Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1680/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/14/1999 |
| Relator: | A. S. Pedro |
| Descritores: | DEVER DE DECIDIR INCOMPETÊNCIA PARA A DECISÃO FORMAÇÃO DE INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | 1. Sem competência para decidir não se forma acto tácito impugnável, quer hierárquica, quer contenciosamente. Caso contrário, teríamos um acto de indeferimento tácito, ferido do vício de incompetência, situação impossível face ao disposto no art. 109º, n.º l do C. Proc. Adm. 2. A falta de decisão de uma pretensão dirigida ao Director Geral dos Recursos Humanos da Saúde, sobre matéria da competência exclusiva do dirigente máximo da Administração Regional de Saúde Norte (pessoa colectiva com autonomia administrativa e financeira - cfr. art. 1º do art. 335/93, de 29 de Setembro), não configura um indeferimento tácito para efeitos de recurso hierárquico necessário, uma vez que aquela entidade (Director Geral RHS) não tem competência para decidir tal pretensão (art. 109, n.º l do Cód. Proc. Adm.). Se, não obstante, o intere6ado interpuser recurso hierárquico necessário presumindo indeferida a sua pretensão -pelo Director Geral dos RHS, o silêncio da Ministra da Saúde sobre tal recurso hierárquico, também não é contenciosamente impugnável. |
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| Decisão Texto Integral: |