Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12487/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CARREIRA DE ENFERMAGEM - DL 437/91 DE 8.11 RELAÇÃO REGRA-EXCEPÇÃO - ARTº 2º DL 412/98 DE 30.12 |
| Sumário: | 1. Em sede de sentença, o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação configura a nulidade da decisão. 2. Entre o disposto no artº 2º do DL 412/98 de 30.12 e o regime geral do DL 437/91 de 8.11, incluso o decorrente das alterações nele introduzidas pelo artº 1º do DL 412/98, não se verifica nenhuma relação de especialidade mas uma relação de regra-excepção. 3. O artº 2º do DL 412/98 de 30.12 tem a natureza jurídica de disposição excepcional porque estabelece de forma expressa e taxativamente os pressupostos de facto e as estatuições que contrariam e inovam os conteúdos do regime geral da carreira de enfermagem do DL 437/91 de 8.11, incluso nas alterações que neste foram introduzidas pelo artº 1º daquele diploma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Júlia ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho do Administrador Delegado do Hospital de Santo André, Leiria, datado de 29.10.01, que indeferiu o pedido de posicionamento no índice/escalão 8 do anexo I do DL 411/99 de 15. 10, a partir da data de 01.07.2001, dela vem recorrer concluindo como segue: 1) Conforme consta de fls., a Alegante, interpôs recurso contencioso de anulação e alegou o que consta de fls.; 2) A mudança de escalão dentro da categoria, não se faz preenchidos que sejam três anos no escalão (além da avaliação de satisfaz do desempenho), mas de acordo com o que se alegou na p.i., e depois em conclusões que acima estão transcritas; 3) Nada existe na Lei, que impeça a aplicação do disposto no artº 2° do D. Lei n.° 412/98, de 30/12; 4) Na sentença recorrida, interpretou-se e aplicou-se deficientemente as normas que são citadas em tal peça processual; 5) O despacho recorrido, bem como a sentença recorrida, ao concordar com o parecer emitido pela Exma. Sr. Técnica Superior Estagiária da Direcção Geral de Saúde, desrespeita de forma clara e inequívoca a lei e o que nela está consagrado no n.° 8 do artº 2.° do D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro, tem aplicação ao pedido formulado pela recorrente; 6) A recorrente, não é pelo facto de ter ascendido ao escalão 7° em 20/03/2001, a que mudança para o escalão seguinte ocorrerá em 2003/03/01, por via da aplicação do disposto no artigo 17° do D.Lei 437/91, de 08/11; 7) O D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro, não revogou o artigo 12.° do D. L. nº 437/91, de 8 de Novembro, pelo que estando em vigor tem que ser aplicado, nomeadamente o disposto a alínea b) deste artigo 12°; 8) A palavra transição significa a passagem de um estado para outro, que neste caso foi igualado com a palavra promoção, uma vez que colocou na mesma categoria de enfermeiros graduados sem estabelecer qualquer diferença de valores, direitos e deveres de todos os enfermeiros, quer tenham sido promovidos por concurso de apreciação curricular quer tenha sido por D.Lei; 9) Todos os enfermeiros que se encontravam posicionados no escalão 5 índice 170 e, que por meio de concurso de promoção da categoria de enfermeiro para a categoria de enfermeiro graduado e, que tomaram posse em Junho de 1998, foram posicionados por força do artigo 12°, do D.Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro; 10) Não assiste razão ao Meritíssimo Juiz, que entendeu dar razão à entidade recorrida, quer de facto, quer de direito, por entender que um enfermeiro promovido por D. Lei que revogou os concursos por apreciação curricular, determinando que estas promoções seriam efectuadas após permanência superior a seis anos com informação de serviço de SATISFAZ, cujo enfermeiro se encontrava igualmente posicionado no escalão 5 índice 170 e, que sendo promovido por D. Lei em Julho de 1998, tenha que neste momento que estar posicionado num escalão e índice inferior ao seu colega que foi promovido um mês antes; 11) Só por manifesto erro de interpretação e aplicação da Lei, é que se quererá fazer entender que o D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro ao introduzir alterações pontuais ao D. Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, reveladas pela experiência da sua aplicação, entre estas as que se referem à forma e promoção dos enfermeiros à categoria de enfermeiros graduados, revogando o artº 11º do D. Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, mas não revogando o artº 12.° deste mesmo diploma; 12) O D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro transferiu para si a forma de promoção dos enfermeiros à categoria de enfermeiros graduados, fazendo transitar para a categoria de enfermeiro graduado todos os enfermeiros com mais de seis anos de exercício profissional com a informação de serviço de SATISFAZ, sem os penalizar nas suas legitimas expectativas dentro da carreira profissional; 13) De facto, todos os enfermeiros, qualquer que fosse a sua categoria profissional ficaram sujeitos ao processo de faseamento remuneratório imposto por lei; 14) O reposicionamento ocorrido em 01/03/00 à recorrente, configura somente um direito que dentro dos princípios da igualdade, imparcialidade consagrados na C.R.P., a que a recorrente já tinha direito; 15) Direito este que é reconhecido à recorrente pelo n.° 7 do artº 2° do D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro e que artº 12º do D Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, que determina a forma como deve ser atribuído o escalão e índice aos enfermeiros a quando da sua promoção; 16) Que no caso em apreço, se verificou em l de Julho de 1998, que se fosse respeitado este artigo 12° do D. Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, teria ficado colocada a recorrente no escalão 7, índice 197; 17) A recorrente, tem direito à sua mudança de escalão nos termos do n.° 8 do artº 2º do D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro; 18) A interpretação da Lei, terá de ser feita de acordo com o disposto no artigo 9° do Código Civil, e não como o foi na sentença recorrida; 19) Na sentença recorrida, não se teve em conta a boa interpretação e aplicação da Justiça; 20) A sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito; 21) Não basta apenas decidir-se como se decidiu, é preciso justificar-se e fundamentar-se em factos e na lei (de direito) o sentido da decisão, de modo inequívoco que a recorrente entenda e compreenda a decisão, sem ficar com dúvidas sobre tal decisão; 22) Se verificarmos a decisão recorrida esta não cumpre o que a Lei impõe – falta de fundamentação de facto e de direito; 23) A decisão recorrida viola o disposto no artº 668° do C.P.C.; 24) A violação do disposto no artigo 668° do C.P.C., leva a que a sentença recorrida seja nula; 25) Tem de ser Revogada a Sentença recorrida; 26) A Sentença recorrida, viola: - O artigo 266° da C.R.P, e os princípios aí consagrados; - Os artigos, 4°, 5°, 6°, 7°, 124°, 125°, do CPA; - O artigo lº a) do D. Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho; - Os artigos 13°, 266°, n.° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa; - O artigo 668° do C.P.C. * A Autoridade Recorrida contra-alegou nos seguintes termos: 1. A recorrente não demonstrou que se verifica uma situação de desigualdade entre a sua situação e de cada um dos colegas que entende terem sido posicionados de forma diferente; 2. Sendo certo que o principio da igualdade exige o tratamento igual de situações iguais, admitindo o tratamento diferenciado de situações diferentes, a sua situação não é comparável à dos seus colegas que se submeteram a concurso de acesso e nos quais ficaram classificados nos lugares postos a concurso, o que não sucedeu com a recorrente porque não obteve classificação em lugar a prover; 3. O art.° 2.° do DL 412/98, de 30.12, prevê regras especificas de transição, pelo que, constitui lei especial, que prevalece sobre o disposto no art.° 12.° do DL n.° 437/91, de 8.11 (lei geral, aplicável na falta de lei especial). 4. Ora, a recorrente ao abrigo do n.° 4, do art.° 2.° DL 412/98, de 30.12, transitou para a categoria de Enfermeiro Graduado, escalão 5, índice 172, com efeitos a 01.07.98, uma vez que se encontrava posicionada no escalão 8, índice 170, da categoria de Enfermeiro; 5. Ao abrigo do n.° 7 do mesmo artigo foi reposicionada no escalão 7, índice 197, da mesma categoria com efeitos à data em que se concretizaria o direito à progressão para o escalão 9 da categoria de Enfermeiro (3 anos após o seu posicionamento no escalão 8, atento o previsto no art.° 17.° do DL n.° 437/91, de 8.11); 6. O n.° 8 do art.° 2.°, do DL 412/98, de 30.12, consubstancia a regra geral a aplicar aos detentores da categoria de Enfermeiro que transitaram para a categoria de Enfermeiro Graduado nos termos do n.° 4, ou seja, a contagem dos 3 anos de serviço necessário para progressão ao escalão seguinte, inicia-se à data da transição (01.07.98); 7. Deste modo, a regra geral a aplicar-lhe seria a da progressão ao escalão 6 da categoria de Enfermeiro Graduado (escalão seguinte àquele para o qual transitou), em 01.07.2001; 8. No entanto, porque se encontrava abrangida pelo n.° 7 do já referido artigo 2.°, beneficiou de um reposicionamento que ocorreu em 01.03.2000; configurando o reposicionamento um novo escalão e índice remuneratório, a contagem do tempo de serviço para mudança de escalão na categoria deverá ser feita a partir da data de reposicionamento, pelo que face à pretensão formulada pela recorrente no recurso contencioso de anulação o Meritíssimo Juiz só poderia negar provimento ao recurso, em virtude de esta não reunir na data pretendida para mudança de escalão (01.07.2001), a permanência de três anos no escalão anterior, de acordo com a regra de progressão prevista no art.° 17.° do DL n.° 437/91, de 8.11; 9. Pelo que, a douta decisão recorrida obedece ao normativo legal aplicável à situação em concreto, não tendo sido, assim, violada qualquer regra, nem qualquer principio de direito, nem a decisão enferma de qualquer vício por falta de fundamentação de facto e de direito, nem está ferida de qualquer tipo de inconstitucionalidade. * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Mmo. Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1) A recorrente é enfermeira graduada no Hospital de Santo André, e teve a seguinte evolução na carreira: - 1997/03/01 - categoria de enfermeiro, escalão 8, índice 170; - 1998/07/01 - categoria de enfermeiro graduado, escalão 5, índice 172; - 1999/07/01 - " " “ escalão 5, índice 172, 1° faseamento; - 2000/03/01 - " " “ escalão 7, índice 197 reposicionamento; - 2000/07/01 - " " " escalão 7, índice 215, 2° faseamento; - 2000/12/01 - " " " escalão 7, índice 220, 3° faseamento. 2) Por requerimento datado de 2001/07/04 a recorrente dirigiu à autoridade recorrida requerimento requerendo a sua passagem ao índice/escalão 8 para a categoria de enfermeiro graduado em 2001/07/01, de acordo com o anexo l do D.L. 411/99, de 15/10. 3) Sobre o pedido da recorrente foi dado parecer, cuja conclusão foi no sentido de a recorrente ter sofrido o reposicionamento previsto na lei, que este reposicionamento configura um novo escalão e índice remuneratório, que a contagem do tempo para progressão na categoria se deve fazer a partir da data do reposicionamento e que a mudança de escalão só deverá fazer-se em 2003/03/01. 4) Por despacho de 2001/10/29 a autoridade recorrida indeferiu o pedido nos termos do parecer. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em: A. violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação dos: i. artºs. 13º, 266° nº 3 e 268º da CRP (princípios da igualdade, imparcialidade); ii. artº 2º nºs. 7 e 8, DL 412/98, de 30.12 e artº 12º, DL 437/91, de 8.11(o DL 412/98 transferiu para si a forma de promoção dos enfermeiros à categoria de enfermeiros graduados, fazendo transitar para a categoria de enfermeiro graduado todos os enfermeiros com mais de seis anos de exercício profissional com a informação de serviço de satisfaz) .................................................................... ítens 2 a 19 das conclusões de recurso; B. violação primária de lei adjectiva por falta de fundamentação de sentença sancionada com a nulidade, ex vi artº 668º CPC........................................................ ítens 20 a 24 das conclusões de recurso. 1. nulidade de sentença – ítens 20 a 24 As nulidades de sentença obedecem ao regime taxativo constante do artº 668º nº 1 CPC, aqui aplicável ex vi artº 1º LPTA, sendo indiscutível que a estas é alheio o regime geral prescrito no artº 201º do citado CPC para as nulidades dos actos de processo. Cabe conhecer da nulidade invocada quanto ao conteúdo da decisão na vertente da falta de fundamentação de facto e de direito da decisão proferida em 1ª Instância – artº 668º nº 1 al. b) CPC – que se verifica “(..) quando o Tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o Tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 CRP; artº 158º nº 1 [CPC]). O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (artº 158º nº 1) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão; a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível (..)” (1) Diz-nos Alberto dos Reis, sugestivamente, que “(..) uma decisão sem fundamentação equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base (..) daí que seja sancionada com a nulidade (2) * O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrida é o seguinte, sendo a evidenciação a negrito nossa: “(..) A recorrente requereu à autoridade recorrida que fosse posicionada no índice/escalão 8 do anexo l do D.L. 411/99, de 15/10, a partir de 2001/07/01. Com o D.L. 437/91, de 8/11, procedeu-se à fixação do regime legal da carreira de enfermagem. Nos termos do seu art. 11° o acesso à categoria de enfermeiro graduado faz-se de entre os enfermeiros (nível 1) com três anos de serviço na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz - n° l. Nos termos do art. 12° a promoção na categoria efectuava-se do seguinte modo: "a) Para o escalão l da categoria para a qual se faz a promoção; b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão l, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior". Nos termos do seu art. 17° "a mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz". Este diploma foi alterado pelo D.L. 412/98, de 30/12. Nos termos do art. 2° a transição passou a fazer-se nos moldes referidos na norma, sendo certo que ela contempla vários casos, nomeadamente o dos enfermeiros que transitaram para a categoria de enfermeiro graduado, que foram posicionados em determinado escalão mas que beneficiassem de expectativa de progressão mais favorável relativamente à regra (n°s 3, 4 e 5 do art. 2° ). Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação e produziu todos os efeitos remuneratórios desde 1998/07/01 (art. 11°). Da norma do art. 2° decorre que a transição poderia não se fazer exactamente nos mesmos termos para todos, dadas as especificidades de cada caso. Sendo certo que a recorrente alega a violação dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade mas não refere os contornos concretos de cada situação, da sua e de cada um dos colegas que entende terem sido posicionados de forma diferente sendo que a diferença é injustificada, improcede tal alegação. Com o D.L. 412/98, de 30/12, a recorrente transitou para a categoria de enfermeira graduada e foi posicionada: - no escalão 5, índice 172, em 1998/07/01 - no escalão 5, índice 172, 1° faseamento, em 1999/07/01 - no escalão 7, índice 197 reposicionamento, em 2000/03/01 - no escalão 7, índice 215, 2° faseamento, em 2000/07/01 - no escalão 7, índice 220, 3° faseamento, em 2000/12/01. Tal como refere a autoridade recorrida a mudança de escalão dentro da categoria faz-se preenchidos que sejam três anos no escalão (além da avaliação de satisfaz do desempenho). A recorrente pretende o seu posicionamento no escalão 8° e entende que o seu posicionamento no 7° escalão foi correcto. Tendo ela ascendido ao escalão 7° em 2000/03/01, a mudança para o escalão seguinte ocorrerá em 2003/03/01, por via da aplicação do disposto no art. 17° do D.L. 437/91, de 8/11. Finalmente, a recorrente imputa à decisão o vício de falta de fundamentação. A fundamentação é, em suma, a explanação das razões da decisão é é necessária sempre que se decida em contrário de pretensão formulada - art. 124°, n° l, al. c), do C.P.A. É manifesto que a decisão contém as razões que a determinaram e essas razões estão expostas de forma clara, perceptível, para todo o universo de pessoas colocadas na situação da recorrente, mormente a recorrente. Pelo exposto, e em conclusão, nego provimento ao recurso. (..)”. * Da leitura do extracto de sentença supra se conclui que inexiste a “ausência de qualquer fundamentação” exigida por lei, pelo que improcede a questão suscitada nos ítens 20 a 24 das conclusões de recurso. 2. regra especial e regra excepcional - artº 2º DL 412/98 de 30.12 – ítens 2 a 19 De acordo com os textos dos sujeitos processuais, a controvérsia centra-se nos seguintes pontos: Segundo a Recorrente, ítens 12, 14 e 16 das conclusões de recurso: - “(..) o Dec. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro transferiu para si a forma de promoção dos enfermeiros à categoria de enfermeiros graduados, fazendo transitar para a categoria de enfermeiro graduado todos os enfermeiros com mais de seis anos de exercício profissional com a informação de serviço de SATISFAZ, sem os penalizar nas suas legitimas expectativas dentro da carreira profissional (..). - “(..) O reposicionamento ocorrido em 01/03/00, configura somente um direito que dentro dos princípios da igualdade, imparcialidade consagrados na CRP, a que a recorrente já tinha direito; - “(..) em 0l/07/1998, (..) se fosse respeitado este artº 12° do DL 437/91 (..) teria ficado colocada a recorrente no escalão 7, índice 197; Segundo a Recorrida, ítens 3, 6 e 8 das conclusões em sede de contra-alegações: - “(..) O art.° 2.° do DL 412/98, de 30.12, prevê regras especificas de transição, pelo que, constitui lei especial, que prevalece sobre o disposto no art.° 12.° do DL 437/91, de 8.11 (lei geral, aplicável na falta de lei especial); - (..) O n.° 8 do art.° 2.°, do DL 412/98, de 30.12, consubstancia a regra geral a aplicar aos detentores da categoria de Enfermeiro que transitaram para a categoria de Enfermeiro Graduado nos termos do n.° 4, ou seja, a contagem dos 3 anos de serviço necessário para progressão ao escalão seguinte, inicia-se à data da transição (01.07.98); - (..) porque se encontrava abrangida pelo n.° 7 do já referido artigo 2.°, beneficiou de um reposicionamento que ocorreu em 01.03.2000; configurando o reposicionamento um novo escalão e índice remuneratório, a contagem do tempo de serviço para mudança de escalão na categoria deverá ser feita a partir da data de reposicionamento, (..)”. * Decompondo a problemática temos, em primeiro lugar, duas questões a considerar: 1. saber se o DL 412/98 de 30.12 está em relação de especialidade com o DL 437/91 de 8.11; 2. saber o artº 2º do DL 412/98 de 30.12 está em relação de especialidade com o artº 12º do DL 437/91 de 8.11. Diz-se que “(..) Uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares (..) a especialidade é uma característica relativa (..) A especialidade pode ser característica de todo um ramo de direito, ou de institutos jurídicos ou disposições particulares (..)” (3) O DL 437/91 de 8.11 procedeu à fixação dos parâmetros jurídico-materiais estruturantes do regime legal da carreira de enfermagem, como estatui o artº 1º nº 1 em sede de objecto do diploma em causa. O DL 412/98 de 30.12 procedeu a “alterações pontuais”, como refere o preâmbulo, no tocante aos normativos do DL 437/91 enunciados no artº 1º do DL 412/98 em matéria dos pressupostos constitutivos da facti species das carreiras, categorias e níveis, requisitos de progressão na carreira quanto a determinadas categorias, alterando também alguns pressupostos do procedimento concursal. Donde, quanto ao 1º ponto, conclui-se que não há nenhuma relação de especialidade entre o conteúdo normativo dos diplomas em causa, mas, pelo contrário, há um efeito revogatório produzido pelo DL 412/98 relativamente ao novo conteúdo dos normativos DL 437/91 por si alterados, com eficácia a partir de 01.01.1999 salvo no domínio remuneratório, cfr. artº 11º - “O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998.” Ou seja, quanto aos vencimentos – e isto é importante para o caso dos autos – os efeitos retroagem a 01.JULHO.1998. * Vejamos, de seguida, o 2º ponto. Na relação jurídica laboral – relação obrigacional duradoura de prestação continuada - o factor tempo tem influência decisiva na conformação global da própria prestação, razão porque tanto as cláusulas contratuais como os tipos normativos cujo objecto se centre nos efeitos do tempo (e na remuneração) sobre a conformação periódica da própria prestação, assumam a natureza de cláusulas ou tipos normativos essenciais (4) Em razão das alterações introduzidas nas carreiras, categorias, níveis e progressão na carreira, com reflexos nas relações jurídicas iniciadas no passado e tendo os sujeitos criado expectativas jurídicamente tuteladas, maxime, no princípio da proibição de retrocesso social (5) “, relativamente à alteração favorável dos níveis de progressão e remuneratório com fundamento nos normativos anteriormente vigentes, houve que regular dois tipos de necessidades: 1. a fixação de parâmetros de conjugação dos pressupostos de carreira e progressão vigentes com os das novas modalidades instituídas; 2. a fixação do momento a partir do qual os parâmetros das novas modalidades surtiam efeitos modificativos nas relações obrigacionais duradouras. Dito de outro modo, a concretização prática dos efeitos modificativos por aplicação das novas regras é feita nos termos instituídos pelo artº 2º do DL 412/98, que define de forma vinculada ao longo dos seus 9 artigos os pressupostos de transição dentro da categoria e escalões detidos ou para a categoria e escalões seguintes, e de reposicionamento de escalões. Entre o disposto no artº 2º do DL 412/98 de 30.12 e o regime geral do DL 437/91 de 8.11, incluso o decorrente das alterações nele introduzidas pelo artº 1º do DL 412/98, não se verifica nenhuma relação de especialidade mas uma relação de regra-excepção. Relação de regra-excepção expressa no que respeita ao acesso na carreira - categorias de Enfermeiro a Enfermeiro Graduado, vd. artº 11º DL 437/91 e na nova redacção do DL 412/98 – à progressão na categoria por mudança de escalão - vd. artº 17º DL 437/91 – e aos factores de transição de categoria e reposicionamento de escalões Às regras gerais dos artigos do DL 437/91, na redacção introduzida pelo artº 1º do DL 412/98, opõe-se a excepção aberta pelo artº 2º do DL 412/98 para o circulo de sujeitos a quem as modificações estabelecidas no DL 412/98 são aplicáveis no domínio das respectivas relações jurídicas laborais constituídas e subsistentes à data da entrada em vigor do DL 412/98. Ou seja, o artº 2º DL 412/98 de 30.12 mais não é do que a estatuição dos efeitos decorrentes de factos novos no conteúdo de relações jurídicas de emprego público anteriormente constituídas e subsistentes, a fim de evitar no domínio casuístico aplicações conflituantes por divergências de interpretação e aplicação do disposto no artº 12º nº 2 C. Civil. Donde, quanto ao 2º ponto, ao estabelecer expressa e taxativamente os pressupostos de facto e as estatuições que contrariam e inovam os conteúdos do regime geral do DL 437/91, incluso nas alterações introduzidas pelo artº 1º do DL 412/98, o artº 2º do DL 412/98 tem a natureza jurídica de disposição excepcional. Ao longo dos números 1 a 9, o artº 2º do DL 412/98 estabelece a factualidade típica a levar em conta na aplicação das novas regras às relações jurídicas de emprego público subsistentes, bem como o efeito jurídico modificativo nelas introduzido, maxime, no tocante aos efeitos futuros de acesso e progressão na carreira e categoria. Factualidade e efeitos jurídicos que são completamente distintos dos estabelecidos no domínio da regra geral do acesso na carreira e progressão na categoria nos artºs. 11º (na nova redacção do DL 412/98), 12º e 17º do DL 437/91 e, consequentemente, no tocante à mudança de escalão por categoria e consequentes índices de vencimento. * Subsumindo a factualidade provada do caso concreto nos normativos supra conclui-se que não podemos acompanhar o sentido decisório querido pela Recorrente. Segundo o ponto 1 do probatório, à data da entrada em vigor do DL 412/9, 01.JAN.1999, a Recorrente detinha a categoria de Enfermeiro escalão 8 desde 01. MAR.1997. Portanto, é tendo por pressuposto esta data de 01.MAR.97 no que respeita às expectativas de progressão de carreira horizontal – mudança de escalão dentro da mesma categoria, segundo o artº 17º do DL 437/91 (3 anos de permanência no escalão 8 até ao escalão 9) - que se hão-de aplicar as novas regras, de acordo com os parâmetros excepcionais do artº 2º do DL 412/98, na medida em que os novos factos vão produzir efeitos numa relação jurídica já constituída, pela paralização dos antigos parâmetros de carreira a partir de 01.JAN.1999. Seguramente que a Recorrente em 01.MAR.2000 já não iria transitar para o escalão 9 na carreira de Enfermeiro porque, entretanto, sobreveio o DL 412/98 e nos termos do artº 2º nº 4 transitou, com efeitos remuneratórios a 01.JULHO.1998 por força do disposto no artº 11º do DL 412/98, para a categoria de Enfermeiro Graduado, escalão 5. Uma vez que o legislador garantiu – certamente por accertamento com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores – as expectativas de progressão dentro da mesma categoria para o escalão seguinte no domínio da legislação revogada, importa ao caso dos autos o acervo de pressupostos passíveis de subsunção nos pressupostos abstractos fixados na norma, a saber: - 1º - a transição da categoria de Enfermeiro escalão 8 para a categoria de Enfermeiro Graduado escalão 5 – artº 2º nº 4 DL 412/98; - 2º - o reposicionamento para o escalão 7 na mesma categoria de Enfermeiro Graduado atento o período de permanência que concretizaria o direito à progressão para o escalão 9 na categoria de Enfermeiro – artº 2º nº 7 DL 412/98. * Logo daqui se conclui que não tem fundamento legal a questão suscitada no ítem 12 das conclusões de recurso, quando a Recorrente afirma que “(..) o Dec. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro transferiu para si a forma de promoção dos enfermeiros à categoria de enfermeiros graduados, fazendo transitar para a categoria de enfermeiro graduado todos os enfermeiros com mais de seis anos de exercício profissional com a informação de serviço de SATISFAZ, sem os penalizar nas suas legitimas expectativas dentro da carreira profissional (..). Consequentemente, improcede o erro de julgamento assacado à sentença nos ítens 2 a 19 das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade. (1) ( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil. Lex, 2ª edição, 1997, págs.221/222.). (2) ( Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra/1981, pág. 139.). (3) ( Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução à Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, 1980, págs.209/210.). (4) ( Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina, págs. 78 e 79.). (5) “(..) o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse conteúdo essencial (..)” – Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, pá.s.3389 e 340.) Lisboa, 13.01.2005 (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |