Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09865/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/10/2016 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO/FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO/COIMAS/NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I – A nulidade da sentença com fundamento em falta de especificação dos fundamentos de direito exige, para que se julgue como verificada, que na sentença seja omitida em absoluto a referência a qualquer enquadramento jurídico ou suporte normativo-legal da decisão. II – Por força do preceituado no artigo 607.º do Código de Processo Civil, a sentença, ainda que peça processual una, possui um encadeamento lógico, sendo evidente que em sede de fundamentação há dois momentos que devem ser perfeitamente autonomizáveis: o da fixação dos factos provados ou não provados (resultado da análise critica da prova que sustenta a sua convicção num ou noutro sentido) e a subsunção desses factos ao direito (explicitação da relação entre os factos e o direito aplicáveis conducente e fundamentadora da decisão adoptada). III – Nessa medida, não pode o julgador integrar no probatório (momento por excelência de fixação dos factos) conclusões de direito, designadamente aí afirmar a validade ou não validade das notificações alegadamente realizadas, juízo que deve reservar para a aplicação do direito em função dos factos efectivamente apurados. IV - A oposição judicial à execução é meio próprio para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional. V – A presunção de notificação a que se reporta o artigo 39.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) está dependente (i) da devolução da carta registada (simples ou com aviso de recepção); (ii) recusa expressa de recebimento ou (iii) não levantamento da carta enviada não obstante o aviso postal que para esse efeito foi deixado no domicílio ou sede do destinatário. VI – Não pode julgar-se verificada qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 39.º, n.º 5, do CPPT, ou, se preferirmos, não pode julgar-se como operada a presunção de notificação prevista naquele preceito se a carta para notificação de decisão de aplicação da coima foi devolvida à Administração Fiscal com a menção “Mudou-se” nela aposta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I- Relatório “M..., Lda.”, intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente Oposição Judicial à execução fiscal nº..., referente a dívidas de coimas fiscais que lhe foram aplicadas em processo de contra-ordenação, alegando, em síntese, que a entidade administrativa nunca a notificou da decisão de aplicação da coima nem para apresentar a sua defesa. Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa foi julgada procedente a Oposição Judicial e determinada a extinção da execução. A Fazenda Pública, inconformada, interpôs o presente recurso, tendo concluído as alegações que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: «4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pela ora recorrida contra execução fiscal, com o processo n°..., no montante total de 3.155,32 €, na qual se considerou não ser a dívida tributária em execução exigível, faltando assim um pressuposto processual específico da acção executiva (a exigibilidade da dívida exequenda); 4.2. O Ilustre Tribunal "a quo" julgou procedente a oposição, considerando que, a dívida em execução não é exigível, pois não ficou demonstrado que a Administração Tributária tenha notificado validamente a oponente dos actos do procedimento contra-ordenacional, nomeadamente da decisão que aplicou a coima, entretanto executada; 4.3. Entendeu o Tribunal "a quo", em síntese, que "sendo certo que a dívida exequenda a que se reporta o processo de execução fiscal teve origem em decisões condenatórias proferidas em processo de contra-ordenação, também é certo que não ficou provado que a AT tenha procedido à notificação efectiva dos atos do procedimento, nomeadamente para a defesa e da decisão de fixação de coima, pelo que a ora executada nem teve oportunidade de proceder ao respectivo pagamento voluntário nem de impugnar, caso assim entendesse fazer, aquelas decisões.”; 4.4. No entanto, a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Isto porque, 4.5. o Tribunal recorrido, ao considerar, na fixação da matéria factual não provada, não se ter provado que a oponente tenha sido validamente notificada, tanto para defesa como da decisão de aplicação da coima em questão, está não a fixar factos (no caso, tidos por não provados) mas antes a formular conclusões, segundo a sua convicção, acerca do acerto - ou desacerto -da notificação das decisões da Administração Tributária, ou seja, acerca da validade das notificações efectuadas pela Administração Tributária à ora recorrida no âmbito do processo de contra-ordenação; 4.6. O constante da decisão ora recorrida, relativamente à descrição dos factos não provados, não faz referência a qualquer facto concreto, mas antes contém uma conclusão à qual o tribunal a quo chegou após o recurso à aplicação de normas jurídicas; No entanto, 4.7. não poderia o Tribunal a quo, no segmento do decisório na parte da descrição dos factos tidos por não provados, concluir - conforme concluiu - que a oponente, ora recorrida, não foi validamente notificada para defesa e da decisão que aplicou a coima, pois tal circunstância é conclusiva e não factual; 4.8. Verifica-se, por isso, erro de julgamento, no que à fixação da matéria de facto diz respeito, razão pela qual deve haver lugar à modificação da decisão de facto, da sentença ora em crise, nos termos do disposto na al. d) do n°2 do artigo 662° do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2° do CPPT. Por outro lado, 4.9. considerou o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em crise, que, por não ter ficado provado que a Administração Tributária tenha procedido à notificação efectiva dos actos do procedimento contra-ordenacional, a executada, então arguida, nem teve oportunidade de proceder ao respectivo pagamento voluntário da coima nem de a impugnar, concluindo que o processo de execução fiscal em questão foi instaurado com base em certidão de dívida extraída do referido procedimento contra-ordenacional no pressuposto de que tais decisões neste proferidas se haviam tornado definitivas, quando não o eram efectivamente. 4.10. No entanto, é entendimento desta Representação da Fazenda Pública que a ora recorrida foi efectiva e regularmente notificada da decisão de aplicação da coima em questão, no âmbito do processo de contra-ordenação, pois, conforme é referido em D) da matéria de facto provada constante da decisão ora recorrida, a Administração Tributária remeteu à então arguida duas cartas-notificação, por registo postal, contendo ambas a decisão de aplicação da coima em questão; 4.11. Assim, com a remessa das referidas cartas-notificações à então arguida, a Administração Tributária deu cumprimento ao disposto no n°2 do artigo 70° do RGIT, e ao disposto nos artigos 38°, n°1, e 39°, n°5, do CPPT; 4.12. A circunstância das citadas cartas-notificação não terem sido recepcionadas pela então arguida, e terem sido devolvidas pelos serviços de distribuição postal, em nada belisca a regular notificação à arguida da decisão de aplicação da coima em questão, considerando-se esta notificada ao seu destinatário, nos termos do disposto no n°5 do artigo 38° do CPPT, aplicável por força da remissão operada pelo n°2 do artigo 70° do RGIT; 4.13. Nem tão pouco a sentença ora em apreciação faz qualquer referência a esta circunstância, nomeadamente, no que fundamentação de facto desta diz respeito; 4.14. O Ilustre Tribunal a quo, ao assim não julgar, incorreu em erro de direito no julgamento da causa; Assim sendo, 4.15. colhe-se, desde logo, que a sentença ora em crise deveria conter referência factual à eventual existência de alguma circunstância que preenchesse a previsão constante do n°5 do artigo 38° do CPPT, padecendo a decisão ora em crise, assim, de insuficiente fundamentação da matéria de facto, decisiva para a devida e correcta apreciação da oposição em questão, 4.16. devendo, por isso, ser determinada a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto na al. c) do n°2 do artigo 662° do CPC, aplicável ex vi o disposto na al. e) do artigo 2° do CPPT. Por outro lado, 4.17. através de uma leitura perfunctória da fundamentação da sentença ora em crise, colhe-se que na fundamentação do decidido, o Tribunal ora recorrido não faz qualquer alusão às normas jurídicas que fundamentam a decisão por si tomada, e ora em apreciação; 4.18. Da leitura da sentença ora em apreciação conclui-se que o Ilustre Tribunal a quo decidiu-se pela ilegalidade da execução em questão, atendendo à inexigibilidade da dívida exequenda, inexigibilidades esta advinda da falta de definitividade da decisão da aplicação da coima em questão à então arguida e ora recorrida, uma vez que a Administração Tributária, no entendimento do Tribunal recorrido, não logrou provar que levou a decisão de aplicação da coima em questão ao efectivo conhecimento da então arguida; 4.19. No entanto, a decisão ora em apreciação não faz qualquer referência aos normativos legais que sustentam as conclusões colhidas pelo Tribunal recorrido, e cuja aplicação sustentam, de direito, o decidido. 4.20. Assim sendo, a decisão ora em crise padece do vício da falta de fundamentação de direito, vício este que, processualmente, se traduz numa nulidade da sentença, nos termos do disposto no n°1 do artigo 125° do CPPT e na al. b) do n°1 do artigo 615° do CPC; 4.21. Nulidade da sentença essa que, desde já e para todos os legais efeitos se invoca, nos termos e para os efeitos constantes no n°4 do artigo 615° do CPC, ora aplicável por força da remissão constante na al. e) do artigo 2° do CPPT. Assim sendo, e pelo exposto, 4.22. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!». A Recorrida, notificada da admissão do recurso, optou por não apresentar contra-alegações. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer em que conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso. II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que este Tribunal possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação - aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida - que se determina o âmbito da sua intervenção. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de direito? - O Tribunal a quo errou ao declarar como não provadas meras conclusões e ao não incluir no probatório matéria capaz de sustentar a não notificação da decisão de aplicação da coima em que se louva o julgado? - Na sentença objecto de recurso foi cometido erro de julgamento ao decidir-se que a Oponente nunca foi validamente notificada da decisão de aplicação da coima e dos direitos que dessa notificação lhe advinham? Ill – Fundamentação de Facto O julgamento de facto em 1ª instância encontra-se materializado na sentença nos seguintes termos: «III – FUNDAMENTAÇÃO III – I. DE FACTO A) Através da certidão de dívida n.º … foi instaurado o processo de execução fiscal nº... referente a dívidas de coimas e encargos de processo de contraordenação no montante de €3.155,32 (Cf. fls… do PEF junto aos autos) B) Em 14.07.2010, a oponente foi citada para os autos de execução fiscal nº... e apensos, conforme assinatura do aviso de receção nºRM …; (Cf. fls. do PEF junto aos autos) C) O processo de execução fiscal nº... referente a dívidas de coimas e encargos de processo de contraordenação no montante de €3.155,32 encontra-se apenso ao processo de execução fiscal nº …; D) O Exmo. Representante da Fazenda Pública veio juntar aos autos, os documentos de fls. 61 a 67, donde se retira que a primeira notificação efetuada pelo serviço de finanças, nos termos do art.º79 nº2 do RGIT em 03.02.2010, e a segunda em 03.03.2010, nos termos do 39 nº5 do CPPT, foram devolvidas ao remetente com a menção "MUDOU-SE"». III.II – Factos não Provados - Não se provou que a oponente tenha sido validamente notificada para a defesa no processo de contraordenação nem da decisão que aplicou a coima no processo de contraordenação com o nº…, cuja divida exequenda deu origem à instauração do processo de execução fiscal nº .... MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental que se encontra juntos aos autos, referida no probatório, com remissão para as folhas dos autos, bem como do processo de execução fiscal onde se encontram.». IV – Fundamentação de Direito Tendo por referência as questões enunciadas no ponto II supra, importa, agora, decidir do presente recurso. 4.1. Nesse sentido, e iniciando a nossa apreciação pela alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, adiantamos, desde já, que a mesma se não verifica. Efectivamente, por força do preceituado no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença se o juiz nesta não especifica os fundamentos de facto e direito que sustentam a decisão. Como ainda recentemente o Supremo Tribunal Administrativo afirmou “Constitui jurisprudência reiterada e constante deste Supremo Tribunal (cfr., entre muitos outros os Acórdãos de 12 de Julho de 2000, rec. n.º 25.056; de 21 de Janeiro de 2003, rec. n.º 633/02; de 14 de Julho de 2008, rec. n.º 510/08 e de 2 de Dezembro de 2008, rec. n.º 540/08), que apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que aqueles outros vícios poderão afectar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não determinando a respectiva nulidade.».(1) Ora, a sentença recorrida, embora de forma sintética, explicita as razões, de facto e de direito, pelas quais entendeu ser de julgar procedente a oposição, conforme se constata da leitura da sentença, em especial de fls. 84-85, aludindo na respectiva fundamentação aos preceitos legais que julgou como aplicáveis e com maior pertinência à decisão, bem como aos factos constantes do probatório fixado a eles subsumíveis. Donde, ainda que não tenha sido no julgado realizado um enquadramento legal extenso ou exaustivo de todos os comandos legais com relevo, diremos até, que andou bem longe disso, é, no entanto, ostensivo que a exigível absoluta falta de fundamentação jurídica se não verifica. Improcede, pois, como já o dissemos, a suscitada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. 4.2. Porém, decisão diametralmente oposta nos merece o invocado erro de julgamento de facto. De facto, como bem alega a recorrente, no que ao julgamento de facto respeita, o Tribunal a quo incorreu em diversos erros. 4.2.1. Desde logo, errou ao integrar na matéria de facto conclusões de facto e direito que extraiu de elementos de prova, como manifestamente resulta da redacção imprimida à alínea D) do probatório, onde o Tribunal a quo fez constar as ilações/conclusões que “retira” de documentos apresentados pela recorrente. Relevantes na selecção dos factos pertinentes ao litígio não são - como resulta da própria terminologia que utilizámos e que é a utilizada pelo legislador no artigo 607.º, do CPC, para identificar o conteúdo do dever aí imposto ao julgador - as ilações ou conclusões que um determinado tribunal extrai de um ou mais documentos (ou quaisquer outros elementos de prova) mas, sim, os factos, isto é, as concretas realidades da vida cuja ocorrência importa registar por relevantes para a apreciação da pretensão trazida a juízo, tendo presente as diversas soluções de direito que plausivelmente devam ser consideradas. Neste contexto, carece de qualquer sentido dar-se na matéria de facto como provado quem juntou determinados documentos ao processo, a referência aos artigos julgados relevantes para extrair ilações desses documentos e essas mesmas ilações, porque o lugar adequado para efectuar essas identificações ou tomar essas conclusões não é o da fixação da matéria de facto mas, no que respeita a essa identificação, o da respectiva fundamentação da matéria de facto (e em casos contados, já que, em regra, havendo efectiva aquisição da prova, isto é, prova para fixar como provado o facto, será bastante a referência ao documento e não a identificação da parte que o juntou) e, no que concerne às conclusões, o da subsunção dos factos ao direito. Assim, em vez de “O Exmo. Representante da Fazenda Pública veio juntar aos autos, os documentos de fls. 61 a 67, donde se retira que a primeira notificação efetuada pelo serviço de finanças, foi nos termos do art.º79 nº2 do RGIT em 03.02.2010, e a segunda em 03.03.2010, nos termos do 39 nº5 do CPPT, foram devolvidas ao remetente com a menção "MUDOU-SE"», a alínea C) dos factos provados passará a deter a seguinte redacção: «A 3 de Fevereiro de 2010 e a 3 de Março do mesmo ano, a Administração Tributária emitiu e enviou ao Oponente os ofícios que constam de fls. 61 a 67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo ambos sido devolvidos com a menção “MUDOU-SE” neles aposta.» 4.2.2. E também não andou bem o Tribunal a quo, e este é o segundo erro que cometeu, ao dar como “facto não provado” que «Não se provou que a oponente tenha sido validamente notificada para a defesa no processo de contraordenação nem da decisão que aplicou a coima no processo de contraordenação com o nº…, cuja divida exequenda deu origem à instauração do processo de execução fiscal nº ...», por ser manifesto que o aí exposto não constitui nenhum facto, antes se reconduzindo a mera conclusão jurídica que, independentemente do seu acerto, ou não, se terá de extrair dos factos que foram dados como apurados ou não apurados. Note-se, aliás, que no caso concreto, o seleccionado, tendo em consideração a causa de pedir dos autos, constitui, senão uma verdadeira sentença sumária, seguramente uma súmula do sentido da decisão que posteriormente veio a ser proferida e exarada em sede de fundamentação jurídica. E, nessa medida, elimina-se totalmente dos factos não provados a conclusão de direito aí integrada. 4.2.3. Por fim, analisemos se do ponto de vista da factualidade relevante assiste razão à recorrente na parte em que defende que o probatório deveria conter factos relativos à eventual existência de circunstâncias que preencham a previsão constante do n°5 do artigo 38° do CPPT, a qual, porque existe e está comprovada, deve ser aditada à matéria de facto nos termos do disposto na al. c) do n°2 do artigo 662° do CPC, aplicável ex vi o disposto na al. e) do artigo 2° do CPPT. Esta pretensão, como decorre, em especial, do vertido nas conclusões, encontra-se suportada no seguinte raciocínio: estando em questão nos autos uma alegada falta de notificação da decisão de aplicação de coima previamente à instauração da execução fiscal a que a recorrida se opôs, e tendo o Tribunal a quo julgado a mesma verificada, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida exequenda, teriam que estar contidos no probatório factos que sustentem esta decisão, o que não ocorre. Não tem, mais uma vez, razão. Efectivamente, sendo a questão a que foi identificada pela recorrente, isto é, ter havido ou não válida notificação da Oponente da decisão de aplicação de coima previamente à instauração da execução fiscal tendo em vista obter o pagamento coercivo da quantia em dívida, tudo quanto se impunha ao Tribunal era que, considerando o quadro legal plasmado nos artigos 70.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das infracções Tributárias (RGIT) e 38.º e 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - que regulamentam a forma como imperativamente essa notificação se deve concretizar sob pena de invalidade – que averiguasse dos factos relevantes para posteriormente poder proceder à subsunção jurídica, isto é, para efectuar o juízo final sobre a validade ou não validade da notificação alegadamente realizada. Ora, constando do artigo 70.º, n.º 1 e 2 do RGIT (sob a epígrafe “Notificação do arguido»), que «O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º” e que «Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário; do artigo 38.º n.º 1 do CPPT (sob a epígrafe «Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas”), que «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências» e do artigo 39.º n.º 5, do CPP (sob a epígrafe «Perfeição das notificações»), que «Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal», tudo quanto se impunha ao julgador, em termos de averiguação e selecção de factos era que vertesse no probatório (no sentido apurado) factos que revelassem os actos ou procedimento efectivamente realizado tendo em vista essa notificação. O que, inquestionavelmente, o Tribunal a quo fez, ainda que com uma técnica não totalmente rigorosa (e que foi já objecto de correcção no ponto 4.2.2. deste acórdão) ao verter nos factos apurados que actos ou diligências foram realizadas tendo em vista essa notificação: envio de um primeiro ofício contendo notificação de decisão de aplicação de coima, as várias hipóteses de reacção (pagamento voluntário com redução da coima ou recurso judicial e a coberto de uma carta registada), informando de eventual instauração da execução na ausência de pagamento voluntário ou recurso e a sua devolução com a menção “Mudou-se” nela aposta, e o envio de um segundo envio de ofício, pela mesma forma e com o mesmo conteúdo, devolvido com igual menção. Estes são os factos que constam da alínea D) do probatório, que os autos permitiram que o julgador apurasse e que eram os necessários para que o Tribunal, a final, pudesse concluir pela validade ou não da notificação realizada. Donde, não se descortinando qualquer deficiência factual, designadamente que a matéria de facto devesse absorver outros como pedido pela recorrente que, de resto, não os identifica (remetendo, apenas, para o n.º 5 do artigo 38.º do CPPT), é forçoso, nesta parte, concluir pela improcedência da sua pretensão. 4.3. Avançando no recurso, importa, agora, que apreciemos a questão suscitada pela recorrente quanto ao erro de julgamento de direito. Como implicitamente decorre do que viemos expondo no que respeita à impugnação realizada quanto à matéria de facto, com o que a recorrente se não conforma é com o facto de o julgado ter acolhido o entendimento de que a notificação da decisão de aplicação da coima não foi efectivamente realizada à então arguida. Inconformismo que, como claramente decorre das alegações e conclusões que formula, decorre do facto de, em seu entender, tendo enviado um primeiro ofício por carta registada informando a arguida, para o que ora releva, da decisão de aplicação de coima e tendo o mesmo vindo devolvido, ter enviado um segundo, devendo, assim, presumir-se realizada a notificação e, em síntese, cumpridos o determinado pelos artigos 70.º do RGIT e 38.º e 39.º do CPPT. Mais uma vez, sem razão. Na verdade, independentemente do entendimento que se perfilhe quanto à exigência ou não de a notificação da decisão de aplicação de coima dever ser realizada por carta registada com aviso de recepção ou de a validade desta se bastar com a emissão de carta registada simples, isto é, independentemente da não aplicabilidade às notificações relativas a decisão de aplicação de coimas do preceituado no artigo 38.º n.º 1 do CPPT – o que nos parece seguro e corresponde ao entendimento actual do nosso Tribunal Superior, que defende que a decisão de aplicação de coima, porque não afecta a situação tributária, dada a sua natureza punitiva, se basta, nos termos do artigo 70.º do RGIT com a emissão de carta registada simples(2)– o certo é que ambos os ofícios para notificação, enviados por carta registada com aviso de recepção e de conteúdo irrepreensível (como decorre do seu teor e a que supra já fizemos referência) vieram devolvidos com a menção “Mudou-se” neles aposta. E, sendo assim, contrariamente ao que a recorrente pretende fazer valer, não pode, em circunstância alguma, entender-se como tendo ocorrido a presunção de notificação que está, como a jurisprudência há muito vem afirmando, dependente em termos da sua operatividade do envio da carta para notificação e posterior (i) não devolução; (ii) recusa expressa de recebimento ou (iii) não levantamento da carta não obstante aviso legal para o efeito deixado junto do domicílio do destinatário (cfr. artigo 39.º, n.º 1, do CPPT). Ora, no caso concreto, como está bem de ver e o probatório é ostensivo, não sucedeu nenhuma dessas situações, antes se tendo comprovado, sem qualquer margem para dúvidas, que as cartas para notificação nunca foram efectivamente entregues à arguida. Ao assim concluirmos, não olvidamos que não deixa de ser estranho a aposição da menção “Mudou-se” nas cartas para notificação - quando aparentemente a sede da arguida permanece ou permanecia a mesma aquando da propositura da presente oposição – e que não tenha sido possível apurar quem apôs essa menção nas cartas. Porém, essa é, salvo o devido respeito, matéria cujo apuramento cumpria à Administração Fiscal, ainda que para efeitos que com estes autos não contendem, pelo menos não directamente, porque as cartas com tal aposição (certificação) foram devolvidas pelos serviços postais à Administração e comprovam, insiste-se, que efectivamente nunca foram entregues ao destinatário. Neste enquadramento de facto, e tendo em consideração o preceituado nos artigos 77.º, n.º 6 da Lei Geral Tributária, 36.º, 39.º e 41.º do CPPT e 70.º e 79.º do RGIT, importa concluir que a arguida nunca foi validamente notificada da decisão de aplicação de coima a cujo pagamento coercivo se destina a execução a que através desta acção a arguida/executada se opõe. Em suma, porque: a oposição judicial à execução é meio próprio para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional [por força do preceituado, conjugadamente, nos artigos 65.º, n.º 1, 79.º, n.º 2, do RGIT, 88.º e 89.º, do RGCO e 204.º, n.º 1, al. i) do CPPT(3)]; no caso concreto a execução foi instaurada tendo em vista o pagamento de uma coima sem que a executada tenha sido notificada da decisão que a aplicou ou dos direitos que imediatamente lhe assistiam (designadamente a possibilidade de, dentro de determinado prazo, proceder ao seu pagamento ou judicialmente impugnar essa decisão); as certidões de dívida que serviram de base à instauração da execução foram extraídas no pressuposto (errado) de que aquela decisão se havia tornado definitiva, é manifesto que assiste razão à recorrida quando veio a juízo defender que o pagamento da dívida exequenda não lhe era exigível. Tudo, pois, sustentando a nossa decisão de confirmação do julgado e a declaração de improcedência do recurso jurisdicional interposto. V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, em confirmar, com os fundamentos expostos no ponto IV deste acórdão, a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Novembro de 2016 --------------------------------------------------------- [Anabela Russo] ------------------------------------------------------------ [Lurdes Toscano] _______________________________________ [Ana Pinhol] (1) Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-6-2016, proferido no processo n.º 256/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt. (2) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-11-2015, proferido no processo n.º 754/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt (3) Cfr. Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nº. 191/14 (de 6-5-2014); n.º 1549 (de 18-6-2014) e nº 426/14 (de 03.12.2014) e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª edição, III volume, anotação 6 ao art. 162º, p. 121.)]. |