Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04827/09 |
| Secção: | CA - 2:º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/07/2009 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS |
| Sumário: | I - No quadro anterior da distribuição das competências pelos diversos graus de hierarquia, compreendia-se que coubesse ao TCA a competência para conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos da CNPD, a par da competência para conhecer de todos os outros recursos dessa natureza, a que se referia o art. 40º, al. b) do anterior ETAF; II - Mas já assim não acontece no quadro actual, em que aos TCA apenas cabe conhecer em 1ª instância das acções de regresso referidas na al. c) do art. 37º do ETAF, e dos processos indicados na, já citada, alínea d) do mesmo preceito; III - Deve ter-se por revogada a norma de competência do art. 23º, nº 3 da LPDP, por não se enquadrar no espírito da reforma do contencioso administrativo, só fazendo sentido, que o art. 37º, al. d) do ETAF, se reporte a lei que venha, no futuro, a conferir directamente aos TCA a competência para o conhecimento de matérias em 1º grau de jurisdição; IV - Assim sendo, de acordo com o preceituado no art. 44º do actual ETAF, é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer em 1ª instância de “todos” os processos no âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência em 1º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores, pertencendo-lhe o conhecimento da presente acção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul T..., IP, identificado a fls. 3 dos autos, veio intentar, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados, pedindo a declaração parcial de nulidade ou anulação da decisão contida na primeira parte da conclusão 1 da Autorização nº 1095/2007, proferida pela Ré em 28.06.2007, que não autorizou a instalação da câmara nº 12 que abrange o Bar Europeu na sala de jogos no C.... Por sentença de 09.12.2008, a fls. 105 e 106 dos autos o Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da acção, e, ordenou a remessa dos autos a este TCAS, que considerou ser o competente. Neste Tribunal a Ré, representada pelo MºPº, tendo sido notificada para se pronunciar sobre o requerimento de fls. 93/95 e documentos de fls. 96/102, veio, previamente a tal pronúncia, excepcionar a incompetência do TCAS, em razão da matéria e da hierarquia para conhecer da presente acção e competente o TAC de Lisboa, para onde os autos deverão ser remetidos, após trânsito da decisão a proferir, tendo em conta que prevalece sobre a decisão daquele tribunal, nos termos do art. 5º, nº 2, do ETAF. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. De facto, nesta fase de saneamento (art. 87º e segs. do CPTA) cumpre prioritariamente apreciar a questão da competência do tribunal, face ao disposto no art. 13º do CPTA, não se justificando dar cumprimento ao disposto na alínea a) do nº 1 do citado art. 87º, por o A. já se haver pronunciado a fls. 78 e seguintes, sobre as excepções suscitadas pela Ré na sua contestação (deduzida no TAC de Lisboa), tendo defendido, quanto à competência, ser o TAC de Lisboa o competente, em razão da hierarquia, para conhecer da acção. O art. 23º, nº 3 da Lei nº 67/98, de 26/10 (LPDP), preceitua que “no exercício das suas funções, a CNDP profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo”. O que se poderia considerar um exemplo da matéria integrável no âmbito do art. 37º, alínea d) do ETAF (Lei nº 13/2003, de 19/2, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 4-A/2003, de 19/2 e 107- D/2003, de 31/12), segundo o qual as Secções de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo seriam competentes para conhecer «dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento». No entanto, o citado art. 23º, nº 3 da LPDP “tomava assento num quadro normativo/processual próprio de um tempo em que, pela Lei de Processo então em vigor, a intervenção dos diversos tribunais administrativos na sua estrutura hierárquica se repartia por critérios relativos à matéria em discussão e à autoria dos actos em apreço, (…).” “Critérios que não são, porém, os que agora suportam o redimensionamento da actual organização judicial administrativa, face à reforma operada pelo novo ETAF e pelo CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02), caracterizada por uma tutela jurisdicional efectiva, garantida através de uma repartição de competências que procura, o mais possível, o respeito pelos diversos graus de hierarquia existentes num esquema ascensional de instâncias a partir da base até ao topo (Cfr. Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 2ª ed., págs. 45/49). Também sobre a repartição de competências entre as diversas categorias de tribunais administrativos, veja-se Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, págs. 177/179, escrevendo, nomeadamente, o seguinte sobre a competência do TCA (com o desdobramento em TCAS e TCAN), ao qual “(…) cabe apenas conhecer em 1ª instância, das acções de regresso fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais (artigo 37.º, alínea c) do ETAF).”. Neste sentido se pronunciou já o STA nos acórdãos de 05.05.2004, Proc. 0373/04, de 08.06.2004, Proc. 0530/04 e de 21.10.2004, Proc. 0522/04, sumariando-se neste último o seguinte: “I - Se o pedido formulado na “acção administrativa especial” é a declaração de nulidade praticado pelo Secretário de Estado da administração Interna (por delegação do respectivo Ministro) que nega asilo a um cidadão angolano, e a condenação do autor do acto na prática do acto devido, nos termos dos arts. 24º, al. a), iii) e iv) e 44º do novo ETAF, a competência para o conhecer pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo, quer pela matéria, quer pela autoria do acto e, mesmo, pelo ambiente adjectivo em que a protecção jurisdicional é demandada - era de “recurso” o processo que anteriormente se previa para a impugnação daqueles actos, enquanto agora, se trata de “acção administrativa especial”. II - A referência contida na alínea i), do nº 1 do art. 24º do novo ETAF só tem justificação enquanto norma de previsão para os casos em que a lei vier, no futuro, a conferir directamente ao STA a competência para a apreciação de matérias em 1º grau de jurisdição”. O mesmo se diga em relação à competência em 1º grau de jurisdição deste TCAS. De facto, no quadro anterior da distribuição das competências pelos diversos graus de hierarquia, compreendia-se que coubesse ao TCA a competência para conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos da CNPD, a par da competência para conhecer de todos os outros recursos dessa natureza, a que se referia o art. 40º, al. b) do anterior ETAF. Mas já assim não acontece no quadro actual, em que aos TCA apenas cabe conhecer em 1ª instância das acções de regresso referidas na al. c) do art. 37º do ETAF, e dos processos indicados na, já citada, alínea d) do mesmo preceito. Assim sendo, deve ter-se por revogada a norma de competência do art. 23º, nº 3 da LPDP, por não se enquadrar no espírito da reforma do contencioso administrativo, só fazendo sentido, tal como entendeu o acórdão do STA de 21.10.2004, que o art. 37º, al. d) do ETAF, se reporte a lei que venha, no futuro, a conferir directamente aos TCA a competência para o conhecimento de matérias em 1º grau de jurisdição. E, como se escreveu neste acórdão do STA “Além do mais, não pode ter o sentido de cobrir situações criadas ao abrigo de legislação revogada, incompatível com os mecanismos de competência referentes ao caso em apreço, em que a forma de processo não é já a mesma”. É o que se passa no caso presente, em que estamos perante uma “acção administrativa especial” de impugnação de acto administrativo, na qual se pede a declaração parcial de nulidade ou anulação da decisão contida na primeira parte da conclusão 1 da Autorização nº 1095/2007, proferida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados em 28.06.2007, e não perante um “recurso”. Assim sendo, de acordo com o preceituado no art. 44º do actual ETAF, é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer em 1ª instância de “todos” os processos no âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência em 1º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores, pertencendo-lhe o conhecimento da presente acção, tanto pela matéria, como pela autoria do acto impugnado, como até pelo próprio ambiente adjectivo em que a protecção jurisdicional é demandada. Pelo exposto, acordam em declarar este TCAS incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer da presente acção e competente o TAC de Lisboa, para onde os autos deverão ser remetidos, após trânsito, tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 5º do ETAF. Sem custas. Lisboa, 7 de Maio de 2009 Teresa de Sousa Coelho da Cunha Gonçalves Pereira |