Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02403/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/14/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. secção do T.C.A 1. José .....e outros, vieram recorrer da decisão do T.A.C. do Porto que indeferiu liminarmente o recurso interposto do despacho de 8.3.96 do Sr. General Ajudante General do Exército, publicado no D.R. II, nº. 112 de 14.5.96, que promoveu ao posto de Sargento Adj., digo Ajudante 17 (dezassete) 1ºs. Sargentos de Infantaria do Exército.- Formula, em síntese útil, as seguintes conclusões: - A eventual ultrapassagem indevida de um militar, em termos de antiguidade no Q.P., apenas pode e deve ser considerada em função da antiguidade fixada em cada quadro especial;- - Da reposição da legalidade violada pelo despacho contenciosamente impugnado, que resultará do provimento do recurso contencioso, apenas poderão ser “prejudicados” os 17 recorridos particulares indicados na petição;- - Nenhum outro militar com o mesmo posto, mas de quadro especial diferente, assim como nenhum outro militar do Q.P. de Infantaria, mais moderno do que os recorrentes, mas que não haja sido abrangido pelo despacho recorrido, poderão ser prejudicados com o provimento do recurso;- - Assim, não existem para além dos 17 indicados na petição, quaisquer outros interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, pelo que são aqueles 17, e só eles, os recorridos particulares cujas identidades e residências devem figurar na petição. - A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artºs. 31º./1, b) e 40º./1, b), ambos da LPTA, por via do disposto nos artºs. 189º. e 314º. do EMFAR.- O recorrido contra-alegou, defendendo também que o recurso merece provimento. O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A. pronunciou-se, igualmente, no sentido da revogação da sentença recorrida, com o consequente prosseguimento dos autos.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. O indeferimento liminar ora recorrido baseou-se no pressuposto, já defendido pelo Digno Magistrado do Mº. Pº. junto do T.A.C. do Porto, de que o acto recorrido de 8.3.96, para além dos 17 (dezassete) recorridos particulares, abrange muitos outros interessados, que os recorrentes não indicaram nem identificaram na petição.- Assim, constatando pelo teor do acto recorrido serem os recorridos particulares em maior número daquele que foi indicado pelo recorrentes, a decisão recorrida, após convite para apresentação de nova petição regularizada, que não foi satisfeito, indeferiu liminarmente o recurso. Vejamos: De acordo com a al. b) do nº. 1 do artº. 36º. da L.P.T.A., na petição de recurso deve o recorrente indicar a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação.- Impende, pois, sobre o recorrente ou recorrentes o ónus processual de proceder à identificação e à indicação da residência dos recorridos particulares, ainda que tal ónus seja mitigado pelo disposto na al. b) do nº. 1 do artº. 40º. da LPTA.- E é sabido que o não cumprimento de tal ónus implica, em princípio, a rejeição do recurso por ilegitimidade passiva.- Mas a determinação dos sujeitos (recorridos particulares) a quem cabe assegurar a legitimidade passiva no recurso não pode derivar de uma análise meramente literal do teor do acto recorrido, dependendo antes do modo como o autor estrutura e define a relação jurídica administrativa na petição inicial (cfr. Ac. STA de 16.4.91, Rec. 14.501).- Ora, os recorrentes alegam que só os recorridos particulares indicados na petição poderão, eventualmente, ficar prejudicados com o provimento do presente recurso contencioso. Melhor explicam os recorrentes que o acto recorrido (despacho do AGE de 8.3.96) que promoveu ao posto de Sargento Ajudante 17 (dezassete) 1ºs. Sargentos do quadro da Arma de Infantaria, apenas em relação a esses 17 militares lesou os direitos dos recorrentes, que assim foram indevidamente ultrapassados na promoção. E, como dizem ainda os recorrentes, os diversos quadros especiais de cada uma das Armas ou dos Serviços do Exército são estanques, neles sendo inscritos os militares de cada Arma ou Serviço (EMFAR, 314), sendo que a progressão da carreira profissional dos militares se verifica dentro de cada um desses quadros especiais, sem possibilidade de transferência para outro. Ou seja: “ para a progressão na carreira de um Sargento de Infantaria apenas há que ter em conta a lista de Antiguidade da sua Arma, sendo absolutamente irrelevante que um militar da mesma patente, eventualmente ingressado no QP do Exército na mesma data, mas pertencente a outro quadro especial (Artilharia, Cavalaria, etc) seja promovido mais rapidamente, por via das necessidades ou das diferentes possibilidades desse seu (outro) quadro.” Estas considerações permitem compreender a razoabilidade da conclusão dos recorrentes de que o presente recurso contencioso apenas poderá prejudicar os referidos 17 (dezassete) actuais Sargentos Ajudantes de Infantaria indicados na petição como recorridos particulares.- Como dizem os recorrentes, mais nenhum camarada da Arma de Infantaria os ultrapassou indevidamente, pelo que a reposição da legalidade a mais ninguém poderá prejudicar, par além dos referidos 17 Sargentos Ajudantes. É de concluir, pois, que a decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 36 nº. 1 al. b) e 40º. nº. 1 al. b), ambos da LPTA. x x 3. Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, acordam em revogar o despacho recorrido e em ordenar o prosseguimento dos autos. Sem custas Lisboa, 14.7.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |