Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01927/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/08/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:D.L. 557/99
TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E INSPECTORES TRIBUTÁRIOS
PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 2 DO GRAU 4
Sumário:I- O processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária nível 1 (TAT 1) e Inspector Tributário nível 1 (IT 1), aberto por despacho do Director Geral dos Impostos de 9.07.04, exigiu que os funcionários possuíssem pelo menos, três de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a Bom no triénio imediatamente anterior.
II- Não detinham aquela condição os funcionários que estavam na situação de supranumerários, sem vínculo ao quadro, e que apenas em Fevereiro e Março de 2002 renunciaram aquela condição, optando pela reclassificação (Ac. STA de 6.07.06, R. 1269/05).
III- Nestes termos, é legal o despacho do Director Geral dos Impostos de 21.01.05, que excluiu os representados do STI por falta do aludido requisito temporal de três anos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs recurso jurisdicional do acordão proferido pelo TAF de Lisboa, de 22.05.06, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 21.01.2006, que os representados pelo A. no processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (TAT 1) e inspector tributário, nível 1 (ITI), aberto por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 9.07.2004, publicado no D.R. II Série, nº 180, de 2.08.2004.
Formulou, para tanto, as conclusões seguintes:
1ª) Por despacho do Sr. DGI, de 9.07.2004, publicado no D.R. II Série de 2.08.2004, foi autorizado o início de prosseguimento de progressão para o nível 2 do grau 4 dos Técnicos de Administração Tributária nível 1, e inspectores Tributários nível 1, abrangidos pelo nº 4 do artigo 52 e nº 2 do artigo 53 do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro;
2ª) Não obstante todos os aqui representados pelo recorrente possuírem a categoria de TAT 1 ou Inspector Tributário nível 1, com três anos de permanência no nível 1 e a classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, não foram admitidos ao procedimento, com fundamento em não terem transitado em 1.01.2000 para a categoria de I.T. nível 1 ou TAT nível 1, nos termos dos artigos 53º nº 2 e 52º nº 4 do D.L. 557 de 17/12;
3ª) Ora, o que se verifica é que todos transitaram em 1.01.2000 para as categorias de Inspector Tributário ou Técnico de Administração Tributária, na situação de supranumerários, conforme o art. 60º do D.L. 557/99, de 17.12 (situação considerada suficiente para aceder à progressão para o nível 2 do grau 4, conforme douta sentença proferida para caso análogo pelo TAF do Porto);
4ª) Além de que, por despacho de Sr. DGI, foram todos reclassificados nas categorias de Inspector Tributário nível 1, com efeito, todos eles, a data anterior a 31.12.99, conforme publicações constantes dos DR II Série, nos 104, 106 e 117, respectivamente, de 6, 20 e 21.05.2002, sendo assim, manifesto, possuírem as categorias em causa desde data anterior a 31.12.1999;
5ª) Aliás, os despachos do Sr. DGI acima identificados, mais não fizeram do que cumprir o Despacho Ministerial de 11.02.2002, que no seu ponto 3 determinou que a reclassificação dos interessados na categoria que detinham a título precário retroagia os seus efeitos, em sede da respectiva antiguidade na categoria (definitiva) ao início do serviço prestado nessa mesma categoria como supranumerários;
6ª) O acto contenciosamente impugnado, ao excluir os aqui interessados do procedimento em questão, por falta de requisito relativo ao tempo de serviço, viola o citado despacho ministerial de 11.02.2002, e não tem a virtualidade de revogar os despachos do Sr. DGI acima referidos, que reclassificaram todos os aqui interessados nas categorias de IT nível 1 e TAT nível 1 (experito de fiscalização tributária e extécnico de administração tributária) com efeitos anteriores a 31.12.99, ainda que por hipótese de raciocínio o aludido despacho ministerial fosse ilegal, sob pena de violação do art. 141 do CPA;
7ª) Tais despachos do Sr. DGI são, de resto, legais e constitutivos de direitos para os aqui interessados, pelo que não podem ser revogados pelo acto impugnado que, assim, violaria o art. 141 nº b) do CPA;
8ª) Não tem, pois, razão, o Acordão “a quo” quando sustenta que, de acordo com a cláusula 4ª do Despacho Ministerial 245/02 MF, de 11.02.2002, a mudança de carreira dos aqui interessados só produz efeitos a partir da data da declaração de renúncia à categoria anterior àquela em que estavam enquanto supranumerários;
9ª) Na verdade, com interpretou, e bem, o TAF de Sintra, por Acordão confirmado pelo TCAS (doc. 1 e 2), o nº 3 daquele despacho ministerial pretendeu significar que o tempo prestado na categoria pelos aqui representados como supranumerários será contabilizado nessa mesma categoria após a reclassificação se operar;
10ª) Mal se compreenderia que o tempo de serviço na categoria de destino ficasse dependente da data em que cada um requeresse o regresso à categoria de origem, o que seria gerador de injustiças relativas graves;
11ª) O Acordão recorrido desrespeitou o despacho ministerial 245/02, de 11.02.2002, em especial o seu nº 3, violando o nº 4 do artigo 52º ou o nº 2 do art. 53º do D.L. 557/99, de 17.12;
12ª) O Acordão recorrido, ao considerar, também, que não vislumbra em que medida terá ocorrido, com exclusão dos aqui interessados do procedimento de progressão, violação do art. 140 nº 1, b) ou, em alternativa, do art. 141º, ambos do CPA, insiste na interpretação errónea que faz dos nos 3 e 4 do Despacho Ministerial 245/02, e ignora que, em cumprimento deste último despacho, o Sr. DGI reconheceu a todos os aqui interessados tempo de serviço na categoria de IT nível 1 ou TAT nível 1, desde data anterior a 31.12.99, como resulta de modo inequívoco da última coluna dos despachos publicados nos D.R II Série nº 104, 116 e 117, respectivamente, de 6.20 e 21 de Maio de 2002 e da matéria de facto constante das alíneas YY, ZZ e XX do Acordão recorrido
13ª) Donde o Acordão recorrido, ao não reconhecer tais actos do Sr. DGI como legais e constitutivos de direitos para os aqui interessados, viola o artigo 140º nº 1, b) do CPA ou, ainda que se entendesse serem tais actos ilegais o que se admite sem conceder teria o Acordão “sub judicio” violado o art. 141º do CPA, uma vez que aquela contagem de tempo de serviço na categoria estaria consolidada pelo decurso do tempo.
O Ministério das Finanças contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil).
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3 . Direito Aplicável
Nos termos das alegações supra transcritas, o Sindicato recorrente imputa ao Acordão recorrido a violação do número 4 do artigo 52º e do número 2 do artigo 53º do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, por força do desrespeito ao despacho ministerial 245/02, de 11.02.2002.
Alega ainda a violação, pelo Acordão recorrido, dos artigos 140º nº 1, al. b) ou, em alternativa do artigo 141º, ambos do Cod. Proc. Administrativo, por via da interpretação errónea que considera ter sido feita dos nos. 3 e 4 do aludido despacho ministerial 245/02.
Na tese do recorrente, este despacho reconheceu, a todos os aqui interessados, tempo de serviço na categoria de IT nível 1 ou TAT nível 1, desde data anterior a 31.12.99, como resulta de modo inequívoco da última coluna dos despachos publicados nos D.R. II Série, nº 104, 116 e 117, respectivamente, de 6, 20 e 21 de Maio de 2003, bem como da matéria de facto constante das alíneas YY, ZZ e XX do Acordão recorrido.
Conclui dizendo que tal Acordão, por não ter reconhecido aquele acto do Sr. Director Geral dos Impostos como legal e constitutivo de direitos para os interessados, ainda que se entendesse que tal acto é ilegal, sempre teria sido violado, como se disse, o artigo 141º do CPA, uma vez que a contagem de tempo de serviço efectuada estaria já consolidada na ordem jurídica pelo decurso do tempo.
O Ministério das Finanças, nas suas contra-alegações, contrapõe que o Acordão recorrido fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 52 nº 4 e 53 nº 2 do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, pelo que deve ser mantido, e que o acto que determinou a exclusão dos interessados se fundamentou no facto de não terem transitado em 1.01.2000 para as categorias de TAT 1 ou IT nível 1, nos termos previstos nos artigos 53º nº 2 e 52º nº 4 do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, nos termos do Parecer 287/2004 da DSJC da DGCI.
É esta a questão a apreciar.
A presente acção foi interposta com vista à anulação do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 21.01.05, que excluiu os representados pelo Sindicato recorrente do processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária nível 1 (TAT 1) e Inspector Tributário, nível (IT 1), aberto por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 9.07.2004.
Nos termos previstos no número 4 do artigo 52º e nº 2 do artigo 53º do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, o procedimento destinava-se aos funcionários com a categoria de TAT 1 e IT 1 com pelo menos três anos de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a Bom no triénio imediatamente anterior.
Ora, o facto que determinou a exclusão baseou-se na circunstância de os interessados não terem transitado em 1.01.2000 para a categoria de TAT ou IT nível 1 (cfr. o Parecer 287/04 da DSJC da DGCI).
Como diz o Ministério das Finanças, resulta da factualidade assente que os interessados, à data da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, diploma que aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, detinham a categoria de PT/PFT de 2ª classe, na situação de supranumerários, ao abrigo do artigo 5º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, tendo sido nessa qualidade que se operou a transição para as categorias do grupo de pessoal da administração tributária (GAT).
A transição foi, portanto, operada na situação de supranumerário, por via do art. 60º daquele diploma, sendo, como tal, uma transição não definitiva e sujeita à verificação dos requisitos previstos 5º e 6º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, preceitos que continham a disciplina do estatuto de supranumerário
E é certo que em 1.01.2000, todos os representados do Sindicato, na situação de supranumerários, não detinham vínculo ao quadro, nos termos do nº 1 do artigo 60º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, sendo certo que a categoria de TAT 1/IT 1 apenas foi adquirida mediante reclassificação profissional, e não por acesso na carreira através do regime específico que era o dos supranumerários.
Na verdade, os interessados renunciaram ao regime específico do D.L. 42/97, optando pela processo de reclassificação profissional, nos termos definidos pelo despacho do Sr. Ministro das Finanças em 11.02.2002; através de declarações subscritas nos meses de Fevereiro e Março de 2002, pelo que a reclassificação em causa só poderia operar a partir da data da declaração renúncia (cfr. a cláusula 4ª do despacho, segundo a qual os efeitos da reclassificação se deveriam reportar à data da referida declaração).
Em suma, pode dizer-se que os interessados não detinham, em 1.01.2000, o tempo necessário na categoria (três anos), o que constituía um dos requisitos de admissão ao procedimento de progressão (cfr. arts. 53º nº 2 e 52º nº 4 do D.L. 557/99, de 17.12).
Foi este, aliás, o entendimento acolhido pelo Ac. TCA de 13.07.2006, Proc. 12573/03, recentemente confirmado pelo Ac. STA de 6.07.2006.
Improcede, pois, a alegada violação das normas dos artigos 52º. nº 4 e 53º nº 3 do D.L. 42/97
E, no tocante à alegada violação dos disposto nos artigos 140º nº 1, al. b) e 141º, a mesma não se verifica, porquanto, como refere o Acórdão recorrido, o despacho impugnado respeitou o tempo de serviço contado desde a data da nomeação definitiva dos interessados na respectiva categoria (Março/Abril de 2002) e, por outro lado, observou o disposto no despacho 245/02 MF, quer nos despachos do DGI que procederam à reclassificação dos interessados nas suas categorias definitivas.
Não há, pois, que censurar o Acordão recorrido, por ter reconhecido a legalidade do despacho de 21.01.05 do Sr. Director Geral dos Impostos, que excluiu os representados do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos da progressão para o nível 2 do grau 4 do TAT ou IT nível.
Em face do exposto, acordam em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, remetendo para os respectivos fundamentos (artigo 713º. nº 5 do Cód. Proc. Civil).
Sem custas (art 4º nº 3 do Dec-Lei 84/89, de 19.03)

Lisboa, 8.05.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa