Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10014/00 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul |
| Data do Acordão: | 07/14/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTOS GENÉRICOS IRRECORRIBILIDADE NÃO FORMAÇÃO DE INDEFERIMENTO TÁCITO ART. 34º Nº 1 DO CPA |
| Sumário: | I- Os actos das autoridades administrativas de carácter interno e genérico, que se limitam a transmitir aos serviços determinadas orientações gerais, não são recorríveis. II- Não recaindo sobre o órgão administrativo o dever legal de decidir uma dada pretensão, não é licito ao recorrente inferir do seu silêncio a formação de indeferimento tácito, nos termos dos arts. 109º e 9º do C.P.A. III- O incumprimento dos deveres procedimentais decorrentes do nº 1 do art. 34º do C.P.A. não transforma o órgão incompetente, a quem foi dirigida a petição, em órgão competente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1. Relatório. Maria ..., funcionária pública, veio impugnar o acto da autoridade recorrida, Secretário de Estado da Administração Pública que, tacitamente, indeferiu o seu requerimento, de 23.4.99, no sentido de ser reposicionada, como 1º Oficial, no Escalão 4, índice 250, desde 1.1.92, e abonada das diferenças remuneratórias correspondentes, desde essa data. A entidade recorrida não apresentou resposta, mas, em sede de alegações, afirmou não possuir competência para decidir a pretensão em causa, pelo que inexiste o dever legal de decidir. Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões de fls. 42 e 43, nas quais defende o seu direito a ser reposicionada como 1º Oficial, no Escalão 4, índice S, desde 1.1.92 até 19.6.92, recebendo as respectivas diferenças remuneratórias, sob pena de violação dos arts. 13º e 59º nº 1, al. a) da C.R.P., bem como dos artigos 2, 16, 17, 19, 30, 38 do D.L. 353-A/89 de 16.10, do art. 2º do D.L. 204/91 e dos arts. 2 e 3 do D.L. 61/92, de 15.4, e atendendo ainda à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º do D.L. 204/91 de 7.6 e 3º do D.L. 61/92 de 15.4 (Ac. 254/200 do T.C., de 26.4.2000). A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a rejeição do recurso. O Digno Magistrado do Mº Pº acompanhou a posição da entidade recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é Assistente Administrativa Especialista e presta serviço na Função Pública desde 17.10.67; - b) E tem como habilitações o Curso Geral de Comércio, tendo sido funcionária do Centro Regional de Segurança Social do Centro até 7.07.92, data em que pediu a sua exoneração, ingressando no quadro do Ministério da Educação; c) Em 2 de Junho de 1998, requereu ao Sr. Secretário de Estado da Segurança Social o seu posicionamento no Escalão 4, índice 250 (cfr. fls. 21 dos autos); d) Tal requerimento foi indeferido, por despacho de 23.12.98 (cfr. fls. 23 e seguintes); e) Em 23.4.99, a ora recorrente requereu, ao Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, o seu reposicionamento no 4º Escalão e índice correspondente a partir de 19.06.95, invocando o disposto no D.L. 353-A/89 de 16.10, no D.L. 204/91 de 7.06 e no D.L. 61/92 (cfr. fls. 27 e ss. dos autos). f) Sobre esse requerimento não recaiu qualquer despacho. x x 3. Direito Aplicável A recorrente alega, por parte do acto recorrido, a violação do princípio da igualdade, bem como a inconstitucionalidade do artº 3º do Dec. Lei nº 204/91, de 7 de Julho, e do art. 3º do Dec. Lei nº 61/92, declarada pelo Acórdão 254/2000 do Tribunal Constitucional, de 26.04.2000. Em consequência de tais vícios, exprime a sua pretensão a ser posicionada, como 1º Oficial, no escalão 4, índice 250, desde 1.01.92, e abonada das respectivas diferenças remuneratórias, que lhe são devidas desde 1.01.92. Sucede, porém, que, conforme vem alegado pela autoridade recorrida, e resulta, designadamente, dos arts. 10º, 11º e 15º do Dec. Lei nº 260/93, de 23 de Julho, esta entidade não detém competência para decidir a pretensão em causa, concernente à gestão dos recursos humanos dos Centros Regionais de Segurança Social, em concreto do CRSS do Centro - Serviço Sub-Regional de Leiria, em cujo quadro a recorrente se encontrava integrada. A competência que o recorrido detém, relativamente ao regime de carreiras e remunerações do pessoal da Administração Pública, reconduz-se à definição, coordenação, acompanhamento e avaliação e controlo das políticas relativas à gestão e qualificação dos recursos humanos, podendo emitir orientações gerais, mas não definir, directamente, as situações jurídicas de natureza substantiva dos funcionários. Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência têm considerado que os actos das autoridades administrativa de natureza genérica, que se limitam a definir determinadas orientações globais, sem decidir qualquer situação jurídica concreta, são actos irrecorríveis, face à definição constante do art. 120º do C.P.A. (cfr. entre outros, o Ac. de 11.07.96, Rec. nº 36367, do STA; o Ac. nº 254/2000, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 119, de 23.05.00, e o Ac. TCA de 19.10.00, Rec. 4559/00, in "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Ano IV, nº 3, p. 232). Conclui-se, pois, que a ora recorrente não se dirigiu, em 26.04.99, a quem, face à lei, detinha competência para decidir sobre o reposicionamento nos escalões das várias categorias das carreiras dos funcionários do centros regionais de segurança social (arts. 10º, 11º e 15º do Dec. Lei nº 260/93 de 23 de Julho, pelo que não impendia sobre a autoridade recorrida o dever legal de decidir a pretensão formulada, não sendo lícito inferir do seu silêncio a formação de indeferimento tácito, nos termos dos arts. 109º e 9º do Cod. Procedimento Administrativo (cfr., entre outros, o Ac. TCA de 15.2.01, Rec. 3069/99). - Por outro lado, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, o incumprimento, por parte da autoridade recorrida, dos deveres procedimentais decorrentes do nº 1 do art. 34º do C.P.A. irreleva, por completo, nesta sede. Com efeito, como vem sendo entendido jurisprudencialmente, o incumprimento desses deveres, por parte do órgão incompetente a quem foi dirigida a pretensão, não transforma este órgão em competente e, assim, com dever legal de decidir a mesma pretensão (cfr. Ac. STA de 23.10.01, R. 46845; Ac. TCA de 4.7.02, Rec. 900/98). x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar procedente a questão prévia deduzida pela entidade recorrida, rejeitando o recurso por ilegal interposição (art. 57º p. 4º do R.S.T.A.). Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros Lisboa, 14.07.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |