Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1186/13.0BEALM.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | PRÉDIO PARA REVENDA - ISENÇÃO IMT TRANSFORMAÇÃO SUBSTANCIAL |
| Sumário: | Da leitura conjugada dos artigos 7.º, n.º 1, e 11.º, n.º 5, do CIMT, decorre que, para efeitos de aferição da não caducidade da isenção prevista no primeiro normativo, o que releva é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do imóvel adquirido para revenda. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * I - RELATÓRIO O impugnante, ora recorrente, A....., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de L......., deduziu recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, na sequência do indeferimento de recurso hierárquico, contra as liquidações de IMT que foram efetuadas à herança com referência aos anos de 2007 e 2008 e a vários prédios que lhe pertenciam. * O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: « A - Preconiza o artigo 7º n. º 1 do CIMT “são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo do artigo 109.º do CIRC (ao tempo em vigor), relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”, enquadramento que beneficia a recorrente. B - Preceitua por sua vez o n. º 2 deste artigo, que a isenção prevista “não prejudica a liquidação e o pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda”. C - O n. º 3 do normativo em questão, refere que “para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, se considera que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade, quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo Serviço de Finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim”. D - E o n. º 4 estabelece que “quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago o imposto, este será anulado pelo Serviço de Finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção”. E - Dispõe ainda o artigo 11.º n. º 5 do CIMT que a “aquisição a que se refere o artigo 7. º deixará de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente, “Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”(sic ). F - A isenção do IMT está dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos, da apresentação, pelo contribuinte, da declaração a que alude o artigo 7. º n. º 3, antes da aquisição do prédio, para revenda; da realização da revenda no prazo de três anos – 11. º n. º 5, da revenda do prédio adquirido, sem lhe ter sido dado destino diferente – artigo 11. º n. º 5 1. ª parte e que a revenda, efectuada naquele prazo legal, não tenha como finalidade nova revenda – artigo 11. º n. º 5, parte final. G - Todos os requisitos elencados estão preenchidos e por isso não caducou a isenção que beneficiava a recorrida [( 1 )], no que concerne aos terrenos para construção inscritos na matriz predial (151207), ao contrário do que sustenta a douta sentença do Tribunal “a quo”. H - A douta sentença do Tribunal recorrido não atribuiu a devida consideração jurídica no que concerne ao facto da revenda se ter consumado no que toca aos imóveis inscritos sobre os artigos .......9 e .......8, num prazo inferior a três anos e sem ter por finalidade nova revenda. I - Na realidade, a revenda foi efetuada no prazo de três anos J - A alteração administrativa de artigos não determina que a caducidade da isenção, no quadro legal do artigo 11. º 5 do CIMT. L - A desactivação dos imóveis era uma obrigação legal, porque a realidade predial “terreno para construção” extinguiu - se na ordem jurídico - tributária para dar origem a um novo conceito de imóvel, o de “prédio urbano habitacional”, conceptualmente plasmado no artigo 6. º n. º 1 a) e n. º 2 do CIMI. M - Os artigos elencados provêm de outros artigos, por motivo de inscrição de prédio novo com a consequente desactivação do terreno para construção, N - A douta sentença entende que “(...), prejudicando a aplicação da isenção de IMT plasmada no artigo 7.º do CIMT, dado que é evidente que se verificou uma alteração substancial do imóvel (...)” (sic ). O - A interpretação e aplicação do direito estiveram erradas ao subscrever que a obtenção de alvará de obra e a subsequente construção de um edifício e garagem, consubstancia, em si, a atribuição de um destino diferente não é acompanhada pelos Tribunais Superiores, sendo de referir ao agasalho de jurisprudência firmada, que a transformação de um terreno para construção, após o licenciamento ulterior em fracções autónomas, que haveriam de ser vendidas, não configura à luz do direito aplicável “destino diferente” dado ao imóvel ”, P - Realidade que se destila da jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, proferida na sequência de recurso tendo por fundamento a oposição de julgados – Acórdão 798/04 que decidiu a oposição de julgados resultante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 10 de Dezembro de 2003 que decidiu o recurso n. º 00452/03 e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Fevereiro de 2000, com as necessárias adaptações. Q - Jurisprudência que não foi levada em consideração, com o devido respeito que é elevadíssimo, pela sentença do Tribunal recorrido. R-Deflui da jurisprudência uniformizadora do STA, não pode ser relevante negativamente a venda de fracções autónomas por banda dos revendedores de prédios ou a sua constituição em propriedade horizontal, que não dá lugar à existência de um prédio diverso do anterior, submetendo-o apenas a um regime jurídico diferente. S-O prédio não deixa, pois, de ser um só e o mesmo, apenas estando dividido em andares, constituindo fracções autónomas -cfr. o Acórdão do Pleno deste STA, de 10/11/1982 in Acórdãos Doutrinais 260/61, págs. 1084 e sgs. T-Doutrinariamente diz-nos Nuno Sá Gomes, sobre esta temática in CTF 380, págs. 488 e sgs., que o fundamento da isenção em causa está na circunstância de os prédios adquiridos se manterem, como mercadorias, no activo permutável (actualmente designado por “circulante”) da empresa tributada pelo exercício da actividade de aquisição de prédios para revenda mesmo com constituição posterior da propriedade horizontal. U- Na mesma senda J. Silvério Mateus e L. Corvelo in “OsImpostos Sobre o Património Imobiliário” Anotados e Comentados Engifisco pag. 405, “um prédio unitário constituído em regime de propriedade horizontal e vendido por fracções autónomas não determina, só por si a perda de isenção, desde que estas sejam revendidas no prazo de três anos” (sic). V- No que tange aos restantes imóveis, atendendo ao princípio dado como assente, que a transformação de lotes em propriedade horizontal não constitui destino diferente, é mister ter presente que se configura uma situação de “justo impedimento” relativamente ao prazo fixado para a caducidade da isenção de IMT prevista no n.º 5 do artigo 11.º do CIMT (não ao abrigo do art. 146.º do CPC, mas ao abrigo do princípio geral de direito que lhe está subjacente), X- Atentas as ocorrências que impediram o contribuinte de respeitar o prazo de três anos para a revenda do prédio e que a mesma não lhe foi imputável, traz-se à colação o “justo impedimento”, admitido pela jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 706/11 de 31/01/2012. Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daíadvindas.» * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia. * * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:* Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). Nesta conformidade, cabe apreciar e decidir se, a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao concluir que caducou o direito à isenção de IMT sobre os prédios inscritos na matriz predial sob artigos .......2, .......1, .......2, .......3, .......6e .......7, por estarem verificados todos pressupostos da isenção, errando o sentenciado, nomeadamente, porque: (i)- não atentou ao facto da revenda se ter consumado quanto aos prédios inscritos nos artigos .......9 e .......8 no prazo inferior a três anos; (ii)- não atentou a que, a alteração administrativa não determina a caducidade da isenção face ao artigo 11º nº 5 CIMT; (iii)- o terreno para construção deu origem a um prédio urbano habitacional, errando a sentença ao considerar que existe uma alteração substancial; (iv) - o Tribunal não atentou às ocorrências que impediram o cumprimento de prazo de três anos para revenda o que configura justo impedimento. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Consultando a decisão recorrida, reza assim, a enunciação da matéria de facto provada: A. Em 02.05.2007, A....... e a mulher, L......., adquiriram o prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, inscrito na matriz predial sob o artigo .......2, não tendo havido liquidação de IMT ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Código do IMT – cf. fls. 25 e 26 do processo de reclamação graciosa (PRG) que integra o PAT, que se dão por integralmente reproduzidas B. Em 29.02.2008, A....... e a mulher, L......., adquiriram os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos .......1, .......2, .......3, .......6 e .......7, compostos por parcela de terreno para construção, não tendo havido liquidação de IMT ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Código do IMT – cf. fls. 27 a 29 do PRG que integra o PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; C. Ao abrigo do Alvará de obra 10/10 foi construído um edifício e garagem no prédio inscrito na matriz predial sob o artigo .......2 – cf. confissão realizada nos pontos 5.º e 23.º da petição inicial; cf. informação que se extrai de fls. 30 a 34 e de fls. não numeradas do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas; D. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) realizou uma ação de inspeção à Impugnante em sede do IMT, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das obrigações fiscais em sede deste imposto relativamente aos exercícios de 2010 e 2011 – cf. relatório de inspeção tributária (RIT) que consta de fls. 20 a 24 do PRG que integra o PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; E. Em 31.10.2011, foi concluído o RIT elaborado no seguimento da ação de inspeção referida no ponto antecedente, no qual, além do mais, consta o seguinte: “(Texto integral no original; Imagem)” “(Texto integral no original; Imagem)” (…)” – cf. RIT que consta de fls. 20 a 24 do PRG que integra o PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; F. Através dos ofícios n.º 10544 e 10545, do Serviço de Finanças de Setúbal 1, foi a Impugnante notificada da liquidação do IMT com referência à aquisição dos imóveis referidos nos pontos A. e B. supra, no valor total de € 129.842,77 – cf. fls. 14 e 15 dos PRG que integram o PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; G. Em 19.04.2012, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IMT indicadas no ponto F. que antecede, as quais foram indeferidas por despachos de 04.07.2012 do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal – cf. fls. não numeradas dos PRG que integram o PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; H. Em 01.10.2012, a Impugnante apresentou recursos hierárquicos contra as decisões de indeferimento das reclamações graciosas referidas no ponto antecedente, os quais foram indeferidos por despachos de 27.06.2013 da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do IMT, Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e Contribuições Especiais – cf. processos de recurso hierárquico (PRH) que integram o PAT, que se dão por integralmente reproduzidas; I. Em 05.12.2013, a presente impugnação judicial deu entrada neste Tribunal – cf. informação que se extrai de fls. 2 dos autos. * A decisão recorrida consignou ainda como factos não provados o seguinte: “Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”.* Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal recorrido disse o seguinte: “A convicção deste Tribunal fundou - se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, juntos aos autos pela Impugnante e aqueles que constam do PAT , conforme referido a propósito de cada ponto do “probatório”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Na situação trazida estavam em causa liquidações adicionais de IMT emitidas pela AT na sequência de um procedimento inspetivo onde constatou que não se verificavam os pressupostos que levaram a que não fosse liquidado o IMT aquando da aquisição de seis parcelas de terreno para construção destinadas a revenda (artigo 7º do CIMT), na medida em que volvidos três anos não foram 5 parcelas revendidas e a outra havia sofrido uma transformação, uma vez que, passou de terreno para construção para um prédio edificado com garagem, nessa medida fez caducar a isenção do IMT nos termos do artigo 11º nº 5 do CIMT. O Tribunal recorrido concluiu pela legalidade das liquidações, entendendo que, efetivamente não estavam verificados os pressupostos que legitimariam a isenção do IMT à luz dos artigos 7º e 11º nº 5 do CIMT, ao concluir pela caducidade do direito à isenção do IMT dos 6 prédios inscritos na matriz sob artigos .......2, .......1, .......2, .......3, .......6 e .......7. O Tribunal recorrido entendeu que, relativamente ao terreno para construção com inscrição matricial nº .......2, adquirido em maio de 2007 para revenda (com isenção de IMT nos termos do artigo 7º CIMT), o mesmo havia sofrido uma alteração substancial visto que no mesmo constatou, aquando da ação inspetiva, que naquela parcela de terreno para construção havia sido construído um edifício com garagem (com 8 fogos) titulada a construção pelo alvará 10/10. Relativamente às restantes 5 parcelas de terreno para construção, adquiridas para revenda em fevereiro de 2008, a AT constatou, no mesmo procedimento inspetivo que em 01.03.2011 (ou seja, volvidos mais de três anos) as mesmas permaneciam na propriedade e posse dos adquirentes, não tendo sido revendidas. Estes factos, não foram postos em causa no recurso, ou seja, que as quatro parcelas de terreno permaneceram na posse e propriedade dos mesmos adquirentes (desde fevereiro de 2008), nem que no terreno para construção inscrito sob artigo .......2 passou a existir um edifício com garagem, entendendo é que, quanto a este último prédio não se verificou uma alteração substancial e quanto às restantes parcelas é que reúne os pressupostos de isenção e que alegou justo impedimento. Importa desde já sublinhar que a decisão sobre a matéria de facto não foi posta em causa, estando estabilizada. Além disso, também não foi solicitado o aditamento de factos ao probatório nem essa necessidade foi sentida por este TCAS. Vejamos. Para o Tribunal concluir pela legalidade dos tributos, como se avançou, apoiou-se no seguinte discurso fundamentador, depois de elencar o quadro legal (nomeadamente o artigo 7º e 11º nº 5 do CIMT), assim como a jurisprudência pertinente: “(…) Para fundamentar as liquidações de IMT impugnadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) alicerça a sua argumentação em duas grandes conclusões: (i) No que diz respeito ao prédio inscrito na matriz sob o artigo matricial .......2 foi dado um destino diferente; e, (ii) Quanto aos restantes, não foram revendidos no prazo de 3 anos. Dissente, por seu turno, a Impugnante, alegando, na essência, que não foi dado destino diferente a qualquer um dos imóveis e apenas por razão que não lhe é imputável, mas sim ao M......., os prédios inscritos na matriz sob os artigos .......1, .......2, .......3, .......6 e .......7 não foram revendidos no prazo de 3 anos. Que dizer? Entendemos que não tem razão a Impugnante. Vejamos, então, porquê. Comecemos pelo prédio inscrito na matriz predial sob o artigo .......2. É inquestionável que quando foi adquirido o imóvel inscrito na matriz sob o artigo .......2, era constituído por uma parcela composta por um terreno para construção (cf. ponto A. dos factos provados). Ora, ficou provado nos presentes autos, e é reconhecido pela própria Impugnante, que, após a obtenção do competente alvará, esse prédio foi objeto de intervenção, tendo sido construído um edifício e garagem, o que ocasionou a alteração da sua classificação para efeitos fiscais (cf. ponto C. dos factos provados). E se é assim, a obtenção de alvará de obra e a subsequente construção de um edifício e garagem consubstancia, em si, a atribuição de um destino diferente, prejudicando a aplicação da isenção de IMT plasmada no artigo 7.º do CIMT, dado que é evidente que se verificou uma alteração substancial do imóvel, que implicou, inclusivamente, a sua classificação para efeitos de impostos sobre o património. De resto, e como é manifesto, a construção de imóveis num terreno para construção e a sua mera compra e venda revestem natureza jurídica e económica distintas, não se confundindo, deixando bem patente, no que para o caso dos autos releva, que foi dado um destino diferente ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo .......2. Nesta conformidade, verificamos que não foi dado cumprimento a um dos requisitos legais da isenção cominada no artigo 7.º do CIMT, pelo que não padece, nesta parte, o ato tributário de liquidação do IMT do vício que lhe é assacado pela Impugnante. Tendo-se concluído que não foi cumprido este requisito da isenção de IMT em referência, torna-se desnecessário, no que diz respeito ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo .......2, apreciar as alegações relativas à não revenda do mesmo no prazo de 3 anos após a compra, porquanto já se encontra prejudicada a aplicação da isenção. Improcedem, pois, estas alegações da Impugnante. Passemos, agora, para a apreciação das alegações da Impugnante no que tange aos imóveis inscritos na matriz sob os artigos .......1, .......2, .......3, .......6 e .......7. Uma vez que relativamente a estes imóveis o fundamento para a liquidação de IMT promovida pela AT radica unicamente não sua não revenda no prazo de 3 anos (cf. ponto E. dos factos provados), nada se nos oferece dizer quanto às alegações da Impugnante no sentido de que não lhes foi atribuído um destino diferente. Efetivamente, quanto a estes imóveis o que está em causa é saber se foram ou não revendidos no prazo de 3 anos e se, não o tendo sido, se a justificação avançada pela Impugnante pode, como pretendido, assegurar aplicação da isenção de IMT. E também aqui entendemos que não tem razão a Impugnante. Tendo em conta a factualidade recolhida pela AT no decurso da ação de fiscalização realizada, os imóveis em causa não foram revendidos no prazo de 3 anos (cf. ponto E. dos factos provados), não tendo esta factualidade sido questionada pela Impugnante na petição inicial. Independentemente da admissibilidade jurídica da figura do “justo impedimento” nos termos em que vem alegada pela Impugnante na petição inicial, a verdade é que nada foi provado nesse conspecto. Com efeito, a Impugnante não fez prova (testemunhal ou documental) quanto às alegações relativas à impossibilidade de realizar as escrituras públicas de compra e venda no prazo de 3 anos por causa imputável ao M......., ónus que lhe cabia nos termos dos artigos 74.º, n.º1 da LGT e 342.º, n.º1 do Código Civil. Com efeito, a Impugnante não juntou quaisquer elementos de prova documental que permitam sustentar e dar como provadas as alegações vertidas na petição inicial a este respeito, não tendo também, por inércia, logrado produzir prova testemunhal. E esta prova seria, como é evidente, fundamental para confirmar a tese propugnada na petição inicial, uma vez que o que se conhece é que os imóveis em referência não foram revendidos no prazo de 3 anos. Não tendo sido feita esta prova, a tese explanada pela Impugnante na petição inicial para justificar a não revenda dos imóveis no prazo de 3 anos está, necessariamente, condenada ao insucesso. Assim sendo, concluímos que improcedem também estas alegações vertidas na petição inicial, não merecendo, por isso, provimento a impugnação judicial apresentada”. Adiantamos desde já que concordamos com o assim decidido. Vejamos porque assim o afirmamos. Tal como refere a decisão recorrida e o noticia o probatório, a AT esteou as liquidações de IMT, emergentes da caducidade da isenção do IMT constatada no procedimento inspetivo a que alude o probatório, em duas ordens de razões: 1- Quanto ao artigo matricial .......2 (terreno para construção), porque lhe foi dado destino diferente (construção de um edifício com garagem); 2- Quanto aos artigos .......1, .......2, .......3, .......6 e .......7, adquiridos em 02.05.2007, por não terem sido revendidos no prazo de três anos. É contra o assim decidido que se insurge a recorrente, entendendo que não caducou o direito à isenção de IMT e que se encontravam reunidos os pressupostos da isenção. Sublinha o recorrente que o Tribunal andou mal ao entender que caducou o direito à isenção do IMT sobre os prédios em causa nos autos por não atentar a que a revenda se consumou quanto aos prédios inscritos nos artigos .......9 e .......8 no prazo inferior a 3 anos; que a alteração administrativa não determina a caducidade da isenção nos termos do artigo 11º nº 5 do CIMT; ao não atentar, também, às ocorrências que impediram a revenda, configurando junto impedimento. Diz ainda, como avançado, que a sentença recorrida peca ao considerar que, o terreno para construção que dá origem a um prédio urbano habitacional, não consubstancia uma alteração substancial. Vejamos. Tal como se disse já, a decisão de facto não foi posta em causa, pelo que se encontra estabilizada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. Consultando os factos assentes, os mesmos noticiam que: · Em 02.05.2007 foi adquirida uma parcela de terreno para construção – artigo .......2- destinada a revenda, isenta de IMT (artigo 7º CIMT); · Em 24.02.2008 foram adquiridas 5 parcelas de terreno para construção – artigos .......1, .......2, .......3, .......6 e .......7 – destinadas a revenda, isentas de IMT (artigo 7º CIMT); · No prédio inscrito na matriz sob artigo .......2 foi construído um edifício com garagem titulado pelo alvará 10/10; · Em 01.03.2011 as 4 parcelas de terreno adquiridas em 24.02.2008 ( .......1, .......2, .......3, .......6 e .......7) ainda pertenciam aos mesmos adquirentes. Em causa estão liquidações de IMT efetuadas pela AT após ter verificado (no âmbito de um procedimento inspetivo) que não se verificavam as condições que levaram à isenção de IMT aquando da aquisição das 5 parcelas de terreno para construção (uma em 02.05.2007 e as restantes em 29.02.2008), para revenda, na medida em que, uma das parcelas havia sido transformada num edifício com garagem e as restantes quatro permaneceram na propriedade dos adquirentes (ou seja, não foram revendidas em três anos). Nos termos do art.º 7.º do CIMT: “1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda (…), desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda…”. Trata-se de uma isenção de imposto que já estava prevista no pretérito Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), especificamente no n.º 3 do art.º 11.º. Esta isenção de IMT é condicionada à efetivação da revenda num determinado prazo (três anos), a contar da aquisição, como resulta do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT. Como se disse no acórdão do STA de 24.01.2007, tirado do Processo: 01029/06: “A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”. Assim, o sujeito passivo, deixa de se beneficiar da isenção se: (i) Aos prédios adquiridos para revenda for dado destino diferente; (ii) Os mesmos não forem revendidos dentro do prazo de 3 anos; ou (iii) O forem novamente para revenda. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo do recorrente, por ser parte vencida. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 11 de junho de 2026 Isabel Silva (Relatora) Margarida Reis (1ª adjunta) Teresa Costa Alemão (2ª adjunta) |