Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10977/01 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | DL Nº 81-A/96 REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES IRREGULARES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DL Nº 195/97 DE 31 DE JULHO ABERTURA DE CONCURSOS HABILITAÇÕES ACADÉMICAS NECESSÁRIAS MOMENTO DA SUA VERIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - O processo de regularização das situações irregulares da Administração Pública previsto nos Dec. Lei nº 81-A/96 e 195/97 de 31 de Julho, deve compatibilizar-se com as regras gerais do regime específico da função. II - Aberto um concurso na sequência daqueles diplomas, a exigência das habilitações académicas necessárias para a admissão dos candidatos deve reportar-se ao momento da apresentação das candidaturas (art. 21º do Dec. Lei nº 498/88) e não à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 81-A/96 de 31 de Junho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário doT.C.A. Sul 1. Relatório. P..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do T.A.C. de Coimbra, de 28.03.01, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Presidente do Instituto da Conservação da Natureza de 29.7.98, o qual negou provimento ao recurso hierarquico apresentado do acto que o excluiu de um concurso para admissão de técnicos superiores de 2ª classe. Formula, para tanto, as seguintes conclusões (em síntese útil): 1ª) O alegante outorgou contrato de trabalho a termo certo, com base no qual exerceu no I.C.N., desde 2.10.93, as funções de técnico superior de 2ª classe, com sujeição à disciplina e hierarquia do serviço; 2ª) A sentença recorrida omitiu que as funções exercidas pelo alegante desde 2.1.93, com base no contrato de trabalho a termo certo que outorgou com o I.N.C. eram as funções da categoria de técnico superior de 2ª classe; 3ª) A sentença não se pronunciou quanto ao facto de que o alegante concluiu a licenciatura em Engenharia Zootécnica em 12.3.97 e o concurso a que se candidatara e de que fora excluído foi aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço nº 1/97, de 14.10.97, muito tempo depois de ter adquirido a licenciatura; - 4ª) A sentença recorrida não se pronunciou quanto sobre o prazo estabelecido no art. 21º nº 2 do D.L. nº 498/88, de 30.12, quanto à posse pelo alegante das habilitações académicas, requisito geral de admissão ao concurso; 5ª) A sentença recorrida enferma de nulidade, violando o disposto no art. 668º nº 1, al. b) e d) do C. Proc. Civil; 6ª) A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 2º nº 2, al. b), 3º nº 1 do D.L.195/97 e art. 19 nº 3 do D.L. nº 427/89; 7ª) A interpretação levada a cabo, do art. 2º nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 195/97, não tem na letra a menor correspondência verbal (art. 9º nº 2 do Cód. Civil), sendo que, no caso do alegante, não se trata de prescindir do requisito habilitacional previsto no art. 3º nº 1 do Dec. Lei 195/97 e no art. 19 nº 3 do D.L. 427/89; 8ª) A normação relativa a regularização de situações irregulares na Administração Pública e excepcional e especial, inexistindo neste complexo normativo (D.L. 81-A/96), de 21.6 e 195/97 de 31.7), norma alguma especial que estipule qualquer prazo para a posse de habilitação académica, pelo que vigora o regime geral previsto no art. 21 nº 2 do D.L. 498/88, de 30.12, por remissão do art. 5º nº 1 do D.L. nº 195/97; 9ª) O limite temporal para a posse de habilitação académica pelo alegante, até 26.6.96, não tem qualquer sustentação no complexo normativo relativo à regularização de situações irregulares na Administração Pública; - 10ª) O limite temporal para o alegante reunir o requisito geral da habilitação académica situava-se no termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas; - 11ª) O direito do alegante ser admitido ao concurso, tendo adquirido a titularidade de habilitação académica antes da abertura do concurso em causa, encontra apoio no art. 21º nº 2 e 22º al. a) do D.L. nº 498/88, por remissão do art. 5º do D.L. 195/97, em leitura conjugada com o art. 2º do D.L. 81-A/96, e art. 9º nº 2 do Cod. Civil; - 12ª) A sentença correcta fez, pois, errada interpretação do direito. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Ao abrigo do D.L. 81-A/86 de 21 de Junho, o recorrente outorgou um contrato de trabalho a termo certo com o Instituto de Conservação da Natureza; - b) O recorrente exerce funções desde 2.1.93, correspondentes a necessidades permanentes do Serviço onde trabalha; - c) E requereu oportunamente a sua admissão ao concurso de ingresso para preenchimento de 71 lugares da carreira técnica superior do quadro de pessoal do extinto SNPRCN d) O recorrente foi excluído desse concurso por não possuir a habilitação académica necessária até 26.6.96, prazo limite estipulado no art. 2º al. b) do D.L. 195/97; - e) O recorrente é titular da licenciatura nem engenharia Zootécnica desde 12.3.97. x x 3. Direito Aplicável Começa o recorrente por alegar a nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 668º nº 1, al. b) e d) do Cód. Proc. Civil, visto que a mesma se não pronunciou acerca da matéria referida nos artigos 2º, 3º e 4º das conclusões supra transcritas. Nas contra-alegações do Presidente do Instituto da Conservação da Natureza, refere-se que o recorrente se “limita a alegar que a sentença recorrida omitiu determinados factos e mais nada, passando imediatamente para a análise das questões de direito”. Ora, diz ainda o recorrido, “prescreve o art. 690º-A do Cód. Proc. Civil que, sobre o recorrente que impugne a decisão proferida acerca da matéria de facto incide o ónus de especificar, obrigatóriamente, sob pena de rejeição, os pontos concretos de cada facto (...) e os meios probatórios que impunham uma decisão sobre a matéria omitida. Independentemente desta norma, entendemos que a primeira instância decidiu de forma extremamente lacónica e insuficiente, apesar de já o ter feito na sequência de uma anterior declaração de nulidade (cfr. o Acordão de fls. 111 e seguintes). Deste modo, e podendo o T.C.A. conhecer de facto e de direito, ter-se-ão em conta os factos alegados nas conclusões 2ª, 3ª, e 4ª das alegações do recorrente, a nosso ver imprescindíveis para uma decisão conscienciosa do litígio em causa. Passando à questão de fundo, sem mais delongas, verificamos que a decisão recorrida não acolheu a pretensão do recorrente pela circunstância de este, na data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 81-A/96, ainda não ser detentor da licenciatura exigida para o exercício das funções correspondentes àquela categoria de técnico superior. Tal licenciatura só viria a ser adquirida em 12.03.97. Esta conclusão, a que o Digno Magistrado do MºPº aderiu é, salvo o devido respeito demasiado restritiva, apesar de se pretender acentuar que as normas do processo de regularização aprovado pelo Dec. Lei nº 81-A/96, de 31 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, devem ser interpretadas de acordo com o regime específico da função. Não se duvida de que assim seja, mas tal interpretação não pode conduzir à conclusão a que chegou a decisão recorrida. É verdade que os concursos como o dos autos são restritos aos trabalhadores do serviço ou organismo que tenham sido abrangidos pelo Dec. Lei nº 195/97, para a categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, desde que se possuam as habilitações literárias e profissionais necessárias ao ingresso na mesma (cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública”, Coimbra Editora, 1º vol., 1999, p. 220 e seguintes). E é inequívoco, e admitido pelo próprio recorrente, que este, em 26 de Junho de 1996, data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 81-A/96, ainda não era detentor da licenciatura exigida, que só veio a ser adquirida em 12.03.97, em Engenharia Zootécnica. Mas daí não se infere a sua impossibilidade de concorrer, visto que, como justamente alega o recorrente, o complexo normativo relativo à regularização de situações irregulares na Administração Pública não contem qualquer norma especial que estipule qualquer prazo para a obtenção da habilitação académica, nem diz que a mesma já deva existir à data da sua entrada em vigor. Ora, verificando-se que o concurso foi aberto em 14.10.07, e que a habilitação académica necessária para concorrer foi adquirida em 12.03.97, portanto antes da abertura do concurso em causa, o recorrente deveria ter sido admitido, por aplicação das regras gerais contidas no art. 21 nº 2 e 22º al. a) do Dec. Lei nº 498/88 (remissão do art. 5º do Dec. Lei nº 195/97, em leitura conjugada com o disposto no artº 2º do Dec. Lei nº 81-A/96 e art. 9º nº 2 do Cód. Civil). Com efeito, neste procedimento concursal vigora o princípio “tempus regit actum”, devendo os candidatos reunir os requisitos necessários até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas (cfr. art. 21º nos. 1 e 2 do Dec. Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro), o que sucedeu no caso concreto. É de concluir, portanto que a sentença recorrida violou as normas invocadas nas alegações do recorrente, que procedem na íntegra. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto recorrido. Sem custas em ambas as instâncias. Lisboa, 28.10.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |