Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02548/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/11/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. |
| Sumário: | 1.O pagamento do tributo exequendo antes da instauração da execução fiscal, constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal; 2. Não constitui prova bastante para tal pagamento, a certidão emitida por Serviço de Finanças a declarar que o executado nada deve no âmbito daquele Serviço, quando a execução foi instaurada por um outro Serviço de Finanças da anterior área de residência do executado; 3. O tribunal ad quem não pode conhecer em substituição, do outro fundamento de oposição, não conhecido na sentença recorrida, por prejudicado, quando os autos não se mostram instruídos em tal matéria. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – Unidade Orgânica 4 - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por K….. K…….., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A Douta Sentença parece unicamente estribar-se numa certidão emitida em 07/04/2003, pelo Serviço de Finanças de ………. .., oportunamente solicitada pelo ora oponente em 03/04/2003. 2. Consta taxativamente do teor do requerimento para o efeito apresentado, o pedido efectuado ao Exmo. Chefe daquele Serviço de Finanças, no sentido de mandar certificar se o requerente era devedor à Fazenda Nacional de qualquer contribuição ou imposto pela área daquele Serviço de Finanças de M……- Serviço de Finanças de …….. ... 3. Consta da certidão para o efeito emitida por aquele Serviço de Finanças, que “...depois de consultados todos os elementos existentes neste serviço, nomeadamente os informáticos, que em nome de K…. K….., NIF ……. e R…….., NIF ………, A RESIDIREM ACTUALMENTE NA RUA ……., ….- C7V ….º B..... – L…….., área fiscal do …..° Bairro, não são devedores de qualquer contribuição ou imposto à Fazenda Nacional pela área deste serviço de Finanças de ……… … - M…….., até à data de hoje." 4. Retira-se, do conteúdo de ambos os documentos, que estes se referem apenas às eventuais dívidas existentes no Serviço de Finanças de …….. .., e não em qualquer outro, seja ele local, regional ou central. 5. A dívida correspondente ao PEF controvertido, encontra-se afecta ao Serviço de Finanças de …….. …, como o próprio Tribunal "a quo" reconhece na Sentença proferida. 6. Independentemente dos valores entregues pelo oponente junto do Serviço de Finanças de L……… .., pagamentos efectuados nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2002, corriam termos de instauração para execução fiscal no Serviço de Finanças de ……… …(à data local da residência fiscal do oponente), outras certidões de dívida, nomeadamente a nº……./……, proveniente de IVA do exercício de 1998 e a n° ………, referente a IRS do ano de 1995. 7. Foram efectuados pagamentos por conta no processo de execução fiscal ora posto em causa (nº …………), sendo que, no entanto e como resulta dos elementos junto aos autos, ao contrário do afirmado na douta sentença da qual se recorre, existe ainda uma dívida no montante de € 170.694,22, valor referente ao IVA do exercício de 1998, e que a douta sentença recorrida não aprecia. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª As alegações da recorrente assentam em premissas erradas a despeito da validade formal das certidões emitidas pelos Serviços de Finanças, ao desvalorizar o seu valor, como apenas se reportando ao Serviço de Finanças ………. …; 2ª Cada contribuinte fiscal português e até estrangeiro sediado em Portugal fica afecto a um determinado Serviço de Finanças, ou seja, tem um domicílio Fiscal, onde se centraliza toda a situação real de cada contribuinte, pois, de outro modo, não funcionaria sequer e o diploma legal de perdão das juros concedido aos contribuintes que se mostrassem a pagar as suas dívidas fiscais até 31-12-2002 não cumpriria os seus objectivos, isto é, o seu fim último; 3ª Serviço de Finanças esse que sabe, em tempo real, da situação integral de cada contribuinte em virtude de a cada um deles estar atribuído um número único diversos de todos os outros contribuintes, bastando, para tanto, digitar esse seu número no sistema informático dos respectivos Serviços para verificar, em segundos, toda a sua situação contributiva em jeito de conta-corrente; 4ª Aliás, a isso estão legalmente, tais Serviços de Finanças, obrigados a ter, a fim de poderem, a todo tempo, certificar, a qualquer contribuinte, nacional ou estrangeiro, a sua situação tributária. 5ª Mas mais ainda, o Serviço de L...... 3, tal como qualquer outro, sediado em qualquer localidade do nosso País, se digitar, no seu sistema informático, o número desse contribuinte que lhe solicita uma certidão da sua actual situação, dá-lhe essa mesma informação de imediato; 6ª E não se diga, como agora a recorrente alega, que existia outra dívida noutro Serviço de Finanças diferente daquela que, ao tempo (período de 30-12-2002 a 07-04-2003), quando tudo já estava informatizado. Mas ainda que, por absurdo, não estivesse, mas que de facto já estava, sempre se dirá que os Serviços do domicílio Fiscal do contribuinte tinham o dever de se actualizar e informar o contribuinte de todas as dívidas, e, assim, beneficiar do direito ao perdão dos juros, uma vez que se apresentou tempestivamente aos balcões a querer pagar tudo quanto existisse dívidas suas, mas nada disso foi feito, mesmo 3 meses e 7 dias depois do termo da vigência do diploma legal (Decreto-Lei nº 248-A/2002 de 14 de Novembro) que instituiu aquele direito em exclusivo benefício do contribuinte que se apresentasse a pagar até ao dia 31-12-2002; 7ª O ora contra-alegante, ao tempo, e ao contrário do que vem alegado pela recorrente, tinha o seu domicílio fiscal nos Serviços de Finanças L...... …; 8ª As certidões emitidas pelos Serviços de Finanças têm força probatória plena, fazendo fé pública em juízo ou em qualquer outra parte onde sejam apresentadas para prova dos direitos que elas emanam e uma vez emitidas vinculam, no que ao seu teor diz respeito, a Administração Fiscal, em conformidade com o disposto no art. 371.º do Código Civil. 9ª O IVA do ano de 1998 que a recorrente alega não é devido, pois o ora contra-alegante pagou-o, no montante global de 27.694,50 €, por virtude de ter apresentado 4 novas declarações adicionais respeitantes aos 4 trimestres desse mesmo ano, pelo que muito estranha que surja agora com um outro diferente e em cobrança coerciva noutro Serviço de Finanças diverso daquele que, ao tempo, era o seu domicílio fiscal; 10ª Bem andou, pois, a sentença, dando como prejudicada a restante matéria impugnada em sede de oposição, bastando-lhe a primeira das razões legais para o fazer como mandam as boas e sãs regras processuais na aplicação do direito substantivo ao caso concreto, em virtude de um princípio geral do direito - o da economia processual - pois quando se está, por exemplo, em presença de várias nulidades basta analisar-se a primeira para ficarem as restantes prejudicadas, atingindo o fim último da decisão correcta. 11ª Dever-se-á, pois, confirmar a sentença porque doutamente espelha a realidade processual e aplica o direito ao caso concreto, tomando, a certidão emitida, ao tempo, pelos Serviços de Finanças do domicílio do contribuinte, força jurídica probatória plena bastante para acreditar que o ora contribuinte nada devia à Fazenda Nacional em matéria de contribuições e impostos, por entender ser o Ente Público Único (fosse qual fosse o Serviço de Finanças a fazê-lo) a mesma Entidade, como se da mesma Instituição se tratasse, idónea ao prestar essa informação a respeito da situação tributária prestada, em jeito de conta-corrente, sob pena de violação dos princípios da certeza e segurança jurídica intrínsecas a um Estado de Direito. TERMOS EM QUE e nos mais de direito aplicável e com o douto suprimento de V. Exas, deverão confirmar a sentença, fazendo-se, como sempre, JUSTIÇA. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo aderir ao parecer do Ministério Público constante de fls 35v. e 127 dos autos. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a certidão emitida por um Serviço de Finanças, a declarar que o contribuinte nada deve de impostos no âmbito daquele Serviço, diferente daquele em que corre termos a execução fiscal em que foi deduzida a oposição à execução fiscal, constitui prova bastante de que o mesmo tenha procedido ao pagamento da quantia exequenda; E não constituindo e revogando-se a sentença recorrida, se os autos devem baixar à 1.ª Instância para conhecer do outro fundamento de oposição não conhecido, por prejudicado, quando os autos não fornecem os necessários elementos para o seu conhecimento, em substituição, por este Tribunal. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em 22/12/02 foi instaurado pelo serviço de finanças de L...... … o processo de execução nº ………..e com a quantia exequenda no valor de € 337.214,33 (cf., capa do processo apenso) 2. No processo supra a administração tributária está a executar as dívidas a que se reportam as certidões emitidas em 20/03/03, com os nºs ……, ………,……, ……..,……., ………,……… e…… (cf. folhas, 3 e 6 a 15 do apenso e informação a fl. 28 dos autos) 3. O serviço de finanças ....... … solicitou ao serviço de finanças L...... ..informação, sobre o pagamento ao abrigo do Dec. Lei n° 248-A/2002, das dívidas a que reportam as certidões referidas no n° anterior e à dívida de IRS do ano de 1995, (fl. 24 e 28 dos autos.) 4. Em resposta ao solicitado no n° anterior Serviço de Finanças L...... …informou que oponente não efectuou o pagamento do IRS de 1995, (fl. 28 dos autos) 5. O serviço de Finanças de ....... .. emitiu certidão em 07/04/2003 e, na mesma atestou que "não era devedor de qualquer contribuição ou imposto à fazenda nacional pela área deste serviço de finanças até à data de 07/04/03. * Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que a dívida exequenda a que foi deduzida a presente oposição havia sido paga em data anterior à da dedução da execução, pelo que tal pagamento constituía um fundamento válido de oposição, com base no qual julgou a mesma procedente. Para o recorrente RFP, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra o assim decidido, por não se mostrar provado tal pagamento, sendo que a certidão emitida pelo Serviço de Finanças de ...... .., a certificar que nada deve por aquele Serviço, não pode ter a virtualidade de provar o apontado pagamento de dívida reportada a outros Serviços de Finanças, designadamente quanto ao Serviço de Finanças de L...... .., onde pende a execução fiscal. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º1, alínea f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) constitui um dos fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, o pagamento ou anulação da dívida exequenda, desde que anterior à data em que foi instaurada a execução fiscal, como nesta parte bem se fundamentou na sentença recorrida. E o pagamento da dívida só pode ser provado pela apresentação ou exibição do documento comprovativo ou por um título de anulação, como constitui há muito jurisprudência fixada(1), já que no acto de pagamento do tributo o contribuinte tem o direito que o mesmo lhe seja certificado, como se dispunha na norma do art.º 116.º do CPT e hoje do art.º 94.º do CPPT. A sentença recorrida contudo, labora, salvo o devido respeito, desde logo, num manifesto erro de julgamento, já que fundamenta que o pagamento só constitui fundamento de oposição se anterior à instauração da execução fiscal, mas não é isso que, depois, aplica. Como se vê da respectiva fundamentação, tendo sido instaurada em 22.12.02 a execução fiscal n.º ......., a que foi deduzida a presente oposição, só em 7.4.2003, é que foi certificado que o mesmo nada devia de contribuições ou impostos por aquele Serviço de Finanças (sendo que o ora recorrido, na matéria do art.º 6.º da sua petição de oposição, reporta tal pagamento a 30.12.2002), ou seja em data posterior àquela instauração, pelo que nos termos da própria fundamentação da mesma sentença, a conclusão é que o invocado pagamento não podia constituir fundamento válido de oposição à execução fiscal, por poder ser posterior à instauração desta, e não ao contrário, como foi decidido, pelo que a sentença que assim decidiu não se pode manter, tendo de ser revogada. Por outro lado, o documento que a M. Juiz do Tribunal “a quo” considerou como de pagamento das dívidas exequendas, consta a fls 3 e 4 dos autos, do mesmo se vê que se destinava a ser apresentado num processo crime (ser junto ao proc.º …./…..4TALRS, a correr termos pelo 1.º ……. ……. do Tribunal de L......), havendo desde logo um desvio do fim para que o mesmo foi passado ao ser junto a estes autos, e atesta que os mesmos (o executado e outra) não são devedores de qualquer contribuição ou imposto à Fazenda Nacional pela área deste Serviço de Finanças de L...... .. – ………, até à data de hoje (7.4.2003), o que não quer dizer que não sejam devedores de contribuições ou impostos por quaisquer outros Serviços de Finanças, como bem observa o recorrente, tanto mais que a execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição foi instaurada não pelo Serviço de Finanças de ...... .. mas sim pelo Serviço de Finanças de L...... .., pelo que em todo o caso, o que nele se certifica, não se encontraria abrangida no âmbito territorial neste Serviço de Finanças de L...... 4, contrariamente ao invocado pelo recorrido na suas contra-alegações, inexistindo qualquer conta-corrente para todos os impostos, entre o Estado e o contribuinte, a não a ser no âmbito do IVA – cfr. art.ºs 19.º e segs do CIVA. Por outro lado ainda, uma certidão genérica como a apresentada nestes autos de que nada deve, não pode ter a virtualidade de servir de documento de quitação do pagamento deste ou daquele concreto imposto, porque o contribuinte pode-se encontrar a pagar o mesmo em prestações legalmente autorizadas, cujo cumprimento mantém, e neste caso nada deve de momento de contribuições ou impostos ao Estado e enquanto se encontrar a cumprir o plano de pagamentos autorizado (as prestações futuras ainda não se encontram vencidas, de acordo com esse plano de pagamentos, não sendo por isso, ainda devidas), mas não é por isso que tais contribuições ou impostos já se encontram pagos, na sua totalidade, o que é deveras elucidativo de tal certidão não poder servir para o fim em vista de documento de quitação do pagamento de certo/s imposto/s. De resto, a execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição (......) tem por base as dívidas exequendas de IVA do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios num total de € 337.214,33, quando as dívidas pagas ao abrigo do Dec-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, conforme informação de fls 46 prestada pelo Serviço de Finanças de ....... .. e documentos então juntos, apenas se reportam a IVA dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 e juros compensatórios dos anos de 1994 a 1996, ou seja, não englobam aqueles montantes pretendidos cobrar na execução a que foi deduzida a presente oposição, pelo que no citado pagamento, em prestações, aquelas não poderiam estar englobadas. É assim de conceder provimento ao recurso pelo fundamento conhecido na sentença recorrida (o pagamento) e de não conhecer, em substituição, do outro fundamento considerado prejudicado na mesma sentença nos termos do disposto no art.º 715.º n.º2 do Código de Processo Civil, por os autos não fornecerem os elementos necessários para tal, já que nenhuma instrução foi efectuada quanto à invocada falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade – art.º 5.º da petição de oposição – tendo os autos de baixar à 1.ª Instância em ordem a serem instruídos quanto ao mesmo e ser proferida decisão em conformidade, se algum outro novo fundamento entretanto a tal não obstar. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª Instância para serem instruídos e conhecido o outro fundamento de oposição articulado. Custas no recurso pelo recorrido, por haver contra-alegado. Lisboa, 11 de Novembro de 2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS (1)Cfr. neste sentido os acórdãos do STA publicados no Apêndice ao Diário da República de 15.4.1993, pág. 354 e segs e no Apêndice de 30.9.1993, pág. 602 e segs. |