Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1619/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/16/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR MODO DE REACÇÃO CONTRA A DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
| Sumário: | I- Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide . III- O modo de reagir contra a decisão de aplicação de coima é o recurso dessa decisão, tal como prevê o artigo 213º do Código de Processo Tributário, recurso esse que, por força do n.º 2 do artigo 212 do Código de Processo Tributário, tem o efeito de suspender a execução da decisão que aplicou a coima, ou seja, o processo de execução da decisão que aplicou a coima só terá andamento no caso de arguido não interpor recurso daquela decisão, ou, caso tenha interposto recurso. IV- Assim, se o arguido se abstém de interpor recurso, não pode depois, em sede de oposição, discutir a legalidade da decisão pois tal lhe está vedado pela alínea g) do n.º 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário que estabelece como condição da discussão da legalidade em concreto da liquidação, que a lei não assegure recurso contra esse acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |