Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1619/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/16/1999
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
MODO DE REACÇÃO CONTRA A DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
Sumário: I- Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição
liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua
pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do
autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de
oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o
princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação
do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide .
III- O modo de reagir contra a decisão de aplicação de coima é o recurso dessa decisão, tal como prevê o
artigo 213º do Código de Processo Tributário, recurso esse que, por força do n.º 2 do artigo 212 do
Código de Processo Tributário, tem o efeito de suspender a execução da decisão que aplicou a coima,
ou seja, o processo de execução da decisão que aplicou a coima só terá andamento no caso de arguido
não interpor recurso daquela decisão, ou, caso tenha interposto recurso.
IV- Assim, se o arguido se abstém de interpor recurso, não pode depois, em sede de oposição, discutir a
legalidade da decisão pois tal lhe está vedado pela alínea g) do n.º 1 do artigo 286º do Código de
Processo Tributário que estabelece como condição da discussão da legalidade em concreto da
liquidação, que a lei não assegure recurso contra esse acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: