Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06100/03
Secção:Cntencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/01/2006
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO
Sumário:Não tendo sido interposto atempadamente recurso contencioso de um despacho forma-se caso decidido ou resolvido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM COMFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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José ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 25 de Outubro de 2001, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 10 de Maio de 1995 do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha que promoveu ao posto de Sargento-Mór dois Sargentos-chefe, José ... e João ..., mais modernos que o recorrente, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ - A sentença de 25 de Outubro de 2001 que nega provimento ao recurso interposto do despacho de 10 de Maio de 1995 do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha, publicado no DR, II, nº 121, de 25.5.95, que promoveu a Sargento-Mór, os Sargentos-Chefe José ... e João..., mais modernos neste posto que o recorrente, padece dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação:
Erro de julgamento, porquanto foi carreado para os autos que o recorrente quando foi promovido a Sargento-Chefe 14 JAN 94 já não carecia de dispensa da condição de tempo de permanência na categoria, 13 anos de Sargento, como preceitua a alínea b) do art 20º do EMFAR, não lhe sendo, por isso, aplicada a norma do nº 2 do art 198º do mesmo Estatuto, pelo que nos termos dos arts 659º e 664º do CPC a sentença devia conhecer tal facto;
Erro de julgamento porquanto, alicerçando-se o despacho recorrido de promoção dos contra-interessados no facto do recorrente já ter sido dispensado uma vez da condição especial de permanência na categoria e uma vez que esta dispensa, sendo nula, não podia produzir efeitos, dado que nem se verificaram os pressupostos para a sua existência como preceituam o nº 1 do art 198º e o art 197º do EMFAR, nem o recorrente dela carecia à data da promoção, a sentença recorrida tinha que deles conhecer nos termos dos mesmos arts do CPC;
Erro de julgamento, pois a sentença recorrida ao permitir que fossem tratados de forma desigual o recorrente e os recorridos particulares, estes promovidos a Mór pelo despacho recorrido, contempla a violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (CRP,13 e 262/2 e CPA 5º e 6º) que conduziu à inversão arbitrária da antiguidade, situação esta que a sentença tinha de conhecer (...)”
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O recorrido contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
a) Em NOV 93, o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, por despacho de 11.11.93 dispensou o tempo de permanência da categoria quer o recorrente, quer os contra-interessados, para a promoção a Sargento-Chefe, no entanto só o recorrente beneficiou dessa dispensa, atendendo a que os já referidos militares não ficaram dentro das vagas existentes;
b) Alega o recorrente que embora tenha sido solicitado que não fosse dispensado do já referido requisito, não está sujeito a pedido do interessado por força de lei;
c) No entanto, sublinha-se que não foi deste acto que o recorrente recorre, não é objecto de apreciação, visto ser uma situação que se encontra resolvida por não ter sido atacado o despacho de 18.01.04 quando o despacho que o recorrente pretendeu impugnar é de 10 de Maio de 1995 do Chefe da RSP;
d) O recorrente invoca o vício de forma, falta de fundamentação, não trazendo qualquer vantagem ao recorrente, já que a administração estaria vinculada a praticar um acto fundamentado, mas omitindo a integração do recorrente no processo de apreciação para a promoção, por este já não estar em condições de ser incluído na lista para apreciação na promoção por escolha por falta de tempo de serviço e por já não lhe ser possível atribuir-lhe a dispensa do tempo de serviço;
e) Donde se conclui que não há fundamento para o pedido de anular o acto recorrido;
f) O recorrente não podia beneficiar de nova dispensa do tempo de serviço efectivo na categoria de sargento, porque a tal se opõe o disposto no art 198º, nº 2 do EMFAR;
g) Assim sendo, o recorrente não preenchia o requisito de tempo efectivo em Sargento, sendo esta uma condição necessária para a promoção. E não podendo ser dispensado desse requisito por já o ter sido uma vez ao longo da sua carreira (...)”.
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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Processo Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 10 de Maio de 1995 do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha que promoveu ao posto de Sargento-Mór dois Sargentos-Chefe, José ... e João ..., mais modernos que o recorrente.
Acompanhamos na integra a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS no seu douto parecer de fls 162 a 166 dos autos, que passamos a citar:
“(...) Sendo o “thema decidendum”, nos recursos jurisdicionais fixado nas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas (cfr. no mesmo sentido, entre outros, Ac TCA de 8/5/2003, Rec nº 5089/00), desde já, se não afigura não assistir razão ao recorrente quanto aos apontados erros de julgamento.
Com efeito, ocorre erro de julgamento se a sentença recorrida considerou determinados factos alegados e que não foram dados como demonstrados, ou se os respectivos fundamentos são inexactos (cfr. Ac do TCA de 21/5/1999, Rec nº 1066/98)”.
(..x)
“Ora, nas 1ª e 2ª conclusões, o recorrente imputa à decisão em recurso erro de julgamento por o Mmo Juiz “a quo”, não ter conhecido o facto por ele invocado de, há data de 14 JAN 94, a que alegadamente reporta a sua promoção a Sargento-chefe, já não carecer de dispensa da condição de permanência na categoria, não lhe sendo aplicável o nº 2 do art 198º do EMFAR e como tal a referida dispensa ser nula.
Também do invocado na 3ª conclusão das alegações jurisdicionais, resulta que o recorrente pretendia que a sentença recorrida se tivesse pronunciado sobre a inversão “arbitrária” da antiguidade como inerente à violação dos princípios invocados.
Todavia, a invocada carência de dispensa da condição de permanência na categoria repercute-se no despacho de indeferimento proferido em 18/01/94, que recaiu sobre o requerimento dirigido pelo recorrente ao Almirante CEM da Armada, para que só fosse promovido a partir de 28/2/93, e assim aos vícios de que tal despacho pudesse eventualmente enfermar.
Só que o recorrente não impugnou contenciosamente tal despacho, que assim constituiu caso decidido ou resolvido, firmando-se na ordem jurídica.
Assim que a matéria factual a dar como provada para a questão a decidir no presente recurso tivesse que ser aquela que o foi, nomeadamente a constante das alíneas e), g), h), i), k), l), n), e o) que dessa forma não merece reparo.
E, na consideração de tais factos dados como provados, a sua subsunção ao direito afigura-se-nos ter sido devidamente interpretada e aplicada, já que no presente recurso contencioso não poderia o Mmo Juiz “a quo”, conhecer do(s) vício(s) que eventualmente pudessem estar subjacentes ao despacho a que se reporta a referida alínea l)
Na verdade, conforme se exara a fls 125 da sentença recorrida «... o CEM podia dispensar, como efectivamente o fez na promoção do recorrente a Sargento-chefe, a verificação da condição “tempo de permanência na categoria”.
Outra questão é, porém, em face do disposto no art 64º, nº 2 (redacção da Lei nº 27/91), saber se o recorrente podia ou não recusar a dispensa e consequentemente atrasar a promoção; mas essa é uma questão sem relevância no caso sub judice, porque independentemente da resposta que lhe pudesse ser dada, a situação no caso concreto encontra-se resolvida por não ter sido atacado o despacho referido supra em l)».
Assim que, relativamente aos factos alegados na 1ª e 2ª conclusões das alegações do recorrente, a pronúncia de 1ª instância apenas pudesse ser dada pela negativa, isto é, não dando tal facto invocado como provado, nem se pronunciando sobre a validade ou invalidade legal do despacho que lhe está subjacente, por “a situação no caso concreto se encontrar resolvida”.
Efectivamente, não tido sido interposto atempadamente recurso contencioso do despacho referido na citada alínea l), que o mesmo se tenha constituído como caso decidido ou resolvido.
É que, mesmo na consideração do recurso de actos nulos poder ser interposto a todo o tempo e podendo as nulidades ser declaradas por qualquer Tribunal o certo é que não só o presente recurso contencioso foi apenas interposto do «despacho de 10/5/95 do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha ... que promoveu ao posto de Sargento Mor da classe A (Artilheiros) dois Sargentos Chefes da mesma classe do recorrente, mais modernos do que estes (fls 1 da petição de recurso), que não também daquele despacho referido em l) da matéria factual provada, como nem sequer foi invocada na petição inicial qualquer espécie de nulidade, que em 1ª instância pudesse e devesse ser conhecida, mas tão só e agora neste Tribunal “ad quem”, que dela não pode conhecer de acordo com o disposto no artigo 110º da LPTA.
Desta forma, que a sentença recorrida, ao contrário do afirmado pelo recorrente, ao ter consignado na sua fundamentação que «... o CEM podia dispensar, como efectivamente o fez na promoção do recorrente a Sargento-chefe, a verificação da condição “tempo de permanência na categoria”, tivesse conhecido da situação concreta da “dispensa da condição de permanência na categoria”, o que não fez, porque não podia, era conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho referido na alínea l) da matéria factual e assim se sobre a possibilidade ou não do recorrente recusar a dispensa e consequentemente atrasar a promoção por a situação no caso concreto se encontrar resolvida».
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Por outro lado, quanto ao invocado na 4ª conclusão das alegações jurisdicionais do recorrente, a douta sentença recorrida, ao contrário do alegado pelo recorrente, pronunciou-se nos termos a fls 126 e 127 sobre a violação dos alegados princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, em termos que não merecem reparo, nomeadamente de erro de julgamento, porquanto, e conforme nela se refere, não só a invocação de tal violação constitui uma ampliação do vício de violação de lei imputado ao acto recorrido, por ter sido invocado em sede de alegações, como, não obstante e apesar disso sobre eles decidiu concluindo pela sua inexistência, numa correcta interpretação e aplicação de facto e de direito, afirmando inclusive quanto à alegada inversão arbitrária de antiguidade que «consequentemente não se coloca aqui qualquer ofensa aos princípios ... nem qualquer inversão arbitrária de antiguidade; o que se verifica é apenas mera consequência de um situação passada, que provocou efeitos jurídicos no futuro (na carreira do recorrente)» (Fim de citação).
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Em face do exposto, aderindo na integra à argumentação expendida no douto parecer que antecede, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, pelo que o presente recurso jurisdicional não merece provimento, sendo de confirmar na integra a sentença recorrida.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%
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Lisboa, 1 de Junho de 2006
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira