Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:441/25.0BEBJA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:DESENTRANHAMENTO DO R.I.
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
COMPROVATIVO DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA
PRO ACTIONE
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:1.Não tendo o requerente apresentado, juntamente com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nem sequer o pedido de apoio judiciário requerido, nem tendo acedido ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal recorrido para comprovar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescido da multa devida, há lugar ao desentranhamento do r.i., com a consequente extinção da instância.

2. Os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva não permitem que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J……….. ……….. instaurou processo cautelar contra Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo a suspensão da eficácia do projecto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para o exercício de actividade profissional subordinada.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi proferida sentença a determinar o desentranhamento do r.i., com a consequente declaração de extinção da instância, por o requerente não ter juntado com o r.i. o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, conforme o disposto no artigo 79.º, n.º 1, do CPTA, mesmo após convite para o efeito.
O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões, aprefeiçoadas após convite para o efeito que lhe foi dirigido por este Tribunal:
“1. Ao extinguir a instância sem aguardar a decisão da Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário, o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto no artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
2. A sentença recorrida aplicou incorretamente o disposto no artigo 79.º, n.º 1 e no artigo 145.º, n.º 3 do CPTA, ao concluir pela extinção automática da instância com base na ausência de pagamento da taxa de justiça inicial, quando tal interpretação não é conforme à Constituição nem compatível com o efeito suspensivo do pedido de apoio judiciário.
3. A interpretação normativa correta impunha que o Tribunal recorrido aguardasse a decisão definitiva da Segurança Social relativa ao pedido de proteção jurídica, cuja apresentação suspende e retroage os efeitos da obrigação de pagamento da taxa de justiça, impedindo que tal ónus financeiro produzisse consequências processuais desfavoráveis — o que não sucedeu.
4. A apreciação do indeferimento do pedido de autorização de residência pelo Tribunal a quo diverge ainda da orientação atual e consistente do Tribunal Central Administrativo Sul, que tem reconhecido a utilidade da tutela cautelar em situações de indeferimento com efeitos positivos imediatos, especialmente quando em causa se encontram medidas de afastamento do território nacional — cfr. Acórdão do TCAS de 23-10-2025 (Proc. n.º 293/25.0BEBJA.CS1), onde se afirma a necessidade de preservar a utilidade prática da ação principal e o estatuto jurídico do requerente durante a pendência do processo (DGSI).
5. No caso concreto, o Recorrente intentou providência cautelar urgente visando suspender a eficácia do indeferimento administrativo emanado pela AIMA, ato esse que, para além de negar a autorização de residência, desencadeou notificação de abandono voluntário do território nacional, criando risco real e imediato de afastamento coercivo.
6. O referido ato administrativo, datado de 18 de março de 2025, determina expressamente a obrigação de abandono voluntário de Portugal no prazo de 20 dias, condicionando o Recorrente a posterior procedimento de afastamento coercivo em caso de incumprimento, circunstância que afeta gravemente a sua esfera jurídica pessoal, laboral e familiar.
7. O Recorrente apresentou manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, encontrando-se integrado social e laboralmente em Portugal, com contrato de trabalho válido, contribuições regulares para a Segurança Social e permanência estável e pacífica no território nacional desde 2022.
8. A decisão administrativa impugnada fundamentou-se exclusivamente na existência de inscrição no Sistema de Informação Schengen por medida cautelar estrangeira, sem condenação transitada em julgado, sem fundamentação fáctica individualizada e sem ponderação dos elementos de integração socioprofissional do Recorrente.
9. Ao extinguir a instância cautelar, a decisão recorrida impediu a apreciação do mérito da providência destinada a evitar danos graves e irreparáveis — perda do vínculo laboral, rutura da vida familiar e afastamento coercivo — contrariando os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da justiça material e da boa administração da justiça.
10. Impunha-se que o Tribunal recorrido tivesse admitido a providência cautelar e aguardado a decisão sobre o apoio judiciário, permitindo a apreciação do mérito da pretensão deduzida, em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Central Administrativo Sul.
11. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada, com a consequente anulação do despacho de desentranhamento do requerimento inicial e o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da providência cautelar intentada.
12. Sem prejuízo do pedido de apoio judiciário apresentado e dos seus efeitos legais suspensivos, considerando a urgência e a gravidade dos efeitos jurídicos decorrentes da decisão recorrida — designadamente o risco real de afastamento do território nacional e a perda do vínculo laboral — o Recorrente manifesta total disponibilidade para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça em falta, requerendo que V. Ex.as se dignem admiti-lo para sanar qualquer eventual irregularidade e assegurar o normal prosseguimento dos autos, evitando que uma questão meramente formal inviabilize a apreciação do mérito.”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida elencou “as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão”:
A. Em 02.09.2025, o Requerente apresentou requerimento inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dando origem aos presentes autos [cf. Petição Inicial (153343) Procuração (004444826) de 02/09/2025 19:51:25];
B. Do requerimento inicial referido no ponto antecedente não consta referência a pagamento de taxa de justiça ou pedido de concessão de apoio judiciário [cf. Petição Inicial (153343) Procuração (004444826) de 02/09/2025 19:51:25];
C. Em 03.09.2025 foi proferido despacho que convidou o Requerente a juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou despacho de concessão de apoio judiciário no prazo de 5 dias [cf. Despacho (004445114) de 03/09/2025 15:07:35];
D. Em 04.09.2025, o Requerente remeteu ao Instituto da Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. Requerimento (153430) Apoio Judiciário - Documento comprovativo (004446036) de 07/09/2025 21:56:31];
E. Em 08.09.2025 foi proferido despacho que determinou o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual acrescida de multa de igual montante [cf. Despacho (004446314) de 08/09/2025 17:12:24];
F. Em 09.09.2025, a unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja remeteu para o Requerente ofício comunicando o despacho referido no ponto anterior e as guias emitidas [cf. Taxa de Justiça - taxa e multa - art.º 570.n.ºs 3 e 4 do CPC - mandatários (004446406) de 09/09/2025 09:02:09];
G. O Requerente não efetuou o pagamento nem veio praticar qualquer ato [cf. Outro (004452850) de 24/09/2025 15:53:10].

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida determinou o desentranhamento do requerimento inicial e, consequentemente, declarou extinta a instância, por o requerente não ter juntado com o requerimento inicial o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do CPTA, não o tendo feito nem depois de a tanto ter sido convidado.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que, ao concluir pela extinção automática da instância com base na ausência de pagamento da taxa de justiça inicial, a sentença violou o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, impondo a interpretação normativa correcta dos artigos 79.º, n.º 1, e 145.º, n.º 3, do CPTA que o Tribunal recorrido aguardasse a decisão definitiva da Segurança Social relativa ao pedido de protecção jurídica, cuja apresentação suspende e retroage os efeitos da obrigação de pagamento da taxa de justiça, impedindo que tal ónus financeiro produzisse consequências processuais desfavoráveis. Mais alega que, ao extinguir a instância cautelar, a decisão recorrida impediu a apreciação do mérito da providência destinada a evitar danos graves e irreparáveis (perda do vínculo laboral, rutura da vida familiar e afastamento coercivo), contrariando os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva, da justiça material e da boa administração da justiça. Alega ainda que a apreciação do indeferimento do pedido de autorização de residência pelo Tribunal recorrido diverge da orientação actual e consistente do Tribunal Central Administrativo Sul. Finalmente, considerando a urgência e a gravidade dos efeitos jurídicos decorrentes da decisão recorrida (designadamente o risco real de afastamento do território nacional e a perda do vínculo laboral), o recorrente veio requerer que lhe seja concedida a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça em falta para sanar aeventual irregularidade e assegurar o normal prosseguimento dos autos, evitando que uma questão meramente formal inviabilize a apreciação do mérito.


Vejamos.
De acordo com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 13.° e 14.° do Regulamento das Custas Processuais, e 79.º, n.º 1, CPTA, o autor deve apresentar, juntamente com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. Se ocorrer razão de especial urgência, o autor pode apresentar o pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. Mais se prevê no artigo 145.º, n.º 1, do CPC, que “[q]uando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.”
A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do documento que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA. Não tendo a secretaria recusado a petição inicial e tendo sido distribuída a petição, numa leitura devidamente adaptada do disposto no artigo 560.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 79.º, n.º 1, do CPTA, é concedida ao autor a possibilidade de juntar o documento comprovativo em falta antes da recusa da petição inicial ou da absolvição da instância do réu.
No caso, não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, em 03.09.2025, foi proferido despacho a convidar o requerente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou despacho de concessão de apoio judiciário; em 08.09.2025, foi proferido despacho a determinar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual acrescida de multa de igual montante; e, em 09.09.2025, a unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja remeteu ao requerente ofício comunicando o segundo despacho e as guias emitidas. Não obstante, o requerente não efectuou o pagamento nem veio praticar qualquer acto.
É certo que, em 04.09.2025, o requerente remeteu ao Instituto da Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Todavia, fê-lo após a instauração da presente acção.
Assim, não tendo o requerente apresentado, juntamente com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nem sequer o pedido de apoio judiciário requerido, nem tendo acedido ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal recorrido para comprovar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescido da multa devida, bem andou o Tribunal ao desentranhar o r.i., com a consequente extinção da instância.
Quanto às normas invocadas pelo recorrente, o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais dispõe que a taxa de justiça devida pelos procedimentos cautelares é determinada de acordo com a tabela II que faz parte integrante de tal regulamento, e o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” Ora, ao contrário do que alega o recorrente, nenhuma destas normas foi posta em causa pela decisão recorrida. Com efeito, a extinção da instância por o requerente não ter apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, nem ter acedido ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal para comprovar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescido da multa devida, para além de nada ter a ver com a determinação do montante da taxa de justiça (a que se reporta o n.º 4 do artigo 7.º do RCP), não bule com o direito de acesso aos tribunais, pois que, ainda que o requerente estivesse numa situação de insuficiência económica e a urgência o justificasse, sempre poderia o mesmo ter requerido apoio judiciário e juntado comprovativo do pedido com o r.i., o que não fez. Por isso mesmo, labora o mesmo em erro também quando defende que o Tribunal recorrido deveria ter aguardado pela decisão da Segurança Social sobre o seu pedido de apoio judiciário. É que o recorrente, apenas o fez na pendência da acção, após ter sido notificado para juntar documento comprovativo do pagamento ou da concessão de apoio judiciário, ou seja, em momento tardio, quando tal já não era possível, pois, como acima referido, a lei impõe que tal seja feito aquando da apresentação da petição. Efectivamente, dispõe o n.º 1 do artigo 79.º do CPTA que “O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.” Resulta ainda do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento das Custas que “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito (…)”, ou seja, quanto à oportunidade do pagamento da taxa de justiça, o pedido de concessão de apoio judiciário (salvo situações de superveniência) é prévio à prática do acto.
Nos termos do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, no caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente. Todavia, essa suspensão do prazo pressupõe que o comprovativo do pedido de apoio judiciário tenha sido apresentado juntamente com a petição inicial. E tal não aconteceu no caso em apreço, pelo que não se coloca a aplicação ao mesmo desta norma legal.
O princípio da “Promoção do acesso à justiça” dispõe que, “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” (artigo 7.º do CPTA), consagrando o princípio pro actione. O princípio da tutela jurisdicional efectiva corresponde a um direito fundamental dos cidadãos, que está consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e surge concretizado no artigo 2.º, n.º 1, do CPTA, norma em que se estabelecem as três dimensões que o mesmo compreende: a dimensão declarativa, que se reconduz à apreciação de uma pretensão; a dimensão cautelar, que se traduz na adopção de medidas para assegurar o efeito útil da acção declarativa; e a dimensão executiva, que tem a ver com a possibilidade de execução da decisão declarativa.
Sucede que tais princípios não permitem, num plano distinto, que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento, pelo que carece de fundamento a alegação do recorrente no sentido da violação de tais princípios.
No que respeita à alegação de que a apreciação do indeferimento do pedido de autorização de residência pelo Tribunal recorrido diverge da orientação actual e consistente do Tribunal Central Administrativo Sul, mostra-se a mesma despropositada, considerando que a sentença recorrida não fez qualquer apreciação do indeferimento do pedido de autorização de residência.
Por fim, não há qualquer fundamento legal para conceder ao recorrente a possibilidade de “proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça em falta para sanar a eventual irregularidade e assegurar o normal prosseguimento dos autos”.

*
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa