural, o conhecimento da história e da cultura, os quais, todos conjugados, conferem o sentimento de pertença à comunidade.

X. Analisando a matéria provada pela sentença recorrida e aqueles que devem a ela ser aditados, supra descritos em V., verificamos que se provou nos autos que:

- o R. nasceu no Brasil e tem nacionalidade brasileira;

- é filho de pais brasileiros;

- reside na Bélgica;)

- desenvolveu todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, no Brasil e na Bélgica;

- nunca residiu, viveu ou trabalhou em Portugal, sendo que os seus contactos, de natureza familiar, não lhe permitiriam qualquer ligação com a realidade, os costumes e a cultura nacionais;

- não tem qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

XI. Ante estes factos provados, é manifesto que, ao contrário do sustentado pelo Mmo. Juiz na fundamentação da sentença recorrida, foram alegados e provados factos demonstrativos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.

XII. O R. nasceu e cresceu no Brasil, filho de pais brasileiros; reside na Bélgica e nunca residiu, viveu ou trabalhou em Portugal.

XIII. Todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, ocorreu no Brasil e na Bélgica, os seus contactos, de natureza familiar, não lhe permitiriam qualquer ligação com a realidade, os costumes e a cultura nacionais e não tem qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

XIV. Não tem, por isso, qualquer relação com a comunidade portuguesa, para além da circunstância de ser casado com um cidadão nacional, o que não é suficiente, por si só e sem mais, para estabelecer a necessária ligação efetiva à comunidade nacional.

XV. Destes factos provados apenas se pode extrair a conclusão de que o R. não tem nem nunca teve qualquer sentimento de pertença ou ligação especial à comunidade portuguesa, designadamente não está a ela ligado pelo domicílio, aspetos de ordem cultural, social, de amizade, económico-profissional ou outros que, de acordo com a jurisprudência, permitem preencher o conceito de "ligação efetiva".

XVI. Pelo exposto, provou-se que o R. não tem ligação efetiva à comunidade portuguesa o que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos dos arts. 9º, a) da LN e art°. 567 1 e 2, a) do RNP.

XVII. Ao considerar o contrário, o Mmo. Juiz fez uma errada interpretação e aplicação do conceito de ligação efetiva e do disposto nos arts. 9º, a) da LN e 5671 e 2, a) do RNP.

XVIII. Nestes termos, deveria o Mmo. Juiz ter considerado provados todos os factos alegados pelo MP, incluindo aqueles que julgou não provados e os que omitiu do probatório, e deveria ter considerado verificado o requisito previsto nos arts. 9º, a) da LN e 5672, a) do RNP, julgando a ação procedente, por provada.

XIX. Não o tendo feito, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro na fixação da matéria de facto e erro na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto, por um lado, nos arts. 8374 do CPTA e 567/1 do CPC e, por outro, nos arts. 9º, a) da LN e 5672, a) do RNP.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue corretamente a matéria de facto provada nos autos e, aplicando-lhe corretamente o direito, julgue a presente ação procedente e ordene o arquivamento do processo para aquisição da nacionalidade portuguesa n° 25924/2012 da CRC, relativo a S…… fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA!”


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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2 – DA FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida deram-se como como provados os seguintes factos com relevância para a presente causa:

1. S........, ora R., nasceu no dia 8 de junho de 1967, em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil - cfr. fls. 21-22 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

2. O R. é filho de T…… e de A……. - cfr. fls. 21-22 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

3. O R. tem nacionalidade brasileira - cfr. fls. 21-23 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

O R. reside na Bélgica - cfr. fls. 18-19 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

4. Em 29 de novembro de 2006, na Moita, o R. contraiu casamento com M…., conforme Assento de Casamento n.°1…….- cfr. fls. 37 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

5. M…… tem nacionalidade portuguesa, tendo nascido em 4 de março de 1949, em Sintra - cfr. fls. 29 e 37 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

6. Em 1 de agosto de 2012, o R. apresentou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa através de impresso de modelo aprovado, junto da Conservatória dos Registos Centrais - cfr. fls. 18-19 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

7. Entre outros, nas declarações acima mencionadas, o R. indicou que:

i. É casado com nacional português há mais de 3 anos;

ii. Tem ligação efetiva à comunidade portuguesa;

iii. Não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

iv. Não exerceu funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro;

v. Não prestou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

- cfr. fls. 18-19 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

8. Com base nas declarações e documentos acima mencionados, foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo de aquisição de nacionalidade n.° …….- cfr. fls. 10 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

9. Em 8 de abril de 2013, foi proferido despacho pelo Conservador-auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, a remeter certidão do processo de aquisição de nacionalidade portuguesa pela R. ao Ministério Público junto deste Tribunal, com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional por parte do R. - cfr. fls. 79-81 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.


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São dados como não provados os seguintes factos com relevância para a presente causa:

A. O R. desenvolveu todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, no Brasil e na Bélgica;

B. O R. não tem qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional;

Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos constantes dos autos.

Os factos não provados resultam de nenhuma prova ter sido efetuada a seu respeito, inexistindo, portanto, quaisquer elementos probatórios que os comprovem.


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Nada mais foi provado com interesse para a decisão em apreço, atento o objeto do processo.

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3- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Fixada a materialidade fáctica e tendo presente que, salvo questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – v.g. artigos 635º e 639º do CPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA.

Assim, atento o exposto, o objecto do presente recurso é a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 9º e segs, da Lei nº37/81, de 03.10 (Lei da Nacionalidade), na redacção introduzida pelo art.1°, da Lei Orgânica 2/2006, de 17.04, e artigos 56º e ss., do Dec-Lei nº 237-A/2006, de 14.12 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

E, fê-lo por ter entendido que o Ministério Publico não conseguiu descredibilizar com sucesso - como lhe incumbia - que o acervo de factos levados ao probatório não são suficientes para permitir concluir que o Requerente não tem uma ligação /identificação com a comunidade nacional.

Inconformado, o Ministério Público, veio alegar, que a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto, nos termos dos arts. 149° do CPTA e 662/1 do CPC devendo ser dados como provados e aditados os factos que indica na conclusão V., e que se têm como confessados por falta de impugnação nos termos do art° 567/1 do CPC, mantendo-se os demais considerados provados; enfermando, outrossim e em face da alteração e aditamento da matéria de facto provada, nos termos atrás referidos, ao julgar a acção improcedente por falta de prova da inexistência de ligação efectiva do R. à comunidade nacional, de erro de julgamento de direito.

Enfim, entende o recorrente MP que tais factos não evidenciam que a Requerido possua laços de exprimam objectivamente uma intensa ligação efectiva, isto é, um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, pois, que a ligação efectiva à comunidade nacional a que alude a al. a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.

As questões que aqui se colocam são duas: saber a quem cabe o ónus da prova neste tipo de acções e se devem ter-se por confessados os factos não impugnados e a outra conexa com está que é a de determinar se os factos que foram dados como provados na sentença são suficientes para evidenciar laços que corporizam um sentimento de pertença à comunidade nacional ou, pelo contrário demonstram a inexistência de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, como sustenta o Digno Magistrado recorrente.

Vejamos então.

Em nosso entender, a primeira questão obteve resposta no acórdão do STA, de 19.06.2014, Proc. 0103/14, (e nos subsequentes acórdãos daquele Venerando de 28.05.2015, Proc. nº 01548/14, e de 01.10.2015, Procs. nº 0203/15 e nº 01409/14.)

Jurisprudência consolidada pelo Ac. do Pleno do STA proferido em 16.06.2016 no âmbito do processo nº0210/16, que fixou o seguinte entendimento:

Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional

Como se refere neste acórdão do STA, que aqui, com a devida vénia, se transcreve na parte ora relevante:

“(…) o STA no seu acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14 disponibilizado in: «www.dgsi.pt/jsta»] firmou entendimento, que vem sendo sucessivamente reiterado [cfr., nomeadamente, os Acs. de 28.05.2015 - Proc. n.º 01548/14, de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 0203/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15, de 25.02.2016 - Proc. n.º 01261/15, de 03.03.2016 - Proc. n.º 01480/15 todos consultáveis no mesmo sítio], de que no âmbito da ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP» após a alteração produzida na «LN» pela Lei Orgânica n.º 2/2006.

XXI. É àquele, pois, que incumbe alegar e provar que o requerente/pretendente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa e é-o, porquanto, segundo se extrai da linha fundamentadora colhida, nomeadamente no acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14], “o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, «garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000», resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse «o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro» - Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X”, termos em que a partir da entrada em vigor da referida lei orgânica “passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade «a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional» (nova redação da al. a) do art. 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP” e era “claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redação daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à comunidade portuguesa”.

XXII. Fê-lo ainda na consideração de que esta modalidade aquisição da nacionalidade [por efeito da vontade] “não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo M.P. através da propositura de uma ação”, fundada, nomeadamente, na “ausência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional por parte do interessado”, tanto mais que as normas aludidas visam “por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado Português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”, sendo que a “jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado” [cfr., neste mesmo entendimento, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 15.12.2002 - Proc. n.º 02B3582 in: «www.dgsi.pt/jstj»; na doutrina, Rui Moura Ramos, in: Revista de Direito e Economia, Ano XII, págs. 273 e segs., em especial, págs. 283/288].

XXIII. Analisados, no que releva para a discussão, o quadro legal a atender e aquilo que foi a sua sucessiva evolução não descortinamos ou sequer vislumbramos razões que nos levem a afastar do entendimento que sobre a questão se mostra firmado pela jurisprudência acabada de enunciar deste Supremo, que assim se reafirma e reitera, no sentido de que, após a alteração produzida na «LN» pela Lei Orgânica n.º 2/2006, na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP».

XXIV. Como referido a solução legal inserta no art.º3º da «LN» inspira-se ou radica na proteção do interesse da unidade familiar, sendo que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa e já não a constância do casamento por mais de três anos visto este ser um mero pressuposto de facto necessário à potencialidade constitutiva da «declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa» [cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 28.05.2015 - Proc. n.º 01548/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15; Rui Manuel Moura Ramos in: “Do Direito Português da Nacionalidade” (1992), pág. 151].

XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação/declaração de vontade do interessado [cfr. art.º3.º da «LN»] - já que importa, também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente [cfr. citado art. 09.º da «LN»], na certeza de que uma tal ação reveste de natureza constitutiva e na mesma o Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade [cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15].

XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto às regras de ónus de prova se havia manifestado a doutrina [cfr., nomeadamente, R……… em “A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 …” in: RLJ, Ano 136, págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em parecer sob o título “Uma compreensão constitucional e legalmente adequada dos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa”, datado de 25.10.2011 (págs. 17/18 do referido parecer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio sustentar no seu acórdão n.º 106/2016, de 24.02.2016 [Proc. n.º 757/13 disponível in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e publicado no DR II Série, n.º 62, de 30.03.2016] donde, no que releva, se extrai o seguinte “[a] sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. (…) Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de três anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. (…) A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional” [sublinhado nosso].

E, mais adiante ponderou ainda o mesmo acórdão:

«(…) Não era a Recorrente que, frise-se, tinha que efetuar a alegação e a prova de factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, visto ser sobre o «MP», enquanto demandante, que impendia tal ónus, efetuando, uma vez recebida a comunicação feita pelos serviços competentes, as prévias e necessárias diligências de averiguação e instrução tendentes a apurar da existência e consistência, no caso, de factos integradores da referida inexistência de ligação efetiva e da viabilidade da propositura duma ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa neles fundada.

XXXII. No caso apenas se extrai da factualidade apurada que a Recorrente, natural do Brasil [país onde residiu e que atualmente reside na Alemanha] casou, em outubro de 2003, com um cidadão português [nascido e que foi residente no Brasil, mas que, atualmente, reside também na Alemanha], de quem tem duas filhas com nacionalidade portuguesa e que, em setembro de 2010 [isto é, cerca de 07 anos depois], manifestou vontade de ser cidadã nacional, tendo, nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com cidadão nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa.

XXXIII. Perante este acervo factual, no essencial muito similar àquele que foi considerado no acórdão fundamento assim como ao que se mostra apurado na generalidade dos demais acórdãos supra citados; e considerando as regras relativas ao ónus de prova quanto à demonstração da inexistência de uma ligação efetiva à comunidade nacional; impõe-se concluir, no caso, que em face da parcimónia dos factos levados ao probatório o «MP» não logrou alegar/carrear e provar nos autos, como lhe era imposto, os factos demonstrativos da inexistência de tal ligação por parte da aqui Recorrente (…)»

Jurisprudência consolidada pelo Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2016, proferido em 07.06.2016, no processo nº 1264/15 e publicado no D.R., nº 189/2016, Iª Série, de 30.09.2016 onde se doutrina: «A uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada, de forma idêntica à que foi estabelecida no mencionado Ac. do Pleno de 16/06/2016, nos seguintes termos: «Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, alínea a) e 10.º, da Lei n.º 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade), na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».

Em suma, é ao Ministério Público, a quem cumpre deduzir a Oposição à aquisição da nacionalidade, que incumbe, também, a alegação de factos concretos integradores do respectivo fundamento, no caso a inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa.

E, ao assim o ter entendido, a sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei não merecendo assim a censura que lhe vem dirigida.

E o mesmo se diga quanto à apreciação da situação concreta.

No caso em apreço, dúvidas não subsistem que à data em que o Requerente expressou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a Lei nº 37/81 com a redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.04, portanto, o mesmo é dizer que cabia ao MP demonstrar a “inexistência de ligação à comunidade nacional”.

E também não resulta da matéria assente, supra fixada, que o ora Recorrida não tenha qualquer ligação efectiva à comunidade nacional, o que dela se retira, e só se pode retirar, é que nasceu no Brasil, que contraiu matrimónio, com o nacional português.

Ora, tais factos não permitem concluir, tout court, que o requerente não possua ligação efectiva à comunidade portuguesa, pelo que não se mostra verificado o pressuposto que sustentou a decisão do Ministério Público de instaurar a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, isto é, a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional (al.a) do artigo 9º da Lei nº37/ 81, na redacção à dada vigente).

E, assim sendo como é a oposição deduzida pelo Ministério Público não pode proceder, devendo outrossim, confirmar-se a decisão sob censura.


*

4. – DECISÃO

Nesta conformidade, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.”.

Visto que, como supra explanado, a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo Relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo Recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o Recorrente, ora Reclamante, restringir na reclamação o objeto recursório anteriormente definido nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC e porque esta última hipótese não se verifica, nada mais importa do que confirmar a decisão sumária reclamada.

Na verdade, como se extrai da síntese conclusiva da reclamação apresentada, a reclamante, sustenta que a decisão assume uma tese que importa para o Ministério Público a produção de prova diabólica, importando a violação do artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, no tocante à garantia de um processo justo e equitativo para ambas as partes do processo.

Sucede que a sentença recorrida conheceu das questões invocadas no processo e concluiu pela respetiva improcedência e, por consequência, pela improcedência da ação.

Essa decisão recorrida foi mantida pela decisão sumária, ora reclamada, que negou provimento ao recurso do Autor e confirmou a sentença recorrida, adaptando, no essencial, o seguinte discurso fundamentador acolhido em anteriores decisões do STA, quer do Pleno, no Acórdão de 16/06/2016, Processo 0201/16 (e não 0210/16 como, por lapso, consta da decisão sumária), e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2016, de 07/07/2016 (e não 07.06.2016 como, por lapso, consta da decisão sumária), Processo n.º 1264/15, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 189, de 30 de setembro de 2016, por as questões a tratar nos presentes autos – relativas ao ónus da prova da ligação efetiva ao território nacional – serem análogas às decididas entre muitos outros, nos identificados Acórdãos.

Tanto mais justificado o acolhimento dessa jurisprudência, por ela resultar da emanação de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA, representando o entendimento de direito da jurisprudência administrativa sobre a questão jurídica em apreço.

Como se viu das conclusões de recurso, não foi arguida a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, sendo antes pedido a este TCA, que reaprecie as questões colocadas no recurso.

Face ao exposto, a pretensão do Reclamante não pode proceder pois a decisão sumária ora reclamada, ao limitar-se, na improcedência do recurso, a confirmar a decisão judicial recorrida e julgando a ação improcedente, não enferma de qualquer erro de julgamento.

IV – DECISÃO

Em face de todo o exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, em desatender a reclamação e em confirmar a decisão reclamada, assim se negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo Reclamante.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)