Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9/09.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/11/2017
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
CADUCIDADE
Sumário:1- O prazo de caducidade do direito à liquidação a que se reporta o nº 10 do artigo 83º do CIRC impõe um limite à Administração Tributária com respeito ao período durante o qual lhe é permitido exercer aquele direito.
2- Trata-se de um prazo que tem na sua base razões de certeza e segurança que impedem que se prolongue, de forma indefinida, a possibilidade de a Administração fixar ou alterar os montantes de imposto que os sujeitos passivos não apuraram.
3- No que ao IRC respeita, esse prazo – que, em regra, é de 4 anos – impõe-se quer para as liquidações de imposto que se justifiquem mesmo tendo o sujeito passivo apresentado declaração de rendimentos (e autoliquidado o imposto) – ou seja, nas situações previstas no artigo 83º, nº1, alínea a) – quer na hipótese de não ter sido apresentada declaração e a AT se substituir a essa falta de entrega com a emissão de uma liquidação oficiosa – ou seja, nas situações previstas no artigo 83º, nº1, alínea b).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J..., na qualidade de revertido por dívidas da sociedade “D... – Publicidade, Marketing e Comunicação, Lda”, contra a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2000, emitida com o nº ..., no montante total de € 43.007,37, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende o seguinte quadro conclusivo (com a numeração corrigida):

4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pelo ora recorrido contra a liquidação oficiosa de IRC n.º …, referente ao exercício de 2000, de montante de 43.007,37 €, liquidação esta efectuada pela Administração Tributária à sociedade comercial “D... – Publicidade, Marketing e Comunicação, Lda.”, executada no processo de execução fiscal n.º ..., sendo o ora recorrido revertido na referida execução fiscal, e tendo a presente impugnação judicial sido deduzida nos termos e em sequência do disposto n.º 4 do artigo 22.º da LGT.

4.2 Como fundamento da impugnação invocou a impugnante, em suma, a ilegalidade da liquidação em causa, decorrente, da inexistência de lucro, por parte da sociedade comercial “D... – Publicidade, Marketing e Comunicação, Lda.”, relativamente ao exercício de 2000, pois esta havia cessado a sua actividade em 31-12-1997, concluindo, assim, não existir facto tributário, a prescrição da dívida em execução fiscal, a falta de fundamentação da citação que lhe foi efectuada, a ausência de culpa sua pelo não cumprimento das obrigação tributárias da sociedade executada e ainda a inadmissibilidade da reversão das coimas.

4.3 O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, concluindo pela ilegalidade da liquidação de IRC em questão, considerando, entre outros, não se ter verificado o fato tributário em questão, por não ter a Administração Tributária feito prova da ocorrência do mesmo, razão pela qual se considerou, na sentença ora em crise, que “… a liquidação oficiosa do imposto não se poderá manter na ordem jurídica, sob pena de violação do princípio da tributação pelo lucro real consagrado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento.”.

4.4 Entendeu o Tribunal “a quo que o impugnante demonstrou em juízo que a sociedade executada em questão não teve actividade no ano a que se reporta a liquidação oficiosa em questão e, por conseguinte, não obteve qualquer lucro, sendo certo que a Administração Tributária não logrou demonstrar o contrário, ou seja, que a sociedade executada obteve lucro tributável – que, no entendimento do Ilustre Tribunal recorrido, era seu ónus –, razão pela qual a liquidação oficiosa em questão se apresenta como sendo ilegal, por representar a tributação de um lucro que não se encontrou demonstrado ter existido.

Ora,

4.5 atendendo a factualidade dada como provada na decisão ora em crise – factualidade essa que a Fazenda Pública não coloca em questão – é entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal “a quo” não poderia concluir pela ilegalidade da correcção efectuada pela Administração Tributária.

Senão vejamos:

4.6 A liquidação oficiosa em questão teve por fundamento a não entrega, dentro do prazo legal, da declaração periódica de IRC, por parte da sociedade executada, relativa ao ano de 2000.

4.7 Nos termos do disposto nas als. b) e c) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, tal omissão tem por consequência a liquidação oficiosa do IRC por parte da Administração Tributária, dentro dos prazos previstos e nas condições mencionadas nas referidas als. a) e b).

4.8 Verificada a omissão, por parte do contribuinte colectivo, da entrega da declaração periódica de IRC, a Administração Tributária encontra-se legalmente vinculada a efectuar oficiosamente uma liquidação, de acordo com os parâmetros constante nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC.

4.9 E foi o que aconteceu in casu, não se vislumbrando, aqui chegados, qualquer ilegalidade que a Administração Tributária possa ter cometido ou efectuar a liquidação oficiosa em questão.

4.10 No entanto, entendeu o Ilustre Tribunal a quo que as liquidações efectuadas ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC não são definitivas e imutáveis, podendo ser alertadas se se demonstrar que os montantes apuradas nesta operação do procedimento tributário não se encontra correcto, ou mesmo que não deve haver lugar a qualquer tributação, por falta do facto tributário.

4.11 Se é verdade que a liquidação oficiosa efectuada pela Administração Tributária, nos termos do artigo 90.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRC pode ser modificada, por correcção, ou mesmo extinta, por revogação, pela Administração Tributária, conforme o disposto no n.º 10 do artigo 90.º do CIRC, não menos verdade é que tal circunstância apenas pode ter lugar dentro do prazo de 4 anos, contados a partir do facto tributário, conforme o disposto neste mesmo n.º 10 do artigo 90.º do CIRC, dispositivo legal este que remete para o artigo 101.º do mesmo diploma legal, e que por sua vez faz depender a validade da liquidação da sua efectivação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, ao remeter para o disposto nos artigos 45.º e 46.º da LGT.

4.12 Atendendo à factualidade tida por provada na decisão ora em crise, afere-se que não poderia a Administração Tributária provocar qualquer alteração à ordem estabelecida relativamente à liquidação de IRC em questão pois, não se vislumbrando quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando o impugnante, ora recorrido, suscitou a questão junto da Autoridade Tributária (em 17-01-2008, com a apresentação da reclamação graciosa), já há muito que havia decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação em questão, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, e contado nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo 45.º (caducidade esta que se verificaria em 01-01-2005, caso não tivesse sido oportunamente exercido o direito à liquidação do IRC em questão).

Assim sendo,

4.13 é manifesta a circunstância de não poder a liquidação em causa sofrer qualquer alteração da ordem nela estabelecida, por se ter consolidado na ordem jurídica, conforme o disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º, e 101.º do CIRC, e ainda do artigo 45.º da LGT.

4.14. Razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade que possa ter sido cometida pela Administração Tributária relativamente à liquidação oficiosa de IRC em questão, pois não podia a Administração Tributária provocar qualquer alteração à liquidação em questão, na data em que a questão da legalidade de tal liquidação foi suscitada pelo ora impugnante junto da Administração Tributária.

4.15 Deveria, pois, o Ilustre Tribunal a quo, no modesto entendimento da Fazenda Pública e salvo sempre melhor entendimento, ter-se decidido pela declaração de regularidade da liquidação oficiosa de IRC em questão, nos termos supra expostos.

4.16 Ao assim não se decidir, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da causa, na matéria de direito, violando o disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º, e 101.º do CIRC, e artigo 45.º da LGT.

Razão pela qual,

4.17 com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente revogando-se a decisão ora recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Administração Tributária do pedido formulado pelo impugnante.

4.18 Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!”


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Não se mostram produzidas contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer, concluindo no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

A - Em 18.09.2004 foi emitida em nome da sociedade “D... – Publicidade, Marketing e Comunicação, Lda”, a liquidação oficiosa nº ... no montante a pagar de 43.007,37€, respeitante ao exercício de 2000, resultante da falta de apresentação da declaração Modelo 22 dentro do prazo legal (acordo e cfr. fls. 42 e 43 da reclamação graciosa apensa).

B - Não tendo sido efetuado o pagamento do montante referido na alínea antecedente, foi instaurado o processo de execução fiscal nº ... no Serviço de Finanças de Lisboa 1, no âmbito do qual foi proferido em 15.10.2007 despacho de reversão contra o Impugnante (cfr. fls. 132 do PAT).

C - O Oponente foi citado em 03.12.2007 (cfr. fls. 138 do PAT).

D - O Impugnante apresentou em 17.01.2008 reclamação graciosa contra a liquidação mencionada em A), a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 1 sob o nº ... (cfr. fls. 1 a 6 da Reclamação Graciosa apensa).

E - A presente impugnação foi apresentada em 05.08.2008 (cfr. informação do Serviço de Finanças de Lisboa 11, a fls. 3 dos autos).

F - A reclamação graciosa mencionada em D) foi indeferida por despacho proferido em 17.10.2008 e notificado em 22.10.2008 ao Impugnante (cfr. fls. 52 do processo de reclamação graciosa junto aos autos).

G - Em 28.12.1997 foi assinada a “Acta nº 13” da sociedade identificada em A) na qual foi deliberada a dissolução e liquidação da mesma, por cessação de toda a atividade em 31.12.1997 (cfr. fls. 44 e 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

H - A contabilidade da sociedade identificada em A) não demonstra qualquer movimento de contas a partir do exercício de 1998 (cfr. fls. 46 a 69 dos autos).

I - A sociedade “A..., Lda” desenvolveu relações comerciais com a sociedade “D..., Lda” desde o ano de 1994 a 1997, altura em que deixou de conseguir contactar com a mesma (prova testemunhal de A... e cfr. documento de fls. 29 dos autos).

J - O imóvel onde a empresa “D...” desenvolvia a sua atividade foi dado de arrendamento em Junho de 1998 à sociedade “N..., Gravações e Audiovisuais, Lda” (cfr. documento de fls. 36 dos autos).

K - No final de 1997, a sociedade “D..., Lda”, encontrava-se em grandes dificuldades financeiras, por falta de encomendas (prova testemunhal de J...).

L - A sociedade “D..., Lda”, celebrou acordos de cessação de contrato de trabalho com efeitos à data de 31.12.1997 com os seus trabalhadores (cfr. docs. de fls. 30 a 35 dos autos).

Factos não provados

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

Motivação

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo administrativo, conforme menção constante a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

A prova testemunhal relevou para a verificação dos factos constantes das alíneas I) e K) dos autos, sendo que as testemunhas inquiridas prestaram um depoimento coerente, espontâneo e sincero, pelo que mereceram plena credibilidade, tendo ainda demonstrado um conhecimento concreto e específico da situação, não obstante ter ocorrido alguma falta de concretização factual em face do lapso de tempo decorrido desde os factos relevantes.


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2.2. De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões da alegação de recurso, constata-se que a Recorrente pretende que este Tribunal conclua, conforme é seu entendimento, que a sentença errou ao não considerar que, quando o impugnante, ora Recorrido, suscitou junto da Autoridade Tributária (em 17/01/08, com a apresentação da reclamação graciosa), a questão da inexistência do facto tributário, há muito que havia decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação em questão, pelo que o acto tributário em causa já não pode sofrer qualquer alteração da ordem nela estabelecida, por se ter consolidado na ordem jurídica, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º, e 101.º do CIRC e, ainda, do artigo 45.º da LGT.

Vejamos o que se nos oferece dizer a este propósito.

Façamos um breve enquadramento inicial para que melhor se perceba o que aqui está em causa.

A liquidação de IRC impugnada respeita ao exercício de 2000 e foi emitida em 2004, com referência à sociedade D... – Publicidade e Marketing e Comunicação, Lda.

Trata-se de liquidação oficiosa, efectuada ao abrigo do artigo 83º, nº1, alínea b) do CIRC, ou seja, estruturada em consequência da falta de entrega de declaração de rendimentos.

O impugnante, ora Recorrido, é um revertido que contestou judicialmente a referida liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 22º, nº4 da LGT (a que actualmente corresponde o nº5), após a sua citação para a execução fiscal à qual está subjacente dívida exequenda correspondente à liquidação de IRC em causa.

Na impugnação judicial deduzida, e no que para aqui importa, foi pedida a anulação do acto tributário de liquidação adicional, com fundamento no vício de violação de lei por inexistência do facto tributário.

Foi, pois, esta a questão analisada na sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo concluído pela procedência da impugnação judicial, com a consequente anulação da liquidação de IRC sindicada.

Para assim concluir, o Tribunal Tributário de Lisboa alinhou, no que mais releva, o seguinte discurso argumentativo:

“(…)

A falta de cumprimento das obrigações declarativas por parte do contribuinte impõe assim à administração o dever funcional de proceder a uma liquidação oficiosa, cujo objectivo será também prevenir a caducidade do direito à liquidação (neste sentido vd. Rui Duarte Morais, “Apontamentos ao IRC”, Almedina, pág. 208).

O montante assim fixado será necessariamente provisório uma vez que fica sempre sujeito a uma eventual correcção posterior pela AF. Com efeito, o que se extrai das disposições legais supra indicadas é que, a emissão da liquidação oficiosa não corresponde, nem visa corresponder, à fixação de um mínimo de imposto devido por imposição legal apenas pelo facto de não ser apresentada a declaração periódica legalmente exigível. Elas servem para substituir a título provisório o imposto devido, mas não declarado e entregue no prazo legal.

Porém, nada impede o Impugnante de usar a faculdade de demonstrar que a matéria tributável apurada pela A.T., nos termos estatuídos na lei, não corresponde à realidade ou inexiste, de todo.

No caso em apreço decorre do conjunto do probatório que o Impugnante cumpriu esse ónus (artigo 74º da LGT), já que, da articulação dos factos dados como provados é possível concluir que a sociedade devedora originária deixou de exercer a sua atividade comercial e de obter qualquer rendimento desde o final do ano de 1997, quando cessou os contratos de trabalho com os seus colaboradores, quando deixou as instalações onde desenvolvia a sua atividade e quando em Assembleia Geral foi deliberado proceder à dissolução e liquidação da sociedade.

Aliás, tal como é referido expressamente pela A.T. na informação da Divisão de Justiça Contenciosa que constitui a contestação à presente impugnação, é a própria A.T. que assume que “Pese embora os argumentos e os documentos juntos aos autos que comprovam o não exercício da actividade da empresa…”.

(…)”

Ora, se bem atentarmos nas conclusões da alegação do recurso da Fazenda Pública, dúvidas não restam que a sua discordância com o decidido reside na oportunidade da contestação e consequente anulação da liquidação contestada.

Com efeito, para a Fazenda, no momento em que o acto tributário foi, pela primeira vez, posto em causa – leia-se, em 2008, aquando a apresentação de reclamação graciosa – há muito que o mesmo se havia consolidado, pelo que, neste entendimento, era o mesmo inalterável.

A razão para assim ser, avança a Fazenda Pública, está no prazo de caducidade, a que se refere o nº 10 do artigo 90º do CIRC.

São elucidativas, a este propósito, as conclusões 4.11, 4.12 e 4.13, as quais condensam, no essencial, a discordância da Fazenda Pública com decidido em 1ª instância.

Em concreto, importa relembrar que, segundo a Recorrente, “Se é verdade que a liquidação oficiosa efectuada pela Administração Tributária, nos termos do artigo 90.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRC pode ser modificada, por correcção, ou mesmo extinta, por revogação, pela Administração Tributária, conforme o disposto no n.º 10 do artigo 90.º do CIRC, não menos verdade é que tal circunstância apenas pode ter lugar dentro do prazo de 4 anos, contados a partir do facto tributário, conforme o disposto neste mesmo n.º 10 do artigo 90.º do CIRC, dispositivo legal este que remete para o artigo 101.º do mesmo diploma legal, e que por sua vez faz depender a validade da liquidação da sua efectivação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, ao remeter para o disposto nos artigos 45.º e 46.º da LGT”.

Por outro lado, continua a Fazenda Pública, “Atendendo à factualidade tida por provada na decisão ora em crise, afere-se que não poderia a Administração Tributária provocar qualquer alteração à ordem estabelecida relativamente à liquidação de IRC em questão pois, não se vislumbrando quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando o impugnante, ora recorrido, suscitou a questão junto da Autoridade Tributária (em 17-01-2008, com a apresentação da reclamação graciosa), já há muito que havia decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação em questão, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, e contado nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo 45.º (caducidade esta que se verificaria em 01-01-2005, caso não tivesse sido oportunamente exercido o direito à liquidação do IRC em questão)”.

Assim sendo, conclui a Recorrente que “é manifesta a circunstância de não poder a liquidação em causa sofrer qualquer alteração da ordem nela estabelecida, por se ter consolidado na ordem jurídica, conforme o disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º, e 101.º do CIRC, e ainda do artigo 45.º da LGT”.

Ora, sem hesitações, diremos que esta posição da Fazenda Pública não é correcta e, a aceitar-se, levaria a resultados absolutamente incongruentes.

Vejamos por partes.

Em primeiro lugar, importa clarificar que, à data dos factos que aqui releva, concretamente o momento em que a liquidação foi emitida, o preceito legal aplicável era o artigo 83º do CIRC e não, como se refere, o artigo 90º do mesmo diploma (o actual artigo 90º corresponde, no essencial, ao anterior artigo 83º).

Dispunha o artigo 83º nºs 1 e 10 do CIRC, que:

“1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:

a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 112º e 114º, tem por base a matéria colectável que delas conste;

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada; (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

(…)

10 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas”.

Por sua vez, o artigo 93º do CIRC dispunha sobre o prazo de caducidade de liquidação do IRC, remetendo para o disposto nos artigos 45º e 46º da LGT.

Ora, como é evidente, o prazo de caducidade do direito à liquidação, a que se reporta o nº 10 transcrito, impõe um limite à Administração Tributária com respeito ao período durante o qual lhe é permitido exercer aquele direito. Trata-se de um prazo que tem na sua base, obviamente, razões de certeza e segurança que impedem que se prolongue, de forma indefinida, a possibilidade de a Administração fixar ou alterar os montantes de imposto que os sujeitos passivos não apuraram (seja porque não declararam rendimentos, seja porque o fizeram erradamente).

No que ao IRC respeita, esse prazo – que, em regra, é de 4 anos – impõe-se quer para as liquidações de imposto que se justifiquem mesmo tendo o sujeito passivo apresentado declaração de rendimentos (e autoliquidado o imposto) – ou seja, nas situações previstas no artigo 83º, nº1, alínea a) – quer na hipótese de não ter sido apresentada declaração e a AT se substituir a essa falta de entrega com a emissão de uma liquidação oficiosa, tendo por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada – ou seja, nas situações previstas no artigo 83º, nº1, alínea b).

Portanto, e clarificando, o prazo de caducidade do direito à liquidação, tal como previsto nos artigos 45º e 46º da LGT, aplica-se, no que para aqui importa evidenciar, em todas as situações incluídas no nº1 do artigo 83º do CIRC.

Quer isto dizer que, considerando o prazo regra, no caso de imposto relativo ao exercício de 2000, a AT teria até ao final de 2004 para proceder a alterações e liquidar adicionalmente imposto em falta. Findo este prazo, a AT deixa de poder emitir liquidações (adicionais), extinguindo-se, como tal, esse seu direito.

Ora, isto – que é o que decorre da lei - nada tem a ver com o que a AT aqui defende, ou seja, que, findo este prazo de 4 anos, os actos tributários de liquidação (adicional) emitidos já não são alteráveis, por se terem consolidado na ordem jurídica. Para a Fazenda Pública, como se vê, em 2008 (ano em que foi apresentada reclamação graciosa), já não era possível alterar o acto de liquidação impugnado, emitido em 2004, porquanto, como defende, já decorreu o prazo de caducidade.

Repete-se. Este entendimento não é correcto, resulta duma interpretação errada da lei e confunde realidades que não são confundíveis.

Uma coisa é o prazo de caducidade do direito a liquidar, prazo este que impõe um limite à actuação da Administração Tributária. Coisa diferente, obviamente, são os prazos que os interessados dispõem para sindicar o acto tributário de liquidação, com isso pretendendo contestar a sua validade e, nessa medida, alterá-lo. É este o caso em apreço.

Citado para a execução fiscal, enquanto responsável subsidiário, pode o executado, nos termos que estavam contemplados no artigo 22º, nº4 da LGT (actual nº5), reclamar ou impugnar a liquidação subjacente à dívida exequenda, nos mesmos termos do devedor principal, razão pela qual, aliás, deve a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.

Foi o que sucedeu. O ora Recorrido, em 2008, reclamou graciosamente do acto de liquidação e, posteriormente, impugnou judicialmente a decisão de indeferimento da reclamação, aí invocando, no que para aqui interessa, vício de violação de lei por inexistência do facto tributário e, como tal, pedindo a anulação do acto.

Ora, tal impugnação, tempestivamente deduzida (como, aliás, o Tribunal a quo teve oportunidade de expressamente decidir) foi apreciada, tendo-se concluído que a mesma não se podia manter, por ilegal. Com efeito, pese embora se tenha considerado legal a actuação da AT ao lançar mão do disposto no nº1, alínea b) do artigo 83º do CIRC, ou seja, a emissão de liquidação oficiosa decorrente da falta de entrega de declaração de rendimentos, considerou o Tribunal a quo que, in casu, estava demonstrada a inexistência de facto tributário, razão suficiente para anular o acto impugnado.

Contrariamente ao que sustenta a AT, nenhum óbice se colocava em relação ao conhecimento da validade da liquidação contestada, em concreto pelo facto de a mesma se dever considerar um acto consolidado e inalterável.

Como é bom de ver, qualquer acto tributário de liquidação, como o que aqui está em causa, só se pode considerar estabilizado e definitivamente consolidado na ordem jurídica quando o mesmo já não for susceptível de sindicância, concretamente judicial. Ora, em 2008, já vimos, iniciou-se o prazo para o executado, ora Recorrido, reclamar ou impugnar tal acto e, aliás, foi o que sucedeu.

E, havendo razões, como o Tribunal veio a apurar, para concluir que o acto é ilegal – designadamente por se ter demonstrado que inexiste facto tributário – a consequência é, como não podia deixar de ser, a sua invalidade.

O facto de assim ser, como é, não põe em causa o prazo de caducidade do direito à liquidação, o seu âmbito e o seu propósito; não repetiremos os argumentos atrás avançados sobre estes aspectos.

Por seu turno, nada do que aqui é dito contende (ou põe em causa) com o que foi considerado na sentença – com o que concordamos, aliás – sobre a provisoriedade da liquidação de imposto, efectuada ao abrigo do artigo 83º, nº1, alínea b) do CIRC, em caso de falta de apresentação de declaração de rendimentos.

A verdade é que a oportunidade para o interessado questionar uma liquidação efectuada ao abrigo do artigo 83º, nº1, alínea b) do CIRC (ou outra) não é, nem tal seria exequível, a mesma que a AT tem para efectuar qualquer liquidação, ainda que adicional.

O raciocínio da Fazenda Pública apresenta-se, neste recurso, tão enviesado que, para afastá-lo, bastaria dizer que, a ser como a Recorrente sustenta, nunca (ou muito dificilmente) um responsável subsidiário poderia lançar mão dos direitos que a lei lhe confere no artigo 22º, nº 5 da LGT, já que previsivelmente um responsável subsidiário não é citado dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.

Em suma, trata-se de uma tese - esta aqui sustentada pela Fazenda Pública – sem a menor sustentação.

E aqui chegados, pouco mais resta para dizer que não concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, consequentemente, pelo não provimento do recurso. Contrariamente ao que vem defendido, não se mostram violados, além do mais, os artigos 83º do CIRC e o 45º da LGT.

Bem vista a posição da Fazenda Pública, exceptuando a questão que vimos de analisar, nada mais, daquilo que foi decidido pelo Tribunal Tributário, foi posto em causa pela Recorrente.

Concretizando, todo o raciocínio seguido pelo Mmo. Juiz a quo no sentido de concluir, in casu, pela inexistência do facto tributário e, como tal, pela ilegalidade da liquidação contestada, não é posto em causa, não sendo descortinável, explicita ou implicitamente, um ataque à sentença.

Com efeito, o discurso percorrido na decisão posta em crise no sentido de que:

“(…)

No caso em apreço decorre do conjunto do probatório que o Impugnante cumpriu esse ónus (artigo 74º da LGT), já que, da articulação dos factos dados como provados é possível concluir que a sociedade devedora originária deixou de exercer a sua atividade comercial e de obter qualquer rendimento desde o final do ano de 1997, quando cessou os contratos de trabalho com os seus colaboradores, quando deixou as instalações onde desenvolvia a sua atividade e quando em Assembleia Geral foi deliberado proceder à dissolução e liquidação da sociedade.

Aliás, tal como é referido expressamente pela A.T. na informação da Divisão de Justiça Contenciosa que constitui a contestação à presente impugnação, é a própria A.T. que assume que “Pese embora os argumentos e os documentos juntos aos autos que comprovam o não exercício da actividade da empresa…”.

(…)

Ora, sendo certo que para a emissão de liquidações oficiosas de IRC basta à A.T. justificar a existência dos pressupostos legais estabelecidos no supra citado artigo 90º, nº 1, alínea b) e c) do CIRC, não deixa também de ser verdade que tal circunstância não se poderá considerar suficiente para a manutenção da validade de uma tal liquidação se o contribuinte vier colocá-la em dúvida séria, porquanto não se pode esquecer que o princípio da existência do facto tributário tem de prevalecer na tributação que se pretenda efetuar.

Também se dirá que, tendo sido alegada a inexistência de facto tributário, está-se perante a invocação de factos negativos, razão pela qual que se impõe à A.T. que contribua, também, para a comprovação dos factos alegados pelo contribuinte e para a descoberta da verdade material, mostrando-se vinculada a satisfazer o ónus da prova relativo aos factos tributários, porquanto tal ónus sofre uma inversão.

(…)

E assim sendo, a verdade é que, perante a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, e não existindo nos mesmos qualquer elemento que infirme a alegação do Impugnante de que a sociedade devedora originária não teve qualquer atividade após 1997, alegação essa que foi expendida quer perante a própria A.T. no procedimento de reclamação graciosa, quer perante o Tribunal, foi criada uma fundada dúvida acerca da existência do facto tributário, que cabia à A.T. e à Fazenda Pública refutar através de indícios mínimos da existência efetiva de operações tributáveis por parte da sociedade devedora, o que não fez.

(…)

Ora, como vem afirmando a jurisprudência do STA, inexistindo facto tributário em resultado da inatividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto - artigo 1º do CIRC – (cfr. acórdãos de 05.07.2012, proc. nº 474/11, 02.03.2011, proc. nº 1039/10, e de 04.11.2009, proc. nº 533/09).

Assim sendo a liquidação oficiosa do imposto não se poderá manter na ordem jurídica, sob pena de violação do princípio da tributação pelo lucro real consagrado no artigo 104° da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento”, não foi posto em causa.

Em momento algum, como se constata, a Recorrente invoca um qualquer erro de facto ou de direito que, a proceder, pudesse determinar, por parte deste Tribunal, uma alteração ao decidido em 1ª instância quanto à verificação do vício de violação invocado e que, no caso, foi determinante da anulação da liquidação.

Por conseguinte, e concluindo, há que negar provimento ao recurso e manter a sentença dele objecto.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Maio de 2017


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)