Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7208/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/21/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CONTA
ÂMBITO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Sumário:I)- O Regulamento das Custas dos Processos Tributários(RCPT) não prevê expressamente o prazo para a reclamação da conta do processo, mas tão só o prazo para o pagamento da taxa de justiça inicial (arts.l7° e 18°n°l ). Consequentemente, só a este prazo é aplicável a norma constante do artº 5º nº 2 do DL n°29/98, de 11 de Fevereiro, diploma que aprovou o RCPT.
II)- Sendo a apresentação da reclamação da conta do processo nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo que, «in casu» se verificou em 11.04.2002 é inviável em virtude da inaplicabilidade aos prazos previstos no CCJ do preceituado no art.145°n°5 CPC decorrente do disposto no art. 17° n°2 do diploma preambular do CCJ/art.2°RCPT.
III)- A conta do processo não abrange apenas as custas, mas todas as componentes legalmente previstas, incluindo a liquidação do julgado com a discriminação dos impostos devidos ao Estado (arts.52° e 56°n°3 al. c) CCJ).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1.- Inconformada com o despacho do Mº Juiz do TT 1ª Instância do Porto que indeferiu a “reclamação da nota de pagamentos de fls. 75” por a julgar extemporânea, dele veio recorrer, com os sinais identificadores dos autos, F..., concluindo assim as suas alegações:
A - No caso dos autos está em causa uma reclamação de um acto da secretaria - a nota de pagamentos de fls. 75 e ss. - por via da qual se distribuiu o produto da venda dos bens penhorados, imputando-o a determinadas dívidas e créditos;
B - Tal matéria não é matéria de custas, a qual apenas compreende a taxa de justiça e os encargos, nos termos do art. 1° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
C - Assim sendo, não se aplica ao caso dos autos o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, nem o diploma preambular que o aprovou, mas sim o C.P.P.T. e, subsidiariamente, o C.P.C., incluindo o regime do art. 145° n°s 5 e 6.
D - Nestes termos, a reclamação é tempestiva, uma vez que se aplica ao caso dos autos o regime do art. 145° n° 5 e 6 do C.P.C., ao contrário do que julgou a decisão recorrida.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso e, em conformidade, julgada tempestiva a reclamação apresentada e notificado o recorrente para o pagamento da multa prevista no art. 145° n° s 5 e 6 do C.P.C.
Não houve contra – alegação.
O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Para a decisão do recurso consideram-se relevantes as seguintes realidades e ocorrências:
a)- Por sentença proferida em 06.02.02 e que se encontra a fls. 69 e segs., foram reconhecidos e graduados créditos que haviam sido reclamados pela FªPª por apenso aos autos de execução fiscal nº 1821-94/105521.6 na qual é executada a ora recorrente, Frelac- Instalações Especiais, SA .
b)- Em 15.03.02 foi elaborada a conta de acordo com o julgado, como decorre de fls. 75.
d)- Na mesma data foi expedida notificação à executada nos termos do artº 59º do CCJudiciais, da conta e nota de pagamentos ( vd. fls. 76).
e)- Em 17.04.02 a executada apresentou reclamação da nota de pagamentos de fls. 75 e ss pelos fundamentos que se encontram vazados no requerimento de fls. 77/78, terminando por pedir a não imputação no “...produto da venda a débitos já liquidados, nos termos dos documentos juntos a fls. 22 e ss, e considerando prescritos os débitos tributários relativamente aos quais se mostram excedidos os prazos do artº 48º da LGT, ressalvados os períodos de interrupção e suspensão”.
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3.- Perante aquelas conclusões delimitativas do objecto do recurso e a factualidade assente, vê-se que a questão decidenda consiste em saber se é ou não tempestiva a reclamação apresentada pela recorrente a fls. 77 e ss.
Em sede de fundamentação do despacho que julgou a reclamação da conta intempestiva, secundando o ponto de vista manifestado pelo Exmº contador na informação que prestou a fls. 81 e acolhido pelo EMMP, afirmou-se que o prazo para reclamação por parte da executada terminara em 11.04.2002 pois a data do registo era o 3º dia útil posterior ao termo daquele prazo. Mas, face ao disposto no artº 5º, nº 2 do DL 29/98, de 11 de Fevereiro, diploma preambular, os prazos previstos no Regulamento não é aplicável o preceituado no nº 5 do artº 145º do CPC.
Contra esse entendimento se insurge a recorrente sustentando que no caso dos autos está em causa uma reclamação de um acto da secretaria - a nota de pagamentos de fls. 75 e ss. - por via da qual se distribuiu o produto da venda dos bens penhorados, imputando-o a determinadas dívidas e créditos, e essa não é matéria de custas, a qual apenas compreende a taxa de justiça e os encargos, nos termos do art. 1° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.Por isso que não se aplica ao caso dos autos o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, nem o diploma preambular que o aprovou, mas sim o C.P.P.T. e, subsidiariamente, o C.P.C., incluindo o regime do art. 145° n°s 5 e 6, o que torna a reclamação tempestiva.
Quid juris?
0 incidente de reclamação da conta é o meio processual idóneo para reagir contra as contas de custas que não estejam “de harmonia com as disposições legais” - artigo 60º nº l do Código das Custas Judiciais.
Significa isto que este incidente não serve para protestar contra a decisão judicial sobre custas, mesmo se ilegal. Contra ela há-de o interessado reagir mediante recurso para o tribunal superior, ou pedindo ao tribunal que proferiu aquela decisão a sua reforma quanto a custas - cfr—os artigos 676° nº 1 e 666° nº 2 do Código de Processo Civil.
A conta mostra-se elaborada em processo de reclamação de créditos de acordo com as disposições legais aplicáveis e com a decisão judicial, pelo que a pretensão do recorrente ora reclamante, à partida não poderia ser acolhida.
Acresce que, e centrando-nos agora no objecto do recurso, como bem refere o EMMP junto desta instância, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários(RCPT) não prevê expressamente o prazo para a reclamação da conta do processo, mas tão só o prazo para o pagamento da taxa de justiça inicial (arts.l7° e 18°n°l ). Consequentemente, só a este prazo é aplicável a norma constante do artº 5º nº 2 do DL n°29/98, de 11 de Fevereiro, diploma que aprovou o RCPT.
Sendo assim e como é o entendimento sufragado no despacho recorrido, a apresentação da reclamação da conta do processo nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo que, «in casu» se verificou em 11.04.2002 é inviável em virtude da inaplicabilidade aos prazos previstos no CCJ do preceituado no art.145°n°5 CPC decorrente do disposto no art. 17° n°2 do diploma preambular do CCJ/art.2°RCPT.
Por outro lado, é inadmissível a tese da recorrente, ao excluir a reclamação da nota de pagamentos da reclamação de custas.
Na verdade, a conta do processo não abrange apenas as custas, mas todas as componentes legalmente previstas, incluindo a liquidação do julgado com a discriminação dos impostos devidos ao Estado(arts.52° e 56°n°3 al. c) CCJ).
Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso.
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4.- Pelo exposto se judicia negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
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Lisboa, 21/01/03
(Gomes Correia)
(Jorge Lino)
(Cristina Santos)