Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12321/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | PROFESSORES - HABILITAÇÃO - ESCALÃO |
| Sumário: | I - O direito à mudança de escalão nos termos do artigo 55º/1 do DL 139-A/90, de 28 de Abril (alterado pelo DL 1/98, de 2.1), que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, constitui-se na esfera jurídica do docente com a aquisição de licenciatura. II – Assim, o deferimento do pedido de reposicionamento na carreira por virtude da aquisição da licenciatura reporta os respectivos efeitos à data da aquisição daquele grau e não à data do requerimento para o efeito formulado pelo interessado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., educadora de infância, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 31-01-2003, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa que lhe autorizou o reposicionamento na carreira no escalão 10°, com efeitos reportados à data em que requereu essa progressão e não à data em que obteve a habilitação necessária para o efeito (licenciatura). O Recorrido respondeu conforme fls. 38 e seguintes. Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, em 31-01-03. 2ª - O acto recorrido encontra-se ferido do vício de forma porquanto preteriu a formalidade essencial prevista no artigo 100° do CPA - direito à audição prévia. 3ª - O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 56° do E.C.D., no Despacho n°243/ME/96 e no artigo 3° do C.P.A. 4ª - De facto, decorre dos dois primeiros diplomas citados que o facto determinante na progressão da recorrente ao 10° escalão da carreira docente é a aquisição da licenciatura e não a data em que a mesma apresentou o requerimento a solicitar tal progressão. 5ª - Com esse regime de efeitos, o legislador pretendeu também salvaguardar os docentes de eventuais atrasos e omissões que não lhe podem ser imputáveis. 6ª - Nestes casos, a Administração apenas exerce uma função fiscalizadora sobre o cumprimento dos pressupostos do reposicionamento. 7ª - Ao fundamentar-se numa circular e num despacho genérico, o acto recorrido encontra-se em manifesta desconformidade com a lei violando, com isso, o princípio da legalidade constante do artigo 3° do C.P.A. 8ª - O acto recorrido também violou o princípio da igualdade tutelado pelos artigos 5° do C.P.A. e 13° da Constituição já que tratou de forma diferente uma situação que, em casos idênticos, já tinha merecido tratamento favorável. 9ª - A recorrente tem direito a ser reposicionada no 10° escalão da carreira com efeitos à data da conclusão da licenciatura, que ocorreu em Junho de 2001 e não à data de 01-11-01, como decidiu o acto recorrido. 10ª - O acto recorrido deve ser anulado por manifesta violação de lei. O Recorrido, contra alegando, concluiu: a) Não procede a argumentação aduzida pela recorrente relativamente ao alegado vício de forma por violação do princípio da audiência de interessados, artigo 100° do CPA, porquanto a decisão final foi proferida com base nos documentos probatórios juntos com o requerimento apresentado ao Director Regional de Educação, tornando redundantes e como tal irrelevantes quaisquer eventuais elementos adicionais que a recorrente pudesse vir a carrear para o procedimento em sede de audiência prévia. b) Não violando o disposto no artigo 100° do n.°1 do CPA, o despacho proferido sem audição do interessado em procedimento em que era de prever que aquela era absolutamente inútil já que a decisão resultava directa e inelutavelmente da lei, vinculando a Administração a proferi-la (Ac. do STA de 28/5/96, in recurso 36473). c) Não foi portanto violada qualquer formalidade essencial, não padecendo o acto recorrido do alegado vício de forma. d) Igualmente não procede a argumentação da recorrente quanto à alegada violação do princípio da legalidade, porquanto e) A fixação do momento de produção de efeitos da decisão final de reposicionamento ao abrigo do n°3 do artigo 56° do ECD ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, acolhida no Ofício Circular 6/2001DGAE, decorre da aplicação conjugada do disposto no despacho n.° 9126/2001 (2ª série), DR II n.° 101, de 2 de Maio, do n°2 do artigo 128° do CP A e do n°2 do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de Agosto. f) O facto de requerimentos apresentados antes da publicitação da Circular 6/2001 DGAE terem decidido de forma diferente, não invalida a legalidade do entendimento nela expresso. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 63 e seguintes, desfavorável ao provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentos os articulados e documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes: 1 - A Recorrente, educadora de infância do quadro único, concluiu, em 26-06-2001, o curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica para Educadores de Infância no domínio de especialização de Educação de Adultos e Animação Comunitária, o qual lhe conferiu o grau de licenciada (doc. de fls. 14). 2 - Em 30-10-2001, requereu o seu reposicionamento na carreira ao abrigo do art. 56° do ECD (doc. fls. 15). 3 - Por despacho da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 15-/02-2002, foi autorizado à Recorrente o reposicionamento na carreira no escalão 10°, índice 340, com efeitos a 01-11-2001 (doc. fls. 16). 4 - Desse despacho, por não concordar com a data a que foram reportados os efeitos do seu reposicionamento, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa (doc. fls. 18/21). 5 - Sobre o referido recurso hierárquico foi dada a informação n.° 463/2002-DSAJC junta aos autos de fls. 23 a 26, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, concluindo com a proposta de indeferimento do recurso. 6 - Sobre essa mesma informação o ora recorrido, em 31-10-2003, exarou o despacho de «Concordo, pelo que indefiro», notificado à recorrente por ofício datado de 14-02-2003 (docs. fls. 22 e 23). DE DIREITO Não se verifica a violação do artigo 100º CPA, pelas razões já amplamente consagradas na jurisprudência administrativa e reiteradas pelo douto parecer do Ministério Público, no segmento que se transcreve: «Por duas ordens de razões entendemos, ao contrário da recorrente, não existir lugar, no caso em questão, ao cumprimento ao art. 100° do CPA. Com efeito, em 1° lugar, tratando-se de um recurso hierárquico e, como tal, de um procedimento de 2° grau, pela sua tramitação própria, definida nos arts. 166° e 175° do CPA, não é exigível a audiência prévia do art. 100° n°1 do mesmo Código. Assim, o tem também entendido a jurisprudência corrente do STA, citando-se a título de exemplo, o exarado no Acórdão de 29/10/03, Rec. 0413/03, daquele Tribunal, «nos procedimentos de 2° grau, como é o caso dos autos, só haverá lugar a audiência do interessado quando o acto secundário se baseie em elementos novos que não constem do procedimento de 1° grau. É que neste tipo de procedimentos, como é o caso do recurso hierárquico em causa, o interessado já contrapôs as suas razões, exercendo o contraditório relativamente à decisão recorrida, não se justificando nova audição antes da decisão final do recurso, na medida em que nenhuma novidade factual acresceu aos elementos que o recorrente dispunha quando recorreu - cfr. acs. de 8/3/94, rec. 32011; de 9/6/98, rec. 39004; de 15/10/98, rec. 36508; de 3/5/01, rec. 47283; de 6/10/01, rec.37085, e de 5/6/02, rec. 156/02». Em segundo lugar, sempre tal violação, mesmo a considerar o procedimento em 1° grau, não procedia pois que a administração, face ao requerimento do recorrente não procedeu a qualquer diligência de instrução, porque a apreciação de tal requerimento apenas suscitava questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais a um caso concreto. Efectivamente, a propósito do conceito de instrução, para efeitos do disposto no art. 100°, n°1 do C.PA., deve dizer-se que o mesmo integra «toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo, nomeadamente informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolacção da decisão». Entre outros, poderão ver-se a propósito os acórdãos do ST A de 21/05/2003, Rec. 0280/03; de 28/01/2003, Rec. 0838/02 e de 28/11/2001, Rec. 46586. Ora, porque a apreciação do requerimento deduzido pela recorrente para os enunciados fins de reposicionamento de escalão apenas suscitava questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais ao seu caso concreto, e através do que constava do seu processo individual, sem necessidade de captação de outros elementos, não era, pois, caso de cumprimento do citado art. 100° do CPA.» Diverge-se, porém, da tese do Ministério Público (e do Recorrido) quanto ao mérito da decisão na questão de fundo, que é a de saber qual a data a partir da qual se devem reportar os efeitos do reposicionamento na carreira, se a data da conclusão do curso que confere o grau de licenciatura, como entende a Recorrente, se a data do requerimento do interessado, preferida pela Administração. Reconhece-se que é uma solução discutível, por não ser objecto de opção legislativa expressa, tendo inclusivamente aquela tese do Recorrido e do M.P. obtido o sufrágio do acórdão de 22-09-2005, lavrado no Proc. 06318/02, do 1º juízo, 1ª Secção deste