Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1184/15.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/05/2024 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I– Tendo sido proferidos acórdãos pelo Tribunal Constitucional a julgar a inconstitucionalidade das normas em que se apoiou a liquidação, em situações de facto em tudo idênticas à dos presentes autos, e tendo o julgador desaplicado essas normas (por inconstitucionalidade), assiste à impugnante o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º nº 3 al. d) da LGT. II– Nas situações referidas em I), o legislador prescindiu do pressuposto do erro imputável aos serviços. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * * * I - RELATÓRIO A AA......... (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 18.05.2023, na parte em que decidiu que a impugnante, ora recorrente, não tinha direito a juros indemnizatórios. * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “I. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 18.05.2023, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Recorrida no pagamento de juros indemnizatórios, por considerar que não há lugar aos mesmos nos casos de decisão de anulação da liquidação com base em inconstitucionalidade das normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, aplicadas na liquidação do tributo, como se decidiu na douta Sentença recorrida (v. págs. 36 e segs. e decisão da douta Sentença) – cfr. n.º 1 do texto das presentes Alegações; II. Com o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, não podemos concordar com o decidido, pois, face ao disposto no art. 43.º/3/d) da Lei Geral Tributária (LGT), na redação da Lei 9/2019, de 01.02, a douta Sentença recorrida deveria ter condenado nos juros indemnizatórios peticionados, face ao decidido quanto à anulação da liquidação – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações; III. Com efeito, o art. 43.º/3/d) da LGT, naquela atual redação, estabelece que são “devidos juros indemnizatórios (…) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução” (sublinhados e sombreado nosso), sendo que é a decisão dos Tribunais Tributários que determina a “devolução”, a que alude a parte final deste preceito art. 43.º/3/d) da LGT, na atual redação, os quais não deixam de formular um juízo de inconstitucionalidade, conforme se verificou na douta Sentença recorrida, pelo que, à data em que foi proferida a Sentença recorrida, aquele preceito já era aplicável, sendo devidos juros, após o trânsito em julgado, conforme aí estabelecido – cfr. n.ºs 1 a 4 do texto das presentes Alegações; IV. A este respeito, vejam-se, designadamente: - o douto Acórdão do TCA Sul, de 24.01.2024, proferido no Proc. 905/10.0BELSB, ainda não publicado, cuja cópia juntamos em anexo como Doc. 1, o qual foi proferido em processo totalmente idêntico ao presente (de outra entidade do Grupo da Impugnante), tendo revogado Sentença que havia julgado improcedente a condenação em juros; - os doutos Acórdãos STA de 13.01.2021, Proc. 0735/19.4BEBRG; de 23.10.2019, Proc. 01974/16.5BELRS e de 19.02.2020, Proc. 02286/17.2BELRS, todos disponível em www.dgsi.pt; - os doutos Acórdãos do TCA Sul proferidos nos Procs. 966/12.8BELRS, de 24.11.2022, 968/12.4BELRS, de 24.11.2022 (disponíveis em www.dgsi.pt), 567/13.3BELRS, de 19.11.2023, 645/11.3BELRS, de 20.04.2023, e 967/12.6BELRS, de 04.05.2023, em que se consideraram inconstitucionais as normas aqui em causa e se condenou a ANACOM nos juros – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 2 e 11 e segs.; V. Além disso, entretanto, já existe decisão do Tribunal Constitucional, transitada em julgado, proferida no presente processo (Acórdão de 28.11.2023), a julgar inconstitucionais as referidas normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008 (para além de várias outras decisões no mesmo sentido do Tribunal Constitucional, transitadas em julgado – cfr., a título indicativo, entre outras decisões do Tribunal Constitucional, certidões adiante juntas como Docs. 3 e 4) – cfr. n.ºs 1 a 4 e 11 e segs. do texto das presentes Alegações; VI. Assim sendo, mesmo considerando o douto Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no Proc. 0107/17.5BEFUN, citado e seguido na douta Sentença recorrida, presentemente, é inquestionável (maxime face a essa jurisprudência), que se verificam os pressupostos do art. 43.º/3/d) da LGT, na redação da Lei 9/2019, de 01.02, para serem “devidos juros indemnizatórios (…) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução” – cfr. n.ºs 1 a 4 do texto das presentes Alegações; - Dos Factos VII. Na douta Sentença recorrida consideraram-se provados os factos das als. G) e H), com relevância para a questão dos juros indemnizatórios (liquidação pela ANACOM da “taxa” no valor total de 164.247,64€ € e respetivo pagamento pela Impugnante em 02.01.2015) – cfr. n.º 6 do texto das presentes Alegações; VIII. Além disso, deve ser considerado provado que, entretanto, por Acórdão do Tribunal Constitucional de 28.11.2022, transitado em julgado, que confirmou a Decisão Sumária n.º 736/2023, proferidos no presente processo, decidiu-se julgar “inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição” e, consequentemente, negou-se provimento ao recurso da ANACOM da Sentença aqui recorrida, que havia anulado a liquidação com base na referida inconstitucionalidade – cfr. n.º 6 do texto das presentes Alegações; IX. Para além dos factos considerados provados na douta Sentença recorrida, encontram-se ainda provados vários outros factos com relevância para o erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes” da Impugnante, impondo-se a modificação da decisão de facto para apreciação e decisão desta questão, conforme subsidiariamente requerido no presente Recurso – cfr. n.º 7 do texto das presentes Alegações; X. Com efeito, relativamente a esta questão, além dos factos considerados provados na douta Sentença recorrida, também se encontra provada a demais matéria de facto que consta dos arts. 34.º a 50.º, 52.º a 55.º, 114.º e 115.º da P.I., por ter sido aceite pela ANACOM na sua Contestação (v. respetivos arts. 6.º a 9.º) e/ou resultar provado pelos documentos indicados nos referidos artigos, além dos factos provados através de prova testemunhal, indicados infra – cfr. n.º 8 do texto das presentes Alegações; XI. Por outro lado, conforme douto Despacho de 23.02.2023, no presente processo determinou-se o aproveitamento da prova testemunhal produzida no Proc. 967/12.6BELRS, resultando da mesma também provada a matéria de facto que consta dos arts. 78.º a 83.º, 85.º a 93.º, 95.º a 100.º, 103.º a 106.º, 108.º a 111.º, 114.º e 115.º da P.I., pelos depoimentos das testemunhas DD (ex- Diretor do Departamento da então AA........., hoje AA.........), no ficheiro “GravacaoAudiencias 21-05-2019 10-19-04.wma”, aos 00:06:05 a 00:34:20 e aos 00:59:20 a 01:01:20; EE (Diretor-Geral da AA......... antes AA......... Madeira), no ficheiro “GravacaoAudiencias 21-05-2019 10-19-04.wma”, aos 01:02:50 a 01:24:35 e aos 01:35:30 a 01:41:40; CC (ex-Diretor do Departamento da então AA........., hoje AA.........) no ficheiro “GravacaoAudiencias 21-05-2019 10-19-04.wma”, aos 01:42:55 a 02:01:25 e aos 02:20:30 a 02:23:55 – cfr. n.º 8 do texto das presentes Alegações; - Do Direito XII. Conforme resulta do acima referido em sede de âmbito do Recurso, no presente Recurso suscitam-se as seguintes questões: - Do direito da Impugnante a juros indemnizatórios; e, subsidiariamente, - Da anulação da liquidação com base em erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes” da Impugnante e consequente direito a juros indemnizatórios. - Do direito da Impugnante a juros indemnizatórios; XIII. Com efeito, conforme acima demonstrado, o direito da Recorrente a juros, decorre de vários fundamentos – cfr. n.ºs 2 e segs. e 11 e segs. Do texto das presentes Alegações; XIV. Em primeiro lugar, sem prejuízo do infra referido nas Conclusões XXIV e segs., relativamente a existir atualmente decisão do Tribunal Constitucional, transitada em julgado, quando foi proferida a douta Sentença recorrida a Impugnada deveria ter sido condenada nos juros, nos termos do art. 43.º/3/d) da LGT, face à anulação da liquidação, com base em ter-se considerado inconstitucionais as normas aplicadas na liquidação – cfr. n.ºs 11 e segs. do texto das presentes Alegações; XV. Neste sentido, Acórdão STA e Acórdãos do TCA Sul, acima referidos na Conclusão IV, proferidos em situações idênticas e em que se sublinhou que, “com a alteração feita ao art.º 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.º 9/2019, de 01 de fevereiro”, a verificação da inconstitucionalidade “passou a sustentar o direito ao pagamento a juros indemnizatórios” – cfr., Acórdão de 24.11.2022 (Proc. 966/12.8BELRS), do TCA Sul, e os demais referidos naquela Conclusão, nomeadamente o Acórdão do TCA Sul, de 24.01.2024, adiante junto como Doc. 1 – cfr. n.º 12 e segs. do texto das presentes Alegações; XVI. No mesmo sentido, entre várias outras, a douta Sentença de 28.04.2023, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no Proc. 830/14.6BELRS, em processo idêntico ao presente, adiante junta como Doc. 2 (por não se encontrar disponível em www.dgsi.pt), que transcrevemos no n.º 13 supra, pelo detalhe na apreciação da questão - que aqui seguimos integralmente -, e inegável acerto da mesma – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Alegações; XVII. Com efeito, não obstante o direito aos juros indemnizatórios resultar diretamente do atual art. 43.º/3/d) da LGT, como decidido naqueles Acórdãos do TCA Sul e STA Proc. 0735/19.4BEBRG, também acima referidos, a análise efetuada nessa douta Sentença adiante junta como Doc. 2, proferida no Proc. 830/14.6BELRS (nomeadamente, também, na forma como analisa os fundamentos do Acórdão STA proferido no Proc. 0107/17.5BEFUN), não deixa dúvidas quanto a dever ser proferida decisão de condenação nos juros indemnizatórios, nomeadamente antes de decisão do Tribunal Constitucional (que aqui já existe) – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Alegações; XVIII. Conforme acima referido, o art. 43.º/3/d) da LGT, naquela atual redação, estabelece que são “devidos juros indemnizatórios (…) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução” (sublinhados e sombreado nosso), sendo que é a decisão dos Tribunais Tributários que determina a “devolução”, a que alude a parte final deste preceito art. 43.º/3/d) da LGT, na atual redação, os quais não deixam de formular um juízo de inconstitucionalidade, conforme se verificou na douta Sentença recorrida, pelo que, à data em que foi proferida a Sentença recorrida, aquele preceito já era aplicável, sendo devidos juros, após o trânsito em julgado, conforme aí estabelecido (cfr. págs. 28 e segs. da douta Sentença junta como Doc. 2) – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Alegações; XIX. Não se invoque que a desaplicação de uma norma (no caso das normas da Portaria) não corresponde a decisão que “declare ou julgue a inconstitucionalidade”, pois, por um lado, as normas são desaplicadas porque são julgadas (ou consideradas) inconstitucionais, e, por outro lado, não cabe à jurisdição constitucional condenar em juros num processo concreto, pelo que, com o devido respeito, a adotar-se o entendimento da douta Sentença recorrida, nunca aquela norma a determinar que são devidos juros seria aplicável, pelo que trata-se de interpretação que, além de não corresponder à letra da lei, não poderia ser seguida (cfr. art. 9.º/1 e 3 do C. Civil) – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Alegações; XX. Aliás, como bem notado na douta Sentença acima transcrita no n.º 13 e adiante junta como Doc. 2 (proferida no Proc. 830/14.6BELRS), o art. 43.º/3/d) da LGT ao fazer referência a decisão judicial que, além de declarar ou julgar a inconstitucionalidade, “determine a respetiva devolução” (da prestação tributária), não deixa dúvidas que se refere a decisões dos Tribunais Tributários e não a decisões do Tribunal Constitucional, pois estas “nunca determinam a devolução da prestação tributária, porquanto o Tribunal Constitucional julga ou faz um juízo sobre a constitucionalidade da norma, e não de nenhuma liquidação tributária em concreto, pelo que esta expressão indica, de forma manifesta, que não eram as decisões do Tribunal Constitucional que o legislador tinha em mente” (v. Sentença acima transcrita) – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Alegações; XXI. De resto, na Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 835/XIII/3ª, que deu origem ao art. 43.º/3/d) da LGT, disponível na página na internet da Assembleia da República e adiante junta como Doc. 5, refere-se que, mantendo-se a recusa de pagar juros quando a anulação da liquidação se baseia em inconstitucionalidade “estaria encontrada para as entidades públicas uma forma de financiamento gratuita para elas, mas lesiva para os contribuintes. Caso não fossem devidos juros indemnizatórios, as entidades públicas poderiam lançar taxas ou outros tributos inconstitucionais ou ilegais, ficando tranquilamente a aproveitar a espera pela decisão judicial final e definitiva, jogando com o tempo que estes processos levam até à sua conclusão para devolver muito mais tarde – e sem juros – o respetivo montante aos contribuintes” (sombreados e sublinhados nossos) – cfr. n.º 14 do texto das presentes Alegações; XXII. Note-se, ainda, que a declaração de nulidade ou anulação do ato implicar o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o mesmo não tivesse sido praticado, sendo que tal determina, além do mais, a obrigação de reintegração completa da ordem jurídica violada de acordo com a teoria da reconstituição da situação atual hipotética, o que implica não só restituir tudo o que foi pago, mas também o pagamento dos juros, pois, se não pagasse juros à Impugnante, a anulação não produzirá efeitos “ex tunc”, pois manter-seiam os rendimentos que a ANACOM entretanto auferiu com a liquidação ilegal do tributo em causa à Impugnante – cfr. n.º 15 do texto das presentes Alegações; XXIII. Em segundo lugar, sem prejuízo do referido supra, o Tribunal Constitucional, por decisão transitada em julgado (nomeadamente proferida no presente processo), já julgou as normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, inconstitucionais, pelo que, mesmo considerando o douto Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no Proc. 0107/17.5BEFUN, citado e seguido na douta Sentença recorrida, presentemente, é inquestionável (maxime face a essa jurisprudência), que se verificam os pressupostos do art. 43.º/3/d) da LGT), na redação da Lei 9/2019, de 01.02, para serem devidos juros indemnizatórios à Impugnante, ora Recorrente – cfr. n.ºs 16 e segs. do texto das presentes Alegações; XXIV. Com efeito, de acordo com aquele Acórdão STA de 02.02.2022 (e o de 12.10.2022, Proc. 01501/19.2BELR, que seguiu o decidido naquele Acórdão), apenas existiria o direito a juros, na sequência de decisão do Tribunal Constitucional, transitada em julgado, nomeadamente em fiscalização concreta, a julgar inconstitucionais as normas desaplicadas – cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações; XXV. Ora, no caso em apreço, já se verifica essa situação, face à Decisão do Tribunal Constitucional, transitada em julgado, proferida no presente processo, para além de várias outras decisões no mesmo sentido do Tribunal Constitucional, transitadas em julgado (cfr., a título indicativo, entre outras decisões do Tribunal Constitucional, certidões adiante juntas como Docs. 3 e 4) – cfr. n.ºs 16 e segs. do texto das presentes Alegações; XXVI. Em terceiro lugar, com o devido respeito, contrariamente ao que parece ser o entendimento da douta Sentença recorrida, aquele Acórdão STA den12.10.2022, não decidiu com base na questão da inexistência de erro dos serviços – cfr. n.ºs 18 e segs. do texto das presentes Alegações; XXVII. Com efeito, relativamente à questão do erro dos serviços, naquele Acórdão do STA, transcrito na douta Sentença recorrida, esclarece-se que “é, de resto, por essa razão, que o legislador distingue, no artigo 43.º da LGT entre o erro imputável aos serviços e os demais fundamentos para o direito a juros indemnizatórios, entre os quais se incluiu a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma em que se fundou a liquidação” – cfr. n.ºs 18 e segs. do texto das presentes Alegações; XXVIII. Trata-se de fundamentos distintos para o direito aos juros (o erro dos serviços e, diferentemente, a decisão de inconstitucionalidade). E assim é entendido naquele Acórdão STA. Aliás, foi precisamente para ultrapassar essa questão (de inexistência de erro dos serviços), que, pela Lei 9/2019, de 01.02, foi introduzido a alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT (cfr. Exposição de Motivos no Doc. 5 adiante junto) – cfr. n.ºs 18 e segs. Do texto das presentes Alegações; XXIX. Sem conceder, o art. 43.º/3/d) da LGT, na (errada) interpretação normativa de que não seriam devidos juros nos casos em que a decisão de inconstitucionalidade não fosse do Tribunal Constitucional, sempre seria inconstitucional por violação do Estado de Direito e do direito de propriedade (seria um enriquecimento do Estado à custa de um particular), consagrados nos arts. 2.º e 62.º da CRP, tal como dos princípios da justiça e proporcionalidade, integrantes do Estado de Direito, do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP e da responsabilidade do Estado e das entidades públicas, prevista no art. 22.º da CRP – cfr. n.ºs 19 e segs. do texto das presentes Alegações; XXX. Note-se, aliás, que está em causa uma Portaria que nem sequer é/foi objeto de promulgação, pelo que não era suscetível de fiscalização abstrata da constitucionalidade, nesse âmbito. Não pagar juros seria a forma (muito fácil) de o Estado, através de uma Portaria inconstitucional, enriquecer à custa dos particulares, além de inclusive se prejudicar quem recorreu a Tribunal para obter a decisão de inconstitucionalidade, dado que, quem não o fizesse, mas depois da decisão do Tribunal Constitucional (nesse outro processo intentado por 3.º), adota-se a via da reclamação graciosa/revisão, eventualmente seguida de impugnação judicial, baseada naquela decisão do Tribunal Constitucional, já teria direito aos juros – cfr. n.ºs 19 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXI. Naquele sentido, do enriquecimento ilegítimo do Estado, na Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 835/XIII/3ª, que deu origem ao art. 43.º/3/d) da LGT, citada no Acórdão do STA de 12.10.2022 (Proc. 01501/19.2BELR), acima transcrito, disponível na página na internet da Assembleia da República e adiante junta como Doc. 5, refere-se que, mantendo-se a recusa de pagar juros quando a anulação da liquidação se baseia em inconstitucionalidade “estaria encontrada para as entidades públicas uma forma de financiamento gratuita para elas, mas lesiva para os contribuintes. Caso não fossem devidos juros indemnizatórios, as entidades públicas poderiam lançar taxas ou outros tributos inconstitucionais ou ilegais, ficando tranquilamente a aproveitar a espera pela decisão judicial final e definitiva, jogando com o tempo que estes processos levam até à sua conclusão para devolver muito mais tarde – e sem juros – o respetivo montante aos contribuintes” (sombreados e sublinhados nossos) – cfr. n.º 14 do texto das presentes Alegações; XXXII. Conforme se encontra provado, a Impugnante pagou à ANACOM, em 12.01.2015, o montante de 164.401,19€, pelo que, face ao exposto, devem ser pagos pela ANACOM os juros à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados sobre aquela quantia, desde a data do respetivo pagamento, até integral pagamento à Impugnante, sob pena de violação dos arts. 43.º/3/d) e 4 da LGT e art. 61.º/5 do CPPT, conforme ocorreu na douta Sentença recorrida – cfr. n.ºs 11 e segs. do texto das presentes Alegações. - Subsidiariamente: Da anulação da liquidação com base em erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes” da Impugnante e consequente direito a juros indemnizatórios XXXIII. Finalmente, a título subsidiário, considerando-se que a Impugnante não tem direito a juros em caso de decisão de inconstitucionalidade - o que não se concede minimamente, conforme resulta do acima exposto -, sempre deveria ter sido apreciado, face ao disposto no art. 124.º do CPPT, o vício do erro sobre os pressupostos, invocado nos arts. 59.º e segs. e 131.º e segs. da P.I. (cuja apreciação foi considerada prejudicada na douta Sentença recorrida), relativamente ao qual há muito não há dúvidas que gera direito aos juros, nos termos do art. 43.º/1 da LGT (cfr. Doutrina transcrita no n.º 4 supra) – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXIV. Tal vício decorre do facto de no cálculo da “taxa” em causa a ANACOM considerar a quase totalidade das receitas da Impugnante na sua atividade de oferta de conteúdos (televisão e vídeo), que nada tem que ver com o âmbito regulatório da ANACOM – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXV. No sentido da verificação do referido erro sobre os processos, vejam-se, nomeadamente, as doutas Sentenças referidas no n.º 3 das Alegações de 24.04.2023, proferidas, em 29.09.2017, 03.05.2018, 03.05.2020, 11.05.2020, 10.02.2021 e em 22.12.2021, nos Processos que, respetivamente, sob os n.ºs 567/13.3BELRS, 645/11.3BELRS, 653/11.4BELRS, 968/12.4BELRS e 966/12.8BELRS5, em processos totalmente idênticos ao presente, relativos à liquidação do mesmo tributo em outros anos (e/ou a outras sociedades do Grupo da Impugnante) – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXVI. Com efeito, verifica-se que o ato de liquidação sub judice enferma de erro no que respeita à determinação dos “Rendimentos Relevantes” da AA......... (anteriormente AA.........), o qual se reflete no montante do tributo liquidado –cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXVII. No que respeita a esta ilegalidade cumpre referir que as receitas da assinatura do Serviço de Televisão por Subscrição (STS) e do “Video on Demand” (VoD), também identificado como Serviços Audiovisuais a Pedido (ambas consideradas na sua totalidade na liquidação do tributo em causa), remuneram, essencialmente, a disponibilização, pela AA aos seus clientes, de “pacotes” de canais de televisão e de filmes, um serviço que releva apenas para a atividade de oferta de conteúdos televisivos, pelo que nunca poderiam ser consideradas na sua globalidade como “Rendimentos Relevantes” no cálculo da “taxa” em causa – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXVIII. Conforme resulta dos n.º 1 e 3 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, não são (nem podem ser) considerados, “Rendimentos Relevantes”, para efeitos da liquidação da “Taxa Anual”, os rendimentos auferidos com outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pois trata-se de um tributo que incide apenas sobre as redes e serviços de comunicações eletrónicas, excluindo-se, assim, as receitas/rendimentos relativos aos conteúdos difundidos, maxime os conteúdos do Serviço de Televisão por Subscrição (STS) e “Video on Demand” – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; 5 Atualmente pendentes no TCA Sul na sequência de recursos da ANACOM, tendo, entretanto, em alguns destes processos sido proferido Acórdão do TCA Sul, no sentido da inconstitucionalidade de normas do Anexo II da Portaria, conforme referido infra. XXXIX. O mesmo resulta do art. 105.º/1/b) e 4 da LCE – cfr. n.ºs 23 e segs. Do texto das presentes Alegações; XL. Até porque “é necessário separar a regulação da transmissão, da regulação dos conteúdos”, não abrangendo (nem podendo abranger) aquela “os conteúdos dos serviços prestados através das redes de comunicações electrónicas recorrendo a serviços de comunicações electrónicas” (v. Considerando 5 da diretiva 2002/21/CE) – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XLI. Aliás, não cabe nas competências da ANACOM, mas sim da ERC, fiscalizar e/ou regular os conteúdos difundidos pela AA........., no quadro da sua atividade de televisão por subscrição – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XLII. O ato de liquidação da “taxa” em análise deve, assim, ser anulado, também por violar os n.ºs 1 e 3 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, bem como o art. 105.º/1/b) e 4, da Lei 5/2004, ao considerar como “rendimentos relevantes”, sobre os quais a ANACOM fez incidir a “percentagem contributiva”, a totalidade das receitas da AA......... provenientes da assinatura do Serviço de Televisão por Subscrição (STS) ou “Atividade de Televisão/Operador de Distribuição” e do “Video on Demand” ou “Serviços Audiovisuais a Pedido” – cfr. n.ºs 23 e segs. Do texto das presentes Alegações; XLIII. No mesmo sentido, vejam-se as doutas Sentenças acima referidas na Conclusão XXXVI e o referido no Parecer da Exma. Professora Doutora Ana Paula Dourado junto com a P.I. – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XLIV. O cômputo pela ANACOM da totalidade das receitas da AA......... na assinatura do Serviço de Televisão por Subscrição, determina ainda a existência de uma dupla tributação, pois a ANACOM está a tributar atividades que são alheias ao seu objeto regulatório e que são tributadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XLV. Com efeito, a AA......... está sujeita à “regulação e supervisão” da ERC que cobra as respetivas “taxas de regulação e supervisão”, conforme se pode verificar pelo documento junto com a P.I. como Doc. 8 (cfr. art. 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela lei 53/2005; arts. 4.º/1 e 5.º/1 e 5 do DL 103/2006 e art. 2.º/1/e) da Lei 27/2007) – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 17 e segs. – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XLVI. Nada impede que um mesmo operador seja regulado por dois reguladores, mas por atividades distintas, sendo que, quando a ANACOM faz incidir a respetiva “taxa contributiva” sobre a totalidade das receitas da AA......... provenientes da assinatura do Serviço de Televisão por Subscrição (STS) e do “Video on Demand”, está a tributar atividades que não regula (conteúdos televisivos) e a determinar que exista uma dupla tributação, dado que essa atividade é tributada pela ERC – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 17 e segs. – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XLVII. Deve assim ser anulado o ato de liquidação sub judice, também por ter incidido sobre a totalidade das referidas receitas da AA........., o que, além violar o disposto nos n.ºs 1 e 3 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, bem como o art. 105.º/1/b) e 4, da Lei 5/2004, determina a existência de dupla tributação – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; XLVIII. Nos termos do art. 43.º/1 da LGT, esse erro sempre determinaria o direito da Impugnante receber juros indemnizatórios, conforme decidido nas doutas Sentenças referidas na Conclusão XXXVI, em processos idênticos ao presente – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações; Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., a) deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta Sentença recorrida na parte em que se considerou que “a Impugnante não tem direito a receber o valor correspondente a juros indemnizatórios”, devendo a Impugnada, além da restituição da quantia liquidada (164.247,64€), face à anulação da liquidação, efetuar o pagamento dos juros à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados sobre a referida quantia, desde a data do respetivo pagamento pela Impugnante (12.01.2015), até integral pagamento à Impugnante, Subsidiariamente (nos termos do art. 124.º CPPT – cfr. Doutrina transcrita no n.º 4 supra), no caso de se considerar que a Impugnante não tem direito a juros em caso de decisão de anulação com base em inconstitucionalidade - o que não se concede minimamente, conforme resulta do acima exposto e do art. 43.º/3/d) da LGT -, b) deve ser julgado procedente o vício do erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes” da Impugnante, para efeitos de cálculo da “taxa” em causa, invocado nos arts. 59.º e segs. e 131.º e segs. da P.I. (cuja apreciação foi considerada prejudicada na douta Sentença recorrida), e, consequentemente, condenada a Impugnada a restituir à Impugnante a quantia de 164.247,64€, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados sobre a referida quantia, desde a data do respetivo pagamento (12.01.2015), até integral pagamento à Impugnante, Como é de Lei e de Justiça!” * Notificada, a Recorrida apresentou ofereceu contra-alegações, concluindo do modo seguinte: “Quanto à execução integral da sentença, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios 1.ª A questão dos juros indemnizatórios, tal como a questão da reconstituição da situação que existia antes da liquidação anulada judicialmente, coloca-se em sede de execução de sentença, entendendo a doutrina e a jurisprudência que (i) os juros indemnizatórios não têm que ser pedidos pelo contribuinte e que (ii) a sentença não tem que condenar a Administração no pagamento dos juros indemnizatórios porque os mesmos se encontram compreendidos na obrigação de reconstituição da situação atual hipotética, emergente do dever de executar a sentença (cf. artigo 100.º, n.º 1 da LGT); 2.ª A ANACOM notificou a AA........., em 27.02.2024, de que pretendia dar execução à sentença proferida no processo n.º 1184/15.9BELRS, quer quanto ao montante de €161.537,10, que corresponde ao valor atual da liquidação, quer quanto aos juros indemnizatórios, tendo remetido, juntamente com esse ofício, a nota de crédito n.º NC .................., de 27.02.2024, no valor de €161.537,10, e nota demonstrativa do cálculo dos juros indemnizatórios no valor de €59.025,25; 3.ª No referido ofício, a ANACOM informou a AA......... de que, tendo em vista dar cumprimento à referida sentença, iria proceder à transferência do montante de €161.537,10, correspondente ao valor atual da liquidação anulada judicialmente, e do montante de €59.025,25, correspondente aos juros indemnizatórios, ficando, deste modo, reconstituída a situação anterior à liquidação anulada pelo Tribunal; 4.ª O pagamento das referidas quantias ocorreu a 06.03.2024; Quanto ao âmbito do recurso 5.ª Se não oferece dúvidas a delimitação do âmbito do recurso quanto à parte da sentença que lhe foi desfavorável – relativa à questão dos juros indemnizatórios – o mesmo já não acontece quando a Recorrente pretende que o Tribunal ad quem conheça, em sede de recurso, de questões que ficaram por conhecer na sentença recorrida. 6.ª Na parte em que parece pretender que o Tribunal ad quem altere a sentença recorrida quanto à matéria de facto, a Recorrente comete um manifesto erro processual, na medida em que não são suscetíveis de impugnação, através de recurso, matérias que não foram apreciadas na sentença recorrida; 7.ª Os fundamentos/vícios que invocou em sede de impugnação judicial, como é o caso do alegado «erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes”», cuja apreciação ficou prejudicada pela solução adotada na sentença recorrida, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, pelo que só por via do conhecimento em substituição poderiam ser apreciadas pelo Tribunal ad quem; 8.ª Para que pudesse haver conhecimento em substituição, seria necessário que o Tribunal ad quem alterasse a sentença recorrida, em termos de ser obrigado a conhecer as questões consideradas prejudicadas pela solução dada ao caso; 9.ª No caso em apreço, a Recorrente não questiona a solução dada ao caso, pelo que não se vê em que condições poderia o Tribunal ad quem conhecer em substituição, tanto mais quando a questão de (in)constitucionalidade se encontra definitivamente decidida pelo Tribunal Constitucional, constituindo caso julgado nos presentes autos; 10.ª Termos em que se considera inadmissível a parte do recurso em que a Recorrente pretende alterar a decisão tomada pela sentença recorrida quanto à matéria de facto, de modo a provocar uma apreciação, em substituição, de um dos vícios que invocou em sede de impugnação judicial e que não foram apreciados pela sentença recorrida; Quanto aos fundamentos do recurso 11.ª De acordo com a jurisprudência do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN, a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, apenas tem aplicação nos casos em que o segmento normativo que serve de incidência à tributação tenha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; 12.ª Isto quer dizer que, antes de haver uma pronúncia do Tribunal Constitucional, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT; 13.ª Em todos os casos em que o STA considerou aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, tinha ocorrido uma pronúncia do Tribunal Constitucional: − Foi o caso da Taxa SIRCA, decidido no Acórdão do STA de 13.01.2021, processo n.º 0735/19.4BEBRG, objeto de pronúncia pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 344/2019, tirado em Plenário de 4 de junho de 2019, pela Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 461/2019, de 17 de junho de 2019 e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 364/2019, de 19 de junho de 2019 (entre outros); e − Foi o caso da Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa, decidido, entre outros, nos Acórdãos do STA de 23.10.2019, processo n.º 01974/16.5BELRS e de 19.02.2020, processo n.º 02286/17.2BELRS, objeto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, de 13 de dezembro de 2017; 14.ª Decorre dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 9/2019, que a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT apenas tem aplicação sempre que o Tribunal Constitucional venha a confirmar, em sede de fiscalização concreta ou sucessiva, a inconstitucionalidade da norma que suporta a liquidação; 15.ª Tal nada tem que ver com o acerto ou desacerto da sentença recorrida, pois esta foi proferida sem que existisse, naturalmente, qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, sendo, por isso, aplicável a jurisprudência emergente do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e do Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS; 16.ª O presente recurso assenta num equívoco quanto aos pressupostos de aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, a qual não podia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo, na medida em que as normas em que se baseou a liquidação não tinham sido julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional; 17.ª Termos em que se mostra forçoso concluir que a sentença recorrida não violou o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019; 18.ª A referência à questão dos juros indemnizatórios constante dos Acórdãos do TCA Sul referidos nos nºs 2, 12, 14 da alegação recursiva e conclusões IV, XV e XVII, não equivale a uma condenação da ANACOM no pagamento de juros indemnizatórios e constitui, na economia dos referidos Acórdãos, um mero obiter dictum, sem qualquer influência na apreciação dos recursos; 19.ª A única exceção ao que fica dito na conclusão anterior é o Acórdão do TCA Sul de 24.01.2024, proferido no processo n.º 905/10.0BELSB, que, no entanto, adotou uma decisão contrária à jurisprudência do STA relativa à matéria dos juros indemnizatórios, razão pela qual a ANACOM não se conformou com a referida decisão e interpôs recurso de revista para o STA, o qual se encontra, neste momento, pendente de decisão; 20.ª A generalização do direito a juros indemnizatórios, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, equivaleria a alargar um instituto desenhado para o ressarcimento do contribuinte, em situações de pagamento indevido de prestações tributárias, devido à violação de normas fiscais substantivas, a todos e quaisquer casos de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, sendo certo que nada impede o contribuinte lesado de aceder aos meios normais de tutela, fundados em responsabilidade civil extracontratual do Estado; 21.ª Não assiste razão ao Tribunal Tributário de Lisboa quando vem pôr em causa no processo n.º 830/14.6BELRS a jurisprudência constante do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e reiterada pelo Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS; 22.ª Não é errada uma interpretação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, no sentido de que não são devidos juros indemnizatórios nos casos em que a decisão de inconstitucionalidade não seja do Tribunal Constitucional; 23.ª Tal interpretação não é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do direito de propriedade, do princípio da igualdade e da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, na medida em que nada impede o contribuinte de promover a efetivação da responsabilidade civil do Estado através da competente ação judicial; 24.ª Está subjacente aos juros indemnizatórios uma presunção de danos, sendo eles uma forma rápida e simples de o contribuinte lesado ver reparado um dano provocado por um ato ilegal de uma entidade pública; 25.ª Todavia, essa reparação é assegurada substancialmente pelo regime geral da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, pelo que a interpretação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, no sentido de que não seriam devidos juros indemnizatórios nos casos em que a decisão de inconstitucionalidade não fosse do Tribunal Constitucional, não é inconstitucional e não implica qualquer enriquecimento do Estado à custa de um particular, na medida em que os juros indemnizatórios são uma mera forma de liquidação antecipada de danos, baseada em presunções, e que nada impede o contribuinte de promover a efetivação da responsabilidade civil do Estado através da competente ação judicial; 26.ª Tudo visto e ponderado, é forçoso concluir que a sentença recorrida não violou a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, devendo ser mantida com a fundamentação emergente do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e reiterada pelo Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS; Quanto ao julgamento em substituição 27.ª Na medida em que a AA......... resolveu avançar com alegações complementares, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, sem esperar pela verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento em substituição (artigo 665.º, nºs 1 e 2 do CPC) e pela notificação prevista no artigo 665.º, n.º 3 do CPC, a ANACOM pronuncia-se por cautela de patrocínio e sem prejuízo da apresentação de alegações complementares, caso o Tribunal ad quem venha a considerar que se encontram preenchidos os pressupostos do conhecimento em substituição; 28.ª A sentença recorrida não violou o disposto no artigo 124.º do CPPT; 29.ª Uma eventual anulação da liquidação com base em erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes”, nunca corresponderia a uma anulação integral da liquidação, como viria a suceder por força do juízo de inconstitucionalidade, mas a uma anulação parcial, importando apenas a correção dos rendimentos relevantes da Impugnante, de modo a deles excluir as parcelas relativas às alegadas atividades de televisão /operador de distribuição; 30.ª A tutela oferecida pelo juízo de inconstitucionalidade confere o mesmo grau de satisfação ou um grau de satisfação superior dos interesses alegadamente ofendidos;
31.ª Não se aceita a modificação da sentença recorrida quanto à matéria de facto, nos termos constantes do n.º 72 das presentes alegações; Quanto aos rendimentos relevantes 32.ª O núcleo essencial dos serviços prestados pela Impugnante não está na oferta de conteúdos ou na atividade de produção de conteúdos, mas apenas e tão só na disponibilização de serviços de comunicações eletrónicas; 33.ª A Impugnante limita-se a disponibilizar ao público, através da sua rede de comunicações eletrónicas, programas de televisão, da mesma forma que disponibiliza o sinal da internet ou as comunicações por voz; 34.ª A Impugnante apenas está sujeita à supervisão e intervenção da ERC por disponibilizar ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de televisão, na medida em que lhe cabe decidir sobre a sua seleção e agregação (cf. artigo 6.º, alínea d) da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro), como, aliás, a própria reconhece no n.º 28 da sua alegação recursiva; 35.ª E é nessa estrita medida que paga a taxa de regulação e supervisão prevista no artigo 50.º, alínea b) da Lei n.º 53/2005, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho; 36.ª Com efeito, a AA......... não produz programas ou canais de televisão, nem tem qualquer controlo editorial sobre os conteúdos transportados/distribuídos através da sua rede de comunicações eletrónicas; 37.ª Para poder desenvolver a sua atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Impugnante beneficia da regulação económica exercida pela ANACOM, nomeadamente quando esta institui ofertas grossistas reguladas e garante o funcionamento de mercado em condições de concorrência; 38.ª Não se pode confundir a venda de conteúdos através da internet com a prestação de um serviço de comunicações eletrónicas que, no caso da AA........., consiste na disponibilização agregada do acesso à internet, do serviço telefónico e do STS; 39.ª A circunstância de a Impugnante se encontrar a coberto da regulação e supervisão da ERC – na estrita medida em que lhe cabe decidir sobre a seleção e agregação de programas de rádio ou de televisão – em nada afeta a circunstância de a mesma disponibilizar ao público serviços de programas de televisão através de uma rede de comunicações eletrónicas e de, por essa razão, se encontrar igualmente sujeita à supervisão regulação e fiscalização exercida pela ANACOM; 40.ª As receitas provenientes do (i) serviço de televisão por subscrição, (ii) do aluguer de STB e de (iii) instalações, ativações e outros serviços do STS, correspondem a atividades de fornecimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas – subordinadas ao pagamento da correspondente taxa anual – e não à oferta de conteúdos ou a atividades de conteúdos, as quais estão completamente fora do âmbito de atuação da Impugnante; 41.ª É este o modelo adotado na LCE 2004 e na Portaria n.º 1473-B/2008, na decorrência da Diretiva Quadro, tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida nos casos UPC Nederland BV c. Gemeente Hilversum (acórdão de 7 de novembro de 2013, processo n.º C-518/11) e UPC DTH c Nemzeti Média (acórdão de 30 de abril de 2014, processo n.º C 475/12). Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!” * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:* Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto à interpretação do artigo 43º, nº 3, al. d) da LGT, ao entender que não havia lugar ao pagamento de juros indemnizatórios após ter decidido anular a liquidação com base em inconstitucionalidade das normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro; Subsidiariamente, a entender-se que inexiste direito a juros indemnizatórios com base em decisão de inconstitucionalidade, aferir se existe erro de julgamento, ao ter sido julgado prejudicado o conhecimento do erro sobre os pressupostos na “determinação dos rendimentos”, enquanto gerador de juros, nos termos do artigo 43.º, nº 1 da LGT, tendo em conta a ordem de conhecimento dos vícios a que alude o artigo 124º do CPPT. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:* A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: A) A Impugnante dedica-se à atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas (acordo); B) Através do ofício nº ............./2014-.........., de 02.06.2014, a ANACOM comunicou à Impugnante o seguinte: “De acordo com a Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, (…) e nos termos da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, as taxas a aplicar pela ANACOM são as seguintes: (…); b) Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas (alínea b) do n.º 1 do artigo 105º da LCE; (…). Relativamente à taxa anual mencionada na alínea b), deverão V. Exas, nos termos do artigo 3º da Portaria n.º 1473-B/2008, na redacção da Portaria n.º 296-A/2013, enviar-nos, até 30 de junho de 2014, declaração de acordo com o modelo que enviamos em anexo, onde será efetuado um apuramento dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercido da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano civil anterior. (…) De salientar que o montante dos rendimentos relevantes a comunicar a esta Autoridade, deverá ser apresentado de forma fidedigna e rigorosa, uma vez que constitui a base para a determinação do escalão e um dos elementos a ter em conta para o posterior apuramento e liquidação da taxa, constituindo uma obrigação declarativa de natureza tributária. (…) Anexa-se, igualmente, uma Circular Interpretativa sobre a definição do conceito de “Rendimentos relevantes", no sentido de ajudar a esclarecer eventuais dúvidas sobre os valores a comunicar. (…)» (cfr. fls. 156 e 157 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). C) Em resposta ao ofício referido na alínea antecedente, a Impugnante, através de missiva datada de 30.06.2014, remeteu à ANACOM a “Declaração para efeitos da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas”, na qual indicou como valor total dos rendimentos relevantes 11.166.881,80€ (cfr. fls. 172 e 173 dos autos). D) Através do ofício nº ......-............./2014-.........., de 31.10.2014, a ANACOM notificou a Impugnante, para efeitos do exercício do direito de audição prévia que, na sequência da auditoria efetuada à declaração de rendimentos referida na alínea antecedente, era intenção proceder à revisão dos rendimentos relevantes relativos ao ano de 2013, de 11.166.882€ para 27.379.170€ (cfr. fls. 180 a 185 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). E) Por missiva datada de 17.11.2014, a Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia nos seguintes termos: “A AA........., S.A. ("AA........."), notificada, por ofício do ICP -ANACOM recebido em 04.11.2014, com a referência ICP-............./2014-.........., do teor do relatório de auditoria da BB....... & Associados - ..., Lda. (“BB.......”) referente à declaração de rendimentos relevantes de 2013 e do sentido provável de decisão do Conselho de Administração do ICP - ANACOM que prevê a: Revisão dos rendimentos relevantes relativos ao ano de 2013 constantes da declaração apresentada ao ICP - ANACOM em 01-07-2014 de 11.166.882 euros para 27.379.170 euros, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório de auditoria efetuada pela BB....... & Associados, ...., anexo ao presente ofício" (”...”), vem pronunciar-se sobre o supramencionado relatório da auditoria e ... dessa Autoridade ao abrigo do disposto no art. 60.°/1/e), 4, 5, 6 e 7 da Lei Geral Tributária e do art. 26.°/g), dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto- Lei n.“309/2001, de 7 de Dezembro, o que faz nos termos que se apresentam de seguida. Como ponto prévio esclarece-se que, conforme transmitido ao ICP - ANACOM por carta de 26 de junho de 2014, a AA......... ...., S.A. alterou a sua designação social para AA........., S.A. com efeitos desde 24 de junho de 2014 e não para AA........., S.A. como, certamente por lapso, é referido no ofício do ICP - ANACOM. 1. A notificação recebida é Insuficiente do ponto de vista da Informação que a mesma contém e da respetiva fundamentação A notificação dessa Autoridade comunica o ... de “revisão dos rendimentos relevantes constantes da declaração apresentada, ..., nos termos e com os fundamentos constantes do relatório da auditoria efetuada pela BB....... ã Associados, ..., anexo ao presente ofício. ” Assim sendo, é legítima a expectativa de que no relatório da BB....... reside, de forma verdadeira e completa, a referida fundamentação. Não é, porém, como veremos de seguida, o que acontece. O referido documento anexo, sob a epígrafe “Relatório de Auditoria sobre a Declaração de rendimentos relevantes” especifica, no seu n.° 3. (sob o sub-título “Responsabilidades”), que a responsabilidade da BB....... consiste, entre outras, a de “avaliar em conjunto com o ICP-ANACOM a natureza dos rendimentos considerados não relevantes.’ Ora, esta avaliação conjunta (BB....... / ICP-ANACOM) não nos foi disponibilizada. Mais adiante, em 4. do mesmo “Relatório de Auditoria sobre a Declaração de rendimentos relevantes” (sob o título “Âmbito”), a BB....... explicita que o exame a que procedeu foi efetuado de acordo com as Normas Técnicas e as Diretrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Para tanto, acrescenta-se, o referido exame incluiu a “Revisão da definição de Rendimentos Relevantes, suas naturezas e critérios a considerar, para concluir quanto à sua inclusão ou exclusão na informação financeira referida no ponto anterior; (sendo que o referido no “ponto anterior” são as informações contabilísticas e financeiras submetidas pelas empresas ao ICPANACOM e que essa Autoridade disponibiliza BB.......). Ora, em lado algum na documentação recebida com a notificação feita por essa Autoridade se explicita quais são as exatas e concretas Normas Técnicas e Diretrizes de Auditoria utilizadas pela BB....... em sede de revisão da definição de Rendimentos Relevantes. Mais adiante ainda, em 5. (sempre do referido “Relatório de Auditoria sobre a Declaração de rendimentos relevantes”), sob o título “Reserva”, a BB....... afirma que “A Declaração exclui as prestações de serviços relativas a assinaturas e instalação de serviços de televisão, aluguer de equipamentos e vídeo on demand, no montante total de 16 212 288 euros, as quais, nos termos da Portaria n.° 1473- BI2008, na redação dada pela Portaria n°296-A/2013, são consideradas rendimentos relevantes. ” Esta afirmação não é, porém, fundamentada. Nem neste local, nem em qualquer outro do mesmo “Relatório de Auditoria sobre a Declaração de rendimentos relevantes”. Pelo que não nos é possível pronunciarmo-nos sobre a afirmação feita. Esta mesma afirmação é depois repetida, por duas vezes, no Anexo ao "Relatório de Auditoria sobre a Declaração de rendimentos relevantes”. Mas também aí, nas repetições, não é aduzida qualquer fundamentação. Desconhecemos, por isso, os argumentos jurídico-materiais que sustentam a referida afirmação da BB........ Em lugar algum estão por isso explicitados os motivos concretos e materiais que subjazem à intenção, que se manifesta na notificação de V. Exa., de proceder à revisão dos rendimentos declarados pela AA.......... Sem prejuízo do que agora transmitimos, não deixamos de, por cautela, aduzir o seguinte: 2. Os rendimentos da atividade de televisão são rendimentos não “diretamente conexos” com a atividade de comunicações eletrónicas e por isso não podem ser considerados rendimentos relevantes Tendo compulsado o documento em anexo ao ofício do ICP-ANACOM acima referenciado, intitulado ‘‘Relatório de Auditoria sobre a Declaração de rendimentos relevantes”, a AA......... verificou que, no seu Ponto 5, são considerados "relevantes”, para efeitos do cálculo da taxa anual a que alude o n.°1.° b) e o n.° 1 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n° 296-A/2013, de 2 de outubro (doravante designada por “Portaria 1473- B/2008”), rendimentos com prestações de serviços de televisão excluídos da declaração inicial no total de 16.212.288 euros. Trata-se de montante que não deve integrar o conjunto de “rendimentos relevantes” para efeitos do cálculo da taxa aqui em causa. Pelo que a AA......... não pode concordar com o facto de essa Autoridade manifestar a intenção de proceder à revisão dos rendimentos relevantes por si declarados relativamente ao ano de 2013 e de considerar como relevantes para efeito de apuramento da taxa anual supramencionada os rendimentos relacionados com a atividade de televisão. Com efeito, a manter-se a referida intenção dessa Autoridade, tal facto determinará, além do mais, no que toca à liquidação do tributo em causa, idênticas ilegalidades às que foram imputadas aos atos de liquidação da taxa referente a exercícios anteriores, no âmbito das impugnações judiciais instauradas pela AA......... contra esses mesmos atos de liquidação, que damos por integralmente reproduzidas. Com efeito, segundo resulta do nº 1 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, o montante da taxa anual “é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa...”. Por seu turno, o n.° 3 do mesmo Anexo II da Portaria 1473-B/2008 dispõe que “Os rendimentos relevantes (...) não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas...”. As receitas aqui em causa (erroneamente) consideradas relevantes pela BB....... e pelo ICPANACOM referem-se a atividades não “diretamente conexas" com a atividade de comunicações eletrónicas, já que são provenientes de “outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas”. Na verdade, tais receitas estão essencialmente relacionadas com a atividade de “operador de distribuição", para efeitos da Lei n.°27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.°8/2011, de 11 de Abril e pela Lei n° 40/2014, de 9 de julho (“Lei da Televisão”). Conforme dispõe o art. 2.°n.°1, alínea l), da Lei da Televisão, operador de distribuição é a “pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações eletrónicas”. Ora, a assinatura cobrada AA........., no que se refere ao respetivo serviço de televisão por subscrição, remunera essencialmente a atividade de seleção de serviços de programas televisivos (ou canais), a respetiva agregação em pacotes e a sua disponibilização aos seus assinantes, atividades que caracterizam a distribuição televisiva, conforme decorre da norma acima transcrita da Lei da Televisão. Trata-se de atividades em que assumem enorme preponderância os montantes pagos a terceiros pelo licenciamento dos canais que integram os pacotes da AA......... (custos com conteúdos), pelo que a parte mais importante dos valores auferidos com a assinatura irá ser utilizada para pagamentos aos operadores de televisão e detentores de direitos sobre os canais e respetivos conteúdos. O núcleo económico da atividade de televisão por subscrição desenvolvida pela AA......... Madeira centra-se, por isso, fora do quadro da operação de redes e prestação de serviços de comunicações eletrónicas, integrando essencialmente a atividade de televisão (distribuição de conteúdos). As receitas auferidas com os pacotes irão, por isso, remunerar essencialmente a produção televisiva consubstanciada na organização de canais de televisão (conteúdos), com origem nos operadores de televisão. Por conseguinte, esta atividade de televisão não poderá reconduzir-se à noção de serviço de comunicações eletrónicas prevista na Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada, entre outros diplomas, pela Lei n.°51/2011, de 13 de Setembro, uma vez que não “consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas", nos termos do art. 3.°, n° 1, alínea e), daquela lei. Na verdade, a parte maioritária do serviço, do ponto de vista do respetivo peso económico no valor da assinatura cobrada ao assinante, consiste na aquisição de conteúdos e na criação de pacotes de canais televisivos a disponibilizar aos clientes e não no mero envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas. As receitas aqui em causa (erroneamente) consideradas relevantes pela BB....... e pelo ICPANACOM referem-se a atividades não “diretamente conexas" com a atividade de comunicações eletrónicas, já que são provenientes de “outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas”. Na verdade, tais receitas estão essencialmente relacionadas com a atividade de “operador de distribuição", para efeitos da Lei n.°27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.°8/2011, de 11 de Abril e pela Lei n° 40/2014, de 9 de julho (“Lei da Televisão”). Conforme dispõe o art. 2.°n.°1, alínea l), da Lei da Televisão, operador de distribuição é a “pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações eletrónicas”. Ora, a assinatura cobrada AA........., no que se refere ao respetivo serviço de televisão por subscrição, remunera essencialmente a atividade de seleção de serviços de programas televisivos (ou canais), a respetiva agregação em pacotes e a sua disponibilização aos seus assinantes, atividades que caracterizam a distribuição televisiva, conforme decorre da norma acima transcrita da Lei da Televisão. Trata-se de atividades em que assumem enorme preponderância os montantes pagos a terceiros pelo licenciamento dos canais que integram os pacotes da AA......... (custos com conteúdos), pelo que a parte mais importante dos valores auferidos com a assinatura irá ser utilizada para pagamentos aos operadores de televisão e detentores de direitos sobre os canais e respetivos conteúdos. O núcleo económico da atividade de televisão por subscrição desenvolvida pela AA......... Madeira centra-se, por isso, fora do quadro da operação de redes e prestação de serviços de comunicações eletrónicas, integrando essencialmente a atividade de televisão (distribuição de conteúdos). As receitas auferidas com os pacotes irão, por isso, remunerar essencialmente a produção televisiva consubstanciada na organização de canais de televisão (conteúdos), com origem nos operadores de televisão. Por conseguinte, esta atividade de televisão não poderá reconduzir-se à noção de serviço de comunicações eletrónicas prevista na Lei n.°5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada, entre outros diplomas, pela Lei n.°51/2011, de 13 de Setembro, uma vez que não “consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas", nos termos do art. 3.°, n° 1, alínea ee), daquela lei. Na verdade, a parte maioritária do serviço, do ponto de vista do respetivo peso económico no valor da assinatura cobrada ao assinante, consiste na aquisição de conteúdos e na criação de pacotes de canais televisivos a disponibilizar aos clientes e não no mero envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas. Pelos motivos expostos, as receitas auferidas pela AA......... com a sua atividade de televisão, nomeadamente as receitas provenientes de assinatura do Serviço de Televisão por Subscrição (STS), não podem ser consideradas rendimentos relevantes para efeitos da liquidação da taxa em causa, uma vez que se destinam a remunerar essencialmente a atividade de televisão (distribuição televisiva) da AA........., que é uma oferta de um serviço de conteúdos de televisão por subscrição. Adicionalmente, a regulação daquela atividade de televisão não se enquadra nas competências dessa Autoridade previstas nos seus Estatutos, onde não se consagra qualquer competência em matéria de conteúdos televisivos ou outros. Nessa medida, não faz sentido que os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas devam pagar uma contribuição destinada a suportar os custos com a regulação da atividade de televisão, que o ICP-ANACOM não exerce nem lhe cabe exercer. A regulação de conteúdos encontra-se cometida à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (adiante abreviadamente designada por “ERC”), nos termos do art. 8.°dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, encontrando-se a AA......... sujeita à “supervisão e intervenção” do Conselho Regulador da ERC, em virtude do art.“6.°/c), dos referidos Estatutos. A AA......... paga à ERC a “taxa de regulação e supervisão”, que lhe é liquidada anualmente, nos termos do art.0 4.°/2, e 6.º/7/a), do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho. Neste particular, refira-se que aquela “taxa de regulação e supervisão” visa "... remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua atividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.” (art. 4.°/1 da Lei n.º103/2006, de 7 de Junho), encontrando-se sujeita a essa taxa a atividade de televisão por subscrição, nos termos do art. 5.°/1/c) e d), e 5 da Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho. Finalmente, a este propósito, deve sublinhar-se que a Lei n.“55/2012, de 6 de Setembro, alterada pela Lei nº 28/2014, de 9 de maio que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, aumenta a iniquidade de um entendimento que considere serem relevantes as receitas originadas com o negócio de conteúdos. Como é sabido, a Lei n° 55/2012 sujeita os “operadores de serviços de televisão por subscrição encontram -se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual correspondente de €2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão” (artigo 10.º, n.º 2), sendo aplicada, transitoriamente, uma taxa de 1,75€ entre 2014 e 2019 (artigo 4°,n.°1 da Lei n° 28/2014, de 19 de maio). A referida Lei nº 55/2012, sujeita ainda os operadores à obrigação de investimento para promoção das obras cinematográficas. Trata-se de obrigações com peso significativo e que tornam ainda mais patente a violação do principio da igualdade tributária e da justiça tributária, a não se alterar, nos termos supra defendidos, o entendimento dessa Autoridade sobre o que constituem rendimentos relevantes para efeitos da aplicação da taxa aqui em causa. Em suma, a AA......... não concorda com a inclusão das receitas auferidas em 2013 com a atividade de televisão - 16 212 288 euros - no montante dos rendimentos relevantes para efeitos da Portaria n° 1473-B/2008. Pelos motivos expostos, requer-se a V. Exa. se digne: a) Não proceder a revisão dos rendimentos relevantes referentes ao ano de 2013 declarados pela AA........., acrescentando àqueles rendimentos 16 212 288 euros, fazendo-os, assim, ascender a um montante global de 27 379 170 euros, pelos motivos apontados supra; b) Aceitar, a título de rendimentos relevantes para o cálculo da taxa em causa e diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas, o montante de 11 166 882 euros, conforme resulta da declaração anteriormente enviada pela AA..........”(cfr. fls. 187 a 192 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). F) Através do ofício nº ............./2014-.........., de 27.11.2014, a ANACOM comunicou à Impugnante o seguinte: “Assunto: Decisão final sobre (i) as conclusões da auditoria aos rendimentos relevantes de 2013, reportados ao ICP-ANACOM pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas e (ii) liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.°, n.°1, alínea b) da Lei das Comunicações Eletrónicas, relativa ao ano de 2014 Exmos, Senhores, Vimos, pelo preserve, notificar V. Exas, de que, por deliberação de 20 de novembro de 2014, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou: i) O relatório de audição prévia respeitante ao sentido provável de decisão comunicado em 31.10 2014 juntamente com o relatório de auditoria realizado pela BB....... & Associados, ..., Lda., aos rendimentos relevantes relativos ao exercício de 2013; ii) Os valores dos Rendimentos Relevantes relativos ao ano de 2013 de acordo com o mencionado relatório de auditoria; iii) A fixação do valor da percentagem contributiva t2 em 0,5999%, a aplicar na liquidação da taxa anual devida pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrônicas acessíveis ao público para o ano de 2014 e a sua publicitação no sítio do ICP-ANACOM na Internet; iv) Os valores da liquidação da taxa anual devida pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrônicas acessíveis ao público, a aplicar- aos-sujeitos passivos situados no escalão 2, em 2014. De conformidade, em anexo, remetemos a V Exas. o relatório de audição prévia e a 11/Nota de Liquidação/Fatura n.° F.................., no valor de €164.401,19. Com os nossos cumprimentos, Anexo: Nota liquidação/fatura n.º F..................; Relatório de audição prévia.” (cfr. fls. 139 e 140 dos autos). G) Juntamente com o ofício referido na alínea antecedente a ANACOM juntou a Fatura/Nota de Liquidação nº F.................., contendo o apuramento do montante de 153,55€ de juros de mora e 164.247,64€ de “Taxa Anual Atividade Fornecedor Redes/Serviços” (cfr. fls. 140 dos autos). H) A Impugnante efetuou o pagamento dos valores referidos na alínea antecedente por transferência bancária efetuada em 12.01.2015 (cfr. fls. 154 dos autos). I) Em 07.04.2015 a Impugnante veio apresentar a presente impugnação judicial (cfr. fls. 2 dos autos)”. * Relativamente aos factos considerados não provados, o Tribunal a quo consignou que:“Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir”. * Na motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte: “Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório, e na posição expressa pelas partes nos seus articulados respetivos. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O inconformismo da recorrente centra-se, essencialmente, no indeferimento do pedido de juros indemnizatórios que a recorrente peticionou, desde o pagamento da taxa impugnada, desde logo quando a decisão recorrida entendeu que aquela taxa era ilegal com base na inconstitucionalidade das normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, em que se apoiou a liquidação da taxa, discordando, por isso, da interpretação e aplicação que foi feita pelo Tribunal a quo do artigo 43º nº 3 al. d) da LGT. A recorrente defende, pois, que a situação dos autos justifica, ao abrigo do mencionado inciso normativo, o direito a juros indemnizatórios, posição contra a qual a Recorrida se insurge, considerando que, apenas depois de haver uma pronúncia do Tribunal Constitucional, se encontram preenchidos os pressupostos da sua aplicação. Desde logo se refira que carece que sustentação o alegado pela Recorrida, no sentido de que a questão dos juros indemnizatórios se coloca (apenas) na execução de sentença. Com efeito, pode colocar-se quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de execução de sentença, sendo, aliás, o pedido na condenação no pagamento de juros indemnizatórios formulado em sede de impugnação (a par do pedido de condenação no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia) um exemplo de exceção, em termos de poderes condenatórios do Tribunal no âmbito da impugnação judicial, processo de cariz acima de tudo anulatório. Por outro lado, é perfeitamente irrelevante o facto de o valor em causa já ter sido ou não pago – isto, sim, prende-se com a execução (voluntária) da sentença. O que é certo é que, ainda que a Anacom possa já ter pago o valor que reputou como relativo a juros indemnizatórios (e que, pelo teor das suas contra-alegações, considera não devido), não existe título que legitime, inequivocamente, a Impugnante a exigi-los, podendo, até, colocar-se a hipótese de lhe ser exigido o reembolso do valor pago. Logo, há toda a utilidade na apreciação do recurso. Ultrapassados estes pontos prévios, apreciemos, então. Em causa está a liquidação da “taxa anual pela actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas” do ano de 2014, que o Tribunal anulou, por inconstitucionalidade (segmento que não está posto em causa), sem, no entanto, arbitrar juros indemnizatórios desde a data do pagamento ocorrida em 12.01.2015. O Tribunal recorrido, louvando-se em jurisprudência do TCAS e do TC, entendeu que, os nº 1 e 2 do Anexo II da Portaria nº 1473-B/2008, na redação conferida pela Portaria nº 296-A/2013, regulamentam o artigo 105º, nº 1, b) da LCE, em termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta dos seus n.ºs 1 e 2, não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios, em especial, na parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público enquadrados no «escalão 2», pois é a Portaria que cria escalões, define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada àqueles fornecedores enquadrados neste escalão, pelo que certos elementos da taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, determinantes da sua quantificação, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa. Salientando que: “Contudo, esses elementos integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos, integrando essa matéria o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, estando, aqui em causa, a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do nº 1 do artigo 165º e do nº 2 do artigo 266º da CRP”. Concluindo, nessa conformidade que: “Face ao exposto, recusa-se a aplicação das normas constantes dos nº 1 e 2 do Anexo II da Portaria nº 1473-B/2008, na redação conferida pela Portaria nº 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência, a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do nº 1, do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, fica sem suporte normativo a liquidação impugnada relativa a “taxa anual pela actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas” do ano de 2014 ora impugnada, o que determina a sua anulação, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pela Impugnante”. Porém, relativamente ao pedido de juros indemnizatórios, a decisão recorrida, não atendeu aquela pretensão da impugnante, ora recorrente. É precisamente quanto a este segmento da decisão que a recorrente se insurge. Reza assim a decisão recorrida, a este propósito: “A Impugnante vem ainda pedir o pagamento de juros indemnizatórios. Vejamos. No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, os nºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária estabelecem que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” e que “considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas”. No entanto, a alínea d) nº 3 do artigo 43º da LGT determina que são também devidos juros indemnizatórios “em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”. Quanto ao enquadramento da referida norma aditada pela Lei nº 9/2019, de 01.02, e quanto ao erro imputável aos serviços, entendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.02.2022, proferido no proc. 0107/17.5BEFUN, disponível em www.dgsi.pt, a que se adere, que «No caso em apreço, o fundamento da anulação do acto de liquidação, que determinou a devolução do montante indevidamente pago a título de imposto, foi a desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das limitações/alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2011/M, de 10 de Janeiro, e n.º 5-A/2014/M, de 27 de Julho, por derrogarem ilegitimamente a isenção prevista no artigo 7.º, alínea e), do Decreto-Lei 165/86, de 26 de Junho. Não se trata, portanto de um caso de erro imputável aos serviços, pois os serviços da AT estavam vinculados pelas normas dos Decretos Legislativos Regionais, que a sentença desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade ex vi do disposto no artigo 204.º da CRP. Mais, a vinculação da AT ao disposto nas referidas normas legais subsiste até que as mesmas sejam revogadas ou declaradas inconstitucionais. Acresce que, contrariamente ao que alega o Recorrente, em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade do parâmetro normativo que serve de base jurídico-normativa à incidência do tributo, tal não consubstancia um erro imputável aos serviços, precisamente porque os serviços, por força do princípio da legalidade fiscal, cumprem o disposto nesse normativo ao qual estão vinculados e, consequentemente, a sua responsabilidade/imputabilidade só pode estar a jusante da norma e não a montante da mesma. O que significa que existe uma impossibilidade lógica de imputar aos serviços, a título de erro, um vício que decorra do próprio parâmetro que o vincula. É, de resto, por essa razão, que o legislador distingue, no artigo 43.º da LGT entre o erro imputável aos serviços e os demais fundamentos para o direito a juros indemnizatórios, entre os quais se incluiu a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma em que se fundou a liquidação. (…). E a factualidade assente também não poder ser subsumida à previsão da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, uma vez que o segmento normativo que serve de incidência à tributação aqui em causa não foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como exige a previsão da norma que confere o direito a juros indemnizatórios. Não basta a mera desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, como parece alegar o Recorrente. A desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 204.º da CRP não é uma decisão que julgue a norma inconstitucional é apenas uma decisão de desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. O julgamento da conformidade constitucional da norma é uma reserva da jurisdição constitucional, os demais tribunais apenas têm poder de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade». E assim, sendo, e nos termos das disposições legais aplicáveis, conclui-se que a Impugnante não tem direito a receber o valor correspondente a juros indemnizatórios” (O sublinhado é nosso). Para o Tribunal a quo não existe direito a juros indemnizatórios por não estar em causa erro dos serviços e porque não basta a mera desaplicação de norma, em que assenta a liquidação, com base na sua inconstitucionalidade. Olhando a situação trazida, verificamos que a “taxa” impugnada foi paga em 12.01.2015, tendo a mesma sido anulada por decisão datada em 18.05.2023, mercê da inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos nº 1 e 2 do Anexo II da Portaria nº 1473-B/2008, na redação conferida pela Portaria nº 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do nº 1, do artigo 165º da CRP (ficando, por isso, sem suporte normativo a liquidação impugnada relativa a “taxa anual pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas” do ano de 2014). Consta dos autos que, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas contidas nos nºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008 de 17.12, na redação introduzida pela Portaria 296-A/2013 de 2 de outubro na parte em que determinam a incidência e taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na al. i) do nº 1 do artigo 165º e nº 2 do artigo 266º da CRP (cf. decisão sumária do TC, datada de 27.09.2023, proc. 816/2023 e acórdão do TC, de 28.11.2023, prolatado naquele processo, correspondente ao acórdão 788/2023, constantes de pás. 1865 e ss e 2223 e ss do SITAF). Ou seja, dúvidas inexistem que as normas em que assenta taxa posta em causa nos autos e que foi anulada pela decisão recorrida, padecem de inconstitucionalidade, como salientado na decisão recorrida, convocando jurisprudência do TC e desaplicando aquelas normas, existindo nos próprios autos um juízo acerca da inconstitucionalidade das mesmas normas, ditado pelo Tribunal Constitucional no supracitado acórdão nº 788/2023. Por outro lado, veio aquele alto Tribunal, no recente acórdão datado de 29.10.2021, com nº 779/2024 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas da Portaria 1473-B/2008, de 17.12, em que se baseou a liquidação impugnada no presente processo. Ou seja, na data da decisão havia já jurisprudência a “ditar” a inconstitucionalidade das normas aqui em questão, quer deste TCAS, quer juízos de inconstitucionalidade do próprio TC em situações de facto similares, convocando as mesmas normas (o que, de resto, é anotado na decisão recorrida), existindo também um juízo de inconstitucionalidade no caso concreto (após a sentença), existindo, atualmente, um juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Diante de todo circunstancialismo acabado de enunciar, cremos que inexiste razão de facto e legal para não ser concedido à recorrente o pagamento de juros indemnizatórios em face da inconstitucionalidade das normas em que se apoiou a taxa que, por essa razão, foi anulada. Ao concluir em sentido inverso, errou o Tribunal recorrido na aplicação e interpretação do artigo 43º nº 3 al. d) da LGT. Vejamos porquê. Sabemos que, com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2019 de 01.02, foi aditada a alínea d) ao nº 3 do artigo 43º da LGT, passando o legislador a acolher mais uma situação em que, prescindindo do pressuposto do erro imputável aos serviços, concede ao contribuinte o direito de ser ressarcido, por via de juros indemnizatórios, por ter sido ilegalmente desapossado do valor suportado com o pagamento de um tributo que veio a ser anulado. Por decorrência imediata e direta da própria lei, aditou o legislador, a citada alínea d) ao nº 3 do artigo 43º da LGT, o direito ao ressarcimento por via de juros indemnizatórios arrimado no seguinte pressuposto (único): “em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução, são devidos juros indemnizatórios.” Nos acórdãos do STA de 02.02.2022, proferido no Processo n.º 0107/17.5BEFUN, e de 12.10.2022, proferido no Processo n.º 01501/19.2BELRS, decidiu-se que, eram devidos juros indemnizatórios, nos termos consagrados na alínea d) do nº 3 do artigo 43º da LGT, se houvesse uma pronúncia de inconstitucionalidade, por parte do TC, no caso concreto, ou uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, acerca da inconstitucionalidade do segmento normativo que servisse de base à tributação. Mais recentemente, aquele alto Tribunal veio clarificar, no acórdão prolatado em 11.07.2024, tirado do processo nº 0697/14.4BELRS, que: “Apesar de resultar da jurisprudência deste Supremo Tribunal (designadamente dos Acórdãos de 02.02.2022, proferido no Processo n.º 0107/17.5BEFUN, e de 12.10.2022, proferido no Processo n.º 01501/19.2BELRS) que, para que o artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, se mostre aplicável, é necessário que a norma ou normas que sustentam o ato tributário tenham sido declaradas ou julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, ao qual é cometida a reserva da jurisdição constitucional, não decorre destes arestos que tenha de existir necessariamente uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. O mesmo não resultando da letra da lei que não limita a necessidade da existência de uma declaração de inconstitucionalidade unicamente a essas situações, tendo abrangência suficiente para, por uma questão de elementar justiça, abarcar outro tipo de pronunciamentos do Tribunal Constitucional quando a declaração com força obrigatória não é acessível ao sujeito passivo e, além disso, lhe é impossível suscitar uma decisão no caso concreto. É precisamente isso que se passa no caso sub judice. (…) Entendemos, portanto, que em situações especiais como a que está em causa, tendo sido proferidos diversos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre situações de facto em tudo idênticas à dos presentes autos (…), será possível aplicar o artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT, devendo ser atribuídos juros indemnizatórios”. Atualmente, para o STA, a atribuição de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º, nº 3, al. d), da LGT, tanto pode ocorrer em situações em que haja no processo uma pronúncia do TC acerca da inconstitucionalidade da norma que fundamenta a liquidação (fiscalização abstrata ou concreta), mas também em situações em que haja pronúncia do TC em situações paralelas, respeitante às mesmas questões e factos, proferidas noutros processos que não no processo onde a liquidação foi anulada, sob pena de se comprimir em demasia a tutela do contribuinte que não tem legitimidade para recorrer sequer ao TC. Também no acórdão do STA de 10.04.2024, tirado do processo nº 0845/17.2BELRS, é sublinhada a necessidade, para arbitramento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º nº 3 al. d) da LGT, de uma pronúncia do TC (sem que se exija que seja com força obrigatória geral), admitindo, no entanto que, havendo jurisprudência consolidada do TC acerca da inconstitucionalidade repugnaria “ao simples bom senso que, tendo sido reconhecida a bondade da pretensão da ali impugnante pelos motivos descritos, não faz sentido que a mesma seja, afinal, penalizada por uma conduta que é alheia, nomeadamente pelo facto de a entidade impugnada conformar-se com tal consolidação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, renunciando a continuar a discutir tal questão, de modo que, perante a norma em análise – art. 43º nº 1 al. d) da LGT – e os dados de factos emergentes destes autos, tem de concluir-se no sentido de que estão reunidos os pressupostos legais para que, além do reembolso do montante pago com referencia ao tributo descrito nos autos, aqui recorrida seja ainda credora do pagamento de juros indemnizatórios.” Este entendimento foi secundado pelo acórdão do STA de 11.07.2024, supra citado, onde aquela alta instância, depois de balizar a questão essencial a decidir, a de saber se: - é necessário, para a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, uma decisão do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral; ou se basta a desaplicação da norma com base em decisões do Tribunal Constitucional proferidas noutros processos semelhantes, mesmo que não digam respeito ao caso concreto em apreciação pelo Tribunal a quo, volta a reafirmar que: “II - Entendemos que em situações especiais como a que está em causa, tendo sido proferidos diversos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre situações de facto em tudo idênticas à dos presentes e, sobretudo, pelo facto de o sujeito passivo não ter legitimidade para, junto daquele Tribunal, suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade de normas, nos mesmos termos em que outros sujeitos passivos em situações de facto similares, mas no âmbito das quais, por não ter sido desaplicada a norma, tenham legitimidade para o efeito, será possível aplicar o artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT, devendo ser atribuídos juros indemnizatórios”. Na situação trazida, não só foram desaplicadas as normas em que se arvorou a taxa anulada, por haver várias decisões do TCAS e pronúncia do TC, acerca da inconstitucionalidade daquelas normas, existindo ainda uma pronúncia concreta nos autos acerca dessa inconstitucionalidade e bem assim um juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o que leva a concluir que assiste, efetivamente, ao contribuinte o direito aos juros indemnizatórios consoante peticionou. Ainda que existisse unicamente a desaplicação por parte do julgador de 1ª instância, nos termos em que se verificou, também seria de aplicar o artigo 43º nº 3 al. d) da LGT, concedendo juros indemnizatórios à recorrida que ficou desapossada do valor da taxa desde 12.01.2015. Não se exige, cremos, que a inconstitucionalidade da norma que ampara a liquidação emane de qualquer decisão (anterior ou não) do Tribunal Constitucional, desde logo porque o nosso ordenamento jurídico, apoiado num sistema difuso de fiscalização concreta da constitucionalidade, atribui competência aos tribunais das diferentes ordens (tribunais comuns, tribunais administrativos e fiscais, etc.), para, nos julgamentos que lhe são submetidos, recusar a aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, tal como decorre limpidamente do artigo 204.º da CRP. Ao arredar, da interpretação do artigo 43º, nº 3, al. d), da LGT, as situações de desaplicação pelo julgador do caso concreto, de norma que abriga a liquidação declarada ilegal mercê da sua inconstitucionalidade, essa interpretação, além de ser injustificadamente restritiva, não tem qualquer respaldo na literalidade da norma. Tal como se discorreu no acórdão deste TCAS de 16.05.2024, tirado do processo nº 1179/15.2BELRS, diremos também nós que: “É certo que a letra da lei (refletindo até a discussão da respetiva proposta e a situação particular que esteve na sua origem)faz menção a decisões que declarem ou julguem a inconstitucionalidade de norma, sendo que a competência exclusiva para tal cabe ao Tribunal Constitucional [cfr. os art.ºs 223.º, n.º 1 e 277.º e ss. da Constituição da República Portuguesa e art.ºs 6.º e 69.º e ss. (para processos de fiscalização concreta, em causa nos presentes autos) da LOTC)]. Mas é igualmente certo que a letra da lei faz menção a que a decisão “determine a (…) devolução [da prestação tributária]” [cfr. parte final da alínea d)]. Ora, não só o Tribunal Constitucional não tem o poder de condenar a administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como também não tem o de determinar a devolução do tributo, sendo que é expressamente referido, na parte final da mencionada alínea d) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT, que a decisão deverá determinar a devolução da prestação tributária. Ou seja, uma interpretação absolutamente restrita da letra da lei conduziria à impossibilidade de aplicação da norma, pela inexistência no nosso ordenamento de decisões que, simultaneamente, declarem uma determinada norma inconstitucional e determinem a devolução do valor pago”. Assim sendo, resulta evidente que a recorrente tem direito a juros indemnizatórios, quer por força da desaplicação da norma efetuada pelo Tribunal a quo, quer por força da existência de diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade de normas que sustentaram a liquidação, um dos quais prolatado no âmbito dos presentes autos. Como tal, assiste razão à Recorrente nesta parte, sendo-lhe devidos juros indemnizatórios, nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 3, al. d), da LGT, calculados nos termos previstos no art.º 61.º, n.º 5, do CPPT (considerando, in casu, os espaços temporais atinentes às devoluções operadas pela Anacom). Deste modo, fica prejudicada a apreciação do demais alegado pela recorrente sustentador do direito a juros indemnizatórios (e, bem assim, das objeções levantadas pela Recorrida a tais alegações) Aqui volvidos, tal como avançado, procede o recurso nesta parte, o que determina a revogação da decisão na parte recorrida (em que não atribuiu juros indemnizatórios à impugnante/recorrente). * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrida, por ser parte vencida. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Conceder provimento ao recurso; - Revogar a sentença na parte recorrida; - Julgar procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, condenando-se a Anacom ao pagamento de tais juros, à taxa legal, contados da data do pagamento até ao processamento da respetiva nota de crédito, considerando os espaços temporais atinentes às devoluções operadas pela Anacom. Custas a cargo da recorrida. * Lisboa, 5 de dezembro de 2024 Isabel Silva (Relatora) ___________________ Jorge Cortês (1º adjunto) _____________ Tânia Meireles da Cunha (2ª adjunta) ________________ |