Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02480/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º juízo
Data do Acordão:05/30/2007
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL AGREGADO
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
ACÇÃO INTERPOSTA AO ABRIGO DA ALÍNEA P) DO ARTIGO 97.° DO CPPT
ERRO NA DISTRIBUIÇÃO
Sumário:I - O Tribunal Tributário de Loulé funciona agregado ao Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé - assumindo a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé -, de acordo com o art. 9º, nºs 2 e 3 do ETAF e nos termos do artigo 1º, nº 1, da Portaria nº 1418/2003, de 30/12.
II - Se a Recorrente interpôs a acção administrativa especial ao abrigo do art. 97º, alínea p) do CPTA, dirigindo a sua petição inicial ao Juiz de Direito do TAF de Loulé e remetendo-a ao - Contencioso Fiscal - e, por erro na distribuição, a acção administrativa especial foi remetida ao Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal.
III - Não pode a acção ser decidida pelo Contencioso Administrativo, no sentido da absolvição da instância, fundada na incompetência em razão da matéria, considerando o Tribunal aplicável o art. 14º, nºs 2 e 3, do CPTA, que regula as consequências da apresentação de petição inicial a tribunal incompetente, por, manifestamente tal preceito não se aplicar no caso presente, já que o TAF de Loulé é o competente para conhecer da causa (cfr. art. 9º, nº 3 do ETAF), só que a ser apreciada pelo contencioso tributário.
IV - Se a acção foi submetida à apreciação do Contencioso Administrativo do TAF de Loulé, tal só se pode ter devido a um erro na distribuição do processo, que deveria ter sido corrigido logo que detectado, remetendo oficiosamente o processo para o Contencioso Tributário do referido tribunal, sem custas a cargo da A., por esta não lhes ter dado causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da decisão de 26.02.2006 do TAF de Loulé que, por incompetência, em razão da matéria do tribunal, absolveu o réu da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
i) Não obstante a Recorrente ter remetido correctamente a sua petição inicial ao TAF de Loulé - Contencioso Fiscal - a sua acção foi apreciada pelo Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal;
ii) A ora Recorrente não tem qualquer responsabilidade no erro cometido aquando da distribuição do processo, pois dirigiu a sua petição ao Tribunal competente;
iii) O Tribunal a quo, para além de não se ter apercebido da incorrecção gerada na distribuição, aplicou erroneamente o artigo 14º do CPTA.

Não foram produzidas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 138/139, no sentido de se conceder provimento ao recurso.

Sem vistos, dada a simplicidade da causa, vem o processo à conferência.

Cumpre decidir.
A decisão de 26.02.2006, do TAF de Loulé, por incompetência, em razão da matéria do tribunal,

absolveu o réu da instância, nos termos do art. 288º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

A recorrente alega que a sua petição, respeitante ao contencioso fiscal, foi dirigida ao tribunal competente - o TAF de Loulé.

Assiste-lhe razão.
De facto, a acção interposta foi deduzida ao abrigo dos artigos 97º, nº 1, alínea p) e nº 2 do CPTT, e da conjugação do art. 131º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis com os artigos 10º, nº 2, 46º, nºs 1 e 2, al. b), 66º, nº 1, 67º, nº 1, al b) e 69º, nº 1, todos do CPTA, formulando-se os seguintes pedidos:
- condenação do Ministério das Finanças à prática do acto de alteração do valor patrimonial correspondente à inscrição matricial U-06660 da Freguesia de Castro Marim para um valor patrimonial de zero, por total ausência de

valor autonomamente atribuível ao prédio em causa, e, subsidiariamente,
- condenação do Ministério das Finanças à anulação da inscrição da data de conclusão do prédio ou da data de início de produção de efeitos da atribuição do valor patrimonial, correspondente à matriz U-06660 da Freguesia de Castro Marim, com efeitos desde 2003, condicionando-se a efectivação da inscrição da data relevante ao desfecho favorável das pretensões da Recorrente no recurso contencioso de anulação contra acto de embargo das obras de urbanização do loteamento onde se inseria a parcela com aquela matriz, e ao momento em que essa eventual decisão favorável venha a produzir efeitos na ordem jurídica.

Como já se referiu a acção administrativa especial referida foi interposta ao abrigo da alínea p) do artigo 97.° do CPPT, que estabelece que o processo judicial tributário compreende “o recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da, revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação”.
De acordo com o nº 2 do mesmo artigo o recurso contencioso [acção administrativa especial] referido é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
No entanto, a forma de processo utilizada pela Recorrente integra-se no processo judicial tributário, conforme resulta do artigo 97º do CPPT e do artigo 49º, nº 1, al. a)- iv) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), pelo que a sua apreciação é da competência do Tribunal Tributário de Loulé (art. 50º do ETAF).
O Tribunal Tributário de Loulé funciona agregado ao Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé - assumindo a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé -, de acordo com o art. 9º, nºs 2 e 3 do ETAF e nos termos do artigo 1º, nº 1, da Portaria nº 1418/2003, de 30/12.
A Recorrente interpôs a acção administrativa especial dirigindo a sua petição inicial ao Juiz de Direito do TAF de Loulé e remetendo-a ao - