Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1197/25.2BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:ATRIBUIÇÃO DE NISS;
COMPROVATIVO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Sumário:I. À luz do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, a apresentação de requerimento visando a obtenção de autorização de residência é feita através da plataforma digital acessível através do portal único de serviços, atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., não sendo aplicável o disposto no artigo 104.º, n.º 1 al. d) do CPA que possibilita a apresentação de requerimento por correio eletrónico;
II. A existência de uma mensagem de correio eletrónico dirigida à AIMA não permite comprovar que o Requerente deu entrada, junto daquela, de um pedido com vista à obtenção de autorização de residência ou que aquela tenha recebido o seu pedido.
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

S..... (doravante Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (doravante R., Entidade Requerida ou Recorrido), peticionando, em síntese (i) seja deferida a ação e a atribuição imediata de número de identificação da Segurança Social (NISS), procedendo à sua inscrição no sistema previdencial, subsidiariamente (ii) a convolação da intimação em processo cautelar, com o correspondente decretamento provisório da providência pretendida, ainda subsidiariamente (iii) a condenação da Requerida a proferir decisão final no procedimento administrativo de atribuição de NISS, por aquele apresentado.


Por sentença proferida em 23 de dezembro de 2025, o referido Tribunal negou provimento à intimação.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“1. A sentença recorrida julgou improcedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deduzida pelo Recorrente, mantendo a recusa do Instituto da Segurança Social, I.P. na atribuição do Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
2. O Recorrente demonstrou nos autos preencher os pressupostos legais e administrativos mínimos para a atribuição do NISS, encontrando-se em situação documental conhecida e controlada pelo Estado português.
3. A recusa de atribuição do NISS constitui uma atuação materialmente administrativa ilegítima, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da igualdade e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 1.º, 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
4. A decisão recorrida desconsidera que o NISS é um número meramente identificativo, indispensável ao exercício do direito ao trabalho e ao cumprimento de deveres contributivos, não se confundindo com qualquer título de residência ou autorização de permanência.
5. Ao impedir o Recorrente de obter o NISS, a Administração inviabiliza, de forma indireta, o exercício do direito ao trabalho, bem como o cumprimento das obrigações contributivas perante a Segurança Social, produzindo efeitos gravemente lesivos e dificilmente reparáveis.
6. A atribuição do NISS não acarreta qualquer prejuízo ao interesse público, antes o promove, permitindo a arrecadação de contribuições e a integração do Recorrente no sistema de proteção social.
7. A sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do direito, ao não reconhecer a existência de lesão atual e grave de direitos fundamentais suscetível de tutela através da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
8. Mostra-se, por isso, verificada a necessidade de revogação da decisão recorrida, com a consequente procedência da intimação e determinação da atribuição do NISS ao Recorrente.
9. Atento o disposto no artigo 143.º, n.º 4, do CPTA, e ponderados os interesses em presença, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a manutenção da eficácia da sentença recorrida causa prejuízos graves e de difícil reparação ao Recorrente, sem qualquer dano relevante para o interesse público.
10. Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por acórdão que determine a tutela efetiva dos direitos fundamentais do Recorrente.”

A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.



2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Como questão prévia, cumpre verificar o efeito do recurso.


3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos,

1. S....., aqui Requerente, é natural do Brasil, e titular do passaporte nº FS7….., válido até 31/03/2027.
- Cf. documento junto à petição inicial com a referência n.º 006030790 do magistratus.

2. Em 16/04/2025, o Presidente da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes atestou que o Requerente reside na Rua P....., Bloco 3, 4.° Esq., 2410-147 Leiria.
- Cf. atestado junto à petição inicial de referência n.º 006030795 do magistratus.

3. Em 24/04/2025, o Requerente celebrou contrato de trabalho com a empresa H....., Lda., com remuneração mensal ilíquida de 870,00€.
- Cf. contrato de trabalho junto à petição inicial de referência n.º 006030793 do magistratus.

4. O Requerente é titular do NIF 331…...
-Cf. registo central do contribuinte junto à petição inicial de referência n.º 006030791do magistratus.

5. Em 21/07/2025, a Polícia Federal certificou que, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, não consta condenação com trânsito em julgado em nome do Requerente.
-Cf. certidão de antecedentes criminais junta à petição inicial.

6. Em 22/07/2025, o Requerente tinha a sua situação tributária regularizada.
- Cf. certidão junta à petição inicial.

7. Resulta do pedido de NISS n.º 58….., o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”
-Cf. print junto à petição inicial.
8. Em 02/09/2025, a entidade H.....LDA. emitiu a seguinte “DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL”: “A entidade H.....LDA, inscrita sob o NIPC n° 517....... e certificada pela DGERT sob o n° 49…., declara, sob compromisso de honra, que S......., nacional do Brasil, titular do Passaporte n.° FS79….. válido até 21/03/2027, encontra-se matriculado na Formação Profissional em Vendas e Gestão Financeira, sob o registo de área de formação n°. 3…. da certificação DGERT, n° da turma VGE F com duração total de 18 meses.
O curso frequentado pelo formando é classificado como formação profissional certificada pela DGERT, enquadrando-se na formação contínua. As formações do Centro de Formação Prepara Portugal são reconhecidas para efeitos de visto de residência para fins de estudo nos termos da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho (art. 62.°, n.° 11 e art. 92.°), que prevê a concessão deste visto também para cursos ministrados por entidades devidamente certificadas pela DGERT.
A matrícula foi efetuada em 24/07/2025, e as propinas relacionadas à formação estão devidamente regularizadas. A formação teve início em 10/08/2025 e seu término está previsto para 10/02/2027. Durante a frequência do referido curso, o formando estará coberto por um seguro escolar de acidentes pessoais, associado ao seu Número de Identificação Fiscal (NIF), que inclui cobertura para eventualidades de morte ou invalidez permanente, bem como despesas de tratamento.”
- Cf. declaração de matrícula junta à petição inicial com a referência n.º 006….. do magistratus.

9. Em 03/09/2025, M....... declarou, sob compromisso de honra que, o Requerente reside no endereço Rua P......., 4.º Esquerdo – Leiria – 2410-….Portugal, desde 26/03/2025, a título de trabalho/ estudo.

- Cf. documento junto à petição inicial com a referência n.º 006030796 do magistratus.
10. Em 06/09/2025, o Requerente, através do seu Ilustre Mandatário, remeteu para o endereço de e-mail “geral@ aima.gov.pt” a mensagem de correio eletrónico com o assunto “Requerimento de Título de Residência por Estudo – S..... Exmos. Senhores”, da qual se extrai o seguinte: “Na qualidade de mandatário judicial do Sr. S....., nascido em 01 de julho de 1964, natural de Curitiba/PR – Brasil, portador do Passaporte nº FS79…., contribuinte fiscal em Portugal sob o NIF nº 331……, residente na Rua P.......A, Bloco 3, 4º Esq., 2410-…. Leiria – Portugal, endereço eletrônico sergiopazimm@gmail.com, telemóvel nº +351….., venho, com os devidos fundamentos legais, requerer a emissão do Título de Residência por Estudo .
O requerente encontra-se devidamente matriculado no curso de Formação Profissional em Vendas e Gestão Financeira, com duração de 18 meses, ministrado pelo Centro de Formação P....... Lda., entidade certificada pela DGERT, conforme declaração emitida em 02/09/2025.
Nos termos do artigo 92.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto (Lei de Estrangeiros), o cidadão estrangeiro admitido em território nacional para frequentar programa de estudos em instituição de ensino devidamente reconhecida tem direito à concessão de autorização de residência para estudo . O artigo 62.º do mesmo diploma reforça que o visto ou autorização de residência por estudo é reconhecido desde que exista prova de matrícula válida.
Além disso, o requerente cumpre todos os demais requisitos legais exigidos, a saber:
Meios de subsistência : comprovados através de contrato de trabalho com remuneração mensal de €870,00 ilíquidos
6.Contrato de Trabalho e extratos bancários recentes;
Alojamento : declaração sob o compromisso de honra do senhorio;
Ausência de antecedentes criminais : Certidão emitida pela Polícia Federal do Brasil, onde consta não haver qualquer condenação;
Situação fiscal regularizada : Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de Leiria, confirmando inexistência de dívidas.
Com base no exposto, requer-se a atribuição do título de residência por estudo ao Sr. S....., com fundamento no artigo 92.º da Lei de Estrangeiros, garantindo- se assim o cumprimento do princípio da legalidade e do direito fundamental de acesso à educação e formação profissional em Portugal.
Segue em anexo a documentação comprobatória:
Na expectativa de uma célere análise, apresento os meus melhores cumprimentos.
Atentamente,
Dr. T....... – Cédula Profissional nº 68….”
- Cf. documento junto à petição inicial sob a referência n.º 006030799 do magistratus.

11. Em 06/09/2025, o Requerente intentou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P. uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual deu origem ao processo n.º 65941/25.7BELSB, na qual peticionou o seguinte:
“Termos em que deve a presente intimação ser deferida e, em consequência, deverá a Requerida ser intimada a decidir sobre o pedido de autorização de residência de maneira urgente, e em consequência, a emitir o título de residência solicitado.
Caso seja possível que seja designada a Loja da AIMA, localizada em Leiria, situada no Largo Dr. Manuel de Arriaga, 1 2400-177 Leiria, para realizar a requerida entrevista e coleta dos dados biométricos. Subsidiariamente, caso se entenda não estarem presentes os pressupostos para uso da intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias, requer-se a convolação da presente intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no art. 110.°-A do CPTA, na qual se requer que a Requerida seja condenada aos mesmos pedidos, embora a título provisório, feito no âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que este Tribunal entender mais adequadas, tudo com as devidas e legais consequências.”
- Cf. comprovativo de entrega e peça processual junta à petição inicial documento sob a referência n.º 006044424.

12. Em 09/09/2025, o processo referido no ponto anterior estava concluso ao Juiz.
- Cf. documento junto com o requerimento datado de 06/10/2025 sob a referência n.º 006044425 do magistratus.

13. Em 09/09/2025, o Requerente apresentou junto da Entidade Requerida pedido de atribuição de Número de Identificação da Segurança Social (NISS), do qual resulta o seguinte:
Motivo para o pedido do NISS
Outro
Descrição do motivo para o pedido do NISS
O requerente encontra-se matriculado em instituição de ensino em Portugal e necessita do NISS para efeitos administrativos decorrentes da matrícula, incluindo a regularização junto da Segurança Social e acesso a serviços conexos de educação e saúde. Descrição do documento que comprova o motivo para o pedido do NISS NISS Declaração de Matrícula emitida pela instituição de ensino certificada (DGERT) – Centro de Formação Prepara Portugal, confirmando a inscrição no curso de Formação Profissional em Vendas e Gestão Financeira, válida a partir de 24/07/2025, necessária para efeitos administrativos, matrícula e cobertura de seguro escolar, que exigem a atribuição de NISS, bem como o comprovativo de ingresso de ação judicial no Tribunal Administrativo de Lisboa (proc. 1241586) visando Autorização de Residência.”
- Cf. documento junto à petição inicial sob a referência n.º 006030802 do magistratus.

14. Em 17/09/2025, o pedido que antecede foi rejeitado, com o fundamento “Não enviou o visto/comprovativo do pedido do Visto de Residência para cidadãos de Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP). Não enviou a declaração válida da entidade que ateste a necessidade de NISS para atribuir apoio/benefício ao requerente.”.
- Cf. documento junto à resposta sob a referência n.º 006042056 do magistratus.

15. Em 17/09/2025, o Requerente deu entrada da petição inicial em juízo.
- Cf. formulário junto à petição inicial.

16. Em 02/10/2025, o Requerente remeteu a “Prepara Portugal” a seguinte mensagem de correio eletrónico:
“Boa tarde,
Encaminho em anexo modelo de declaração solicitada pelo meu advogado.
Gostaria de saber a possibilidade e o valor da mesma
Grato
S.......
929……”
- Cf. documento junto com o requerimento datado de 06/10/2025 sob a referência n.º 006044423 do magistratus.

17. “Prepara Portugal” respondeu o seguinte à mensagem de correio eletrónico identificada no ponto anterior:
“Olá, prezado
Esperamos que esta mensagem o encontre bem.
Gostaríamos de esclarecer que, atualmente, o curso oferece apenas os seguintes documentos oficiais:
• Declaração de Matrícula
• Declaração de Frequência
Estes são os únicos documentos emitidos pela nossa instituição para fins acadêmicos e comprovação de vínculo com o curso.
Quanto à solicitação do NISS (Número de Identificação da Segurança Social), informamos que não temos informações específicas ou orientação sobre esse processo, pois ele não está diretamente relacionado ao escopo do curso.
Recomendamos que você entre em contato diretamente com os órgãos responsáveis ou consulte um profissional especializado para obter orientações mais detalhadas.
Permanecemos à disposição caso precise de qualquer outro suporte relacionado ao curso.
Com os melhores cumprimentos,”
- Cf. documento junto com o requerimento datado de 06/10/2025 sob a referência n.º 006044423 do magistratus.

