Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:367/12.8BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/06/2020
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:FACTURAÇÃO FALSA;
MÉTODOS DIRECTOS;
MÉTODOS INDIRECTOS;
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I - Tendo a Administração Tributária, no âmbito de uma inspecção, reúne indícios sérios e credíveis de que um conjunto de facturas inscritas na contabilidade do sujeito passivo não titulam efectivas operações materiais e concluído que a falta de credibilidade da contabilidade se esgota em facturas relativas a compras, não lhe está imposto o recurso a métodos indirectos para determinar a matéria colectável, podendo e devendo, tão só, proceder a essa determinação, por métodos directos, desconsiderando aquela facturação falsa.
II - Embora compita à Administração Tributária assegurar que a matéria colectável determinada corresponda o mais fielmente possível à realidade económica desenvolvida pelo sujeito passivo e, consequentemente, no âmbito de inspecção, e para efeitos de decisão quanto a indícios de facturação falsa, lhe incumba reunir o máximo de elementos possíveis que permitam concluir pela sua verificação ou não, já não lhe compete provar que eventuais fornecedores, mercadorias ou preços terão realizado outros eventuais fornecimentos capazes de sustentar as vendas realizadas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

1. Relatório

1.1. A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “J......, Ldacontra o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada da liquidação adicional de IRC nº 2010 8……. e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2005, no montante de €183.040,67 - dela interpôs o presente recurso jurisdicional.

1.2. Nas alegações apresentadas formulou, a final, as seguintes conclusões:

«A. Assaca a Fazenda Pública à sentença objecto de recurso o vício de nulidade, por violação do art°125°, n°1 do CPPT, uma vez que não vêm aí especificados os fundamentos de direito que levaram à decisão contendida.

B. Maxime, é omitida a clara identificação da norma ou normas legais, substantivas ou adjectivas, que imporiam à AT a obrigação de, no caso em apreço, ter de apurar ou corrigir -- ao que se descortina por recurso a métodos indirectos --, os proveitos declarados fiscalmente pela recorrida.

C. Igual invalidado se aponta à decisão impugnada, mas desta feita por incorrer no vício de oposição dos fundamentos com a decisão, também sancionado pelo já citado art°125° n°1 do CPPT.

D. Tal é o que resulta de a convicção firmada pelo Tribunal a quo, externada na sentença ao longo de 192 folhas, ditar a improcedência das razões da impugnante e, do mesmo passo, validar as correcções técnicas feitas pela AT, considerar insuficiente a prova produzida pela recorrida de molde a infirmar as conclusões firmadas por aquela e para não se justificar, in casu, o recurso à aplicação de métodos indirectos.

E. Tudo isso, porém, acabou por sucumbir à brusca asserção de que "o critério utilizado pela AT para quantificar a matéria tributável mostra-se desadequado", o que inquinaria a validade da liquidação impugnada que, em consequência, importava remover da ordem jurídica.

F. Existe assim uma irresolúvel dissonância entre as diversas apreciações e juízos que se foram cumulando na sentença e a incongruência conclusiva a que acabou por se chegar, "ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído".

G. Ainda que a arguição destas nulidades não venha a ser merecedora de provimento, sempre importaria assacar à sentença impugnada erros de julgamento.

H. Quando afirma que "é seguro concluir que quanto aos proveitos gerados com a venda da mercadoria, no que respeita ao montante das faturas desconsideradas a Impugnante ficou sem custos", sendo certo estar evidenciado nos autos que as correcções da inspecção tributária incidiram apenas em parte dos relevados com compra de mercadorias, não se tendo questionado os demais.

I. Errónea é a correlação que se pretende fazer crer existir entre as compras de mercadorias suportadas em "facturas falsas" e as vendas evidenciadas contabilisticamente e declaradas pela recorrida, pois tal ligação directa entre a compra e a venda de mercadoria não está feita de modo conclusivo ou sequer aproximativo nos autos.

J. Sendo que, por outro lado, nada do probatório afirmar concludentemente para a impossibilidade de a impugnante obter o montante de proveitos declarados, sem que se considerem como custos aqueles precisos tipos e quantidades de mercadorias constantes nas facturas que a AT não aceitou.

K. A insondável opção do Tribunal a quo de desvalorizar a actuação da AT, por usar correcções técnicas ao invés da avaliação indirecta, vai ao arrepio da Lei aplicável, pois como na própria sentença refere eloquentemente, a possibilidade de utilização da avaliação indirecta é subsidiária, condicionada e apenas "nos casos e condições expressamente previstos na lei", como determina o art°81°, n°1 da LGT.

L. Igualmente, não se retira dos autos a impraticabilidade ou impossibilidade do apuramento da matéria tributável por recurso à avaliação directa, verdadeira pedra de toque habilitante para legitimar a AT a aplicar métodos indirectos.

M. Pois o regime de aplicação da avaliação indirecta, consagrado nos artigos 81°, n°1, 83°, n°2, 85°, 87° e 88° da LGT, tem "natureza subsidiária (...) em relação à directa (explicitamente, consagrada no art.85º n°1 LGT), bem como restringe a utilização da primeira aos casos expressamente inscritos na lei, isto é, a avaliação indirecta só pode ter lugar nas hipóteses, taxativamente, previstas nas diversas alíneas do artº87° do mesmo diploma, entre as quais figura o caso de "impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto" - cfr. al. b), podendo esta derivar de qualquer das anomalias ou incorrecções positivadas, exclusivamente, nas quatro alíneas do artº88° LGT, na exigência de que e quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável." (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n°03795/10)

N. Também se reputa inapto o procedimento inspectivo para prosseguir o desiderato de corrigir as vendas declaradas pelos contribuintes na proporção das correcções feitas às compras, "procurando assim alcançar uma matéria colectável mais proporcional e adequada à actividade da Impugnante", como, in extremis, é avançado na decisão sob recurso.

O. Para além de não ter cabimento no art°2°, n°1 do RCPIT, tal actuação constituiria uma exorbitante intromissão da AT na autonomia e liberdade de gestão das empresas, ao decretar o montante de custos e de proveitos "adequados" à sua actividade, o que tem sido de modo reiterado censurado pelos Tribunais.

P. Também não poderá o sentido último da decisão impugnada buscar esteio no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (processo n°00105/01 - BRAGA) que cita, pois a apreciação ali empreendida assenta no pressuposto de a AT ter desconsiderado a totalidade dos custos do contribuinte, e tal não é decerto a situação destes autos onde 90,29% dos custos conexos com a actividade da impugnante foram aceites sem reparo pela AT.

Q. Rematando, não se lobriga na sentença impugnada o quid que lhe permita chegar à conclusão de que estaria aqui obrigada a AT a corrigir as vendas declaradas pela recorrida na proporção dos custos que lhe foram desconsiderados, devendo para tanto, aparentemente, recorrer à avaliação indirecta, sendo que tal conclusão contradiz toda a exposição de motivos de facto e de Direito feita anteriormente na sentença.

R. Por maioria de razão, tal conclusão também é violadora do direito positivado, mormente do art°23° do Código do IRC e do art°81° da LGT, indo igualmente ao arrepio da jurisprudência uniforme e constante sobre a referida matéria, atinente à possibilidade de a AT recorrer à aplicação de métodos indirectos para o apuramento da matéria tributável dos contribuintes.

S. Tudo razões em que se funda a recorrente Fazenda Pública no seu pedido ao Tribunal ad quem, para que revogue a sentença recorrida e venha a julgar totalmente improcedente a impugnação judicial tributária deduzida pela pessoa colectiva recorrida.

Nestes termos e nos demais que entenda esse Venerando Tribunal melhor suprir, pugna a Fazenda Pública pelo provimento deste recurso e pela declaração de nulidade da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, sempre seja a mesma revogada e, julgando em substituição, venha a proferir Acórdão a ditar a improcedência do pedido anulatório da firma impugnante, com o que se fará a pretendida Justiça!»

1.3. A Recorrida, notificada da admissão do recurso interposto, pugnou em contra-alegações pela sua improcedência com os seguintes sfundamentos conclusivos:

«a) A douta sentença recorrida contém as razões de facto e de direito que subjazem à decisão e os fundamentos não estão em contradição com a decisão;

b) Por outro lado, a douta sentença recorrida andou bem ao considerar que a Administração Tributária deveria lançar mão da avaliação indirecta para determinar os custos e consequentemente fazer cumprir o princípio constitucionalmente consagrada da tributação pelo lucro real.

Senão vejamos.

c) A At concluiu no âmbito da inspecção, que a contabilidade da impugnante (mais concretamente as facturas descritas no RIT e que titulam as compras) não merece credibilidade, limitando-se, pura e simplesmente, com recurso a correcções meramente técnicas, a cortar o direito à dedução do IVA e a desconsiderar o custo dessas mercadorias no apuramento do Resultado Líquido do exercício.

d) A AT, no que respeita às VENDAS da impugnante, não detectou indícios de que as mesmas não correspondem a operações reais (cfr. ponto 4.22 do RIT e alínea D) dos FACTOS ASSENTES concluindo que:
“Quanto às vendas, refere-se o seguinte: cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar quais as operações que não são reais e não tendo elementos que lhe permitam identificar e quantificar exactamente estas, não se procede a qualquer correcção. Ou seja, os Serviços de Inspecção na análise efectuada à escrita do Sujeito Passivo, não lograram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto".
e) O que resulta do RIT é que a AT na análise efectuada à escrita da recorrida, não conseguiu reunir dados suficientes para identificar operação a operação., quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por isso, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas.

i) Do teor do RIT, a AT nunca colocou em causa a existência de compras, i.é., admite que as compras existiram mas que os documentos terão sido emitidos por conta de outros fornecedores que não emitiram factura.

g) Está constitucionalmente consagrado que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. art.104° n°2, da CRP), o que significa apurar com a maior exactidão possível o valor da matéria colectável realmente auferida pelo sujeito passivo de imposto.

h) Ao abrigo do PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO previsto no artigo 58° da LGT, deveria a AT, confirmar que o sujeito passivo incorreu em custos equivalentes e relevar o respectivo valor desses custos no cálculo do rendimento tributável

i) Nos termos do artigo 81º da LGT "A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei".

j) Por sua vez, o artigo 83° da LGT, determina que "1 - A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação. 2 -A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha".

k) O artigo 85° da LGT que consagra a subsidiariedade da aplicação da avaliação indirecta face à avaliação directa deve ser interpretado e aplicado à luz do princípio constitucional na tributação pelo lucro real.

l) Quando se verifica a "Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto" (cf. art°87º, n°1, alínea b) da LGT). o que pode ser revelado através da "Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais "(cf.art°88°, alínea a) da LGT), a AT terá de lançar mão da avaliação indirecta para efeitos de determinação da matéria colectável.

m) No entender da AT, a Impugnante adquiriu a mercadoria e suportou o custo respectivo, apesar de os fornecedores dessa mercadoria não terem emitido as correspondentes facturas, ou seja, os custos de aquisição da mercadoria vendida ocorreram na realidade, sendo certo que a Impugnante, não os documentou com as correspondentes facturas uma vez que as utilizadas não correspondem às transacções nelas mencionadas.

n) A AT, constatou que existem custos de aquisição da mercadoria vendida, mas desconsiderou determinadas facturas de determinados fornecedores, o que tem como implicação que os proveitos gerados pelas vendas surgem sem qualquer custo de aquisição associado.

o) Ao proceder a correcções técnicas à matéria tributável, desconsiderando os custos, a AT não atendeu a quaisquer proveitos pelo que deve-se concluir que quanto aos proveitos gerados com a venda da mercadoria, no que respeita ao montante das facturas desconsideradas a Impugnante ficou sem custos.

p) E, uma vez que a escrita da Impugnante não permite apurar tais custos (artigo 75° n°2 da LGT), temos de considerar que, abrangendo o apuramento da matéria tributável proveitos e custos, deve ser encontrado um meio de apurar custos que, no caso concreto, existiram e geraram os proveitos acima referidos e declarados pela Impugnante.

q) E essa forma de determinação tem de ser a avaliação indirecta, em virtude dos custos que constam declarados na contabilidade (as facturas emitidas pelos fornecedores indiciados) não serem credíveis, não podendo, no entanto, serem apurados por outros meios.

r) Em face do exposto andou bem a douta sentença recorrida ao considerar que a AT violou o princípio da TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, que deve nortear todo o procedimento tributário, devendo proceder à determinação dos custos (não os reais mas os presumidos) recorrendo à avaliação indirecta, como o único meio possível na busca da verdade material.

s) Não o tendo feito desta forma, deveriam as liquidações adicionais de IRC do ano de 2005, como o foram, serem anuladas.

NESTES TERMOS deverá improceder o Recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Nacional, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!»


1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

2. Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser, expressa ou tacitamente restringido, nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

2.2. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, são as seguintes as questões a decidir:

2.2.1. É nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação de direito, uma vez que dela não consta qualquer normativo legal que suporte o julgamento realizado [conclusões A) e B) das alegações de recurso jurisdicional)?

2.2.2. E é ainda nula porque os fundamentos que nela ficaram exardos como fundamento da decisão estão em contradição com a decisão que a final foi adoptada [conclusões C) a F) das alegações de recurso jurisdicional)?

2.2.3. Há erro de julgamento por, face aos factos apurados e ao direito aplicável, ser evidente que a Administração Tributária não estava, in casu, vinculada à aplicação dos métodos indirectos para determinação de eventuais custos reflectidos nas vendas em consequência da desconsideração de facturas relativas a negócios simulados, devendo, na situação concreta, proceder às correspondentes correcções técnicas (conclusões G) a R) das alegações de recurso jurisdicional)?


3. Fundamentação de facto

3.1. A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz:


A)
Com data de 12-05-2009 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém emitiram o despacho DI2…….. em nome da ora Impugnante para efeitos de procedimento de consulta, recolha e cruzamento de elementos relativos ao exercício de 2005, do qual foi dado conhecimento ao sujeito passivo em 13-05-2015. – (cfr. doc. de fls. 99 dos autos).

B)
Em 16-10-2009 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém emitiram a Ordem de Serviço de Inspeção Externa n.ºOI2………, para efeitos de procedimento de inspeção de âmbito geral ao exercício de 2005, assinada pela Impugnante em 30-10-2009. – (cfr. doc. de fls. 102 dos autos).

C)
Em 17-02-2010, a Impugnante foi notificada na pessoa do Técnico Oficial de Contas da nota de diligência n.ºNDD2……., emitida pela Direção de Finanças de Santarém, relativa ao procedimento de recolha, consulta e cruzamento de elementos referente ao exercício de 2005, mencionado em A). – (cfr. doc. de fls. 100 dos autos).
D)
Em 23-04-2010 a Direção de Finanças de Santarém concluiu ação de inspeção à ora impugnante para efeitos de IVA e IRC ao exercício de 2005, mencionada em B), em cujo relatório consta, designadamente, o seguinte:
I – Conclusões da ação inspetiva externa
1 – Correções Meramente Aritméticas
1. 1 - Exercício de 2005
1.1.1 - Em sede de IRC
– Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspeção entendem que, nos termos do nº1 e do nº2 do artigo 23º do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39º da Lei Geral Tributária, os custos titulados pelas faturas emitidas pelo fornecedores indicados no Capitulo III, Ponto 2.1, deste Relatório, não são reais, pois, não corresponderão, quanto aos intervenientes, datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, a transações efetivamente realizadas, pelo que será de efetuar a devida correção fiscal no montante de € 572.662,18.
Por efeito destas correções, o Resultado Fiscal, corrigido é de € 701.405,41.
1.1.2 - Em sede de IVA
(…)

II – Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção

1 – Credencial e período em que decorreu a ação
A ação inspetiva externa ao sujeito passivo “J...... LDA”, (adiante designada apenas por “J......, LDA”), ao exercício fiscal de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2…….., datada de 16-10-2008, foi iniciada em 30-10-2009.
A respetiva Nota de Diligência, referente à ação inspetiva externa supra referida, foi assinada em 29-03-2010.

2 – Motivo, âmbito e incidência temporal
A ação inspetiva ao Sujeito Passivo “J......, LDA”, efetuada ao abrigo da Ordem de Serviço OI2……., surge na sequência de informações enviadas pela Direção de Finanças de Setúbal, pelos Ofícios nº 891, de 09/01/2008, nº 10 833, de 07/04/2008, nº 13888, de 05/05/2008, nº 18 894, de 03/05/2008, e nº 24 361, de 22/07/2008, todos dessa Direção de Finanças, em que se detetaram fortes indícios de que o sujeito passivo “J......, LDA”, é utilizador de faturas falsas/de favor, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Deste modo, foi proposta ação inspetiva, a qual foi desencadeada como de âmbito polivalente, para o exercício de 2005.

3 – Outras Situações

3.1 - Descrição da atividade desenvolvida
O sujeito passivo “J......, LDA”, tem por objeto a prática de “COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DE DESPERDÍCIOS METÁLICOS” a que correspondente o C.A.E. (Classificação de Atividades Económicas) 0……, desenvolvendo a atividade desde 17 de Novembro de 1986.

3.2 - Certidão da Conservatória
Da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas, extraíram-se os seguintes elementos:
• Capital Social: 50.000,00€
• Objeto Social: Comércio por grosso de sucatas e papel;
• Sócios e Quotas:
- P......, uma quota de 35.000,00€;
- A......, uma quota de 15.000,00€.
• Gerência:
- P......;
- A...... (renunciou à gerência em 03-06-2005)
-A gerência de facto é exercida por
-P......; conforme foi possível constatar ao longo do procedimento inspetivo e conforme recolha de prova documental (cfr. ANEXO 1).

3.3 - Enquadramento Fiscal

3.3.1 - Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Trata-se de um sujeito Passivo de IRC, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, estando os seus rendimentos sujeitos à taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 80.º do CIRC, encontrando-se enquadrada no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
A nível declarativo de IRC tem entregue as suas declarações fiscais.

3.3.2 - Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) está enquadrado no Regime Normal de periodicidade Mensal desde 01-01-2005, conforme os artigos 1.º 2.º, 28.º, n.º 1 alínea c) e 40.º, n.º 1 alínea a) do respetivo código.
A nível declarativo de IVA tem entregue as suas declarações fiscais.

3.4. Organização contabilística e Fiscal
Tem a sua estrutura contabilística assente em registos informáticos, de suporte ao movimento documental, agrupados por ordem sequencial de numeração e data, e organizados por diversos diários de movimentos. É detentora de diários de movimentos mensais, balancetes de apuramento, assim como extratos de conta, encontrando-se os livros de contabilidade, registos auxiliares e documentos de suporte conservados e em boa ordem.

III – Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas

1 – Análise da atividade

1.1 - Evolução dos Valores da Atividade Declarados
O quadro seguinte pretende ilustrar os valores declarados por “J......, LDA”, relativos à atividade nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, obtidos das declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal.

Através da análise do quadro anterior verifica-se um crescimento exponencial do volume de negócios do ano de 2005 para o ano de 2006, em 105%, verificando-se um crescimento de apenas 51% do ano de 2004 para o ano de 2005.
Paralelamente constata-se uma evolução do Custo da Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas do ano de 2005 para o ano de 2006, de 127% e um crescimento de 51% do ano de 2004 para o ano de 2005, o que significa que as Margens de Comercialização declaradas pelo Sujeito Passivo diminuíram de 2004 para 2005 e deste ano para 2006.
A rentabilidade fiscal declarada teve um decréscimo de 22% de 2004 para 2005 e de 63% de 2005 para 2006.
Acresce ainda informar que:
• Em 6 de Dezembro de 2006, foi constituída a empresa “R.... - R...... SA”, NIPC: 5……, com sede em Lisboa, a qual também opera no ramo da sucata, cujo administrador é o Sr. P......, gerente da “J......, LDA, tendo como sócio a empresa “A..... - R........ LDA” ;
• Em 13 de Junho de 2007, foi constituída a empresa “A..... - R........ LDA”, NIPC: 5……., com sede no mesmo local de “J......, LDA”, cuja atividade também é comércio de sucata, sendo o gerente o Sr. F......., o qual tem uma quota de € 600,00 e a empresa “R.... - R...... SA” uma quota de € 9.400,00.
De salientar ainda que, no final do exercício de 2007 ocorreu a transferência (venda) de imobilizado de “J......, LDA” para as duas entidades atrás referidas, no entanto aquela continuou a operar no mesmo local da sede, passando a pagar uma renda pela utilização do parque de sucatas, de armazéns e dos equipamentos, entretanto vendidos à empresa “R......., SA”. Refira-se que no estaleiro onde operava a “J......, LDA”, passou a operar também a “A......., LDA”.

1.2 - Vendas registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais

Decorrente da análise às vendas de sucata registadas na contabilidade, no exercício de 2005, elaborou-se um quadro onde se registam os principais clientes da “J......, LDA”
(Clientes acima dos 100.000€ / ano – Valor com IVA incluído):

“(texto integral no original; imagem)”

Verifica-se que os principais clientes da “J......, LDA” são a M......., Lda., a F......., SA, a C......., Lda. e a R......., SA, os quais representam cerca de 35,89% das vendas declaradas.

1.3 - Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais

Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade no exercício de 2005, elaborou-se um quadro onde se registam os principais fornecedores da “J......, LDA” (Fornecedores acima dos 100.000€ / ano – Valor com IVA incluído):

“(texto integral no original; imagem)”

Verifica-se que os principais fornecedores da “J......, LDA”, foram: R......., Lda., R......., e P........, os quais representam cerca de 45% das compras declaradas.

2 – Fornecedores com indícios de emissão de faturas fictícias

Relativamente às compras da “J......, LDA”, foram detetadas diversas irregularidades em alguns fornecedores, conforme passamos a descrever:

2.1 - Fornecedores com indícios de emissão de faturação “fictícia”

2.1.1 – R........ – NIF 1……
(AV 1……, N…….)
A Sr.ª R....... é sujeito passivo declarante em sede de IRS e IVA.
Não se encontra cessada, no entanto as declarações periódicas de IVA têm sido enviadas sem qualquer movimento.
Relativamente a este contribuinte refira-se a existência de um processo de inquérito criminal, no Tribunal da Comarca de Almada.
Este fornecedor de “J......, LDA” gira a sua atividade com a designação “R.......”, e possui na contabilidade o código “2……. – R.......”, tendo efetuado no ano de 2005, vendas de sucata no montante de € 316.979,19 (s/ IVA), assim discriminada por quantidades:

“(texto integral no original; imagem)”

2.1.1.1 – Diligências efetuadas pela Direção de Finanças de Setúbal

Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Setúbal, foi-nos enviada, pelo Ofício nº1……de 2008-04-07, cópia do Relatório de Inspeção Tributária efetuada a este sujeito passivo, o qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
São referidos, no Relatório de Inspeção Tributária, atos indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve:

“(…)III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

1. Análise aos documentos contabilísticos
Da análise aos balancetes foi possível observar o seguinte:
•Inexistência de qualquer conta de disponibilidades (conta 11-Caixa ou 12-Depósitos à Ordem). Os fluxos financeiros tinham como contrapartida a conta 51 — Capital (somente em 2006, a conta 12, apresentou um movimento acumulado de 78.000,36€ - desproporcional face aos valores faturados);
•Verificou-se então que os movimentos ocorrem sempre em “dinheiro vivo”, nomeadamente os que se prendem com aquisições aos fornecedores de materiais identificados. Nesta perspetiva, foi a contribuinte notificada em 08 de Maio de 2007 (anexo n.° 12), para apresentar, no dia 18 desse mês “fotocópias de cheques, frente e verso, ou de outro meio de pagamento utilizado, relativo às importâncias pagas pelos serviços prestados e demais documentação que possam justificar a realização dos serviços titulados pelas seguintes faturas, contabilizadas em nome das seguintes entidades”, constituindo estes todos os fornecedores de maior significado:
•(…), NIF(…);
•“Empresa “CC”, NIPC (…);
• “Empresa “BB”, NIPC (…);
•(…), NIF (…);
•(…), NIPC (…);
•(…), NIF (…);
•Sujeito Passivo Individual “DD”, NIF (…);
•(…), NIPC (…);
•“Empresa AA”, NIPC (…).
Na data indicada, a contribuinte nada entregou, tendo reiterado que os movimentos financeiros ocorreram em “dinheiro vivo”;
•Os fornecedores de maior significado foram os seguintes, no total de 2005 e 2006 (anexo n.° 13):”
(…)
Face a estes dados e analisado o seu perfil, através de consulta ao sistema informático da DGCI, entendeu-se que se deveria proceder à sua análise detalhada, pelo que se procedeu à emissão de despacho de inspeção a todos eles. As conclusões são referidas no ponto III.3.
Uma vez que nos balancetes e nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal eram identificados também os seus clientes, procedeu-se à notificação dos mesmos, para enviarem extratos de conta-corrente desde 2005, bem como cópias dos cheques, frente e verso, referentes aos seus pagamentos.
Ê possível observar que nas contas de custos (serviços externos) foram contabilizados, em 2005 (anexo n°6), alguns custos relativos a ferramentas (976,12€), material de escritório (70,00€), seguros de viaturas (1.382,83€); transporte de mercadorias (3.000,00€); conservação e reparação (6.299,09€) e publicidade (1.501,95€);
• Nas contas de custos (serviços externos), em 2006 (anexo n°10), foram relativos a conservação de viaturas (3.676,78€), publicidade e propaganda (2.175,00€);
• Deste modo, são inexistentes nos balancetes e não foram apurados na inspeção quaisquer encargos indispensáveis e normais a esta atividade como sejam os encargos com pessoal, máquinas, combustíveis ou portagens, subcontratos, luz ou água, cujos valores se revelam significativos, caso existissem, mas que não foram tidos em consideração pela contribuinte;
A (…), NIPC (…), foi a tipografia responsável pela emissão e entrega, em Outubro de 2004, dos seguintes livros (anexo n°14):

Na sequência da inspeção, foi possível constatar que a intervenção nesta atividade, em geral, era feita não pela contribuinte em análise, mas sim por o Sr. L......., NIF 1…….. Esta sua intervenção em nome daquela contribuinte passou pelo exercício da atividade, pela emissão de faturação (integral) e mesmo pela própria receção dos cheques (anexo n.° 15);
• Este exercia também a atividade através da sociedade L....... Lda NIPC 5…….;
• Em Auto de Declarações (anexo n,° 16), efetuado em 20 de Julho de 2007, o Sr. L….. e a Sra. R....... declararam o seguinte:
1. A Sra. R....... informou que a faturação era emitida pelo Sr. L......., tendo este inclusive procedido à assinatura de todas as suas faturas;
2. Indicou também que o Sr. L....... participava na atividade com a ajuda de um familiar (irmão);
3. Informa que no âmbito da atividade desenvolvida genericamente não havia recolha de materiais, mas que os mesmos eram vendidos no estado em que se encontravam. Refere que mesmo alguns dos materiais vendidos eram encontrados ao acaso;
4. Informa que nunca esteve presente no momento da pesagem dos materiais aquando da sua aquisição. Refere que era o Sr. L....... que exercia todas estas operações, bem como todas as outras respeitantes à sua atividade, facto que ele confirma;
5. Ambos confirmam que a atividade da Sra. R....... era exercida pelo Sr. L.......;
6. Este quando questionado não quis identificar quais os fornecedores e quais os contactos dos mesmos, bem como os clientes;
7. Questionado acerca da documentação (faturas emitidas e de aquisições) e da sua regularidade contabilística e fiscal, o Sr. L....... referiu que ainda não os encontrou na sua totalidade, facto pelo qual não os entregou ainda aos serviços de inspeção, bem como a um TOC;
8. O Sr. L....... refere que, no âmbito da sua atividade, teve a ajuda de 2 outras pessoas que colaboraram de forma esporádica, mas que não os identifica;
9. Refere que alguns dos materiais vendidos eram encontrados na zona, e que ele próprio procedia à sua separação, sem a ajuda de mais ninguém. Informa, contudo, que na generalidade dos bens vendidos, os mesmos eram comprados no estado em que se encontravam;
10. O Sr. L....... refere também que os fornecedores lhe levavam a mercadoria; onde muitas vezes a medição da mesma era feita a “olho” e noutras com base numa balança que possuía;
11. Refere também que nem sempre fazia as guias de transporte, servindo as faturas para esse efeito;
12. Informou que a respeito dos materiais vendidos muitas vezes nem lhes tocava indicando aos clientes para estes irem lá buscar os materiais que o Sr. L....... faturava;
13. Por último, informou que as transações eram todas efetuadas em dinheiro vivo.
Assim, a análise da faturação desta contribuinte só poderá ser compreendida se se tiver em linha de conta as conclusões da inspeção efetuada à sociedade L....... Soc. Unip. Lda, NIPC 5……., cuja ordem de inspeção foi a OI2……. e que decorreu durante o ano de 2007. As suas conclusões estão espelhadas no ponto seguinte.

2. Caracterização da atividade de L....... Soc. Unip. Lda

Aquando do início da inspeção a este contribuinte, em 10 de Abril de 2007, o Sr L......., referiu que “já não se encontrava em atividade há algum tempo”, pelo que nesta data “encontrava-se parado”. Os factos viriam a demonstrar que tal não era verdade dado que tinha procedido, pelo menos, à emissão de faturas até 20 de Junho desse ano (anexo n°17).
Numa inspeção anterior, realizada à sua atividade como singular de Comércio por grosso de desperdícios e sucatas, CAE 5……, aos anos de 2002, 2003 e 2004, verificou-se que o contribuinte era já não declarante, relativamente aqueles exercícios, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS.
Também naquela inspeção se verificou que o contribuinte não disponibilizou os livros de registo e documentos relacionados com a sua atividade e que tendo sido notificado com vista à sua organização e regularização, também não a efetuou.
O Sr. L....... declarou naquela inspeção, que o seu domicílio era a Av. …. Trata-se do imóvel destinado a habitação pertencente a R....... (NIF 1……..), que também habita nesta morada.
Notou-se, nesta ação, que os seus fornecedores, os clientes, os materiais mencionados, bem como a estrutura da atividade era praticamente a mesma que a apresentada por R........
Nesta ação inspetiva, o contribuinte não exibiu qualquer documento, nem procedeu à regularização da escrita. No entanto, foi possível obter junto do TOC, um balancete do exercício de 2005 e 2006 (anexo n.° 18), onde se retiraram as seguintes conclusões:
• Inexistência de qualquer conta de disponibilidades (conta 11-Caixa ou 12-Depósitos à Ordem). Os fluxos financeiros tinham como contrapartida a conta 5113 — Operações de natureza financeira;
• Na conta de fornecedores de 2005 constam os seguintes:
- “Empresa AA”: € 137.499,57;
- “Empresa BB – C….. Lda”: € 228.832,18;
- “Empresa CC – C…… Lda”: € 191.604,41;
- “DD”: € 59.296.66;
Total: 617.232.
Tratando-se de um contribuinte não colaborante, notificaram-se os seus clientes com vista a procederem ao envio de extratos de conta-corrente e de cópia das faturas e dos cheques, o que permitiu apurar os montantes, os materiais e as quantidades em causa.
Verificou-se que o contribuinte nunca teve uma estrutura suficiente para o exercício de uma atividade de sucatas consonante com os valores apurados e que pudesse albergar, transformar e conservar com a devida segurança, protegendo de eventuais furtos, as quantidades e os materiais dos quais procedeu à emissão de faturas.
Tratando-se de um contribuinte sem qualquer capacidade estrutural, patrimonial e financeira, estes mesmos factos divergem totalmente com a relação dos valores e quantidades incluídos nas faturas por ele emitidas de onde se obteve o seguinte (anexo n°17);



Pretendia este contribuinte passar a ideia de que transacionou, em média, durante catorze meses de faturação, cerca de 558 toneladas/mês, no valor médio de 469 mil euros, onde conseguia sempre comprar, vender e receber, tudo num curto espaço de tempo.

2.1. Diligências Efetuadas

Aquando do início da inspeção a este contribuinte, o mesmo nunca mencionou que tinha qualquer estrutura adaptada para esse efeito. No entanto, apurou-se que o contribuinte utilizava um armazém sito na Rua do T……...
Assim, no dia 22 de Maio, procedeu-se a uma deslocação a este armazém. Pretendia-se com isto avaliar qual a atividade real ali desempenhada e a sua capacidade para o exercício das atividades para as quais houve faturação em nome de L....... Soc. Unipessoal Lda, com o NIPC 5…….e de R......., com o NIF 1……..
Assim, no decurso desta diligência verificou-se o seguinte:
1. No local foi encontrado um indivíduo que informou que o primeiro armazém do lado esquerdo a partir da entrada naquele lote de terreno, sito na Rua do T….., estava afeto ao Sr. L........ Este indivíduo, encontrado no interior do referido armazém, informou também que não era empregado do Sr. L......., mas sim um amigo, encontrando-se ali a trabalhar naquele dia apenas por mero acaso e a fazer-lhe por isso um favor;
2. Foram inquiridos outros indivíduos do armazém adjacente que confirmaram que o armazém ao lado estava, de facto, afeto à atividade do Sr. L.......;
3. Dos elementos observados destaca-se a impossibilidade de o referido armazém ser suscetível de poder receber grandes volumes de material, dado o seu espaço exíguo;
4. Observou-se que o único material ali existente, em pequena quantidade, era alumínio que “foi adquirido em Lisboa e que se destinava a ser derretido e vendido posteriormente” segundo informação do indivíduo referido no ponto 1;
5. À saída da ação indicada no ponto 2, constatou-se que o indivíduo referido no ponto 1 estava acompanhado de outro homem, que não foi identificado, e que ambos se encontravam a promover diligências com o intuito de encerrar o referido armazém;
6. No momento em que foram encerradas a cadeado as portas do armazém assistiu-se à chegada do Sr. L......., que indicou: 1) que aquele armazém estava afeto a si e não à atividade de R.......; 2) que naquele momento não se encontravam ali quaisquer meios de transporte ou bens indicados pela Advogada da Sra. R......., referidos no requerimento por ela entregue ao Chefe de Finanças de Seixal 2; 3) que não autorizava a presença da inspeção tributária ou outro funcionário de outro serviço sem que disso tivesse conhecimento previamente.
Assim, a falta de colaboração expressa do contribuinte L....... foi ilegítima, por as razões por este invocadas não se encontrarem previstas na lei.
No entanto, esta diligência cumpriu, na sua generalidade os objetivos para ela definidos.
Acrescente-se ainda o facto de que foi notificado em 22 de Junho, o gerente da sociedade proprietária do referido terreno, o Sr. (…) NIF (…) que referiu: 1) que lhe cedeu gratuitamente o espaço; 2) que o espaço era pequeno daí a existência de apenas pequenas quantidades; 3) que o material em causa era somente de alumínio; que não autorizava sequer a existência de outro tipo de material porque lhe poderia estragar as instalações; 4) que lhe cedeu outro armazém do lado oposto aquele onde tem a atividade relacionada com alumínio, mas que serve somente para colocar lá uma carrinha.

2.2. Património/ Estrutura

Face à inexistência de uma estrutura real consultou-se o sistema informático com o intuito de apurar a sua capacidade patrimonial. Apurou-se, com este procedimento, que tanto o Sr. L......., como a sociedade da qual é sócio-gerente, não possuem bens imóveis em seu nome.
Do seu património, refira-se, consta apenas duas viaturas: uma de matrícula H….., que corresponde a um Volvo pesado, cuja data da 1ª matrícula é de 1982 e a viatura J……., que corresponde a um Scania Pesado, cuja data de matrícula é de 1987.
Assim, verificam-se várias incongruências que determinam uma falta concreta de meios para o desenrolar da sua atividade, bem como de R.......:
- Tratando-se de materiais pesados, de manuseamento difícil e face às relações intensas entre ele e os seus clientes, a julgar pelo fluxo documental gerado, não é possível que apenas uma única pessoa pudesse lidar com toda esta atividade: desde que iniciou até Dezembro de 2006, este contribuinte relacionou, nas faturas que emitiu, perto de 7.811 toneladas de material (em média 558 toneladas/mês). A inexistência de empregados de escritório, de armazém, motoristas, etc., faz antever a impossibilidade de uma pessoa só poder desenvolver tal atividade;
- Não se detetou a existência de uma estrutura capaz, o que deixa antever que a atividade se desenvolvia sem a necessidade de quaisquer instalações, armazéns, máquinas atou móveis, suficientes para abarcar as quantidades apuradas. Mesmo que tenha ocorrido a cedência de instalações, as mesmas não podem servir, como se referiu anteriormente, de pretexto para armazenagem dos materiais;
- Na sua contabilidade efetuada durante o 4.° trimestre de 2005 verificou-se que não existem quaisquer despesas correntes que surgem em qualquer estrutura, mesmo de fraca dimensão: subcontratos, luz, água, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, material de escritório, rendas e alugueres, despesas de representação, de comunicação, seguros, de transportes de mercadorias (consonantes com a faturação emitida), deslocações e estadias e por fim vigilância e segurança aos materiais em armazém;
- Não se verificou, no balancete de 2005, qualquer despesa relacionada com o combustível. Sendo este, atualmente, um encargo importante nos transportes pesados, o contribuinte não os relevou, nem procurou sequer deduzir o IVA a ele referente, o que aponta então para a inexistência de custos de transporte, bem como das operações de transporte.
Da análise efetuada é fácil perceber um total desajuste entre a faturação emitida e a estrutura montada pelo contribuinte para a suportar, determinando assim a existência de fatores anormais ao funcionamento da atividade económica, como sejam os pagamentos serem efetuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa.
Mesmo a sede da empresa, local de referência para a maior parte das faturas encontradas, respeita a uma casa de habitação e não de instalações apropriadas ao manuseamento de sucata. Na área circundante não é possível encontrar um espaço próprio para se efetuarem cargas ou descargas de material, o que torna a menção de “Fogueteiro” ou “Sede” inaceitáveis, por impossíveis.

2.3. Capacidade Financeira

A sua capacidade financeira acompanha também a sua (fraca) capacidade patrimonial atrás indicada. (…)

2.4. Análise dos materiais vendidos

De todo o volume que o Sr. L....... refere transacionar (ver anexo n.° 17), detetou-se a existência de apenas dois documentos válidos respeitantes a 2006 (anexo n.° 19), no valor total de 2.008,66€, respeitante a 1.953 kg de alumínio. Este facto é por si demonstrativo da total distorção entre as quantidades adquiridas e as que o Sr. L....... refere transmitir.
De salientar que também tais volumes de material não podem resultar de simples recolha, quer tenha sido efetuada por ele próprio, quer adquirida a pequenos operadores. Aliás como o próprio Sr. L....... admitiu, os materiais recolhidos eram raros justificando-se que procedia à sua venda tal como os adquiria. De salientar todavia, que o contribuinte não possui qualquer capacidade de armazenamento, reciclagem ou transformação de materiais.
Só se afiguraria possível a existência de tais transações de materiais se o Sr. L....... atuasse como intermediário entre os clientes referidos nas suas faturas e pelo menos um fornecedor credível. No entanto, esta inspeção não o detetou e mesmo o contribuinte não o identificou (anexo n.° 16).

2.5. Análise aos meios de pagamento

Genericamente observou-se que muitos dos pagamentos ocorreram quer a dinheiro, quer em cheques ao portador, quer em cheques que eram posteriormente levantados ao balcão, ou então cheques que eram endossados posteriormente a terceiros.
Estes movimentos são sintomáticos de quem pretende omitir o verdadeiro circuito financeiro das operações, bem como que encaixam perfeitamente no modo de atuação de outros emitentes de faturação falsa que denunciaram as situações nas quais se encontravam envolvidos.

2.6. Outras conclusões

Face às informações obtidas, quer das entidades que deram origem à inspeção externa, quer das diligências efetuadas junto das entidades supra referidas, salienta-se o seguinte:
• O contribuinte procedeu à criação da empresa L....... Soc. Unipessoal Lda, logo após uma ação inspetiva como pessoa individual;
• Verificou-se que o contribuinte participou no transporte de alguns materiais (quer isoladamente, quer com a intervenção de empresas de transportes);
• Não se aceita, contudo, que de alguma forma, o Sr. L......., tenha transmitido a propriedade dos materiais que faturou e que cuja relação se encontra no anexo n.° 17 e 20, uma vez que só foi encontrado um único fornecimento credível (anexo n.° 19) de alumínio (1.953 kg), no valor de 2.008,66€;
Dos fornecedores constantes da sua contabilidade, que são os mesmos de R......., apurou-se tratarem-se empresas que tiveram uma atividade real (que não ligada a sucatas) e num curto espaço de tempo. Tendo esgotado a sua existência económica, os seus dados (nome, NIPC e sede) foram utilizados de forma abusiva para a emissão de faturas relativas a sucatas, titulando negócios inexistentes, que o Sr. L....... procurava dar como suporte às suas operações. Mesmo a única pessoa singular que constava na sua contabilidade (o Sr. “DD”) afirma desconhecer a identidade do Sr. L....... e nega que alguma vez tenha tido o contacto com a área das sucatas;
• Não obstante isto, o Sr. L....... procurou logo no início da atividade ficar em crédito de imposto (IVA). De notar, também, que este contribuinte nunca pagou qualquer importância ao Estado, em sede de IVA, ou em sede de imposto sobre o rendimento, quer como individual, quer sob a forma coletiva;
• Da análise aos documentos (guias de transporte e faturas) verificou-se as mesmas se encontram preenchidas por diversas pessoas, não obstante estarem sempre assinadas pelo Sr. L....... e a sequência numérica das guias de transporte não acompanha a das faturas;
• Encontra-se espelhado nas suas faturas a existência de diversas matrículas que não são da sua propriedade, mas pertencentes aos destinatários da sua faturação. Isto é elucidativo de que os seus clientes reconhecem a falta de capacidade do contribuinte, ora em análise, para executar tais transportes, bem como que procuram desta forma dar cobertura às suas operações;
• Assim, de tudo quanto foi dado a verificar, considera-se comprovado que a atividade efetuada por L....... Lda, é uma atividade aparente/residual, tendo sido constituída e utilizada pelo Sr. L....... como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, com o intuito de participar no circuito documental da sucata, como mero emitente de faturação falsa, sem transações reais que justificassem aqueles montantes subjacentes, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular transações inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA, indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do Estado. Assim, tais conclusões são também extensivas à contribuinte R........

3. Análise aos fornecedores de R.......

Tendo sido efetuada uma consulta ao sistema informático da DGCI, verificou-se que a maioria dos fornecedores indicados no ponto 1.1.1.1. se encontram em situação fiscal irregular, uma vez que são não declarantes e devedores ao Estado.
Para além destes factos, da consulta aos dados provenientes de terceiros, constata-se também que os fornecedores em causa relevam valores exclusivamente como emitentes de elevados montantes e nunca como clientes de bens/serviços de outras entidades.
Os pedidos de emissão de despacho a estes contribuintes foram com o intuito de avaliar a estrutura da sua atividade, bem como procurar determinar a veracidade das operações mencionadas.
Assim, a análise externa proposta pretendia não só quantificar os valores faturados, bem como avaliar a estrutura da sua atividade e por fim a veracidade das operações mencionadas.
Em conclusão, face às características atrás apresentadas, às informações remetidas a este serviço pela Segurança Social e as diligências efetuadas por este serviço, mormente pelas declarações testemunhais obtidas, é nossa convicção de que os documentos emitidos pelos fornecedores a seguir descritos não titulam qualquer transação real.
Face à breve introdução, descrevem-se as referidas situações:

3.1) “Empresa AA”

3.1.1) Situação Tributária
Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC (anexo n.° 21, folha 1).
A atividade indicada na sua Declaração de Início é de “Atividades de Limpeza Geral em Edifícios”, com o CAE 0….. (antes 7……), tendo iniciado a sua atividade em 1994-01-11, cessado em 1994-12-31 e reiniciado em 2004-01-02 (anexo n.° 21, folha 2 e 3).

Da consulta ao sistema informático, verifica-se o seguinte nas relações Inter-Sujeito Passivo (anexo n.° 22):
Sócio “AAb”, NIF (…) (Pai);
• Sócio “AAa”, NIF (…)(Filho);
• TOC (…), NIF (…) (>2004).

3.1.2) Situação perante a Segurança Social

Foi consultada a Segurança Social, para que esta informasse acerca das contribuições e dos trabalhadores nela inscritos dos anos de 2005 até esta data. Na resposta, esta entidade não indicou a existência de qualquer inscrição/pagamento em nome de “Empresa AA” (anexo n° 23).

3.1.3) Relações com Terceiros

Nos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, 2006 e outros entretanto apurados pela inspeção, foi possível obter os seguintes dados (anexo n.° 24):
(…)
Verificou-se inicialmente, face aos elementos analisados, que a entidade “Empresa AA”, procedeu à emissão de faturas respeitantes a uma suposta atividade de sucata, aos contribuintes R....... e a L.......Soc. Unipessoal Lda.
Nas faturas recolhidas, junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica (anexo n.° 13).
Nas faturas emitidas informaticamente observam-se as seguintes menções:
• a sede da “Empresa AA” era “Rua …, Torre da Marinha;
• A designação contida na fatura era “Empresa AA — S…... & I….. Lda”;
• O período de faturação observado: 2005;
• Modo de Expedição: Nossa viatura
• Matrícula do veículo: 0……..
O local de carga: na Av. …°, Lisboa;
• O local de descarga: na Av. …°, F…….;
De notar que o formato das faturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade “Empresa BB” — B….. Lda (anexo n.° 13).
Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções:
• a sede da “Empresa AA” era “Rua … T…..”;
• A designação contida na fatura era “Empresa …..Lda”;
• O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006;
• O modo de expedição: não menciona;
• Matrícula do veículo: não menciona;
• O local de carga: não menciona;
• O local de descarga: não menciona;
De notar aqui que, apesar de se ter observado que as faturas têm a menção de Outubro de 2005, verificou-se, junto da gráfica, que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 21 de Dezembro de 2005, tendo sido entregues a partir de 30 de Dezembro do mesmo ano.
No que respeita à (…) como sua cliente, refere-se a comissões por serviços de angariação de clientes prestados efetivamente pela “Empresa AA”, num período situado entre Dezembro de 2004 e Agosto de 2005 (anexo n.° 25, folha 1, 2 e 3).
A entidade (…) (Rent a Car) atuou como fornecedora de automóveis com o fim de os alugar. Dos elementos que forneceu retiraram-se as seguintes conclusões (anexo n.° 25, folha 4 e restantes):
• Esta entidade emitiu várias faturas em que os ocupantes eram, na sua maioria, o Sr. “BBc” (atual sócio-gerente da entidade “Empresa BB”), e o Sr. “AAa”, entre outros;
• A “Empresa AA” emitiu 3 cheques para pagamento a (…) (Rent a Car), tendo sido todos devolvidos por falta de provisão;
• As viaturas alugadas foram sempre de viaturas ligeiras de passageiros, tendo decorrido entre 11 de Dezembro de 2004 e 21 de Fevereiro de 2005.
Pode-se assim verificar que não consta qualquer referência a esta entidade como tendo sido cliente de outras enquanto recetora de material relativo a sucata.
Foi consultado o VIES e por este sistema se verificou também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições (anexo n.° 26).

3.1.4) Diligências Efetuadas

Para este efeito foi emitido o Despacho n.° DI20070…., de 2007/05/10, para o exercício de 2005, para efeitos de consulta, recolha e cruzamento de dados.

3.1.4.1) Técnico de Contas (anexo n.° 27)

Estabeleceu-se logo de início o contacto com o TOC indicado no sistema. Este informou que o seu gabinete deu o reinício de atividade, onde esteve presente o Sr. “AAa”, designado de sócio-gerente. Este, apesar de na reunião se ter mostrado muito interessado, não possibilitou mais qualquer encontro entre as duas partes, pelo que o gabinete de contabilidade não pode desenvolver o seu trabalho, não obstante ter diligenciado várias tentativas de contato que resultaram infrutíferas.
Deste modo, não existiu qualquer pagamento ou entrega de documentos por parte da “Empresa AA”, nem o gabinete de contabilidade procedeu à entrega de qualquer declaração fiscal ou pagamento á Segurança Social, tendo sido por este motivo que o TOC procedeu à renúncia da elaboração da sua escrita em 07 de Agosto de 2006.
No entanto, graças à sua colaboração, foi possível concluir que, dos elementos constantes no referido gabinete de contabilidade, o Sr. “AAa” procedeu à inscrição do Sr. “AAc”, NIF (…), como gerente da “Empresa AA”, na Segurança Social.
Este último, como se verá adiante, nega que tenha tido qualquer participação na gerência ou mesmo como trabalhador desta entidade, o que aliás corrobora com os testemunhos obtidos.
A gráfica procedeu ao envio de cópias das suas faturas emitidas, correspondentes às requisições efetuadas pela entidade “Empresa AA”, bem como das entidades “Empresa CC” — C….. Lda e da “Empresa BB”— C…… Lda. Nas faturas emitidas pela gráfica pode-se observar que foram solicitadas também guias de transporte para aquelas entidades.
Para além disso, a gráfica enviou também as fichas das datas de registo dos pedidos e das entregas de cada uma. Resumidamente, os dados obtidos foram os seguintes:
(…)
Verifica-se assim que as faturas mencionam datas anteriores à data da sua emissão pela gráfica.
Além destes elementos obtidos, junto da gráfica obtiveram-se ainda as seguintes informações (ver anexo n.° 29):
•Foi a Sra. (…), NIF (…), proprietária de uma papelaria, quem pediu à gráfica para emitir as faturas e as guias de transporte em nome de “Empresa CC”l — C…… Lda, “Empresa CC — C….. Lda e “Empresa AA” Lda;
•Fê-lo a pedido do Sr. “AAa”;
•Recebeu os trabalhos executados pela gráfica, tendo-os entregue ao Sr. “AAa”, com exceção dos relativos à “Empresa AA” que foram entregues a um Sr. que lhe é desconhecido;
•Que em Março de 2006, recebeu um telefonema do Sr. “AAa” para proceder à emissão das guias de transporte em nome de “Empresa CC — C….. Lda” e “Empresa BB — C…… Lda”, tendo o Sr. “AAa” salientado a máxima urgência na sua elaboração, mas que não tinha procedido, no entanto, ao levantamento.
(…)

3.1.4.3) Conservatória do Registo Comercial

Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial do Seixal o teor das inscrições relativas à “Empresa AA” (anexo n.° 30). Da sua leitura extrai-se as seguintes conclusões:
• Foi constituída em 02 de Março de 1994, com o objeto social de “Importação e exportação de artigos de menage, utilidades domésticas, artigos de decoração e representação de marcas e produtos da mesma gama.
• Tinha o capital social de 24.939,90€ repartido em duas quotas iguais de 12.469,95€ a favor de “AAa” e seu pai, “AAb”;
• Gerência a cargo de “AAa”, a partir de 27 de Maio de 1998;
• Gerência atribuída a “AAc” em 30 de Março de 2004 (anexo n.° 31, folhas 1 e 2).
Ciente deste facto, foi o Sr. “AAc”, com o NIF (…), com domicílio pelo Serviço de Finanças de Odivelas, ouvido em declarações (anexo n°31, folha 3), onde expressou o seguinte:
• Quanto à sua nomeação como gerente desta entidade refere que “desconhece em absoluto esta nomeação e que nunca deu autorização a qualquer pessoa para esse efeito. Que em tempos surgiu uma possibilidade de fazer parte da sociedade, mas que, face à (má) conduta do Sr. “AAa”, colocou essa hipótese de lado. Essa conduta revelou-se por uma tomada abusiva de bens que eram da sua propriedade (um computador portátil Toshiba). Mais referiu que o Sr. “AAa”, no âmbito da atividade profissional que pretendia desenvolver, queria apetrechar-se de vários bens (viaturas) que seriam desproporcionais face ao objetivo final dessa mesma atividade, facto com que não concordou, pondo então fim a uma hipótese de parceria;
• Era do seu conhecimento que a atividade a desenvolver pelo Sr. “AAa” se cingia somente a assistência técnica na parte eletrónica (computadores, eletrodomésticos e aparelhos de ar-condicionado). Seria sobre esta área que iria incidir a atividade do Sr. “AAc”;
• Referiu também que não tem nenhum contacto do Sr. “AAa” desde 2005.
A corroborar estes dados estão as pessoas contatadas, bem como os documentos verificados, onde não se detetou na gerência efetiva qualquer outra intervenção que não a do Sr. “AAa”.

3.1.4.4) Sedes/Outros

Uma vez que não foi possível encontrar o Sr. “AAa”, pois os seus familiares e conhecidos referem “encontrar-se fugido em Espanha”, encetaram-se diligências com o intuito de encontrar a sua ex-esposa, a Sr.ª (…), uma vez que esta foi também funcionária da “Empresa AA”. No entanto, no seu domicílio fiscal obteve-se a informação de que a Sr.ª já não residia ali há algum tempo.
No dia 16 de Maio de 2007, no estabelecimento localizado na Rua…, Torre da Marinha (morada indicada nas faturas, bem como na Conservatória do Registo Comercial) foi questionada a Sr.ª (…), NIF(…), como atual utilizadora deste espaço, tendo referido que (anexo n.° 32):
1. Aquele espaço está afeto à atividade de cabeleireiro desde 7 de Dezembro de 2005, data em que celebrou o contrato de arrendamento com os proprietários, o Sr. (…) e (…), com os NIF’s (…) e (…), respetivamente;
2. Informou também que por este contribuinte “… ter a sua sede na mesma morada do seu estabelecimento já foi interpelada diversas vezes por várias entidades, nomeadamente a Segurança Social, o Tribunal do Seixal e a GNR que pretendiam localizar a entidade e os seus representantes”;
3. Por último indicou “que a atividade desempenhada pela “Empresa AA” era relativa a telemóveis e afins”.
Ainda no seguimento do atrás referido foram contatados os proprietários daquele espaço (referidos no ponto n.° 1 atrás) que declararam o seguinte (anexo n.° 33):1. “Que em 11 de Junho de 2004, celebraram um contrato de arrendamento com a entidade “Empresa AA”, no qual o Sr. “AAa” atuou como representante desta sociedade na qualidade de sócio” (gerência efetiva);
2. “Que como acordado no contrato de arrendamento, a atividade efetivamente exercida foi a de comércio e reparação de eletrodomésticos e de prestação de serviços relacionados com uma empresa de telecomunicações, não tendo constatado a existência de qualquer outra”;
3. Que “esta empresa deixou de exercer a atividade nesse local a partir do mês de Março de 2005”;
4. Que “procederam à retirada dos materiais que sobraram da atividade da “Empresa AA” da sua loja e deles constavam apenas cartazes e papéis relativos à atividade de telecomunicações, bem como a existência de televisores avariados que deitaram fora”;
5. “Que, tal como a outras pessoas da zona envolvente a esta loja, a entidade “Empresa AA”, lhes ficou a dever dinheiro, no seu caso, da renda da loja...”.
No dia 25 de Maio de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Av. …, em Lisboa, uma vez que correspondia à morada indicada nas faturas da “Empresa AA” como sendo o local de carga dos materiais.
Ali, foi questionada a Sr.ª (…), NIF (…), na qualidade de funcionária da empresa (…), com o NIPC (…), sociedade gestora daquele centro de escritórios, que declarou o seguinte (anexo n.° 34):
1. “Que a “Empresa AA” - Serviços de Representação e importação Lda, teve a sua atividade localizada naquele centro de escritórios, desde meados de 2004 até final de Janeiro de 2005”
2. “Que deste esta data deixaram de aparecer neste local"
3. “Que por volta desta data (Janeiro de 2005) apareceram várias pessoas neste centro de escritórios com o intuito de contatarem a “Empresa AA” ou o seu gerente com o fito de reaverem dinheiro originado por falta de pagamentos ou por emissão de cheques sem cobertura”
4. “Que a atividade desta empresa se cingia à área das telecomunicações, nomeadamente a organização de equipas de vendedores e que não é do seu conhecimento a existência de qualquer outra”
5. “Que desconhece a existência de uma atividade relacionada com a venda de sucata ou de outros materiais tais como inox, ferro, alumínio, etc., quer por parte da “Empresa AA,” quer por parte de outra existente neste centro de escritórios;
6. “Está a trabalhar neste centro de escritórios há cerca de 6 anos e que nunca assistiu a qualquer operação de carga e descarga dos materiais indicados no ponto anterior;
7. “Que tem ideia de que o Sr. “BBc” comparecia nestes escritórios com alguma regularidade e que este Sr. se relacionava com o Sr. “AAa”.
Na morada da sede indicada em sistema como sendo a sede da “Empresa AA”, a Rua …, em Fernão Ferro, foi referido, em 20 de Junho de 2007, pela proprietária desse imóvel, a Sra. (…), NIF(…), que cedeu o imóvel em causa ao Sr. “AAb”, pai do Sr. “AAa” e que este ultimo nunca ali morou, Informou também que o Sr. “AAb” retirou-se dali em 2002 e que o imóvel ficou, desde então vazio até há bem pouco tempo, encontrando-se arrendado a uma Sr.ª de idade. Por último, afirma que nunca ali existiu qualquer atividade empresarial.
(…)

3.2) “Empresa BB”

3.2.1) Situação Tributária

Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, com relevância a partir de 2005 inclusive (anexo n.º 35).
A atividade inscrita é a de “Outro Comércio por Grosso de Outros Bens de Consumo NE”, com o CAE 5……., tendo iniciado a sua atividade em 2000-03-23 (anexo n.° 36, folha 2).
Da consulta ao sistema, verifica-se o seguinte nas relações inter-Sujeito Passivo (anexo n.° 36, folha 3):
• Gerente: ( …), NIF (…);
• Gerente: (…) NIF (…);
• TOC (…) NIF (…);
• Gerente: (…) NIF (…).
Em 2003 e em 2004, teve, respetivamente, um volume de negócios de 10.399,90€ e de 5.631,16€, na atividade de vestuário, o que contrasta de forma brutal com os valores detetados relativos a sucatas, que se avolumaram a 825.758€, em 2005.

3.2.2) Situação Perante a Segurança Social (anexo n.° 37)

Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que desde o ano de 2005, até à data encontram-se apenas inscritos 2 beneficiários: a Sr.ª (…), de Janeiro a Maio de 2005 e o Sr. “BBc” (por igual período).
Após se ter estabelecido contacto com familiares da Sr.ª atrás referida, estes indicaram que a Sr.ª esteve nessa empresa na atividade de Designer.

3.2.3) Relações com Terceiros (anexo n.° 38)

Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema, para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados:
Clientes:
- R....... NIF 1……- Valor: € 542.676;
- (…)., Lda NIPC (…) - Valor: € 54.450.
Ainda da consulta ao balancete de L....... Soc. Unipessoal Lda, relativamente a este ano, verificou-se que a entidade “Empresa BB” consta como fornecedora no valor de € 228.832,18.
Fornecedores:
Não consta em sistema qualquer referência a esta entidade como tendo sido cliente de outras.
Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica (ver anexo n.° 13) a par do verificado com a “Empresa AA”:
Nas faturas emitidas informaticamente observam-se as seguintes menções:
• a sede: Av. …, Pontinha;
• A designação contida na fatura: “Empresa BB — B….. Lda — Prestação de Serviços”;
• O período de faturação observado: Maio a Agosto de 2005;
• Matrícula do veículo: 0……
O local de carga: Rua …, 81, Santarém;
• O local de descarga: Av. …, Fogueteiro.
Como referido, o formato destas faturas são em tudo idêntico ás emitidas pela entidade “Empresa AA”.
Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções:
• a sede: Rua …, 81, Santarém;
• A designação contida nas faturas: “Empresa BB — C……., lmp. & Export. Lda”;
• O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006;
• O modo de expedição: não menciona;
• Matrícula do veículo: não menciona;
• O local de carga: não menciona;
• O local de descarga: não menciona.
Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições intracomunitárias (anexo n.° 39).
(…)

3.2.4.4) Sedes/Outros

Em procedimento externo, a atuação inspetiva passou por colher informações junto dos locais mencionados nas faturas. Assim, no dia 19 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação à Av.ª …., Pontinha. Importa salientar que se trata de uma área urbana, sem qualquer espaço de manobra para se efetuarem cargas e descargas, bem como armazenamento dos materiais mencionados nas faturas.
Numa segunda deslocação a essa morada foi possível identificar que foi o Sr. (…), NIF (…), quem atuou como intermediário no arrendamento daquele espaço, o qual declarou o seguinte (anexo n.º 41 folha 1):
1.“...a entidade “Empresa BB”, exerceu a atividade de telecomunicações relacionada com a Novis durante cerca de quatro meses entre finais de 2005 e princípios de 2006;
2.“...os intervenientes no processo eram o Sr. “BBa” e o Sr.”AAa”.
3.
(…)
O período mencionado em 1, releva o espaço de tempo em que vigorou a ocupação.
Por outro lado, notificou-se novamente a (…) com o intuito de esclarecer se esta entidade tinha usufruído dos serviços da “Empresa BB”, tendo aquela informado de que tais relações não foram identificadas para os anos de 2004, 2005 e 2006 (anexo n.° 41, folha 2).
Assim, tudo leva em crer que apesar de o contrato de arrendamento estar em nome da “Empresa BB” e ter tido os intervenientes indicados no ponto 2 supra, a atividade em causa (telecomunicações) era exercida pela ”Empresa AA”. No entanto, nesse mesmo ofício, a (…) informa que apenas teve transações comerciais com a “Empresa AA” em 2005.
De seguida procurou-se o responsável pela “Empresa BB”: o Sr. “BBa”.
Tendo-se observado que o mesmo detinha a gerência (e as quotas) de várias entidades, procurou-se junto das mesmas o seu paradeiro.
Assim, no dia vinte e dois de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação à sede da empresa (… C……. Lda, NIPC (…), na qual o Sr. “BBa” é sócio-gerente, na Av. … 9.° Esq.°, em Lisboa. Na aludida morada, pode-se constatar que o prédio em causa só tem 5 andares, sendo o seu nome desconhecido (anexo n.° 42)
Neste mesmo dia, procedeu-se a uma deslocação à Av…., 21 — 3 A, em Lisboa, uma vez que a mesma consta como sede da “Empresa BB” C….. Lda, na Segurança Social.
Nesta morada, uma cidadã brasileira informou que aquele lugar era sua residência há algum tempo e que ali não existia qualquer atividade empresarial.
Constando, no sistema da DGCI, que a sede da sociedade era a Rua …, 39, em Lisboa, procedeu-se também a uma deslocação a este lugar. Ali, Verificou-se que se trata de um centro de escritórios com arrendamentos a diversas entidades. Notificada que foi a entidade responsável pelo espaço, a “… Serviços Lda”, NIPC (…), esta informou que a “Empresa B” — C….. / e……. Lda permaneceu naquele local até 30 de Novembro de 2001 (anexo n.° 43).
Foram também envidados esforços no sentido de, junto das moradas conhecidas do Sr. “BBa”, estabelecer contacto com este.
Assim, no dia vinte e oito de Junho de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Rua …, 8 B, em Sines, morada do Sr. “BBa” constante na Segurança Social. Naquela morada, foi referido que o Sr. “BBa” não era visto ali desde 1995, data em que o prédio em causa foi parcialmente demolido e remodelado. De realçar também os relatos de que é uma constante a ida de pessoas àquela morada com o intuito de localizar o Sr. “BBa”.
Logo de seguida, procedeu-se a deslocação à Rua …, em Sines, morada identificada pelo TOC da SPF como sendo a de contacto com o Sr. “BBa”. Nesse lugar foi referido que o Sr. “BBa” habitou ali de facto, mas que, desde 2005, se retirou para parte incerta.
Constando, em sistema, que o seu domicílio fiscal era a Av. …, em Setúbal, desencadearam-se também diligências no sentido de o contactar neste lugar, no entanto, não foi possível concluir se o Sr. “BBa” ali reside.
Por este motivo, procedeu-se ao envio de uma notificação para que o Sr. L....... comparecesse nos serviços da inspeção em Setúbal. No entanto, a mesma veio devolvida, com a indicação de “mudou-se” (anexo n.° 44).
No dia 29 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação a Santarém, à Rua … , 81, sendo esta a morada constante das faturas da “Empresa BB”. Observou-se que se trata de um espaço exíguo localizado bem no interior da malha urbana desta cidade. Mais, os próprios acessos encontram-se condicionados para circuito pedestre. Assim, tal envolvência não permite a realização de cargas e descargas de materiais relativos a sucatas e muito menos à sua armazenagem.
Nesse dia foi inquirido o Sr. (…), com o NIF (…), que em Auto declarou o seguinte (anexo n.° 45).
1. “A loja (em causa) pertence à sua mãe e à sua tia por fruto de uma herança”
2. “Que nessa loja esteve a “Empresa BB” — C….. Lda e o exercício da sua atividade prendia-se com a área do vestuário”
3. Após uma ação de despejo, declarada pelo Tribunal de Santarém (processo …/2001, do 1º Juízo Cível”)” — Anexo n.° 46 -‘“essa entidade acabou por se retirar definitivamente da loja, tendo-a abandonado um ano antes da sentença (que ocorreu em Outubro de 2004);
4. “Refere desconhecer o Sr. “BBc”.

3.2.4.5) Conclusões

Face ao exposto, verificou-se que a entidade “Empresa BB”, exerceu de facto uma atividade real relacionada com vestuário, até princípios de 2005. Não se verificou qualquer evidência de uma atividade relacionada com sucatas e afins.
Também as indicações contidas nas suas faturas são erradas ou imprecisas e que vão desde as moradas indicadas como sedes, os meios utilizados (viaturas), bem como as datas apostas nas faturas que não se coadunam de todo com a data em que essas mesmas faturas foram tornadas disponíveis pela gráfica.
Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efetiva das operações relativas a sucata.
É de realçar também aqui a emissão abusiva daquelas faturas, onde o Sr. “AAa” teve um papel de interveniente e que existia uma proximidade entre este e o Sr. “BBa”.
Também das inquirições efetuadas foi possível saber que o Sr. “BBa”, a par do Sr. “AAa”, também tem antecedentes criminais.

3.3) “Empresa CC”

3.3.1) Situação Tributária (anexo n.° 47)

Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, a partir de 2005, inclusive.
A atividade para a qual se encontra coletado é a de “Outro Comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimentos especializados N.E.”, com o CAE 5……, tendo iniciado a sua atividade em 2004-07-01.
Encontra-se enquadrado no regime normal trimestral para efeitos de IVA, tendo optado pelo regime geral de tributação em IRC, no período de 2004-01-01 a 2006-12-31.
Da consulta ao sistema informático da DGCI, verifica-se o seguinte nas relações Inter-Sujeito Passivo:
• Gerente: (…) NIF (…);
• Representante Legal: (…) NIF (…);
• Gerente: (…) NIF (…);
• TOC: (…) NIF (…).
Em 2004, teve um volume de negócios de 20.594,60€, na atividade de venda de produtos congelados (peixe). No entanto, detetou-se que foram emitidas faturas em nome da ”Empresa CC”, relativas a sucatas, no total de 255.629€, em 2005.

3.3.2) Situação Perante a Segurança Social (anexo n.° 48)

Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que, relativamente ao ano de 2005, se encontra registado apenas um beneficiário que se manteve em Janeiro e Fevereiro.

3.3.3) Relações com Terceiros (anexo n.° 49)

Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados:
Clientes:
- R....... NIF 1……Valor: 64.025€
Da consulta ao balancete de L....... Soc. Unipessoal Lda, relativamente a este ano, verificou-se que esta entidade consta como fornecedora no valor de 191.604,41€.
Para o ano de 2006 foram apurados os seguintes destinatários da sua faturação:
- (…) NIPC: (…) - Valor: € 107.245,00;
- (…) NIPC: (…) - Valor: € 30.273,00.
Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que foram emitidas por uma gráfica e que as mesmas continham as seguintes menções (ver anexo n.° 13):
• a sede: “… , Lote 3— Loja 9”, em Setúbal;
• A designação contida nas faturas: “Empresa CC — C….. Lda”;
• O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006;
• O modo de expedição: não menciona;
• Matrícula do veículo: não menciona;
• O local de carga: “Lisboa”/”Sesimbra”;
• O local de descarga: “Torre Marinha”/”Torres Novas”.
No que respeita a fornecedores desta entidade, não consta, no sistema informático, qualquer informação a este respeito, bem como que, após se ter consultado o VIES, não se verificou a existência de qualquer informação relativa a aquisições intracomunitárias da sua parte (anexo n.° 50).

3.3.4) Diligências Efetuadas

Foi emitido o Despacho n.° DI2……., de 2007/05110, para o exercício de 2005, para efeitos de consulta, recolha e cruzamento de dados, junto da “Empresa CC”.

3.3.4.1) Técnico de Contas

O TOC informou não ter qualquer contato por parte dos responsáveis desta empresa há vários anos, não tendo por isso fornecido quaisquer elementos relevantes.

3.3.4.2) Gráfica

As faturas emitidas pela gráfica têm datas compreendidas entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2006 e verificou-se que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 02 de Maio de 2006, tendo sido entregues a partir de 16 de Maio desse mesmo ano (ver ponto 3.1.4.2).
Como se referiu no ponto 3.1.4.2, as faturas da “Empresa CC” foram solicitadas à gráfica por um indivíduo, sem conexão a esta entidade, “AAa”, bem como que lhe foram entregues.

3.3.4.3) Conservatória do Registo Comercial (anexo n.° 51)

Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Setúbal o teor das inscrições relativas a esta entidade, donde se extraíram as seguintes conclusões:
• Foi constituída em 04 de Junho de 2004, com o seguinte objeto: “Comércio, importação e exportação de produtos congelados e alimentares”;
• Capital: 5.000,00€
• Sócios e Quotas:
- (…) 2.500,00€ (até 02/05/2005);
- (…) 2.500,00€ (até 02/05/2005);
- (…) 5.000,00€ (a partir de 02/05/2005). De notar que a gerência esteve atribuída aos sócios.

3.3.4.4) Sedes/Sócios

Verificou-se que a entidade em causa não tem qualquer atividade real desde princípios de Setembro de 2005, data em que entregaram a chave do estabelecimento (localizado na Rua…, RC D, loja 2, em Setúbal) ao proprietário (anexo n.° 52).
Os sócios indicados no ponto anterior (atual e anteriores) foram contatados, tendo afirmado que a atividade da empresa se cingia à compra e venda de produtos congelados (na morada indicada no parágrafo anterior), bem como tinham procedido ao alargamento da sua atividade para a cafetaria (num bar arrendado em Coina). Mais, qualquer um deles afirma desconhecerem absoluto que a entidade “Empresa CC – C….. Lda, tenha exercido essa suposta atividade de sucata (anexo n.° 53)
No que respeita á loja situada na (…) lote 3, loja 9, em Setúbal, sede fiscal da “Empresa CC, o Sr. (…), NIF (…), afirma (anexo n.° 53, folha 7) que essa loja é sua propriedade, conjuntamente com a sua esposa, servindo como papelaria desde o ano 2000.
Afirma também que apesar de a “Empresa CC” ter a sede naquele lugar, a sua atividade estava centrada na morada indicada no primeiro parágrafo.
De lembrar novamente que houve aqui uma emissão abusiva daquelas faturas, onde interveio o Sr. “AAa”.
Assim, face ao exposto, as faturas em nome de “Empresa CC”, relativas a sucatas, têm-se por provadas que não titulam operações reais.

3.4) “DD” (Sujeito Passivo Individual)

3.4.1) Situação Tributária

Este contribuinte tem o seu domicílio fiscal na área do Serviço de Finanças do Cacém. Esteve coletado na atividade de “Construção de auto-estradas, vias-férreas, aeroportos e instalações desportivas, com o CAE 4……, nos anos de 1997 a 2002, encontrando-se cessado desde 2002-12-15 (anexo n.° 54).
Trata-se de um contribuinte declarante somente em IRS, na categoria A, uma vez que em IVA cessou a sua atividade. Dos dados analisados, constatou-se que este contribuinte procedeu à entrega das declarações de IRS, indicando os rendimentos como trabalhador por conta de outrem pela empresa “DD – S….. Lda”, NIPC (…), com sede no seu domicílio.

3.4.2) Situação Perante a Segurança Social

Foi questionada a segurança social tendo esta indicado que relativamente a este contribuinte não foram encontrados quaisquer registos a ele associados, desde 2005 até à data (anexo n.° 23).

3.4.3) Relações com Terceiros (anexo n.° 55)

Dos cruzamentos dos anexos OIP efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados:
Clientes:
- R....... NIF 1……- Valor: € 229.734,00.
Ainda da consulta ao balancete de L....... Soc. Unipessoal Lda, relativamente a este ano, verificou-se que o Sr. “DD” consta como fornecedor no valor de € 59.296,66.
Apurava-se assim, uma brutal distorção entre os valores declarados em IRS e os detetados.
Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas foram impressas por (…), NIF (…) e continham as seguintes menções (ver anexo n.° 13);
• O domicílio corresponde a um imóvel de habitação que é da sua propriedade;
• A designação contida nas faturas: “Comércio de Sucatas em Geral, Metais, Óleos Queimados e Outros”;
• O período de faturação observado: de Abril a Dezembro de 2005;
• O modo de expedição: não menciona;
• Matrícula do veículo: não menciona;
• O local de carga: não menciona;
• O local de descarga: não menciona;
Quanto aos fornecedores, não se apurou no sistema, a existência de qualquer valor, correspondente a transações em território nacional.
Mesmo no que respeita a aquisições intracomunitárias não se verificou, após consulta ao VIES, qualquer referência relativa a aquisições (anexo n.° 56).

3.4.4) Diligências Efetuadas

Foi emitido o Despacho n.° Dl………., de 2007/05/10, para o exercício de 2005, para efeitos de consulta, recolha e cruzamento de dados.

3.4.4.1) Técnico de Contas

Como foi referido, este contribuinte não se encontra coletado em qualquer atividade. Não obstante isso, verificou-se que o mesmo é sócio de duas outras empresas: a “DD – S…. Lda, NIPC (…) e a (“…”Lda), NIPC (…), sendo o TOC de ambas o Sr. (…), NIF (…).
Contatado, este informou desconhecer que o Sr. “DD” exerça ou tenha exercido alguma vez esta atividade. Mais informou que o objeto daquelas entidades se inserem exclusivamente na área da construção civil, desconhecendo que as mesmas efetuem aquisições ou vendas de qualquer material relativo a sucatas, como inox, alumínios, cobre, chumbo, etc.

3.4.4.2) Gráfica

Através da gráfica foi possível averiguar que, em nome deste contribuinte, foi emitido um livro de faturas/recibo, numerado de 1 a 50, bem como um livro de guias de transporte, com a mesma numeração, tendo sido entregue e faturado em 07/04/2005 (anexo n.° 57).
Verificou-se assim, que houve a aposição nas faturas de uma data anterior à data da entrega pela gráfica, ou seja, a fatura n.° 2 tem a data de 02 de Abril.

3.4.4.3) Sedes/Outros

No dia 22 de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação ao domicílio do Sr. “DD”, bem como à sede das empresas das quais ele é sócio.
Neste dia, junto da sede da empresa (“ …”,Lda), só foi encontrado um funcionário que, depois de inquirido, informou que o Sr. “DD” encontra-se no Norte, em Ovar (não sabendo exatamente onde) e que as suas deslocações a Lisboa são apenas semanais. Esta pessoa informou também que a atividade do Sr. “DD” é somente na construção civil e sobretudo na calcetaria.
Logo de seguida, procedeu-se a deslocação ao seu domicílio, onde não se obteve qualquer resposta.
No dia a seguir, e pela mesma ordem, efetuou-se uma deslocação aos locais atrás referidos tendo no primeiro local obtido o contacto de um familiar que confirmou novamente o referido no parágrafo antes do anterior, bem como informou não possuir “ali de momento” o contacto telefónico do seu tio.
Já no seu domicílio, no Cacém, as pessoas residentes informaram que o Sr. “DD” já não morava naquela habitação há muito tempo e que sabiam apenas que se encontrava no Norte do país. Informaram também não possuir o contato telefónico. De relevante, é o facto de esta habitação ser propriedade de “DD”.
Da análise aos locais mencionados, tanto o seu domicílio, bem como as sedes das empresas das quais o Sr. “DD” é sócio, verificou-se que são moradas de habitação, estando estas inseridas em malha urbana, não permitindo em seu redor a possibilidade de serem efetuadas cargas, descargas de material relativo a sucatas e muito menos a sua armazenagem.
Constatou-se também, dos cruzamentos das declarações anuais das empresas das quais o Sr. “DD” é sócio, que nenhuma delas exibe relações comerciais com empresas relacionadas com sucata, mas tão-somente com a área da construção civil.
Posteriormente, foram promovidas novas insistências de onde se obteve o contacto telefónico e um encontro com o contribuinte, tendo este, em auto, declarado o seguinte, em 29 de Outubro de 2007 (anexo n.° 58):
1. Desconhece as pessoas com o nome de R....... e L....... (bem como a empresa com este nome, em Soc. Unipessoal Lda);
2. Confrontado com as faturas (emitidas a R....... F), refere que as mesmas não foram emitidas por si porque não têm a sua letra, bem como a sua assinatura;
3. Mais refere que nunca esteve em Fernão Ferro e que nunca pediu esse livro de faturas a partir das quais houve a emissão (que respeitam a sucatas);
4. Refere que toda a sua vida trabalhou na área da calcetaria, juntamente com pessoas da sua família e outros;
5. Nunca lidou com os materiais constantes (daquelas) faturas, nomeadamente, sucata, folha velha, cobre, radiadores, alumínio;
6. Refere, por isso, que nunca emitiu qualquer fatura com esses materiais porque nunca resultaram da sua atividade de calcetaria, inserida na (área da) construção civil;
7. Desconhece em absoluto a forma como os seus dados pessoais foram abusivamente utilizados para a emissão destas faturas.

3.4.4.4) Conclusões

Face ao exposto, tem-se por provado que os valores constantes na contabilidade de R......., bem como de L....... Soc. Unipessoais Lda, não titulam qualquer operação real, pelo que estamos na presença de negócios simulados.
Chegamos a esta conclusão pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem corno pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efetuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos e por fim, das declarações obtidas do contribuinte.

3.5) “FF” – (Sujeito Passivo Individual)

3.5.1 Situação Tributária

O contribuinte tem o seu domicílio na área do serviço de Finanças da Moita. Analisando as suas obrigações declarativas, verificou-se que as mesmas incidiram apenas sobre a declaração de IRS do ano de 2003, em que esta apenas incluía os rendimentos da sua esposa como trabalhadora dependente, não se tendo coletado para o exercício de qualquer atividade, bem como entregue qualquer declaração do IVA (anexo n.° 59).
Confrontados os valores declarados com os detetados, constatou-se então a sua distorção.
Em suma, o comportamento fiscal do Sr. “FF” é o seguinte:
• Não apresentou a declaração de início (reinício) de atividade;
• Não entregou as declarações de IVA que compreendem o período de faturação detetado (Abril a Dezembro de 2005) ou os pagamentos respetivos;
• Não mencionou os valores detetados na declaração de IRS de 2005, com o anexo B.

3.5.2 Segurança Social

Foi questionada a Segurança Social não tendo esta indicado a sua inscrição como beneficiário desde 2005 até esta data (anexo n.° 23).

3.5.3 Relações com Terceiros

Nos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004 e 2005, não foi possível qualquer informação (anexo n.° 60).
Da análise às suas faturas constata-se que as mesmas incidem unicamente no período de Março e Abril de 2005, onde aparece a fornecer materiais de diversa natureza (alumínio, cobre ferro, entre outros), na ordem de várias toneladas.
Assim, tratam-se de materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspeção não apurou qualquer uma destas hipóteses.

O destinatário da sua faturação foi R......., NIF 1…….
Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições por parte do sujeito em análise.

3.5.4 Diligências Efetuadas

Foi emitido para este contribuinte o Despacho n.° DI2….…., datado de 2007-05-10, com o PNAIT 6….., ao exercício de 2005.

3.5.4.1) Gráfica

Através da gráfica foi possível verificar que em nome do contribuinte foi emitido um livro de faturas-recibo, numeradas de 1 a 100, bem como um livro de guias de transporte, com a mesma numeração.
A gráfica procedeu à entrega dos livros, bem como à sua faturação em 30 de Março de 2005 (anexo n.° 81). De notar que logo para este dia se assistiu à emissão de faturação.

3.5.4.2) Sedes/Domicílio/Outros

Após várias diligências, o contribuinte foi contactado, tendo o mesmo declarado o seguinte em Auto, no dia 16 de Outubro de 2007 (anexo n.° 62):
1. Mandou imprimir um livro de faturas na (…) (de …), NIF (…);
2. Que, em 2005, ao vender a sua carrinha por 750€, ao Sr. (…) (Fernão Ferro), o seu livro de faturas, por utilizar, ia nele incluído;
3. Refere que as faturas que lhe foram exibidas (constantes do anexo n.° 13), não foram emitidas por si, uma vez que tanto a letra como as assinaturas nelas constantes não são as suas;
4. Mais afirma que tais negócios titulados nessas faturas não correspondem a atividades realizadas quer por si, quer a seu mando;
5. Afirma também que nunca transacionou esse tipo de materiais, bem como naquelas quantidades mencionadas nas faturas;
6. Por indicação do Sr. (…) (filho do Sr. … (adquirente da sua viatura)), procedia à venda de alguns materiais a um intermediário que estava situado junto das instalações da empresa “F…..” (em Coina), que lhe comprava a um preço superior ao que era oferecido pela “Empresa “F…..” (…). O procedimento era: ia dentro das instalações da “Empresa F….” pesar (os materiais que trazia) e com o ticket da balança ia ter com esse intermediário. Este intermediário, no fim do dia ia passa uma fatura à “Empresa F….” (pela venda dos materiais).

3.5.5 Conclusões

Assim, face a todas as informações reunidas a respeito da suposta atividade de sucatas em nome do Sr. “FF”, tudo leva em crer, a par do sucedido com outros “ditos” fornecedores já analisados, estarmos em presença, novamente de negócios simulados.
Chegamos a esta conclusão pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem como pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efetuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos.
De relevante é também o facto de o contribuinte ter deixado de recolher materiais em 2005 dada a debilidade da sua saúde que o impede de ter qualquer atividade.

3.6 “GG” – (Sujeito Passivo Individual) - Domicílio fiscal pelo Serviço de Finanças do Bombarral

3.6.1 Situação Tributária (anexo n.° 63)

Trata-se de um sujeito passivo coletado na atividade de Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos, CAE 5…., com reinício de atividade a 2004-01-01, enquadrado no regime normal trimestral em IVA e no regime simplificado para efeitos de IRS.
O contribuinte ora em análise foi classificado como sendo de risco, logo de início, dado que, era não declarante, quer em IVA, quer em IRS, desde 2005 inclusive, tendo-se verificado, dos cruzamentos da declaração anual O/P que constava uma faturação em seu nome, no valor de 5.586.962€, durante o ano de 2006.

3.6.2 Relações com terceiros

Nos cruzamentos dos anexos O e P obtidos do sistema informático (anexo n.° 64) foi possível verificar, para os anos de 2005 e 2006, que o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida releva uma incoerente emissão de faturação de materiais sem as respetivas aquisições, face aos valores em causa, marcando o início de um fluxo documental, sem o respetivo fluxo físico real.
De acordo com o sistema, os destinatários da sua faturação foram:
(…)
Além destes utilizadores de faturação, detetaram-se também faturas emitidas em nome de:
(…)
Todos os fornecedores foram notificados para apresentar extratos de conta corrente do contribuinte aqui em análise, bem como cópias das faturas na sua posse.
Foi consultado o VIS e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições por parte do sujeito em análise (anexo n.° 65).

3.6.3 Diligências efetuadas

Para este efeito, foi emitido o Despacho n.° DI2….., datado de 2007-11-13, com o PNAIT 6….., ao exercício de 2006.

3.6.3.1 Gráfica 1 Faturas (anexo n.° 66)

Através da gráfica foi possível averiguar que, em nome deste contribuinte, foram emitidos dez livros de fatura/recibo, correspondentes a quinhentas faturas, numerados de um a quinhentos, bem como doze livros de guias de transporte, correspondentes a seiscentas guias, numeradas de um a seiscentos.
Verificou-se também, a partir dos dados fornecidos pela gráfica, que a requisição das faturas e das guias de transporte ocorreu a 02/05/2006 e em 08/05/2006, respetivamente. Ou seja, houve aposição nas faturas recolhidas junto de R....... (anexo n.° 13) de uma data anterior à data da própria requisição efetuada junto da gráfica, nomeadamente, a fatura n.° 207 tem a data de 16 de Janeiro de 2006, a 212 tem a data de 16 de Março de 2006 e a 217 tem a data de 25 de Abril de 2006.
Aliás algumas faturas exibem uma data anterior mesmo à data da autorização ministerial n.° 01……. conferida à gráfica para emitir faturas, ou seja, em 08-02-2006.
Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas foram impressas por Gráfica (…), NIF (…) e continham as seguintes menções (ver anexo n.° 13):
• A designação contida nas faturas é “Sucatas gerais, motores, caixas, transmissões, pneus, metais, etc.
• O período de faturação observado: de Janeiro a Abril de 2006;
• O modo de expedição: não menciona;
• Matrícula do veículo: não menciona;
• O local de carga: não menciona;
• O local de descarga: não menciona;
• Alguns dos materiais envolvidos: cobre, chumbo, latão, níquel, alumínio;

3.6.3.2 Domicílio / Outros

No dia 15 de Novembro de 2007, procedeu-se a deslocação ao domicílio fiscal do Sr. “GG”, sito no Bombarral. O seu domicílio corresponde a uma fração de um prédio destinado a habitação.
Neste dia, o contribuinte proferiu as seguintes declarações (anexo n.° 67):
1. “Entregou a declaração de início de atividade relativa a sucatas sem que, no entanto, a tenha chegado a exercer até à data”;
2. “O objetivo inicial era o de exercer a atividade juntamente com o Sr. “GGa”” NIF não identificado?;
3. “Foi, juntamente com o Sr. “GGa” à tipografia. Pedir a emissão de 10 livros de faturas, tendo inclusive sido o Sr.”GGa” a proceder ao pagamento desses livros’
4. “Refere que foi o Sr. “GGa” que procedeu ao levantamento desses mesmos livros, sem que, no entanto, este os tenha entregue ao titular dos mesmos. Assim, até esta data, apenas se encontra na posse de um único livro de faturas correspondente aos números 101 a 150, estando as faturas 101, 102, e 107 preenchidas, mas recortadas de forma a não se identificar o destinatário, bem como a designação dos produtos” (anexo n.° 68). “O livro na sua posse contem as faturas 109 a 150, encontrando-se apenas a fatura 109 completa e preenchida, mas o seu destinatário, de nome “GGb”, com o NIF (…), é-lhe desconhecido’
5. “Afirma, por isso, que nunca emitiu qualquer fatura relativa a sucatas e que nunca preencheu qualquer fatura das que foram emitidas por aquela gráfica’
6. “Mais, declara que procedeu à entrega de uma queixa na GNR (do Bombarral) contra o Sr. “GGa”, por este nunca lhe ter entregue os livros de faturas e por utilização indevida dos mesmos”
7. “Indica que se apercebeu da utilização indevida quando recebeu um telefonema do uma empresa de Almada a pedir-lhe para alterar as datas constantes das mesmas”
8. “Declara desconhecer a Sra. R....... ou o Sr. L......., bem como a empresa “GGc” (esta entidade, com sede em Arranho — Arruda dos Vinhos, com o NIPC (…), detém faturação do contribuinte “GG”, relativo ao ano de 2004, no valor de 77.239,00€);
9. “Confirma que nunca exerceu a atividade de sucata, seja com estes ou com qualquer outras pessoas, quer por si, quer a seu mando”
10. “Ainda relativamente ao Sr. “GGa”, declara que foi contatado por este para que, a troco de 100 contos (500 euros) retirasse a queixa da GNR indicando-lhes que se tratou de um lapso da sua parte”
11. “Por fim, declara que a sua atividade, nos últimos anos, esteve exclusivamente relacionada com pintura na área da construção civil”.

3.6.3.3 Posto da GNR do Bombarral

Logo após o contribuinte ter prestado estas declarações, procedeu-se a deslocação conjunta como contribuinte a este posto onde foi prestada a informação de que o processo já tinha sido remetido para o Tribunal do Bombarral, onde foi instaurado o n.° (…) GABBR, pelo crime de abuso de confiança.

3.6.4 Conclusões

Face ao exposto, verifica-se que as faturas em nome do contribuinte ora em análise, emitidas por aquela gráfica, foram abusivamente tomadas e preenchidas por terceiros que não o titular. Deste modo, as transmissões dos materiais tituladas nas faturas deste contribuinte são inexistentes pelo que as faturas na posse dos contribuintes enunciados no ponto 3.6.2 traduzem operações simuladas.
Mais, a forma de utilização abusiva por parte de nove operadores torna evidente a existência de uma rede de indivíduos que utiliza estas faturas e que cada um lhes apõe as datas, os materiais e os valores que entende.
Este facto deriva não só das declarações do contribuinte, mas também de que não se verificou qualquer suporte credível, quer estrutural, quer financeiro, da sua parte para sustentar a existência de tal volume de operações, ou para pôr em causa as suas declarações.
Acresce ainda o facto de que não se verificou que tenha adquirido materiais suficientes que justifiquem os materiais vendidos.
De salientar que o nível de simulação alarga-se também aos meios financeiros utilizados: as faturas na posse de “Empresa GGd” indicam que foram pagos por cheque (visível na cópia das faturas enviadas por este, bem como no seu extrato de conta-corrente, no anexo 69). Os restantes operadores parecem evidenciar que na sua contabilidade os referidos pagamentos ocorreram em moeda corrente.

3.7 “HH” – (Sujeito Passivo Individual) - Domicílio fiscal pelo Serviço de Finanças de Seixal 1.

3.7.1 Situação Tributária

Este contribuinte foi classificado como sendo de risco, logo de início, dado que, encontrando-se coletado desde 2001/07/16, na atividade principal de “Manutenção e reparação de veículos automóveis”, faturava montantes na ordem dos 30.400€, em 2005, durante apenas um mês na área das sucatas e a apenas um cliente: R........
Este contribuinte faleceu em 2005-06-09 (anexo n.° 70).
Apurou-se à posteriori que este contribuinte faturou a outro que foi alvo de inspeção por estes serviços: “Empresa HHa” , NIPC (…), com sede em Rua (…), em Paio Pires. Das conclusões desta inspeção apurou tratar-se de um contribuinte idóneo na atividade de sucatas.
Os valores que “HH” faturava à “HHa”, foram de 12.449,93€, em 2004, e de 4.375,02€, em 2005 (anexo n.° 71).
Acresce ao exposto a constatação de que se encontra enquadrado no regime de isenção de IVA (art.° 53) — anexo n.° 72 - e em todas as faturas detetadas o contribuinte liquidava IVA.
Analisando as suas obrigações declarativas, verificou-se que em toda a sua vida contributiva entregou apenas uma declaração de IRS (a de 2001) e que nunca entregou qualquer declaração periódica de IVA (anexo n.° 72).

3.7.2 Segurança Social

Esta entidade informou que relativamente a este contribuinte não foram encontrados quaisquer registos a ele associados referentes ao ano de 2005 (anexo n.° 23).

3.7.3 Relações com Terceiros

Dos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004 e 2005, foi possível obter a informação de que o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida releva uma incoerente emissão de faturação de materiais sem as respetivas aquisições, face aos valores e quantidades em causa marcando assim, o início de um fluxo documental, sem o respetivo fluxo físico real.
Os valores obtidos, dos cruzamentos em sistema, com os clientes foram os seguintes (anexo n.° 73):
(…)
A par do sucedido em 2004, também em 2005 o contribuinte emitiu faturas a “HHa”, NIPC (…), no valor de 4.375,02€, totalizando assim, para este ano, o valor de 251.467,02€.
De salientar que os materiais mencionados nas faturas emitidas a R....... são grandes quantidades de, nomeadamente, ferro, latão, cobre e alumínio. Ou seja, materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspeção não apurou qualquer uma destas hipóteses.
Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições da sua parte (anexo n.° 74).

3.7.4 Diligências efetuadas

Este procedimento inspetivo mereceu o Despacho n.° DI2……., datado de 2007-05-10, com o PNAIT 6….., ao exercício de 2005.

3.7.4.1 Gráficas/Faturas (anexo n.° 75)

Constatou-se que o contribuinte solicitou a duas gráficas a emissão dos livros de faturas e de guias de transporte, cujo resumo a seguir se apresenta:
Tipografia (…)
NIPC (…)
Sede: (…)

“(texto integral no original; imagem)”
Constata-se, assim, que o contribuinte procedeu ao levantamento das faturas desta tipografia no dia 08 de Junho de 2005 tendo o contribuinte falecido no dia seguinte (09 de Junho).
Analisando as faturas na posse de M……. (anexo n.° 13) e de (…), que foram impressas por esta última gráfica, as mesmas têm apostas datas compreendidas entre 07 de Abril e 20 de Maio de 2005, ou seja, antes de terem sido postas à disposição pela gráfica.
Ainda nesta análise foi possível também observar que as faturas, desta gráfica, emitidas a (…), com os números 249 e 250, têm as datas de 30-06-2005 e 31-08-2005, posteriores então ao falecimento do contribuinte (ocorrido em 09-06-2005).

3.7.4.2 Domicílio/Autos de Declarações (anexo n.° 76)

No dia 09 de Outubro de 2007, procedeu-se a uma deslocação ao domicílio da contribuinte (…) (viúva de “HH”). Esta após ter sido confrontada com as faturas emitidas, bem como com os valores nelas expressos declarou o seguinte:
1. “A letra constante nas faturas 71 de 04/05/2004 emitida à “Empresa HHa” e a n.° 203 de 07/0412005 emitida a R....... não correspondem à letra do seu falecido marido”;
2. “Refere que a atividade predominante de “HH” era a de mecânico de automóveis e não a compra e venda de sucata e de desmantelamento de barcos’
3. “Refere que relativamente às supostas atividades indicadas no ponto 2 ele não possuía qualquer estrutura (terrenos, meios de transporte, equipamento de transformação ou outros equipamentos) ‘
4. Desconhece em absoluto a existência de tais montantes faturados durante o ano de 2005 e que rondam os 250.000€ e que para confirmar tal facto vai autorizar a administração fiscal a aceder às suas contas bancárias” (anexo n.° 77) “ relativas aos anos de 2004 e 2005”.
Acrescentou também o seguinte, já com a presença do seu cunhado o Sr. (…), NIF (…), que serviu como testemunha:
1. “Não possui os documentos de identificação de “HH”, nomeadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte” desde a data do seu falecimento;
2. «Possui apenas um livro de faturas que compreende os números 151 a 200, com as datas de 20/05/2005 e 09/06/2005, livro este emitido pela tipografia (…)”;
3. “Refere também que tinha alguma atividade relacionada com sucatas com ligação ao Sr. (…), com sede em (…) e com um indivíduo com alcunha de “…” com sede em (…)”;
4. “Reitera que a sua atividade principal era a de mecânico de automóveis”;
5. “Afirma que os valores indicados nas faturas não são compatíveis com a situação económica de então”.
Analisando os extratos das contas bancárias (anexo n.° 77) em nome dos contribuintes, é possível avaliar que nos anos 2004 e de 2005, os valores neles constantes expressam uma situação de dificuldade económica relativamente a este agregado e onde as movimentações bancárias ocorrem com pouca frequência.
O exposto no parágrafo anterior entra em choque com os valores constantes das suas faturas, que totalizam os 55.506€ em 2004 e 251.467€ em 2005.
Acresce ainda a este facto os valores das dívidas que o agregado tinha para com o condomínio na data do falecimento que se arrastavam desde há vários anos e que ainda hoje se mantêm.

3.7.4.3 Património

Da consulta aos dados do sistema informático apurou-se a inexistência de qualquer património, atual ou passado, quer em nome de “HH”, quer de “…” (esposa), seja de viaturas, seja de imóveis.

3.7.4.4 Análise da Faturação

Como se referiu nos pontos 3.7.1 e 3.7.3, “HH” era um fornecedor de “Empresa HHa”. Da análise aos documentos constantes na sua contabilidade (anexo n.° 71), é possível extrair as seguintes conclusões:
• Durante o ano de 2004 o contribuinte procedeu à emissão de faturas compreendidas entre os números 66 a 96 e entre os números 203 a 206;
• Durante o ano de 2005 “HH” procedeu à emissão de faturas compreendidas entre os números 215 a 250 (esta com a data de 19 de Maio), tendo utilizado de seguida as faturas n.° 153 e 154, tendo-lhes aposto as datas de 27 de Maio e 30 de Maio respetivamente).
Fica assim demonstrado que o contribuinte, durante o ano de 2005 (até ao dia 09 de Junho inclusive — data do seu falecimento) tinha na sua posse e utilizava as faturas emitidas pela tipografia (…), nunca tendo, até esta data, utilizado estas faturas para emitir a R....... ou a(…)..
Estes livros de faturação, recorde-se, foram-lhe entregues pela tipografia em 13/09/2004, o que se afigura coerente com as datas apostas nas faturas, como fica demonstrado no quadro seguinte:

Observou-se também que as faturas emitidas à “Empresa HHa”, assumiram, em média, fornecimentos na ordem dos 1.929 kg e de 373,93€, por fatura, tendo esses fornecimentos incidido na sua quase totalidade sobre ferro (71,93%) e sobre folha de ferro para corte (27,80 %), que somam 99,73% das quantidades fornecidas (anexo n° 78).
Apurou-se, junto deste contribuinte, que era procedimento normal as faturas serem preenchidas pelo destinatário, ficando “HH” incumbido de confirmar o conteúdo e de assinar as faturas.
Verificou-se também que o contribuinte “HH” faturava de forma residual materiais como cobre e alumínio. No entanto, as faturas constantes do anexo n.° 13, emitidas a R......., já expressam grandes quantidades de fornecimentos destes materiais.

3.7.5 Conclusões

Face ao exposto, verificou-se que as faturas emitidas pela tipografia (…), foram preenchidas de forma abusiva por terceiros, uma vez que os blocos de faturas se encontram na posse de outros, que lhes apõem as datas, valores, quantidades, materiais e os destinatários que bem entendem.
Assim, considera-se que estas faturas, emitidas a R......., a (…) e a (…), não titulam qualquer operação real mantidas entre estes e “HH”, pelo que estamos na presença de negócios simulados.

3.8 “JJ” – (Sujeito Passivo Individual) - Domicílio pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1

3.8.1 Situação Tributária

Trata-se de um contribuinte coletado na atividade de “Fabricação de elementos de construção em metal” (CAE 0…..), desde 1994-06-28, que se encontra no regime simplificado para efeitos de IRS e no regime normal trimestral em IVA, desde 1995-01-03 (anexo n.° 79).
Analisando as suas obrigações declarativas, verificou-se que as mesmas foram cumpridas apenas até 2004, quer em sede de IRS, quer em sede de IVA (anexo n.° 80).
Assim, a faturação detetada (anexo n.° 13), bem como os valores constantes no sistema da consulta ao anexo J/Modelo 10, permitia concluir que o contribuinte era não declarante para os anos de 2005 e 2006.
As suas faturas emitidas em nome de R....... foram as seguintes:

Nos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004 e 2005, só foi possível obter a informação respeitante a 2005, onde o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor (de R.......) e nunca como cliente de outros.

3.8.2 Diligências efetuadas

Para o efeito foi emitido o Despacho n.° DI2…..…., datado de 2007-05-10, com o PNAIT 6….., ao exercício de 2005.
Como foi referido anteriormente a atividade de R....... não era mais do que uma extensão da atividade de L....... Soc Unip. Lda, NIPC 5…...
O sócio-gerente desta entidade requereu os serviços da entidade “Empresa JJa”, NIPC (…). Entidade esta na qual o contribuinte “JJ” é comissionista.
Em contacto pessoal, alcançado em 17 de Outubro de 2007, confrontado com as faturas atrás exibidas, o contribuinte indicou que as mesmas se trataram de negócios efetivos.
Quando confrontado com a fatura n.° 16 e como a mesma mencionava materiais limpos, tais como cobre e latão, na ordem de várias toneladas, já o contribuinte se referiu à mesma como “algo exagerada” e “natural neste setor”, admitindo então que foram transmitidos, de facto, materiais de diversa ordem não sabendo, após este tempo, identificar quais, nem as quantidades e os valores, uma vez que já passou algum tempo.
Justifica-se para não se lembrar, para além de ter passado algum tempo, o facto de ter sido “sujeito a uma operação delicada ao coração”, bem como que passou por «situações problemáticas de ordem financeira” não se recordando com precisão dos pormenores desta fatura.
No entanto, quando alertado de que relativamente a esta fatura teria de pagar perto de 5.000€, ou seja, 4.505,34€ em IVA, mais 430,00€ em IRS (=21.454,00€x20%xl0%), o contribuinte afirmou: “nem sequer recebi isso”.

3.8.3 Conclusões

Confirmou-se que o contribuinte em análise serviu para tentar dar credibilidade às operações de R......., a par dos restantes fornecedores já identificados.
Este contribuinte, face às declarações prestadas, emitiu uma fatura de favor, não sendo por isso de aceitar o IVA incluído na fatura n.° 16, no montante de 4.505,34€, nos termos do n.° 3 do art.° 19 do CIVA.

3.9 “LL” – (Sujeito Passivo Individual) - Domicílio pelo Serviço de Finanças de Sesimbra

3.9.1 Situação Tributária

O contribuinte ora em análise foi classificado como sendo de risco, logo de início, dado que, era não declarante, quer em IVA, quer em IRS, desde 2006 inclusive (anexo n.° 81), tendo-se verificado, dos cruzamentos da declaração anual O/P que constava uma faturação em seu nome, no valor de 48.374,00€, em 2004, 404.463,00€, em 2005 e 529.642,00€, em 2006 (anexo n.° 82), sem que constasse que este efetuasse qualquer aquisição.
Encontra-se coletado desde 01-12-1986, tendo-se registado em diversas atividades, nomeadamente a construção de edifícios; cafés; a manutenção e reparação de veículos automóveis; comércio de peças e acessórios para veículos automóveis; comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos e, por fim, a de restaurantes com lugares ao balcão, constituindo esta atualmente a sua atividade principal, conforme informação constante no sistema informático da DGCI (anexo n.° 83).
Está enquadrado no regime normal trimestral em IVA, desde 1999-02-01, e no regime simplificado para efeitos de IRS entre 2004, 2005 e entre 2007 a 2009 (anexo n.° 84). De notar que o contribuinte, face aos valores de 2005, ficou enquadrado em 2006, no regime de contabilidade organizada.

3.9.2 Segurança Social

Esta entidade referiu que a entidade “Empresa LLa” (entidade na qual o Sr. “LL” foi sócio — ver adiante o ponto 3.9.4.2) não declara remunerações desde Dezembro de 2001 e que em nome de “LL”, não consta qualquer informação (anexo n.° 85).

3.9.3 Relações com Terceiros

Como se referiu, nos cruzamentos dos anexos O e P obtidos do sistema informático (anexo n.° 82) foi possível verificar, para os anos de 2004, 2005 e 2006, que o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida releva uma incoerente emissão de faturação de materiais sem que existam as respetivas aquisições.
De notar que se verificou que tais valores em sistema se prendem com a faturação de materiais relacionados com sucatas e afins.
Foi consultado também o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições por parte do sujeito em análise nos anos de 2004, 2005 e 2006 (anexo n.° 86).
Face aos valores em causa, verifica-se que o contribuinte marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente), sem que existam evidências de um fluxo físico real (como adquirente).
De acordo com a faturação apurada, os destinatários da sua faturação foram os seguintes (anexo n.° 82 e 87):
(…)
Todos os destinatários desta faturação foram notificados para apresentar extratos de conta corrente do contribuinte aqui em análise, bem como cópias das faturas na sua posse, tendo-se desta forma obtido parte das suas faturas, que constam no anexo n.° 87.

3.9.4 Diligências efetuadas

Foi emitido para este contribuinte o Despacho n.° DI2….…., datado de 2007-11-13, com o PNAIT 6…., ao exercício de 2006.

3.9.4.1 Gráfica / Faturas (anexo n.° 88)

Constatou-se que o contribuinte solicitou a duas gráficas a emissão dos livros de faturas e de guias de transporte, cujo resumo a seguir se apresenta:

“(texto integral no original; imagem)”
a) trabalhos requisitados por (LLb, NIF (…), domicílio fiscal em Rua …, Quinta do Conde.
b) trabalhos requisitados por “LL”, tendo este entregue para pagamento um cheque sem provisão.
“(texto integral no original; imagem)”
1. trabalhos requisitados por “LL”.
Assim, com base na informação supra e analisando as faturas constantes do anexo 87, podemos retirar as seguintes constatações:
1. Apesar de sequenciais, foram apostas às faturas datas com diferenças de 2 anos;
2. Em grande parte das faturas foi aposta a indicação “Recebi em Euros” e que “As mercadorias foram colocadas à disposição do adquirente na data deste documento”;
3. O livro de venda a dinheiro, entregue pela (…), que compreende as faturas 251 a 300, inclui faturas cujas datas têm diferenças de 2 anos, bem como datas com dez meses anteriores à própria emissão do livro (a fatura 268 e 272) e com as menções indicadas no ponto anterior;
4. No anexo n.° 87 é visível a absoluta descoordenação entre a sequência das faturas e as datas nelas apostas, sendo inúmeros os exemplos;
5. Também as faturas 157, 160, 163 e 180, emitidas a R......., têm datas de Fevereiro, Março e Maio de 2006, quando os livros só foram entregues pela gráfica em Junho de 2006.

3.9.4.2 Domicílio / Outros

No dia 14 de Novembro de 2007 procedeu-se a deslocação ao domicílio fiscal do contribuinte.
Ali foram interpeladas duas pessoas as quais referiram que o contribuinte “LL” já ali não morava. Uma delas, a atual inquilina dessa morada referiu:
• que ocupa aquela fração desde Dezembro de 2003 e que o Sr. “LL” já não mora ali há algum tempo;
• que o Sr. em causa está na Suíça desde Agosto de 2006;
• que por diversas vezes tem à porta pessoas que pretendem falar com ele;
• que enquanto ali esteve atravessou dificuldades financeiras, tendo inclusive deixado aquela fração, por motivo de falta de pagamento do arrendamento.
Foi deixado um n.° de telefone de contacto a esta Sra. para que, caso encontrasse o Sr. “LL”, este contactasse os serviços.
Apurou-se mais tarde que esta Sr.ª era “LLb”, NIF (…), tendo o Sr. “LL” indicado que se tratava da sua esposa.
De seguida procedeu-se a deslocação à morada constante das faturas emitidas a “LL”, a “Empresa LLa”, sito em (…), Moita.
No local, o Sr. “LLc”, sócio gerente da sociedade “Empresa LLd”, NIPC …, com sede naquele local, informou que se encontra ali em atividade há, pelo menos, 6 anos, a maior parte como trabalhador independente.
Informou também que teve conhecimento de que aquele espaço iria ficar vago porque estava a passar na zona quando se apercebeu que as autoridades iriam proceder ao despejo do anterior inquilino, a “Empresa LLa”, NIPC (…), com sede fiscal naquele lugar (anexo n.° 89). Um dos sócios desta sociedade era “LL” (anexo n.° 90) e a gerente, em sistema, “LLb”.
Este despejo foi motivado por falta de pagamento das rendas.
Referiu também que a atividade desta empresa se cingia à construção civil e que quando ali entrou os materiais da “Empresa LLa” que ainda ali permaneciam eram relacionados com esta atividade.
Nesta sequência o Sr. “LLc” telefonou à Sr.ª “LLe”, filha da proprietária do referido armazém, tendo esta indicado o seguinte num fax enviado em 20-11-2007 aos serviços (anexo n.° 91):
“Serve o presente para vos informar que o Sr. “LL da firma “LLa”, já não se encontra no dito armazém desde 1999. Foi obrigado a sair, pois foi para o Algarve e fechou o armazém e não pagava a renda ao Sr. que estava responsável pelo mesmo, (este) o Sr. arrombou a porta e com testemunhas, meteu o que era dele (“LL”) a um canto, que segundo disse eram uma secretárias e cadeiras e quando ele (“LL”) apareceu ainda veio a GNR porque o Sr. “LL” ainda agrediu o Sr. (…). Desde essa altura nunca mais aqui se viu tal pessoa”.
Por último, neste dia (14/11/2007), ainda se procedeu a deslocação a Sesimbra, nomeadamente à Av. …, morada constante em sistema como sendo a da atividade principal como restaurante do Sr. “LL”.
Naquele local encontrava-se um restaurante com o nome “…”. Inquiridas as lojas limítrofes, foi-me informado que esse restaurante se encontrava encerrado há cerca de 2/3 meses, ou seja, desde Agosto/Setembro.
No dia 20 de Novembro de 2007, procedeu-se a deslocação ao gabinete de contabilidade de “LLf”, NIF (…), em (…), uma vez que era a TOC da “LLa”.
Esta referiu que já não tinha qualquer contato com qualquer pessoa desta empresa, desde 2003, bem como que o Sr. “LL”, lhe ficou a dever cerca de 1.000€ pelos seus serviços.
Ainda neste gabinete o Sr. “LL” entrou em contato via telemóvel, tendo sido acordado um encontro para o dia 22 de Dezembro de 2007. Referiu também que se encontrava a morar na Covilhã e a trabalhar em Espanha.
Na data e local combinados o Sr. “LL” declarou o seguinte (anexo n.° 92):
1. “Exerceu a atividade de sucata tendo vendido a apenas duas entidades: a (…) e a uma empresa do nome (…) com sede em Canas de Senhorim;
2. Esta atividade foi desenvolvida até meados de 2004, data em que se retirou de um armazém arrendado em Trancoso;
3. Afirma que desde então se dedica em exclusivo à construção civil (sua atividade principal), sendo a de sucatas uma atividade acessória;
4. Afirma também que todas as outras entidades indicadas para além do ponto 1 lhe são desconhecidas ou com as quais não teve qualquer relação comercial. Por este motivo as faturas exibidas relativas a R......., E….. & F…. SA, (…) Lda, (…), tratam-se de operações inexistentes/desconhecidas;
5. Informa que os seus livros de faturação foram entregues a um TOC conhecido como "…" que era TOC empregado de L........ Presume que será por esta via que as suas faturas foram abusivamente emitidas;
6. Declara expressamente que as faturas exibidas que foram emitidas aos contribuintes indicados no ponto 4 não correspondem quer à sua letra, quer à sua assinatura, não tendo essas atividades sido desenvolvidas, quer por si quer a seu mando;
7. Declara que nunca recebeu qualquer importância, quer em dinheiro, quer em cheques ou de outra forma. Afirma que enfrenta algumas dificuldades financeiras que se prolongam desde que teve de encerrar a empresa de construção civil (a “LLa”) em 2001”.
Importa fazer referência que o contribuinte referido no ponto 5 trata-se de “…”, NIF (…), distrito de Leiria, registado na atividade de Técnicos Oficiais de Contas, que, em 2006, faturou materiais de sucata e afins, na ordem de elevados montantes às empresas (…), NIPC (…) e (…), NIPC (…).
Por último, foram efetuadas diversas diligências com o intuito de contatar novamente o contribuinte, com vista a que este prestasse esclarecimentos adicionais, face a novos elementos e dúvidas entretanto surgidas, mas sem qualquer resultado até à data.

3.9.5 Conclusões

Face ao exposto, as faturas constantes dos anexos 13 e arroladas nos anexos 87, não titulam transações reais entre o contribuinte “LL” e os destinatários dessa mesma faturação.
Este facto deriva não só das declarações do contribuinte, mas também de que não se verificou qualquer suporte credível, quer estrutural, quer financeiro da sua parte para sustentar a existência de tal volume de operações, ou para pôr em causa as suas declarações.
Acresce ainda o facto de que as faturas detetadas indicam transações, que perfizeram em 2005, 2006 e 2007 um total de 3.529 toneladas de materiais e valores de 1.183.258,00€, sem que se tenha apurado uma origem credível dos materiais que sustentasse tal ritmo de fornecimento, bem como que todos os pagamentos indicam ser em dinheiro vivo, com exceção da entidade (…) que indica que as faturas foram pagas por cheque (visível no extrato de conta-corrente enviada por este, no anexo 93).
O exposto torna também evidente a existência de uma rede de indivíduos que utiliza as faturas do contribuinte “LL” e que cada um lhes apõe as datas, os materiais e os valores que entende.

3.10 “Empresa MM”

3.10.1 Situação Tributária

O contribuinte está coletado na atividade de Comércio por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos (CAE 4……) e enquadrado no regime normal trimestral em IVA, desde 2005-01-10 e no regime geral de determinação do lucro tributável, em IRC (anexo n.° 94).
Foi classificado como sendo de risco, logo de início, dado que, era não declarante, quer em IVA, quer em IRC, desde 2005 inclusive (anexo n.° 95), tendo-se verificado, dos cruzamentos da declaração anual O/P que constava uma faturação em seu nome, no valor de 796.997,00€, em 2005 e 6.239.503,00€, em 2006 (anexo n.° 96), sem que constasse que este efetuasse qualquer aquisição que justificasse tais montantes faturados, quer em território nacional, quer comunitário (anexo n.° 97).

3.10.2 Segurança Social (anexo n.° 98).

A Segurança Social enviou todos os registos referentes a esta entidade, sendo deles constante a seguinte informação:
(…)
Estes registos encontram-se limitados no tempo entre Janeiro e Junho de 2005 (inclusive).

3.10.3 Relações com Terceiros

Como se referiu, nos cruzamentos dos anexos O e P obtidos do sistema informático (anexo n.° 96) foi possível verificar que, para os anos de 2005 e 2006, o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida e face a tais montantes envolvidos, releva uma incoerente emissão de faturação de materiais e serviços sem que existam as respetivas aquisições.
De notar que se verificou que tais valores, em sistema, se prendem sobretudo com faturação de materiais relacionados com sucatas e afins. Face aos valores em causa, verifica-se que o contribuinte marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente), sem que existam evidências de um fluxo físico real (como adquirente).
De acordo com a faturação apurada, os destinatários da sua faturação foram os seguintes (anexo n.° 96 e 99):
(…)
Todos os destinatários da sua faturação foram notificados para apresentar extratos de conta corrente do contribuinte aqui em análise, bem como cópias das faturas na sua posse, tendo-se, desta forma, obtido parte das faturas emitidas, que constam no anexo n.° 99.

3.10.4 Relações Inter-Sujeito Passivo

Na visão do contribuinte (anexo n.° 100) surgem as seguintes relações inter-sujeitos passivos:
(…)

3.10.5 Diligências efetuadas

Foi emitido para este contribuinte o Despacho n.° DI2….…., datado de 2007-11-13, com o PNAIT 6…… ao exercício de 2006.

3.10.5.1 Gráfica 1 Faturas (anexo n.° 101)

Constatou-se que o contribuinte solicitou a duas gráficas a emissão dos livros de faturas e de guias de transporte, cujo resumo a seguir se apresenta:

“(texto integral no original; imagem)”
a) O administrador desta tipografia, o Sr. “MMa”, NIF (…), referiu que quem solicitou a emissão destas faturas foi o Sr. “MMb” (ver folha 80 deste relatório), NIF (…) / BI (…), tendo este entregue um cheque sobre o M……, sem provisão, pela emissão dos livros de faturas (anexo n.° 100). O Sr. “MMa” referiu também que encetou diligências junto do Sr. “MMb”, no sentido de cobrar a referida importância, não tendo, no entanto, obtido qualquer resultado, tendo inclusive sido ameaçado por ele. Assim, refere, por estes motivos não procedeu à emissão da fatura pela emissão dos livros de faturas.
Com base na informação supra e analisando as faturas constantes do anexo 99, podemos retirar diversas conclusões:
• Verificou-se que as faturas da entidade “MM”, documentam operações como: “serviço de transporte e mão-de-obra”; “lenhas e sucatas”; “lenhas e cortiças”; “lenhas e mão-de-obra”; “cargas e descargas”; “reparação de viaturas”; desmantelamento de fábricas”; materiais relativos a sucatas, sendo estes o de maior relevo; paletes de madeira; europaletes; viaturas, etc;
• A análise sequencial das faturas não acompanha a data aposta nas mesmas;
• Se se tiver em linha de conta o destinatário da faturação as faturas já têm datas sequenciais.

3.10.5.2 Sede / Outros

No dia 26 de Novembro de 2007, procedeu-se a deslocação à sede do contribuinte indicada em sistema. Ali, verificou-se que o local em questão se trata de um centro de escritórios e lojas em que grande parte se encontra encerrada por falta de ocupação.
Apurou-se que uma das lojas abertas no 3° andar correspondia à do TOC do contribuinte. Apurou-se também que apesar de o TOC indicado em sistema ser “MMc”, era, afinal a Sr.ª “MMd”, NIF (…), quem efetuava a contabilidade do contribuinte ora em análise, tendo esta proferido as seguintes declarações (anexo n.° 102):
1) “Era a pessoa que tratava da contabilidade da empresa “MM”, bem como entrava em contacto com as pessoas que trabalhavam nessa empresa;
2) Procedeu à entrega da declaração de início de atividade, bem como ao processamento da contabilidade até ao mês de Junho de 2005, com a entrega das declarações à Segurança Social;
3) Durante este período de tempo, os documentos que lhe traziam consistiam apenas em despesas correntes como salários, combustíveis e despesas de representação (almoços);
4) Nunca viu qualquer documento relacionado quer com compras, quer com vendas de qualquer tipo de material;
5) Apesar de saber que esta empresa tinha alguns trabalhadores apenas entrou em contacto funcional com o Sr. “MMe” (o designado sócio-gerente), bem como o Sr. “MMb”;
6) Refere que era este último quem exercia de facto a gerência, como se pôde verificar pelos documentos em seu nome e contratos com a “Empresa MM”, onde consta a sua assinatura e os seus dados;
7) Refere também que não (lhe) conhece qualquer capacidade estrutural ou mesmo uma atividade;
8) Teve conhecimento, através do Sr. “MMb”, de que iriam passar a atividade para um armazém sito em (…) — Fernão Ferro;
9) Que saíram, de um dia para o outro, do escritório onde estavam, sito na Rua …;
10) Após isso, surgiram várias pessoas à procura do Sr. “MMb”, desde a (Polícia) Judiciária a pessoas lesadas pela falta de pagamento ou passagem de cheques sem cobertura;
11) A saída deste espaço concretizou-se em Julho de 2005”.
Após isto foram efetuadas diligências com o intuito de encontrar quer o Sr. “MMe", quer o Sr. “MMb”.
Nesta medida, em 27 de Novembro, o Sr. “MMe” (o sócio-gerente nomeado) declarou o seguinte, em auto (anexo n° 103):
1) “A empresa (MM) foi criada a pedido do Sr. “MMb”, que por estar por algum motivo impedido de o fazer, solicitou aos Srs. “MMe” e Sr. “MMf”, para ficarem como sócio-gerente e sócio da firma, respetivamente;
2) O objetivo da empresa era o de desmantelar fábricas falidas aproveitando o ferro, bem como de viaturas velhas, abandonadas ou sinistradas;
3) A ideia era a partir de meados de 2005 proceder à transferência da titularidade da empresa para o Sr. “MMb”, não tendo a mesma sido concretizada, uma vez que ocorreu o falecimento do Sr. “MMf”;
4) Afirma que nunca teve uma gerência de facto relativamente a esta empresa e que o mesmo se passou com o Sr. “MMf”.
5) Declara que na sua qualidade de sócio-gerente nunca passou qualquer procuração ao Sr. “MMb”, nem a qualquer pessoa;
6) Assinava apenas os cheques que o Sr. “MMb” lhe trazia, relativamente a algumas despesas, sendo este que assegurava o exercício da atividade da empresa;
7) Logo após o falecimento do Sr. “MMf”, deixou de fazer o procedimento indicado no ponto anterior, uma vez que estranhou as atitudes do Sr. “MMb” pelo que a partir de Julho (?) de 2005, deixou de ter contacto relativamente à atividade da “Empresa MM”.
8) Declara desconhecer a letra e a assinatura constante cujas faturas e a assinatura constante das faturas exibidas (a 156; 159; 165) afirmando que não são suas nem as do Sr. “MMf”;
9) Afirma desconhecer a existência de qualquer comprador ou vendedor relativamente a esta empresa;
10) Estranha que a empresa tenha gerado alguma vez tal volume de faturação;
11) E do seu conhecimento que o Sr. “MMb” emitiu cheques para pagamento de dívidas (seguros e arrendamentos) sem que os mesmos tivessem cobertura”.
Em 17 de Janeiro de 2008, o Sr. “MMe” acrescentou o seguinte (anexo n.° 104):
1) “Não possui, nem nunca teve em seu poder qualquer livro de faturação em nome da empresa, bom como nunca mandou que fossem impressos quaisquer livros de faturação;
2) Não tem qualquer documento de despesa em nome da empresa e mesmo que eles existam, nunca foram por sua conta ou em seu proveito/autorização e conhecimento;
3) Recebeu uma notificação do Tribunal do Seixal por ação interposta peio Sr. “MMg”. Esta ação tem a ver com um arrendamento do escritório que constitui a sede da “Empresa MM”. Indica que no dia em que recebeu a notificação procedeu ao contacto com o Sr. “MMb”, com o intuito de que este esclarecesse esta situação. Não tendo o Sr. “MMb” comparecido nos três dias seguintes, foi de camioneta ao (…), na oficina onde este trabalha, para lhe entregar em mãos a notificação do Tribunal para que este promovesse a resolução do problema;
4) O procedimento indicado no ponto 3, tem a ver com o facto de que a gerência efetiva da sociedade não lhe cabia, mas apenas a gerência de direito (nomeação), pelo que pretendia assim, que o Sr. “MMb” resolvesse esta situação;
5) Afirma desconhecer o Sr. “MMg”;
6) Esta chamada à responsabilidade, supõe, tem ver com o facto de, em algumas ocasiões, a Sr.ª (…) (contabilista) lhe apresentar alguns documentos para assinar e que estando ligados à atividade da empresa, dava andamento, uma vez que só ele os podia assinar;
7) Os documentos assinados compreendiam documentos relacionados com a segurança social e cheques;
8) Reafirma que, em meados de 2005, ou seja, quando a empresa se retirou do gabinete onde tinha a sua sede, que deixou de ter o ‘pouco’ contato que ainda detinha com esta sociedade;
9) Por diversas vezes tentou passar as quotas que detinha em seu nome para o Sr. “MMb”, mas que este apresentava sempre algum motivo/problema para não o fazer,
10) Após lhe terem sido exibidas as faturas em nome da “Empresa MM”, afirma que desconhece qualquer cliente ou fornecedor da empresa, que nunca lidou com qualquer atividade de compra e venda relativa à “Empresa MM” e que desconhece qualquer administrador/sócio dessas empresas e que também eles não o podem conhecer por isso mesmo;
11) Reafirma que a letra constante das faturas não é a sua, nem nenhuma delas tem a sua assinatura. Indica, por outro lado, que as faturas 166, 173, 174 e 236 são preenchidas pelo Sr. “MMb”, mas que o cabeçalho foi preenchido por outra pessoa;
12) Declara também que tem a consciência de que o Sr. “MMb” compromete-se perante ele e para com terceiros sobre vários assuntos, mas que não os cumpre”.
Na sequência de várias diligências, apurou-se que o armazém onde esteve centrada a atividade da “Empresa MM”, em (…), numa estrada de terra batida, paralela à Av. (…), entre a Rua (…) e a Rua . (…).
Este terreno é, atualmente, ocupado pelo Sr. “MMh”, NIF (…), tendo este indicado que a atividade ali desenvolvida é a de recolha e tratamento de veículos em fim de vida e estampados. De salientar aqui a falta de colaboração deste em identificar a proprietária do terreno. Uma vez que este Sr. deu continuidade à atividade ali desenvolvida anteriormente, podemos observar que os valores constantes das suas declarações fiscais são significativamente inferiores aos apurados relativamente à “Empresa MM” do Sr. “MMb”.
No decurso de outras diligências apurou-se que a proprietária deste terreno era a Sr.ª “MMi”, NIF (…), que, no dia 29 de Janeiro de 2008, declarou o seguinte em auto (anexo n.° 105):
1) “É a proprietária dos dois lotes de terreno de 270 m2/cada, situado nos (…), que o Sr.”MMb” utilizou na sua atividade;
2) Que apesar de (o Sr. “MMb”) lhe ter pago inicialmente alguns valores (2 mensalidades) deixou de o fazer logo de seguida, uma vez que pagava com cheques sem provisão;
3) Efetuou várias diligências, tentando entrar em contacto com ele. Para este efeito deslocava-se com frequência ao terreno da sua propriedade. Refere, por isso, que a atividade naquele terreno era fraca/inexistente, consistindo, na sua essência, na recolha de viaturas, que desmantelava;
4) Os materiais que encontrava nos seus terrenos eram os resultantes dessa desmantelação;
5) Indica que o Sr. “MMb” esteve lá cerca de 3 anos, tendo este retirado dali em finais de 2006/princípios de 2007;
6) Como este não lhe pagava, comunicou-lhe o desejo de que este se retirasse daquele local, não tendo este feito qualquer movimentação nesse sentido;
7) Finalmente, o Sr. “MMb” renunciou ao contrato promessa de compra e venda que detinha com a Srª “MMi” no domicílio desta, tendo a Srª. “MMi” entrado logo de seguida em acordo com o Sr. “MMh”, para a ocupação do mesmo, tendo este continuado a atividade de recolha e desmantelamento de viaturas;
8) Refere que conhecia o Sr. “MMf” (este habitava num dos anexos construídos pelo Sr. “MMb” no seu terreno) e que desconhece o nome de “MMe”.
Na sequência destes acontecimentos, procedeu-se a deslocação conjunta de funcionários deste serviço, nos dias 29 de Janeiro e 11 de Fevereiro, ao local onde se apurou que o Sr. “MMb” exercia a sua atividade, a de “manutenção e reparação de veículos automóveis”, sito no segundo armazém que se encontra do lado esquerdo numa estrada de terra batida, que constitui o prolongamento da Rua (…), (anexo n.° 106).
Para tal, foi emitido o despacho n.° DI2….…., de 2008-01-28, em nome de “MMb”.
O resumo das diligências efetuadas, naqueles dias, no âmbito deste despacho, foi o seguinte:
• O contribuinte em causa não foi ali localizado, tendo algumas pessoas inquiridas referido que o Sr. “MMb” apenas se deslocava àquele armazém de forma esporádica, ou seja, alguns dias por semana e de manhã, ou no final do dia;
• Foi questionada a proprietária do terreno, a Sr.ª “MMj”, NIF (…), tendo a mesma referido que:
- O Sr. “MMb” se encontrava ali a exercer a atividade de mecânico de automóveis;
- Já há algum tempo que vem promovendo diligências para que este desocupasse o seu terreno, uma vez que não lhe tem pago as importâncias devidas pelo arrendamento;
- Mesmo quando recebe cheques em seu nome (“MMb”) ou de outros, como contrapartida do arrendamento, os mesmos vêm devolvidos por falta de provisão (anexo n° 107).
Na segunda deslocação foram inquiridas novamente algumas pessoas que referiram que o Sr. “MMb” deixou de comparecer naquele local, estando agora os armazéns arrendados às pessoas que antes trabalhavam naquele local com ele.
Obteve-se o contacto telefónico com o Sr. “MMb” e após se ter estabelecido a ligação, o mesmo acordou em comparecer nos Serviços de Inspeção Tributária, em Setúbal, no dia 20 de Fevereiro, pelas 10 horas.
Não obstante isto, o contribuinte não compareceu na data acordada, tendo-se marcado no encontro para o dia 05 de Março, não tendo também comparecido nesta data.
Em conversa havida telefonicamente, este informa que, no âmbito da atividade da “Empresa MM”, esta “efetuou muitos serviços” e que tinha servido apenas de “motorista a acompanhar o Sr.”MMf””, uma vez que “era ele que estava à frente de tudo” e que “quando morreu 06-10-27”, a empresa descambou”. De lembrar, no entanto, que se apurou a existência de faturação desta entidade com datas apostas a 2007-08-24.

3.10.5.3 “MMb” (anexo n.° 108)

Este contribuinte identifica-se perante terceiros como representante da “MM”, tendo-se constatado, face ao exposto, que se trata então do gerente efetivo desta entidade.
O Sr. “MMb” é um contribuinte não declarante, devedor e com ações de fiscalização frequentes à sua situação tributária.
Tem o seu domicílio fiscal em Rua… .
Encontra-se coletado desde 1993-02-01 na atividade de “Manutenção e Reparação de Veículos”, no regime normal trimestral.
Dos cruzamentos, em sistema, da declaração anual O/P verificou-se o seguinte:

Em 2005, não obstante as diligências efetuadas, uma inspeção pela DF de Lisboa, não conseguiu também contactar este contribuinte.

3.10.5.4 Conservatória do Registo Comercial (anexo n.° 109).

Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Almada o teor das inscrições relativas à “MM”, donde se extraíram as seguintes conclusões:
•Foi constituída em 26 de Janeiro de 2005, com o objeto social de “Recolha e Separação de lixos ferrosos e não ferrosos. Comércio de equipamentos, sucatas, paletes, papel e prestação de serviços nessas áreas”.
• Capital social: 5.000,00€, distribuído da seguinte forma:
• 4.900,00 € - “MMf”;
• 100,00 € - “MMe”;
• Gerência: Atribuída a “MMe”.

3.10.5.5 Tribunais (anexo n.° 110)

Foi consultado o Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, bem como o Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, tendo ambos referido a existência de processos a correr contra aquela entidade:
• Um tem a ver com a situação descrita no ponto 3) do auto de declarações efetuado em 17 de Janeiro de 2008 a “MMe” e é referente a um cheque sem provisão entregue a “MMg” para fazer face ao pagamento do arrendamento do escritório que constituía a sede da ”Empresa MM”. O Sr. “MMg” referiu que por diversas vezes tentou sacar o cheque junto da instituição bancária, porque o Sr. “MMb” lhe dizia para o fazer. A cessão do contrato de arrendamento acabou por ser assinada em 30/06/2005.
• Outra situação tem a ver com uma ação interposta pela entidade “…”, NIPC (…), uma vez que o Sr. “MMb" requisitou, em 05/02/2005, àquela entidade, um gerador a gasóleo, que nunca devolveu, com o pretexto, entre outros, de que o mesmo teria sido roubado. Quando tentaram acionar o cheque de caução, entregue aquando do levantamento do referido gerador, o mesmo veio devolvido por falta de provisão.

3.10.5.6 Levantamento do Sigilo Bancário

Graças à colaboração do Sr. “MMe”, este consentiu o acesso aos extratos bancários da entidade “MM” (anexo n.° 111), aos anos de 2005, 2006 e 2007, podendo-se extrair, da análise aos mesmos, as seguintes conclusões:
• O maior valor depositado nas contas desta entidade foi de 6.050,00€;
• Os depósitos de cheques são sempre de valores baixos, que não correspondem aos valores das faturas emitidas pela “Empresa MM” para o mesmo período observado (Janeiro a Maio de 2005);
• As contas apresentam, com frequência, saldo negativo;
• Os movimentos ocorridos a partir de Agosto de 2005 respeitam somente ao depósito de 2 cheques, que foram devolvidos por falta de provisão.

3.10.6 Conclusões

Face ao exposto, as faturas deste contribuinte arroladas no anexo 13, pretendem titular transações que estão em total dissonância face, quer à estrutura montada pela entidade, quer aos seus meios financeiros apurados.
Tendo esta entidade faturado em 2005, 2006 e 2007, valores na ordem dos 825.895,74€, 6.650.994,17€ e 351.608,25€, respetivamente, num total de 7.828.498,16€ (correspondendo este valor a parte das faturas detetadas), também não se apurou que a mesma se tenha socorrido a qualquer prestador de serviços, bem como um fornecedor ou uma origem credível para dar suporte a todas as operações e materiais constantes naquelas faturas.
As faturas desta entidade abarcam uma diversidade de operações e materiais, que, como se referiu, estão para além da sua capacidade.
A maior parte das faturas não fazem alusão a qualquer ponto de partida ou de chegada, ou limitam-se a indicar nomes de Vilas ou Cidades. Muitas não evidenciam qualquer meio de transporte, ou indicam as matrículas “R….”, “R…..” e “R….”, que não existem (anexo n.° 112).
Estas faturas fazem também sempre a alusão à morada da sede: “Rua …” e que quando foram emitidas pela (…), em Setembro de 2005, já esta entidade se tinha retirado daquele local.
Acresce ainda o facto de se ter apurado que à frente desta entidade estava o Sr. “MMb”, ao qual lhe é imputada a gerência efetiva, e que o perfil do mesmo revela um carácter incapaz de manter relações negociais duradouras relativamente a outros agentes económicos (fornecedores e prestadores de serviços), saindo estes, sempre prejudicados, uma vez que não honra os compromissos financeiros aos quais se compromete.
Também se verificou ser manifesta a falta de meios financeiros e patrimoniais em seu nome.
Quando contactado por este serviço, o mesmo sempre se escusou a comparecer, não obstante aceitar sempre a marcação de encontros, e que quando questionado relativamente à atividade da empresa “MM”, refere-se à mesma como “já a entregou”.
No que respeita às provas de pagamento, as mesmas referem-se, na sua maior parte, a pagamentos a dinheiro, que pela sua natureza são difíceis de comprovar. Aliás, estes pagamentos, na ordem vários milhões de Euros, consubstanciam uma situação fortemente atípica, sendo «totalmente contrário a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial efetuar pagamentos de fornecimentos e/ou serviços na ordem da dezena de milhar de contos e num total superior a uma centena de milhar de milhões de escudos com exclusivo recurso a dinheiro.
Integra atuação típica, recorrente, dos casos em que se conclui pela utilização de “faturas falsas” que os pagamentos relativos aos valores do IVA inscrito nestas se faça com recurso a meio de pagamento (cheque) capaz de documentar cabalmente e sem margem para recusa das autoridades, ulteriores pedidos de dedução ou reembolso do imposto (IVA) fingidamente liquidado nas faturas” (vr Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01-03-2007, Proc.° 00027/00 — Coimbra, 2. Secção - Contencioso Tributário).
Este pensamento é aplicável a todo o relatório.
No entanto, a atuação da entidade “…” divergiu do exposto nos dois parágrafos anteriores, uma vez que o nível de simulação alarga-se também aos cheques, pois indica que as faturas foram pagas por este meio (visível na cópia das faturas enviadas por este e no seu extrato de conta-corrente enviado, no anexo 113). Tais movimentos financeiros não aparecem nos extratos bancários da “Empresa MM”, nem tiveram a conivência do sócio-gerente de direito, o Sr. “MMe”.
Face ao exposto, torna-se evidente a existência de vários contribuintes que utilizam as faturas do contribuinte em análise e que são apostas as datas, os materiais e os valores que bem entendem e que se enquadram na sua atividade.
Deste modo, pelas situações e factos relatados, julgo estarem reunidas provas para se poder afirmar que as faturas analisadas traduzem negócios simulados, não sendo as mesmas passíveis de serem aceites, quer em sede de IVA, quer como custo, face ao que dispõe o n.° 3 do art.° 19 do CIVA e o art.° 23.° do CIRC, respetivamente.”

2.1.1.2 – Diligências efetuadas pela Direção de Finanças de Santarém

No dia 6 de Fevereiro de 2009 deslocaram-se Inspetores Tributários da Direção de Finanças de Santarém ao domicilio fiscal, sito em Av……., n.º 101, 4.º – Dt.º, Fogueteiro, pelas onze horas, com o objetivo falar com o sujeito passivo, no entanto tal não foi possível pois na morada sede da empresa, nesta data e hora, ninguém respondeu.
Havendo conhecimento que o sujeito passivo utilizava um armazém em Fernão Ferro, os Inspetores deslocaram-se ao local na tentativa de encontrar alguém relacionado com esta empresa.
Os Inspetores constataram que as instalações alegadamente utilizadas pela sociedade eram de dimensão reduzida, não possuindo a capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efetuou à empresa “J......, LDA”, pelo que, a existirem os atos comerciais praticados seriam reduzidos, não se vislumbrando, assim, semelhanças entre o seu volume de faturação e a estrutura necessária para suportar tal atividade.
No dia 11 de Fevereiro de 2009, esses Inspetores deslocaram-se novamente à sede da sociedade, sendo igualmente, infrutífera esta diligência, uma vez que ninguém os atendeu na referida morada.
Em 4 de Março de 2009, ouviu-se em auto de declarações a Sra. R......., a qual confirmou que toda a atividade por ela desenvolvida era efetivamente exercida pelo Sr. L......., o qual controlava totalmente quer as compras, quer as vendas. Assim. Sendo assim, afirmou que “(…) Confiava que os negócios por ele efetuados eram lícitos, tendo apenas sido confrontada com irregularidades aquando da visita de um Inspetor da Direção de Finanças de Setúbal. (…)”, pelo que não nos pode cabalmente informar sobre a atividade exercida em seu nome.

2.1.1.3 – Conclusão

O Serviço de Inspeção da D.F. Setúbal prossegue com a seguinte apreciação, relativamente às compras de R.......:
“(…)

3.5 Conclusão da análise aos “fornecedores”

Face ao exposto, o IVA deduzido pela contribuinte R......., titulado como aquisições de mercadorias, indicado no ponto 1 — A IVA, relativo às operações ocorridas durante 2005 e 2006, não poderá ser aceite, porque tais documentos, em nome dos fornecedores analisados no ponto 111.3, resultam de operações simuladas, sendo então de lhe retirar o direito à dedução para aqueles períodos, conforme resulta do n.° 3 do art.°19.° do Código do IVA.
Observa-se que os valores de IVA dedutível indicados nas declarações periódicas entregues ela contribuinte e comparando-as com os valores do IVA indevidamente deduzido foram de:

Assim, constata-se que 94,43% do IVA dedutível considerado pela contribuinte durante 2005 e 2006, foi suportado por faturação falsa. Para além disto, os emitentes desta faturação encontram-se também a suportar as operações de outros contribuintes, já indicados anteriormente.
Deste modo, as correções propostas são em sede de IVA, sendo os valores e os períodos os indicados no quadro atrás, constantes da coluna IVA indevidamente deduzidos.
(…)”
Os serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal concluíram ainda que, R......., era igualmente um emitente de faturação falsa, conforme se pode concluir do extrato do relatório, que de seguida se transcreve:
“(…)

4. Pela emissão de faturação falsa

Os valores correspondentes à emissão das suas faturas, que foram liquidados por entrega voluntária das declarações periódicas, cumprem o disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 2.° do Código IVA: “São sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, em fatura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA”.
De notar também que, o emitente de uma “fatura falsa” (a que, pois, não corresponde uma verdadeira transação) está obrigado a pagar ao Estado o IVA dela constante, respondendo o recetor da mesma solidariamente por tal pagamento, ainda que tenha pago àquele o respetivo montante (cf. art.° 72.° do CIVA), sem que tenha direito a qualquer dedução (cf. n.° 3 do art.° 19. do CIVA).”

Face ao exposto anteriormente, nomeadamente:

-Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de R......., para realizar as operações que “J......, LDA” tem registadas na sua contabilidade, sendo que a sua atividade era desenvolvida em paralelo e nos mesmos termos em que era desenvolvida a atividade de L….., Lda., também caracterizado como operador fictício no ponto seguinte;
- Os fornecedores de R......., são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este operador;
- Fornecedores com atividade real não relacionada com venda de sucata exercida num curto espaço de tempo;
- Utilização abusiva de moradas e NIPC, para a emissão de faturação falsa, titulando negócios inexistentes;
- Pagamentos efetuados em dinheiro, o que é inverosímil, face aos montantes em causa;
-Inexistência de encargos inerentes ao exercício de qualquer atividade, designadamente: seguros, combustíveis, portagens, reparações, comunicação…
Num quadro de aquisições a montante fictícias e aparentes, por parte de R......., verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela Sr.ª R....... para “J......, LDA”, no exercício de 2005, não titulam transação comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 316.979,19 (s/IVA), se consideram simuladas.

2.1.2 - L......., Lda. – NIPC 5……
(Av. 1…….. - 4º- Drt - Fogueteiro – 2840 Amora)
L......., Lda é não declarante em sede de IRC nos anos de 2005 a 2006 e em sede de IVA desde o primeiro trimestre de 2006. Não se encontra a esta data cessado.
Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “J......, LDA” como fornecedor (código “2…..- L.......Soc. Unip.,Lda”, tendo emitido no exercício de 2005, faturas de venda de sucata, no montante de € 80.408,25 (s/IVA) assim discriminada por quantidades:

“(texto integral no original; imagem)”

2.1.2.1 – Diligências efetuadas pela Direção Finanças de Setúbal

Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças do Setúbal, foi-nos enviada, pelo Ofício nº 8…. de 09-01-2008, cópia do Relatório de Inspeção Tributária, efetuada a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
São referidos, no Relatório de Inspeção Tributária, atos indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve:
“(…)
- Análise aos Fornecedores de L....... Lda
Tendo sido efetuada uma consulta ao sistema informático da DGCI, verificou-se que todos os fornecedores se encontram em situação fiscal irregular, uma vez que são não declarantes e devedores ao Estado.
Para além destes factos, da consulta aos dados provenientes de terceiros, constata-se também que os fornecedores em causa relevam valores exclusivamente como emitentes de elevados montantes e nunca como clientes de bens/serviços de outras entidades.
Assim, congregando as caraterísticas atrás apresentadas, as informações remetidas a este serviço pela Segurança Social e as diligências efetuadas por este serviço, mormente pelas declarações testemunhais obtidas, é nossa convicção de que os documentos emitidos por aqueles fornecedores não titulam qualquer transação real.
Face à breve introdução, descrevem-se as referidas situações:

2.1) “Empresa AA”

2.1.1) Situação Tributária

Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC (…).
(…)

2.1.2) Situação perante a Segurança Social

Foi consultada a Segurança Social, para que esta informasse acerca das contribuições e dos trabalhadores nela inscritos dos anos de 2005 até esta data. Na resposta, esta entidade não indicou a existência de qualquer inscrição/pagamento em nome de “Empresa AA” (…).

2.1.3) Relações com Terceiros

Nos cruzamentos dos anexos O/P efetuados no sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados (…):
Clientes:
- R....... NIF 1…….Valor: 291.716€
- “(…)” - Valor: 55.692€
De notar que, da consulta ao balancete de L......., Ldª., relativamente a este ano, a “Empresa AA” consta como fornecedora no valor de 137.499,57€.
(…)
Verificou-se, face aos elementos analisados, que a entidade “Empresa AA”, procedeu à emissão de faturas respeitantes a uma suposta atividade de sucata, aos contribuintes R....... e a L....... Lda.
Nas faturas recolhidas, junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica (…).
(…)
Nas faturas emitidas informaticamente observaram-se as seguintes menções:
•a sede da “Empresa AA” era “Rua…”;
•A designação contida na fatura era “Empresa AA …, Lda”;
•O período de faturação observado: 2005;
•O modo de expedição: Nossa viatura
•Matrícula do veículo: 0….
O local de carga: (…);
•O local de descarga: (…).
De notar que o formato das faturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade “Empresa BB” (…).
Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções:
•a sede da “Empresa AA” era “Rua…”;
•A designação contida na fatura era “Empresa BB, Lda”;
•O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006;
•O modo de expedição: não menciona;
•Matrícula do veículo: não menciona;
•O local de carga: não menciona;
•O local de descarga: não menciona;
De notar aqui que, apesar de se ter observado que faturas têm a menção de Outubro de 2005, verificou-se junto da gráfica que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 21 de Dezembro de 2005, tendo sido entregues a partir de 30 de Dezembro do mesmo ano.
(…)

2.1.4) Diligências Efetuadas

(…)

2.1.4.2) Gráfica (…)

A gráfica procedeu ao envio de cópias das suas faturas emitidas, correspondentes às requisições efetuadas pela entidade “Empresa AA”, bem como das entidades “Empresa CC” e da “Empresa BB).
Nas faturas emitidas pela gráfica pode-se observar que foram solicitadas também guias de transporte para aquelas entidades.
Para além disso, a gráfica enviou também as fichas das datas de registo dos pedidos e das entregas de cada uma.
(…)
Verifica-se assim que as faturas mencionam datas para as quais não tinham sequer sido emitidas.
(…)

2.1.4.3) Conservatória do Registo Comercial

Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial do Seixal o teor das inscrições relativas à “Empresa AA” (anexo n.º 29). Da sua leitura extrai-se as seguintes conclusões:
Foi constituída em 02 de Março de 1994, com o objeto social de “Importação e exportação de artigos de menage, utilidades domésticas, artigos de decoração e representação de marcas e produtos da mesma gama”.
Tinha o capital social de 24.939,90€ repartido em duas quotas iguais de 12.469,95€ a favor de “AAa” e seu pai, “AAb”;
Gerência a cargo de “AAa”, a partir de 27 de Maio de 1998;
Gerência atribuída a “AAc” em 30 de Março de 2004.
Ciente deste facto, foi o Sr. “AAc”, com o NIF (…) e domicílio em Rua (…), ouvido em declarações (anexo n.º 30), onde expressou o seguinte:
Quanto à sua nomeação como gerente desta entidade refere que “desconhece em absoluto esta nomeação e que nunca deu autorização a qualquer pessoa para esse efeito”;
Que em tempos surgiu uma possibilidade de fazer parte da sociedade, mas que, face à (má) conduta do Sr. “AAa”, colocou essa hipótese de lado. Essa conduta revelou-se por uma tomada abusiva de bens que eram da sua propriedade (um computador portátil Toshiba). Mais referiu que o Sr. “AAa”, no âmbito da atividade profissional que pretendia desenvolver, queria apetrechar-se de vários bens (viaturas) que seriam desproporcionais face ao objetivo final dessa mesma atividade, facto com que não concordou, pondo então fim a uma hipótese de parceria;
Era do seu conhecimento que a atividade a desenvolver pelo Sr. “AAa” se cingia somente a assistência técnica na parte eletrónica (computadores, eletrodomésticos e aparelhos de ar-condicionado). Seria sobre esta área que iria incidir a atividade do Sr. “AAc”;
Referiu também que não tem nenhum contacto do Sr. “AAa” desde 2005.

A corroborar estes dados estão as pessoas contatadas, bem como os documentos verificados, onde não se detetou na gerência efetiva qualquer outra intervenção que não a do Sr. “AAa”.

2.1.4.4) Sedes/Outros

Uma vez que não foi possível encontrar o Sr. “AAa”, pois tanto os seus familiares e conhecidos referem “encontrar-se fugido em Espanha”, encetaram-se diligências com o intuito de encontrar a sua ex-esposa, a Sr.ª “AAd”, uma vez que esta foi também funcionária da “Empresa AA”. No entanto, no seu domicílio fiscal obteve-se a informação de que a Sr.ª já não residia ali há algum tempo.
No dia 16 de Maio de 2007, no estabelecimento localizado na Rua … (morada indicada nas faturas, bem como na Conservatória do Registo Comercial) foi questionada a Sr.ª …, BAC, NIF …, como atual utilizadora deste espaço, tendo referido que (…):
1. Aquele espaço está afeto à atividade de cabeleireiro desde 7 de Dezembro de 2005, data em que celebrou o contrato de arrendamento com os proprietários, o Sr. (…) e (…) os NIF’s (…) e (…), respetivamente;
2. Informou também que por este contribuinte “... ter a sua sede na mesma morada do seu estabelecimento já foi interpelada diversas vezes por várias entidades, nomeadamente a Segurança Social, o Tribunal do Seixal e a GNR que pretendiam localizar a entidade e os seus representantes”;
3. Por último indicou “que a atividade desempenhada pela “Empresa AA” era relativa a telemóveis e afins”.
Ainda no seguimento do atrás referido foram contatados os proprietários daquele espaço (referidos no ponto n.º 1 atrás) que declararam o seguinte (…):
1. “Que em 11 de Junho de 2004, celebraram um contrato de arrendamento com a entidade “Empresa AA”, no qual o Sr. “AAa” atuou como representante desta sociedade na qualidade de sócio” (gerência efetiva);
2. “Que como acordado no contrato de arrendamento, a atividade efetivamente exercida foi a de comércio e reparação de eletrodomésticos e de prestação de serviços relacionados com uma empresa de telecomunicações, não tendo constatado a existência de qualquer outra”;
3. Que “esta empresa deixou de exercer a atividade nesse local a partir do mês de Março de 2005”;
(…)
No dia 25 de Maio de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Av.ª …, em Lisboa, uma vez que correspondia à morada indicada nas faturas da “Empresa AA” como sendo o local de carga dos materiais. Foi questionada a Sr.ª …, NIF …, na qualidade de funcionária da empresa (…) com o NIPC…, sociedade gestora daquele centro de escritórios, que declarou o seguinte (anexo n.º 33):
1. “Que a empresa “Empresa AA”, teve a sua atividade localizada naquele centro de escritórios, desde meados de 2004 até final de Janeiro de 2005”;
2. “Que deste esta data deixaram de aparecer neste local”;
3. (…)
4. (…)
5. “Que desconhece a existência de uma atividade relacionada com a venda de sucata ou de outros materiais tais como inox, ferro, alumínio, etc., quer por parte da “Empresa AA”, quer por parte de outra existente neste centro de escritórios;
6. “Está a trabalhar neste centro de escritórios há cerca de 6 anos e que nunca assistiu a qualquer operação de carga e descarga dos materiais indicados no ponto anterior;
7. (…)
Na morada da sede indicada em sistema como sendo a sede da “Empresa AA”, a Rua … , foi referido, em 20 de Junho de 2007, pela proprietária desse imóvel, a Sr.ª (…), NIF (…), que cedeu o imóvel em causa ao Sr. “AAb”, pai do Sr. “AAa” e que este ultimo nunca ali morou. Informou também que o Sr. “AAb” retirou-se dali em 2002 e que o imóvel ficou, desde então vazio até há bem pouco tempo, encontrando-se arrendado a uma Sr.ª de idade. Por último, afirma que nunca ali existiu qualquer atividade empresarial.
(…)

2.1.4.6) Conclusões

Face ao exposto, verificou-se que a entidade “Empresa AA”, NIPC (…), exerceu de facto uma atividade real respeitante a serviços de reparações de eletrodomésticos, bem como a telecomunicações e que a atividade relativa a sucatas não tem qualquer existência. De salientar foi a sua atividade real ter findado em Agosto de 2005 e as faturas emitidas de materiais relativos a sucata terem surgido a partir deste período. Tal deveu-se a uma emissão “abusiva” daquelas faturas, onde o Sr. “AAa” teve um papel interveniente.

2.2) “Empresa BB”

2.2.1) Situação Tributária

Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, com relevância a partir de 2005 inclusive (…).
A atividade inscrita é a de “Outro Comércio por Grosso de Outros Bens de Consumo NE”, com o CAE 5….., tendo iniciado a sua atividade em 2000-03-23 (…).
(…)
Em 2003 e em 2004, teve, respetivamente, um volume de negócios de 10.399,90€ e de 5.631,16€, na atividade de vestuário, o que contrasta de forma brutal com os valores detetados relativos a sucatas, que se avolumaram a 825.758€, em 2005.

2.2.2) Situação Perante a Segurança Social (…)

Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que desde o ano de 2005, até à data encontram-se apenas inscritos 2 beneficiários: a Sr.ª (…), de Janeiro a Maio de 2005 e o Sr. “BBa” (por igual período).
Após se ter estabelecido contato com familiares da Sr.ª atrás referida, estes indicaram que a Sr.ª esteve nessa empresa na atividade de Designer.

2.2.3) Relações com Terceiros (…)

Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema, para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados:
Clientes:
- R....... NIF 1……. Valor: 542.676€
- (…) NIPC … … … Valor: 54.450€
Ainda da consulta ao balancete de L......., Ldª., relativamente a este ano, verificou-se que a entidade “Empresa AA” consta como fornecedora no valor de 228.832,18€.
(…)
Fornecedores:
Não consta em sistema qualquer referência a esta entidade como tendo sido cliente de outras. Sendo este fator, uma constante, qualquer dito fornecedor indicado na contabilidade da empresa L....... Lda, revela-se sempre como seu fornecedor de elevados montantes (e quantidades a ela relacionados) a este e a R......., sem que haja qualquer indicação de estes tenham efetuado compras, marcando assim o início de um fluxo documental, sem que se verifique qualquer fluxo real.
Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica (…) a par do verificado com a “Empresa AA”:
Nas faturas emitidas informaticamente observam-se as seguintes menções:
a sede: Av.ª (…), Pontinha;
A designação contida na fatura: “Empresa BB – B….., Ldª – Prestações de Serviços”;
O período de faturação observado: Maio a Agosto de 2005;
Matrícula do veículo: 0……
O local de carga: Rua …, 81, Santarém;
O local de descarga: Av.ª ….– 4.ºdir.º, Fogueteiro;
Como referido, o formato destas faturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade “Empresa AA”
Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções:
a sede: Rua … , 81, Santarém;
A designação contida nas faturas: “”Empresa BB – C….., Imp. & E….. Lda”;
O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006;
O modo de expedição: não menciona;
Matrícula do veículo: não menciona;
O local de carga: não menciona;
O local de descarga: não menciona;
(…)

2.2.4) Diligências Efetuadas

(…)

2.2.4.1) Técnico de Contas

O TOC informou não ter qualquer contacto por parte dos responsáveis desta empresa há vários anos, não tendo por isso fornecido quaisquer elementos relevantes.

2.2.4.2) Gráfica

Observou-se que faturas emitidas pela gráfica têm as datas de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006 e Abril de 2006, tendo-se verificado que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 02 de Maio de 2006 e que foram entregues a partir de 16 de Maio desse mesmo ano (ver ponto 2.1.4.2).

2.2.4.3) Conservatória do Registo Comercial (…)

Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o teor das inscrições relativas à “Empresa BB”, donde se extraíram as seguintes conclusões:
Foi constituída em 23 de Março de 2000, com o objeto social: “A comercialização, importação, exportação, distribuição e agência de produtos de consumo, nomeadamente de artigos de vestuário”;
(…)

2.2.4.4) Sedes/Outros

Em procedimento externo, a atuação inspetiva passou por colher informações junto dos locais mencionados nas faturas. Assim, no dia 19 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação à Av.ª …., Pontinha. Importa salientar que se trata de uma área urbana, sem qualquer espaço de manobra para se efetuarem cargas e descargas, bem como armazenamento dos materiais mencionados nas faturas.
Numa segunda deslocação a essa morada foi possível identificar que foi o Sr. (…), NIF (…), quem atuou como intermediário no arrendamento daquele espaço, o qual declarou o seguinte (…):
1.“...a entidade “Empresa BB”, exerceu a atividade de telecomunicações relacionada com a Novis durante cerca de quatro meses entre finais de 2005 e princípios de 2006;
2.“...os intervenientes no processo eram o Sr. “BBa” e o Sr.”AAa”.
(…)
O passo seguinte tratou de procurar o responsável por esta entidade: o Sr. “BBa”, com o NIF (…). Tendo-se observado que o mesmo detinha a gerência (e as quotas) de várias entidades, procurou-se junto das mesmas o seu paradeiro.
Assim, no dia vinte e dois de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação à sede da empresa (…), NIPC (…), na qual o Sr. “BBa” é sócio-gerente, na Av.ª …., 36 – 9.ºEsq.º, em Lisboa. Na aludida morada, pode-se constatar que o prédio em causa só tem 5 andares, sendo o seu nome desconhecido (…).
Neste mesmo dia, procedeu-se a uma deslocação à Av.ª …, 21 – 3 A, em Lisboa, uma vez que a mesma consta como sede da “Empresa BB – C…. /E …..Lda” na Segurança Social. Nesta morada, uma cidadã brasileira informou que aquele lugar era sua residência há algum tempo e que ali não existia qualquer atividade empresarial.
Constando em sistema que a morada fiscal da sociedade era a Rua …, 39, em Lisboa, procedeu-se também a uma deslocação a este lugar. Ali, verificou-se que se trata de um centro de escritórios com arrendamentos a diversas entidades. Notificada que foi a entidade responsável pelo espaço, a “…”, NIPC (…), esta informou que a “Empresa BB – C….. / e……. Lda”, permaneceu naquele local até 30 de Novembro de 2001 (…).
Foram envidados esforços no sentido, de junto das moradas conhecidas do Sr. “BBa”, estabelecer contacto com o mesmo.
Assim, no dia vinte e oito de Junho de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Rua …, 8 B, em Sines, morada constante na Segurança Social. Na referida morada, foi referido que o Sr. “BBa” não era visto ali desde 1995, data em que o prédio em causa foi parcialmente demolido e remodelado. De realçar também os relatos de que é uma constante a ida de pessoas aquela morada com o intuito de localizar o Sr. “BBa”.
Logo de seguida, procedeu-se a deslocação à Rua … , 38, em Sines, morada identificada pelo TOC da “Empresa BB” como sendo a de contacto com o Sr. “BBa”. Nesse lugar foi referido que o Sr. “BBa” habitou ali de facto, mas que desde 2005 se retirou para parte incerta.
Constando em sistema que o seu domicílio fiscal era a Av.ª … n.º 10 – 7.ºEsq.º, em Setúbal, desencadearam-se também diligências no sentido de o contatar neste lugar, mas sem resultado. Por este motivo, procedeu-se ao envio de uma notificação para que o Sr. “BBa” comparecesse nos serviços da inspeção em Setúbal. No entanto, a mesma veio devolvida, com a indicação de “mudou-se” (…).
No dia 29 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação a Santarém, nomeadamente, à Rua …, 81. Observou-se que se trata de um espaço exíguo localizado bem no interior da malha urbana desta cidade. Mais, os próprios acessos encontram-se condicionados para circuito pedestre. Assim, tal envolvência não permite a realização de cargas e descargas de materiais relativos a sucatas e muito menos a sua armazenagem.
Nesse dia foi inquirido o Sr. (…), que em Auto declarou o seguinte:
1. “A loja (em causa) pertence à sua mãe e à sua tia por fruto de uma herança”
2. “Que nessa loja esteve a “Empresa BB – Comércio Importação e Exportação Lda” e o exercício da sua atividade prendia-se com a área do vestuário”;
3. “Após uma ação de despejo, declarada pelo Tribunal de Santarém (processo …/2001, do 1.º Juízo Cível), essa entidade acabou por se retirar definitivamente da loja, tendo-a abandonado um ano antes da sentença (que ocorreu em Outubro de 2004);
4. “Refere desconhecer o Sr. “BBa”.

2.2.4.5) Conclusões

Face ao exposto, verificou-se que a entidade “Empresa BB” Lda, exerceu de facto uma atividade real relacionada com vestuário, até princípios de 2005. Não se verificou qualquer evidência de uma atividade relacionada com sucatas e afins. Mais, todas as indicações contidas nas suas faturas são erradas ou imprecisas e que vão desde as moradas indicadas como sedes, os meios utilizados (viaturas), bem como as datas apostas nas faturas que não se coadunam de todo com a data em que essas mesmas faturas foram tornadas disponíveis pela gráfica.
Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efetiva das operações relativas a sucata.
É de realçar também aqui a emissão abusiva daquelas faturas, onde o Sr. “AAa” teve um papel de interveniente e que existia uma proximidade entre este e o Sr. “BBa”. (…)

2.3) “Empresa CC”

2.3.1) Situação Tributária

Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, com relevância a partir de 2005 inclusive (…).
A atividade inscrita é a de “Outro Comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimento especializado N.E.”, com o CAE 52 272, tendo iniciado a sua atividade em 2004-07.01.
(…)

2.3.2) Situação Perante a Segurança Social (…)

Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que, relativamente ao ano de 2005, se encontra registado apenas um beneficiário que se manteve em Janeiro e Fevereiro.

2.3.3) Relações com Terceiros (…)

Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados:
Clientes:
- R....... NIF 1…… Valor: 64.025€
(…)
Fornecedores: Não consta no sistema informático qualquer informação.
Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que foram emitidas por uma gráfica e que as mesmas continham as seguintes menções (…):
• a sede: “…, Lote 3 – Loja 9”, em Setúbal;
• A designação contida nas faturas: “Empresa CC – C….. Lda”;
• O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006;
• O modo de expedição: não menciona;
•Matrícula do veículo: não menciona;
•O local de carga: “Lisboa”/”Sesimbra”;
• O local de descarga: “Torre Marinha”/”Torres Novas”;

2.3.4) Diligências Efetuadas

(…)

2.3.4.2) Gráfica

As faturas emitidas pela gráfica têm datas compreendidas entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2006 e se verificou que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 02 de Maio de 2006, tendo sido entregues a partir de 16 de Maio desse mesmo ano (ver ponto 2.1.4.2).

2.3.4.3) Conservatória do Registo Comercial (…)

Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Setúbal o teor das inscrições relativas a esta entidade, (…)

2.3.4.4) Sedes/Sócios

Verificou-se que a entidade em causa não tem qualquer atividade real desde princípios de Setembro de 2005, data em que entregaram a chave do estabelecimento (localizado na Rua …, lote 95, RC D, loja 2, em Setúbal) ao proprietário (…).
Os sócios indicados no ponto anterior (atual e anteriores) foram contatados, tendo afirmado que a atividade da empresa se cingia à compra e venda de produtos congelados (na morada indicada no parágrafo anterior), bem como tinham procedido ao alargamento da sua atividade para a cafetaria (num bar arrendado em Coina). Mais, qualquer um deles afirma desconhecer em absoluto que a entidade “Empresa CC -l C….. Lda”, tenha exercido essa suposta atividade de sucata (…).
No que respeita à loja situada na (…), lote 3, loja 9, em Setúbal, o Sr. (…), NIF (…), afirma (…) que essa loja é da sua propriedade, conjuntamente com a sua esposa, servindo como papelaria desde o ano 2000. Afirma também que apesar de a “Empresa CC” ter a sede naquele lugar, a sua atividade estava centrada na morada indicada no primeiro parágrafo.
De lembrar novamente que houve aqui uma emissão abusiva daquelas faturas, onde interveio o Sr. “AAa”.
Assim, face ao exposto, as faturas em nome de “Empresa CC”, relativas a sucatas, têm-se por provadas que não titulam operações reais.

2.4) “DD” (Sujeito Passivo Individual)

2.4.1) Situação Tributária

Este contribuinte tem o seu domicílio fiscal pelo Serviço de Finanças do Cacém. Esteve coletado na atividade de “Construção de autoestradas, vias-férreas, aeroportos e instalações desportivas, com o CAE……, nos anos de 1997 a 2002, encontrando-se cessado desde 2002-12-15 (…).
Trata-se de um contribuinte declarante somente em IRS, uma vez que em IVA cessou a sua atividade. Dos dados analisados, constatou-se que este contribuinte procedeu à entrega das declarações de IRS, indicando os rendimentos como trabalhador por conta de outrem pela empresa “DD - Sociedade Unipessoal Lda”, NIPC (…) e sede no seu domicílio (…).

2.4.2) Situação Perante a Segurança Social

Foi questionada a segurança social tendo esta indicado que relativamente a este contribuinte não foram encontrados quaisquer registos a ele associados, desde 2005 até à data (…).

2.4.3) Relações com Terceiros (…)

Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados:
Clientes:
- R....... NIF 1…… Valor: 229.734€
(…)
Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas foram impressas por (…), NIF (…) e continham as seguintes menções (…);
•O domicílio corresponde a um imóvel de habitação que é da sua propriedade;
•A designação contida nas faturas: “Comércio de Sucatas em Geral, Metais, Óleos Queimados e Outros”;
•O período de faturação observado: de Abril a Dezembro de 2005;
•O modo de expedição: não menciona;
•Matrícula do veículo: não menciona;
•O local de carga: não menciona;
•O local de descarga: não menciona;
(…)

2.4.4) Diligências Efetuadas

(…)

2.4.4.2) Gráfica

Através da gráfica foi possível averiguar que, em nome deste contribuinte, foi emitido um livro de faturas/recibo, numerado de 1 a 50, bem como um livro de guias de transporte, com a mesma numeração, tendo sido entregue e faturado em 07/04/2005 (…).
Verificou-se assim, que houve a aposição nas faturas de uma data anterior à data da entrega pela gráfica, ou seja, a fatura n.º 2 tem a data de 02 de Abril.

2.4.4.3) Sedes/Outros

No dia 22 de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação ao domicílio do Sr. “DD”, bem como à sede das empresas das quais ele é sócio.
Neste dia, junto da sede da “Empresa EE”, só foi encontrado um funcionário que, depois de inquirido, informou que o Sr. “DD” encontra-se no Norte, em Ovar (não sabendo exatamente onde) e que as suas deslocações a Lisboa são apenas semanais. Esta pessoa informou também que a atividade do Sr. “DD” é somente na construção civil e sobretudo na calcetaria.
Logo de seguida, procedeu-se a deslocação ao seu domicílio, onde não se obteve qualquer resposta.
No dia a seguir, e pela mesma ordem, efetuou-se uma deslocação aos locais atrás referidos tendo no primeiro local obtido o contacto de um familiar que confirmou novamente o referido no parágrafo antes do anterior, bem como informou não possuir “ali de momento” o contacto telefónico do seu tio.
Já no seu domicílio, no Cacém, as pessoas residentes informaram que o Sr.”DD” já não morava naquela habitação há muito tempo e que sabiam apenas que se encontrava no Norte do país. Informaram também não possuir o contacto telefónico. De relevante, é o facto de esta habitação ser propriedade de “DD”.
Da análise aos locais mencionados, tanto o seu domicílio, bem como as sedes da empresas das quais o Sr. “DD” é sócio, verificou-se que são moradas de habitação, estando estas inseridas em malha urbana, não permitindo em seu redor a possibilidade de serem efetuadas cargas, descargas de material relativo a sucatas e muito menos a sua armazenagem.
Constatou-se também, dos cruzamentos das declarações anuais das empresas das quais o Sr. “DD” é sócio, que nenhuma delas exibe relações comerciais com empresas relacionadas com sucata, mas tão-somente com a área da construção civil.
Posteriormente, foram promovidas novas insistências de onde se obteve o contacto telefónico e um encontro com o contribuinte, tendo este, em auto, declarado o seguinte, em 29 de Outubro de 2007 (…):
1.Desconhece as pessoas com o nome de R....... e L....... (bem como a empresa com este nome, em Soc. U….. Lda);
2.Confrontado com as faturas (emitidas a R....... ), refere que as mesmas não foram emitidas por si porque não têm a sua letra, bem como a sua assinatura;
3.Mais refere que nunca esteve em Fernão Ferro e que nunca pediu esse livro de faturas a partir das quais houve a emissão (que respeitam a sucatas);
4.Refere que toda a sua vida trabalhou na área da calcetaria, juntamente com pessoas da sua família e outros;
5.Nunca lidou com os materiais constantes (daquelas) faturas, nomeadamente, sucata, folha velha, cobre, radiadores, alumínio;
6.Refere, por isso, que nunca emitiu qualquer fatura com esses materiais porque nunca resultaram da sua atividade de calcetaria, inserida na (área da) construção civil;
7.Desconhece em absoluto a forma como os seus dados pessoais foram abusivamente utilizados para a emissão destas faturas.
(…)”

2.1.2.2 – Diligências efetuadas pela Direção de Finanças de Santarém

No dia 6 de Fevereiro de 2009, Inspetores Tributários da Direção de Finanças de Santarém, deslocaram-se à sede da empresa, sita em Av……., n.º 101, 4.º – Dt.º, Fogueteiro, pelas onze horas, com o objetivo falar com o gerente da sociedade, Sr. L……, no entanto tal não foi possível pois na morada sede da empresa, nesta data e hora, ninguém respondeu.
Havendo conhecimento que o sujeito passivo utilizava um armazém em Fernão Ferro, os Inspetores Tributários deslocaram-se ao local na tentativa de encontrar alguém relacionado com esta empresa.
Constataram que as instalações alegadamente utilizadas pela sociedade eram de dimensão reduzida, não possuindo a capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efetuou à empresa “J......, LDA”, pelo que, a existirem os atos comerciais praticados seriam reduzidos, não se vislumbrando, assim, semelhanças entre o seu volume de faturação e a estrutura necessária para suportar tal atividade.
No dia 11 de Fevereiro de 2009, deslocaram-se novamente à sede da sociedade, sendo igualmente, infrutífera esta diligência, uma vez que ninguém atendeu na referida morada.

2.1.2.3 - Conclusão

O Serviço de Inspeção da D.F. Setúbal prossegue com a seguinte apreciação relativamente às compras de L....... Lda:
“Face ao exposto, tem-se por provado que os valores constantes na contabilidade de L....... Lda, bem como de R......., não titulam qualquer operação real, pelo que estamos na presença de negócios simulados.
Esta declaração surge pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem como pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efetuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos e por fim, das declarações obtidas do contribuinte.
(…)
- Caracterização da atividade de L....... Soc. Unip. Lda
Relativamente à sua atividade a jusante refere-se o seguinte, por transcrição:
“ (…)
Verificou-se que o contribuinte nunca teve uma estrutura suficiente para o exercício de uma atividade de sucatas consonante com os valores apurados e que pudesse albergar, transformar e conservar com a devida segurança, protegendo de eventuais furtos, as quantidades e os materiais dos quais procedeu à emissão de faturas.
Tratando-se de um contribuinte sem qualquer capacidade estrutural, patrimonial e financeira, estes mesmos factos divergem totalmente com a relação dos valores e quantidades incluídos nas faturas por ele emitidas (…)
Pretende o contribuinte passar a ideia de que transacionou, em média, durante catorze meses de faturação, cerca de 558 toneladas/mês, no valor médio de 469 mil euros, onde comprava, vendia e recebia, tudo num curto espaço de tempo.

Diligências Efetuadas

Aquando do início desta inspeção o contribuinte em causa nunca mencionou que tinha qualquer estrutura adaptada para esse efeito. No entanto, detetou-se que o contribuinte utilizava um armazém sito na Rua do T……., em Fernão Ferro.
Assim, no dia 22 de Maio, procedeu-se a uma deslocação a este armazém. Pretendia-se com isto avaliar qual a atividade real ali desempenhada e a sua capacidade para o exercício das atividades para as quais houve faturação em nome de L....... Soc. Unipessoal Lda, com o NIPC 5…… e de R......., com o NIF 1……..
Assim, no decurso desta diligência verificou-se o seguinte:
No local foi encontrado um indivíduo que informou que o primeiro armazém do lado esquerdo a partir da entrada naquele lote de terreno, sito na Rua do T……., em Fernão Ferro, estava afeto ao Sr. L........ Este indivíduo, encontrado no interior do referido armazém, informou também que não era empregado do Sr. L......., mas sim um amigo, encontrando-se ali a trabalhar naquele dia apenas por mero acaso e a fazer-lhe por isso um favor;
Foram inquiridos outros indivíduos do armazém adjacente que confirmaram que o armazém ao lado estava, de facto, afeto à atividade do Sr. L.......;
Dos elementos observados destaca-se a impossibilidade de o referido armazém ser suscetível de poder receber grandes volumes de material, dado o seu espaço exíguo;
Observou-se que o único material ali existente, em pequena quantidade, era alumínio que “foi adquirido em Lisboa e que se destinava a ser derretido e vendido posteriormente” segundo informação do indivíduo referido no ponto 1;
À saída da ação indicada no ponto 2, constatou-se que o indivíduo referido no ponto 1 estava acompanhado de outro homem, que não foi identificado, e que ambos se encontravam a promover diligências com o intuito de encerrar o referido armazém;
No momento em que foram encerradas a cadeado as portas do armazém assistiu-se à chegada do Sr. L......., que indicou: 1) que aquele armazém estava afeto a si e não à atividade de R.......; 2) que naquele momento não se encontravam ali quaisquer meios de transporte ou bens indicados pela Advogada da Sr.ª R......., referidos no requerimento por ela entregue ao Chefe de Finanças de Seixal 2; 3) que não autorizava a presença da inspeção tributária ou outro funcionário de outro serviço sem que disso tivesse conhecimento previamente.
O descrito anteriormente configura uma situação que viola expressamente o princípio da colaboração, bem patente no art.º 59.º da LGT e no art.º 9.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT). Mais, viola também o direito consagrado à inspeção de “aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua atividade ou com a dos demais obrigados fiscais”, estabelecido na alínea a) do n.º 1 do art.º 63.º da LGT, bem como de “utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da ação de inspeção”, (cf. alínea f) do n.º 1 do art.º 63.º da LGT).
Esta atuação violou também várias das prerrogativas da inspeção tributária estabelecidas no art.º 29.º do RCPIT, que estabelece na sua alínea a) do n.º1 que a inspeção tem a faculdade de “examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam suscetíveis de revelar a sua situação tributária”, bem como na alínea b) deste mesmo n.º a “proceder à inventariação física e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física das existências, da caixa e do imobilizado…”.
Tem-se, pelo exposto, que a falta de colaboração expressa do contribuinte L....... foi ilegítima, por as razões por este invocadas não se encontrarem previstas na lei.
No entanto, esta diligência cumpriu, na sua generalidade os objetivos para ela definidos.
Acrescente-se ainda o facto de que foi notificado em 22 de Junho, o gerente da sociedade proprietária do referido terreno, o Sr. (…) NIF (…), que referiu: 1) que lhe cedeu gratuitamente o espaço; 2) que o espaço era pequeno daí a existência de apenas pequenas quantidades; 3) que o material em causa era somente de alumínio; que não autorizava sequer a existência de outro tipo de material porque lhe poderia estragar as instalações; 4) que lhe cedeu outro armazém do lado oposto aquele onde tem a atividade relacionada com alumínio, mas que serve somente para colocar lá uma carrinha.

3.1 Património/Estrutura

(…) verificam-se várias incongruências que determinam uma falta concreta de meios para o desenrolar desta atividade:
Tratando-se de materiais pesados, de manuseamento difícil e face às relações intensas entre ele e os seus clientes, a julgar pelo fluxo documental gerado, não é possível que apenas uma única pessoa pudesse lidar com toda esta atividade: desde que iniciou até Dezembro de 2006, este contribuinte relacionou, nas faturas que emitiu, perto de 7.811 toneladas de material (em média 558 toneladas/mês). A inexistência de empregados de escritório, de armazém, motoristas, etc., faz antever a impossibilidade de uma pessoa só poder desenvolver tal atividade;
Não se detetou a existência de uma estrutura capaz, o que deixa antever que a atividade se desenvolvia sem a necessidade de quaisquer instalações, armazéns, máquinas e/ou móveis, suficientes para abarcar as quantidades apuradas. Mesmo que tenha ocorrido a cedência de instalações, as mesmas não podem servir, como se referiu anteriormente, de pretexto para armazenagem dos materiais;
Na sua contabilidade efetuada durante o 4.º trimestre de 2005 verificou-se que não existem quaisquer despesas correntes que surgem em qualquer estrutura, mesmo de fraca dimensão: subcontratos, luz, água, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, material de escritório, rendas e alugueres, despesas de representação, de comunicação, seguros, de transportes de mercadorias (consonantes com a faturação emitida), deslocações e estadias e por fim vigilância e segurança aos materiais em armazém;
Não se verificou, no balancete de 2005, qualquer despesa relacionada com o combustível. Sendo este, atualmente, um encargo importante nos transportes pesados, o contribuinte não os relevou, nem procurou sequer deduzir o IVA a ele referente, o que aponta então para a inexistência de custos de transporte, bem como das operações de transporte;
Da análise efetuada é fácil perceber um total desajuste entre a faturação emitida e a estrutura montada pelo contribuinte para a suportar, determinando assim a existência de fatores anormais ao funcionamento da atividade económica, como sejam os pagamentos serem efetuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa.
Mesmo a sede da empresa, local de referência para a maior parte das faturas encontradas, respeita a uma casa de habitação e não de instalações apropriadas ao manuseamento de sucata. Na área circundante não é possível encontrar um espaço próprio para se efetuarem cargas ou descargas de material, o que torna a menção de “Fogueteiro” ou “Sede” inaceitáveis, por impossíveis.

3.2 (…)

3.3 Análise dos materiais vendidos

De todo o volume que o Sr. L....... refere transacionar (…), detetou-se a existência de apenas dois documentos válidos respeitantes a 2006 (…), no valor total de 2.008,66€, respeitante a 1.953 kg de alumínio. Este facto é por si demonstrativo da total distorção entre as quantidades adquiridas e as que o Sr. L....... refere transmitir.
De salientar que também tais volumes de material não podem resultar de simples recolha, quer tenha sido efetuada por ele próprio, quer adquirida a pequenos operadores. Aliás como o próprio Sr. P…….. admitiu, os materiais recolhidos eram raros justificando-se que procedia à sua venda tal como os adquiria. De salientar todavia, que o contribuinte não possui qualquer capacidade de armazenamento, reciclagem ou transformação de materiais.

3.4 (…)

3.5 Análise aos meios de pagamento

Genericamente observou-se que muitos dos pagamentos ocorreram quer a dinheiro, quer em cheques ao portador, quer em cheques que eram posteriormente levantados ao balcão, ou então cheques que eram endossados posteriormente a terceiros.
Estes movimentos são sintomáticos de quem pretende omitir o verdadeiro circuito financeiro das operações, bem como que encaixam perfeitamente no modo de atuação de outros emitentes de faturação falsa que denunciaram as situações nas quais se encontravam envolvidos.

3.6 Outras conclusões

Face às informações obtidas, quer das entidades que deram origem à inspeção externa, quer das diligências efetuadas junto das entidades supra referidas, salienta-se o seguinte:
1.O contribuinte procedeu à criação da empresa L....... Soc. Unipessoal Lda, logo após uma ação inspetiva como pessoa individual;
2. A gráfica emitiu a fatura pela emissão dos livros de “Guias de Transporte” e dos livros de “Fatura / Recibo” a 24/11/2005. No entanto, verificou-se que a primeira fatura emitida pelo Sr. L....... tem a data de 07-11-2005 (…);
3. Verificou-se que o contribuinte participou no transporte de alguns materiais (quer isoladamente, quer com a intervenção de empresas de transportes);
4.Não se aceita, contudo, que de alguma forma, o Sr. L......., tenha transmitido a propriedade dos materiais que faturou (…), uma vez que só foi encontrado um único fornecimento credível (…) de alumínio (1.953 kg), no valor de 2.008,66€;
5.Dos fornecedores constantes da sua contabilidade apurou-se tratarem-se empresas que tiveram uma atividade real (que não ligada a sucatas) e num curto espaço de tempo. Tendo esgotado a sua existência económica, os seus dados (nome, NIPC e sede) foram utilizados de forma abusiva para a emissão de faturas relativas a sucatas, titulando negócios inexistentes, que o Sr. L....... procurava dar como suporte às suas operações. Mesmo a única pessoa singular que constava na sua contabilidade (o Sr. “DD”) afirma desconhecer a identidade do Sr. L....... e nega que alguma vez tenha tido o contacto com a área das sucatas;
6. Não obstante isto o Sr. L....... procurou logo no início da atividade ficar em crédito de imposto (IVA). De notar, também, que este contribuinte nunca pagou qualquer importância ao Estado, em sede de IVA, ou em sede de imposto sobre o rendimento, quer como individual, quer sob a forma coletiva;
7.Da análise aos documentos (guias de transporte e faturas) verificou-se as mesmas se encontram preenchidas por diversas pessoas, não obstante estarem sempre assinadas pelo Sr. L....... e a sequência numérica das guias de transporte não acompanha a das faturas (…);
8.Encontra-se espelhado nas suas faturas a existência de diversas matrículas que não são da sua propriedade, mas pertencentes aos destinatários da sua faturação. Isto é elucidativo de que os seus clientes reconhecem a falta de capacidade do contribuinte ora em análise para executar tais transportes, bem como que procuram desta forma dar cobertura às suas operações;
9.Em Auto de Declarações (…), efetuado em 20 de Julho de 2007, o Sr. L....... e a Sr.ª R....... declararam o seguinte:
10.A Sr.ª R....... informou que a faturação era emitida pelo Sr. L......., tendo este inclusive procedido à assinatura de todas as suas faturas;
11.Indicou também que o Sr. L....... participava na atividade com a ajuda de um familiar (irmão);
11.1. Informa que no âmbito da atividade desenvolvida genericamente não havia recolha de materiais, mas que os mesmos eram vendidos no estado em que se encontravam. Refere que mesmo alguns dos materiais vendidos eram encontrados ao acaso;
11.2. Informa que nunca esteve presente no momento da pesagem dos materiais aquando da sua aquisição. Refere que era o Sr. L....... que exercia todas estas operações, bem como todas as outras respeitantes à sua atividade, facto que ele confirma;
11.3. Ambos confirmam que a atividade da Sr.ª R....... era exercida pelo Sr. L.......;
11.4. Este quando questionado não quis identificar quais os fornecedores e quais os contactos dos mesmos, bem como os clientes;
11.5. Questionado acerca da documentação (faturas emitidas e de aquisições) e da sua regularidade contabilística e fiscal, o Sr. L....... referiu que ainda não os encontrou na sua totalidade, facto pelo qual não os entregou ainda aos serviços de inspeção, bem como a um TOC;
11.6. O Sr. L....... refere que, no âmbito da sua atividade, teve a ajuda de 2 outras
11.7. Refere que alguns dos materiais vendidos eram encontrados na zona, e que ele próprio procedia à sua separação, sem a ajuda de mais ninguém. Informa, contudo, que na generalidade dos bens vendidos, os mesmos eram comprados no estado em que se encontravam;
11.8. O Sr. L....... refere também que os fornecedores lhe levavam a mercadoria; onde muitas vezes a medição da mesma era feita a “olho” e noutras com base numa balança que possuía;
11.9. Refere também que nem sempre fazia as guias de transporte, servindo as faturas para esse efeito;
11.10. Informou que a respeito dos materiais vendidos muitas vezes nem lhes tocava indicando aos clientes para estes irem lá buscar os materiais que o Sr. L....... faturava;
11.11. Por último, informou que as transações eram todas efetuadas em dinheiro vivo.
12. Assim, de tudo quanto foi dado a verificar, considera-se comprovado que a atividade efetuada por L....... Lda, é uma atividade aparente/residual, tendo sido constituída e utilizada pelo Sr. L....... como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, com o intuito de participar no circuito documental da sucata, como mero emitente de faturação falsa, sem transações reais que justificassem aqueles montantes subjacentes, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular transações inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA, indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do estado; (…)”
Assim, face ao exposto anteriormente, designadamente:
- O fornecedor L....... Soc. Unipessoal Lda, trata-se de um S.P. não declarante;
- Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de L....... Soc. Unipessoal Lda, para realizar as operações que “J......, LDA” tem registadas na sua contabilidade;
- Os fornecedores de L....... Soc. Unipessoal Lda, são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este agente, operando no inicio da cadeia de faturação simulada;
- Num quadro de aquisições a montante, fictícias e aparentes, por parte de L....... Soc. Unipessoal Lda., porquanto:
- Os seus fornecedores apresentam moradas inconsistentes com a atividade de “
- No que respeita aos recebimentos, os mesmos são efetuados por “levantamento ao balcão” ou por endosso a terceiros;
- A sequência numérica das faturas não acompanha a das guias de remessa;
verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela L …… para “J......, LDA”, no exercício de 2005, não titulam transações comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 80.408,25 (s/IVA), se consideram simuladas.

2.1.3 – A………– NIF 1…….
(CALLE J… HUELVA)
Este sujeito passivo consta na contabilidade da “J......, LDA” como fornecedor (código “2…… – A…….”, tendo emitido no exercício de 2005, faturas de venda de sucata, no montante de € 84.546,55 (s/IVA) assim discriminada por quantidades:

“(texto integral no orignal; imagem)”

Vide Listagem de faturas emitidas em Anexo 4 – 01 Folha

2.1.3.1 – Diligências efetuadas pela Direção Finanças de Setúbal

Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Setúbal, foi-nos enviada, pelo Ofício nº 2……. de 22/07/2008, cópia do Relatório de Inspeção Tributária efetuada a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
São referidos, no Relatório de Inspeção Tributária, atos indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve:
“(…)

III.2 Análise da sua faturação

Como se referiu, da análise à faturação, em nome deste contribuinte, emitida a terceiros, é possível verificar que foram apenas dois os seus destinatários: J..... & F...... Lda, NIPC 5…….- adiante designada apenas de J..... Lda (anexo n.° 7) e a “AA Lda” (anexo n.° 8). O resumo da sua faturação (…).

III.2.1 Faturação emitida a J..... Lda (…)

Esta faturação compreende as faturas desde o n.° 01 a 59, no período de 16-05-2005 a 31-08-2005, em que todas mencionam apenas como material transmitido, a sucata cortada (ferro), num total de 894.940 kg.
Estas faturas têm um valor médio de faturação entre os dois e os três mil euros.
Importa também referir que, como BB (único fornecedor referenciado de A..... ) falece em 2005-06-09 até esta data, A..... teria transmitido à entidade J..... Lda, 259.000kg de sucata cortada, constante das suas faturas 01 a 21. Os restantes 635.940 kg, a terem ocorrido, não poderiam ter sido entregues por aquele fornecedor.
Da análise à faturação de A..... , é possível constatar que as faturas 01 a 42, têm nelas apostas locais de carga e descarga, com menção das datas que, por sua vez, coincidem com a data da fatura. Estes elementos aparentam dar a ideia de que as faturas terão servido também como guias de remessa.
Todas as faturas restantes não fazem menção a outra data de referência ao transporte pelo que se assume a indicação nelas aposta de que foi a “mercadoria colocada à disposição na data da fatura”.
Assim, as entregas deste material ocorreriam de forma faseada durante os meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2005, tendo como intermediário de faturação o Sr. A..... e como destinatário a entidade J..... Lda., faltando assim apurar uma origem (fornecedor) de tais materiais, não obstante as faturas de BB, emitidas com data posterior ao seu falecimento, terem procurado equilibrar todas estas transmissões (…). Verificou-se assim um preenchimento das faturas de BB por terceiros, como de resto se poderá concluir na leitura do ponto III.9.
(…)

III.3 Segurança Social

Esta entidade informou que, relativamente a este contribuinte, não consta qualquer informação como empregador, mas sim como trabalhador por conta de outrem, tendo enviado extratos (…) onde é possível observar o seguinte resumo (tendo-se interligado este com a sua atividade como independente): (…)
Tendo em linha de conta que a faturação à “AA Lda” ocorreu durante os meses de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006, verifica-se então que a disponibilidade temporal do contribuinte teria de se repartir entre uma atividade como independente na área das sucatas e a sua atividade como empregado na entidade X… Lda.
De notar também a absoluta incompatibilidade entre as suas remunerações mensais declaradas como trabalhador dependente (€ (…) em 2006) e a dimensão do volume de negócios atingido com a “AA Lda” (…), em apenas 4 meses, como trabalhador independente.
Também a emissão da faturação, que ocorreu em Janeiro de 2006, entra em choque com a situação de subsídio de desemprego auferido nesse mesmo mês, bem como com a sua cessação de atividade, reportada a 31/12/2005.

III 4 Tipografia

A tipografia responsável pela emissão das faturas ao contribuinte em análise foi a “CC, Lda” NIPC (…), sede em Damaia e instalações em Fernão Ferro.
Esta entidade foi alvo de emissão do Despacho (…), uma vez que esta emitiu também livros de faturas a outros dois contribuintes, sendo que todos eles tinham emitido faturação à “AA, Lda”, esta sim, a ser objeto de inspeção por parte daquela DF.
Em resumo, daquela ação é possível retirar os seguintes elementos (…):
“Deslocámo-nos às instalações da empresa em Fernão Ferro onde falámos com o referido gerente (…), tendo-se solicitado informação sobre trabalhos efetuados de livros de faturas e outros documentos para os contribuintes/clientes seguintes:
• A..... , N1F 1…… e domicílio em Pinhal de Frades;
Conforme ficou registado em termo de declarações, o sujeito passivo confirmou a elaboração de trabalhos para esses contribuintes/clientes, nomeadamente:
• Para A..... , foram efetuados, em 19/05/2005, 5 livros de fatura/recibo, com 4 vias x 50 folhas, autocopiativas, formato A5, numeradas do n.° 1 ao n.° 250;
(…)
Inquirido ainda o sujeito passivo sobre a emissão de faturação desses trabalhos efetuados concluiu-se o seguinte:
• A A..... não terá emitido fatura “(pela elaboração dos livros)”, conforme veio a confirmar em 06/03/2007 em fax remetido a estes serviços, tendo ainda dado a indicação de que o trabalho foi de € 112,50 ÷ IVA;
Das conclusões deste ponto, verificou-se que, em nome do contribuinte A..... , foram assim emitidas faturas, num total de 250. A sua utilização/destino, em resumo, (…).

III.5 Património

Através do sistema informático da DGCI (…), verificou-se que em nome de A..... , consta apenas um veículo ligeiro de passageiros (Volkswagen), matrícula (…). Em nome de (…), constam diversos prédios urbanos, que advêm por herança (ainda indivisa).

III.6 Meios de Transporte (…)

Não se tendo apurado em nome de A..... qualquer meio de transporte credível para efetuar o transporte dos materiais indicados nas faturas emitidas, notificou-se a entidade J..... Lda., através do nosso ofício 1….., de 2008-05-12, para prestar esclarecimentos sobre esta matéria, nomeadamente, sobre se era do seu conhecimento quem fez os transportes, por conta de quem é que foram efetuados os transportes, quem teve os encargos de transporte e, no caso de ter sido esta entidade a efetuar os transportes, de apresentar documentos justificativos dos mesmos. Relativamente a esta notificação não se obteve qualquer resposta.
Contatou-se também os titulares dos veículos cujas matrículas vêm mencionadas nessas faturas, (…), bem como foi efetuada uma análise a cada uma das matrículas mencionadas nas faturas. Constatou-se que, em várias das faturas emitidas, foram anotadas matrículas de viaturas ligeiras a atestar o transporte de materiais na ordem de diversas toneladas.
Em resumo, na ação efetuada neste ponto permite concluir o seguinte:
(…)
Foram notificadas as entidades proprietárias das viaturas com capacidade para efetuar tais transportes. As respostas efetuadas pelas mesmas permitem concluir o seu desconhecimento relativamente a tais transportes (…).

III.7 Domicílio

1. Auto de Declarações
Foram efetuadas deslocações às moradas referenciadas nas faturas, bem como às constantes no sistema da DGCI, como sendo o domicílio fiscal do contribuinte, nomeadamente:
• Rua…….., lote…., em Pinhal de Frades;
• Rua….., lote ……, Fernão Ferro;
• Rua….., lote .…. — 1.0, em Pinhal de Frades.
Da análise a cada um dos lugares referenciados observou-se que se tratam de moradias de habitação, sem que ali exista espaço para armazenagem, capacidade para se efetuarem cargas/descargas ou mesmo adaptado à existência de uma atividade deste tipo (receção/pesagem/tratamento), dada a ordem de grandeza dos números que acolhem as faturas de A..... .
No seguimento destas ações, junto desta última morada, no dia 28 de Janeiro, entrou-se em contacto com a Sr.(…), pessoa com quem A..... vive em união de facto, que referiu estar, nesta altura desempregada, estando A..... a trabalhar há algum tempo em Espanha.
Nesse mesmo dia, entrou-se em contacto via telefónica com A..... , tendo-se combinado o encontro para o dia 01 de Fevereiro, às 10H00, com vista a prestar declarações.
No dia e local combinados, o contribuinte declarou, em auto (…), o seguinte:
1. A atividade a que correspondeu a emissão das faturas relativas a “Compra e Venda de Sucatas, Metais e Outros” consistiu na aquisição de materiais (ferro exclusivamente) a BB, NIF (…), que posteriormente vendia a J..... Lda, NIPC 5…….
2. Esta situação deveu-se ao facto de o Sr. BB ter tido algumas dificuldades em negociar o escoamento dos materiais na sua posse, pelo que, para superar esta situação, entrou em acordo com o Sr. A..... , para que este o ajudasse nesta questão, num negócio que envolvia cerca de 200 toneladas de ferro, sendo este o único material em causa.
3. O Sr. A..... na altura trabalhava na S……… pelo que tinha alguns contactos. Assim, acabou por estabelecer o negócio da venda do ferro com o gerente da empresa indicada no ponto 1, o Sr. P…….
4. Refere que em todas as transações efetuadas com esta empresa não houve a sua participação, quer em termos de transporte dos materiais, quer na conferência, ou mesmo assistido à visualização dos mesmos, desconhecendo sequer a sua origem. Afirma que estas ações eram efetuadas pelo Sr. BB.
5. Refere que as operações financeiras eram feitas a dinheiro, ficando para si apenas uma comissão à volta de um cêntimo por cada quilo de ferro transacionado.
6. Tendo ocorrido o falecimento do Sr. BB em 09-06-2005, houve continuidade da atividade deste através do Sr. CC (alcunha), brasileiro (pela expressão que transmite da sua voz), sendo esta a pessoa que trabalhava em ligação com o Sr. BB. Por este motivo, o Sr. A..... transmitiu ao Sr. CC a sua intenção de findar este negócio assim que tivesse sido concluída a transmissão dos materiais indicados no ponto 2.
7. Neste sentido, afirma que exerceu apenas uma atividade negocial, pelo que nunca teve condições para efetuar a obtenção, armazenagem e o transporte dos materiais mencionados nas faturas transmitidas à empresa indicada no ponto 1.
8. Refere que apesar de conhecer a empresa “AA Lda”, nunca transacionou com esta entidade, nem diretamente, nem por interposta pessoa. Afirma, por isso, que as suas faturas tendo como destinatário esta empresa não correspondem à verdade. Mais afirma que os montantes exibidos, que somam, (…), a título de pagamentos por parte desta entidade, efetuados através de levantamentos bancários, cheques e em dinheiro, não o tiveram quer como intermediário, quer como destinatário. Para corroborar este facto vai autorizar os serviços da inspeção tributária a aceder á sua conta bancária (…).
9. Justifica que as faturas emitidas à “AA Lda”, não têm a sua letra, nem a sua assinatura, pelo que não foram por si preenchidas.
10. Mais informa que no dia 02 de Dezembro de 2005, no parque de estacionamento do Centro Comercial do Continente, sito no Seixal, foi-lhe furtado da sua viatura uma pasta contendo diversos documentos, entre eles, um passaporte, um visa americano, documentos pessoais fora de uso, 3 livros de faturas por utilizar e um livro de faturas preenchido que compreendia as faturas 1 a 50.
11. Neste mesmo dia, deu conhecimento destes factos à polícia, tendo esta entidade passado um termo de notificação, em anexo.
12. Tendo-se verificado a existência de saltos na sua faturação, nomeadamente a falta das faturas 2, 4, 6, 7, 10, 14, 16, 18, 19, 22, 24, 25, 27, 29, 31, 33, 34, 36, 38, 39 e 41, o Sr. A..... justificou esta situação com o facto de que procedia à emissão das faturas antes dos materiais terem sido devidamente conferidos pela entidade J..... Lda., pelo que as faturas atrás indicadas foram anuladas, tendo sido emitidas outras em sua substituição, na medida em que os materiais enviados incluíam impurezas, areias ou outros materiais que não eram aceites por esta entidade.

III.8 Análise às contas bancárias de A.....

No seguimento do levantamento do sigilo bancário autorizado pelo contribuinte, a Caixa ……… procedeu ao envio de extratos (…) para os anos de 2005 e de 2006.
Da análise efetuada conclui-se que a conta à qual se obteve autorização, exibe pouca movimentação, aliada aos valores ali constantes, cujo maior depósito observado, ocorrido em Julho de 2005, foi de € 1.000,00 e em 2006 (Novembro), foi de € 1.750,00.
Assim, face ao observado, e apesar das entidades destinatárias da faturação mencionarem o pagamento das mesmas com recurso a cheques (a J..... Lda. refere uma movimentação bancária de €101.387,62 e a “AA Lda.”, (…), estes, por sua vez, não encontram qualquer reflexo na conta bancária do contribuinte, subentendendo-se também aqui a simulação das operações bancárias com o objetivo de dar credibilidade a estes negócios.
Assim, notificou-se a entidade J..... Lda., com vista a que esta permitisse o envio de cópia da frente e verso dos cheques através dos quais foram efetuados os pagamentos a A..... . O objetivo era o de permitir identificar que foi a pessoa que efetuou o levantamento dos cheques junto da instituição bancária.
Na resposta ao solicitado, a entidade J..... Lda. procedeu ao envio dos elementos solicitados (…), através dos quais se constatou que foi o contribuinte A..... a assinar e a levantar cada um dos cheques.
Face aos novos elementos entrou-se novamente em contacto com o contribuinte tendo o mesmo proferido as seguintes declarações, em auto, no dia 09 de Junho (…):
1. Tendo-lhe sido exibidos os cheques emitidos por J..... & F….. Lda., confirma que a assinatura constantes dos mesmos é a sua;
2. Refere que procedeu ao levantamento dos cheques junto dos balcões, normalmente, em Torres Vedras, mas também na área da sua residência;
3. Após o levantamento do dinheiro procedia à entrega do mesmo ao Sr. CC;
4. As entregas eram feitas ao Sr. BB, enquanto este era vivo;
5. Reitera que ficava para si apenas uma percentagem conforme já referiu antes e entregava a diferença aos respetivos donos do material;
6. Refere que a atividade de transporte não era da sua conta, mas sim de BB e do seu parceiro CC. Não é do seu conhecimento que J..... tenha efetuado qualquer transporte. Adianta que a sua comissão já previa essa diferença. Refere também que anotou as matrículas constantes das faturas com base numa relação que lhe era entregue por BB e, após este ter falecido, pelo Sr. CC.
Não obstante as declarações efetuadas pelo contribuinte constatou-se que vários cheques têm a intervenção de outro contribuinte: L......., NIF1…….
Apenas numa circunstância A..... se referiu ao contribuinte atrás mencionado como sendo uma pessoa conhecida e nunca como interveniente em qualquer fase da sua atividade.
No entanto, os cheques a seguir indicados, (…), mencionam de forma inequívoca a intervenção de L........ Foram eles:
• N.° 1…….. sobre T….., datado de 2005-09-29, no valor de €(…);
• N.° 0…… sobre T……, datado de 2005-09-29, no valor de €(…);
• N.° 2…… sobre T…., datado de 2005-10-03, no valor de €(…);
• N.° 3…… sobre T…., datado de 2005-10-03, no valor de €(…).
Por último, importa referir que este contribuinte foi alvo de fiscalização, por parte destes serviços, aos exercícios de 2005 e de 2006.
No que respeita à entidade “AA Lda.”, esta foi alvo de uma apreensão da sua contabilidade por parte da Polícia Judiciária de Leiria, no âmbito do processo (…). Tais elementos, encontram-se, deste modo, sujeitos a segredo de justiça.

III.9 Análise ao fornecedor de A..... : BB NIF (…)

Para a análise deste contribuinte foi emitido o Despacho (…), com o PNAIT 622.15, ao exercício de 2005.
Nele foram obtidas as seguintes conclusões:
1. Esteve coletado entre 2001/07/16 e 2005-06-09, na atividade principal de “Manutenção e reparação de veículos automóveis” (…);
2. Faleceu em 2005-06-09 (…);
3. Encontrava-se enquadrado no regime especial de isenção (art.º 53. ° do IVA), tendo-se verificado, não obstante isto, que incluía o IVA nas faturas que emitia;
4. Em toda a sua vida contributiva apenas entregou a declaração de IRS correspondente ao ano de 2004, nunca tendo entregue qualquer declaração periódica do IVA;
5. Não consta pela Segurança Social a sua inscrição, quer como empregado, quer como empregador relativo ao ano de 2005;
6. Apesar da sua inscrição como mecânico, as faturas que emitia compreendiam a atividade de venda de materiais relativos a sucatas e afins;
7. Verificou-se que o mesmo exercia esta atividade junto de alguns operadores;
8. Dos cruzamentos em sistema obtidos a partir dos anexos O e P, aos exercícios de 2004 e 2005, foi possível obter a informação de que o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida releva uma incoerente emissão de faturação de materiais sem as respetivas aquisições, face aos valores e quantidades em causa marcando assim, o início de um fluxo documental, sem o respetivo fluxo físico real. Mesmo no sistema de informação do VIES (aquisições e transmissões intracomunitárias) não se apurou qualquer informação;
9. Apurou-se que, no ano de 2004, existe faturação em nome deste contribuinte no montante de €55.505,93 e em 2005, de € 251.467,02;
10. Verifica-se assim, que o contribuinte em causa, em 2005, tinha faturado 353 % mais relativamente ao ano anterior, apesar de a sua atividade compreender, em 2005, apenas 5 meses completos;
11. Não se lhe apurou qualquer estrutura considerada capaz de lidar com os materiais enunciados nas suas faturas. As instalações indicadas pelo seu cunhado eram apenas as de uma garagem onde exercia a sua atividade de mecânico.

III. 9.1 Diligências efetuadas

III.9.1.1 Gráficas/Faturas (…)

Constatou-se que o contribuinte solicitou a duas gráficas a emissão dos livros de faturas e de guias de transporte, cujo resumo a seguir se apresenta:

“(texto integral no original; imagem)”
Constata-se, assim, que o contribuinte procedeu ao levantamento das faturas desta tipografia no dia 08 de Junho de 2005 tendo o contribuinte falecido no dia seguinte (09 de Junho). Este facto foi confirmado pelo proprietário da tipografia que referiu que a entrega dos trabalhos só é efetuada por contrapartida do respetivo pagamento.
Foram analisadas as faturas emitidas por esta última tipografia tendo-se verificado que, em dois dos seus três destinatários, foram apostas datas compreendidas entre 07 de Abril e 20 de Maio de 2005, ou seja, antes de terem sido postas à disposição pela gráfica.
Na sequência desta análise foi também possível observar que as faturas, desta gráfica, emitidas a A..... , com os números 249 e 250, têm as datas de 30-06-2005 e 31-08-2005, posteriores então ao falecimento do contribuinte (ocorrido em 09-06-2005) e à sua cessação de atividade (reportada à data do seu falecimento).
Assim, estes factos, aliados ao desproporcional aumento de faturação ocorrido entre 2004 e 2005 (aumento de 353 %), a inexistência de uma estrutura, bem como os elementos descritos nos pontos que a seguir se expõem, revelam-se como fortemente indiciadores de uma utilização abusiva desses livros de faturas por terceiros que lhes apõem as datas, os materiais e os valores.

III.9.1.2 Domicílio

Autos de Declarações (…)
No dia 09 de Outubro de 2007, procedeu-se a uma deslocação ao domicílio da contribuinte M…… (…) (viúva de BB). Esta após ter sido confrontada com as faturas emitidas, bem como com os valores nelas expressos declarou o seguinte:
1. “A letra constante nas faturas 71 de 04/05/2004 emitida a YY, Lda. e a n.° 203 de 07/04/2005 emitida a R....... não correspondem à letra do seu falecido marido”
2. “Refere que a atividade predominante de BB era a de mecânico de automóveis e não a compra e venda de sucata e de desmantelamento de barcos”
3. “Refere que relativamente às supostas atividades indicadas no ponto 2 ele não possuía qualquer estrutura (terrenos, meios de transporte, equipamento de transformação ou outros equipamentos) “;
4. “Desconhece em absoluto a existência de tais montantes faturados durante o ano de 2005 e que rondam os 250.000€ e que para confirmar tal facto vai autorizar a administração fiscal a aceder às suas contas bancárias relativas aos anos de 2004 e 2005”.
Acrescentou também o seguinte, já com a presença do seu cunhado o Sr. (…), NIF (…), que serviu como testemunha:
1. “Não possui os documentos de identificação de BB, nomeadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte” desde a data do seu falecimento;
2. “Possui apenas um livro de faturas que compreende os números 151 a 200, com as datas de 20/05/2005 e 09/06/2005, livro este emitido pela tipografia P….. — P….. Lda.”
3. “Refere também que tinha alguma atividade relacionada com sucatas com ligação ao Sr. MM, com sede em Foros da Catrapona e com um indivíduo com alcunha de “(…)”, com sede em Coina (após o cruzamento com a nacional 10 do lado esquerdo)”; -
4. “Reitera que a sua atividade principal era a de mecânico de automóveis’;
5. “Afirma que os valores indicados nas faturas não são compatíveis com a situação económica de então.
Analisando os extratos das contas bancárias em nome dos contribuintes, é possível avaliar que nos anos 2004 e de 2005, os valores neles constantes expressam uma situação de dificuldade económica relativamente a este agregado e onde as movimentações bancárias ocorrem com pouca frequência.
O exposto no parágrafo anterior entra em choque com os valores constantes das suas faturas, que totalizam os €55.506, em 2004 e €251.467, em 2005.
Acresce ainda a este facto os valores das dívidas que o agregado tinha para com o condomínio na data do falecimento que se arrastavam desde há vários anos e que ainda hoje se mantêm.

III.9.1.3 Património

Da consulta aos dados do sistema informático apurou-se a inexistência de qualquer património, atual ou passado, quer em nome de BB, quer de M…… (…), seja de viaturas, seja de imóveis.

III.9.1.4 Análise da Faturação

No seguimento do exposto no ponto 111.9.1.1, apurou-se também que o contribuinte:
• durante o ano de 2004 procedeu à emissão de faturas compreendidas entre os números 66 a 96 e entre os números 203 a 206;
• durante o ano de 2005 procedeu à emissão de faturas compreendidas entre os números 215 a 250 (esta com a data de 19 de Maio), tendo utilizado de seguida as faturas n.° 153 e 154, tendo-lhes aposto as datas de 27 de Maio e 30 de Maio respetivamente).
Fica assim demonstrado que o contribuinte, durante o ano de 2005 (até ao dia 09 de Junho inclusive — data do seu falecimento) tinha na sua posse e utilizava as faturas emitidas pela tipografia P……., nunca tendo, até esta data, utilizado estas faturas para emitir a A..... .
Estes livros de faturação, recorde-se, foram-lhe entregues pela tipografia a partir de 13/09/2004, o que se afigura coerente com as datas apostas nas faturas, como fica demonstrado no quadro seguinte:

Observou-se também que as faturas emitidas por BB à entidade YY, Lda, assumiram, em média, fornecimentos na ordem dos 1.929 kg e de 373,93€, por fatura, tendo esses fornecimentos incidido na sua quase totalidade sobre ferro (71,93%) e sobre folha de ferro para corte (27,80 %), que somam 99,73% das quantidades fornecidas.
Apurou-se, junto deste contribuinte, que era procedimento normal as faturas serem preenchidas pelo destinatário, ficando BB incumbido de confirmar o conteúdo e de assinar as faturas.

III. 9.2 Conclusões

Face ao exposto, verificou-se que as faturas emitidas pela tipografia A1B, foram preenchidas de forma abusiva por terceiros, uma vez que os blocos de faturas se encontram na posse de outros, que lhes apõem as datas, valores, quantidades, materiais e os destinatários que entendem.
Assim, considera-se que estas faturas, emitidas a A..... , não titulam qualquer operação real mantida com BB, pelo que estamos na presença de negócios simulados.
Acresce ao exposto que as faturas emitidas a A..... assinalam datas que estão para além da data do falecimento de BB. Por outro lado, A..... era conhecedor deste falecimento, tendo aceite estas faturas, não obstante saber que as mesmas eram emitidas por terceiros e que dos valores nelas mencionados nunca iriam ser, de alguma forma, prestadas contas ao Estado.

III.10 Pela emissão de faturação

Os valores correspondentes à emissão das faturas de A..... , que foram liquidadas e declaradas por entrega voluntária das declarações periódicas, cumprem o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 2.° do Código IVA: “São sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, em fatura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA”.
Esses valores incluídos nas declarações periódicas correspondem então aos valores emitidos à entidade J..... Lda. Considera-se, face às declarações do contribuinte e ao facto de lhe terem sido furtados os livros de faturação, que os montantes faturados à “AA Lda.” não são de liquidar, uma vez que a responsabilidade por essa emissão não lhe é imputável.

III.11 Conclusões

As operações tidas entre o contribuinte ora em análise e J..... Lda., não tiveram uma sequência normal, ou seja, na prática, o contribuinte refere, através das suas faturas, transmitir a propriedade de elevadas quantidades de ferro que, no entanto, nunca adquiriu, tratou, transportou, tenha entrado em contacto ou estado na sua posse, ou mesmo referido uma origem sobre a qual se possa identificar.
Observou-se também que, ao contribuinte em análise, não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural e financeira, ou mesmo uma apetência para o desempenho de tais atividades, como ele próprio refere.
A origem dos materiais (ferro) constante das faturas tendo como destinatário J..... Lda. ficou por apurar, ou mesmo até a sua real existência, dado o falecimento de BB, bem como a falta de elementos que permitam identificar o Sr. CC que o contribuinte A..... referiu nos autos, sendo certo, no entanto, que em termos fiscais, não são passíveis de serem aceites as faturas na posse de A..... tendo BB como fornecedor, por as mesmas conterem sinais evidentes de uma emissão abusiva por parte de terceiros.
Deste modo, é de retirar o direito à dedução do IVA, nos termos do n.º 3 e 4 do art.º 19 do Código do IVA, as faturas de BB, constantes no anexo 10, na posse de A..... , cujos valores foram inscritos nas declarações periódicas de IVA a título de aquisição de bens, relativas ao exercício de 2005 distribuídas da seguinte forma:
(…)
O motivo para tal correção prende-se, com o facto de tais faturas não constituírem verdadeiras transações entre os intervenientes nelas indicados, dado que se concluiu que as mesmas foram preenchidas de forma abusiva por terceiros.
Esta responsabilidade é de imputar ao contribuinte A..... , na medida em que aceitou aquelas faturas sabendo da ocorrência do falecimento de BB e não as exigiu a quem de direito (ao Sr. CC).
Outra responsabilidade a imputar ao contribuinte foi a de documentar a transmissão de materiais sem que antes assumisse a sua propriedade ou a posse, que nunca chegou a acontecer. Da conclusão das suas operações assume-se mais uma comissão pela emissão de faturação do que propriamente uma compra e venda da sua parte.
Acresce ao exposto que não se verificou também que o seu fornecedor, BB, também tivesse qualquer capacidade estrutural e financeira para o exercício desta atividade, o que coloca em causa as operações que A..... diz ter mantido com BB e que sustentam as operações dirigidas a J..... Lda. BB faleceu em 09 de Junho de 2005, mas isto não obstou a que A..... continuasse a emitir faturação àquela entidade até 31 de Agosto de 2005.
Nesta medida, era do conhecimento de A..... que o IVA contido nas faturas de BB nunca seria pago ao Estado, bem como que, face ao falecimento, BB não dispunha de qualquer estrutura que pudesse documentar aquelas operações.
Para além do exposto, também as faturas em nome de A..... , na posse da “AA Lda”, tratam de negócios simulados, na medida em que o contribuinte refere que lhe foram furtados, tendo então sido preenchidos por terceiros.
Assim, estes documentos furtados (cuja queixa o contribuinte referiu ter apresentado na Polícia) acabaram por surgir na “AA Lda”. Importa aqui referir que tanto “AA Lda”, como a J..... Lda, têm praticamente a mesma morada: ambas estão sedeadas em Torres Novas.
(…)”
Face ao transcrito anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas por A……. para “J......, LDA”, no exercício de 2005, não titulam transações comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 84.546,55 (s/IVA), se consideram simuladas.

2.1.4 – B….. – C…… LDA – NIPC: 5……
(R DE B……. N …… LAPA, LISBOA)
A “B…….., Lda.”, iniciou a sua atividade em 23-03-2000, sendo não declarante desde 2005 em sede de IRC e em sede de IVA é não declarante a partir do terceiro trimestre de 2005, inclusive, (200509T).
Não se encontra cessado.
Este fornecedor da “J......, Lda” possui na sua contabilidade o código 2……. – B…… , Lda, tendo efetuado, no ano de 2005, vendas de sucata, (em Kg), nos montantes abaixo indicados:

Vide Listagem de faturas emitidas em Anexo 5 – 01 Folha

2.1.4.1 – Diligências efetuadas pela Direção Finanças de Setúbal

Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Setúbal, foi-nos enviada, pelo Ofício n.º 3……de 2008-12-17, cópia de uma informação de inspeção externa efetuada a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, ou seja, concluíram que as faturas emitidas em nome deste sujeito passivo são falsas, conforme a seguir se transcreve:
“(…)

2 Dados Recolhidos

2.1 Situação Tributária

O contribuinte está enquadrado no regime normal trimestral em IVA e no regime geral por opção para efeitos de IRC a vigorar entre 2004-01-01 e 2006-12-31 (anexo n.° 5).
Em 2003 e em 2004, teve, respetivamente, um volume de negócios de 10.399,90€ e de 5.631,16€, na atividade de vestuário, o que contrasta de forma brutal com os valores detetados relativos a sucatas, que se avolumaram a 825.758€, em 2005.

2.2 Relações Inter-Sujeito Passivo

Da consulta ao sistema, verifica-se o seguinte nas relações Inter-Sujeito Passivo (anexo n.° 6):
• Gerente: A……. NIF (…);
• Gerente: J…… NIF (…);
• TOC F…… NIF (…);
• Gerente: L....... NIF (…).
(…)

2.4 Relações com Terceiros

Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema, para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados (anexo n.° 8):
Clientes:
- R....... NIF 1……..Valor: 542.676€
- J...... Lda NIPC 5……..Valor: 54.450€
Ainda da consulta ao balancete de L....... Soc. Unipessoal Lda, relativamente a este ano, verificou-se que a entidade BPF consta como fornecedora no valor de 228.832,18€.
Para além destes factos, apurou-se também que o contribuinte J..... & F…… Lda, tem na sua posse faturação de B……, como fornecedora de sucata, no valor de 146.728,99€, para o exercício de 2006 (anexo n.° 9).
Fornecedores:
Não consta qualquer referência à B….. Lda como tendo sido cliente de outras enquanto recetora de material relativo a sucata, marcando, assim, o início de um fluxo documental, sem o respetivo fluxo físico real.
Para além disso, provou-se que a atividade de R....... Costa não era mais do que uma extensão da atividade de L......., tendo este inclusive declarado isso mesmo em auto.
Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas:
uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica (ver anexo n.° 4) a par do verificado com a S..... Lda:
Nas faturas emitidas informaticamente observam-se as seguintes menções:
• a sede: Av.(…), Pontinha;
• A designação contida na fatura: “B..... — B ..... Lda — Prestação de Serviços”;
• O período de faturação observado: Maio a Agosto de 2005;
• Matrícula do veículo: 0……
O local de carga: Rua C……., 81, Santarém;
• O local de descarga: Av.a……., 101 — 4.°dir.°, Fogueteiro;
Como referido, o formato destas faturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade S..... Lda (anexo n.° 10).
Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções:
• a sede: Rua C……., 81, Santarém;
• A designação contida nas faturas: “B…. — C……. & E…... Lda”;
• O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006;
• O modo de expedição: não menciona;
• Matrícula do veículo: não menciona;
• O local de carga: não menciona;
• O local de descarga: não menciona;
De salientar também que os materiais mencionados nas faturas são grandes quantidades de, nomeadamente, cobre, latão e alumínio, entre outros. Ou seja, materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspeção não apurou qualquer uma destas hipóteses.
Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições intracomunitárias.

2.5 Diligências efetuadas

2.5.1 Técnico de Contas

O TOC informou não ter qualquer contacto por parte dos responsáveis desta empresa há vários anos, não tendo por isso fornecido quaisquer elementos relevantes.

2.5.2 Gráfica (anexo n.°11)

Tendo sido a mesma gráfica a emitir, esta procedeu ao envio de cópias das faturas emitidas à entidade com a denominação de S..... Lda, bem como à B..... — C..... , Lda e B…. Lda, uma vez que estas três entidades foram igualmente identificados como fornecedores de L....... Soc. Unipessoal Lda e de R........ Os nomes destas duas últimas empresas não são os reais: passaram a incluir a menção de “comércio de sucatas”.
De notar que se comprovou à posteriori que todas estas entidades eram emitentes de papel falso.
Nas faturas emitidas pela gráfica pode-se observar que foram solicitadas também guias de transporte para aquelas entidades, mas que nunca chegaram a ser utilizadas.
Para além disso, a gráfica enviou também as fichas das datas de registo dos pedidos e das entregas de cada uma.
Resumidamente, os dados obtidos foram os seguintes:

“(texto integral no original; imagem)”

O quadro supra, pretende resumir as datas mencionadas nas faturas de R....... Filomena e na contabilidade de L....... Lda.
Da leitura do quadro é possível analisar que tendo a gráfica procedido à entrega das faturas em data posterior a 16/05/2006, todas as faturas encontradas exibem datas bem anteriores.
Além destes elementos obtidos, junto da gráfica obtiveram-se ainda as seguintes informações (ver anexo n.° 12):
•Foi a Sr.(…), proprietária de uma papelaria, quem pediu à gráfica (Gráfica A…… , NIF (…) e esta pediu a E….. Lda, NIPC (…) para emitir as faturas e as guias de transporte em nome de B……. Lda, B….. — C…… Lda e S..... Lda;
•Fê-lo a pedido do Sr. A..... ;
•Recebeu os trabalhos executados pela gráfica, tendo-os entregue ao Sr. A..... , com exceção dos relativos à S..... que foram entregues a um sr. que lhe é desconhecido;
•Que em Março de 2006, recebeu um telefonema do Sr. R..... para proceder à emissão das guias de transporte em nome de B..... — C..... Lda e B….. — C…… Lda, tendo o Sr. R..... salientado a máxima urgência na sua elaboração, mas que não tinha procedido, no entanto, ao levantamento;
Houve assim, uma emissão abusiva daquelas faturas, onde interveio o Sr. A..... , NIF (…), sócio-gerente efetivo da entidade S……. Lda, NIPC 5…….
Relativamente ao Sr. A..... , apurou-se que possui um vasto currículo criminal que integra a emissão de cheques sem cobertura, a passagem de notas falsas, bem como homicídio na forma tentada, sendo procurado por diversas entidades (PSP, GNR, Tribunal do Seixal, Segurança Social e credores lesados). Os seus familiares indicam que o seu paradeiro é desconhecido, “estando algures em Espanha”.

2.5.3 Conservatória do Registo Comercial (anexo n.° 13)

Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o teor das inscrições relativas à B….. Lda, donde se extraíram as seguintes conclusões:
Foi constituída em 23 de Março de 2000, com o objeto social: “A comercialização, importação, exportação, distribuição e agência de produtos de consumo, nomeadamente de artigos de vestuário”;
Por escritura celebrada em 2004-12-15, no 7.° Cartório Notarial de Lisboa o Sr. F……, com o NIF (…) e o Sr. A……., com o NIF (…), cederam as suas quotas a L......., NIF (…), pelo valor de 750.000€, tendo a gerência sido-lhe atribuída — estes contribuintes não declararam qualquer valor na declaração de IRS (anexo n.° 13 folhas 405).

2.5.4 Sedes/Outros

Em procedimento externo, a atuação inspetiva passou por colher informações junto dos locais mencionados nas faturas. Assim, no dia 19 de Junho de 2007, efetuou-se uma deslocação à Av(…), Pontinha. Importa salientar que se trata de uma área urbana, sem qualquer espaço de manobra para se efetuarem cargas e descargas, bem como armazenamento dos materiais mencionados nas faturas.
Numa segunda deslocação a essa morada foi possível identificar que foi o Sr. F...... , NIF (…), quem atuou como intermediário no arrendamento daquele espaço, o qual declarou o seguinte (anexo n.° 14, folha 1):
1. “. . .a entidade B…. — C….. Lda, exerceu a atividade de telecomunicações relacionada com a Novis durante cerca de quatro meses entre finais de 2005 e princípios de 2006;
2. “...os intervenientes no processo eram o Sr. L....... e o Sr. A..... ”.
O período mencionado em 1, releva o espaço de tempo em que vigorou a ocupação.
Por outro lado, notificou-se a N…… SA com o intuito de esclarecer se esta entidade tinha usufruído dos serviços da B…… Lda, tendo aquela informado de que tais relações não foram identificadas para os anos de 2004, 2005 e 2006 (anexo n.° 14 folha 2).
Assim, tudo leva em crer que apesar de o contrato de arrendamento estar em nome da B….. Lda e ter tido os intervenientes indicados no ponto 2 supra, a atividade em causa (telecomunicações) era titulada pela S..... Lda. No entanto, nesse mesmo ofício, a N…… informa que a atividade da S..... se reserva apenas ao exercício de 2005.
O passo seguinte tratou de procurar o responsável por esta entidade: o Sr. L......., com o NIF (…). Tendo-se observado que o mesmo detinha a gerência (e as quotas) de várias entidades, procurou-se junto das mesmas o seu paradeiro.
Assim, no dia vinte e dois de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação à sede da empresa (…), na qual o Sr. L....... é sócio-gerente, na Av.(…). Na aludida morada, pode-se constatar que o prédio em causa só tem 5 andares, sendo o seu nome desconhecido.
Contactado o seu TOC, este refere que deixou de ter qualquer contacto logo a partir da entrega de Declaração de Início de Atividade, não obstante ter efetuado diversas diligências (anexo 15).
Neste mesmo dia, procedeu-se a uma deslocação à Av. M……, 21 — 3 A, em Lisboa, uma vez que a mesma consta como sede da B….. C….. Lda na Segurança Social. Nesta morada, uma cidadã brasileira informou que aquele lugar era sua residência há algum tempo e que ali não existia qualquer atividade empresarial.
Constando em sistema que a morada fiscal da sociedade era a Rua de B……., 39, em Lisboa, procedeu-se também a uma deslocação a este lugar. Ali, verificou-se que se trata de um centro de escritórios com arrendamentos a diversas entidades.
Notificada que foi a entidade responsável pelo espaço, a “B…… Lda”, NIPC 5……, esta informou que a B…. — C…… Lda permaneceu naquele local até 30 de Novembro de 2001 (anexo n.° 16).
Foram envidados esforços no sentido, de junto das moradas conhecidas do Sr. L....... Pratas, estabelecer contacto com o mesmo.
Assim, no dia vinte e oito de Junho de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Rua (…), em Sines, morada constante na Segurança Social. Na referida morada, foi referido que o Sr. L....... não era visto ali desde 1995, data em que o prédio em causa foi parcialmente demolido e remodelado. De realçar também os relatos de que é uma constante a ida de pessoas aquela morada com o intuito de localizar o Sr. L........
Logo de seguida, procedeu-se a deslocação à Rua (…), em Sines, morada identificada pelo TOC da B…… como sendo a de contacto com o Sr. L........ Nesse lugar foi referido que o Sr. L....... habitou ali de facto, mas que desde 2005 se retirou para parte incerta.
Constando em sistema que o seu domicílio fiscal era a Av.(…), em Setúbal, desencadearam-se também diligências no sentido de o contactar neste lugar, mas sem resultado. Por este motivo, procedeu-se ao envio de uma notificação para que o Sr. L....... comparecesse nos serviços da inspeção em Setúbal. No entanto, a mesma veio devolvida, com a indicação de “mudou-se” (anexo n.° 17).
No dia 29 de Junho de 2007, efetuou-se uma deslocação a Santarém, nomeadamente, à Rua C……., 81. Observou-se que se trata de um espaço exíguo localizado bem no interior da malha urbana desta cidade. Mais, os próprios acessos encontram-se condicionados para circuito pedestre. Assim, tal envolvência não permite a realização de cargas e descargas de materiais relativos a sucatas e muito menos a sua armazenagem.
Nesse dia foi inquirido o Sr. P……., com o NIF (…), que em Auto declarou o seguinte (anexo n.° 18):
1. “A loja (em causa) pertence à sua mãe e à sua tia por fruto de uma herança”;
2. “Que nessa loja esteve a empresa B….. — C…… Lda e o exercício da sua atividade prendia-se com a área do vestuário”;
3. “Após uma ação de despejo, declarada pelo Tribunal de Santarém (processo (…), do 1º Juízo Cível), essa entidade acabou por se retirar definitivamente da loja, tendo-a abandonado um ano antes da sentença (que ocorreu em Outubro de 2004 — anexo n.° 19);
4. “Refere desconhecer o Sr. L.......”.

(…)

2.5.6 J..... Lda.

Confrontando os factos descritas neste relatório e avaliando os dados fornecidos pelo contribuinte em epígrafe (anexo n.° 9), pode-se constatar o elevado nível de simulação encontrado: ofícios de remessa de cheques para uma morada (Rua C……., 81, Santarém) onde se provou que a B……. Lda, já não exerce desde 2003; a emissão de cheques com a designação de “B…. — C……. Lda”, sendo esta inexistente e o consequente levantamento dos cheques ao balcão, dado que tratando-se de uma designação falsa, não pode existir a respetiva conta bancária à ordem em nome de B…...
Por último, no âmbito de outro processo, nomeadamente, sobre a (…) (onde das conclusões se verificou também tratar-se de uma entidade emitente da faturação falsa) apurou-se que um dos destinatários dos cheques emitidos por J..... & F...... Lda, à (…), foi também um dos emitentes de faturação da B…… Lda, como se pode constatar da cópia dos documentos no anexo 21. A pessoa que rubricou não foi identificada.

3. Conclusões

Este contribuinte não declara qualquer valor desde Dezembro de 2004 — data em que o Sr. L....... adquiriu a sociedade — e as faturas emitidas de materiais relativos a sucata surgiram a partir deste período. Tal, ficou provado, deveu-se a uma emissão abusiva daquelas faturas, onde o Sr. A..... teve um papel interveniente.
Assim, encontrando-se esta entidade sem atividade real desde esta data, bem como que o paradeiro do sócio-gerente de facto desta sociedade se encontrar em parte incerta, não é de crer que esta entidade torne a iniciar uma atividade real, até porque não tem qualquer estrutura.
Face ao exposto, verificou-se que a entidade B…. Lda, exerceu de facto uma atividade real relacionada com vestuário, até finais de 2004 e que a atividade relativa a sucatas não tem qualquer suporte, pelo que as faturas que titulam estas últimas operações pretendem simular negócios que nunca existiram.
Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efetiva das operações relativas a sucata.
É de realçar também aqui a emissão abusiva daquelas faturas, onde o Sr. A..... teve um papel de interveniente e que existia uma proximidade entre este e o Sr. L........ Mais, das inquirições foi possível saber que o Sr. L......., a par do Sr. A..... , também tem antecedentes criminais, que se prendem, entre outros, com a falsificação de documentos e fraudes.
(…)”

2.1.4.2 – Diligências efetuadas pela Direção Finanças de Lisboa

A) – APRECIAÇÃO DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA

Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Lisboa, pela técnica C...... , foi-nos enviada, ao abrigo do ofício n.º 3…… de 04-05-2009, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal.
São referidos na informação, atos praticados pelos fornecedores da empresa “B….. C…., Lda.”, bem como por esta, no ano de 2005, indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve:

A1 – Aspetos contabilísticos relevantes

(…)

II-3.1- Enquadramento fiscal
O sujeito passivo encontra-se registado, em função da sede, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, pela atividade de “Outro Comércio por Grosso de Bens de Consumo, NE” CAE 0….., enquadrado, nos exercícios de 2005 e 2006, em sede de IRC no regime geral de tributação por opção, no exercício de 2007 no regime simplificado e, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.

II.3.2 — Análise prévia da base de dados da DGCI
Por consulta à base de dados da DGCI constatou-se que:
• Iniciou atividade, a 23-03-2000, com o CAE 0…… “Outro Comércio por Grosso de Bens de Consumo, N.E.”
• A empresa não possui quaisquer bens móveis ou imóveis sujeitos a registo.
• Constam como gerentes, desde a constituição da empresa:
A……… Nif (…),
• J……. Nif (…)
• L....... Nif,(…)

11.3.3 — Análise prévia das obrigações declarativas
Tem em falta as declarações Mod. 22 dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 art. 109.° do CIRC.
• Não apresentou a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, obrigação prevista na alínea c) do art. 109.° do CIRC.
• Não entrega declarações periódicas de IVA desde o 3.° trimestre de 2005 (inclusive), obrigação definida na alínea c) do n.º 1 do art. 29.° do CIVA, sendo que, nas declarações remetidas para o 1.° e 2.° trimestre de 2005 não regista operações tributáveis;
• Em termos de VIES não regista nem aquisições nem transmissões intracomunitárias
(…)

A2 – Documentos relacionados com “Compra de sucata” /”Venda de Sucata
Relativamente aos fornecedores da empresa “B… C……., Lda.”, da análise ao relatório enviado pela Direção de Finanças de Lisboa, não foi possível identificar os mesmos e quanto aos clientes os mesmos foram os seguintes:
(…)

II.3.4 — Analise dos Anexos O/P da Declaração Anual
Estamos em presença de um contribuinte não declarante, no entanto, por consulta à base de dados da DGCI — análise dos Mapas Recapitulativos de Clientes e Fornecedores, foi possível identificar os seguintes movimentos:

“(texto integral no original; imagem)”
Desta análise podemos concluir que supostamente transacionou as seguintes vendas:
• No exercício de 2005 de € 597.126,00
• No exercício de 2006 de € (…)
• No exercício de 2007 de € (…)
Sendo que não foi possível identificar qualquer fornecedor.
O facto de não termos identificado, por esta via, qualquer fornecedor, conjugado com o facto de apenas identificarmos clientes, ou seja, identificamos vendas (supostas saídas de mercadoria) sem identificarmos compras (entradas), pode constituir indício de que na B…… tem início um fluxo documental não suportado por mercadoria, e que vulgarmente se designa como faturação falsa.
(…)

II.3.5 — Análise dos clientes identificados

a) R....... — NIF 1……..

Este operador, pertencente à DF de Setúbal, encontra-se registado, desde 21-10-2004, na atividade de Comércio por Grosso de Sucata (CAE 0……).
Foi objeto de fiscalização, aos exercícios de 2005 e 2006, (…) através da qual concluíram, relativamente ao seu fornecedor B….., Lda., e passo a transcrever:
“que a entidade B….., Lda. exerceu de facto uma atividade real relacionada com vestuário, até princípios de 2005. Não se verificou qualquer evidência de uma atividade relacionada com sucatas e afins. Também as indicações contidas nas suas faturas são erradas ou imprecisas e que vão desde as moradas indicadas como sedes, os meios utilizados (viaturas), bem como as datas apostas nas faturas que não se coadunam de todo com a data em que essas mesmas faturas foram tornadas disponíveis pela gráfica. Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efetiva das operações relativas a sucata.”
Sendo que, pelo facto de considerarem como simuladas as operações entre a B….., Lda. e R......., procederam à correção do IVA, por esta indevidamente deduzido, conforme n.° 3 do art. 19° do CIVA.
Através deste processo obtivemos as faturas emitidas pela B….., Lda. para este operador. (…)

b) J......, Lda. — NIPC 5……..
Trata-se de um operador pertencente à Direção de Finanças de Santarém. É declarante e dispõe da estrutura necessária para o desenvolvimento da atividade de comércio por grosso de sucata.
Em sede de IVA, nos referidos exercícios, a empresa encontra-se basicamente em crédito de imposto.
Encontram-se abertas, na referida Direção de Finanças, para este contribuinte, ordens de serviços externas, para os exercícios de 2005, 2006 e 2007, as quais ainda não foram iniciadas.
Notificado para apresentar os documentos, este remeteu cópia das faturas emitidas pela B….., Lda. bem como dos meios de pagamento, cópia dos cheques frente e verso [ver Anexo 2].
De referir que em relação aos cheques apresentado que:
• Há cheques passados à ordem de B….. — C……., Lda.
• Há cheques passados à ordem de J……..
(…)
• Desconhece-se a relação entre o Sr. J...... e a B….., Lda.
• Por análise ao verso dos cheques verificámos que houve cheques que foram levantados pelo Sr. J...... e que houve cheques que foram endossados a L……., e por este levantados.
• Por consulta à Base de Dados da DGCI, verificámos que o Sr. L...... , Nif 1……., reside na Av. …….n.º 1….. 4° Dto., Amora, Seixal, e encontra-se coletado, desde 01-01-2002, pela atividade CAE 4……. “C…….”, tendo constituído também, para desenvolvimento da atividade de C…….., uma sociedade unipessoal.
• Quer Sr. L...... , quer a empresa L.......— Unipessoal, Lda. NIPC 5…….., foram objeto de fiscalização pela Direção de Finanças de Setúbal e sujeitos a correções. Sendo de referir que o Sr. L.......apresenta relações pessoais com a Sra. R........

c) XXX — NIPC YYYYYYYYY
A contabilidade deste operador foi apreendida pela Polícia Judiciária de Leiria, no âmbito do Processo de Inquérito n.° ZZZZ TATNTV a correr termos no DIAP de Coimbra, havendo indícios de participação desta empresa em circuitos que visam defraudar o Estado em IVA.
A Polícia Judiciária de Leiria, enviou-nos já cópias certificadas das faturas emitidas pela B…., Lda. para este operador (…)

A3 – Das diligências efetuadas pela D.F. de Lisboa
(…)

III.1 — Diligências efetuadas
1 — (…), deslocámo-nos, aos 28-01-2008, à sede da empresa, localizada na Rua de Buenos Aires n.°……, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, tendo constatado:
1. Que a referida sede se encontra num “Centro de Escritórios”, onde existem domiciliações de várias empresas.
2. Ouvida a Sra. XYZ, secretária do Centro, esta informou, que a empresa ocupava a sala 31, no sótão, que saíram há mais de 4 anos, não tendo noção de qual a atividade desenvolvida pela empresa, uma vez que eram pessoas discretas, com as quais não estabeleceu relação. Também informou não se lembrar de qualquer nome das pessoas da empresa.

2— Conservatória do Registo Comercial:
Segundo o teor das inscrições temos que a B….., Lda.
• Foi constituída a 23-03-2000, tendo como objeto social “a comercialização, importação, exportação, distribuição e agência de produtos de consumo, nomeadamente artigos de vestuário”, com um capital de € 75.000,00
• Por escritura celebrada aos 15-12-2004, no 7° Cartório Notarial de Lisboa, o Sr. ABC passou a deter a totalidade do capital da empresa, assumindo o cargo de gerente.

3 — Técnico Oficial de Contas: O Sr. DEF (TOC constante no cadastro da DGCI) (…) informou que prestou serviços de contabilidade à empresa até 31-12-2004, que a contabilidade foi posteriormente retirada do seu gabinete, e que não conhece o Sr. ABC (…)
Pelo que, não é conhecido qualquer contabilista que atualmente preste serviços à empresa.

4 — Segurança Social: Após consulta à Segurança Social, esta entidade informou que (…), desde o ano de 2005, a B…., Lda., como entidade empregadora, teve inscritos 2 beneficiários, apenas de Janeiro a Maio de 2005:
O Sr. ABC.
• A Sra CBA.
Desde 2005 que a B….., Lda. deixou de declarar o pagamento de quaisquer rendimentos, fossem de trabalho dependente ou outros.
O Sr. ABC é também um não declarante.
A Sra. CBA NIF AAAAAAAAA, (…) em 2006 e 2007 não entregou declaração Mod. 3 de IRS, paralelamente não identificamos, na base de dados da DCCI qualquer entidade a declarar ter-lhe pago rendimentos de qualquer natureza. Esta senhora esteve coletada, pela atividade CIRS 1……. — desenhadores, mas encontra-se cessada desde 1987.
Após contato pessoal (…) com a mesma esta informou que trabalhou para a B….., Lda., como estilista, numa loja de roupa em Santarém, (…).
Mais informou não conhecer, nem nunca ter ouvido falar no nome do Sr. ABC
Verificámos ainda que, na base de dados da Segurança Social consta que a sede da empresa B……, Lda. é na Av. Miguel Torga, n.° ……3° A, 1070-1 83 Lisboa, nesta morada reside uma cidadã brasileira, que informou que ali não era desenvolvida qualquer atividade.

5 — Tipografia: Através das faturas recolhidas, identificámos faturas emitidas por meios informáticos, e faturas manuais. Verificámos que as faturas manuais foram impressas pela gráfica XYZ, Lda. NIPC ZZZZZZZZZ, (…)
Verificámos que, em nome de B….. — C……, Lda. foram requisitados, aos 02-05-2006 os seguintes elementos, faturados pela gráfica na fatura A4369 de 16-05-2006 (…)
• Guias de Transporte (5 blocos com 3x50 fis, numeradas de 1 a 250) — que não foram levantadas
• Faturas/recibo (10 blocos com 3x50 fls, numeradas de 1 a 500),
De referir, desde já, que as faturas a seguir descriminadas apresentam datas de emissão anteriores à elaboração gráfica e disponibilização das mesmas (os livros de faturas foram faturados pela gráfica a 16-05-2006).
Note-se também que esta amostra de faturas não se apresenta cronologicamente sequencial.

“(texto integral no original;imagem)”
A fatura emitida pela tipografia identifica como cliente o Nif PPPPPPPPP referente a NNN.
Este Sr. encontra-se coletado pela atividade CAE 1…… — Atividades de preparação da impressão e de produtos media, desde 01 -07-2002.
E, em primeira linha, foi a esta gráfica que foram requisitadas as faturas e as guias de transporte da B….., Lda. (…)
Segundo diligências levadas a cabo pela Direção de Finanças de Setúbal, quem solicitou as faturas à gráfica de NNN, foi a Sra. MMM, Nif WWWWWWWWW, proprietária de uma papelaria que, em Auto de Declarações (…) informou:
• Que foi contactada pelo Sr. ZXZX para emitir faturas e guias de transporte em nome de B…..— C….., Lda., B….. — C….., Importação e Exportação, Lda. e S..... — S……, Lda.
• Que entregou as faturas da B…… e da BPF ao referido Sr. ZXZX, e as da S..... a um senhor que não conhecia.
• Que em Maio/2006 recebeu um telefonema do Sr. ZXZX para proceder, com a máxima urgência, à emissão de guias de transporte, em nome da B….. e da B….. Não tendo porém procedido ao seu levantamento.
De referir que a Direção de Finanças de Setúbal iá comprovou que estas entidades (B…… e S..... ) foram emitentes de faturas falsas.
Impõe-se agora saber quem é o Sr. ZXZX
Com o Nif DDDDDDDDD, (…)
Encontra-se registado, desde 19-03-2004, na atividade CAE 4…… — Agentes de comércio por grosso misto sem predominância, isento de IVA ao abrigo do regime previsto no art.º 53.° do CIVA, e não declarante, em sede de IRS desde 2004.
Consta como sócio:
• S..... — S….., Lda. NIPC 5….., com sede em Fernão Ferro, Seixal, registada desde 02-01-2004 pela atividade CAE 4….. — Agentes de comércio por grosso misto sem predominância. Não declarante em IVA e IRC.
• XYZ, Lda. NIPC EEEEEEEEE, com sede em Amora, Seixal, (…) Não declarante em IVA e IRC.
Relativamente ao Sr. ZXZX, apuraram que já possui registo criminal (emissão de cheques sem cobertura, passagem de notas falsas, homicídio na forma tentada), sendo procurado por diversas entidades (PSP, GNR, Tribunal do Seixal, Segurança Social e credores lesados). Os seus familiares desconhecem o seu paradeiro, indicando apenas que se encontra em Espanha.
Face ao exposto é de concluir que as faturas emitidas pela B……, Lda. não titulam quaisquer operações reais.

6 — Moradas constantes nas faturas:
Verificámos que as faturas emitidas pela B……, Lda., associam à empresa as seguintes moradas:
a. Av. Bombeiros Voluntários, n.° ……./L Esq., Pontinha
b. Rua C………, 2005-002 Santarém
O n.° ….. da Av. dos Bombeiros Voluntários, encontra-se inserido numa área urbana, não dispondo das características necessárias para o desenvolvimento da atividade de comércio de sucata, não dispõe de espaço de manobra suficiente para fazerem cargas e descargas de camiões, nem capacidade de armazenamento para as mercadorias mencionadas nas faturas.
No âmbito do despacho (…), os serviços de inspeção da Direção de Finanças de Setúbal, identificaram o Sr. AABB Nif HHHHHHHHH, que atuou como intermediário no arrendamento daquele espaço, o qual declarou (…):
• ... a entidade B….. — C……, Lda., exerceu a atividade de telecomunicações relacionada com a N……, durante cerca de 4 meses, entre finais de 2005 e princípios de 2006. — de referir que foi este o período temporal em que vigorou a ocupação.
• ... os intervenientes no processo foram o Sr. ABC e o Sr. ZXZX. - de referir que desta forma se encontra ligação entre o Sr. ZXZX e a B……, Lda., na pessoa do seu sócio-gerente.
Notificaram ainda a AZAZ no sentido de esclarecer se esta entidade teve relações comerciais com a B….., Lda., tendo a mesma respondido (…) que não identificou quaisquer movimentos com a empresa B….., Lda. para os anos de 2004, 2005 e 2006.
O n.° …… da Rua Capelo Ivens, é um espaço de pequena dimensão, situado no interior da malha urbana da cidade, com acessos condicionados por circuitos pedestres, o que, mais uma vez não permite a circulação de veículos de grande porte, bem como a realização de cargas e descargas de sucatas e muito menos a sua armazenagem.
Ouvido em Auto de Declarações o Sr. AYZ Nif JJJJJJJJJ (…), o mesmo informou:
• A loja pertence à sua mãe e à sua tia por fruto de uma herança.
• Que nessa loja esteve a empresa B…… — C……, Lda. e o exercício da sua atividade prendia-se com a área do vestuário.
Após uma ação de despejo, declarada pelo Tribunal de Santarém (…) essa entidade acabou por se retirar definitivamente da loja, tendo-a abandonado um ano antes da sentença (que ocorreu em Outubro de 2004).
Refere desconhecer o Sr. ABC.

7— O gerente:
O Sr. ABC Nif SSSSSSSSS, (…)(A Direção de Finanças de Setúbal nunca conseguiu entrar em contacto com o mesmo).
Mais verificámos que consta ainda como sócio das seguintes empresas:
• PSSP., ABABABABA
(…)
Contatámos a contabilista que consta no cadastro da DCGI, (…), esta informou que, desde que a empresa foi vendida ao Sr. ABC, deixou de ser contabilista da mesma.
A empresa tinha como objeto a compra e venda de batata.
A última documentação que recebeu da empresa foi em Agosto de 2006, entregue pelos antigos sócios.
O Sr. ABC nunca lhe entregou documentos e aos 11-05-2007 retirou do gabinete toda a documentação da empresa, sendo que aos 14-05-2007 a mesma exerceu a renúncia como contabilista da empresa.
Forneceu ainda um telefone de contacto do Sr. ABC — TTTTTTTTT, que verificámos não se encontrar atribuído.
Não foi possível identificar nenhum contabilista que atualmente preste serviços à empresa. A empresa desde Agosto/2006 não entrega declarações periódicas de IVA e, desde o exercício de 2006, não entrega a declaração de rendimentos Mod.22.
• AGAG., QQQQQQQQQ
(…)
CAE 0……..: Revestimento de pavimentos e de paredes
Contactámos o contabilista que consta no cadastro da DCGI, (…) este informou que apenas viu o Sr. ABC uma única vez. Que o mesmo constituiu a empresa na hora, e que o contactou no seu gabinete, sendo que nesse dia procedeu à entrega da declaração de início de atividade. Nunca mais viu o Sr. ABC, nem conseguiu entrar em contacto com ele.
Exerceu formalmente renúncia às funções de TOC aos 27-11-2006.
A empresa nunca entregou declarações periódicas de IVA, bem como as declarações periódicas de rendimentos Mod.22.
• SASASA., UUUUUUUUU
(…)
051450: Comércio por grosso de perfume
Contactámos o contabilista que consta no cadastro da DCGI, (…) que apenas prestou serviços de contabilidade ao sócio fundador da empresa, o Sr. XFMM, e que nunca conheceu nem contactou com o Sr. ABC (…)

8— Notificações:
(…)

A3 – Conclusões da D.F. de Lisboa

Concluiu a Direção de Finanças de Lisboa, o seguinte:
(…)
111.2 — IVA indevidamente liquidado / liquidado e não entregue
Em resumo, das diligências efetuadas apurou-se que:
• Existem, pelo menos, faturas emitidas, no decurso de 2005, 2006 e 2007, no montante total de €1.234.741,86, IVA incluído, que não correspondem a efetivas transmissões de bens.
• No âmbito dessa pretensa atividade foi liquidado e não entregue nos Cofres do Estado IVA no montante de € 135.936,91.
• Não foram cumpridas as obrigações legais em matéria fiscal.
• Desconhece-se a existência da indispensável estrutura empresarial, bem como da contabilidade.
• Não possível identificar qualquer fornecedor de mercadoria.
• Em procedimento inspetivo, levado a cabo pela Direção de Finanças de Setúbal, concluíram serem falsas as faturas emitidas pela B….., Lda. e utilizadas por R......., sendo que esta foi o maior cliente da B……, Lda.
• A empresa não dispor de instalações adequadas ao desenvolvimento da atividade de comercialização de sucata.
• Não terem sido identificados funcionários afetos à atividade da sucata.
• Não ter sido identificado imobilizado (máquinas e viaturas) pertencente à empresa.
• As informações recolhidas relativamente ao sócio-gerente da empresa (não ser localizável e ser um não declarante, quer a título pessoal, quer através das empresas que administra), que nos permitem concluir da falta de idoneidade do mesmo.
Assim, em função dos elementos recolhidos, é possível concluir que estamos perante um emissor de faturação falsa, pelo que, do ponto de vista legal deverá ser exigido o imposto indevidamente mencionado nas faturas, conforme disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 2° do Código do IVA, nos seguintes termos (…), tendo em atenção a data de emissão constante das faturas:
(…)

B) CONCLUSÃO

Face ao exposto anteriormente, nomeadamente:
- A inexistência da indispensável estrutura empresarial, bem como da contabilidade;
- Não ter sido possível identificar os fornecedores de “B… C……, Lda.”,
- A empresa não dispor de instalações adequadas ao desenvolvimento da atividade de comercialização de sucata;
- Não identificação de imobilizado afeto ao negócio de sucata;
-Não identificação de funcionários afetos ao negócio da sucata,
verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela “B….. C……, Lda.”, para a “J......, Lda., no ano de 2005, não titulam transação comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 45.000,00, se consideram simuladas.

2.1.5 – A….. – C….. LDA. – NIPC 5…….
(TRAV …… , ALCANENA)

A – APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA

A “A……, Lda.”, iniciou a sua atividade em 12-10-1999, encontrando-se a mesma cessada desde 30-09-2006, sendo não declarante em sede de IRC e IVA nos anos de 2005 e 2006.
Da análise ao cadastro, verificou-se que possui o CAE 0…….., Construção de edifícios.
Na certidão da Conservatória do Registo Comercial de Alcanena, consta que a sociedade possui um capital de 5.500,00€, dividido pelos seguintes sócios:
- L...... , NIF: 1, com uma quota 3.850,00€;
- S……., NIF: 1……, com uma quota de 1.650,00€;
Foram nomeados gerentes da sociedade os dois sócios anteriormente referidos, sendo que a forma de obrigar a mesma, obriga à intervenção de dois gerentes.
Este fornecedor da “J......, Lda.” possui na sua contabilidade o código 2…… – A…… – Soc. Unipessoal, Lda., tendo efetuado, no ano de 2005, vendas de sucata, de 45.728,19€, sendo que o IVA liquidado ascendeu a 9.314,09€, tendo sido transacionados 296.762,00 kg, nos montantes abaixo discriminados:

“(texto integral no original;imagem)”
Vide Listagem de faturas emitidas em Anexo 6 – 01 Folha

B – Das diligências efetuadas pela D.F. de Santarém

B1 – Decorrente de cruzamento informático, efetuado pelos Serviços da Administração Fiscal, verificou-se que o Anexo P da IES - Informação Empresarial Simplificada, do ano de 2005, apresentado pela “J......, Lda.”, regista o valor de 55.041,52€, provenientes de fornecimentos que lhe tinham sido efetuados pela empresa “A...... , Lda.”, não tendo esta procedido ao envio do Anexo O da IES - Informação Empresarial Simplificada.
Perante estas irregularidades foi efetuada uma ação de fiscalização interna à empresa “A...... , Lda.”.
De referir ainda, que a “A...... , Lda.”, possui na escrita da “J......, Lda.”, os seguintes montantes como fornecedor:
- Na conta de fornecedor 2211168 – 27.668,17 (Valor c/IVA)
- Na conta de Caixa 111 – 27.373,61 (Valor c/IVA)

B2 – Dado serem necessários esclarecimentos adicionais, relativamente às eventuais vendas efetuadas pela “A...... , Lda.”, contactou-se o Sr. J……., marido da Sr. L….., o qual foi no dia 09 de Março de 2010, ouvido em termo de declarações, como gerente de facto da “A...... , Lda.”, qualidade com que se apresentou, tendo declarado o seguinte, relativamente às faturas emitidas pela “A...... , Lda.”, nos anos de 2005 e 2006, para a empresa “J......, Lda.”:
- Que o recurso à empresa A...... , Lda., para emissão das faturas de sucata, deveu-se ao facto desta ter um crédito de IVA, decorrente da atividade normal, que se tratava essencialmente de exportações para Angola de plásticos, materiais de construção e outros ligados à construção;
- Relativamente aos elementos da contabilidade, não possui qualquer documento, em virtude de estarem guardados num barracão que sofreu inundações e que danificou esses elementos contabilísticos, bem como os livros de faturas
- Com a emissão das faturas de venda de sucata pretendia o reembolso do crédito de IVA
- Que a maioria da sucata vendida foi recolhida em pinhais e lixeiras e também a particulares;
- Que a recolha de sucata era feita pelo próprio com a ajuda de filhos ou amigos, sendo feita com uma carrinha Mazda de 3.500 Kg.
- A sucata era levada para as instalações da empresa compradora, sendo emitida a fatura apenas após algumas descargas;
- Os pagamentos eram feitos em cheque e normalmente efetuados pela Sr.ª P…….;
- Que toda a sucata que consta nas faturas emitidas é real e corresponde a transações efetivamente ocorridas;
- Que relativamente aos livros de faturas/vendas a dinheiro, foi o próprio que os requisitou na tipografia em Torres Novas;
- Que era o próprio que levantava os cheques e o pagamento das suas compras, a particulares, eram efetuadas a dinheiro;

C - CONCLUSÃO

Face ao exposto anteriormente, pelo gerente de facto, Sr. J……, nomeadamente:
- A inexistência da contabilidade da “A...... , Lda”;
- Não ter sido possível identificar os fornecedores da “A...... , Lda”;
- Ter admitido que o recurso à “A...... , Lda”, apenas serviu para a emissão de faturas, a fim de recuperar um crédito de IVA;
bem como pelas diligências efetuadas e factos apurados pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Santarém, nomeadamente:
- Ser um sujeito passivo não declarante em sede de IRC e IVA, nos anos de 2005 e 2006, não exercendo a atividade constante do seu objeto social, nem a atividade de comércio de sucatas;
- Não possuir estrutura física (Humana ou material), para a prática de qualquer atividade comercial, pois não dispunha de instalações, máquinas, pessoas etc.
- Não lhe serem conhecidos quaisquer outros fornecimentos de sucata, além dos efetuas à “J......, Lda.”, mediante análise à base de dados da DGCI;
verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela “A...... Lda.”, para a “J......, Lda., no ano de 2005, não titulam transação comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 45.728,19€, se consideram simuladas.

3 - Conclusões

Face ao exposto para os “fornecedores” identificados nos pontos 2.1.1 a 2.1.5 do presente relatório, pode-se concluir pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis, que as compras a eles efetuadas e declaradas, no exercício de 2005 na contabilidade pela “J......, LDA”, são consideradas como simuladas.
As situações relatadas deixam supor, desde logo, várias possibilidades que poderão ocorrer, quer isoladamente, quer de forma interligada:
-Que a verdadeira origem da sucata está em grandes empresas industriais, que não emitem fatura, tendo as aquisições de sucata, como documento de suporte faturas emitidas por entidades inexistentes e/ou sem estrutura adequada a tais transações;
-Que, a sucata “transacionada” entre os vários intervenientes consubstancia um circuito fictício, ou porque é sempre a mesma, ou simplesmente não existe;
-Que é ficcionado um circuito de mercadoria, posto em movimento a partir de operadores sem qualquer estrutura, às vezes sem conhecimento do próprio esquema (caso de imigrantes estrangeiros, toxicodependentes, etc) geridos por pessoas que intervém na sombra e que na maioria dos casos são incontactáveis;
As sucessivas operações geram vantagens patrimoniais indevidas nos operadores intervenientes, por rutura no mecanismo de apuramento dos montantes de IVA a entregar ao Estado.
Porém, e sendo a vantagem tanto maior quanto maior o valor que serve de base tributável ao IVA multiplicaram-se as operações em quantidades de mercadoria o que empolou custos e vendas em proporções que os Serviços de Inspeção não lograram em rigor determinar, por falta de elementos contabilísticos, em relação aos quais não é inusual a situação de desaparecidos, extraviados queimados involuntariamente, desorganizados e inexistentes, isto principalmente no que se refere às faturas e documentos de transporte, já que, em relação aos meios de pagamento se observa uma preocupação em quase todos os operadores, em permitir a sua identificação imediata através da escrita e diz-se imediata porque quando foi possível a sua apreciação mais detalhada se constatou ser, em alguns casos o próprio emitente dos cheques a levantar o dinheiro ao balcão das instituições bancárias.
A existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos “fornecedores”, com a consequente movimentação da conta bancária, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas faturas emitidas pelos mesmos “fornecedores”, quando existem indícios, seguros e objetivos, que tais operações não são reais.
Desta forma, a contabilidade dos operadores não reflete a veracidade das operações quanto a quantidades e valores, estendendo-se as vantagens indevidas, por redução do lucro tributável, a IRC, através de custos cuja indispensabilidade não está minimamente comprovada nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
O que se pode concluir dos factos descritos, é a existência de fortes indícios de que as transações tituladas pelas faturas emitidas pelos “fornecedores” indicados nos pontos 2.1.1 a 2.1.5, são simuladas, ou seja, não se deram nos termos que a empresa “J......, Lda” pretendeu registar, demonstrar e declarar.

4 - Enquadramento fiscal das correções propostas

4.1. - Em sede de IVA
(…)
4.2. - Em sede de IRC
Conforme já foi referido, existem fortes indícios de que o sujeito passivo está integrado num circuito de fraude.

4.2.1- COMPRAS

Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspeção entendem que, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39.º da Lei Geral Tributária, os custos titulados pelas faturas emitidas pelos “fornecedores” identificados nos pontos 2.1.1. a 2.1.5 do presente Relatório, não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto às quantidades a que se referem.
Sendo as operações simuladas, em face dos indícios objetivos e credíveis descritos, os custos correspondentes não se encontram demonstrados quanto à sua indispensabilidade à manutenção da atividade, como impõe o artigo 23.º do CIRC, devendo o Sujeito Passivo comprovar a efetiva realização daquelas operações, nos termos do artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT).
Sendo tributados os factos tributários reais, e não os simulados, os Serviços de Inspeção entendem, face aos factos relatados ao longo do relatório, que se acha cessada a presunção da veracidade das operações constantes da escrita e dos respetivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito, conforme disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LGT.

4.2.2- VENDAS
Quanto às vendas, refere-se o seguinte: cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar quais as operações que não são reais e não tendo elementos que lhe permitam identificar e quantificar exatamente estas, não se procede a qualquer correção. Ou seja, os Serviços de Inspeção na análise efetuada à escrita do Sujeito Passivo, não lograram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto.

5 - Total das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Coletável

5.1. Em sede de IVA
No quadro seguinte, resume-se os totais de IVA indevidamente deduzido, por períodos mensais de imposto, de acordo com o exposto no ponto 4.1 do presente capítulo:

5.1.1. Exercício de 2005

5.2- Em sede de IRC

Nos quadros seguintes, resumem-se os totais das correções efetuadas em sede de IRC, de acordo com o exposto no ponto 4.2 do presente capítulo, não se propondo qualquer correção ao volume de negócios por nos serem manifestamente insuficientes os elementos necessários à efetiva e segura quantificação das vendas simuladas.

“(texto integral no original; imagem)”

(…)

VIII – Outros Elementos Relevantes
Não se juntam como anexos, à presente informação, cópias integrais dos relatórios aqui parcialmente transcritos e elaborados por outras Unidades Orgânicas, em virtude do dever de confidencialidade prevista no art.º 64.º da LGT.

IX – Direito de Audição – Fundamentação
Tendo sido notificado o sujeito passivo para exercer o direito de audição, nos termos previstos no Art.º 60.º da Lei Geral Tributária e no Art.º 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, pelo Ofício nº 2738, datado de 01 de Abril de 2010, para a morada da sede da sociedade, o mesmo não o exerceu.
Pelo exposto verificamos que, o sujeito passivo apesar de devidamente notificado para exercer o direito de audição, não veio a exercer desse seu direito, pelo que se mantêm as correções anteriormente propostas. (…).” – (cfr. processo instrutor apenso).


B)
Em 28-04-2010 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém notificaram pessoalmente à impugnante, na pessoa do seu legal representante, o teor do relatório referido na alínea anterior. – (cfr. fls. 97 dos autos).

C)
Em 14-06-2010 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação n.º 2……… referente a IRC do ano de 2005, no montante de € 182.040,67. – (cfr. doc. de fls. 93 dos autos).

D)
Em 17-06-2010 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de acerto de contas e a liquidação de juros compensatórios relativa ao IRC referido na alínea antecedente, com data limite de pagamento de 26-07-2010. – (cfr. docs. de fls. 94 e 95 dos autos).

E)
Em 19-11-2010 a ora impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Torres Novas reclamação graciosa da liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2005. – (cfr. procedimento n.º 2119201004000790 em apenso).

F)
Em 30-03-2011, através do ofício n.º1……., o Serviço de Finanças de Torres Novas notificou a ora impugnante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida na alínea antecedente proferida pelo Diretor de Finanças de Santarém. – (cfr. fls 343 a 345 do procedimento n.º 2119201004000790 em apenso).

G)
Em 27-04-2011 a ora impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Torres Novas recurso hierárquico da decisão identificada na alínea anterior. – (cfr. fls. 2 do recurso hierárquico apenso).

H)
Em 21-11-2011 a Direção de Finanças de Santarém endereçou à ora impugnante o oficio n.º 2…… de notificação da decisão proferida pela Subdiretora Geral dos Serviços de IRC de indeferimento do recurso hierárquico referido na alínea antecedente. – (cfr. fls. 63 dos autos).

I)
Em 20-03-2012 deu entrada neste Tribunal a petição inicial da presente impugnação judicial. – (cfr. fls. 2 dos autos).

Encontra-se ainda provado que:


J)
Para o desenvolvimento da atividade a Impugnante adquire sucata a diversos fornecedores, parte da qual é colocada nos seus estaleiros pelos próprios, outra transportada pela impugnante, ou ainda, por empresas de transporte. - (Cfr. depoimento das testemunhas H……… e C………).

K)
A Impugnante tinha um armazém com cerca de 5000m2, camiões, duas máquinas giratórias, uma máquina de enfardar, uma máquina de corte e uma báscula e outras máquinas para tratar a sucata. – (cfr. depoimento das testemunhas H…… C……..).

L)
A impugnante no ano de 2005 tinha seis ou sete pessoas a trabalhar nas suas instalações. - (Cfr. depoimento das testemunhas H…… e C…….).

M)
A Impugnante, por regra, pagava as aquisições de mercadorias por cheque nominativo. – (Cfr. depoimento das testemunhas C……, L…… e P……..).

N)
A testemunha F....... deslocou-se ao estaleiro de R....... e de J....... em Coina e Fernão Ferro para carregar sucata. - (Conforme resulta do depoimento da testemunha).

O)
J....... descarregou sucata na sede da Impugnante no ano de 2005, utilizando uma camioneta de 3500kg. - (Cfr. depoimento da testemunha e de F.......)

P)
J…… descarregou sucata na sede da Impugnante no ano de 2005, utilizando uma camioneta de caixa aberta de 3500kg e furgão fechado. – (Cfr depoimento da testemunha M……).

Q)
Corre termos nos Serviços do Ministério Público de Torres Vedras o processo de inquérito n.º 234/09.2IDSTR, em que são arguidos, entre outros, a impugnante e P....... – (cfr. fls. 185 a 189 dos autos).


3.2. Consta ainda da mesma sentença, a título de “Factos não provadosque «Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objeto de análise concreta, não se provou que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária respeitassem a transações efetivamente realizadas». E que «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que importe registar como não provados».

4. Fundamentação de direito

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, em sede de Impugnação Judicial, anulou as liquidações adicionais de IRC de 2005 e respectivos juros compensatórios.

Decidiu-se no julgado, fulcralmente – para o que releva neste recurso, considerando que não está colocado em apreciação as decisões relativas à caducidade do direito à liquidação nem à falta de fundamentação formal, ambas julgadas improcedentes na sentença recorrida -, que, embora a Administração Tributária tenha logrado provar os indícios sérios e objectivos que a determinaram a desconsiderar um conjunto de facturas que reputa de falsas e de ser evidente que a Impugnante não lograra provar que as transacçoes comerciais formalmente tituladas nessas facturas tinham efectivamente ocorrido, o certo é que resultara demonstrado que tinha havido alguns fornecimentos. Pelo que, prossegue, considerando que as empresas não podem vender sem comprar e que a as empresas devem ser tributadas pelo seu lucro real, devia a Administração Tributária ter recorrido a métodos indirectos, e não a métodos directos, como fez, para determinar a matéria colectável.

Não o tendo feito, conclui-se no julgamento que ora se sindica, foi violado o princípio constitucional consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o disposto, designadamente, nos artigos 58.º 81.º, 83.º e 85.º da LGT.

4.1. Começaremos, naturalmente, pelas nulidades da sentença que vêm suscitadas, recordando-se, antes de mais, que estas se encontram expressamente previstas no artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».

Para o que ora importa, atento o que vem invocado, as questões que se colocam são as de saber se a sentença é nula por falta de fundamentação de direito e/ou se é nula por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.

Da síntese do julgamento que realizamos resulta já evidente que nesta parte não é de reconhecer razão à Recorrente.

Efectivamente, sem prejuízo da análise autónoma que se realizará de cada uma das identificadas nulidades, que se encontram sujeitas a pressupostos jurídicos distintos e estão fundamentadas pela Recorrente em argumentação particular, há todavia um enquadramento doutrinário e jurisprudencial pacífico que lhes é comum e que este Tribunal Central Administrativo elege como pressuposto inultrapassável para a sua verificação: só se julgará que existe nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito se essa falta for absoluta, isto é, quando não haja na decisão a mínima indicação dos fundamentos de direito da decisão; só se declarará a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão se houver de registar-se que há uma contradição entre os fundamentos que são aduzidos e a decisão que deles se extraiu, isto é, se for incontornável que, face à linha de raciocínio exteriorizada a decisão final devia ter sido em sentido oposto ao que veio a ser adotado.

Vale, pois, o que acabamos de expor, para que se diga que não é suficiente para que se julgue a sentença nula por falta de fundamentação de direito o reconhecimento de que dela não consta enunciado de forma exaustiva o quadro jurídico ou todas as normas pertinentes, muito menos que tenha sido convocado para a decisão um quadro normativo impertinente, sendo necessário que, de todo em todo, o Tribunal não tenha apontado a norma ou complexo de normas em que funda a sua decisão. Tal como não constitui nulidade da sentença por contradição entre os factos e a decisão a distinta percepção ou valoração dos factos ou uma interpretação divergente do direito aplicado, sendo imprescindível que a própria decisão globalmente considerada apresente em si mesma uma incontornável contradição lógica.

4.2.1. Atendendo aos concretos fundamentos invocados neste recurso no que à nulidade por falta de especificação de fundamentos de direito respeita, temos que, para a Recorrente, em conclusão, , o Meritíssimo Juiz não especificou os fundamentos de direito, “maxime, omitiu a clara identificação da norma ou normas legais, substantivas ou adjectivas, que imporiam à AT a obrigação de, no caso em apreço, ter de apurar ou corrigir -- ao que se descortina por recurso a métodos indirectos --, os proveitos declarados fiscalmente pela recorrida» (cfr. als. A) e B) das conclusões das alegações de recurso).

Não é verdade. O Meritissímo Juiz identificou claramente qual a disciplina jurídica da qual, em seu entender, resultava para a Administração Tributária a imposição de proceder à determinação da matéria tributável por recursos a métodos indirectos.

Efectivamente, um dos vícios que a Impugnante imputa às liquidações impugnadas é o da violação do princípio constitucional da tributação por referência ao redimento real, alegando que a Administração Tributária, ao recorrer a métodos directos para apuramento da matéria tributável em vez de recorrer a métodos indirectos - que lhe permitiriam englobar os custos (compras) realizadas -, violara o referido princípio e, ainda, designadamente, o preceituado nos artigos 81.º, 83.º e 85.º da LGT.


A este propósito consta na sentença recorrida o seguinte:

vi) violação do principio da tributação do rendimento real.

A impugnante vem alegar que a AT violou o princípio da tributação do lucro real ao considerar que a rentabilidade fiscal corrigida é aceitável, não se preocupando em analisar os fluxos financeiros e saber se, sem as compras em questão, lhe teria sido possível realizar as vendas que declarou.

Por isso, invoca a Impugnante que, tendo a AT concluído que a sua contabilidade não merece credibilidade, então deveria, ter recorrido à aplicação de métodos indiretos com vista à Tributação pelo Lucro Real, não se limitando a presumir a falsidade das faturas, cortar o direito à dedução do IVA e a desconsiderar o custo dessas mercadorias no apuramento do Resultado Líquido do exercício, sem fundamentar o ato tributário através de factos objetivos, diretamente imputáveis à impugnante.

E quanto à questão da rentabilidade fiscal [A rentabilidade fiscal corresponde ao lucro tributável sobre o volume de vendas e/ou prestações de serviços, sendo usado para seu cálculo a seguinte fórmula: Lucro ou Prejuízo Fiscal / Volume de negócios x 100] corrigida ser ou não aceitável, aduz a impugnante que a sua rentabilidade fiscal sobre vendas real e a do sector de atividade é muito diferente da corrigida. Esta questão prende-se com aqueloutra de saber se sem a consideração das aquisições tituladas por faturas desconsideradas era possível serem feitas as vendas registadas na contabilidade da impugnante.

Esclareça-se, no entanto, que o facto de um sujeito passivo obter determinada rentabilidade fiscal não significa que todos os outros sujeitos passivos do mesmo ramo de atividade tenham de obter a mesma rentabilidade fiscal pois esta, como qualquer outro indicador de uma atividade, varia não só de sujeito passivo para sujeito passivo como relativamente ao mesmo sujeito passivo em exercícios diferentes, pois resultam sempre de realidades económicas próprias e diferenciadas no espaço e no tempo.

Contudo, a AT, no que respeita às vendas da impugnante, ciente do ónus que sobre si impende de demonstrar quais as operações que são e as que não são reais e não tendo elementos que lhe permitissem identificar e quantificar exatamente essas vendas, não procedeu a qualquer correção.

Ou seja, os Serviços de Inspeção na análise efetuada à escrita da impugnante, não conseguiram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto.

Como já se viu, em parte alguma do relatório da inspeção foi colocada em causa o facto de a impugnante, para a realização das vendas declaradas, ter de proceder à aquisição dos bens vendidos, pois, como é bom de ver, para fazer vendas é necessária efetuar as respetivas compras.

Com efeito, como acima já se deixou explanado, o que está em causa não é a aquisição dos bens vendidos, como a impugnante alega ao longo da sua petição inicial, mas a realização das operações subjacentes aos documentos registados na contabilidade, relativamente aos quais existem indícios credíveis de serem faturas falsas, que não consubstanciam a efetiva transmissão dos bens neles evidenciados por respeitarem a operações simuladas.

Por outro lado, no contexto supra exposto, não é seguro que seja impossível à impugnante realizar as vendas que registou sem as compras corrigidas, factualidade alegada mas que não foi demonstrada.

Todavia, a questão que importa dilucidar é a de saber se tendo a AT corrigido as compras (por os documentos que as titulam serem fictícios) não deveria também ter corrigido as vendas na respetiva proporção, procurando assim alcançar uma matéria coletável mais proporcional e adequada à atividade da Impugnante.

Vejamos.

É desiderato constitucional que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. art.º 104.º, n.º 2, da CRP).

Sumariamente, tributar o rendimento real significa apurar com exatidão o valor da matéria coletável realmente auferida pelo sujeito passivo de imposto.

Esse rendimento real tanto pode ser determinado com base em declaração do contribuinte, assente em registos contabilísticos e devidamente controlada pela AT para assegurar a sua aproximação à realidade, como pode ser alcançado de forma presumida, quando não seja possível assegurar essa realidade com base nos documentos fornecidos pelo contribuinte.

Num ou noutro caso estamos dentro do princípio da tributação do rendimento real, sendo que a variação verifica-se apenas ao nível da confiança que merecem os elementos fornecidos pelo sujeito passivo, seja a declaração de imposto, sejam os elementos da contabilidade.

Importa, para este efeito, reafirmar que, estando reunidos indicadores suficientes de que o negócio titulado nas faturas em causa nos autos não ocorreu nos termos que decorrem do seu teor, os elementos da declaração do sujeito passivo e os elementos da sua escrita que com elas contendam não beneficiam já da presunção de verdade a que alude o artigo 75.º, n.º 1, da LGT. E que, por consequência, o sujeito passivo já não pode deduzir os custos nelas mencionados tendo por base apenas esses documentos.

Isso não significa que esses custos não podem ser deduzidos, pois como vimos, apenas não podem ser comprovados com base nas ditas faturas, obrigando o contribuinte a um esforço probatório adicional, fornecendo outros elementos, que evidenciem que esses custos foram mesmo suportados.

Veja-se que nada impede que seja a AT a, no âmbito dos seus poderes oficiosos previstos no artigo 58.º da LGT, confirmar que o sujeito passivo incorreu em custos equivalentes (ainda que porventura decorrentes de negócio celebrado por pessoa diversa) e a relevar o respetivo valor no cálculo do rendimento tributável.

Este entendimento é validado pelo artigo 39.º, n.º 1 da LGT ao determinar que a tributação deve recair sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado, o que, afinal, está de acordo com o princípio da tributação do rendimento real, consagrado na lei constitucional quanto a IRC, e a que já acima fizemos alusão, precisamente a respeito do segundo requisito da dedutibilidade dos custos.

Nos termos do artigo 81.º, da LGT "I. - A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei".

Por seu turno, o artigo 83.º, do mesmo diploma, determina que "I. - A avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.
2 - A avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha".

Reflexo do princípio constante do artigo 104.º, n.º 2, da CRP, é o disposto no artigo 85.º, n.º 1, da LGT, o qual determina que a avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta.

A avaliação direta tem como ponto de partida as declarações dos contribuintes e/ou os dados apurados na sua contabilidade, que se presumem verdadeiros - cfr. o artigo 75.º n.º 1, da LGT.

No entanto, como já se viu, decorre do mesmo artigo 75.º mas do seu n.º 2, a presunção de veracidade da contabilidade cessa quando revelar "omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo".

Como sumariado no Acórdão do STA, de 7-10-2009 (Proc.º n.º 0422/09) "Em conformidade com o princípio constitucional segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real (artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), são excecionais e obedecem a tipificação legal (em especial a contida no artigo 87.º da Lei Geral Tributária) os casos em que é lícito à Administração Tributária fixar a matéria tributável dos contribuintes por "avaliação indireta", afastando-se dos valores declarados, porque inexistentes ou fundamentadamente desmerecedores de confiança, recorrendo a outros elementos (também objeto de previsão legal) que permitem a determinação do valor tributável".

Já o recurso a métodos indiretos de determinação da matéria coletável é uma ultima ratio, quando não seja possível que esta avaliação seja feita por via da avaliação direta (cfr. o já referido artigo 75.º, n.º 2, da LGT).

Por isso, para que seja legítimo o recurso à tributação por via dos métodos indiretos, cabe à Autoridade Tributária o ónus da prova de que se reúnem os pressupostos da sua aplicação.

Na esteira do Acórdão do TCA Sul, de 18-05-2010 (Proc.º n.º 0386S/10)"(...) é à AF que cabe a demonstração da verificação dos pressupostos que a legitimem a lançar mão do aludido método indireto, ou seja, de que, ao que aqui nos importa, a contabilidade do contribuinte padece de anomalias que afetam a sua credibilidade, por forma a que se torne inviável a quantificação direta, imediata e exata da matéria coletável. Só verificados estes pressupostos se transfere para o contribuinte o ónus de demonstrar que, ao invés do sustentado pela AF, aqueles pressupostos se não verificam, ou que, verificando-se, não permitem o apuramento dos valores encontrados".

A este respeito, escreveu-se no Acórdão do STA, de 17-03-2010 (Proc.º n.º 01211/09) que "Tendo a avaliação indireta carácter excecional (cfr. o n.º 1 do artigo 81.º da LGT) e subsidiário em relação à avaliação direta (cfr. o artigo 85.º, n.º 1 da LGT), cabe à Administração tributária a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indireta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT)".

O referido significa que o recurso a uma ou outra das formas de avaliação não é uma opção discricionária da Autoridade Tributária pois ou se verificam condições para a avaliação direta ou, não existindo, nos termos já assinalados supra, é possível recorrer à avaliação indireta.

Como referido a este respeito no Acórdão do TCA Sul, de 05-03-2006 (Proc.º n.º 03687/00) “(…) o lançar mão de qualquer deles e de um deles em detrimento do outro não depende de um critério discricionário da AFiscal, antes, qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos, com o duplo objetivo, no mínimo, de evitar, por um lado o “emagrecimento" ilegítimo dos recursos do Estado e, por outro, de repartir equitativamente, como constitucionalmente imposto, a carga fiscal sendo que, ao que aqui e agora nos importa considerar, a AT se encontra vinculada ao recurso às correções técnicas, quando, apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte, se encontre, sem embargo, em condições de apurar com efetividade os rendimentos a tributar e, ao invés, se e na medida em que tal apuramento se venha a revelar inviável, não pode, então, deixar de lançar mão da metodologia presuntiva".

Daí que, na esteira do Acórdão do TCA Sul, de 15-12-2010 (Proc.º n.º 03812/10), “(…) o apuramento do lucro tributável com o recurso a métodos indiciários não se encontra estabelecido em benefício do sujeito passivo do imposto, e para colmatar eventual resultado injusto para este se tal lucro fosse apurado com o recurso aos elementos da sua contabilidade, ainda que eventualmente corrigidos. Mas desde que se verifiquem os requisitos de tal norma, não sendo possível apurar, diretamente, através da contabilidade do sujeito passivo a matéria coletável desse exercício, legitimada fica pela Administração Fiscal o lançar mão dos métodos indiciários, hoje chamados de indiretos, para determinação desse lucro, em que a AT se poderá basear em todos os elementos de que disponha, nos termos do disposto no art.º 52.º do CIRC, designadamente em quaisquer elementos existentes na contabilidade do sujeito passivo, quer relativos a esse exercício, quer relativos a qualquer um outro, para os extrapolar e valorar para o exercício em causa".

Por conseguinte, a quantificação oficiosa da matéria tributável realizada pela AT deverá, por regra, ser feita por métodos diretos ou correções técnicas, isto é, pela determinação da matéria coletável através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo. Apenas no caso de tal não ser possível, será realizada com recurso a métodos de prova indireta ou presunções, impondo neste caso a lei que a AT especifique, de acordo com os elementos recolhidos, os motivos daquela impossibilidade e qual o critério utilizado na determinação da matéria tributável (cf. artigos 74.º, n.º 3 e 87.º a 89.º, todos da LGT).

Com efeito, no que para o caso dos autos releva, cumpre notar que quando se verifica a “Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto ” (cf. art.º 87.º, n.º 1, alínea b) da LGT), o que pode ser revelado através da “Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais” (cf. art.º 88.º, alínea a) da LGT), a AT terá de lançar mão da avaliação indireta para efeitos de determinação da matéria coletável.

Como acima se descreveu e tal como é hoje reconhecido, de forma pacífica e unânime, pela jurisprudência, cabe à AT o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua atuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indiciários se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, e incumbindo ao Tribunal analisar se enunciou factos objetivos e concretos, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo referido método.A

Para além disso, torna-se necessário que os critérios e índices utilizados pela AT no referido controlo da matéria coletável constituam fatores objetivos, conhecidos e prováveis, adequados ao caso concreto.

E só depois de especificados e demonstrados esses pressupostos pela AT, passa a competir ao contribuinte o ónus de prova da ilegitimidade do ato, seja por erro nos pressupostos para a avaliação por métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respetiva matéria coletável.

Como refere Saldanha Sanches [In "A Quantificação da Obrigação Tributária", 2ª ed., pág. 302], não há aplicação de métodos indiciários quando «a Administração tem conhecimento de factos fiscalmente relevantes, não pela devida comunicação do sujeito passivo, mas sim pela comunicação de um terceiro que a tal estava legalmente obrigado. Não havendo motivos para pensar que ele tem outros rendimentos (…) não há em rigor a aplicação de métodos indiciários.
O que há é a liquidação de oficio, feita pela Administração, com base em elementos com comprovação direta da sua dívida fiscal.
Se isto acontecer a Administração tem poderes para efetuar correções na declaração do contribuinte ou para fazer a liquidação na ausência de declaração deste e para sancionar o seu comportamento; mas não pode haver, apenas por este facto, motivos para a utilização dos vastos poderes conferidos pela lei para reconstituir factos incertos (na medida em que não estamos perante factos incertos), como deverá suceder para ser possível a aplicação de métodos de avaliação indiciária».

Em suma, o recurso aos métodos indiciários só é legalmente possível quando o recurso a correções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos constitui um método excecional de tributação do rendimento. [Cfr. Acórdão do TCAS, de 30/09/2003, recurso n.º 00193/03, consultável em www.dgsi.pt.]

Ressalve-se, contudo, que nada impede que seja a AT a, no âmbito dos seus poderes oficiosos ademais consagrados no artigo 58.º da LGT, confirmar que o sujeito passivo incorreu em custos equivalentes (ainda que decorrentes de negócio celebrado por pessoa diversa) e a relevar o respetivo valor no cálculo do rendimento tributável.

Este entendimento é caucionado pelo legislador na situação dos negócios simulados, ao mandar que a tributação recaia sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado. O que está, de resto, também de acordo com o princípio da tributação do rendimento real, consagrado na lei constitucional quanto a IRC.

O que se compreende, porque a exigência da documentação do custo para efeitos fiscais tem o escopo de viabilizar a confirmação externa da operação, em todos os seus contornos. Sendo que, se a administração tributária consegue aceder aos contornos reais da operação e confirma-la na sua materialidade, também não carece do documento para confirmar a existência do gasto respetivo.

Da mesma forma, nada impede a AT, visando precisamente a tributação do rendimento real, de utilizar em simultâneo métodos diretos e métodos indiretos para o apuramento da matéria coletável.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 07-10-2008 (Proc.º 01946/07), onde se afirma que "o recurso, simultâneo, às referidas metodologias, para um mesmo período de tributação, não afronta qualquer comando legal, antes a nosso ver se consubstancia num procedimento estritamente vinculado, precisamente em abono, quer do princípio da legalidade a que se encontra adstrita a AF, quer dos princípios (...), desde logo de natureza constitucional, visando a tributação, ao menos tendencial, do lucro efetivamente obtido, sabido que é que o método indiciário, pela sua própria natureza, constitui uma "ultima ratio fisci" no sentido de evitar que os sujeitos passivos ilegitimamente se furtem ao dever, também ele constitucional, de pagarem os impostos devidos. Por isso que a AF apenas possa lançar mão do método presuntivo nos estritos limites em que não possa obter a matéria tributável de forma direta e exata, sendo certo que se é uma realidade que esta, a final, se consubstancia num todo único, não é menos verdade que o seu apuramento global é feito, não só sectorialmente como com recurso a elementos autonomizáveis qualitativa e quantitativamente".

No caso dos autos e no caso particular das vendas a inspeção tributária considerou no seu relatório o seguinte: “(…) Quanto às vendas, a Administração Fiscal não detetou indícios de que as mesmas não correspondem a operações reais.
Sendo assim, serão de aceitar as que foram declaradas pelo sujeito passivo, na inexistência de elementos que as contrariem, não se propondo, por conseguinte, quaisquer correções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto.”

Assim, no entender da AT, a Impugnante adquiriu a mercadoria e suportou o custo respetivo, apesar de os fornecedores dessa mercadoria não terem emitido as correspondentes faturas, ou seja, os custos de aquisição da mercadoria vendida ocorreram na realidade, sendo certo que a Impugnante, não os documentou com as correspondentes faturas uma vez que as utilizadas não correspondem às transações nelas mencionadas.

Ora a AT, conforme resulta do relatório inspetivo, constatou que existem custos de aquisição da mercadoria vendida, mas desconsiderou determinadas faturas de determinados fornecedores, o que tem como implicação que os proveitos gerados pelas vendas surgem sem qualquer custo de aquisição associado.

De acordo com as regras da experiência comum e a razão de ser das coisas, facilmente se infere que para gerar proveitos com a venda de sucata é necessário suportar custos com a sua aquisição.
Visto que está que a AT, legitimamente, procedeu a correções técnicas à matéria coletável, [As correções técnicas destinam-se a corrigir proveitos registados por montantes inferiores aos que constam das faturas emitidas, a desconsiderar custos ou perdas não comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ou deduções de imposto que se refira a operação simulada bem como deduções de imposto referido em faturas ou documentos equivalentes que não obedeçam aos requisitos formais legalmente exigidos.], desconsiderando custos, e que não atendeu a quaisquer proveitos, então é seguro concluir que quanto aos proveitos gerados com a venda da mercadoria, no que respeita ao montante das faturas desconsideradas a Impugnante ficou sem custos.

E, uma vez que a escrita da Impugnante não permite apurar tais custos, temos de considerar que, abrangendo o apuramento da matéria tributável proveitos e custos, deve ser encontrado um meio de apurar custos que, no caso concreto, existiram e geraram os proveitos acima referidos e declarados pela Impugnante. Essa forma de determinação tem de ser a avaliação indireta.

É que, não obstante a AT só poder realizar essa avaliação nos termos e condições acima explicitados, no caso vertente, justificava-se essa forma de avaliação, nomeadamente por os custos, em virtude dos que constam da contabilidade não serem credíveis, não poderem ser apurados por outros meios.

Neste sentido veja-se o acórdão do TCA Norte, de 23-02-2006, Proc.º n.º 00105/01–BRAGA, em cujo sumário de diz que “1. O recurso a métodos indiretos para fixação da matéria tributável em sede de IRS depende da verificação dos pressupostos legais, não podendo a Administração Tributária a eles recorrer, sob pena de ilegalidade, quando não ocorram esses pressupostos.
2. Deste modo, se a Administração Tributária desconsiderar determinados custos constantes de faturas por as considerar falsas apenas está obrigada a efetuar correções técnicas, não sendo obrigada a presumir a existência de custos na atividade e muito menos a recorrer a métodos indiretos para os apurar, por ser de presumir que eles existam.
3. Todavia, se num caso como o dos autos, em que por ter desconsiderado quase todos os custos em sede de correções técnicas, o contribuinte fica apenas com proveitos, sendo certo que é impossível no sector da construção civil (ou em qualquer outra atividade económica) a existência de proveitos sem custos ou com a proporção proveitos /custos considerada pela Administração Tributária, impõe-se considerar que a escrita não permite a quantificação exata ou aproximada da realidade, recorrendo-se ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos.”

Como já supra se referiu, o princípio da verdade declarativa coloca na esfera de atuação dos contribuintes a iniciativa do apuramento, fixação e pagamento dos impostos e somente quando assim não ocorre é que é possível a avaliação indireta, que surge como um instrumento na busca da verdade material enquanto princípio que deve nortear todo o procedimento tributário.

O que quer dizer que através dos métodos indiretos de avaliação não se tributam rendimentos reais, mas presumidos, sendo por esse motivo que só excecionalmente podem ser usados e nos exatos termos previstos na lei, uma vez que envolvem um juízo subjetivo sobre a realidade dos factos, ou a correções sujeitas a um juízo de ponderação.

O que justifica a avaliação indireta é a impossibilidade de chegar a um resultado objetivo extraído da contabilidade do sujeito passivo ou da sua declaração de rendimentos.

No caso em apreço, constatando a inspeção tributária que 9,71% das compras são simuladas deveria, então, ter corrigido em proporção as respetivas vendas, por forma a respeitar o princípio da tributação do lucro real.

Não o tendo feito, conclui-se que o critério utilizado pela AT para quantificar a matéria tributável mostra-se desadequado pois, relativamente às faturas desconsideradas, não considera quaisquer custos, sendo certo, como se viu, que o apuramento da matéria tributável compreende os proveitos e os custos, motivo pelo qual a liquidação impugnada não se pode manter-se na ordem jurídica» (negritos e sublinhado de nossa autoria).
Em suma, independentemente da bondade da interpretação e concreta aplicação do direito, face ao que ficou transcrito, não podem subsistir dúvidas quanto a terem sido claramente apontados na sentença recorrida os fundamentos de facto e de direito que, no entender do Tribunal a quo, sustentavam a decisão que entendeu tomar. Ou seja, resulta claramente da sentença recorrida que, para o tribunal a quo, da conjugação do preceituado nos artigos 104.º, n.º 2 da CRP e artigos 81.º e seguintes do LGT, com os factos que entendeu terem ficado provados no que respeita a efectivos fornecimentos, decorria o dever de a Administação Tributária ter recorrido e métodos indirectos para apuramento da matéria tributável. E que, não o fazendo, violou a disciplina legal convocada.

Donde, insiste-se, sem prejuízo da apreciação que venha a ser realizada quanto a um eventual erro de julgamento - também suscitado neste recurso - é imperioso concluirmos que não está, in casu, verificada a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito prevista no artigo 125.º do CPPT.

4.2.2. No que concerne à nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e de direito da decisão e esta, adiantou a Recorrente na sua alegação de recurso que o Tribunal a quo não podia, após ter ao longo de 192 folhas de sentença externado claramente a sua convicção “no sentido de que eram de julgar improcedentes as razões invocadas pela impugnante, que eram de validar as correcções técnicas feitas pela AT, que tinha sido “insuficiente a prova produzida pela recorrida de molde a infirmar as conclusões firmadas por aquela e para não se justificar, in casu, o recurso à aplicação de métodos indirectos”, terminar por « sucumbir à brusca asserção de que "o critério utilizado pela AT para quantificar a matéria tributável mostra-se desadequado", o que inquinaria a validade da liquidação impugnada que, em consequência, importava remover da ordem jurídica» (cfr. conclusões C) a F) das alegações de recurso).

Em síntese, para a Recorrente existe uma irresolúvel dissonância entre as diversas apreciações e juízos que se foram cumulando na sentença e a incongruência conclusiva a que acabou por se chegar». Isto é, que das “premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas» não podia ter extraído uma decisão «oposta à que, logicamente, deveria ter extraído".

Será assim?

Admite-se que o raciocínio prosseguido pelo Meritíssimo Juiz não é absolutamente linear. Não cremos, porém, que deva ser reconhecida razão à Recorrente, antes, que, a ser devido um juízo de censura à sentença se reconduzirá a mero erro de julgamento e não a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão que lhe vem assacada.

É verdade, como a Recorrente afirma, que o Tribunal a quo reconheceu que a Administração Tributária lograra demonstrar a existência de indícios sérios e objectivos de que as facturas desconsideradas são falsas.

É verdade que o Meritíssimo Juíz realçou de forma exuberante que a então Impugnante não havia logrado provar que aquelas facturas, pese embora a recolha e prova daqueles indícios, titulavam efectivas operações comerciais de aquisição de sucata (nem quanto aos fornecedores, nem quanto às quantidades nem quanto às datas enm, por fim, quanto ao preço), esclarecendo - de forma, de resto, assaz incisiva e assertiva como infra salientaremos - porque razão os documentos juntos e os depoimentos prestados não eram aptos a que se pudesse concluir nesse sentido.

E, por fim, é também verdade que na sentença recorrida se começou por adiantar que, perante essa evidência de facto e de direito, “parecia que a decisão da Administração Tributária de recorrer a métodos directos não era digna de censura.

Porém, como já ficou explicitado, e resulta da transcrição da sentença que realizamos no ponto 4.2.1. antecedente, não é verdade que o Tribunal a quo tenha suportado exclusivamente nessas premissas o seu raciocínio e concluído “brusca” e inexplicavelmente pela ilegalidade da actuação da Administração Tributária e das liquidações que lhe sucederam.

Efectiavamente, sem prejuízo do entendimento firmado, o que o Tribunal a quo fez foi passar a analisar uma outra questão ou, em bom rigor, a apreciar a questão da legalidade das liquidações numa outra perspectiva invocada pela Impugnante, ou seja, a conhecer da ilegalidade da liquidação por violação do princípio da tributação segundo o lucro real e de violação dos pressupostos dos critérios de determinação da matéria colectável em situações de descredibilização da contabilidade do sujeito passivo.

Foi, pois, na presença da fundamentação das liquidações impugnadas (desconsideração da facturação reconhecida como falsa), dando especial relevo a determinados factos que em seu entender tnham ficado provados (compra de sucata) e a proporção de compras fixada pela Administração Tributária e que tinham ficado desconsideradas (por emergirem de facturas falsas), bem como o referido quadro normativo constitucional e legal já citado, que o Tribunal a quo veio a concuir que a Administração Tributária podia e devia ter ido mais longe e, por recursos a métodos indirectos encontrado um critério - “constatando a inspeção tributária que 9,71% das compras são simuladas deveria, então, ter corrigido em proporção as respetivas vendas” - que respeitasse o princípio da tributação do lucro real.

Em suma, para o Tribunal a quo, a partir do momento em que a Administração Tributária lograra apurar qual a proporção do total de compras realizadas e que não correspondiam à realidade, devia ter optado pelo recurso a métodos indirectos da matéria tributável e, prosseguindo a concretização do princípio segundo a tributação real, deduzido na mesma proporção o montante das vendas realizadas.

Não tendo sido essa a sua conduta, a sua opção, diz o Tribunal a quo, foram violados os referidos princípio e normativos legais que citou, concluindo pela procedência da ilegalidade que lhes era apontada.

Recuperando o que supra ficou exposto, importa reter que não se trata, aqui, de saber se esta linha de raciocinio tem suporte legal. Não se trata, como já dissemos, de saber se este Tribunal de recurso subscreve integral ou parcialmente a linha de raciocínio do Meritíssimo Juiz. Trata-se, sim, de saber se há contradição entre os fundamentos invocados e a decisão final. E, neste contexto, ainda que, reconhecemos, no limite, e se bem interpretamos a sentença recorrida, essa contradição não existe, independente do acerto ou desacerto da fundamentação que lhe está subjacente.

Há, pois, também nesta parte, que julgar improcedente o recurso jurisdicional.

4.3. Enfrentemos agora, a questão nuclear deste recurso: foi ou não foi cometido na sentença recorrida erro de julgamento?

Adiantamos, desde já, que a nossa resposta a esta questão é afirmativa.

Explicitemos - sem deixar de sublinhar que é já a segunda vez que esta Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul se debruça sobre a questão suscitada, opondo as mesmas partes e tendo na sua base o mesmo relatório, e que a ora relatora subscreveu, na qualidade de adjunta, o acórdão que recaiu sobre o recurso interposto no processo n.º 412/12.0BELRS, o qual, por novos e relevantes argumentos não terem sido invocados, seguiremos de perto - começando por realçar que o fundamento da liquidação, num apertado resumo nosso, é a alegação de existência de facturação falsa relativa a compra de sucata inscrita na contabilidade da Recorrida relativamente ao ano fiscal de 2005.

Dessa constatação, e da não apresentação de outros documentos ou informações capazes de a ultrapassar, extraiu a Recorrente Fazenda Pública a consequência que lhe pareceu inevitável: desconsider o valor constante das referidas facturas relativas às alegadas (falsas) compras, atento o preceituado nos artigos 23.º, n.º 1 e 2 do CIRC e 39.º, 74.º e 75.º da LGT.

Foi contra esta decisão que se insurgiu a Recorrida, alegando, também numa síntese nossa (sublinhando-se, atentos os fundametos que ora relevam face aos fundamentos do recurso) que as operações em causa eram verdadeiras, ou seja, que não tinham aderência na realidade os indícios invocados pela Administração Tributária. E que, de todo o modo, as liquidações sempre seriam ilegais uma vez que aquela devia ter recorrido a métodos indirectos, única forma de alcançar uma matéria tributável mais próxima da realidade que evidenciavam as suas vendas, sob pena de violação do princípio constitucional da tributação segundo o lucro real e os critérios legais que determinam quando se deve recorrer a um ou outro dos métodos de tributação nestas situações, isto é, a métodos indirectos.

Como ficou já suficientemente expresso, o Tribunal a quo não acolheu a pretensão da Recorrente no que respeita à alegação de efectiva materialidade das operações comerciais (compras) tituladas pelas facturas desconsideradas, julgando que, embora o tivesse logrado demonstrar, a Impugnante não obtivera sucesso na sua prova.

Transcreve-se, porque impressiva, a motivação da matéria de facto nesta parte:

«A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados, efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, dos processos de reclamação graciosa e recurso hierárquico que se encontram em apenso e respetivos documentos anexos, bem como na prova testemunhal produzida, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.
No que respeita à prova testemunhal, foi ponderado e valorado o depoimento de T……., que, em síntese, limitou-se a confirmar e enquadrar as conclusões constantes do relatório inspetivo no qual participou, sem, contudo, relevar para a prova de qualquer facto autónomo, para além dos já comprovados documentalmente.
Foi ponderado o depoimento de H…….., empresário do ramo das sucatas, fornecedor e cliente da Impugnante, que a considera uma empresa séria e cumpridora, esclarecendo a estrutura empresarial da Impugnante.
Foi ponderado o depoimento de C……., funcionária administrativa da Impugnante, que esclareceu a estrutura empresarial da Impugnante e afirmou conhecer R....... e J....... de irem ao estaleiro da Impugnante descarregar sucata.
Foi ponderado o depoimento de F......., motorista da Impugnante, que afirmou conhecer R....... e J....... de irem ao estaleiro da Impugnante descarregar sucata, que tinham um armazém em Coina e depois passaram para outro em Fernão Ferro, e de ir lá carregar algumas vezes.
Foi ponderado o depoimento de M......., operador de máquinas da Impugnante que afirmou conhecer J……. de ir ao estaleiro descarregar sucata com uma carrinha de caixa aberta de 3.500 Kg. e com um furgão fechado.
Foi ponderado o depoimento de L......., fornecedor da impugnante e emitente de algumas das faturas desconsideradas pela Administração Fiscal, que confirmou vender sucata à Impugnante recebendo sempre através de cheque, mas que ía levantar para pagar aos ajuntadores que a recolhiam.
Foi ponderado o depoimento de P…….., técnico oficial de contas da Impugnante que, no geral, veio reafirmar a credibilidade da contabilidade da Impugnante e esclarecer que apenas contabilizava os documentos que lhe eram fornecidos pela Impugnante.
Cumpre deixar presente que, relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas [cfr. artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que nos termos do artigo 371.º do Código Civil, têm força probatória plena, ou quando os factos estejam plenamente provados por acordo ou confissão das partes, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação.
Assim, no que respeita às testemunhas arroladas pela impugnante, uns funcionários e outros com ligações profissionais à Impugnante e outros amigos do seu gerente, tratando-se de pessoas ligadas ao ramo de atividade em causa e envolvidas direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela Autoridade Tributária, ponderada a sua ligação profissional à Impugnante e o interesse na causa, conclui-se que não prestaram depoimentos dos quais se pudesse retirar o distanciamento e isenção necessários por forma a convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objeto de faturação, quando confrontados com os elementos documentais carreados em sede de ação inspetiva, indiciadores da falta de aderência à realidade das operações comerciais, supostamente tituladas pelas faturas. Para além disso, os seus depoimentos foram demasiado genéricos, não sendo referidos quaisquer factos concretos quanto ao conteúdo das faturas e à prova de que houve transação de mercadorias entre as empresas que correspondesse a essas faturas e não relevando, assim, para a prova de qualquer factualidade, mormente do facto dado como não assente (artigos 341.º e 396.º do Código Civil).
Apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.º do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da Impugnante, se destinavam a contrariar fortes indícios de faturação falsa, e a demonstrar que as relações materiais subjacentes, tituladas por tais documentos, correspondiam efetivamente a transações reais.
O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AT no quadro de legalidade das suas competências.
No caso em apreço, a coerência e assertividade dos depoimentos não foi suficiente para o tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, designadamente o facto dado como não provado, como se referiu, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela Impugnante de sucata mas aquela quantidade específica e àqueles fornecedores em concreto, de acordo com as faturas emitidas e questionadas pela AT.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por não se mostrarem controvertidos, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa».
Daí que, em conformidade, o Meretissímo Juiz não tenha incluído no probatório qualquer facto, do conjunto de factos invocados tendo a prova de veracidade das facturas, decisão contra a qual a Impugnante/Recorrida não se insurgiu, como podia, através de ampliação do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 636.º do CPC.

Distinta posição, como vimos já, tomou o Tribunal recorrido no que respeita à alegada violação dos artigos 104.º, n.º 2 da CRP e 81.º a 85.º da LGT.

A fundamentação da sentença, nesta parte, ficou transcrita no ponto 4.1. (questão: nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito), razão pela qual prescindimos de a transcrever novamente.

Ora, uma cuidadosa leitura da sentença nesta parte permite-nos identificar os pontos em que o Tribunal Recorrido cometeu erro de julgamento: ao considerar inevitável o recurso a métodos indirectos por parte da Administração Tributária sempre que esta conclua pela desconsideração de facturas da contabilidade do sujeito passivo por serem falsas,porque não há vendas sem compras e aquela via ou método é o único capaz de ultrapassar o vácuo contabilístico criado por aquela desconsideração de facturação falsa”; ao perfilhar o entendimento de que nas situações em que há prova de existência de facturação falsa e não há prova de efectiva materialidade das operações tituladas naquelas facturas, é a Administração Tributária que tem o dever de indagar que eventuais fornecimentos foram realizados, quando e por quem para justificar e suportar uma liquidação que apenas desconsiderou as facturas comprovadamente falsas, recorrendo, para esse efeito, a métodos indirectos.

Não subscrevemos o entendimento perfilhado na sentença recorrida.
Iniciamos a fundamentação desta nossa decisão adiantando três notas que neste conspecto assumem especial relevo:
A primeira nota é a de que as correcções, ou, em bom rigor, a sua natureza ou métodos que lhe estão subjacentes, em suma, a sua qualificação não está dependente do nomen que a Administração Tributária ou o contribuinte entendam designá-las, revelando, outrossim, para esse efeito, o que subjaz a essas correcções. Isto é, importante para se apurar que tipo de correcção foi realizada é o caminho prosseguido e a natureza dos elementos utilizados para se alcançarem determinados valores (alterações) que posteriormente são vertidos na fundamentação da liquidação.

A segunda nota que cumpre salientar, ainda no que respeita aos métodos impostos à Administração Tributára no que respeita à determinação da matéria colectável, é a de que, como a doutrina e a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal vem ensinando, existem três tipos de correcções que podem estar na base ou apuramento da matéria colectável:(1) (i) correcções aritméticas - a matéria colectável é a identificada pelo contribuinte na sua declaração anual periódica pelo que, a Administração Tributária, “não precisa de se socorrer de qualquer método de avaliação – directo ou indirecto - para determinar o imposto devido: a administração tributária limita-se a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações, com o objectivo de garantir a exactidão das autoliquidações. (…) Trata-se, pois, de uma correcção oficiosa que nem careceria de previsão legal expressa”; (ii) correcções técnicas – a Administração Tributária faz alterações à matéria tributável “determinada no âmbito da avaliação directa, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções, mas à contabilidade do contribuinte. (…) Estas correcções são também quantitativas, ainda que simultaneamente qualitativas: quantitativas porque alteram a matéria colectável, qualitativas porque esta alteração é mera consequência da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou; (iii) correcções quantitativas determinadas pela Administração Tributária por “recurso a indícios, presunções ou outros elementos de que disponha”, ou seja, por métodos indirecto.”.
A terceira nota é a de que, como nenhuma das partes ignorará, a avaliação indirecta – que a Recorrida insiste que devia ter estado na base da liquidação impugnada – é subsidiária da avaliação directa, ou seja, e fazendo agora uma relação entre este critério de subsidiariedade e os “tipos de correcção” identificados, a alteração da matéria colectável só deverá realizar-se por recurso a indícios ou presunções, por métodos indirectos se, de todo, essa correcção não for possível de ser concretizada pelas correcções aritméticas e técnicas, uma vez que só assim se observará, no limite do desejável, o princípio constitucional de tributação das empresas segundo a sua capacidade real, in casu, evidenciado pelo lucro real.
Para o que interessa decidir, importa ainda realçar, atento o enfoque central do inconformismo da Recorrente neste recurso, que:

- no ordenamento jurídico-português tributário vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, o qual se encontra plasmado no art. 75°, n.° 1 e n.º 2, al. a) da LGT, aí se dispondo que, “presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”, cessando tal presunção quando, entre outras razões, aquelas declarações, contabilidade ou escrita revelem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo ou se apresente de uma forma que impeçam precisamente o conhecimento dessa mesma realidade tributável.

- em conformidade com o preceituado no art. 81º, n.º 1 da LGT, a matéria tributável deve ser avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei, constituindo, assim, a avaliação directa o princípio regra a seguir pela Administração tributária e a avaliação indirecta um mecanismo de determinação da matéria tributável meramente subsidiário (em conformidade, aliás, com o disposto no art. 85º, n.º 1 da mesma Lei), que o legislador estabeleceu tendo em vista a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis de um determinado sujeito passivo, a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha e a que recorra para aquele concreto fim (cf. art. 83º, n.º 2 da mesma Lei citada).

Mas importa ainda sublinhar que constitui jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores o entendimento, que sempre acompanhamos e mantemos, de que, nas situações em que a Administração Tributária desconsidera facturas com o fundamento de que são falsas se aplicam as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT: compete à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade; feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.

No caso concreto, a Administração Tributária fundou a emissão das liquidações adicionais em sede de IRC precisamente na existência de facturação falsa, vertendo no relatório, de forma muito clara, que pese embora as múltiplas e exaustivas diligências realizadas - que o extenso e pormenorizado relatório evidencia - não foram oferecidas pela Recorrida, nem a Administração logrou encontrar, qualquer indícios, muito menos prova, de que as facturas reputadas de falsas tivessem qualquer aderência à realidade ou que com ela estivessem relacionadas quaisquer outras aquisições, ainda que com terceiros e outros valores ou quantidades. É neste contexto que conclui não existir fundamento para que a matéria tributável não fosse determinada por recurso a métodos directos, partindo do seguinte raciocinio: estando a contabilidade da Recorrente organizada correctamente do ponto de vista formal e não existindo fundamento para por em causa as vendas efectuadas, tudo quanto se lhe impunha era desconsiderar aqueles fornecimentos (compras) não reais.

Como vimos, na sentença recorrida esta fundamentação é afastada com a seguinte argumentação: tendo a Administração Tributária apurado que apenas 9,71% das facturas eram falsas não se devia ter limitado a desconsidera-las, antes se lhe impunha que tivesse deduzido ao valor relativo às vendas o valor de compras (nessa proporção), uma vez que não há vendas sem compras e essa dedução lhe estava imposta por força do princípio da tributação real e pela imposição, nas situações de descredibilização da contabilidade ou escrita do sujeito passivo, a métodos indirectos.

Não subscrevemos nenhum destes argumentos, convocando para os afastar o que ficou vertido no nosso acórdão, proferido no processo n.º 424/12.0BELRS, de que resulta demonstrada a inconsistência e falta de fundamento jurídico do decidido e, especialmente, do erro de julgamento quanto ao ónus da prova e às consequências da sua não observância por cada uma das partes no processo:

«“O artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece o princípio de que o ónus da prova em matéria tributária compete a quem invoca os factos que lhe são favoráveis.
Este princípio mais não é do que a consagração, no específico campo do direito tributário, do princípio geral contido no artigo 342.º do Código Civil (CC), que estabelece as seguintes regras:
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
(..)

Na situação de métodos indirectos “à administração tributária compete o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação (artigo 74.° n.º 3 da LGT).

No caso de se tratar de contabilidade baseada em facturação que apenas pretende dar um crédito de aparência a negócios ou operações simuladas, a Administração Tributária não está obrigada a fazer a prova dessa simulação e muito menos provar a falsidade dos documentos, apenas lhe cabendo o ónus de prova dos indícios objectivos, sólidos e consistentes que colocam em causa a presunção de veracidade dos documentos (cfr. art.º 75.º, n.º 1, da LGT) e que traduzem uma muito elevada probabilidade dos documentos não titularem operações que correspondam à realidade.

Ou seja, à AT apenas compete provar os indícios sérios da (i) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração (animus decipiendi), do (ii) acordo entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis), (iii) com o intuito de enganar o Estado (animus nocendi) - (cfr. artigo 241.º, n.º 1, do Código Civil) -, subjacentes às operações acima referidas, sem que tenha de se colocar na posição de quem invoca a simulação, com o ónus de a provar segundo a regra do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Aliás, a dificuldade de prova directa do acordo simulatório leva a jurisprudência a admitir que a mesma pode resultar de factos que o indiciem ou façam presumir (cfr. Ac. do STJ de 12-05-2011, proc. n.º 7654/04.3TBMTS.P1.S1)

(…)
Isto é, a avaliação indirecta só pode ser utilizada, designadamente, quando não é possível comprovar e quantificar directamente a matéria tributável de qualquer imposto (no caso do IRC veja-se o disposto no artigo 51.º, n.º 2, do CIRC), como defende a doutrina(2).
No caso de se constatar que a contabilidade não é fiável, por se basear em operações simuladas, basta desconsiderar as que comprovadamente o sejam para se obter a matéria colectável, apurada nos termos do artigo 17º, nº 1 do CIRC.
É certo, porém, que tal desconsideração pode conduzir a uma tributação assente numa realidade que não reflecte o princípio da tributação do rendimento real, plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
Mas, ainda assim, cremos que compete ao sujeito passivo o ónus de demonstrar essa desconformidade. (…) É que, afastada que seja a concepção punitiva do ordenamento jurídico-tributário em tudo o que não seja disciplinado por específicas normas sancionatórias (como sucede, v. g., com o Regime Geral das Infracções Tributárias), concepção que alguma doutrina defende em nome dos «fins de prevenção geral da lei fiscal: com a penalização dos contribuintes que se encontram “fora do sistema”»(3), o princípio da tributação segundo o rendimento real impõe que ao contribuinte seja dada oportunidade de demonstrar que os custos foram efectivamente suportados, ainda que o respectivo suporte documental inicialmente apresentado não possa ser considerado, por falsidade ou outro motivo.
Trata-se de permitir que o contribuinte possa demonstrar, em contraste com a simulação absoluta que lhe é imputada, a existência de uma simulação relativa, isto é, do concreto negócio que está encoberto pelo negócio dissimulado.
(…)
Claro está que se o contribuinte não demonstra a existência de uma situação de simulação relativa então terá de arcar com as consequências advenientes da simulação absoluta, isto é, a nulidade do negócio simulado – que, repita-se, no plano da realidade não existe –, designadamente com as consequências fiscais daí advenientes, nomeadamente a impossibilidade de serem relevados para efeitos fiscais os alegados “custos” que lhe estão associados.
No caso vertente a sentença considerou procedente a impugnação, apesar de não ter dado como provados “factos donde se possa inferir que as facturas desconsideradas se reportam a transacções efectivamente realizadas”; e fê-lo com o singelo argumento de que “o critério utilizado pela AF para quantificar a matéria tributável mostra-se desadequado pois, relativamente as facturas desconsideradas, não considera quaisquer custos.
O apuramento da matéria tributável compreende os proveitos e os custos”, o que na lógica da sentença conduz à impossibilidade das “liquidações impugnadas se poderem manter na ordem jurídica”.
Dito de outro modo, para a sentença quem tinha de provar a existência dos negócios ocultos era a AT e não a recorrida, o que nos parece uma conclusão pouco consentânea com o regime de prova em situação de facturação falsa, como é o caso.».
Aliás, se olharmos para a prova produzida a este respeito, apenas se provou que:
- A Impugnante, para o desenvolvimento da sua actividade adquire sucata a diversos fornecedores, parte da qual é colocada nos seus estaleiros pelos próprios, outra transportada pela impugnante, ou ainda, por empresas de transporte [al. j)]

- A Impugnante tinha um armazém com cerca de 5000m2, camiões, duas máquinas giratórias, uma máquina de enfardar, uma máquina de corte e uma báscula e outras máquinas para tratar a sucata [al. K)]
- A Impugnante no ano de 2005 tinha seis ou sete pessoas a trabalhar nas suas instalações [al. l)]

- A Impugnante, por regra, pagava as aquisições de mercadorias por cheque nominativo [al. M)]

- A testemunha F....... deslocou-se ao estaleiro de R....... e de J....... em Coina e Fernão Ferro para carregar sucata [al. N)]

- J....... descarregou sucata na sede da Impugnante no ano de 2005, utilizando uma camioneta de 3500kg [al. 0)]
- J……. descarregou sucata na sede da Impugnante no ano de 2005, utilizando uma camioneta de caixa aberta de 3500kg e furgão fechado [al. P)]

Ora, tal como no acórdão que subscrevemos como adjunta se exarou e seguimos de perto se disse (perante factualidade ainda mais “abundante” que a apurada nestes autos),tal factualidade é muito pouco para se poder concluir que a recorrida, não obstante não ter logrado provar a materialidade das operações tituladas pelas facturas, terá provado, pelo menos, a existência de outros negócios relacionados com a aquisição das sucatas a que cada factura desconsiderava dizia respeito.
Designadamente não foi alegado e provado que quaisquerque tenham sido os “carregamentos” e descarregamentos efectuados, se estes se reportavam a compras e, muito menos, os perídoso temporais, especialmente a sua integral ocorrência no ano de 2005, nem que as operações desconsideradas atingiam um percentual tão relevante no conjunto das aquisições da recorrida que sem as quais as vendas careceriam de justificação.
Prosseguindo com o aresto adoptado como fundamentação nesta parte: “Ora, se pensarmos que a existência de facturas falsas, como à saciedade ficou provado in casu, pode ser originada em aquisições sem emissão de factura mas também em compras de mercadorias muito abaixo do seu preço de mercado, de proveniência duvidosa ou mesmo ilícita, etc., facilmente se concluiu que qualquer eventual determinação da matéria colectável por métodos indirectos podia conduzir a resultados falseados e a um verdadeiro enriquecimento sem causa da recorrida, proibido pelo nosso ordenamento jurídico cfr. artigo 473.º do Código Civil), obtido à custa dos impostos que deveria pagar e que não pagaria em consequência da determinação de uma colecta baseada em premissas indiciárias (v. g. rácios da actividade em causa), eventualmente erradas na sua aplicação concreta.
Por outro lado, legalmente sobrecarregado o sujeito passivo com o ónus de prova da materialidade das operações alegadamente simuladas neste tipo de situação, por maioria de razão terá de recair sobre ele o ónus de alegação e prova dos concretos negócios dissimulados.
Olhando para a petição inicial da impugnação apenas se extrai que a recorrida alega que tem uma estrutura empresarial consentânea com o seu volume de negócios, que a sua escrita é merecedora de credibilidade (certamente depois de expurgada a parte viciada), etc., etc., mas em momento algum indica quem foram os efectivos fornecedores daquelas residuais mercadorias, o respectivo preço, etc..
Aliás, conforme resulta do processo administrativo, nunca forneceu tal informação, pelo que, assim sendo, não só a AT não estava vinculada a aplicar métodos indirectos para determinação da matéria colectável como não foram carreados elementos pela recorrida que permitissem dizer que outras operações materiais de aquisição de mercadorias foram efectivamente realizadas, sendo certo que, em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 42.° do CIRC não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável, ainda que contabilizados como custos ou perdas do exercício, os encargos não devidamente documentados, dos custos realizados, no sentido de que apenas poderão ser aceites fiscalmente aqueles em relação aos quais o sujeito passivo faça prova inequívoca da sua concretização».
É, pois, face ao que ficou exposto, de julgar procedentes as conclusões de recurso jurisdicional vertidas nas alíneas g) a s) das alegações do recurso, o que, em conformidade, dita a sua procedência.

V- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, concendendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, em revogar a sentença recorrida e, em conformidade, julgar integralmente improcedente a Impugnação Judicial.

Custas em ambas as instâncias pela Impugnante/Recorrida.

Registe, notifique e, após, dê conhecimento ao Ministério Público – Procuradoria da Comarca de Santarém - processo n.º 234/09.2IDSTR.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020

(Anabela Russo)

(Vital Lopes )

(Luísa Soares)

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(1) Seguimos e acolhemos aqui expressamente os ensinamentos emergentes do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 2-4-2014, proferido no processo n.º 1510/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt
(2). António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Portuguesa, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, pág. 207

(3). José Luís Saldanha Sanches, “Custos Mal Documentados e Custos Não-Documentados: o seu Regime de Dedutibilidade”, Fiscalidade, Julho 2000, pág. 90.