Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00500/05
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/05/2006
Relator:IVONE MARTINS
Descritores:IVA CUJA BASE TRIBUTÁVEL TEM INCLUÍDO O VALOR DO ISP
Sumário:A impugnação da liquidação do ISP é causa prejudicial relativamente à impugnação da liquidação do IVA quando a base tributável desta liquidação é constituída pela soma dos montantes das facturas acrescido do valor do respectivo ISP, sendo forçosa a conclusão de que a anulação da liquidação de ISP implica também e necessariamente a anulação da liquidação de IVA que foi efectuada relativamente àquela base tributária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O RELATÓRIO

A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Mm.ª Juiz do TAF Leiria que julgou improcedente a impugnação do IVA do ano de 1998, no montante global de Esc. 60.803.767$00 (303.287,91 €), dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões, que se submetem a alíneas de nossa iniciativa:



1ª A douta sentença de que se recorre não efectua correcta interpretação da matéria de facto constante dos presentes autos.
Derivou da factualidade supra apontada, errada aplicação da norma legal aplicada ao caso sub júdice, nomeadamente o n.º 1 do art.º 100º do CPPT, o que em nosso firme entendimento significa ter existido erro de julgamento na matéria de facto, de onde decorreu reflexivamente, uma incorrecta aplicação da lei ao caso concreto.
3ª Acresce que a douta sentença de que se recorre enferma, não só em erro de julgamento, como também em falta de fundamentação para a decisão prolatada.
4ª A inspecção Tributária apurou que a ora impugnante não possuía qualquer sistema de inventariação de produtos sujeitos a ISP, sendo que os produtos por si utilizados, não permitiam de igual modo controlar qual a efectiva utilização daqueles.
5ª Em suma, a organização contabilística, pura e simplesmente vedava à Administração Fiscal o total e completo acesso em termos inspectivos susceptíveis de permitir o seu efectivo controlo.
5ª Detectou a Inspecção Tributária, no tocante a vendas, 71 fornecimentos de descofrante industrial para Espanha, para a sociedade I....
6ª Na senda da confirmação de tal informação contabilística, procedeu a inspecção a diligências junto da autoridade fiscal espanhola, no sentido de apurar o efectivo recebimento do descofrante em causa.
7ª Sucede, que nas moradas constantes das facturas, não foi detectada pela Agência Tributaria qualquer indício da sociedade I....
8ª Perante a informação recebida, intentou a Administração Fiscal, uma vez mais obter a informação anteriormente prejudicada, sendo que o novo endereço fornecido pela impugnante, não se mostrava uma vez mais, correcto.
9ª Inexistem quaisquer documentos de despesas efectuadas pelos motoristas nos alegados trajectos para Espanha.
10ª O gerente da empresa (Sr. N...) confrontado com a falta de pagamentos da I..., informou que os mesmos eram efectuados em numerário, no ato da entrega da mercadoria.
11ª No entanto, apesar de assim se alegar, mostrou-se a impugnante incapaz de comprovar esses mesmos pagamentos.
12ª Inexiste qualquer comprovativo de depósito de numerário em instituição bancária, ou seja, não foi até ao presente possível detectar o pagamento do preço pela sociedade I....
13ª Ora, este era o elemento fundamental que permitia a posteriori aferir sobre a existência no passado dos fornecimentos de descofrante em causa.
14ª A impugnante, neste domínio, foi manifestamente incapaz de provar ou indiciar esse mesmo pagamento do preço, logo e implicantemente, logrou induzir a dúvida sobre existência das alegadas transacções comerciais com a I....
15ª Irreleva o facto proposto pela impugnante de reconstituição dos trajectos percorridos, uma vez que da sua efectivação, sempre resultaria prejudicada a prova sobre os fornecimentos de descofrante para Espanha.
16ª O que seria, isso sim relevante, era efectuar o solicitado pela inspecção, o acompanhamento pela Administração Fiscal dos fornecimentos à sociedade espanhola, por forma a pelo menos comprovar a existência de relações comerciais entre ambas, no tocante ao descofrante industrial, controlar o efectivo pagamento do preço da mercadoria, em suma, dar a oportunidade à impugnante de indiciar com probabilidade a presunção de existência dos anteriores 71 fornecimentos.
17ª Sucedeu no entanto, e estranhamente, que as tão regulares vendas à I... foram desde tal solicitação dos inspectores, interrompidas.
18ª Sobre esta factualidade, uma vez mais não podem subsistir dúvidas, a Administração Fiscal fez o que estava ao seu alcance para apreciar a questão controvertida, não lhe sendo possível ou exigível, efectuar qualquer outra diligência relevante para o apuro da verdade material.
19ª Ao contrário do que sucede, não logrou a impetrante fazer a prova possível sobre a existência da venda do descofrante industrial à I..., tal como considerou a douta sentença de que se recorre, porquanto como supra se referiu, o mínimo que se exigiria à impugnante era que comprovasse o recebimento do preço pela cliente espanhola, o que não sucedeu, pelo que o Meritíssimo Juiz “a quo” errou ao considerou que a impetrante fez a prova possível sobre a existência do facto tributário controvertido, o que como manifestamente se demonstra à transparência, é contrariado pela factualidade.
20ª A douta sentença de que se recorre incorre em contradição entre a factualidade que se apura dos autos e as conclusões que sobre os mesmos retira, logo enfermando a sua decisão em erro de julgamento quanto à matéria de facto.
21ª A impetrante não logrou induzir a dúvida sobre a existência do facto tributário, ao contrário do entendimento vertido no despacho decisório de que se recorre.
22ª A dívida tributária objecto de impugnação é pois devida, uma vez não tendo a impugnante sido sequer capaz de induzir a dúvida sobre a existência dos fornecimentos, porquanto manifestamente não efectuou a prova possível que a si lhe era objectivamente exigível efectuar.
23ª A dívida tributária não enferma de qualquer ilegalidade, contendo na sua base tributária, o valor da facturação e o ISP, ou seja, levando em consideração, como terá de levar, as implicações ao nível fiscal, da venda em Portugal do descofrante para fins não industriais, nos termos dos artigos 18° e 84° do CIVA e 87° e 88° da LGT.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz “a quo”, substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial.

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Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 399).
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A Recorrida não contra-alegou.

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Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 466: “” Tendo em conta o que já foi referido pelo Ministério Público na 1ª Instância (fls. 380), não nos merece censura a sentença recorrida.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento. (…) “”
1.


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Colhidos os vistos legais, importa decidir.


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Questões decidendas: Se a impugnação da liquidação de ISP é questão prejudicial da impugnação de IVA, cuja base tributária engloba, tão só, o valor das facturas acrescido do respectivo ISP.


B. A Fundamentação


MATÉRIA DE FACTO

Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto:

“”
Factos provados:

Atenta a prova documental e testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com relevância para a decisão:

A) Por ordem de serviço n. ° 13588, de 03/11/1998, a impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização, que decorreu entre os dias 4 de Novembro de 1998 e 16 de Junho de 1999 e incidiu sobre os exercícios de 1996 a 1999 — fls. 167 a 219.

B) Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi elaborado o relatório de fls. 167 a 219, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, para além do mais, o seguinte:
“1 — Conclusões da acção inspectiva
Em 1998, o sujeito passivo não conseguiu demonstrar que teria efectivamente fornecido determinada mercadoria à empresa espanhola I..., G... & associados, C..., pelo que não comprovou inequivocamente de que o produto foi objecto de uma transmissão intracomunitária de bens. Além disso não comprovou inequivocamente que o produto teria sido utilizado exclusivamente como matéria prima para fins industriais. O artigo. 4. °, n. ° 1 do D. L. n.º 123/94, de 18 de Maio determina que quando não são observadas as condições para poder beneficiar de isenção de taxa, o que na situação em apreço passaria pela demonstração da sua utilização em fins industriais, é devido Imposto sobre os Produtos Petrolíferos.
Foi efectuado o cálculo do imposto sobre o Valor Acrescentado em falta por presunção nos termos do artigo 84º do Código do IVA e dos artigos 87° e 88º da Lei Geral Tributária. O valor da base tributável em IVA foi calculado somando o valor facturado pelo sujeito passivo com o valor do ISP a pagar (artigo 16. ° do CIVA) totalizando 325. 657 729$00. Da aplicação da taxa de IVA nos termos do artigo 18. ° do Código do IVA à base tributável resultou imposto em falta no montante de 53. 361. 814$00. (…)
IV — Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos
(…)
4. 2 — Exercício — 1998
O sujeito passivo não possui um sistema de inventário permanente para as entradas e saídas de produtos sujeitos a ISP. Apenas as compras de matéria prima, as vendas de produto sem transformação e as afectações na produção de bens cujo formulário se encontra no sistema informático, respeitam as regras de um sistema de inventário permanente, sendo que os produtos utilizados na actividade industrial e cuja formula de fabrico não se encontra no sistema informático, são lançados em quantidades globais com a denominação de “requisição” o que não permite, minimamente, controlar a utilização que é dada a estes últimos.
Nas vendas efectuadas pela empresa, verificou—se a existência de 71 fornecimentos de “descofrante industrial” para a empresa espanhola I..., G... & Associados, CIA.
