Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03416/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/15/2009 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | I. REGIME DE SUBIDA II. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES III. GARANTIA IV. PRINCÍPIOS DO INQUISITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. |
| Sumário: | 1. Sendo o regime normal de subida a tribunal, das reclamações do órgão da execução fiscal, o da subida a final, após a concretização da penhora e venda, salvo se o respectivo retardamento for susceptível de causar prejuízo irreparável ao reclamante, não caem no âmbito deste último conceito os normais e inerentes inconvenientes e incómodos decorrentes da tramitação própria do processo de execução fiscal; 2. Correspondendo o regime excepcional de subida imediata das reclamações a uma concretização do princípio da tutela judicial efectiva ele é de aplicar a todas as situações em que a aplicação do regime regra seja susceptível de implicar prejuízo irreparável e/ou perda de efeito útil da reclamação; 3. Sendo a decisão reclamada de indeferimento de pedido de pagamento em prestações a aplicação do regime regra de subida é adequado à perda de efeito útil da reclamação por inviabilizar a satisfação da dívida exequenda e acrescido sem perda coerciva do património para além de não permitir a suspensão do processo executivo; 4. Ocorrendo dúvida fundada quanto à identificação do bem oferecido como garantia, em sede de direito de audição, para deferimento do pedido de pagamento em prestações, encontra-se a AT vinculada a ouvir o oferente no sentido de o concretizar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Beja e documentada de fls. 221 a 229, inclusive, dos autos, e que julgou procedente a esta reclamação do órgão da execução fiscal, de indeferimento de pedido de pagamento em prestações, , dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 25 de Maio de 2009, proferida no âmbito do processo de Reclamação de actos de órgão de execução fiscal que correu seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º 66/09.8BEBJA; 2) Na referida Sentença, a Senhora Drª Juíza a quo, considerou erradamente que estavam reunidos os requisitos e pressupostos para a subida imediata da reclamação, pois como amplamente ficou demonstrado, tal reclamação não se encontra devidamente fundamentada para seguir o regime de excepção da subida das reclamações dos actos do órgão de execução fiscal. 3) Com efeito, nos termos da Sentença que constitui objecto do presente recurso, foi entendido que não se verifica o pressupostos do diferimento da decisão e por isso mesmo vai passar-se a decidir sobre o mérito; 4) Não parece ter razão a Senhora Drª Juíza a quo. Com efeito, os reclamantes não provaram os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nem tão pouco demonstraram com factos concretos a necessidade da subida imediata da reclamação; 5) Assim, e ao contrário do que é dado como assente pela Senhora Dr.ª Juíza a quo, os executados não concretizaram o prejuízo irreparável, nem tão pouco deram corpo à mínima exigência para assegurarem a subida imediata da reclamação; 6) Ora, resulta assim, e ao contrário do entendimento sufragado na Douta Sentença, que a reclamação em apreço só poderia estar sujeita á regra geral prevista no n.º 1 do art.º 278.º do CPPT, i.e. à subida diferida; 7) Por outras palavras, não poderá haver lugar à subida imediata da reclamação quando apenas estejam em causa os incómodos inerentes e próprios de qualquer execução. 8) A sentença recorrida não deve, proceder porquanto incorre em erro de julgamento, consubstanciado numa deficiente interpretação e aplicação da lei e errada fixação da matéria de facto, pois não foram devidamente interpretados e aplicados os dispositivos legais respeitantes à matéria em causa, e foram incorrectamente considerados pelo Tribunal a quo os factos decorrentes da prova documental produzida; 9) Também não parece ter razão a Senhora Dr.ª Juíza a quo, quando considerou e deu como assente e determinante para a decisão de que ora se recorre os seguintes factos e pressupostos: “… os pressupostos da admissibilidade do pagamento em prestações da quantia exequenda nem sequer foram postos em causa, tanto mais que a Administração Fiscal aceitou como idónea a garantia que os executados ofereceram num primeiro momento: houve até deferimento.” “… quando os executados pretenderam substituí-la, á garantia. Mas perante o indeferimento, conformaram-se a voltaram a oferecer a garantia inicial, isto é, hipoteca sobre a casa de morada de família.” “… não sendo controversos quaisquer dos pressupostos do deferimento, nem a idoneidade,… da garantia em causa, certo é que a pretensão cabe no mérito da causa e deve ser considrada pela Administração Fiscal.” “… é claro que a penhora terá logicamente de cair … prevalece a antecedência lógica da decisão do problema objecto deste procedimento e, por isso mesmo é que a lei lhe atribui efeito suspensivo da execução fiscal.” Concluindo a Senhora Dr.ª Juíza a quo, que: “… será deferida a pretensão dos reclamantes … devendo a Administração Fiscal reapreciar o pedido indeferido de que foi interposto a presente reclamação.” Regime da subida da reclamação deverá assumir a forma de urgência com subida imediata. 10) Com tais fundamentos e conclusões incorre, pois, a senhora Dr.ª Juíza a quo em erro de julgamento, consubstanciado numa deficiente fixação da matéria de facto, não tendo o Tribunal a quo considerado correctamente a prova documental apresentada na resposta à reclamação; 11) Pois, com o devido respeito, a decisão de que ora se recorre não distinguiu com exactidão cronológica os pedidos de pagamento em prestações, nem o diferente regime legal a que estavam sujeitos, tendo confundido sem qualquer justificação a primitiva garantia oferecida relativa à casa de morada de família dos executados, já há muito afastada no âmbito do processado que se lhe seguiu (que mais não fosse por caducidade ope legis por força do disposto no n.º 4 do art. 32 do Dec.-lei 492/98 de 30.12), coma garantia relativa aos suprimentos de terceiros; 12) Também não se me afigura procedente a decisão sob recurso, porquanto não se encontra fundamentada, nem tão pouco indica qualquer irregularidade do despacho objecto da reclamação, que pudesse levar à sua anulação, como foi aliás requerido pelos executados; 13) Também, não pode manifestamente proceder o entendimento sufragado na Douta sentença em apreço. Com efeito, compete à AT na qualidade de credora, e enquanto entidade com competência para autorizar o pagamento em prestações apreciar a idoneidade das garantias; 14) Mesmo analisando a garantia oferecida – suprimentos – nada há a criticar na decisão da AT, que os indeferiu por falta de idoneidade e suporte legal; 15) também, e ao contrário do decidido na Douta Sentença, objecto do presente recurso, em boa verdade não faz sentido reapreciar um pedido, quando o mesmo já foi reapreciado duas vezes e nunca trouxe factos novos, o que manifestamente aconteceu no caso em apreço como atempadamente ficou demonstrado. 16) Também não se afigura procedente a decisão sob recurso, pois não se mostrando preenchidos os pressupostos legais do prejuízo irreparável, os executado utilizaram indevidamente e como meio dilatório a excepção ao regime regra de subida da reclamação, 17) Tal situação não pode deixar de configurar uma utilização abusiva e pouco cuidada do mecanismo de excepção da subida da reclamação; 18) E assim, faz todo o sentido neste caso, e ao contrário do decidido na Douta Sentença, a aplicação da sanção prevista no n.6 do art.º 278.º do CPPT, nem que seja a título de mera negligência; 19) na verdade, se fosse analisada com rigor, a prova documental produzida por esta RFP aquando da resposta à reclamação, facilmente se concluía que os executados ao longo de todo o processo, quer na reclamação, quer na fase pré executiva, quer posteriormente, mais não fizeram do que utilizar sistematicamente meios dilatórios para se furtarem ao cumprimento das suas obrigações fiscais. 20) Pelo que não se afigura procedente a decisão sob recurso, ao desconsiderar o uso abusivo da subida imediata da reclamação; 21) em face do alegado, é agora forçoso concluir que, na Douta Sentença ora recorrida, a Senhora Dr.ª Juíza a quo ao ter decidido como decidiu, incorreu em erro de julgamento e direito e em errada e deficiente análise da prova, tendo consequentemente violado os disposto nos artigos: 32.º n.4 do Dec.-Lei 492/88 de 30.12; o art.º 342.º do CC; o art.º 52.º, n.2 da LGT; e os art.ºs 169 n.ºs 1 e 5, 199.º n.1, e 278.º nºs 3 e 6 ambos do CPPT. - Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida, devendo a execução fiscal prosseguir os seus termos, com condenação dos recorridos/ reclamantes, como litigantes de má-fé. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 287 a 290, inclusive, concluindo pela procedência do recurso por não estarem verificados os necessários pressupostos legais à subida imediata da reclamação deduzida pelos recorridos, por não terem provado a existência de prejuízo irreparável. ***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processa, vêm, os autos, à conferência, para decisão. - A decisão recorrida, ancorando-se nos documentos e informações constantes do processo, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O processo de execução fiscal n.º 0914200801053795, foi instaurado em 2008.07.04, no Serviço de Finanças de Évora, contra os Reclamantes; B). Tem por base: a. Certidão de dívida n.º 2008/537372, emitida em 2008.07.03, que atesta que os executados são devedores de IRS do ano de 2000, no montante de € 189 923,64 e juros compensatórios no montante de € 29 208,34, com pagamento voluntário até 2007.05.09; mais atesta que são devidos juros moratórios contados a partir de 2007.05.10; C). Em 2007.08.05, o Reclamante solicitou o pagamento da dívida em 36 prestações mensais, oferecendo como garantia os suprimentos na sociedade C ..., Lda.; D). Em sede de audição prévia, em 2008.09.15, os Reclamantes requereram a «… reapreciação da intenção manifestada e que seja aceite como boa a garantia inicialmente oferecida»; E). Por despacho de 1008.09.23, do Instrutor Tributário Principal por delegação do Director de Finanças, foi indeferido o pedido de pagamento em prestações; F). Anteriormente, em 2007.06.21, os Reclamantes apresentaram pedido de pagamento em prestações, deferido por despacho de 2007.12.11, mas sujeito à prestação de garantia; G). E, em 2008.05.27, solicitou a alteração da garantia a prestar: pedido indeferido; H). Em 2008.10.07, no Serviço de Finanças de Évora deu entrada a presente reclamação; I). Por ofício registado datado de 2009.03.27, os contribuintes foram notificados em 2009.03.27, ter sido efectuada a penhora do prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Nossa Senhora de Machede sob o art.º ….º, secção L, denominado Herdade do …, e do prédio urbano, inscrito na matriz predial respectiva da mesma freguesia de Nossa Senhora de Machede sob o art.º ….º. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Por se encontrar, documental e incontrovertidamente, demonstrada e se revelar pertinente à decisão final a proferir, adita-se, a coberto do estatuído no art.º 712.º/1, do CPC, ao probatório, a seguinte factualidade; J). O pedido a que faz alusão na precedente alínea C). foi objecto da informação documentada de fls. 163 a 165, inclusive, dos autos, para a qual se faz expressa remessa e onde se procede a uma referência histórico-cronológica das diligências efectuadas com vista ao pagamentos em prestações da dívida exequenda no processo a que estes autos respeitam; K). Sobre essa informação recaíram os despachos, de 2009AGOO8, da autoria do Sr. Chefe de Divisão de Justiça Tributária e do Director de Finanças, em regime de substituição, respectivamente, do seguinte teor; Despacho do Chefe de Divisão; «Em face do informado é meu parecer que a garantia apresentada, não constitui garantia idónea de acordo com o previsto no art.º 199.º do CPPT, tendo-se ainda em conta, possuir o requerente um imóvel que podia garantir a dívida, o qual chegou a ser oferecido como garantia do pedido nos termos do DL 492/88 de 30/21. À consideração superior.» Despacho do Director de Finanças; «Face ao que antecede, não se mostram reunidas condições condições suficientes para deferir o pedido, c/ enquadramento nas disposições legais em vigor.»; L). Para efeitos do exercício do direito de audição referido na alínea D). que antecede, os recorridos foram notificados da informação e despachos a que se faz alusão nas duas alíneas imediatamente antecedentes – cfr. docs. de fls. 166 e 167, os quais, aqui, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; M). O pedido referenciado na alínea F). que antecede, foi objecto de informação documentada de fls. 137 a 141, inclusive, dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e, na qual, a idoneidade da garantia foi apreciada por referência ao imóvel oferecido pelos recorridos para tal fim e identificado a fls. 135 dos autos, para que se faz expressa remessa; ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - À luz das conclusões do presente recurso, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, são três as questões decidendas colocadas à apreciação deste Tribunal, e que se traduzem em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quando entendeu, no caso, que o regime de subida da reclamação a tribunal deveria ser o excepcional (subida imediata) e não o geral, quando decidiu eliminar da ordem jurídica o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações reclamado e quando considerou que se não verificavam os pressupostos legais de condenação dos recorridos como litigantes de má fé. - Vejamos, então; 1. Quanto ao regime de subida a tribunal; - Como é sabido e ninguém o controverte, o regime geral/normal de subida, a tribunal, das reclamações deduzidas das decisões do órgão da execução fiscal é o da subida a final, depois de realizadas a penhora e a venda, por força do art.º 278.º/1, do CPPT. - Contudo, a lei, como é de fácil entendimento, não deixou de prever, no n.º 3 do referido normativo, um regime de subida imediato de tais reclamações, quando as mesmas tenham por fundamento prejuízo irreparável causado por qualquer ilegalidade consistente em inadmissibilidade de penhora dos bens, ou da extensão dos mesmos, apreendidos para a massa executiva, em penhora imediata de bens que apenas respondam a título subsidiário, em penhora de bens que, segundo o direito material, não respondam pela dívida exequenda e em determinação de prestação de garantia superior à devida (cfr. als. a) a d), do n.º 3, do art.º 278.º, do CPPT). - Por outro lado e como é entendimento jurisprudencial e doutrinal firmado, cabe ao reclamante, alegar e demonstrar a verificação das circunstâncias concretas em que se traduz o referido prejuízo irreparável, sendo certo que não podem cair no âmbito do conceito os normais inconvenientes decorrentes da tramitação do processo de execução fiscal, por lhe serem, forçosamente inerentes, sob pena de se frustrar, por completo, o desígnio da lei na celeridade processual, ao apenas admitir a subida imediata das reclamações a título excepcional. - Simplesmente, e na mesma linha de entendimento jurisprudencial e doutrinal que se tem por firme, as situações elencadas nas referidas alíneas do n.º 3, do art.º 278.º, do CPPT, são-no a título meramente exemplificativo, que não taxativo, sob pena de violação material da Lei Fundamental, por afronta ao princípio/direito da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legítimos dos reclamantes, sendo, por isso, de estender a todos casos em que se verifique, no circunstancialismo acima referido, a susceptibilidade da retenção da reclamação causar prejuízo irreparável ao reclamante. - Mas, não se queda por aqui, a jurisprudência e a doutrina, na medida em que sustenta a aplicação daquele regime de excepção, no que concerne à subida imediata das reclamações a tribunal, às situações em que a sua retenção faça perder todo o efeito útil à reclamação, como, aliás, se dá conta na decisão ora recorrida, com citação e transcrição de jurisprudência. - Como doutrina o Cons. JLSousa (1) «Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade, à semelhança do que se prevê no n.º 2 do art. 734.º do CPC para os recursos jurisdicionais» na medida em que, face ao direito dos contribuintes de solicitarem a intervenção judicial, em defesa dos seus direitos, em sindicância de decisões da administração tributária, subsumível, desde logo, a garantia constitucional (art.º 103.º/2, da CRP) e transposto para a LGT (cfr. art.ºs 95.º/1 e 2/j e 103.º/2), enquanto lei de valor reforçado relativamente ao CPPT, a retenção da reclamação, quando susceptível de acarretar a perda do seu efeito útil «(…) reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT (…)». - Ora, crê-se assertivo que quando o acto reclamado seja uma decisão de indeferimento de pagamento em prestações da dívida exequenda, a retenção da reclamação, ao abrigo do seu regime normal de subida a tribunal, lhe retira inexoravelmente o seu efeito útil, uma vez que com o pagamento em prestações o que se pretende é vir a liquidar a dívida exequenda e acrescido sem perda coerciva de património, sendo que, por isso mesmo e pela necessidade de segurança do crédito exequendo, pela prestação de garantia bastante, o pagamento em prestações constitui uma moratória legal implicando a suspensão do processo executivo, como decorre do disposto, conjuntamente, nos art.ºs 85.º/3, do CPPT, e 52.º/1, da LGT; Ora, se a reclamação apenas subir a final, depois da penhora venda, é patente que, mesmo que a razão venha a ser conferida ao reclamante, tal decisão carecerá de qualquer efeito útil, porque nada, de relevante para os interesses/direitos, do reclamante haverá a conferir uma vez que o processo se não suspendeu e aquilo que se pretendia evitar se encontra consumado (2) . - Acresce que não tem sequer aderência à realidade qualquer argumentação de que os recorridos não esgrimiram com a perda de efeito útil, “in casu”, de uma subida diferida a tribunal, como o atestam, na sua globalidade, os art.ºs 1.º a 23.º, inclusive, da p.i. e, designadamente, o art.º 6.º, com referência ao citado entendimento do Cons. JLSousa; E uma vez invocado tal perda de efeito útil é assertivo que nenhuma prova se impunha fazer de tal circunstancialismo porque ela decorre, necessariamente, do regime legal e efeitos decorrentes do pagamento em prestações, como, acima, se deu conta. - Em conclusão, pois, bem ajuizou a Mm.ª juiz recorrida ao decidir pela subida imediata da reclamação, falecendo, nessa medida, a primeira questão submetida á apreciação deste tribunal, por parte da recorrente. 2. Quanto ao despacho de indeferimento do pagamento em prestações; - Reportam-se a esta matéria as conclusões 8.ª a 15.ª, inclusive, do presente recurso. - E o que aqui, verdadeiramente, está em causa é a questão de saber se a decisão recorrida, ao considerar que no exercício do direito de audição, por parte dos recorridos, ao referirem, ali e de forma expressa, virem «(…) agora utilizar a figura do direito de audição antes da decisão final, com o objectivo de requerer a reapreciação da intenção manifestada e que seja aceite como boa a garantia INICIALMENTE prestada» (cfr. fls. 168 dos autos) – [realces da nossa responsabilidade] – se pretenderam reportar ao bem oferecido como garantia e referido nas als. F). e M)., que antecedem, como sustentam os recorridos, enferma de erro de julgamento da matéria de facto, com implicação ao nível do julgamento da matéria de direito, na medida em que, com tal referência, os recorridos se estavam, antes, a referir ao bem dado como garantia no pedido a que reporta a al. C). do probatório. - Recordemos, por comodidade de raciocínio e sinteticamente, a cronologia dos acontecimentos relevantes sucedidos com referência à pretensão de pagamento em prestações, por parte dos recorridos, no que toca à dívida exequenda aqui em causa. - Inicialmente e na sequência da notificação da liquidação dessa mesma dívida, os recorridos solicitaram ao Ministro das Finanças que fossem autorizados a pagaram-na em 36 prestações mensais, de igual valor, ao abrigo do DL 492/88DEZ30, oferecendo como garantia «(…) hipoteca sobre o prédio urbano que constitui a sua própria habitação (…)”; Tal pretensão, depois de instruída, designadamente no que toca à idoneidade da garantia oferecida, foi objecto de decisão final favorável e sujeita à condição, tal como proposto pelos recorridos, da constituição de hipoteca sobre o referido imóvel, o que, de tudo, foi dado conhecimento aos recorridos. - Sucede que estes, em lugar de constituírem a referida hipoteca, vieram, já depois do prazo concedido para aquele efeito, requerer a substituição do imóvel dado em garantia, por um outro, o qual, na sequência, de igual forma, de procedimento de investigação próprio pela AT, veio a ser objecto de apreciação negativa, por parte desta, desde logo por inidoneidade do bem oferecido para o efeito, mas, a final e na linha do parecer do Chefe de Divisão, essencialmente por não ter «(…) sido apresentada garantia idónea dentro do legalmente estabelecido no n.º 3 do art.º 32.º do DL 492/88, de 30/12 (…)» (cfr. fls. 152), sendo certo que, os recorridos, por sua própria iniciativa, não exerceram, então, o seu direito de audição. - E, por isso e na sequência da conversão em definitivo do inicial projecto de decisão, aquele procedimento iniciado ao abrigo do referido DL 492/88 veio a ser arquivado. - Posteriormente, os recorrido, no âmbito do processo executivo instaurado, vieram formular, novamente, pedido de pagamento em prestações, agora a coberto do disposto no art.º 196.º/1, do CPPT, oferecendo como garantia suprimentos na sociedade “Cunha & Brazão, Ldª”. - Uma vez mais, a AT, após informação prestada para o efeito, veio a concluir que o bem oferecido como garantia não assegurava eficazmente a dívida exequenda, pugnando, nessa medida, pelo indeferimento do novo pedido de pagamento em prestações; e é na sequência da notificação dos recorridos para exercerem o seu direito de audição relativamente a tal projecto de decisão, que surge o documento de fls. 168, já referido e aqui em causa, e em que a AT entendeu, e entende, que dali resulta estarem os recorridos a solicitarem a reapreciação do pedido de pagamento em prestações, voltando a oferecer como garantia os aludidos suprimentos, enquanto que os recorridos sustentam que se reportavam ao bem que constitui a sua habitação e oferecido como garantia no pedido formulado a coberto do DL 492/88, e com referência ao qual a AT o considerou como apto a permitir o pagamento em prestações, apenas condicionando a respectiva eficácia à constituição de hipoteca sobre o mesmo. - Ora, diga-se, desde já, que, a limitar-se o circunstancialismo fáctico a considerar, ao que se vem de referir, se propenderia no sentido de concluir que a razão estaria do lado da recorrente. - Na realidade, extinto o procedimento relativo ao pedido de pagamento em prestações formulado ao abrigo do DL 492/88, sem que os recorridos tenham, por qualquer forma reagido, contra o mesmo, e surgindo, depois, um novo e distinto pedido, com fundamentação legal diversa, pedido de pagamento em prestações, com oferecimento de garantia que nada tem a ver com a oferecida com aquele outro pedido, não se vislumbra como, à luz dos precisos termos em que foi exercido o direito de audição consubstanciado a fls. 168 dos autos, fosse possível concluir que os recorridos se estavam a referir àquele bem imóvel que constitui a sua habitação; e, a ser assim, então estaria, a nosso ver, legitimada a ilação extrapolada pela AT, de que os recorridos, no referido doc. de fls. 168, se referiam aos suprimentos dados como garantia no pedido formulado ao abrigo do art.º 196.º do CPPT, ao aludirem à “(…) garantia inicialmente prestada (…)”, obviamente no próprio e único processo aberto para apreciação da pretensão formulada. - Só que, na apreciação de tal questão, não nos podemos ater, exclusivamente, ao referido doc. de fls. 168, uma vez que ele faz parte do todo procedimento instaurado para o efeito e constitui resposta/contraposição dos recorridos ao projecto de decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações ao abrigo do CPPT, projecto de decisão esse que, como o atesta o despacho de 2008SET08, exarado na parte superior do documento que constitui fls. 162, se apoiou, por remissão expressa (com a utilização da expressão “Face ao que antecede”, como, necessariamente se tem de entender, sob pena de se ter de concluir que o mesmo padecia de falta de fundamentação legal e necessária), quer na informação documentada de fls. 163 a 165, inclusive, quer no parecer do Chefe de Divisão, daquela mesma data de 2008SET08, de fls. 162 e que, nessa medida, foram notificados aos recorridos para efeitos de exercício daquele seu direito de audição prévia (cfr. fls. 166 dos autos). - Ora, compulsando tais informação e parecer, constata-se que é a própria AT que, em reforço da sua linha argumentativa para indeferir o pedido de pagamento em prestações ao abrigo do art.º 196.º do CPPT quem, de forma expressa, convoca para o presente pedido de pagamento em prestações, o referido bem que constitui casa de habitação dos recorridos e oferecido como garantia no processo entretanto arquivado, com aptidão a garantir a dívida exequenda e de que é paradigma a expressão constante do referido parecer do Chefe de Divisão quando refere que, para além dos suprimentos oferecidos não constituírem garantia idónea, era de «(…) ainda em conta, possuir o requerente um imóvel que pode garantir a dívida, o qual chegou a ser oferecido como garantia do pedido nos termos do DL 492/88 de 30/12.». - E, neste quadro propende-se, então, para o entendimento sufragado, quer pelos recorridos, quer pela sentença recorrida, de que, aqueles, ao referirem-se, no exercício do direito de audição, à «(…) garantia inicialmente prevista (…)» se estavam, de facto, a reportar-se ao bem oferecido, por eles e “ab initio”, como garantia, isto é, à sua casa de habitação, uma vez que respondiam a um projecto de decisão da AT em que expressamente se referia circunstância que obstavam ao reconhecimento de idoneidade dos suprimentos da sociedade “Cunha & Brazão, Ldª” e aos quais, as considerações feitas no doc. de fls. 168 a propósito de tal sociedade, não constituem impedimento suficiente e, por outro, expressamente se lhes indicava que tais impedimentos não existiriam se o bem dado em garantia fosse a referida casa de habitação. - Mas mesmo que se entenda que se não pode concluir, com segurança, no sentido que se acaba de apontar, então, o que, pelo menos, se não poderia deixar de inferir é que, face a todo o circunstancialismo invocado, não era possível extrapolar, inequivocamente, que os recorridos se estavam a reportar aos suprimentos e não à referida casa de habitação. - Ou seja e atendendo aos princípios e desideratos que regem o direito de audição prévia, particularmente no âmbito tributário onde, para além de uma função participativa na decisão, tem, igualmente, uma função preventiva manifesta no sentido de evitar potenciais controvérsias entre a AF e os contribuintes (3), nessa medida se impondo uma ponderação e apreciação, por parte da entidade decidente, de todos os elementos, ainda não apreciados e trazidos pelo cidadão ao processo no sentido de se opor ao projecto de decisão, por um lado, e por outro, aos princípios do inquisitório e da cooperação, a que se encontra adstrita a AT, no relacionamento com os contribuintes dentro do desenvolvimento da sua normal actividade (cfr. art.ºs 55.º, 58.º e 59.º da LGT), sempre se impunha à AF, no caso vertente e em face do concreto exercício do direito de audição, por parte dos recorridos, no caso “sub judicio”, por referência ao que lhe foi dado a conhecer para tal efeito, tê-los notificado para concretizarem a que bem se pretendiam reportar com a referência à «(…) garantia inicialmente prestada (…)”, sendo, nessa medida, ilegítima a conclusão, sem mais, de que se referiam aos suprimentos referidos. - E com isto se responde ao referido na conclusão 12.ª, quando a recorrente afirma que a decisão recorrida se não encontra fundamentada, não indicando qualquer irregularidade ao despacho reclamado, quando tendo sido entendido, inclusivamente, que os recorridos, no exercício do seu direito de audição de reportaram á sua casa de habitação, é manifesto o vício de que padece o dito despacho no que concerne ao erro sobre so pressupostos de facto em que assentou. - Por outro lado a argumentação expendida nas conclusões 13.ª e 14.ª não tem cabimento, uma vez que o que está em causa não é apreciação, em substância, da idoneidade da garantia oferecida, no que concerne á casa de habitação, nem à competência para a sua apreciação, mas, apenas, a necessidade da sua apreciação por parte da AF, para poder decidir da pretensão dos recorridos, considerando o direito e audição exercido, nos supra citados termos e, já agora, corroborado pelo pedido de reapreciação referido pela própria recorrente. - E também não tem sentido o alegado na conclusão 15.ª, na reapreciação do pedido, por ser já ter sido reapreciado duas vezes, quando o que sucede é que, no entendimento da decisão recorrida, que se considera de sufragar, o despacho recorrido padece de ilegalidade quanto aos pressupostos de facto em que repousa, implicando a sua eliminação da ordem jurídica pelo que a decisão assumida da AF proceder à reapreciação do pedido formulado pelos recorridos ao abrigo do art.º 196.º do CPPT, não é mais do que uma redundância, já que por força da eliminação daquele despacho reclamado, sempre se lhe impõe proferir outro que aprecie aquilo que lhe foi solicitado, desde logo por força do disposto no art.º 56.º da LGT, por reporte ao bem que constitui a casa de habitação dos reclamantes. - Falece, por isso, nos termos expostos, complementados pelo discurso jurídico sustentado pela decisão recorrida nesta matéria e que, aqui, se acolhe enquanto discurso fundamentador, a segunda das questões decidendas em causa. 3. Quanto à litigância de má fé; - É manifesto que muito se poderia dizer, s obre esta matéria, em abono do decidido. - Tudo isso, no entanto, se revela manifesto despiciendo, face à decisão tomada quanto à questão da subida imediata da reclamação a tribunal e a coberto do que a recorrente, no essencial sustentou a litigância de má fé (cfr. as conclusões 16.ª a 18.ª), já que ao entender-se ser de subir imediatamente a tribunal fica, automática necessária e materialmente, excluída qualquer possibilidade de o pedido de aplicação do regime excepcional de subida ser destituído de qualquer fundamento razoável - Improcede, por isso e também, esta última questão. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela Fazenda Pública. Lucas Martins (Relator) Magda Geraldes (1ª Adjunta) Manuel Malheiros (2º adjunto) (1) Cfr. Código de Processo e Procedimento Tributário, anotado e comnetado, Vol. II, 667/669. (2) Cfr., a este propósito e com similitude ao caso dos autos, ainda que em situação de facto não coincidente, cfr., entre outros, o Ac. do STA, de 2009JAN28, tirado no Proc. n.º 968/08. (3) Cfr. Pedro Machete, in A audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, 446 e segs. e, ainda, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 318. |