18. Em 06/10/2025, o Requerente apresentou junto da Entidade Requerida pedido de atribuição de NISS, do qual resulta o seguinte:
Motivo para o pedido de NISS
Outro
Descrição do motivo para o pedido do NISS
O requerente encontra-se legalmente em Portugal, matriculado em curso de formação profissional em Vendas e Gestão Financeira pela HMC - Estude em Portugal (DGERT) e com contrato de trabalho ativo. Solicita-se a atribuição do NISS para regularização contributiva e acesso à proteção social, conforme legislação aplicável.
Descrição do documento que comprova o motivo para o pedido do NISS
Declaração de matrícula emitida pela HMC - Estude Portugal (DGERT), contrato de trabalho ativo e cópia do processo judicial em curso no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que visa a decisão sobre a autorização de residência para fins de estudo.”
- Cf. documentos juntos com o requerimento datado de 06/10/2025 apresentado pelo Requerente.

19. Em 10/10/2025, o pedido a que se alude no ponto anterior não foi validado pela Entidade Requerida com o fundamento “Não enviou o visto/comprovativo do pedido do Visto de Residência para cidadãos de Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).”
- Cf. documento junto com o requerimento datado de 03/11/2025 pela Requerida com a referência n. 67305545 do magistratus.”


3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,

“Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.”


3.3. A respeito da motivação da matéria de facto consignou-se na sentença recorrida,

“A decisão da matéria de facto dada como provada realizou-se com base na matéria alegada pelas partes e no exame dos documentos constantes dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.
Relativamente aos restantes factos alegados, este Tribunal não os considerou provados ou não provados por não terem relevância para a decisão do presente litígio, segundo as diversas soluções plausíveis de direito.”

4. Fundamentação de direito

4.1. Do efeito do recurso

O Recorrente peticiona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendendo que a manutenção da decisão recorrida lhe causa prejuízos graves e irreparáveis, impedindo-o de exercer em pleno o direito ao trabalho e contribuir para a Segurança Social, o que é essencial para a sua regularização. Advoga que a atribuição do NISS em nada lesaria o interesse público.
Como resulta dos autos, por despacho de 2.2.2026 o Tribunal a quo atribuiu ao recurso efeito devolutivo, fazendo-o por aplicação do artigo 143.º, n.º 2 al. a) do CPTA, decisão que é de manter.
Com efeito, conforme resulta do art. 143.º, n.º 2, al. a), do CPTA, os recursos interpostos das decisões proferidas nas intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias têm efeito meramente devolutivo.
Prevendo-se nos n.ºs 3 a 5 deste artigo 143.º que, 
“ 3 — Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 
4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 
5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” 
Como resulta destes dispositivos o pressuposto da aplicação das medidas previstas no n.º 4 é que estejamos perante situação em que é o Tribunal que, ao abrigo do disposto no n.º 3, atribui, a requerimento do interessado, efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos. 
Assim, o n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei.  
Nem tão pouco se encontra prevista a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, antes fixando a lei que os recursos interpostos de decisões respeitantes a intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias têm efeito meramente devolutivo [artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do CPTA].  
Pelo que se indefere o requerido, mantendo-se o efeito meramente devolutivo. 

4.2. Do erro de julgamento de direito

Entende o Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a validade jurídica do pedido de autorização de residência apresentado eletronicamente e não reconhecer a violação dos seus direitos fundamentais decorrente da recusa de atribuição de NISS.
Sustenta que à luz do artigo 104.º, n.º 1 al. d) do CPA os requerimentos aos órgãos administrativos podem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados, incluindo correio eletrónico, devendo a sua apresentação ser objeto de registo por via eletrónica (artigo 105.º, n.º 1 e 4 do CPA), pelo que cabia à Administração proceder ao registo formal do email recebido, atribuindo-lhe número e data/hora de receção. E que, desde a data da apresentação do pedido de título de residência, não obteve da AIMA o recibo comprovativo de entrega (artigo 106.º, n.º 3 do CPA) como era exigível, pelo que não lhe pode ser imputada a ineficiência dos serviços da Administração, de maneira que a falta de comprovativo de registo não significa inexistência do requerimento.
Assim, atenta a paridade entre os documentos eletrónicos e em papel (artigo 3.º, n.º 1 do DL 12/2021), o pedido de autorização de residência enviado à AIMA por email é plenamente válido e eficaz, sendo que a falta de prova do registo não equivale à falta de apresentação do pedido.
Mais aduz que intentou ação judicial própria contra a AIMA, que corre termos sob o número de processo 65941/25.7BELSB, visando obter decisão acerca do seu pedido de autorização de residência, o que comprova que formulou tal pedido e o mesmo se encontra pendente. Entendendo que o despacho que ordena a citação da AIMA ou a própria certidão do processo indicando o objeto da causa faz prova plena da existência de um pedido de autorização de residência submetido pelo Recorrente e que, de todo modo, a interposição da ação revelaria como facto público e notório a submissão do pedido. E que a sentença violou as regras de valoração da prova ao não considerar demonstrada nos autos a apresentação do pedido de autorização de residência pelo Recorrente, quer pelos documentos juntos (cópia do e-mail enviado à AIMA), quer pelo facto notório da existência de ação judicial relativa a esse pedido.
Considera que da jurisprudência do Ac. do STA de 6.6.2024 resulta que ao ter apresentado
requerimento de título de residência (meio eletrónico) e ao trabalhar legalmente, se encontra sob a égide da proteção constitucional e legal que visa garantir-lhe o acesso ao trabalho e à segurança social, de tal forma que a recusa em atribuir-lhe NISS ignora por completo esta orientação vinculativa dos tribunais superiores.
Mais entende que a decisão recorrida e o ato subjacente violam os princípios da legalidade – porque a lei admite a apresentação de requerimentos eletrónicos - , boa-fé - porque confiou legitimamente que, ao enviar o seu pedido por e-mail conforme orientações disponíveis, a Administração o receberia e trataria em conformidade e a resposta que obteve foi de desconfiança e rejeição por parte do ISS, que desconsiderou a sua declaração sem sequer diligenciar pela sua confirmação -, o dever de colaboração por parte da Administração – porque o ISS não colaborou com o Recorrente, esclarecendo-o sobre que tipo de comprovativo pretendia, não o orientou sobre como obtê-lo, nem tampouco o convidou a suprir a alegada insuficiência da prova -, da igualdade – porque a Segurança Social tem vindo a atribuir NISS a muitos cidadãos estrangeiros com processos de regularização em curso, bastando frequentemente a apresentação de comprovativo de agendamento na AIMA ou outro indício do pedido, tendo-lhe sido uma prova impossível – e da prossecução do interesse público, em equilíbrio com a proteção dos direitos dos cidadãos (CRP 266.°, n.° 1; CPA art. 5.°) – porque ao recusar NISS ao Recorrente, o ISS e a Administração em geral atuaram contra o próprio interesse público, empurrando o Recorrente para situações de trabalho clandestino e ausência de proteção social.
Entende que a manutenção da recusa de atribuição de NISS viola o seu direito ao trabalho - porque sem NISS vê-se impossibilitado de aceder ao mercado de trabalho -, o direito à segurança social - porque impedir alguém de contribuir para a segurança social equivale a negar-lhe o direito de beneficiar do sistema -, o direito de acesso aos tribunais e à tutela efetiva - porque teve de acionar múltiplos meios judiciais para acautelar os seus direitos e o alongamento injustificado dos
procedimentos administrativos e a posição restritiva do ISS sobrecarregam o sistema judicial e tornam a tutela jurisdicional mais morosa e onerosa para o Recorrente – e à dignidade da pessoa humana – porque nega ao indivíduo a possibilidade de trabalhar legalmente e de ter proteção social básica. E, bem assim, causa prejuízo ao interesse público, porque impede o Estado de arrecadar receita e de controlar a situação laboral. Entendendo que não se vislumbra qualquer razão válida ou proporcional para manter a recusa de NISS.
Pugna pela revogação da sentença recorrida e, em substituição, a determinação judicial de que o Recorrente tem direito à atribuição célere de NISS, por se encontrarem reunidos todos os pressupostos legais para o efeito — nomeadamente, a qualidade de trabalhador estrangeiro com manifestação de interesse em curso, a qual deve ser reconhecida como situação justificativa de emissão de NISS.
A sentença recorrida julgou a ação improcedente por considerar, em suma, que
“No que concerne à presente declaração de matrícula como motivo para a atribuição de NISS, somos de realçar que, para que seja atribuído o Número de Identificação da Segurança Social (NISS), é necessário existir uma ligação à Segurança Social, o que pode acontecer, designadamente, numa das seguintes situações: a pessoa tiver um contrato de trabalho, trabalhar por conta própria, for membro estatutário (MOE), estiver inscrito no regime do Seguro Social Voluntário (SSV) ou precisar de receber apoios pagos pela Segurança Social.
Isto é, para que seja emitido o NISS em nome de determinada pessoa, é necessário que seja estabelecida uma ligação jurídica de vinculação ao sistema previdencial, ou seja, que seja comprovado um motivo para a inscrição (e emissão de NISS) que obtenha enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial.
Ora, a declaração de matrícula apresentada pelo Requerente não constitui um documento comprovativo que legitima o seu enquadramento num dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial, ou de que o Requerente precise de receber apoios pagos pela Segurança Social ou ainda de que este precise de apoios pagos por outra entidade, e em consequência, não constitui um documento que ateste a necessidade de NISS para atribuir apoio/benefício ao Requerente.
Já quanto à necessidade do NISS por motivos de trabalho, seria sempre necessário o comprovativo de que o Requerente é titular de autorização de residência/ Visto de Residência para Pessoas de Países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou de que tenha iniciado o procedimento para a obtenção da autorização.
(…)
Face ao aqui exposto, podemos desde já concluir que, atendendo aos documentos necessários para a atribuição do NISS, o Requerente não apresentou, desde logo, título/autorização de residência ou Visto de residência para cidadãos de Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou, em alternativa, os documentos comprovativos.
Apenas resulta da factualidade assente que, no dia 06/09/2025, o Requerente, através do seu Ilustre Mandatário, remeteu para o endereço de e-mail “geral@ aima.gov.pt” a mensagem de correio eletrónico com o assunto “Requerimento de Título de Residência por Estudo — S..... Exmos. Senhores”, requerendo “a atribuição do título de residência por estudo ao Sr. S....., com fundamento no artigo 92.° da Lei de Estrangeiros”, cf. ponto 10) do probatório.
Porém, do teor da referida comunicação eletrónica, não se consegue concluir que aquele pedido tenha sido, efetivamente, apresentado junto da AIMA.
Isto é, resulta do regime previsto no artigo 104.° do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto ao procedimento do ato administrativo [Capítulo II do Título II], que o requerimento inicial dos interessados pode ser apresentado através de transmissão eletrónica de dados.
E, decorre do artigo 105°, n°1 do mesmo diploma normativo que “a apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente”, e “nos serviços que disponibilizem meios eletrónicos de comunicação, o registo de apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via eletrónica” (n°4).
Por outro lado, estabelece o artigo 106°, n°1 do CPA que “os interessados podem exibir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados”, sendo que “o registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo” (n°3).
Neste sentido, apesar de existir a mensagem de correio eletrónico remetida à AIMA, IP, inexiste nos autos qualquer recibo ou comprovativo da entrega do requerimento apresentado, com a respetiva indicação da data, hora da apresentação e, bem assim, do número de registo.
Com efeito, a existência de uma mensagem de correio eletrónico dirigida à Agência para a Integração, Migrações e Asilo [AIMA, IP], desacompanhada de qualquer registo, não permite comprovar que o Requerente deu entrada, junto daquela, de um pedido com vista, designadamente, à obtenção de autorização de residência ou que aquela tenha recebido o seu pedido.
(…)
Neste conspecto, aderindo integralmente ao entendimento jurisprudencial supra citado, somos de concluir que a mensagem de correio eletrónico remetida em 06/09/2025, para o endereço de e-mail “geral@ aima.gov.pt”, com o assunto “Requerimento de Título de Residência por Estudo — S..... Exmos. Senhores”, requerendo “a atribuição do título de residência por estudo ao Sr. S....., com fundamento no artigo 92.° da Lei de Estrangeiros”, desacompanhada de qualquer registo/ comprovativo de que a Entidade Requerida o tenha recebido, não corresponde a um documento capaz de instruir o requerimento para atribuição do NISS, falhando desde logo este elemento, e em consequência, somos de concluir, que os elementos/ documentos necessários e cumulativos para a emissão do NISS não se encontram reunidos.
Por último, é de se referir que, apesar de resultar da factualidade assente que no dia 06/09/2025, o Requerente intentou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P. uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual deu origem ao processo n.° 65941/25.7BELSB, na qual peticionou a intimação da AIMA a decidir “o pedido de autorização de residência”, apenas resulta dos autos que o processo se encontrava concluso ao Juiz em 09/09/2025, nada nos permitindo concluir que o Tribunal tenha decidido a referida ação, pelo que, da instauração da referida ação não pode este Tribunal extrair a conclusão que o pedido de autorização de residência tenha sido recebido pela AIMA,IP ou que tenha dado entrada nos seus serviços.
Nesta medida, face ao caminho aqui trilhado, somos de concluir que o Requerente não reúne os requisitos para que a Requerida seja intimada a emitir o NISS.
Assim, não possuindo o Requerente os documentos necessários para a atribuição do NISS, não pode, pois, proceder a argumentação no sentido que foram violados direitos fundamentais e da atividade administrativa.”
Vejamos.
Como se dá conta na sentença recorrida, encontram-se sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e coletivas que se relacionem com o sistema de segurança social (artigo 99.° n.°1 da Lei n°4/2007, de 16 de janeiro), estipulando-se no artigo 6.°, n.°s 2 e 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.°110/2009, de 16 de setembro e publicado em anexo ao referido diploma legal (doravante CRCSPSS), que a vinculação ao sistema previdencial de segurança social se efetiva “através da inscrição na instituição de segurança social competente”, e que a referida inscrição pressupõe “a identificação do interessado no sistema de segurança social através de um número de identificação na segurança social (NISS)”.
Emerge do artigo 8. °, n.°1 do CRCSPSS que “a inscrição é ato administrativo pelo qual se efetiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social”, consignando-se no n.° 2 que a inscrição confere “a) a qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial; b) a qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou coletivas que sejam entidades empregadoras”.
Nos termos do artigo 18.º do CRCSPSS constituem “condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.”
Em conformidade com o artigo 29.º deste Código cabe às entidades empregadoras comunicar obrigatoriamente à instituição de segurança social competente a admissão de trabalhadores, resultando do artigo 5.° Decreto Regulamentar n.° 1-A/2011, de 3 de janeiro que:
“1 - Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.° do Código, a entidade empregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição de segurança social competente os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento.
2 - A declaração deve ainda conter os elementos de identificação da entidade empregadora.
3 - Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.° 1, exige os documentos considerados necessários de acordo com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - Caso o trabalhador não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS) com base nos elementos referidos no n.° 1 constantes dos documentos de identificação.”
Assim, para efeitos do n.º 3 deste normativo, há que considerar que nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei nº 23/2007, de 4/7, com a emissão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde (cfr. n.º 6 do artigo 58.º da Lei nº 23/2007, de 4/7), sendo que ao abrigo do artigo 84.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, do mesmo diploma “[o] título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000. ”
Mais se prevê no n.º 1 do 87.º-A da Lei nº 23/2007, de 4/7, que estabelece o procedimento da autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que “os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP” (cfr. nº 1).
Como resulta do exposto, e assim o entendeu o Tribunal recorrido, com vista à inscrição e enquadramento no sistema previdencial da segurança social de trabalhadores estrangeiros mostra-se necessária a apresentação de comprovativo da titularidade de autorização de residência ou de que tenha iniciado o procedimento para a obtenção da autorização de residência.
O Recorrente não nega que não disponha de título de residência, limitando-se a pugnar pela suficiência como comprovativo da apresentação do pedido de autorização de residência, a comunicação eletrónica enviada à AIMA em 3.9.2025, na qual solicitou naquela última comunicação a autorização de residência com fundamento no artigo 92.º da Lei nº 23/2007 (autorização de residência para estudantes).
É certo que de acordo com o disposto nos artigos 102.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1 al. d) do CPA o requerimento inicial do particular que dá início ao procedimento administrativo deve ser formulado por escrito, podendo ser apresentado, além do mais, mediante o envio por transmissão eletrónica de dados.
Contudo, como resulta do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do CPA as disposições do CPA são de aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais.
Ora, pretendendo o Recorrente a obtenção de autorização de residência temporária para estudo (conforme solicita no ponto 10 do probatório) nos termos dos artigos 77.º e ss. e 91.º e ss. da Lei n.º 23/2007, e que consubstancia um procedimento administrativo especial, o Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, estabelece no artigo 51.º que “deve ser preferencialmente submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços” (n.º 1) e que “pode ser ainda apresentado em atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., nos termos definidos por protocolo celebrado com a AIMA, I. P., para o efeito” (n.º 2).
Assim, existindo norma especial que regula a forma de apresentação dos requerimentos visando a obtenção de autorização de residência, limitando-a à apresentação através da plataforma digital acessível através do portal único de serviços, atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., não é aplicável o disposto no artigo 104.º, n.º 1 al. d) do CPA que possibilita a apresentação de requerimentos por transmissão eletrónica de dados, designadamente via correio eletrónico.
O que significa que o requerimento remetido por correio eletrónico pelo Recorrente para a AIMA não consubstancia a apresentação de um pedido de autorização de residência e, consequentemente, não se pode aceitar que a referida comunicação de correio eletrónico se baste como comprovativo da apresentação do pedido de autorização de residência.
Isto é, à luz do quadro legal aplicável e, nessa medida, do princípio da legalidade, o envio de uma comunicação por correio eletrónico para os serviços da AIMA na qual o Recorrente se limita a solicitar a autorização de residência, não representa, para efeitos deste procedimento especial, uma forma (válida) de apresentação do pedido e, como tal, o Recorrente não dispõe de um documento necessário para que lhe seja atribuído o NISS, concretamente a autorização de residência ou documento que comprove que deu início ao procedimento para a obtenção da autorização de residência.
Mostram-se, por isso, totalmente inócuas as alegações do Recorrente quanto a estarem a ser-lhe imputadas as consequências da ineficiência dos serviços quanto à não emissão do comprovativo de entrega do requerimento, porquanto, na realidade, foi o Recorrente que verdadeiramente não apresentou qualquer pedido. E, igualmente, não está em causa o afastamento da paridade entre os documentos eletrónicos e em papel, essa paridade existe, tanto que o pedido pode ser apresentado no portal eletrónico ou presencialmente, ponto é que tenha sido entregue pelas formas legalmente previstas, as quais não incluem, in casu, o envio de comunicação por correio eletrónico.
Do mesmo modo, é patente que a circunstância de ter instaurado uma ação judicial na qual visa obter decisão acerca do seu pedido de autorização de residência não configura qualquer comprovativo (tão pouco facto notório) de ter apresentado tal pedido. À míngua de uma decisão transitada em julgado, que formasse caso julgado no sentido de ter sido apresentado o pedido de autorização de residência, o que a instauração da ação comprova é apenas e só que o Recorrente entende que assim sucede e, nesse sentido, pugna pela decisão daquele.
E não se mostram violados os princípios que regem a atividade administrativa convocados pelo Recorrente.
Efetivamente, não se pode aceitar a violação da boa fé quando não se demonstra a criação de uma situação de confiança provocada pela conduta da Administração na aceitação do pedido remetido por correio eletrónico, pois que o Recorrente não só não prova as alegadas orientações que lhe foram fornecidas e que possibilitariam a apresentação do pedido por correio eletrónico, como quer o quadro legal aplicável, quer as informações disponíveis na plataforma eletrónica da AIMA apontam em sentido diverso. Acresce que não ocorre a violação do dever de colaboração por parte da Administração, pois que, sabendo o requerente quais os documentos que deve apresentar para obter o NISS e, sendo ademais representado por advogado, não pode desconhecer o quadro normativo que regula a apresentação dos pedidos de autorização de residência. E, quanto à violação do princípio da igualdade, além de o Recorrente não concretizar que situação idêntica teria obtido tratamento distinto, a sua própria alegação demonstra a diversidade do seu circunstancialismo ao admitir que o que o Recorrido exige é a apresentação de comprovativo de agendamento na AIMA, ou seja, uma forma legal de apresentação do pedido de autorização de residência, o que se diferencia do meio utilizado pelo Requerente. E ao atuar em conformidade com o princípio da legalidade, exigindo do Recorrente um comprovativo válido da apresentação do pedido de autorização de residência, naturalmente que o Recorrido atuou em prossecução do interesse público.
Como também não se pode aceitar que a negação do seu pedido de atribuição de NISS viole os direitos ao trabalho, à tutela judicial efetiva ou a dignidade da pessoa humana, quando é da própria conduta do Recorrente, que não apresentou na forma legalmente exigida um pedido de autorização de residência e, consequentemente, não comprova o preenchimento dos pressupostos com vista à inscrição e enquadramento no sistema previdencial da segurança social de trabalhadores estrangeiros e consequente atribuição de NISS.
Assim, embora se divirja do entendimento constante dos Acórdãos deste Tribunal de 23.10.2025, proferido no processo 624/25.3BELSB e de 5.2.2026, proferidos no processo 1227/25.8BELRA.CS1, segundo os quais “o requerimento do particular que inicia o procedimento administrativo pode ser apresentado através de transmissão electrónica de dados”, com distinto fundamento acompanha-se os mesmos quando sustentam que a mera cópia de comunicações dirigidas à AIMA com o pedido de autorização de residência não corresponde a um comprovativo do pedido, suscetível de instruir o requerimento para atribuição do NISS.
Porque a existência de uma mensagem de correio eletrónico dirigida à AIMA não permite comprovar que o Requerente deu entrada, junto daquela, de um pedido com vista à obtenção de autorização de residência ou que aquela tenha recebido o seu pedido, na medida em que, à luz do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, não se trata de uma forma legalmente admissível para a apresentação desse pedido. Pelo que na falta de prova de que o requerente era titular da necessária autorização de residência (ou havia iniciado o procedimento com vista à sua obtenção) este não dispõe dos elementos necessários a que lhe seja atribuído o NISS.
No que, embora com distintos fundamentos, não incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento.

4.3. Da condenação em custas

Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

5. Decisão

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.

Mara de Magalhães Silveira
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