| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A., R. nos autos de acção administrativa comum instaurados por M…, também contra o Município de Lisboa, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 8.11.2008, que julgou a acção parcialmente procedente e. em consequência, absolveu o Município de Lisboa do pedido e condenou a APL a pagar à A. a quantia de €7 865,21 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento.
Na acção a A. pediu a condenação dos RR. a pagar-lhe “a quantia de 10.256,60 euros correspondente ao valor que foi pago pela viatura de 22.944,00 euros, acrescida dos danos morais no valor de 1.436,39 euros e do dano de privação de uso do veículo de 997,00 euros, bem como dos juros de mora vencidos desde a data do acidente até à presente data no valor de 457,29 euros, bem como nos juros vincendos, posteriores a esta data, até efectivo pagamento, descontada a importância que foi liquidada à autora por parte da seguradora no valor de 15.638,68 euros.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1- O tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos pontos 6., 7. e 9. e 10. e 11. da Base Instrutória, a que correspondem as alíneas I) e K) da fundamentação de facto da sentença recorrida.
2 - Pois que da análise dos depoimentos das testemunhas D… e G…, registados, respectivamente, na cassete n.° 1 - lado A - rotações 0000-2543 e lado B, rotações 0000 - 0845, e na cassete n.° 1 - lado B - rotações 1599-2003, se conclui que os mesmos são inidóneos à prova da referida matéria.
3 - Além do que, o depoimento das referidas testemunhas se revestiu de credibilidade diminuta, sendo que, no caso da primeira delas, trata-se do depoimento de alguém que, objectivamente, tem interesse pessoal no desfecho da causa, por ser filho da Autora e por se tratar de alguém que poderá ter sido responsável pela verificação do sinistro.
4 - O Tribunal a quo equivocou-se, igualmente, ao julgar a matéria de facto constante da alínea M) dos factos provados.
5 - Pois que, quer dos documentos de fls. 59 a 68, como dos depoimentos prestados pelas testemunhas J… e M…, registados, respectivamente, na cassete n.° 2 - lado A - rotações 0412-1086 e cassete n.° 2 - lado A - rotações 1359-1731 e lado B - rotações 0000-0320, resulta que o acidente dos autos ocorreu fora da área de jurisdição da APL, ora recorrente.
6 - Assim, deverá ser considerada como não provada a matéria constante das alíneas I), K) e M) dos factos provados.
7 - A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art.° 668.° n.° 1 ais. b) e c) do CPC, aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA.
8 - Pois que a mesma não só não se encontra devidamente fundamentada, no que concerne à decisão da matéria de facto provada.
9 - Contendo, ainda, uma contradição insanável entre a sua fundamentação e a decisão, ao considerar-se provado que a recorrente, ao longo de muitas décadas, nunca procedeu a qualquer limpeza das sarjetas ou efectuou qualquer outra tarefa de conservação ou manutenção dos esgotos da Av. de Brasília, em Lisboa, e ao concluir-se, em seguida, que era a si que incumbia a realização de tais tarefas.
10 - A sentença recorrida incorreu, ainda, em violação do normativo constante do art.° 566.° n.° 2 do Código Civil, segundo o qual a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos.
11 - Assim e atentos os factos provados, jamais poderia ter sido arbitrada à Autora uma indemnização que, somada ao valor que já havia recebido da sua seguradora, ultrapassaria o preço da aquisição do veículo sinistrado, no estado de novo.
Nestes termos e sempre sem esquecer o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se outra, em sua substituição, que julgue a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido, com as legais consequências.
Decidindo dessa forma, farão V. Ex.as, como confiadamente se espera, JUSTIÇA!».
Requere a junção de um documento.
A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«1 - É legitimo que a recorrente discorde da decisão do Tribunal, mas para isso devia ter ilidido a presunção de culpa que sobre si recai, demonstrando em audiência de julgamento, que cumpriu o dever de vigilância em que estava investida, ou então, ter apresentado factos como contra-prova dos factos alegados pelas testemunhas da recorrida, o que a recorrente não fez.
2 - Não pode deixar de se considerar censurável que tendo a recorrente reconhecido ser comum chover intensamente em Lisboa, não tivesse assegurado a limpeza das sargetas, nem providenciado o seu desentupimento, nem sinalizado a existência de um lençol de água em plena faixa de rodagem numa via sob a sua jurisdição, como é o caso da Av. de Brasília.
3 - O Tribunal não julgou incorrectamente a matéria de facto descrita nos pontos 6, 7, 9, 10 e 11 da base instrutória, alíneas I) e K) da sentença, porque a recorrente reclamou do despacho 23.09.2008 a fls. 3/3 (da resposta aos quesitos), e através desse despacho, tomou conhecimento da razão de ser da convicção do Tribunal acerca dos factos, onde se pode ler: “o julgamento da matéria de facto fundou-se na análise crítica e sistemática de todos os meios de prova produzidos nos autos, tendo em conta especialmente o seguinte”:
4 - "Quanto à matéria dos pontos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 o depoimento da testemunha D… que conduzia o veículo no sentido Alcântara Belém e descreveu as condições em que o acidente ocorreu, referindo designadamente que ainda era de noite, que estava a chover, que havia um lençol de água que inundava a via o que implicou que o veículo tenha perdido a aderência ao piso o que provocou o embate que determinou que tenham ocorrido danos no veículo; e da testemunha G… que presenciou o acidente porque circulava na mesma via em sentido contrário”.
5 - Do referido pelo Tribunal nesse despacho, resulta que os depoimentos das testemunhas D… e G…, foram considerados bastante credíveis pelo Tribunal, e por isso foram determinantes para a convicção do Tribunal quanto aos factos alegados pela autora na acção.
6 - Não houve, nem existe qualquer interesse pessoal das testemunhas no desfecho da presente causa, nomeadamente do filho da autora, o condutor do veículo sinistrado, porque não teve culpa no acidente, além disso, não é sequer o proprietário da viatura, a isto acresce que o veículo possuía seguro de danos próprios, através do qual foi paga uma quantia correspondente a dois terços do valor das despesas realizadas na compra de uma viatura usada com as mesmas características que a viatura acidentada.
7 - Não houve qualquer equivoco da parte do Tribunal, quanto área de jurisdição onde ocorreu o sinistro, porque além de a APL não ter provado que a Av. de Brasília não pertence à sua área de jurisdição, a verdade é que a mesma é uma estrada aberta ao tráfego automóvel, do domínio público, e atento o referido pelas testemunhas da CML e o regime legal aplicável previsto nos artigos 2º n. 3 e 4, 7º n. 2 alínea b1 e n. 4 do D.L. n. 336/98 de 03-11 e dos artigos 1º, 3º n.2 e 5º n. 1, 2ª parte do D.L. n. 46/2002 de 02-03, encontra-se afecta à própria APL, trata-se de domínio publico estadual, afecto em concreto à Administração do Porto de Lisboa S.A., por isso a Av. de Brasília, encontra-se dentro dos limites da sua área de jurisdição.
8 - Ficou demonstrado em Tribunal que a APL tem jurisdição sobre a Av. de Brasília, de acordo com a legislação em vigor atrás citada, além disso, as testemunhas da recorrente reportaram-se a intervenções esporádicas da CML, mas que necessariamente foram realizadas em coordenação com a APL, além disso, não apresentou nenhum documento legal, que provasse de forma inequívoca que a jurisdição sobre a referida via pertence à CML.
9 - Do regime legal em vigor, resulta provado que a APL exerce a sua jurisdição sobre a Av. de Brasília, porque essa via nos termos do artigo 4° do D.L. n. 336/98 de 03-11 não está excluída da sua área de jurisdição e além disso resulta de forma clara dos artigos 2° n. 3 e 4, 7° n. 2 alínea b1 e n. 4 do D.L. n. 336/98 de 03-11 e dos artigos 1º, 3° n.2 e 5° n. 1, 2ª parte do D.L. n. 46/2002 de 02-03
10 - Em consequência ficou provado que o veículo …-…-… sofreu um despiste por perda de aderência, devido a acumulação excessiva de água na faixa de rodagem, que se ficou a dever ao deficiente funcionamento do sistema de escoamento de águas pluviais, por causa do entupimento das sargetas, num local que se encontra situado sob a jurisdição da APL.
11 - Não existe qualquer deficiência da fundamentação de facto na sentença, porque contrariamente ao alegado pela recorrente, esta já conhecia as razões e os fundamentos invocados pelo Tribunal, acerca da sua convicção que formou sobre os depoimentos testemunhais, pois isso já constava do despacho de 23.09.2008 a fls. 3/3, do qual a recorrente até reclamou, logo não podia vir alegar desconhecimento, nem deficiência da fundamentação de facto, e se já conhecia os fundamentos que serviram de base à matéria dos factos assentes, não pode vir agora alegar a sua ignorância, sob pena de estar a litigar de má fé.
12 - A recorrente salvo o devido respeito, não sabe ler, porque quando diz que há contradição entre a fundamentação e a decisão, não leu o parágrafo seguinte ou seja o par. 5° a fls. 14, no qual se pode ler que, “a manutenção da estrada no que se inclui o determinar a limpeza das sargetas, cabia ao concelho de administração da APL, bem como a sinalização da existência do entupimento e da consequente acumulação de água”.
13 - Além disso, a APL além de revelar um enorme desconhecimento das suas obrigações, demonstra ainda um profundo desconhecimento da legislação em vigor, e dos seus próprios manuais de gestão de qualidade, porque nos termos 34 do artigo 1° do D.L. n. 46/2002: “é cometida às autoridades portuárias a competência em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição”.
14 - “As autoridades portuárias asseguram a coordenação com os órgãos da Administração cujas atribuições se relacionem com as consagradas no presente diploma” - artigo 1º n. 2 do D.L. n. 46/2002.
15 - Nos termos do D.L. n. 336/98 de 03-11 de acordo com o n.2: “mantêm-se integrados no domínio público do Estado afecto à APL, S.A. os terrenos, terrapianos... dentro da área de jurisdição do Porto de Lisboa ...”
16 - Consideram-se integrados na esfera patrimonial da APL os bens imóveis adquiridos ou edificados pela APL e bem assim aqueles que por título bastante tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos - artigo 2o n. 3 do D.L. n. 336/98 de 03-11.
17 - “A APL prosseguirá o seu objecto e atribuições, no âmbito da área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa..cuja caracterização geográfica se identifica nos números seguintes: b) zona terrestre: .b.1) toda a margem direita do Tejo ...abrangendo cais, docas, acostadouros, terrapianos...”- artigo 7º do D.L. n. 336/98.
18 - “Da área de jurisdição da APL excluem-se os mouchões do Tejo, as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional e, bem assim, as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em viqor” - artigo 7º n. 4 do D.L. n. 336/98.
19 - No Manual de Gestão e Qualidade da APL de 02.01.2007 que consta na internet em portodelisboa.html a fls. 6/20 pode ler-se “a área de jurisdição da APL abrange toda a zona fluvio-marítima do estuário do Tejo e a zona terrestre adjacente entre a Torre de S. Julião e a ponte de Vila Franca de Xira, na margem direita e a Torre do Bugio e a foz do canal de Benavente na margem esquerda.
20 - “Sendo extensa esta área abrange 11 concelhos (de Almada/Oeiras a Benavente/Vila Franca de Xira, ...na maior parte dos casos, na zona terrestre dos concelhos, abrange a margem do domínio marítimo; existem zonas consideráveis que não estão englobadas ou foram desafectadas da jurisdição da APL, S.A. como sejam com ocupação militar, estaleiros da Lisnave Marqueira e Pargue Expo” - pg. 7/20 do Manual de Gestão de Qualidade da APL de 02.01.2007.
21 - Daqui resulta que o Manual de Gestão de Qualidade da APL contraria frontalmente o que foi referido pelas testemunhas da recorrida, quando referiram que o ramo sul da Av. da índia correspondia à actual Av. de Brasília, porque em diploma legal algum, nem no Manual de Gestão de Qualidade da APL de 2007 consta que essa avenida tenha sido desafectada da área de jurisdição da APL.
22 - A descrição que é feita pelas testemunhas da recorrente acerca do Ramo Sul da Av. da índia descrita no Parecer aprovado pela Portaria 17.07.1945, não respeita ao traçado, nem ao terreno da Av. Brasilia, porque nenhum elemento de facto nos permite concluir que o ramo sul da Av. da India referido na delimitação de Maio de 1946 deva actualmente entender-se como referindo-se à Av. de Brasília.
23 - Porque não existe qualquer diploma legal que exclua o troço da Av. de Brasília à jurisdição da APL e a tivesse atribuído à CML, e o facto de a CML ter feito obras em passeios, instalado radares ou dar parecer sobre atravessamento de esgotos, isso não retira a jurisdição da APL sobre tal zona, porque a APL como autoridade portuária que é, nunca deixou de coordenar a sua actividade com os órgãos da Administração cujas atribuições se relacionem com as suas.
24 - No citado Parecer de 1946 inclui-se na área de jurisdição da APL a faixa marginal limitada pelo bordo sul da plataforma do Ramo Sul da Av. India, compreendida entre o arruamento da circunvalação da cidade e a projectada Av. de Ceuta, mas se a Av. de Ceuta não se prolonga para além da Av. da índia, devido ao caminho de ferro da CP, então é porque o Ramo Sul, contrariamente ao referido pelas testemunhas da recorrente, não corresponde à Av. de Brasília.
25 - Isso mesmo é confirmado, pelo facto de no ano de 1907, altura em que foram concluídas as obras de melhoramento no porto, e criadas as Administrações Portuárias (actual APL), essas obras terem sido suportadas pela Companhia Real do Caminhos de Ferro Portugueses, e nesse ano já estava concluída a Linha de Comboio de Cascais entre o Beato e Belém, por isso o Parecer da Comissão, quando se reporta ao ramo sul da Av. da India não está a referir-se à Av. de Brasília, porque esse parecer é de 1946, e em 1907 já existia a linha de comboios de Cascais, o que prova que o ramo sul da Av. da índia não ia para além da linha dos comboios de Cascais, situava-se logicamente aquém desta.
26 - À mesma conclusão chegou o Tribunal “a quo" ao referir que não existe qualquer coincidência entre o Ramo Sul da Av. da India e a Av. de Brasília, no par. 5 a fls. 12 da sentença: “nenhum elemento de facto nos permite concluir que o «ramo sul da Avenida da India» referido naquela delimitação de Maio de 1946 deve actualmente entender-se como referindo-se ao ramo sul da Av. de Brasília”.
27 - Além disso, como podia a Av. da índia abarcar uma zona que na altura da da conclusão das obras de melhoramento, já pertencia à Av. de Brasília, isso mesmo é constatado pelo facto de que desde 1907, já existia a linha de comboios de Cascais, (do Beato a Belém), e era essa linha que delimitava e separava já nessa altura a Av. da India e o troço pertencente à Av. de Brasília.
28 - A Avenida de Brasília constitui uma zona terrestre e uma via de comunicação e de transporte de vital importância para as actividades portuárias e serviços portuários explorados comercialmente pela APL, numa zona que vai desde as torres de S. Julião e Bugio e a linha definida pela foz do esteiro do rio Borrecho e que antes da sua construção, era um terraplano necessário ao serviço portuário da APL, como os serviços portuários, de transporte fluvial e as zonas concessionadas - artigo 7° al. a) do D.L. n.° 336/98 de 3/11.
29 - Sendo a APL, uma sociedade comercial anónima de capitais públicos, cuja criação, resultou da necessidade de conferir às “administrações portuárias instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em mais elevados níveis de autonomia e atribuição de competências... só globalmente atingido... com a própria alteração do actual modelo estatutário (que era o de Instituto Público na modalidade de serviço personalizado) para o de uma figura mais consentânea com esse mesmo objectivo, no caso sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos” - preâmbulo da Lei n.° 336/98 de 03/11.
30 - Só a reformulação dos instrumentos e modelos de gestão do sector portuário no âmbito da reforma preconizada no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária permite que a APL passe a ter jurisdição sobre zonas do domínio público marítimo atribuídas a outras entidades “...ainda que com prejuízo da jurisdição de outras entidades, que compreendam obras de abrigo, cais acostáveis de serviço público e respectivos terrapianos necessários ao serviço”... - artigo 7º n.° 3 do D.L. n.° 336/98.
31 - Enquanto empresa pública a APL “encontra-se sujeita ao Regime Jurídico Geral aplicável às empresas públicas, aproximando-a do direito das sociedades comerciais ...” - artigo 3º da Lei n.° 47/99 de 16/06.
32 - A APL enquanto sociedade comercial explora uma actividade portuária de carácter comercial com fins lucrativos, cobrando receitas de taxas e licenças, também é justo que deva responsabilizar-se por danos causados por vias de comunicação em deficiente estado de conservação e manutenção, por estarem afectas à exploração da sua actividade comercial e das sociedades comerciais por si concessionadas em toda a margem direita do rio Tejo - artigos 486°, 487° n. 2, 500°, e 501° Vide Antunes Varela, I Vol., Almedina, 3ª Edição, pg. 530, 537 e 538; Ac. do Tribunal da Relação Porto de 09/05/02 publicado em www.dqsi.pt, Ac. do STA de 30/04/87 in BMJ n.° 366, pg. 396 e segts., Ac. da Relação do Porto de 22/11/2001 in. CJ. 2001, Tomo V, pg. 192 e segts.
33 - Nos termos do artigo 3° n.° 2 do D.L. n.° 46/2002 de 02/03 cabe às autoridades portuárias fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos...com aplicação da sua área de jurisdição relativa à segurança das instalações dos equipamentos e dos objectos nela sediados”.
34 - Devendo as autoridades portuárias assumir a sua responsabilidade no que respeita à segurança: “assunção de responsabilidade em matéria de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial” - artigo 5º do D.L. n.° 46/2002 de 02/03.
35 - A APL nos termos do artigo 5° do DL. n.° 46/2002 de 02/03 é responsável por danos ocorridos em zona terrestre que se encontra sob a sua jurisdição à luz do artigo 7° n. 2, 3 do D.L. n.° 336/98 de 03/11.
36 - Uma vez que a origem do acidente de viação se ficou a dever ao funcionamento anormal ou entupimento do sistema de escoamento de águas pluviais existente na Av. de Brasília, via de comunicação esta que está numa área sujeita à jurisdição, da APL, ainda serve de suporte à sua actividade comercial de exploração de portos marítimos e fluviais, situada no domínio público terrestre da APL, é ainda necessária ao desenvolvimento da sua actividade comercial.
37 - O acidente de viação ocorrido no dia 13.04.2003 ficou a dever-se a uma excessiva quantidade de água acumulada na via, que se ficou a dever a um deficiente funcionamento do sistema de escoamento de águas pluviais, e que o não escoamento da água se deveu ao entupimento das sargetas, por incumprimento dos deveres de fiscalização e de vigilância, por parte dos órgãos responsáveis da APL.
38 - Houve substituição da viatura sinistrada através da aquisição de uma viatura usada com as mesmas características às da sinistrada no estrangeiro, tendo a recorrida suportado além do valor de aquisição, numerosas e avultadas despesas.
39 - 0 valor que deve ser tido em consideração não é valor venal, mas antes o valor patrimonial que a viatura audi …-…-… representava efectivamente, antes do acidente, no património da recorrida, satisfazendo as suas necessidades; e não o valor que a recorrida obteria se naquele mesmo estado a vendesse.
40 - Houve aquisição de uma viatura que no total das despesas importou um custo equivalente ao da reparação, e não foi feita a prova de que o montante da reparação fosse excessivamente oneroso para a recorrente, para isso a recorrente devia ter provado que a parte em que foi condenada e não o custo da reparação (23,003.89 €) era para si, flagrantemente desproporcionado, tendo em consideração a satisfação do interesse da recorrida, na reintegração da situação anterior ao sinistro, prova essa que não foi feita.
41 - Não basta à recorrente afirmar que a reparação é excessivamente onerosa, para isso era necessário que provasse que o valor da reparação em que foi condenada era excessivamente onerosa para o seu património, e para as suas disponibilidades, o que a APL não fez, pois não provou existir uma desproporção entre o valor da reparação e o interesse da lesada, além disso, não provou a excessiva onerosidade entre o valor em que de facto foi condenada, a quantia de 7.865,21 € nem demonstrou que houvesse uma desproporção entre esse valor e o interesse da recorrida na reintegração da situação anterior ao acidente.
42 - A APL constitui uma sociedade anónima de capitais públicos, dotada de um extenso património do domínio público do Estado que abarca 11 concelhos e ambas as margens do rio Tejo, seria difícil de conceber senão mesmo impossível à recorrente fazer a prova da excessiva onerosidade para si própria do valor da reparação.
43 - Na atribuição da indemnização o Tribunal atendeu a valor da reparação da viatura sinistrada, por essa verba ser equivalente ao valor global das despesas globais realizadas pela recorrida no estrangeiro para adquirir uma viatura usada e equivalente à viatura sinistrada.».
Requer a junção de um documento.
O Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«I. A sentença sob sindicância encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, o que resulta de uma mera análise do próprio texto;
II. A douta decisão ora em crise deve manter-se inteiramente válida e eficaz no que concerne à tentativa de imputação de responsabilidades ao aqui Recorrido por parte da Recorrente por ser claramente improcedente, por não provada.
III. O Recorrido concorda e subscreve integralmente o entendimento plasmado no recurso apresentado pela Recorrente na parte relativa à responsabilidade do condutor do veículo na origem do acidente, bem como quanto ao enriquecimento sem causa que a douta sentença sob recurso postula e que urge corrigir nos termos propugnados pela Recorrente.
IV. O depoimento da testemunha Senhora Eng.a M…, registado em fita magnética cassete n.° 2 — Lado A - rotações 1359-1731 e Lado B — 0000-0320, é inidóneo à prova da referida matéria pela falta de credibilidade que merece.
V. Por outro lado, o depoimento do Senhor Engenheiro Â…, Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, registado na cassete n.Q 1 — Lado B — rotações 2213-2396, e o do Senhor Dr. F…, que à data do acidente era assessor no Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, registado na cassete n.° 1 - Lado B - rotações 2396-2538 e cassete n.° 2 Lado A — rotações 0000-0412, foram assaz assertivos no que concerne ao facto de a jurisdição e consequente limpeza e manutenção da Avenida Brasília ser da Recorrente APL e não do Recorrido Município de Lisboa.
VI. Estes factos, ao contrário do afirmado pela Recorrente, consubstanciam fundamentação bastante para improceder efectivamente os alegados vícios argumentados pela Recorrente no que concerne à sua irresponsabilidade pela (falta de) limpeza da referida Avenida e da alegada responsabilidade do Município de Lisboa pela limpeza e manutenção da mesma.
VII. Pelo exposto, é de concluir que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e estruturada, com o seu relatório, fundamentação, de facto e de direito, e com a sua decisão, permitindo interpretar e aquiescer condignamente o iter cognoscitivo postulado pelo Digmo. Tribunal a quo, pelo que não merece qualquer censura no que concerne, pelo menos, à alegada responsabilidade que a Recorrente tentou, por via do presente recurso, imputar ao aqui Recorrido Município de Lisboa.
VIII. A Recorrente mais não quer do que fazer valer um entendimento diferente daquele que o prudente arbítrio do Mmo. Juiz a quo postulou na sua decisão, o que não se admite atento o princípio da livre apreciação da prova e da formação da convicção do Tribunal».
O juiz a quo sustentou o decidido, considerando não verificadas as nulidades arguidas.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento parcial.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento (após apresentação aos mesmos do projecto de acórdão).
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi artigo 140º do CPTA [na versão inicial, a vigente na data da instauração da acção, por ser a aplicável aos presentes autos atento o disposto no nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro], consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida:
- padece de nulidade, nos termos as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º (actual 615º) do CPC;
- apreciou de forma incorrecta a prova produzida relativamente à matéria de facto constante das alíneas I), K) e M);
- incorreu em erro de julgamento ao arbitrar uma indemnização que, somada ao preço pago à Recorrida pela seguradora, ultrapassa o preço de aquisição do veículo sinistrado em estado novo.
A título prévio importa decidir da admissibilidade da junção de documento, com as alegações de recurso e as contra-alegações da Recorrida.
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«A) A viatura de marca Audi 3 de matrícula 23-54-NM era, em 13 de Abril de 2003, propriedade de M….
B) M… recebeu de Companhia de Seguros, para suportar os danos que teve com aquele veículo, acidentado em 13 de Abril de 2003, a importância de 15 638, 68 €.
C) Com data de 24 de Abril de 2003, M… dirigiu à Câmara Municipal de Lisboa comunicação relativa ao assunto “pedido de regularização de sinistro causado por anomalias no sistema de escoamento de águas pluviais na Av. Brasília”, com o seguinte teor: “Exmos Senhores, Venho pela presente na qualidade de advogado e mandatário da Srª D. M… comunicar a V. Exas que a minha constituinte me contactou em virtude de ter sofrido graves danos patrimoniais no valor de 19 331 euros (acrescido de IVA à taxa legal), no seu veículo automóvel de matrícula …-…-…, conduzido por D…, no dia 13.04.03, pelas 6.30 horas, na Avenida de Brasília, no sentido Lisboa Cascais, em consequência de um despiste ou “aquaplaning” causado pelo entupimento dos dispositivos de escoamento de águas pluviais existentes no local do acidente.
Venho solicitar que V. Exas procedam à regularização do sinistro no prazo de dez dias.”
D) As condições climatéricas que se faziam sentir no dia 13 de Abril de 2003, pelas 06.30 horas, eram de chuva intensa.
E) A APL nunca procedeu a qualquer limpeza das sarjetas, ou efectuou qualquer outra tarefa de conservação ou manutenção de esgotos, da Avenida de Brasília, em Lisboa.
Da resposta à base instrutória
F) No dia 13 de Abril de 2003, pelas 06.30 horas, D… circulava na viatura de marca Audi 3 de matrícula …-…-…, na Avenida de Brasília, em Lisboa, no sentido Alcântara – Belém.
G) Dentro da sua faixa de rodagem.
H) Após o condutor do veículo ter passado o viaduto de Alcântara, a viatura …-…-…, deparou com a existência de um lençol de água de mais de um palmo de altura que cobria e alagava uma parte da faixa de rodagem.
I) O veículo …-…-… devido ao efeito mobilizador da água que se tinha acumulado na via entrou em despiste e, devido à perda de aderência em algumas das rodas, atravessou-se e entrou em “aquaplaning”.
J) Indo embater, de forma violenta, com a parte da frente no separador de cimento existente entre a linha dos comboios da CP e a Avenida de Brasília, para de seguida ir embater com a lateral traseira esquerda, no muro.
K) A acumulação de água na via deveu-se ao deficiente funcionamento do sistema de escoamento de águas pluviais existente na via.
L) A via apresentava altos e baixos, não sendo o relevo uniforme.
M) O local onde ocorreu o acidente encontra-se nos limites da área de jurisdição da APL.
N) O local onde ocorreu o acidente é uma zona com existência de atravessamento de carris sobre a via.
O) E tem duplo sentido de trânsito.
P) A reparação dos danos ocorridos no veículo …-…-… na sequência daquele embate, ascendeu ao valor de 23 003,89 euros (correspondente a 19 331 euros a que acresceu o IVA à taxa de 19 %, no valor de 3 672, 89 euros).
Q) M… adquiriu o veículo em 16 de Junho de 1999, pelo valor de 22 944, 70 euros.
R) Na data do acidente o veículo tinha 41 000Km.
S) Na data do acidente o veículo tinha, segundo as leis do mercado, sofrido uma desvalorização.
T) M… ficou privada da utilização da viatura …-…-… e só voltou a adquirir viatura idêntica passado cerca de um ano.
U) Com a perda da viatura de marca Audi 3 de matrícula …-…-…, M… sentiu tristeza.
Nos termos dos artigos 264º, nº3 e 659, nº3 do CPC
V) O dia 12 de Abril de 2003, em Lisboa, o céu apresentou-se muito nublado ou encoberto, o vento soprou moderado com rajadas e ocorreram períodos de chuva. Cfr. documento de folhas 260 dos autos.».
Nos termos do nº 1 do artigo 662º nº 1 CPC (artigo 712º), ex vi artigos 1º e 140º do CPTA e porque resultam da documentação junta aos autos, aditam-se, designadamente para complemento dos factos B) e T), ao probatório os seguintes factos necessários à apreciação de uma das questões suscitadas no recurso:
B.1) A importância de €15 638, 68 paga pela Companhia de Seguros à A. corresponde ao “salvado na posse da Seguradora” – cfr. doc. 10 junto com a resposta às excepções deduzidas pela R. APL;
T.1) Em 2.4.2004 a A. comprou uma viatura Audi A3, com a matrícula alemã HS-21 J no Stand VW/Audi Autohaus Sirries em Erkelenz, Alemanhã, pelo valor de €14 065,00 – cfr. doc. junto aos autos em 8.5.2008 em cumprimento do determinado pelo juiz a quo em audiência de julgamento de 28.4.2008;
W) A presente acção foi instaurada em 21.6.2005 - cfr. fls. 1 com indicação de que a apresentação foi presencial e carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial.
Da questão prévia:
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 651º do CPC as partes podem juntar documentos às alegações ou contra-alegações, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
O referido artigo 425º prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
A saber, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações/contra-alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância.
A exigida superveniência pode ser objectiva por o documento só ter sido produzido após o encerramento da discussão na acção, ou subjectiva por o respectivo apresentante só dele ter tido conhecimento depois desse momento.
Na situação em apreciação a Recorrente pretende juntar, “por mera questão de comodidade”, o documento consubstanciado no “Edital nº 124/60, de 20 de Julho de 1960, publicado no Diário Municipal nº 7.596, de 23 de Junho de 1960 (Proc.º 16.173/60), do Município de Lisboa”, para suportar a alegação de que “[s]ó muito mais tarde, em 1960, o Ramo Sul dessa artéria [a Av. da Índia] passou a denominar-se “Avenida de Brasília” (…)// [c]ircunstância que, apesar de em nada ter afectado ou alterado a delimitação da área de jurisdição da APL, acabou por conduzir à desactualização da denominação que constava do já mencionado Parecer [emitido pela Comissão nomeada por Portaria do Ministério dos Ministério das Obras Públicas e Comunicações, de 17-VII-1945 (in Diário do Governo nº 170 – II Série, de 23-VII-1945), para o estudo e parecer sobre a demarcação dos limites da jurisdição da, então, Administração Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos, aprovado pelo Conselho de Administração da AGPL, na sua sessão de 15 de Maio de 1946 e, posteriormente, aprovado por Despacho Ministerial de 29 de Junho de 1946 – e junto como doc. nº 2 da contestação] (v. fls. 9 e 10 das alegações de recurso).
A Recorrida, por sua vez, quer juntar um documento, consubstanciado numa parte de um texto, sem data, da autoria do Município de Lisboa, que se refere à história da cidade, em particular à do porto de Lisboa, à zona ribeirinha, para suportar a contra-alegação 120ª de que “(…) em 1907 altura em que foram concluídas as obras de melhoramento do porto, e criadas as Administrações Portuárias (actual APL), obras essas suportadas pela Companhia Real dos Caminhos de Ferro portugueses, já estava concluída a Linha de Combóio de Cascais entre o Beato e Belém, por isso, o Parecer da Comissão datado de 1946 quando se reporta ao ramo sul da Av. da Índia não está a referir-se obviamente à Av. de Brasília, porque esta foi concluída em 1907 no âmbito do plano de para melhoramento do porto”.
Em face do que é evidente que os referidos documentos não são objectivamente supervenientes e nada alegam as apresentantes sobre as razões porque não os apresentaram antes nos autos.
Por outro lado, pretende a Recorrente provar com a junção do referido documento que o local do acidente não se compreende nos limites da sua jurisdição. Tal questão, por central na determinação de qual os réus seria responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pela Recorrida, foi alegada e debatida pelas partes nos respectivos articulados, tendo a prova documental e testemunhal produzida sido ponderada e decidida pelo juiz a quo no sentido afirmativo, no despacho de 23.9.2008 que julgou da matéria de facto constante da base instrutória e que foi objecto de reclamação pela aqui Recorrente precisamente à resposta dada sobre os quesitos 15, 16 e 17, que na sentença corresponde facto M) provado. Do que resulta necessariamente que o decidido na sentença recorrida, podendo continuar a ser motivo de discordância, não constitui uma surpresa ou decisão com a qual a Recorrente não poderia razoavelmente contar antes da prolação da sentença (cfr. a parte final do disposto nº 1 do artigo 651º do CPC).
Uma última nota, a Recorrente pretende com documento/Edital em referência suportar a alegação de que “[s]ó muito mais tarde, em 1960, o Ramo Sul dessa artéria [a Av. da Índia] passou a denominar-se “Avenida de Brasília” (…)”, contudo desse edital apenas consta que o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa fez público que resolveu que a via pública a sul do caminho de ferro, paralela à Avenida da Índia, entre a passagem de nível de Alcântara-mar, a Norte da gare marítima e a Avenida da Torre de Belém, se denomine Avenida de Brasília.
Em face do que, não é de admitir a junção aos autos dos “documento” e Doc. 1, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à Recorrente e à Recorrida, respectivamente, após o trânsito em julgado deste acórdão.
Das nulidades da sentença:
Alega a Recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º (actual artigo 615º) do CPC, por contradição insanável entre a sua fundamentação e a decisão, ao considerar provado que, ao longo de muitas décadas, nunca procedeu a qualquer limpeza das sarjetas ou efectuou qualquer outra tarefa de conservação ou manutenção dos esgotos da Avenida de Brasília, em Lisboa, e ao concluir, em seguida, que era a si [APL] que incumbia a realização de tais tarefas, o que é absurdo e incompreensível para alguém considerar que uma entidade com um historial como o seu, pertencente actualmente ao Sector Empresarial do Estado, seja responsável pela manutenção e conservação da Avenida de Brasília e nunca o tenha feito ou que esta via centenária nunca tenha sofrido uma intervenção por parte da entidade que por ela deve zelar, quando é facto notório que tem vindo a ser submetida a intervenções diversas como obras de repavimentação, arranjos de passeios, colocação de postes, radares de controlo de velocidade, realizadas pela Câmara Municipal de Lisboa e por deficiente/omissão de fundamentação quanto à decisão da matéria de facto por, analisada a fundamentação dada pelo tribunal recorrido se constar que aí apenas se mencionam, de forma muita vaga e resumida, as razões de ciência das testemunhas inquiridas, nada referindo quanto à sua isenção e credibilidade, e que é totalmente omissa sobre o motivo porque se convenceu que a acumulação de água no local do sinistro se deveu ao deficiente escoamento das águas pluviais e não ao excesso de pluviosidade, tendo considerado provado que no momento do acidente chovia intensamente, não bastando a mera enunciação dos meios de prova, havendo que constar o raciocínio lógico seguido para decidir nos termos em que o fez.
Apreciando.
O artigo 668º (artigo 615º) do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal [v. a título de exemplo, o vertido no acórdão do STA de 8.3.2018, no proc. nº 01144/17 in www.dgsi.pt]..
Dispõe a alínea c) do nº 1 do referido artigo 615º que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A contradição entre os fundamentos e a decisão referida é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt).
No caso em apreciação é invocada a nulidade por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, porquanto se o tribunal recorrido considerou provado que, ao longo de muitas décadas, a Recorrente nunca procedeu a qualquer limpeza das sarjetas ou efectuou qualquer outra tarefa de conservação ou manutenção dos esgotos da Avenida de Brasília, em Lisboa, só por absurdo poderia concluir, em seguida, como concluiu que lhe incumbia a realização de tais tarefas.
Na petição inicial a A./recorrida veio alegar que o sinistro em causa nos autos ficou a dever-se à existência de um volumoso e espesso lençol de água na via devido ao funcionamento anormal ou entupimento do sistema de escoamento das águas pluviais aí existente imputável à inobservância do dever de vigilância e manutenção do mesmo por parte da Câmara Municipal de Lisboa e da APL.
Cada uma destas entidades, na respectiva contestação, veio invocar a sua ilegitimidade processual considerando a outra responsável pela vigilância e manutenção do sistema de escoamento de águas pluviais no local do acidente por não estar compreendido na sua área de jurisdição.
É neste contexto que a Recorrente alega que não impende sobre si qualquer dever de conservação, vigilância ou manutenção da Avenida de Brasília [artigo 11º da contestação] e que “Com efeito, nunca a APL procedeu a qualquer limpeza das sarjetas daquela via, ou efectuou qualquer outra tarefa de conservação ou manutenção de esgotos na referida avenida, uma vez que tais diligências são da competência do Município de Lisboa” [artigo 12º idem].
No despacho saneador, nos Factos assentes, o tribunal recorrido considerou provado: “E) A APL nunca procedeu a qualquer limpeza das sarjetas, ou efectuou qualquer outra tarefa de conservação ou manutenção de esgotos, da Avenida de Brasília, em Lisboa. Acordo das partes.”
Mais, no facto M), na resposta à matéria da base instrutória, foi dado por assente que: “O local onde ocorreu o acidente encontra-se nos limites da área de jurisdição da APL.”
No despacho de sustentação da decisão recorrida o juiz a quo expendeu a propósito o seguinte: «Inexiste a apontada contradição entre a fundamentação e a decisão recorrida. // É que ficou provado que a Avenida de Brasília é uma estrada aberta ao tráfego automóvel, pelo que do domínio público. Ficou também provado (embora a recorrente entenda que erradamente) que em concreto aquela avenida integrava, à data dos factos, o domínio público estadual afecto à Administração do Porto de Lisboa. O facto de aquela entidade não cumprir os deveres que sobre si impendem não significa, não pode significar, entende-se, que os mesmos não existam.».
Entendimento que é de manter.
Com efeito, devendo o juiz a quo aferir, em função do que foi alegado pela A./recorrida, se a situação de não escoamento das águas pluviais na Avenida Brasília no local e momento do acidente era imputável à R./recorrente, o assumir por esta que nunca tinha procedido à limpeza das sarjetas ou efectuado qualquer outra tarefa de conservação ou manutenção de esgotos, naquela avenida, tinha que ser levado à decisão da matéria de facto. A conjugação deste facto com o provado no ponto M), de que o acidente ocorreu dentro dos limites da área de jurisdição da Recorrente, implicou considerar, como decidiu o tribunal recorrido, que sobre esta impendia os deveres de vigilância, conservação e manutenção das sarjetas/sistema de esgotos no local.
A saber, é lógica a consequência jurídica que o tribunal recorrido extraiu dos referidos factos provados.
Poderá ter incorrido em erro de julgamento na matéria de facto e de direito, mas inexiste a invocada contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que a sentença não padece da nulidade ao abrigo desta alínea c).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 668º, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Nos termos e para os efeitos desta norma é necessário que a falta de fundamentação, no caso, de facto seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Em face do que podemos já concluir que a alegada deficiência ou insuficiência da fundamentação dada pelo tribunal recorrido à decisão da matéria de facto, mencionando, de forma muita vaga e resumida, as razões de ciência das testemunhas inquiridas, nada referindo quanto à sua isenção e credibilidade não releva para o efeito de dar por verificada a arguida nulidade.
Até porque, a fundamentação/motivação não consta da sentença recorrida, mas da resposta dada à base instrutória em sessão da audiência de julgamento e discussão da causa, ao abrigo do disposto no nº 2 do então artigo 653º do CPC.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido que “Não há que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto, a que se reporta o nº 2 do artº 653º do CPC, com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do nº 1 do artº 668º do mesmo diploma” – v. sumário, ponto V. do acórdão do STJ, de 16.12.2004, no proc. 04B3896, in www.dgsi.pt.
Alega também a Recorrente a omissão sobre o motivo porque o tribunal recorrido se convenceu que a acumulação de água no local do sinistro se deveu ao deficiente escoamento das águas pluviais e não ao excesso de pluviosidade, tendo considerado provado que no momento do acidente chovia intensamente, não bastando a mera enunciação dos meios de prova, havendo que constar o raciocínio lógico seguido para decidir nos termos em que o fez.
Mais uma vez a fundamentação/motivação da decisão da matéria de facto agora em causa não consta da sentença recorrida.
Mas consta nos factos assentes para além do ponto “D) As condições climatéricas que se faziam sentir no dia 13 de Abril de 2003, pelas 06.30 horas, eram de chuva intensa”, o ponto “V) O dia 12 de Abril de 2003, em Lisboa, o céu apresentou-se muito nublado ou encoberto, o vento soprou moderado com rajadas e ocorreram períodos de chuva. Cfr. documento de folhas 260 dos autos.” e, na parte da fundamentação de direito, o raciocínio seguido pelo juiz a quo por referência aos factos provados E), H), K), L) e M), nos seguintes termos: “(…) // Dos factos dados como provados resulta que a APL nunca procedeu a qualquer limpeza das sarjetas ou efectuou qualquer outra tarefa de conservação ou manutenção de esgotos da Avenida de Brasília, em Lisboa, e que existia naquela via no dia 13 de Abril de 2003, pelas 6h30 um lençol de água de mais de um palmo de altura que cobria e alagava uma parte da faixa de rodagem devido a acumulação de água na via provocado pelo deficiente funcionamento do sistema de escoamento de águas pluviais existentes na via. // A manutenção da estrada no que se inclui o determinar a limpeza das sarjetas, cabia ao conselho de administração da APL, bem como a sinalização da existência do entupimento e da consequente acumulação de água. // (…)”.
Em face do que é de concluir que o tribunal recorrido entendeu que apesar de chover intensamente no momento e local do acidente (na véspera ocorreram apenas períodos de chuva num dia caracterizado pelo céu muito nublado), o que causou o lençol de água foi o funcionamento deficiente do sistema de escoamento de águas pluviais por falta de limpeza das sarjetas ou de conservação ou manutenção dos esgotos na avenida que competiam à Recorrente. O mesmo é dizer que foi expendida fundamentação suficiente para se perceber porque o tribunal recorrido decidiu como decidiu, de facto e de direito.
Não se verificando, também aqui, a nulidade da sentença por omissão absoluta de fundamentação.
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Alega a Recorrente que: o tribunal recorrido julgou incorrectamente os factos da base instrutória a que correspondem as línea I) e K dos factos assentes por se ter suportado nos depoimentos das testemunhas D… e G…, indicando os registos dos respectivos depoimentos em que se suporta, por os mesmos serem inidóneos à prova dessa matéria, por estes se revestirem de credibilidade diminuta, sendo o primeiro, o condutor do veículo sinistrado, filho da A./recorrida, o único que presencia na íntegra o acidente, que pode ter sido o responsável pela sua ocorrência, que não o participou de imediato às autoridades policiais, mas apenas uma semana depois e sem fornecer logo o nome da outra testemunha, que revisitou o local no dia seguinte, tendo então verificado que as sarjetas estavam entupidas – o que manifestamente aconteceu por ser o dia seguinte a um dia de chuva intensa numa zona baixa da cidade e o mais certo é que tenham sido arrastados para junto das entradas dessas sargetas imensos detritos e lamas, como é usual em ocasiões como aquela o que não significa que o escoamento seja deficiente e provocado por falta de manutenção - e que pode ter interesse no desfecho da causa, não tendo o tribunal atendido ao seu depoimento, talvez por o não considerar credível, no que respeita à velocidade a que circulava o veículo, já o segundo é o condutor do veículo que circulava em sentido contrário, tendo observado, certamente com pouca visibilidade, o despiste à distância, não podendo, por isso, saber as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e não verificou o estado em que as sarjetas se encontravam, e que apresentou uma justificação para se encontrar no local àquela hora que não convenceu, pelo que o julgamento efectuado teve por base as declarações do primeiro. Errou ainda no julgamento da matéria constante da alínea M) porque dos documentos de fls. 59 a 68 – Parecer que refere expressamente que as áreas sob jurisdição do Porto de Lisboa “deveriam ser delimitadas do modo seguinte: Margem Norte: - (…) c) Algés e Alcântara – Faixa marginal limitada pelo bordo sul da plataforma do Ramo Sul da Avenida da Índia …”, resultando certamente de equívoco o referido pelo tribunal a quo que o limite da jurisdição da APL, naquele local, “é a linha do caminho de ferro de Cascais”, uma vez que, então, a Avenida da Índia tinha dois ramos, Norte e Sul, separados pela linha do caminho de ferro e só em 1960 o ramo sul dessa artéria passou a denominar-se Avenida de Brasília - e dos depoimentos das testemunhas José António Nobre – que se referiu aos trabalhos de pavimentação da Avenida Brasília, efectuados pelo Município de Lisboa sem autorização da APL, e que a iluminação da mesma avenida é assegurada pela Câmara Municipal de Lisboa que também aí colocou radares de controlo de velocidade na circulação de veículos - e M…, cujos registos indica – sobre o que significa faixa marginal, no sentido alegado pela Recorrente -, incorrectamente desconsiderados pelo tribunal, resulta que o local do acidente se situa fora da sua área de jurisdição. Pelo que tais factos devem ser considerados como não provados.
Dispunha o artigo 685º-B do CPC, na redacção em vigor na data em que foram apresentadas as alegações de recurso, que:
«Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)”.
Em face do que a Recorrente observou os ónus que lhe são impostos neste artigo ao especificar os concretos pontos do probatório que considera incorrectamente julgados, os concretos documentos e as precisas partes da gravação dos depoimentos das testemunhas indicadas em que suporta a sua alegação, concluindo que tais factos, ao contrário do decidido, devem ser considerados não provados/assentes.
Estatui o nº 1 do artigo 712º do CPC então em vigor (actual 662º) que o tribunal de recurso pode alterar a decisão da matéria de facto quando impugnada e se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente.
Significando que o tribunal de recurso pode modificar a matéria de facto recorrida desde que observe o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz a quo [v. o então artigo 655º do CPC – actual nº 5 do artigo 607º], restringindo a apreciação a efectuar aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios constantes dos autos e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.
O mesmo é dizer que não pode estar em causa uma simples divergência na valoração das provas pelo tribunal recorrido e pelo impugnante. Devendo o tribunal ad quem verificar como aquele formou a sua convicção, analisando a motivação apresentada por referência aos vários meios de prova existentes, a forma como a exteriorizou, se é expressa, coerente, razoável plausível, se evidencia ponderação e obedece às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, caso em que não poderá ser atacada a não ser que a lei exija para a prova dos factos impugnados qualquer formalidade especial que não possa ser dispensada e não tenha sido atendida no julgamento efectuado [v. no mesmo sentido o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 4.2.2014, no proc. nº 982/10.4TVLSB.L1-1, consultável em www.dgsi.pt].
Por outro lado, essa alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente [v. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18.3T8BRG.G1, idem].
Voltando ao caso em apreciação, impugna a Recorrente a resposta dada aos factos 6., 7. e 9. da base instrutória na alínea I) dos factos assentes - «O veículo …-…-… devido ao efeito mobilizador da água que se tinha acumulado na via entrou em despiste e, devido à perda de aderência em algumas das rodas, atravessou-se e entrou em “aquaplaning”» - e aos factos 10. e 11. na aliena K) - «A acumulação de água na via deveu-se ao deficiente funcionamento do sistema de escoamento de águas pluviais existente na via» -, por entender que os depoimentos das testemunhas D… e G…, em que o tribunal recorrido suportou o decidido, são inidóneos para o efeito ou têm credibilidade diminuta.
Pretende a Recorrente que os depoimentos destas testemunhas sejam desvalorizados ou valorados de forma diversa do que o foram pelo tribunal recorrido, por forma a que tais factos sejam considerados não provados.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 396º do Código Civil a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (em conformidade com o correspondente princípio consagrado no nº 1 do referido artigo 655º).
O tribunal a quo, no despacho proferido nos termos do nº 2 do artigo 623º do CPC, motivou a decisão sobre os factos da base instrutória em referência nos seguintes termos «Quanto à matéria dos pontos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 o depoimento da testemunha D… que conduzia o veículo no sentido Alcântara Belém e descreveu as condições em que o acidente ocorreu, referindo designadamente que ainda era de noite, que estava a chover, que havia um lençol de água que inundava a via o que implicou que o veículo tenha perdido a aderência ao piso o que provocou o embate que determinou que tenham ocorrido danos no veículo; e da testemunha G… que presenciou o acidente porque circulava na mesma via em sentido contrário.».
A saber, o juiz a quo considerou o depoimento de D… coerente, razoável, credível, atenta a forma como, depondo na qualidade de condutor do veículo sinistrado com conhecimento do local por ali passar todos os dias, descreveu a dinâmica do acidente, o tempo que fazia, as condições da via, mormente o respectivo alagamento e os efeitos deste no veículo: o despiste, o embate e os danos sofridos. E que o mesmo foi corroborado pelo depoimento de G…, condutor do veículo que circulava em sentido contrário e presenciou o acidente, apercebendo-se que ali havia uma grande zona com água.
E essa valoração foi efectuada pelo tribunal sabendo que a testemunha é filho da A. e que estava a conduzir o veículo no momento em que o acidente ocorreu, certamente por ser a pessoa que em melhores condições se encontrava para relatar as circunstâncias verificadas, ainda que necessariamente na sua perspectiva pessoal, de como vivenciou a sucessão de eventos que levaram ao embate do veículo que conduzia [como, aliás, acontece nos depoimentos de todas as testemunhas]. Depoimento que não foi posto em causa, pelo contrário, pelo que foi dito em audiência por G…, a outra testemunha presencial do acidente, que posicionado de frente para o local, a partir da faixa de sentido contrário da Avenida Brasília em que circulava, assistiu à ocorrência do acidente.
Apesar de quesitada na segunda parte do ponto 2. da base instrutória, o juiz não julgou, provado ou não provado, que o condutor da viatura da A. circulava, no dia, hora e local do acidente, a uma velocidade não superior a 50km/hora, apesar de a testemunha D… ter dito que: “eu acho que ia a 50 Km”.
Alega a Recorrente que tal se deve ao juiz ter considerado que o depoimento dessa testemunha não era credível, o que deveria ter afectado tudo o mais que depôs.
Contudo, como a Recorrente também refere, o juiz a quo, no mesmo despacho [ainda não conste da sentença recorrida] deu por não provado que o veículo da A./recorrida seguia a uma velocidade muito acima dos 50 km/hora permitidos no local do acidente (resposta ao quesito 3.).
Do que, conjugado com a motivação expendida para os factos fixados nas alíneas I) e K), se pode inferir que o juiz apenas não ficou convencido ou esclarecido pelo depoimento da referida testemunha sobre a concreta velocidade a que o veículo circulava, valorando o demais relatado pela mesma com o sentido de que a velocidade a que o veículo circulava não era excessiva para o local e não foi determinante para a ocorrência do acidente.
Mais, apesar de alegar que ficou por apurar se a condução desta testemunha teve alguma influência no desenrolar do acidente, a Recorrente nada extrai para o efeito do respectivo depoimento, limitando-se a especular como quando refere que a testemunha terá dito que puxou o travão de mão, pelo que “parece que dúvidas se podem levantar quanto à actuação do condutor perante o surgimento do lençol de água”. Contudo omite, como evidencia a Recorrida nas suas contra-alegações, que a mesma testemunha também disse que “(…) travou, não resultou nada (…)”, o que sempre tornaria irrelevante apurar se a travagem com o travão de mão seria a forma adequada para reagir à situação de aquaplaning ou se pelo contrário pode ter contribuído para o acidente, como parece pretender insinuar a Recorrente, uma vez que nenhum efeito teve na movimentação do veículo.
Quanto às considerações que a Recorrente expendeu sobre a não participação imediata do acidente pelo condutor do veículo às autoridades, as mesmas não podem ter o efeito que delas pretende extrair por não ser legalmente exigível a um condutor de um veículo sinistrado na sequência de um despiste fazê-lo no local. Com efeito, mesmo nos acidentes em que intervêm dois veículos os condutores podem optar por preencher uma declaração amigável para remeter às respectivas seguradoras, só precisando de chamar as autoridades se não chegarem a acordo sobre quem é que teve culpa na ocorrência do acidente.
Em face do que, admitindo que pode causar alguma estranheza o facto de só dias depois a A. ter participado o acidente e de não ter indicado logo a testemunha presencial, apesar de esta ter dado o seu contacto telefónico no dia do acidente, daí não resulta, nem a Recorrente alegou, qualquer facto ou evidência concreta de que tal actuação tenha influenciado/alterado o teor do depoimento que o condutor do veículo prestou perante o tribunal e, consequentemente, a valoração que do mesmo fez o juiz a quo.
Alega ainda a Recorrente que o depoimento de G… também não merece grande credibilidade porque a sua visibilidade era pouca (era de noite, chovia intensamente e estava distante) e a razão que deu para estar àquela hora no local do acidente – trabalhar em Santos e apesar de ser Domingo tinha de entregar uns trabalhos – a poucos convencerá.
Sucede que para o tribunal o importante não era saber porque estava no local, mas sim, uma vez que efectivamente lá se encontrava, o que viu do acidente. Coincidindo o seu depoimento quanto ao que presenciou com o do condutor do veículo sinistrado, as desconfianças da Recorrente não se afiguram suficientes para abalar a decisão do juiz quanto ao facto I) provado.
Quanto ao facto K) defende a Recorrente que, uma vez que a testemunha G… disse não ter verificado em que estado se encontravam os dispositivos de escoamento das águas existentes na via, o juiz deu o mesmo por provado apenas com base no depoimento do condutor do veículo, testemunho subjectivo e pessoalmente interessado no desfecho da causa, por ser filho da A. e querer afastar qualquer responsabilidade que lhe pudesse ser assacada pelo acidente – o que, pelas razões aduzidas e que aqui se reiteram, não procede – e que objectivamente não podia servir para provar que o sistema de escoamento de águas pluviais não se encontrava a funcionar correctamente - o que não se pode fazer com base numa mera percepção de alguém envolvido num sinistro, devendo antes ser verificado por alguém qualificado para atestar que o alagamento se deveu ao entupimento das sarjetas e não à forte pluviosidade – e por ter declarado que revisitou o local no dia seguinte e foi então que verificou que as sarjetas estavam entupidas o que pode ter acontecido por se tratar de uma zona baixa da cidade e o mais certo é que tenham sido arrastadas para junto das entradas das sarjetas detritos e lamas, como é usual suceder em ocasiões de chuva intensa, pelo que entende o depoimento em causa não pode constituir prova idónea da matéria considerada provada.
A testemunha D… disse, designadamente, que “Eu passo ali todos os dias, o que aconteceu é que é totalmente imprevisível a pessoa entrar num charco de água com um palmo de altura, porque não houve escoamento das águas, porque as sarjetas estavam entupidas, fui lá no dia seguinte e verifiquei que as sarjetas estavam cheias de entulho, não escoaram nada” (cassete 1).
Antes de fixar a base instrutória o tribunal fixou os factos assentes, entre os quais: “D) As condições climatéricas que se faziam sentir no dia 13 de Abril de 2003, pelas 06.30 horas, eram de chuva intensa” e “E) A APL nunca procedeu a qualquer limpeza das sarjetas, ou efectuou qualquer outra tarefa de conservação ou manutenção de esgotos, da Avenida de Brasília, em Lisboa”.
Ora, apesar de se ter provado que chovia intensamente no momento e local do acidente e de a Recorrente defender, na acção e no recurso, que o alagamento da via se deveu à elevada pluviosidade, nada alegou em concreto e muito menos provou sobre se o volume da água caída da chuva foi desmesurado, ultrapassando em intensidade e volume o que era espectável para a época e o que o sistema de escoamento estaria apto a drenar, ou seja, que excesso de água no local teria acontecido mesmo que o sistema de escoamento aí existente estivesse a funcionar devidamente.
Por outro lado, uma coisa é atestar em termos técnicos o funcionamento do referido sistema, outra é afirmar que o alagamento da via se deveu ao entupimento das sarjetas.
Qualquer pessoa sabe, sem conhecer os pormenores técnicos de funcionamento do correspondente sistema, que uma sarjeta visa retirar da via a água da chuva que nela cai. Se num determinado local a água da chuva se acumula é de admitir como idóneo o depoimento da pessoa que, aí se encontrando e vendo o que se passa, afirma que tal alagamento se deveu ao facto de as sarjetas estarem entupidas.
O que é consentâneo com o facto provado de a APL nunca ter procedido à limpeza dessas sarjetas.
Mais é a própria Recorrente que vem dizer que é normal, atentas as condições do local, que se encontra numa zona baixa, que as águas da chuva arrastem para a mesma imensos detritos e lamas, obstruindo a entrada das sarjetas, o que pode, como alega, ter acontecido depois do acidente, mas também antes, afinal foi dado como provado pelo tribunal que no dia anterior também ocorreram períodos de chuva e as referidas sarjetas não foram objecto de limpeza antes do acidente.
Donde, nenhuma alteração se impõe ao decidido na alínea K) dos factos provados pelo tribunal recorrido.
Por fim, a Recorrente defende que o tribunal recorrido errou no julgamento da matéria constante da alínea “M) O local onde ocorreu o acidente encontra-se nos limites da área de jurisdição da APL”, porque dos documentos de fls. 59 a 68 e dos depoimentos das testemunhas J… e M…, resulta que o local do acidente se situa fora da sua área de jurisdição.
No despacho de julgamento da base instrutória, o juiz a quo fundamentou o decidido nos seguintes termos: «Quanto à matéria dos factos 15, 16, e 17 o documento de folhas 59 a 68 onde se refere expressa e claramente que o limite da jurisdição da Administração do Porto de Lisboa em Alcântara é a linha do caminho de ferro de Cascais e de onde resulta que a Avenida Brasília se situa entre a linha férrea e o rio Tejo – não se vislumbrando fundamento que sustente a interpretação designadamente da testemunha pela APL M… e da legenda colorida daquele documento, de que o “ramo sul da Avenida da Índia” actualmente deve entender-se como referindo-se ao ramo sul da Avenida Brasília».
A Recorrente discorda da motivação e da decisão sobre este ponto da matéria de facto.
Defende que no referido documento/Parecer de 1946 consta, expressamente, que as áreas de jurisdição do Porto de Lisboa “deveriam ser delimitadas do seguinte modo: Margem Norte: - (…) c) Algés e Alcântara – Faixa marginal limitada pelo bordo sul da plataforma do Ramo Sul da Avenida da Índia” [sublinhado da Recorrente], nada constando sobre que aquele limite “é a linha do caminho de ferro de Cascais” como refere o Tribunal, e esclarece que a então Avenida da Índia tinha dois Ramos – Norte e Sul – os quais eram separados pela linha de caminho de ferro, só mais tarde, em 1960, o Ramo Sul dessa avenida passou a denominar-se “Avenida de Brasília”, levando à desactualização da denominação constante do referido parecer que deve ser lida com esta alteração, como resulta do depoimento da testemunha M…, ou seja, o Ramo Sul da Avenida da Índia deu origem à Avenida de Brasília, o qual foi indevidamente desconsiderado no julgamento de facto [e de direito] da sentença recorrida.
Ora, o documento a fls. 59 é uma planta, sem data [mas necessariamente posterior ao Parecer de 1946 por fazer referência à Avenida de Brasília], sem indicação de origem/autoria, da zona ribeirinha, designadamente, no sentido de Norte para Sul, da “Avenida da Índia (CML)”, da “Linha férrea (CP)”, da “Avenida de Brasília (CML)” evidenciada com marcador verde, duma linha negra com pontos, de “Terrapleno/s pertença dos Caminhos de Ferro” evidenciados com marcador amarelo e a sul destes, sem cor, áreas com inscrição “APL”, e a seguinte legenda: “linha com pontos – limite da área de jurisdição da APL”; “a amarelo – terrenos pertencentes à CP”; “a verde – Área pertença da CML (Ramo Sul da Av. da Índia)”. O documento a fls. 60 a 68 respeita a parte do referido Parecer, emitido pela Comissão nomeada por Portaria do Ministério dos Ministério das Obras Públicas e Comunicações, de 17-VII-1945 (in Diário do Governo nº 170 – II Série, de 23-VII-1945), para o estudo e parecer sobre a demarcação dos limites da jurisdição da, então, Administração Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos, aprovado pelo Conselho de Administração da AGPL, na sua sessão de 15 de Maio de 1946 e, posteriormente, aprovado por Despacho Ministerial de 29 de Junho de 1946, do qual consta, mormente e no que concerne ao local onde ocorreu o acidente, que as áreas do património ou sob jurisdição do Porto de Lisboa deveriam ser delimitadas do seguinte modo: // (…), c) Algés e Alcântara – Faixa marginal limitada pelo bordo sul da plataforma do Ramo Sul da Avenida da Índia (…)”, sendo que do mesmo nenhuma indicação é feita quanto à situação, em relação à linha de caminho de ferro de Cascais de cada um dos Ramos da Avenida da Índia.
Da fundamentação de direito da sentença recorrida sobre os limites da jurisdição da APL extrai-se ainda o seguinte:
«Em “parecer da comissão nomeada por Portaria de 17-VII-1945, para o estudo dos limites de jurisdição da administração geral do porto de Lisboa e Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos” aprovado pelo Conselho de Administração da Administração Geral do Porto de Lisboa de 15 de Maio de 1946 especificava-se que na margem norte do rio Tejo as áreas de jurisdição do porto de Lisboa incluíam:”(…) b) Caxias e Algés – A faixa marginal limitada pelo Ramal de Caminho de ferro de Cascais, compreendida entre a passagem superior à linha férrea, em Caxias e o arruamento de circunvalação da cidade de Lisboa; c) Algés e Alcântara. Faixa marginal limitada pelo bordo sul da plataforma do Ramo Sul da Avenida da Índia, compreendida entre o arruamento de circunvalação da cidade e a projectada Avenida de Ceuta; d) Alcântara ao Cais do Sodré – Faixa marginal limitada pelo Ramal do Caminho de ferro de Cascais, compreendida entre a projectada Avenida de Ceuta e a Estação terminus de caminho de ferro, na Praça do duque da Terceira.”
Aquela delimitação era então uma delimitação de domínio público estadual: afecto ou ao porto de Lisboa ou à Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos.
O Decreto-Lei nº 36 976 de 20 de Julho de 1948 diploma que estabeleceu então a “Lei Orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa” estabelecia no artigo 1º que “a Administração Geral do Porto de Lisboa (AGPL) constitui um organismo autónomo, com personalidade jurídica”.
O artigo 2º do mesmo diploma dispunha que “a área sob jurisdição da Administração Geral do Porto de Lisboa abrange:
a) Todo o estuário do Tejo, limitado a jusante pelo alinhamento das torres de S. Julião e Bugio, bem como a parte fluvial do Tejo a jusante da linha definida pela foz do esteiro do Borrecho, na margem direita, e por um ponto da margem esquerda situado a 700 metros a montante do cais do Cabo, na travessia do Tejo, entre Vila Franca de Xira e o Cabo;
b) Toda a margem direita do Tejo entre os limites definidos na alínea a), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras ao abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de arranjo e de utilização do porto;
c) (…)
d) Os terrenos adjacentes às faixas definidas nas alíneas b) e c) adquiridos ou conquistados ao Tejo pela Administração Geral do Porto de Lisboa, compreendendo designadamente, a zona marginal do Tejo entre Matinha e a foz da ribeira de Sacavém, limitada pelo Tejo e pela linha férrea de Norte e Leste.”
Estabelecia o artigo 3º daquele diploma que “os terrenos situados dentro da área de jurisdição da Administração Geral do Porto de Lisboa (…) consideram-se integrados no domínio público do Estado, afecto àquela administração portuária.”
O Decreto-Lei nº309/87, de 7 de Agosto revogou aquele Decreto-Lei nº36976 de 20 de Julho de 1948. Estabelecia o artigo 1º, nº1 que “a Administração do Porto de Lisboa (APL) é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Estatui o artigo 3º do Decreto-Lei nº 209/87 o seguinte: “A área de jurisdição da APL abrange as zonas fluvio-marítima e terrestre definidas pelos seguintes limites:
a) Zona flúvio-marítima:
Todo o estuário do Tejo, limitado a jusante pelo alinhamento das torres de São Julião e Bugio, bem como a parte fluvial do Tejo a jusante da linha definida pela foz do esteiro do Borrecho, na margem direita, e por um ponto da margem esquerda situado a 170 m a montante do cais do Cabo, segundo o traçado da estrada nacional nº10, na travessa do Tejo, entre Vila Franca de Xira e o Cabo;
b) zona terrestre:
1) Toda a margem direita do Tejo entre os limites definidos na alínea a), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
2) (…)
3) Os terrenos adjacentes às faixas definidas nos nºs 1 e 2 adquiridos pela APL ou conquistados ao Tejo, compreendendo designadamente, a zona marginal do Tejo entre a Matinha e a foz da ribeira de Sacavém, limitada pelo Tejo e pela linha férrea do Norte e Leste.”.
A Avenida da Índia, é facto notório, situa-se a norte da linha de caminho de ferro de Cascais e tem faixas no sentido Alcântara Belém e no sentido Belém Alcântara, sendo que o bordo sul daquela Avenida se situa junto do bordo norte da linha de caminho de ferro.
A actual Avenida [Lusíada, indicada certamente por lapso] Brasília situa-se, é facto notório, a sul da linha de caminho de ferro.
Nenhum elemento de facto nos permite concluir que o “ramo sul da Avenida da Índia” referido naquela delimitação de Maio de 1946 deve actualmente entender-se como referindo-se ao ramo sul da Avenida de Brasília.
Dúvidas não subsistem de que a Avenida de Brasília é uma estada aberta ao tráfego automóvel, pelo que do domínio público. E, atento o regime acima descrito, do domínio público estadual, em concreto afecta à Administração do Porto de Lisboa S.A..
O local onde ocorreu o acidente dos autos, na Avenida Brasília, encontra-se nos limites da área de jurisdição da APL.» [sublinhados nossos].
Donde, da análise e interpretação do referido parecer, à luz da legislação aplicável, o tribunal a quo entendeu que o local do acidente, situado na Avenida de Brasília, no sentido Alcântara-Belém, a seguir ao viaduto de Alcântara na zona em que existe atravessamento de carris na via [v. alíneas F) e H) do probatório], se encontra nos limites da área de jurisdição da APL, por situado a sul da linha do caminho de ferro, não tendo ficado convencido com a interpretação dada ao reproduzido excerto do Parecer e da referida planta pela testemunha M…, no sentido de que o limite da jurisdição é o bordo sul da Avenida Brasília, nova denominação do aí referido Ramo Sul da Avenida da Índia, nem pelo depoimento de J… quanto aos trabalhos de pavimentação, de iluminação e de controlo de tráfego, efectuados pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa na Avenida Brasília, com vista a demonstrar que esta está na área de jurisdição municipal, eventualmente por tais intervenções não obstarem a que seja à Recorrente que incumbe o dever de vigilância, manutenção e conservação do sistema de escoamento de águas pluviais no local do acidente por se encontrar na sua área de jurisdição.
Não se vislumbrando que o juiz a quo tenha incorrido em erro manifesto na apreciação que efectuou dos meios probatórios existentes nos autos, é de manter a sua decisão de considerar provado o facto constante da alínea M) dos factos assentes.
Em suma, em observância do princípio da livre apreciação da prova e por não resultar da análise das razões em que a Recorrente suporta a impugnação das alíneas I), K) e M) da decisão da matéria de facto que as mesmas e os meios probatórios indicados, impusessem uma decisão diferente da proferida, no caso considerando tais factos como não provados, não pode proceder esta parte do recurso.
Do erro de julgamento de direito:
Alega a Recorrente que a sentença recorrida violou do disposto no nº 2 do artigo 566º do CC, porquanto não ponderou a teoria da diferença aí consagrada quanto aos prejuízos patrimoniais relativos à viatura sinistrada, condenando-a a pagar uma indemnização que acrescida à quantia paga pela seguradora é superior ao valor de aquisição do veículo sinistrado em estado novo, o que lhe é vedado ao abrigo daquela norma pois se não existissem danos a A./recorrida teria um veículo de 4 anos e 41.000 Km, que já teria sofrido uma desvalorização.
O juiz a quo, na sentença recorrida, após dar por preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito: o facto, a ilicitude e a culpa, expendeu a seguinte fundamentação:
«Para que haja obrigação de indemnizar é ainda condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a lesão, o prejuízo, a perda que o lesado sofreu em consequência de certo facto. Resultou provado nos presentes autos que com a reparação dos estragos no veículo de matrícula …-…-…, acidentado, ascendeu ao valor de 23 003,89 euros e que a companhia de seguros pagou à autora o valor de 15 638,68€. Pelo que, está provado, ocorreram prejuízos patrimoniais na esfera jurídica da autora no valor de €7 365,21.
A autora alega ainda que ficou privada da utilização da sua viatura e tal privação lhe acarretou prejuízos no valor de €997,60.
Está efectivamente provado que após o acidente de 13 de Abril de 2003 M… ficou privada do uso do veículo, e que só voltou a adquirir viatura idêntica passado cerca de um ano.
Decorre do disposto no artigo 562º do código civil que a simples privação da possibilidade do uso de um veículo automóvel constitui dano indemnizável. É jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que “os actos que gerem para outrem privação da possibilidade de utilização de um veículo, mesmo que não esteja em causa o uso profissional, constituem ofensa do conteúdo do direito de propriedade, que engloba os direitos de uso e fruição (artigo 1305º do código civil) pelo que essa privação, só por si (…) afecta o exercício de um direito de carácter patrimonial, sendo qualificável como dano indemnizável (artigo 483º, nº1 do código civil” 9 [9Assim o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Novembro de 2007, relativo ao processo 0691/07 – em www.dgsi.pt].
A reconstituição natural, no caso de privação de uso pode e deve ser assegurada pela entrega, por parte do obrigado a indemnizar, de um veículo com as características do veículo paralisado. Se tal não acontecer, como não aconteceu, “em aplicação da regra da diferença consagrada no artigo 566º do código civil, o dano constituído pela privação de uso, deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro.
Relativamente a esta, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do nº3 do artigo 566º do código civil.”10 [10 Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Setembro de 2007, relativo ao processo 6066/2007-I – em www.dgsi.pt].
Como indemnização pela privação de uso do seu veiculo afigura-se uma quantia razoável, atendendo a que se tratava de uma viatura de marca Audi 3, mas que a sua privação por cerca de um ano se deveu à opção de não reparar o veículo mas antes adquirir um outro veiculo, o valor de €500.
Invoca ainda a autora que sofreu danos morais com a perda do veículo.
Está provado que com a perda da viatura de matrícula …-…-… M… sentiu tristeza.
Ora, nos termos do nº1 do artigo 496º do código civil “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” O que significa que os danos não patrimoniais só são ressarcíveis se, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito. “Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.”11 [11 Código Civil anotado, Pires de Lima e Antunes Varela Volume I, 4ª edição revista e actualizada, página 499.]
No caso dos autos em face dos factos provados não se vê que o tribunal possa reconduzir a tristeza sentida pela autora, a outra coisa que não à tristeza natural e normal em consequência de um aborrecimento, um contratempo da vida. Cabe assim concluir que inexistem danos não patrimoniais provados que mereçam a tutela do direito.
O nexo de causalidade, (…)
(…)
3. Decisão
Face ao exposto decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
(…)
- condenar o réu APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A a pagar à autora a quantia de €7 865,21 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento.
(…)».
E o assim decidido, quanto ao dano patrimonial referente ao veículo sinistrado, não pode manter-se.
Desde logo porque a A./recorrida peticionou na acção a condenação dos réus a pagar-lhe “a quantia de 10 256,60 euros correspondente ao valor que foi pago pela viatura de €22 944,00, (…), descontada a importância que foi liquidada à autora por parte da seguradora no valor de €15 638,68”, pelo que em observância do pedido do dispositivo, consagrado então no nº 1 do artigo 264º (actual artigo 5º) e nº 2 do artigo 660º (artigo 608º), do CPC, o valor a ser considerado pelo tribunal, de acordo com o reproduzido pedido, seria o indicado valor de aquisição do veículo e não o orçamentado para a sua reparação, na quantia de €23 003,89.
Acresce que, ainda que no pedido não tivesse sido limitado o referido dano ao valor de aquisição da viatura sinistrada, a A./recorrida optou por não proceder à sua reparação, significando que não chegou a suportar o custo que para a mesma foi orçamentado [que excedia o valor de aquisição], logo não poderia o tribunal recorrido ter concluído, como concluiu, que o prejuízo que aquela teve ascendeu a €7 365,21 [correspondente à diferença entre o valor da reparação, de €23 003,89, e o recebido da seguradora, de €15 638,68].
“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Este é o princípio geral, previsto no artigo 562º do CC, do dever de reconstituição natural da situação existente anterior à produção do dano.
A reconstituição natural no caso em apreciação poderia ter sido concretizada pela reparação do veículo sinistrado. Ou pela compra de outra viatura por valor equivalente àquele que o veículo tinha para a A./recorrida na data do acidente.
Ora, de acordo com a factualidade aditada por este Tribunal a companhia de seguros da A./recorrida pagou-lhe a importância de €15 638,68 pelo salvado que ficou na sua posse, o que tem implícito que considerou que ocorreu a perda total do veículo sinistrado [certamente por o valor da reparação ser superior ao do da sua aquisição].
Na resposta às excepções suscitadas pela R./recorrente, na acção, a A./recorrida esclareceu o alegado na petição inicial de que não pretendia a indemnização, mas uma viatura igual ou equivalente – com a mesma marca e modelo, as mesmas características e estado de conservação e quilometragem – ao veículo sinistrado, pelo que, recebido o valor do salvado, ainda ficou com um prejuízo real no valor de €7 306,00, correspondente à diferença entre o valor recebido da seguradora e o de aquisição do veículo acidentado.
Sucede que a A./recorrida viria em 2.4.2004 a adquirir viatura idêntica à que detinha no momento do acidente pelo valor de €14 065,00 [v. facto aditado T.1)].
Em sede de contra-alegações de recurso vem a Recorrida alegar que para adquirir esta viatura teve uma despesa superior a €7 865,21 porque teve de se deslocar ao estrangeiro e suportar inúmeras despesas para além da referente à aquisição da viatura, como o imposto automóvel e todos os custos com a viagem, nomeadamente, a viagem de avião para Frankfurt, despesas de alojamento, aluguer de uma viatura, despesas de gasolina e portagens durante 6 dias para visualização e experimentação de viaturas usadas em diversos pontos da Alemanha e viagem de regresso a Portugal, descritas pela testemunha D… e documentadas que, somadas à privação do uso, equivalem à indemnização atribuída pelo tribunal na sentença recorrida, como tal é errado vir agora a recorrente vir falar de enriquecimento sem causa [cfr. contra-alegações 15 a 18].
Considerando que nenhumas destas despesas foram alegadas na petição inicial, apresentada junto do tribunal recorrido em 21.6.2005 [ou seja, depois de ter adquirido a viatura de substituição e ter suportado todas estas despesas], nem indicados os respectivos valores ou juntos os documentos de suporte - omissões que não podem ser supridas pelo depoimento da indicada testemunha. E, consequentemente, não constam dos factos provados nem foram apreciadas na sentença recorrida. Ao que acresce que, com as contra-alegações, a Recorrida não interpôs recurso subordinado visando, caso procedesse o recurso nesta parte do erro de julgamento, impugnar a decisão da matéria de facto e defender a inclusão/ponderação destas despesas no valor da indemnização a fixar em recurso. Forçoso é concluir que se trata de uma questão nova que não cumpre a este Tribunal apreciar.
Prosseguindo,
O valor de €14 065,00 pago pela viatura idêntica ao veículo sinistrado é inferior ao valor de aquisição deste e permitiu reconstituir, por substituição, a situação que existia antes do acidente, pelo que é este o valor do prejuízo da Recorrida.
Como a quantia recebida da seguradora também é superior àquele valor, não há que condenar a R./recorrente a pagar-lhe qualquer indemnização pelo dano causado ao veículo.
Procede, assim, esta parte do recurso, devendo a sentença recorrida ser parcialmente revogada com alteração do valor da indemnização em que a Recorrente foi condenada, em conformidade.
As custas são da responsabilidade das partes, em razão do respectivo decaimento que se fixa no que concerne ao recurso em ¾ e ¼ para a Recorrente e para a Recorrida, respectivamente, e à acção em ¼ para a R. APL e ¾ para a A.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar parcialmente a sentença nos termos enunciados e alterar o segmento condenatório do dispositivo para: “- condenar o réu APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A a pagar à autora a quantia de €500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento”.
Custas do recurso pelas Recorrente e Recorrida, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.
Custas na acção pelas A. e R. APL, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 17 de Março de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira) |