TCAS, num caso cujos contornos factuais e jurídicos são em tudo o que releva idênticos ao destes autos. Porém, tal acórdão veio a ser revogado pelo acórdão de 07-06-2006, Proc. 0180/06, da 1ª Subsecção, 1ª secção, do Supremo Tribunal Administrativo, cuja fundamentação, mutatis mutandis, agora convictamente se acolhe. Transcreve-se o essencial da respectiva fundamentação [introduzindo-se entre parêntesis rectos, nos locais apropriados, os factos pertinentes aos presentes autos]: «A questão a decidir traduz-se em saber a que data devem reportar-se os efeitos da mudança de escalão na carreira docente de um professor, integrado nessa carreira, que adquire licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência. O acórdão recorrido decidiu, em consonância com o acto contenciosamente impugnado, que o reposicionamento da recorrente, por virtude da aquisição de habilitação com uma tal licenciatura, deverá fazer-se com efeitos a partir do dia seguinte (01.11.01) ao da apresentação de requerimento, dirigido ao Director Regional de Educação, em que solicitou esse reposicionamento na carreira. Contra esse entendimento, alega a recorrente que tem direito a ser reposicionada no 9º escalão com efeitos reportados à data em que concluiu a respectiva licenciatura, o que ocorreu em 8.8.2001 [nestes autos, 10º escalão e 26-06-2001]. Como se verá, procede esta alegação. Em causa está, essencialmente, a interpretação do artigo 55º do DL 139-A/90, de 28.4 (red. DL 1/98, de 2.1), que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), e que dispõe: Artigo 55º Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados 1 – A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por professores profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo. 2 – As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação. 3 - … É clara a lei, no sentido de que é a aquisição da licenciatura que «determina» a mudança de escalão. Ou seja: com a aquisição de licenciatura constitui-se na esfera jurídica do interessado o direito de mudança para o escalão em que se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau. Assim, o requisito de que depende a aquisição do direito à mudança de escalão é a própria aquisição da licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência e como tal definida por despacho do Ministro da Educação. E não o requerimento do interessado a solicitar o respectivo reposicionamento ao Director Regional de Educação, como parece ser o entendimento seguido no acórdão recorrido. Nele se considerou, com efeito, que «a mudança de escalão a que a recorrente tem direito face ao questionado artigo 55 nº 1 do ECD, só pode ser efectuado pelo Director Regional de Educação a requerimento do interessado, nos termos do nº 4 do Despacho nº 243/ME/96.» Ora – prossegue o acórdão – «como a própria recorrente afirma e se mostra comprovado no processo (fl. 8 e 9), esse requerimento só foi aprestado em 31/10/2001 [30-10-2001], pelo que não foi infringida a lei». Mas, não é assim. É certo que o indicado despacho ministerial, além de definir, em obediência ao disposto no nº 2 do transcrito art. 55º ECD, as licenciaturas relevantes para a mudança de escalão a que se refere o preceito, estabelece que «4 – São competentes para determinarem a mudança de escalão no âmbito destes despachos os directores regionais de Educação, a requerimento dos interessados». O que apenas significa que um tal requerimento é condição de exercício do direito ao reposicionamento na carreira. Porém, como se viu, esse direito constitui-se na esfera jurídica do interessado com a própria aquisição da licenciatura. É o que reconhece o referido despacho ministerial, que começa por afirmar, em conformidade com o estabelecido no reproduzido os termos do nº 1 do transcrito art. 55º do ECD que «1 – A aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores especializados em domínio directamente relacionado com a docência determina a mudança de escalão para aquele em que o docente se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau ou diploma.» Pelas razões transcritas são procedentes as conclusões 3ª a 6ª, 9ª e 10ª formuladas pela Recorrente (considerando-se que, tal como nas petições de recurso hierárquico e contencioso, o normativo reputadamente violado é o artigo 55º/1 do ECD, sem embargo não se ver diferença significativa para o que agora interessa relativamente ao regime do artigo 56º/1 referido na alegação final). Assim, o acto não pode manter-se, visto sofrer do correspondente vício de violação de lei. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 |