Tendo-se solicitado às autoridades aduaneiras espanholas, através de um pedido de assistência mútua que fosse confirmada a recepção desse produto pelo destinatário as mesmas responderam que nas moradas indicadas nas facturas de venda para a empresa I..., G... & Associados, CIA. não existiam quaisquer indícios dessa empresa (anexo 3). Com base nesta informação foi novamente solicitado à empresa Quimigravo, Lda., que indicasse os locais exactos onde a mercadoria teria sido descarregada ao que a empresa respondeu. No entanto e depois de efectuado novo pedido de assistência às autoridades aduaneiras espanholas a resposta foi a de que nos locais indicados não existiam quaisquer instalações da empresa I..., G... & Associados, C... onde se pudesse efectuar essas descargas, além de que a 2:ª morada é totalmente incorrecta (anexo 4).
Por outro lado, foram efectuadas averiguações na contabilidade da empresa Q...a fim de confirmar estas transacções, tendo-se verificado o seguinte:
a) As facturas, guias de remessa e C.M.E. ‘ s relativas a estas vendas não identificam o meio de transporte respectivo;
b) Não existem quaisquer documentos relativos a despesas ocorridas em Espanha (v. g. gasóleo, portagens, almoços dos motoristas, etc.) que suportem estas viagens;
c) Não existe qualquer troca de correspondência com o presumível destinatário;
d) De acordo com o Senhor N... os pagamentos seriam efectuados em dinheiro (escudos), não havendo qualquer cheque ou qualquer documento comprovativo desses pagamentos;
e) Não existe qualquer depósito em numerário relativamente aos valores recebidos do cliente espanhol que teria pago o valor de 114. 071. 090 PTE, durante o ano de 1998.
f) a empresa de transporte é propriedade do senhor N... (Transportadora “ AC...” e não possui os tacógrafos dos seus camiões, apesar de estar legalmente obrigada a mantê-los nas suas instalações durante o período de 1 ano, o que permitiria confirmar as distâncias percorridas pelos camiões nos dias dos supostos fornecimentos.
Como se pode verificar, não foi possível comprovar que este produto tenha sido exclusivamente utilizado como matéria prima e em outros fins que não sejam em uso como carburante ou como combustível, pelo que terá beneficiado indevidamente de isenção de Imposto sobre os produtos Petrolíferos (ISP) nem que o produto chegou a sair efectivamente de Portugal.
Afigura-nos pois que estas operações estão sujeitas a tributação em sede de IVA por não existirem elementos que comprovem inequivocamente tratar-se de transmissões intracomunitárias de bens que, essas sim estariam isentas nos termos do artigo 14. do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).
Uma das condições para que uma transmissão de bens se possa considerar como uma transmissão intracomunitária de bens é a efectiva expedição ou transporte dos bens de um Estado membro (neste caso Portugal) para outro Estado membro (artigo 14.
do RITI). Esta operação também não goza de qualquer isenção nos termos do Código do IVA.
Nestes termos e dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da base tributável devido à inexistência de elementos de contabilidade que permitam a avaliação directa, vamos proceder à liquidação de IVA com base na presunção exposta (artigo 84° n° 1 do CIVA e artigos 87° alínea b) e 88° alínea a) da lei Geral Tributária).

V — Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos
5. 2 — Exercício – 1998

O apuramento da base tributável será o valor dos bens transmitidos acrescido do respectivo Imposto sobre os produtos Petrolíferos conforme o disposto pelo n°5 do artigo 16° do Código do IVA. A taxa de IVA aplicável nos termos do artigo 18° n°1 alínea c) será de 17%.
Os montantes de IVA em falta repartido por períodos de imposto estão devidamente calculados no mapa a seguir apresentado: (..)

C) Foram emitidas pela DSCIVA as liquidações de IVA e Juros Compensatórios de fls. 40 a 47 dos autos.

D) A ora impugnante deduziu impugnação judicial (que correu termos no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Leria sob o n.º 133/2001) contra a liquidação de ISP que, na sequência da acção inspectiva supra referida, foi efectuada.

