Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07637/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/21/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRS; AVALIAÇÃO INDIRECTA; PRESSUPOSTOS. |
| Sumário: | 1) «[C]abe à Administração Fiscal (…) o ónus da prova dos factos constitutivos do afastamento da presunção de verdade, que por conseguinte levam ao preenchimento dos pressupostos de aplicação de correcções técnicas (avaliação directa) ou de aplicação de métodos indirectos, no caso de os vícios tornarem impossível o apuramento da matéria colectável (…). // Num segundo momento, comprovados os vícios da documentação ou da declaração de rendimentos (…), deve ser demonstrado através de um juízo de prognose póstuma, com base em regras de experiência comum, que o vício detectado é causa directa e necessária da impossibilidade de apuramento da matéria colectável com recurso a métodos directos». 2) Tendo em vista emitir um juízo de prognose póstuma, com base em regras de experiência comum, não se pode afirmar que o vício detectado é causa directa e necessária da impossibilidade de apuramento da matéria colectável com recurso a métodos directos. Ao invés, o que se detecta é a insuficiência instrutória e analítica do relatório de inspecção no que respeita à situação financeira e patrimonial do contribuinte em causa. O que, só por si, justifica a asserção do erro no preenchimento dos pressupostos do recurso aos métodos indirectos. 3) No caso, perante os elementos coligidos nos autos, as deficiências ou irregularidades na contabilidade do contribuinte não são de molde a justificar o recurso à avaliação indirecta, podendo a avaliação directa, em conjugação com as correcções técnicas, garantir a tributação do rendimento real. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 285/303, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por António……………………… contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1996 e 1997. Nas alegações de recurso de fls. 341/347, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) A douta sentença violou os artigos 661/1 do CPC, 668/1 alínea d) do CPC [actuais artigos 609º e 615º do CPC], do artigo 125º do CPPT. b) No concernente à explicitação da fundamentação de facto e à conclusão pela douta sentença, após análise de alguns dos vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, da falta de pressupostos para recorrer aos métodos indirectos, considerando o tribunal “a quo” que “a AT não fundamentou adequadamente os pressupostos de que depende a tributação por métodos indirectos, o que constitui vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, e determina a procedência da presente impugnação com a consequente anulação dos actos de liquidação”, é de evidenciar que: c) O tribunal “a quo” na matéria de facto analisou apenas os fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados de 1) a 4) nos “motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos, desconsiderando o restante elenco dos fundamentos para aplicação de métodos indirectos constantes dos nº 5), 6), 7), 8), 9), 10) 11), 12), 13) e 14. d) Assim, foi desconsiderado o facto da inspecção ter constatado que o impugnante não possui contabilidade de custos (analítica) de produção, impossibilitando análise da repartição da produção pelos vários tipos de pão produzidos (pontos 5 e 6 dos fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados pela inspecção); a constatação pela inspecção, a partir dos consumos de farinha dados a conhecer e omitidos, de fabrico de maior quantidade de pão do que aquele que é dado a conhecer pela contabilidade (fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados em 7 a 11 pela inspecção); a impossibilidade de determinação do volume de vendas para retalhistas para posterior venda em virtude da inexistência de contas separadas na contabilidade, tendo sido estimada uma percentagem a partir dos apuros mensais (fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados em 12 pela inspecção). e) Fundamentos estes a corroborar a evasão fiscal constatada nas vendas efectuadas e não declaradas, partindo, por um lado, dos consumos de farinha que o impugnante declarou e, por outro, dos consumos de farinha que a inspecção detectou como omitidos à contabilidade, vendas omitidas cujo valor obtido apenas foi aproximado em virtude da impossibilidade de proceder a uma correcção técnica, como evidenciado pela inspecção. f) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda. O tribunal “a quo” na matéria de facto desconsiderou os fundamentos para aplicação de métodos indirectos elencados nos “motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos, constantes dos n.ºs 5), 6), 7), 8), 9), 10) 11), 12), 13) e 14), sendo de importância relevante no sentido de determinar a revogação da douta sentença, como supra evidenciado. Não foram proferidas contra-alegações. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 359/361 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional. Na sequência da morte do impugnante, a fls. 230, foi proferido despacho, julgando habilitados para o prosseguimento dos autos, na posição do impugnante, Maria …………………….., Olga………………………., Vanessa …………………….. e Sílvia ……………………………...
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. X I- Fundamentação. 1. De Facto. B) Em 9-07-1999 foi elaborado o relatório final da inspecção tributária de fls. 68 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual consta, além do mais o seguinte: 1) - Trata-se de um sujeito passivo com a actividade de panificação (produção de pão), possuindo escrita devidamente organizada segundo as leis fiscais e comerciais, enquadrado em Iva no regime normal mensal, e para IRC – Categoria C, pela Repartição de Finanças da Guarda; 2) - Relativamente às existências finais dos anos de 1995, 1996 e 1997, possui apenas um arrolamento que serve de suporte aos registos contabilísticos, que face à sua variação, por não existirem compras significativas no final de cada ano, concluímos que não correspondem à realidade efectiva, face à rotação constante do consumo das matérias-primas; 3) - Feito um controle de aquisição de matérias-primas, e mais propriamente farinhas dos vários tipos, concluímos que relativamente ao exercício de 1997, omitiu a aquisição de 12 000 Kgs de farinha tipo 65, constante da factura nº 5091/1, 08-09-97, do Fornecedor – ……………………., Ldª, com sede em Av.ª de ..............-Guarda; 4) - Os apuros diários na secção de venda a retalho junto da fabricação não estão devidamente apoiados em fitas de máquina registadora, talões de venda, ou qualquer outro meio informático ou electrónico, por força do determinado nos artigos 39º e 46º do CIVA; 5) O Fabrico de pão há vários anos que não sofre alteração na sua confecção, a produção de pão por quilo de farinha depende apenas, e só da percentagem da humidade para as diversas farinhas utilizadas por iniciativa de cada fabricante, contudo, e face ao artigo 4º do D.L. nº 289/84, de 24 de Agosto, os teores de humidade admitidos para a confecção de pão, são os seguintes: PÃO FABRICADO COM FARINHA TIPO 75 E 65 (1ª) (HUMIDADE MÁXIMA – 14%) PÃO FABRICADO COM FARINHA TIPO 65 e 70 (MISTURA) (HUMIDADE MÁXIMA – 14%)
6) - Como não existe uma base de imputação quantitativa e objectiva, por não possuir contabilidade de custos (analítica) de produção, propomos a seguinte repartição da produção com base no movimento mensal, como seja:
7) - Os preços de venda de pão ao consumidor final, são os abaixo mencionados, face à tabela existente na secção de venda a retalho, desde 01-04-96, até à presente data, como sejam:
8) - Feito um controlo às existências iniciais, compras de matérias-primas de farinha do tipo 75,65 e 70, e finais do exercício de 1996, conclui-se que neste exercício consumiu 328,800 kgs de farinhas, como seja:
9) - Feita uma imputação do consumo de quilos de farinha, conforme item 6 retro mencionado, obtemos os seguintes valores em quilos de farinha confeccionados por categorias de pão, como seja:
10) - Face à humidade máxima para as farinhas dos tipos 75, 70 e 65 serem de 14% e às várias humidades determinadas no item 4 retro mencionado, obtemos os seguintes valores de kgs de pão para cada tipo de produto fabricado, como seja: 10.1) Pães de 45 grs (humidade máxima de 25%) 100-14/100-25= 86/75 = 1,1467/kg : 45 grs = 24, 4 (pães), por kg, vezes 131 520 Kgs consumidos, será igual a 3 340 608 pães, ou 150,814 Kgs de pão 10.2) Pães de 400, 450 e 500 grs (humidade máxima de 30%) 100-14/100-30= 86/70 = 1, 228 Kgs de pão fabricado, que compreende as categorias de pão espanhol, centeio pequeno, pão de quartos grande, sêmea pequena e pão de forma, vezes e número de quilos consumidos de 121 656 Kgs de farinha, obtemos o valor de 149 394 Kgs de pão 10.3) Pão integral 100-14/100-33= 86/77= 1,1160 de pão fabricado, vezes o número de quilos consumidos de farinha de 3288 Kgs, será igual a 3 672 quilos de pão 10.4) Mealhadas – 100 grs 100-14/100-30= 76/70 = 1,228 Kg de pão fabricado, vezes o número de quilos consumidos de 65 760 kgs, será igual a 80 753 quilos de pão 10.5) Sêmeas Grandes – 900 grs (humidade máxima de 30%) 100-14/100-30 = 86/70 = 1,228 kgs de pão fabricado, vezes 6 576 kgs de farinha consumida, obtemos o valor de 8 075 kgs de pão; 11) - PRODUÇÃO A PREÇOS DE VENDA NORMAIS COM IVA INCLUIDO – 1996
12) - Os produtos fabricados são na maioria vendidos para retalhistas para posterior venda, como não é possível determinar o volume destas vendas por não existirem contas separadas na contabilidade, e face aos apuros mensais, estimamos a percentagem de 60% para este tipo de vendas, os restantes 40% para vendas para consumidores finais, e 2% para quebras de produção e comercialização; 13) - VENDAS LIQUIDAS EXPURGADAS DO IVA E QUEBRAS DE PRODUÇÃO Vendas Totais liquidas sem IVA…………97 915 826$00 : 1.05 = 93 253 167$00 Quebras de produção e comercialização…….93 253 167$ x 2% = 1 865 063$00 Vendas líquidas sem IVA…………………………………………. 91 388 104$00 14) - REPARTIÇÃO DAS VENDAS PARA RETALHISTAS E CONSUMIDORES FINAIS Vendas para retalhistas……91 388 104$00 x 60% = 54 832 862$00 Vendas consumid. Finais…91 388 104$00 x 40% = 36 555 242$00, como regra geral para retalhistas e grandes empresas, é-lhe considerada uma percentagem de desconto de 20% sobre o preço de venda ao público, daí se concluir que as vendas liquidas para retalhistas e outras empresas, serem no valor de 43 866 290$00, como seja: 54 832 862$00 x 80% = 43 866 290$, totalizando as vendas totais no montante anual de 80 421 532$00; EXERCICIO DE 1997 1) - Face aos motivos evocados na parte III – itens 2, 3, 4, 5 e 6, procederemos ao cálculo dos produtos fabricados com base no consumo das matérias primas (farinhas), como seja:
2) - Feita uma imputação do consumo de quilos de farinha, conforme bases de imputação para o ano de 1996, obtemos os valores seguintes em quilos imputados para os vários tipos de pão:
3) - Face à humidade máxima para as farinhas dos tipos 75, 65 e 70 serem na ordem dos 14%, e às várias humidades determinadas no item 5 do ano de 1996, obtemos os seguintes valores de kgs de pão por cada tipo e grupo de produto fabricado, como seja: 3.1) Pães de 45 grs (humidade máxima de 25%) 100-14/100-25=86/75= 1,1467 kgs de pão, vezes 178 980 kgs de farinha consumida, obtemos o valor de 205 236 kgs de pão fabricado; 3.2) Pães de 400, 450 e 500 grs (humidade máxima de 30%) 100-14/100-30=86/70= 1,228 kgs de pão, vezes 129 760 kgs de farinha consumida, obtemos o valor de 159 345 kgs de pão fabricado, que compreende as categorias de pães de quartos pequenos e grandes, pão espanhol pequeno e grande, pão centeio pequeno e médio e pão de forma; 3.3) Pão integral 100-14/100-33= 86/77= 1, 1168 kgs de pão, vezes 4 475 kgs de farinha consumida, obtemos o valor de 4 997 kgs de pão fabricado; 3.4) Pão mealhadas mistura – 100 grs 100-14/100-70 = 86/70 = 1,228 kgs de pão, vezes 89 490 kgs de farinha consumida, obtemos o valor de 109 893 kgs de pão fabricado; 3.5) SÊMEAS – 450 e 900 grs 100-14/100-70=86/70 = 1,228 kgs de pão, vezes 44 475 kgs de farinha consumida, obtemos o valor de 54 947 kgs de pão fabricado; 4) - PRODUÇÃO A PREÇOS DE VENDA NORMAIS COM IVA INCLUIDO – 1997
5) - Os produtos fabricados são na maioria vendidos para retalhistas para posterior venda, como não é possível determinar o volume destas vendas, por não existirem contas separadas na contabilidade, face aos apuros mensais, estimamos uma percentagem de 80% para este tipo de vendas neste exercício pelo facto de ter havido um aumento significativo destes clientes relativamente ao exercício de 1996, o que aliás se reflecte no aumento do volume de vendas, os restantes 20% para consumidores finais, e 2% para quebras de produção e comercialização. 6) - VENDAS LIQUIDAS EXPURGADAS DO IVA E QUEBRAS DE PRODUÇÃO Vendas totais líquidas sem iva ……….126 787 364$00: 1.05 = 120 749 870$00 Quebras de produção e comercial……. 120 749 070$00 x 2% = 2 414 997$00 Vendas liquidas sem IVA……………………..118 334 873$00 7) - REPARTIÇÃO DAS VENDAS PARA RETALHISTAS CONSUMIDORES FINAIS Vendas para retalhistas…..118 334 873$00 x 80% = 94 667 898$00 Vendas para cons. Finais... 118 334 873$00 x 20% = 23 666 975$00, como regra geral para retalhistas e grandes empresas, é-lhe considerada uma percentagem de desconto de 20% sobre o preço de venda ao público, as vendas finais para os retalhistas e grandes empresas será de 94 667 898$00 x 80% = 75 734 318$00, totalizando as vendas totais finais na quantia de 99 401 293$00, como seja: Retalhistas e outras empresas…………75 734 318$00 1) - Face aos cálculos anteriores, e os preços já referidos para os vários tipos de pão, iremos calcular o volume de negócios sujeito a IVA e IRS, para os exercícios de 1996 e 1997, com base nos elementos anteriores, como seja: Volume de negócios para 1996…..80 421 532$00 Vendas para retalhistas……………43 866 290$00 Vendas para consumid. Finais……36 555 242$00 Total………………………………80 421 532$00 Volume de negócios para 1997 …..99 401 532$00 Vendas para retalhistas……………75 734 318$00 Vendas para consumid. Finais…….23 666 975$00 Total……………………………….99 401 293$00 2) - Face aos elementos anteriormente apresentados para os exercícios de 1996 e 1997, concluimos que as vendas declaradas e registadas na contabilidade, não reflecte a exacta situação concreta e real, face aos consumos técnicos de consumo de matérias-primas (farinhas). 3) - Relativamente ao exercício de 1997, vai-se considerar como custo o valor de 686 700$00, referente a compra de matéria-prima, conforme factura nº 5091/L, de 08-09-97, do fornecedor – …………………….., Ldª, por não ter sido objecto de contabilização como custo do exercício, por ter existido omissão da referida factura; 4) - O valor de base tributável em falta no exercício de 1996, é de 5 777 126$00, que será repartido para efeitos de liquidação de IVA em igualdade pelos doze (12) meses do ano, no montante de 481 427$ por mês, e o imposto correspondente de 24 071$00, totalizando o imposto em falta no montante total de 288 852$00; 5) - O valor de base tributável em falta no exercício de 1997, é de 20 865 956$00, que será repartida para efeitos de liquidação de IVA em igualdade pelos doze (12) meses do ano, no montante de 1 738 830$00 por cada mês, e o imposto correspondente de 86 941$00, totalizando o imposto em falta no montante total de 1 043 292$00; 6) - CORREÇÕES POSITIVAS PARA IRS – CATEGORIA - C - 1996 – Vendas corrigidas – 80 421 532$00 – vendas registadas de 74 535 337$00 – 5 777 126$00; Vendas corrigidas – 99 401 293$00 – vendas registadas de 78 535 337$00 – 20 865 956$00; 8) - APURAMENTO DE RESULTADOS – 1996 – CATEGORIA – C –
8) - APURAMENTO DE RESULTADOS – CATEGORIA C – 1997 -
C) Em resultado das conclusões extraídas da acção de inspecção foram efectuadas correcções à matéria tributável, em sede de IRS, no valor de 5.777.126$00 para o exercício de 1996 e no valor de 20.865.956$00 para o exercício de 1997 [cf. fls. 68 a 82 dos autos]. D) Em 19-10-1999, após parecer concordante, o Director de Finanças da Guarda exarou despacho de concordância com o relatório de inspecção tributária e fixou o conjunto de rendimentos líquidos do impugnante, em sede de IRS, para o ano de 1996 no montante de 9.608.785.00 e para o ano de 1997 no montante de 16.794,086 [cf. fls. 68 dos autos]. E) Em 15-12-1999 o impugnante, invocando o disposto no artigo 91º da LGT, apresentou reclamação da decisão de fixação da matéria tributável, com os fundamentos constantes de fls. 83 a 87 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, mais requerendo a nomeação de perito independente. F) Em 03-05-2000, reuniu a Comissão de Revisão, constituída pelos peritos designados pela Fazenda Pública e pelo impugnante, e não tendo sido possível o acordo entre os peritos foram anexados à acta os respectivos pareceres, tudo como melhor resulta do teor de fls. 52-53 e 55-58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. G) Em 24-05-2000, o Director de Finanças da Guarda por despacho de fls. 54 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, concordando com o parecer do perito da Fazenda Pública, manteve os rendimentos fixados ao impugnante referidos em D). H) Em 13-10-2013, foram emitidas, em sede de IRS, as seguintes liquidações:
Mais se provou que: I) O impugnante emitiu talões de máquina registadora de apuramento das operações diárias referentes aos exercícios de 1996 e 1997 [cf. relatório pericial de fls. 165 a 169 dos autos, em concreto fls. 166, e documento de fls. 282 dos autos]. X «Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, designadamente, não ficou provada a omissão de documentação dos apuros diários na secção de venda a retalho junto da fabricação. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados. // O Tribunal não considerou provado a omissão de documentação dos apuros diários na secção de venda a retalho junto da fabricação, porquanto, tal facto resulta infirmado pela factualidade descrita em I) do probatório». X J) A não relevação contabilística da factura n.º 5091/1, datada de 08.09.1997, é passível de comprovação e quantificação directa; a administração tributária procedeu à rectificação da contabilidade do ano de 1997, ao incluir a factura omitida no total das compras realizadas – resposta ao quesito n.º 4, relatório pericial de fls. 165/170. K) Na secção de vendas a retalho, junto da fabricação, são emitidos talões de máquina registadora, que se encontram devidamente arquivados. No final de cada dia, a impugnante emite uma venda a dinheiro pelo valor total do apuro da máquina registadora, na qual procede à identificação dos produtos transaccionados - resposta ao quesito n.º 5, relatório pericial de fls. 165/170. L) Da análise realizada (um mês em cada ano (Janeiro de 1996 e 1997) para efeitos de amostragem), resultou a repartição constante do doc. 1 anexo, cujo teor se dá por reproduzido - resposta ao quesito n.º 7, relatório pericial de fls. 165/170. M) Comparando a repartição indicada no relatório de inspecção com a constante do doc. 1 anexo, verifica-se que: // a) No doc. 1 anexo existe um maior número de produtos fabricados do que os considerados pela administração tributária; // b) quanto ao peso de cada produto, existem divergências, nomeadamente ao nível do produto papo-seco, em que no relatório consta um peso de 40%, enquanto que no doc. 1 anexo se apura um peso de 64,54% para 1996 e de 66,77%, para 1997, respectivamente - resposta ao quesito n.º 7, relatório pericial de fls. 165/170. N) A repartição da produção (percentagem de cada produto no total da produção) realizada pelo relatório de inspecção não é aderente à realidade, porque existem produtos que não foram tidos em consideração pela administração tributária e por consequência os pesos são diferentes - resposta ao quesito n.º 8, relatório pericial de fls. 165/170. O) Tanto em 1996, como em 1997, o principal cliente do impugnante foi a …………., SA; tendo vendido para este cliente, em 1996, 2.478.811$00 e, em 1997. 2.997.265$00 - resposta ao quesito n.º 12, relatório pericial de fls. 165/170. P) Nos anos de 1996 e de 1997, os descontos médios praticados ao cliente …………., SA, foram de 9,25%, sobre o preço de venda constante da tabela a que acrescia um rappel mensal de 25% sobre o valor total da facturação- resposta ao quesito n.º 12, relatório pericial de fls. 165/170. Q) A farinha adquirida também foi utilizada na fabricação de bolos - resposta ao quesito n.º 14, relatório pericial de fls. 165/170. R) Com base nos elementos contabilísticos apresentados pelo impugnante é possível concluir que os consumidores finais representam cerca de 25% a 30% do volume de vendas mensal- resposta ao quesito n.º 16, relatório pericial de fls. 165/170. X 2.2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos é interposto recurso jurisdicional sentença proferida a fls. 285/303, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ………………. contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1996 e 1997. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (1) A tributação por métodos indirectos, Uma análise do enquadramento jurisprudencial dos pressupostos contabilístico-fiscais, Cristina Mota Lopes e António Martins, Almedina, 2014, p. 14. (2) Elisabete Louro Martins, O Ónus da Prova no Direito Fiscal, Coimbra Editora, 2010, pp. 146/147. (3) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363. (4) Na folha 4 do relatório de inspecção são mencionados os vários tipos de pão e preços praticados, retirados de uma tabela existente, com excepção do pão de 1000 gramas. // Contudo, não faz parte do relatório de inspecção a referida tabela, ou qualquer outro documento em que se faça referência ao tipo e pesos de pão produzidos – resposta ao quesito n.º 6, relatório pericial de fls. 165/170. (5) Alínea M) do probatório. (6) Alínea N) do probatório. (7) Alínea Q) do probatório. (8) Alínea O) do probatório. (9) Alínea O) do probatório. (10) Alínea R) do probatório. (11) Acórdão do STA, de 26.04.2007, P. 037/07. (12) V. matéria das alíneas J) a R) do probatório). |