Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07473/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/20/2003
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:TAXA/IMPOSTO
OCUPAÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO/PRIVADO
INSTALAÇÕES CARBURANTES
Sumário:I- Nem sempre as leis tributárias definiram o conceito de taxa deixando esse trabalho para a doutrina e a jurisprudência pois os legisladores sabiam na esteira de Pugliese in «Le Tasse nella Scienza e nel Diritto Positivo Italiano», Cedam, Padova, 1930 «que poucos são os campos da Ciência da Fazenda, do Direito Financeiro e do Direito Administrativo nos quais estejam presente dissidências e incertezas mais vivas que no âmbito das taxas».
II- Tratando-se de uma instalação abastecedora de carburante sita em propriedade privada não se lobriga, por um lado, que forma de utilização de um bem semipúblico esteja em causa e, por outro lado, que o ente tributador venha a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa que julgou procedente por provada a oposição deduzida por P..., SA contra a execução fiscal contra si instaurada pela Câmara Municipal de Sintra para pagamento da quantia de 225 000$00 referente a taxas de Instalação Abastecedora de Combustíveis do ano de 2000 veio a exequente dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:

1°Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida pela oponente P..., SA

2° Deve entender-se que em causa está uma taxa e não um imposto.

3° Trata-se de uma taxa que tem pleno fundamento legal e é conforme o ordenamento jurídico encontrando-se prevista na secção V artigo 70 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra.

4º Desde 1988 consta da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra que as instalações de carburantes localizadas em propriedade privada estão sujeitas ao pagamento de uma taxa pelo seu licenciamento.

5° Ainda que as instalações se situem em propriedade privada certo é que o oponente sempre terá de terá cesso ao domínio público municipal utilizando um bem semipúblico.

6° O factor gerador da taxa são os custos inerentes à concessão da licença de funcionamento do posto de abastecimento

7º Para conceder licença há que ordenar de acordo com a lei que se vistorie o estabelecimento e se proceda a todas as diligências.

8° A CMS taxa de forma desigual situações que assentam em pressupostos diferentes.

9° Qualquer licença concedida ao abrigo da tabela de taxas e licenças pelo município caduca no final do ano civil a que respeita e por isso tem de ser renovada anualmente artigos 8° e 9° desse regulamento

10° Em causa está a prestação de uma utilidade individualizável de bens da utilização pública por via do desgaste ambiental que qualquer posto de carburantes implica do ponto de vista ambiental com a inevitável contaminação do solos e atmosférica seja em termos imediatos ou futuros.

11° São um permanente risco público que tem ser ponderado obrigando à adaptação de estruturas e serviços municipais em termos ambientais e de segurança civil

12° Há que acautelar que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança.

13° Encontrando-se entre as atribuições das autarquias locais a salubridade saneamento básico defesa e protecção do meio ambiente e qual idade de vida do respectivo agregado populacional.

14° O valor das taxas é revisto anualmente e o aumento verificado em 2000 teve em linha de conta factores como a inflação desgaste ambiental no domínio público decorrente da natureza dessas instalações e os custos inerentes à adaptação das estruturas e serviços prestados por esse facto bem como o princípio do poluidor pagador.

15° O aumento verificado é proporcional e adequado.

16° Em causa está uma verdadeira taxa e não um imposto existindo contraprestação específica e consequente vinculo sinalagmático tendo a taxa plena cobertura legal.

Deve dar-se provimento ao recurso e julgar a oposição improcedente.

Contralegou a recorrida pugnando pela manutenção da decisão.

O M.° P° pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo»deu como provada

1 ° A CM de Sintra instaurou em 06.10.2000 contra a Distribuidora de Combustíveis..., Ldª a execução fiscal com o n.° .../2000 para cobrança coerciva da quantia de 225 000$00 proveniente das Instalações Abastecedoras de Carburantes de 2000 cfr folhas 78 a 86

2° A certidão de relaxe de folhas 79 está emitida em nome de Administração Petróleos..., SA dela não constando sequer o nome da DCM

3° Da mesma certidão consta que a quantia exequenda respeita à Instalação Abastecedora C/1 Equipamento C/4 Espécies combustível de Abastecimento sita na AV dos Moinhos 104-Eque lhe foi lançada no ano económico de 2000

4° O ofício de citação foi remetido para DCM -… Lda , Av. …2705 … … doc. de folhas 80 a 81

5° A instalação abastecedora a que respeita a imposição exequenda está totalmente instalada em propriedade privada cfr. does de folhas 18a 26 e confissão da Câmara Municipal de Sintra no artigo 20 da sua contestação.

6° Dão-se por reproduzidos o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra do ano de 2000 aprovada pela Assembleia Municipal em 22 12 1999 e entrada em vigor em 02 02 2000 de folhas 305 a 322.

7° Na secção VI da mesma Tabela com a epígrafe de Equipamentos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos o artigo 71 tem o seguinte teor:

71 - Equipamentos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos

1- Por cada ano Valor Euros

1.1 Instaladas inteiramente na via pública 200 000$00 997,60

1.2 Instaladas na via pública mas com depósito

em propriedade privada 150 000$00 748,20

1.3 Instaladas em propriedade privada mas com

depósito na via pública 180 000$00 897,84

1.4 Instaladas em propriedade privada mas

abastecendo-se na via publica 90 000$00 448,92

1.5 Inteiramente instalado em propriedade privada 60 000$00 299,28

2. Sempre que o equipamento de abastecimento referido no ponto anterior tenha mais de uma espécie de combustível será acrescido em 50% por cada espécie.»

8° Na secção VI da Tabela de 1998 com a epígrafe Instalações Abastecedoras e de Carburantes Líquidos Ar e Água o artigo 71 tem o seguinte teor

71 Bombas Abastecedoras de Carburantes Líquidos

1Instaladas na via pública 471 040$00

2Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade privada 314 020$00

3.Instaladas em propriedade privada mas com depósito na via pública 314 020$00

4. Instaladas em propriedade privada mas abastecendo-se na via pública 235 520$00

5 Inteiramente instaladas em propriedade privada e abastecendo-se no interior dela 235 520$00

9° Não consta do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Sintra quer de 1998 quer de 2000 que as licenças tenham de ser renovadas anualmente e que portanto as taxas aprovadas tenham carácter anual. 10° Dão-se por reproduzidos os documentos de folhas 87 a 90 ; 91 a 146 ; 147 a 195 196 a 233; 234 a 257; 258 a 274 bem como o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra do ano - de 1998 aprovado em Assembleia Municipal em 29 09 1998 entrado em vigor em 12 11 1998 cfr. folhas 275 a 304.

Porque esta factualidade não foi contraditada por nenhuma das partes também o TCA a dá igualmente por provada para todos os efeitos legais

O M.° juiz «a quo» julgou procedente a oposição por no seu entender o tributo cobrado pela CMS não poder ser qualificado como taxa mas antes como um verdadeiro imposto

E porque tendo a natureza de imposto o mesmo foi criado por diploma não emanado da Assembleia da República ou do Governo mediante prévia autorização daquela a norma que o cria sempre teria de ser considerada inconstitucional .

Razão pela qual ao abrigo da alínea a) do artigo 286 do CPT julgou a oposição procedente.

A recorrente insurge-se contra esta decisão

pois entende que o tributo em causa tem verdadeira natureza de taxa pelo que a sua

liquidação não enferma de ilegalidade alguma devendo agora a dívida em causa ser

considerada exigível para todos os efeitos legais.

Daqui se vê que apenas há que decidir se o Tributo é uma taxa ou antes tem a natureza de imposto.

Nem sempre as leis Tributárias definiram o conceito de taxa deixando esse trabalho para a doutrina e a jurisprudência pois os legisladores sabiam na esteira de Pugliese in «Le Tasse nella Scienza e nel Diritto Positivo Italiano» Cedam Padova 1930 «que poucos são os campos da Ciência da Fazenda ,do Direito Financeiro e do Direito Administrativo nos quais estejam presente dissidências e incertezas mais vivas que no âmbito das taxas.»

Na defesa de que as receitas em causa se devem qualificar como taxas sustenta a CMS que ainda que situadas as instalações em propriedade privada elas têm acesso ao domínio público pelo que a oponente sempre terá de ter acesso a esse domínio.

Depois argumenta também que «in casu» o facto gerador das taxas são os custos inerentes à concessão da licença de funcionamento do posto de abastecimento tendo a sua concessão determinando despesas com vistorias e outras diligências. Refere também que estamos em presença de uma prestação de uma utilidade individualizável de bens do domínio publico por via do desgaste ambiental que esse posto de carburantes implica com a inevitável contaminação dos solos e atmosférica seja em termos imediatos ou futuros representando sempre um risco que obriga a adaptar estruturas e serviços municipais e de segurança civil

No caso dos autos temos de convir com o m.° juiz «a quo» que a Tabela aplicada foi a do ano 2000 foi a aprovada em 02 02 2000

Está também plenamente provado que não há ocupação do domínio público

Quer o imposto quer a taxa têm em comum o facto de serem tributos impostos por lei Todavia aquilo que em princípio distingue o imposto da taxa é o facto de o imposto ser uma prestação unilateral no sentido de que não dá ao obrigado tributário o direito de pelo seu pagamento exigir uma contraprestação.

Já o que caracteriza a taxa é efectivamente o seu carácter sinalagmático ou seja o seu pagamento é a contrapartida pelos serviços prestados individualmente ao obrigado ao seu pagamento quer como contrapartida da utilização de bens do domínio público quer através da remoção de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares. cfr neste sentido Nuno Sá Gomes in Manual de Direito Fiscal pp. 73.

No caso dos autos não vislumbramos à semelhança do m.° juiz recorrido qualquer contrapartida donde decorra a obrigação do pagamento de tal receita.

Temos efectivamente de convir que as vantagens que a CMS diz auferir a oponente pelo pagamento desta receita não tem como contrapartida ou equivalente do ponto de vista jurídico que não do ponto de vista económico uma prestação de serviço individualizada por parte da CMS à oponente.

O acesso ao dominio público de que fala a recorrente bem como a utilização que dele é feita pela instalação da abastecedora de carburantes não se traduz numa prestação individualizada já que ao fazê-lo actua como qualquer outro indivíduo não obrigado a tal prestação dado o uso da via públicas ser em princípio livre.

Também a própria CMS não sabe bem indicar o facto gerador da taxa pois umas vezes fala em renovação de licença para de seguida afirmar que a taxa deriva das diligências que precederam o acto de licenciamento.

Todavia como se vê da Tabela a taxa incide sobre as instalações abastecedoras de carburante que estão situadas em propriedade privada.

E o que importa é saber como diz o ac. do STA de 24 11 1999 in recurso 22 230 ,que seguimos de perto se «in casu» é legal a imposição de tal taxa.

Ora tratando-se de uma instalação abastecedora de carburante sita em propriedade privada como bem refere o ac. do STA citado «não se lobriga por um lado que forma de utilização de um bem semipúblico esteja em causa e por outro lado que o ente tributador venha a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico.»

No caso não existe por impossibilidade fáctica a remoção de obstáculo jurídico algum. Não existe contraprestação.

Neste sentido veja-se igualmente o ac. do Tribunal Constitucional n° 588!98 in DR II Série de 11 11 1998.

Sendo assim esta receita não pode deixar de ser qualificada do ponto de vista jurídico-fiscal senão como um imposto.

Só que tal imposto não foi criado quer pela Assembleia da República ou pelo Governo mediante prévia autorização da Assembleia da República.

Pelo que a norma que o impõe enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações já que aderem aos fundamentos da sentença recorrida acordam os juízes do TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.

Sem custas .

Notifique e registe

Lisboa 20 05 2003

José Maria da Fonseca Carvalho

Eugénio Martinho Sequeira

Francisco Rothes