Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:457/09.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/30/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA.
INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO.
Sumário:Perante a ausência de actividade económica, por parte do sujeito passivo, nos exercícios em causa, as liquidações oficiosas de IRC devem ser anuladas em virtude da inexistência de facto tributário.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
A……………….., C ………………. e J ……………. vieram, na qualidade de responsáveis subsidiários pelas dívidas tributárias da sociedade “M ………………… e CIA, Lda.”, deduzir impugnação judicial contra o despacho do director adjunto, de 30.01.2009, que indeferiu as reclamações graciosas que apresentaram contra as liquidações adicionais de IRC, referentes aos exercícios de 2000 a 2003.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.134 e ss. (numeração em formato digital - sitaf), datada de 30 de Novembro de 2012, julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou os actos de liquidação sindicados.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 158 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:
«I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação â margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que estando inativa a sociedade não deveria a Administração Tributária emitir as liquidações oficiosas, sendo as mesmas ilegais por inexistir facto tributário
II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se as liquidações emitidas para os anos de 2000 a 2003, às quais se referem o processo de execução fiscal nº ……………..932 e …………….266, no montante de €127.937,16 e de € 53.518,94, são ou não devidas.
III - A Fazenda Pública considera que a impugnante foi notificada de todas as liquidações para a morada constante em cadastro da DGCI, pelo que aquela só foi alterada em 2008, aquando da reversão para os impugnantes.
IV- Assim sendo, o TOC infringiu os seus deveres para com a Administração Tributária ao não remeter as declarações com a sua vinheta uma vez que não cessou o contrato com a sociedade originária, além de que a senha para enviar as declarações eletrónicas só se tomou obrigatória em 2004.
V - Mas, no caso de assim se não entender, a Fazenda dirá que, além do TOC não ter agido diligentemente quer quanto à AT quer quanto aos sócios pois devia ter de elucidá-los, não podemos deixar de não responsabilizar os sócios, uma vez que eles não agiram como gestores diligentes.
VI - porém, o enfoque principal é se as liquidações são ou não ilegais e, tal como vimos a aludir, não padece as mesmas do vício assacado na douta sentença, uma vez que os sócios desavindos ou não, teriam e deveriam ter a obrigatoriedade de cessar a sociedade, ou seja, de a liquidar e dissolver, o que não fizeram, ou seja, só foi efetuado em 14/11/2008 e, por esse facto perante a Administração Tributária a sociedade era não declarante, pois se atentarmos no enquadramento em IVA, isento nos termos do artº9.º do CIVA, não se depreende se a sociedade laborava ou não.
VII - Ora, sendo não declarante. competia à Administração Tributária, tal como o fez, de emitir as devidas liquidações oficiosas, sendo as mesmas legais, nos termos do artº82º e 83º do CIRC.
VIII - Mas, mesmo que assim se não entenda, a Fazenda não vislumbra de que modo a sociedade podia perdurar sem pagar impostos, pois estando activa para todos os efeitos legais, haveria que ser emitidas as declarações oficiosas, as quais se traduziriam em montantes. Não esquecendo que a cessação foi oficiosa.
IX - O impugnante quer fazer crer que só soube das liquidações quando foi revertido, mas não desconhece que a sociedade ainda não estava dissolvida e pelo facto de estar inativa não é o mesmo que estar liquidada e dissolvida.
X- Por outro lado. só quando soube que eram revertidos é que, a testemunha L ……………., alterou a sede da sociedade para que as declarações pudessem ser enviadas, isto em 2008.
XI - E, apesar da declaração Modelo 22 relativa ao exercido de 1999, ter sido entregue a zeros e em 14/11/2008, a matéria coletável não pode servir de base ás liquidações de 2004 e 2005, uma vez que a última declaração entregue e que vai servir de valor base pera os anos subsequentes é a de 1999.
XII- Ainda quanto à testemunha L …………………., é uma testemunha de ouvir dizer, não tendo um conhecimento direto dos factos, sendo o seu depoimento genérico, ou seja, se o pai do seu sogro faleceu em 1992, não soube responder ao questionado pelo Meritíssimo Juiz de como soube que era em 1997 que a sociedade deixou de laborar, o qual respondeu que “informação do meu sogro e das conversas", pelo que |o seu conhecimento foi de ouvir dizer.
XIII- Nestes termos, tendo o Tribunal ad quo julgado como julgou, procedente, não pode a Fazenda conformar-se com tal decisão, pois, nesse caso. o principio da legalidade a que a Autoridade Tributária está obrigada, está eivado de vício de violação de lei dos artºs 62º e 63º bem como dos art.ºs 112º e 114º todos do CIRC, uma vez que as liquidações emitidas são legais.
XIV- A este propósito o Ac. do STA que no seu sumário estipula que "Sumário: I - A sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, às disposições previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mantendo-se vinculada a obrigações fiscais declarativas.” (sublinhado nosso) - vide Ac. do STA de 24/02/2011 proferido no proc. n.º 001145/09
XV- No aresto supra, refere ainda que "(...) Pelo que, o que importa verdadeiramente indagar é se a sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua ou não a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, mantendo-se, assim, vinculada a obrigações fiscais, nomeadamente declarativas
Perante as normas contidas no Código das Sociedades Comerciais (CSC), podem ser várias as causas de dissolução das sociedades, constituindo causas gerais de dissolução a declaração de insolvência, a deliberação dos sócios, o decurso do prazo fixado no contrato, a realização completa do objeto contratual e a ilicitude superveniente do objeto contratual (cfr. CAPÍTULO XII, artigos 141º e seguintes). Porém, qualquer que seja a causa de dissolução, ela acarreta uma fase de liquidação do património societário conducente à extinção da sociedade, pois, como decorre do disposto no artigo 160º, nº2, do CSC, a sociedade só é considerada extinta após o registo do encerramento da liquidação, mantendo até lá a personalidade jurídica, sujeito de direitos e obrigações, a quem continua a ser aplicável, embora com as necessárias adaptações e em tudo que não for incompatível com o regime processual de liquidação, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (cfr. artigo 146.º do CSC).
Isto é, a dissolução é apenas uma modificação da situação jurídica da sociedade, que se caracteriza pela sua entrada em liquidação. Razão por que, em termos fiscais, deverá ser apresentada no serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da dissolução, a declaração de alterações referida no nº 5 do artigo 110º do CIRC, indicando-se no Q. 17 a identificação dos liquidatários, e aditando-se no Q 04 à designação social a expressão «sociedade em liquidação» ou simplesmente «em liquidação» (artigo 146º, nº 3 do CSC).
Por outro lado, segundo o Código do IRC, são sujeitos passivos deste imposto, entre outras, as sociedades comerciais com sede ou direcção efetiva em território português, as quais são tributadas pelo respetivo lucro até à cessação de atividade [artigo 24, alínea a), e artigo 3º, n.º1, alínea a)], cessação que, relativamente às sociedades em liquidação, só ocorre na data de encerramento da liquidação (artigo 7º, nº5º alínea a), na redacção então em vigor].
Ou seja, a sociedade dissolvida só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação (artigo 160º, nº2 do CSC), razão por que deverá ser apresentada no serviço de finanças, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação de atividade, a respectiva declaração de cessação de atividade, indicando no Q.07 a data de encerramento da liquidação.
Por conseguinte, em termos fiscais e designadamente para a aplicação dos mecanismos estruturais do IRC, o que é decisivo não é a ausência de prossecução do objecto social, mas sim a cessação de atividade, a qual só ocorre nas situações expressamente previstas no nº5 do artigo 7º do CIRC.
Por aqui logo se vê que qualquer que seja a causa da dissolução, a sociedade em liquidação continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC, permanecendo vinculada a obrigações fiscais. Isto é, inexistindo qualquer exceção prevista na lei, todas as sociedades dissolvidas, qualquer que seja a causa da dissolução, mantém obrigações fiscais (nomeadamente a de possuir contabilidade organizada conforme a lei comercial e fiscal embora com a derrogação de alguns princípios contabilísticos, como, por exemplo, o da «continuidade» ou o de «especialização do exercício») e obrigações declarativas, sendo a sua responsabilidade do liquidatário ou do administrador da insolvência, conforme expressamente é referido pelo nº7 do artigo 94.º do CIRC (Que corresponde ao n.º9 do artigo 109º, na redação do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º159/2009, de 13 de Julho, e que corresponde, ainda, ao atual nº 9 do artigo 117º do CIRC.).
E assim sendo, a declaração de falência e a entrada em período de liquidação da massa falida não determina, por si só, a cessação em Imposto sobre o Rendimento,
(...)
O que significa que, relativamente às sociedades em liquidação em processo de falência, não é o facto de se tratar de uma execução universal de bens e de se estar em presença de uma situação económica deficitária que impede que se possam verificar ganhos fortuitos e inesperados, vendas de bens por valores que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC.
Verificada, pois, a continuidade da sua qualidade de sujeito passivo de IRC, nos termos do artigo 2º do respetivo Código, o lucro tributável destas sociedades e, porém, determinado com referência a todo o período de liquidação do património societário. Ou seja, o período de tributação não será igual a um ano, como impõe, em princípio, o nº1 do artigo 7º do CIRC (actual artigo 8º), tendo, antes, a duração correspondente à fase de liquidação, como estipulado pelo nº 6 desse artigo 7º9.
(...)
O facto de a sociedade ser declarada falida não obsta, pois, a que se mantenham, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, designadamente as regras previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação.
Assim sendo, para efeitos de determinação do lucro tributável, há que observar os seguintes procedimentos:
- no exercício em que ocorre a dissolução, o lucro tributável é determinado separadamente, contemplando o período decorrido desde o início do exercício e a data da dissolução e o período decorrido entre esta e a termo desse exercício - artigo 35º, nº2, alínea a) e c] - o que implica o cumprimento das respetivas obrigações declarativas;
- durante o período em (que decorre a liquidação, deverá determinar-se anualmente o lucro tributável respetivo, que terá natureza provisória e será corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação - artigo 65º, nº 2, alínea b) - o que implica a obrigação de apresentação de declaração anual de rendimentos por cada exercício completa posterior ao da dissolução, nos respetivos prazos legais (nº1 do artigo 112 º do CIRC).
- no exercício em que ocorre o encerramento da liquidação, há que apresentar declaração eferente ao período decorrente entre o início desse exercido e a data do encerramento da liquidação (declaração do período da cessação) e declaração relativa a todo o período da liquidação, a menos que o lucro tributável determinado atualmente durante esse período tenha perdido natureza provisória e assumido natureza definitiva por virtude de o período de liquidação ter ultrapassado três anos.
(...)
Por tudo o que fica exposto se conclui que, mesmo que em processo de gestão ou liquidação da massa falida, a sociedade continua a ter de cumprir, através do respetivo liquidatário, com obrigações fiscais declarativas, razão por que não pode manter-se a sentença recorrida.” - vide Ac. do STA de 24/02/2011 proferido no proc. n º 001143/09
XVI - Quer dizer, retira-se do aresto supra que enquanto a sociedade não estiver liquidada e dissolvida continua a existir como Sujeito passivo, com todas os deveres e obrigações, pelo que as obrigações declarativas subsistem, devendo o sujeito passivo entregar as declarações, pelo que se depreende que as liquidações emitidas pela Administração Tributária são legais e devidas, não nos devendo olvidar que foi por causa da impugnante e do seu TOC que as mesmas não foram entregues atempadamente e as que o foram fora de prazo não podem deixar de lhes ser aplicado as coimas devidas, sendo que a sociedade só foi liquidada em 14/11/2008.
XVII- Pelo exposto, o Tribunal ad quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes às liquidações emitidas pela Administração Tributária, em clara violação dos art.º 82.º, 83.º 112 e 114º todos do CIRC, pelo que se requer que seja anulada a decisão e substituída por outra, uma vez que as liquidações anuladas devem subsistir sob pena do principio da legalidade a que a AT está vinculada se encontrar eivada de vicio de lei, uma vez que se entender como entendeu o Tribunal ad quo viola-se os artigos supra, os quais referem taxativamente que no caso de o sujeito passivo não entregar as declarações a AT deve socorrer-se das declarações anteriores para apuramento dos valores a subsistir nas declarações e foi o que aconteceu, pelo que não se vislumbra de que modo é que as mesmas são ilegais.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 20/09/2004 foi emitida a liquidação de IRC n.º ............391, em nome da "M …………….. e CIA, Lda.", com referência ao exercício de 2000, no valor de 32.105,20€, com data limite de pagamento a 27/10/2004 - cfr. fls. 51 do Processo de Reclamação Apenso aos autos;
B) A nota de liquidação referida no ponto anterior foi expedida para a "M ……………… e CIA, Lda." através de carta registada em 27/09/2004 - cfr. fls. 51 do Processo de Reclamação Apenso aos autos;
C) Em 06/06/2005 foi emitida a liquidação de IRC n.º ………316, em nome da "M ……………. e CIA, Lda.", com referência ao exercício de 2001, no valor de 33.654,12€, com data limite de pagamento a 14/07/2005 - cfr. fls. 54 do Processo de Reclamação Apenso aos autos;
D) A nota de liquidação referida no ponto anterior foi expedida para a "M …………………. e CIA, Lda." através de carta registada em 20/06/2005 - cfr. fls. 54 do Processo de Reclamação Apenso aos autos;
E) Em 18/07/2005 foi emitida a liquidação de IRC nº ……………853, em nome da "M …………………. e CIA, Lda.", com referência ao exercício de 2002, no valor de 31.085,58€, com data limite de pagamento a 24/08/2005 - cfr. fls. 57 do Processo de Reclamação Apenso aos autos;
F) A nota de liquidação referida no ponto anterior foi expedida para a "M ……………. e CIA, Lda." através de carta registada em 26/07/2005 - cfr. fls. 57 do Processo de Reclamação Apenso aos autos;
G) Em 25/07/2005 foi emitida a liquidação de IRC nº………….506, em nome da "M …………….. e CIA, Lda/', com referência ao exercício de 2003, no valor de 31.092,26€, com data limite de pagamento a 31/08/2005 - cfr. fls. 60 do Processo de Reclamação Apenso aos autos;
H) A nota de liquidação referida no ponto anterior foi expedida para a "M ………………. CIA, Lda." através de carta registada em 03/08/2005 - cfr. fls. 60 do Processo de Reclamação Apenso aos autos;
I) A sociedade M ……………... e CIA, Lda, é uma sociedade por quotas que exercia a actividade de "Construção de Edifícios", inscrita com o CAE 45211, estando enquadrada, em sede de IRC no regime normal de tributação e, em sede de IVA no regime de isenção do art. 9o - cfr. fls. 39 a 43 do Processo Administrativo apenso (PA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) A sociedade M ………….. e CIA, Lda. tinha como sócios J ………………….., A ……………………, C………………….., e M …………………………… - cfr. fls. 42 do PA;
K) Em 27/03/2008 foram proferidos os despachos de reversão pelo chefe de serviço de finanças de Lisboa 13, pelos quais se reverteram as dívidas mencionadas em A), C), E), e G) contra os Impugnantes - cfr. fls. 58 a 60 do PA;
L) Em 27/03/2008, foi expedido para o Impugnante J ……………………, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 61 do PA, denominado de “Citação";
M) O aviso de recepção referente à “Citação" referida no ponto anterior, foi assinado em 03/04/2008 - cfr. fls. 62 do PA;
N) Em 27/03/2008, foi expedido para o Impugnante A …………………., por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 63 do PA, denominado de "Citação";
O) O aviso de recepção referente à "Citação" referida no ponto anterior, foi assinado em 03/ 04/2008 - cfr. fls. 64 do PA;
P) Em 27/03/2008, foi expedido para o Impugnante C ……………………, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 65 do PA, denominado de "Citação";
Q) O aviso de recepção referente à "Citação" referida no ponto anterior, foi assinado em 03/04/2008 - cfr. fls. 66 do PA;
R) Em 29/04/2008, o Impugnante C ……………………, apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa - 13, a reclamação graciosa referente às liquidações de IRC de 2000 a 2003 - cfr. fls. 4 a 7 do Processo de Reclamação em apenso.
S) Em 06/02/2009, foi expedido para o Impugnante C ………………….., o ofício constante a fls. 165 do Processo de Reclamação apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta o seguinte: «(...) Fica V.Exa por este meio notificado (a) que a reclamação acima identificada foi INDEFERIDA por despacho de 2009/01/30, conforme fundamentação que se junta. (...)»;
T) Em 12/05/2008, o Impugnante A ……………….., apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa - 13, a reclamação graciosa referente às liquidações de IRC de 2000 a 2003 - cfr. fls. 151 e ss. do PA;
U) Em 11/02/2009, foi expedido para o Impugnante A …………………., o ofício constante no PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta o seguinte: «(...) Fica V.Exa por este meio notificado (a) que a reclamação acima identificada foi INDEFERIDA por despacho de 2009/01/30, conforme fundamentação que se junta. (.. .)»;
V) Em 12/05/2008, o Impugnante J …………………, apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa - 13, a reclamação graciosa referente às liquidações de IRC de 2000 a 2003 - cfr. fls. não numeradas do PA;
W) Em 11/02/2009, foi expedido para o Impugnante J ………………….., o ofício constante no PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta o seguinte: «(...) Fica V.Exa por este meio notificado (a) que a reclamação acima identificada foi INDEFERIDA por despacho de 2009/01/30, conforme fundamentação que se junta. (...)»;
X) Em 17/11/2008 foi emitida a liquidação de IRC n.º ………….732, em nome da "M …………….. e CIA, Lda”, referente ao ano de 1999, constante a fls. 28 dos autos, a qual se dá por integralmente reproduzida, e onde consta que a matéria colectável foi 0,00€;
Y) O último negócio celebrado pela sociedade M ………………… e CIA, Lda., foi um relativo a um loteamento no Carregado - cfr. depoimentos das testemunhas L ………………….. e A ………………..;
Z) A partir de finais de 1997, os sócios da sociedade devedora originária desentendam-se e deixaram de falar entre si, tendo a sociedade originária deixado de exercer a sua actividade - cfr. depoimento da testemunha L……………….;
AA) A má relação dos sócios impediu a cessação da actividade da sociedade devedora originária - cfr. depoimento da testemunha A……………….;
BB) A partir do ano de 1998 a sociedade não teve qualquer actividade - cfr. depoimento da testemunha A……………..;
CC) A PI deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 13 em 25/02/2009 - cfr. fls. 3 dos Autos.»
X
Factos Não Provados //Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. //
X
Motivação da Decisão da Matéria de Facto //Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e nos processos de reclamação graciosas apensos, referidos a propósito de cada alínea do probatório.// Foi, ainda, tomado em consideração o depoimento das testemunhas ouvidas, conforme assinalado.//Os seus depoimentos mostraram-se claros, isentos e reveladores de conhecimento directos sobre os factos a que as mesmas foram ouvidas.//
X
A recorrente alega «que não vislumbra de que modo a sociedade podia perdurar sem pagar impostos, pois estando activa para todos os efeitos legais, haveria que ser emitidas as declarações oficiosas, as quais se traduziriam em montantes. Não esquecendo que a cessação foi oficiosa», que «[o] impugnante quer fazer crer que só soube das liquidações quando foi revertido, mas não desconhece que a sociedade ainda não estava dissolvida e pelo facto de estar inativa não é o mesmo que estar liquidada e dissolvida»; que «(…) quanto à testemunha L ………………….., é uma testemunha de ouvir dizer, não tendo um conhecimento direto dos factos, sendo o seu depoimento genérico, ou seja, se o pai do seu sogro faleceu em 1992, não soube responder ao questionado pelo Meritíssimo Juiz de como soube que era em 1997 que a sociedade deixou de laborar, o qual respondeu que “informação do meu sogro e das conversas", pelo que |o seu conhecimento foi de ouvir dizer»
Apreciação.
A recorrente não observa o ónus de impugnação da matéria de facto assente, dado que não indica os concretos pontos da mesma que pretende reverter e quais os meios de prova que justificariam tal reversão e os motivos da mesma (artigo 640.º do CPC). Pelo que se impõe rejeitar a presente alegação.
Termos em que se impões julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
DD) No requerimento de reclamação graciosa referido na alínea R), o reclamante alega, designadamente, o seguinte:
«1) A sociedade executada entregou os últimos modelos de IRC, modelo 22) em 1998, tendo cessado a sua actividade; // 2) Apesar de não ter, subsequentemente, participado às Finanças, nem ter procedido a qualquer acto jurídico que consubstanciasse tal cessação; // 3) Mas não praticou, desde 1997, qualquer acto comercial; // 4) Não teve qualquer actividade comercial, desde essa data; // 5) Ou seja, deixou de ter, efectivamente, actividade, desde final de 1997; // 6) Por desentendimento entre os sócios não se procedeu à entrega dos modelos de IRC (modelo 22) nos anos subsequentes; // 7) E agora, quando procuraram proceder a essa entrega, a mesma foi recusada pelo sistema informático, uma vez que, para as finanças, a empresa está desactivada desde 2001». – PAT
EE) A sociedade "M ……………………… e CIA, Lda” foi cessada oficiosamente em IVA e IRC, em 31/12/2006 – PAT.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à preterição da caducidade do direito à liquidação [conclusões I) a V)].
ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto assente [conclusões VI) a XII)] (apreciado supra).
iii) Erro de julgamento quanto ao erro nos pressupostos de facto de que enfermariam as liquidações oficiosas de IRC de 2000 e 2001 em causa nos autos [demais conclusões de recurso].
2.2.2. Para julgar procedente a impugnação, a sentença considerou, em síntese, que «os Impugnantes apresentaram nos autos prova bastante da ilegitimidade do acto, provando que a devedora originária não exerceu qualquer actividade nem obteve os rendimentos ficcionados pela AF, obstando, assim, à sua aplicação».
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em (i), cumpre referir que o mesmo se revela inócuo, dado que a sentença julgou improcedente a argumentação da recorrida no que respeita à questão da preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação. Desprovida de objecto, a presente motivação é de rejeitar por falta de utilidade processual, dado que não assume eficácia rescisória.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em (iii), a recorrente sustenta que a emissão das liquidações oficiosas em apreço é devida, nos termos da lei aplicável, dado que a inactividade da sociedade não contende com os deveres declarativos, de liquidação do património e de liquidação do imposto do sujeito passivo em causa.
Apreciação. Nos presentes autos, estão em causa as liquidações oficiosas de IRC dos exercícios de 2000 a 2003, inclusive, emitidas na sequência da omissão de apresentação da declaração de IRC por parte do sujeito passivo (artigo 83.º/1/b), do CIRC).
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se as liquidações oficiosas em apreço são devidas, no caso, dada a ausência de actividade da sociedade "M …………………….e CIA, Lda”, nos exercícios em referência, pese embora a omissão do cumprimento dos deveres declarativos e de liquidação do património que competem aos membros da gerência e aos respectivos sócios (artigos 146.º a 151.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 26.º da LGT).
A propósito da liquidação oficiosa de IRC, são pontos firmes os seguintes:
i) «O IRC prevê que, em face do incumprimento pelo sujeito passivo da obrigação de apresentar declaração de rendimentos e nela proceder à autoliquidação do imposto, a AT proceda à liquidação oficiosa com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada [art. 83.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, na redacção aplicável, a que hoje corresponde o art. 90.º, n.º 1, alínea b)]» (1).
ii) «Contrariamente ao que sucede nos casos em que a declaração de rendimentos é apresentada nos termos previstos na lei – aí se incluindo o prazo legal para a sua apresentação, pois que os termos previstos na lei o incluem também -, a declaração de rendimentos tardiamente apresentada não beneficia da presunção de verdade estabelecida no artigo 75.º da Lei Geral Tributária, sendo livremente valorada. // A entrega tardia da declaração de rendimentos não tem necessariamente por efeito a anulação da liquidação oficiosa da liquidação de IRC na medida da diferença para menos, como julgado, pois que os valores aí declarados, por si só, não se presumem verdadeiros». (2)
«Em face da orientação jurisprudencial fixada, suscita-se a questão de saber se, expirados os prazos de apresentação de declaração de IRC e de dedução de meio gracioso ou contencioso (ordinário), de contestação da legalidade da liquidação oficiosa, esta última se mantém na ordem jurídica, por razões de certeza e segurança jurídica, mesmo que desconforme com o rendimento real da contribuinte? Ou se, em nome do princípio constitucional da tributação do rendimento real das empresas (Artigo 104.º/2, da CRP) é devida a correcção da liquidação oficiosa que daquele se afasta? E de que forma, através de que vias de correcção, tal rectificação pode ter lugar?
Neste quadro, importa ter presente que a jurisprudência e a doutrina têm sublinhado o carácter precário da liquidação oficiosa.
Assim, a afirma-se que «[i]ndependentemente do direito de a Administração Tributária lançar mão do disposto no artigo 83º, nº1, al. b) do CIRC e, nesse caso, perante a falta de apresentação de declaração de rendimentos, liquidar imposto com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, a verdade é que essa pretensão não pode sobrepor-se à constatação, resultante de acção de fiscalização (prévia) desencadeada para o efeito, do facto de aí se ter fixado o lucro tributável em zero e, bem assim, de aí a Administração se ter abstido de efectuar qualquer correcção à matéria colectável» (3). Aduz-se, também que «[t]endo sido apresentada declaração de rendimentos após a emissão de liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade e mediante a faculdade consignada no artigo 76.º, nº4 do CIRS, o princípio da tributação pelo rendimento real impõe outras diligências por parte da Administração Tributária, designadamente, a realização de ação inspetiva para aferição de todos os elementos que foram supervenientemente apresentados pelo contribuinte e na sequência de pronúncia da Administração Tributária. Inexistindo tal procedimento ocorre excesso de quantificação de rendimentos» (4). Vinca-se que «[s]e o Fisco dispõe de elementos que permitam uma configuração mais aproximada da realidade tributária do sujeito passivo, então torna-se mister que os mesmos sirvam de base à avaliação da matéria colectável. Na prática, o caso mais eloquente será o da inexistência do facto tributário» (5).
Dos elementos coligidos no probatório resulta o seguinte:
i) A partir de finais de 1997, os sócios da sociedade devedora originária desentendam-se e deixaram de falar entre si, tendo a sociedade originária deixado de exercer a sua actividade (alínea Z).
ii) A má relação dos sócios impediu a cessação da actividade da sociedade devedora originária (alínea AA).
iii) A partir do ano de 1998 a sociedade não teve qualquer actividade (alínea BB).
iv) O facto da sociedade não ter actividade, desde final de 1997, foi invocado pelos impugnantes, na reclamação graciosa (alínea DD).
Perante os elementos coligidos nos autos, verifica-se que, nos exercícios em causa (2000 a 2003) não existe actividade económica que suporte as liquidações oficiosas em apreço. A Administração Fiscal tem conhecimento desse facto. Pelo que os actos tributários em exame enfermam do vício de inexistência do facto tributário que lhes subjaz, motivo determinante da sua anulação.
A sentença recorrida, ao julgar no sentido referido, não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta –Ana Cristina Carvalho)


(1) Acórdão do STA, de 11-05-2016, P. 0442/15. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 03-07-2019, P. 0561/03.2BTCBR 01438/15.
(2) Acórdão do STA, de 04-05-2016, P. 0415/15. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 03-02-2021, P. 0416/09.7BECBR.
(3) Acórdão do TCAN, de 09.12.2012, P. 00175/05.2BEPRT.
(4) Acórdão do TCAS, de 25-06-2019, P: 506/14.4BEBJA
(5) Paulo Marques, Joaquim Miranda Sarmento, e Rui Marques, IRC, Problemas Actuais, 2017, p. 148. Reitera-se o discurso fundamentador do Acórdão do TCAS, de 15/12/2021, P. 2399/15.5BELRS.