E) A impugnação judicial deduzida contra a liquidação do ISP já foi objecto de sentença, transitada em julgado e confirmada pelo TCA — fls. 259 a 273.

F) Os supra referidos fornecimentos de “descofrante industrial” que impugnante efectuou à empresa espanhola I..., eram solicitados via fax, conforme documentos de fls. 79 a 90 e 92 a 93, que se dão por integralmente reproduzidos.

G) De acordo com o extracto de conta corrente desta empresa espanhola, que se dá por integralmente reproduzido a impugnante facturou 44 desses fornecimentos — fls. 506 e 507.

H) O pagamento dos fornecimentos à I... foi efectuado em numerário.

I) Através de comunicação escrita, datada de 9 de Novembro de 1998, que se dá por integralmente reproduzida, a I... pediu à impugnante que não efectuasse mais envios.

J) A partir de 6 de Novembro de 1998, a impugnante não voltou a fornecer materiais à I... — fls. 107.

K) A impugnante obteve as informações respeitantes à empresa I... que constam a fls. 76 e 77.

L) As cópias das fotografias de fls. 61 e seguintes documentam o local onde foram efectuadas as descargas da mercadoria fornecida à empresa I....

M) A impugnante requereu à Alfândega de Peniche que, a expensas suas, funcionários desta, acompanhados da impugnante e dos motoristas intervenientes no transporte dos materiais fornecidos à I..., reconstituíssem os itinerários seguidos.

N) Esta questão foi discutida na Alfândega mas acabou por não se realizar face ao afirmado pelas autoridades espanholas.

Factos não provados:
Com interesse para a decisão não se provou que:

A) Os materiais fornecidos pela impugnante à empresa espanhola I... não tenham sido expedidos para Espanha.
*
A convicção do tribunal baseou-se na análise critica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte:
Prova testemunhal:
As testemunhas José Júlio de Jesus Jorge, Carlos Jorge Rosa dos Reis e Paulo Renato Branco da Silva, não obstante empregados ao serviço da transportadora da qual é sócio um dos sócios da impugnante, referiram ter efectuado deslocações a Espanha, onde iam descarregar o descofrante; esclarecem, pormenorizando de forma coerente entre si, os contactos com o indivíduo que os acompanhava ao local de descarga e descrevem os locais onde essa descarga terá ocorrido, identificando-os quando confrontados com as fotografias juntas aos autos.
Prova documental:
Dos documentos juntos aos autos merecem especial destaque o relatório da inspecção e os referidos em cada uma das alíneas antecedentes.
Em relação aos factos não provados, não foi feita prova minimamente consistente.



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C. O DIREITO

Os presentes autos respeitam a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, cuja liquidação do IVA tem por base tributável não só a soma das respectivas facturas como também o montante de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), no montante de Esc. 228.377.178$00 liquidado pela Alfândega de Peniche, sendo aquelas relativas a facturação de vendas para Espanha.

A liquidação do ISP em causa foi anulada em sede de impugnação judicial que correu termos pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, com o n. ° 133/2001, e cuja sentença foi confirmada neste Tribunal Central Administrativo por douto Ac. 25 de Novembro 2003, Rec. 596/03.

A Mm.ª Juiz a quo entendeu, nestes autos, e em síntese, que, tendo sido anulado o ISP não poderia manter-se a liquidação do IVA, para além de que a Impugnante também deveria beneficiar do disposto no art. 100º do CPPT e, por isso julgou a impugnação procedente, anulando as respectivas liquidações de IVA e de Juros Compensatórios.

É deste entendimento que a Recorrente FP discorda, para o que alega, em síntese, que a Mm.ª Juiz a quo não faz correcta interpretação da matéria de facto constante dos autos e, por via disso, fez-se errada aplicação do disposto no artigo 100º do CPPT.

Todavia, salvo melhor entendimento, não tem razão. Senão, vejamos então: Com base na matéria de facto dada por provada e acima transcrita a Mm.ª Juiz a quo fundamentou a procedência da impugnação do seguinte modo:

“” Apreciando:
Atento o teor da petição de impugnação e das doutas alegações apresentadas pela impugnante, as questões a conhecer pelo tribunal são as seguintes:
a) Violação de lei, por afronta ao disposto no Art. 4. °, n. ° 1 do DL n. ° 123/94;
b) Violação de lei por erro nos pressuposto de facto e de direito;
c) Dúvida sobre o facto tributário.
Nos termos do disposto no Art. 664. ° do CPC, aplicável ex vi do Art. 2. ° do CPPT, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dos factos feita pelas partes, mas só pode servir-se dos factos por elas articulados.
Ora, resulta dos autos, que o IVA liquidado à impugnante e ora impugnado foi calculado somando o valor facturado pelo sujeito passivo com o valor do ISP a pagar - fls. 169.
Por outro lado, por sentença já transitada em julgado, proferida no processo n. ° 133/01 do extinto Tribunal Tributário de 1. a Instância de Leiria e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo, foi anulada a liquidação de ISP.
Assim, anulada aquela liquidação que, nos termos do disposto no Art. 16. °, n. ° 5 alínea a) do CIVA, foi incluída na determinação do valor tributável das transmissões dos bens para efeitos de cálculo do IVA, temos de concluir que se verifica erro na quantificação da matéria tributável.
Com efeito, não cabe a este tribunal apreciar a legalidade da liquidação do ISP, posto que essa apreciação já foi efectuada, na sede própria, encontrando-se transitada em julgado a decisão proferida sobre esta questão.
E, uma vez anulada a liquidação de ISP, incluída na base tributável do IVA, esse facto repercute-se, necessariamente, na legalidade da liquidação deste imposto, já que evidencia o referido erro na quantificação; ou seja, na liquidação do IVA não podia ter-se somado ao valor facturado pela impugnante o ISP ilegalmente liquidado.
Assim sendo, a liquidação do IVA e dos respectivos juros compensatórios, objecto da presente impugnação, sendo ilegal por errónea quantificação da matéria tributável (Art. 99.° do CPPT), não pode manter-se no ordenamento jurídico.
Acresce, ainda, referir, em sintonia com a douta sentença e acórdão proferidos no âmbito do processo de impugnação judicial n. ° 133/2001 (relativamente ao ISP), que a Administração Fiscal não logrou produzir prova suficiente que permita concluir, sem hesitações, que o “descofrante industrial” não foi expedido para Espanha.
Resulta da matéria assente que a impugnante propôs à Administração Fiscal reconstituir os itinerários percorridos pela transportadora dos materiais, com vista a fazer prova sobre a efectiva expedição, mas o seu pedido não teve acolhimento.
Além do mais, rodeou-se das cautelas possíveis, obtendo informações sobre a cliente espanhola, não lhe podendo, obviamente, ser imputado o facto de a mesma ser uma espécie de fantasma que os serviços espanhóis competentes e cuja cooperação foi solicitada não conseguiram detectar.
Por outro lado e relevantemente, a impugnante produziu a prova possível, face às circunstâncias, tendente a demonstrar que o transporte daqueles materiais foi efectivamente realizado para Espanha.
E, se é certo que esta prova foi realizada com funcionários da transportadora da qual também é sócio um dos sócios da impugnante, também é verdade que não acedendo ao pedido formulado por esta de reconstituição dos itinerários com funcionários da Alfândega, a Administração Fiscal não facilitou a descoberta da verdade material, escudando-se em meras suspeitas sem suporte fáctico bastante para, por si só, convencerem o tribunal.
Deste modo, a impugnante produziu prova suficiente para, no mínimo, induzir a dúvida sobre a existência do facto tributário que, de resto, é o que subsiste, mas que nos termos do Art. 100.°, n. ° 1 do CPPT, determina a anulação do acto tributário. (…).

Entendemos que a sentença recorrida deve ser confirmada e, também salvo melhor opinião, a Mm.ª Juiz nem sequer teria tido necessidade chamar à colação o disposto no artigo 100º do CPPT para anular a liquidação adicional do IVA aqui em causa.
É que, no caso dos autos, em que está em causa IVA de 1998, as únicas facturas que foram tidas em conta para determinar a matéria tributável a que respeita o IVA impugnado, foram as facturas emitidas em nome da sociedade espanhola Ibañez, G... & Associados, C.X.A. como se vê pela transcrição de parte do Relatório da Inspecção, na al. B) dos factos provados, conjugado com o mapa de fls. 185 a 186, constante do mesmo Relatório, e estes dois conjugados com a nota de liquidação de fls. 47, no valor de 55.361.814$00, ou seja, o valor do IVA apurado no referido mapa de fls. 185 a 186 é exactamente igual ao liquidado pela AF. Ou seja, a base tributável do IVA impugnado nestes autos é formada exclusivamente pelo valor das respectivas facturas acrescido do correspondente ISP.

Ora como consta da sentença recorrida, a liquidação de ISP, cujo valor integra a base tributável do IVA objecto destes autos, foi impugnada e a impugnação foi julgada procedente, com a correspondente anulação da liquidação do ISP. Da respectiva sentença foi interposto recurso para este TCA, onde tomou o n.º 596/2003, que confirmou a sentença e em cujo douto Acórdão se lê:
“” Considerando toda a prova produzida nos autos e não obstante algumas dúvidas que possam pairar, a verdade é que nos parece acertada a afirmação do Mm.º Juiz “a quo” ao referir “afigura-se-me que a impugnante não poderia ter feito muito mais do que aquilo que fez em sede probatória”.

Efectivamente, a recorrida justificou-se perante a administração aduaneira, propôs-se colaborar com ela, recolheu oportunamente informações sobre a idoneidade da sua cliente, contabilizou os produtos em causa.

Deste modo, e sendo certo que outra prova não se vê que pudesse produzir, sempre se poderia aqui invocar também a seu favor a dúvida sobre a existência do facto tributário a que se referia o artigo 121º do CPT e hoje o artigo 100º do CPPT.

Pelo que ficou dito é de confirmar a decisão recorrida e a respectiva fundamentação de facto e de direito, improcedendo as conclusões do recurso.
(…) “”

Assim, embora na impugnação do ISP pudesse ter sido aplicável o disposto no artigo 121º do CPT, hoje 100º do CPPT, aqui, nesta impugnação, nem sequer é necessário chamar à colação tal preceito legal. É que, ao ser anulada a liquidação do ISP, cujo valor, como se disse, integrou a base tributável do IVA aqui em causa, anulada ficou a correcção à matéria colectável, pelo que a liquidação deste IVA ficou sem base tributável e, como tal, dúvidas não podem restar de que existe errónea quantificação do IVA objecto deste recurso, o que sempre implica a anulação da respectiva liquidação.

Por outro lado, nem sequer se pode defender, também salvo melhor entendimento, que, pelo menos, deve ser provido o recurso quanto ao IVA relativo à soma do valor das facturas emitidas em nome da sociedade espanhola Ibañez, G... & Associados, C.X.A, isto é, sem o acréscimo do ISP. É que, estando embora em causa operações intracomunitárias, antes de mais, há que considerar a natureza dos produtos facturados, no caso produtos sujeitos a ISP e, como tal, uma parte da base tributável é indissociável da outra, não podendo manter-se uma sem a outra, atendendo à natureza dos produtos objecto dos fornecimentos em causa.

Assim, a impugnação da liquidação do ISP é, efectivamente, causa prejudicial relativamente à impugnação da liquidação do IVA. Esta estava dependente da existência daquela e, anulada aquela, esta não pode manter-se na ordem jurídica porque lhe falta o respectivo alicerce e isto independentemente de, relativamente ao IVA, estarem em causa operações intracomunitárias, sendo forçosa a conclusão de que a anulação da liquidação de ISP implica também e necessariamente a anulação da liquidação de IVA que foi efectuada.

Deste modo, não seria necessário lançar mão do disposto no artigo 121º do CPT, hoje 100º do CPPT, para anular as liquidações de IVA e Juros Compensatórios.

Mas, ainda que a anulação do ISP não fosse suficiente para anular a liquidação do IVA aqui em causa, ainda assim, face à prova produzida pela Impugnante, nomeadamente documental, e à disponibilidade dos sócios da Impugnante acompanharem, juntamente com os motoristas que fizeram os transportes, representantes da Alfândega e da AT a Espanha para reconstituírem o processo de entregas dos fornecimentos, seria caso para se entender que estavam reunidos os pressupostos para aplicação daqueles normativos legais.

Por outro lado, as questões relativas ao ISP alegadas nas conclusões deste recurso não podem aqui ser discutidas porque a isso se opõe, para além do mais, o caso julgado (art. 497º e 498º do CPC).
Tais questões já foram discutidas na impugnação da liquidação do ISP, cuja sentença, de provimento, já transitou em julgado, pelo que não mais se podem discutir tais questões.

Devem, assim, improceder todas as conclusões do recurso e confirmar-se a sentença recorrida.



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D. A DECISÃO

Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por delas ainda estar a FP isenta.
Lisboa, 2006-12-05

IVONE MARTINS
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO

Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).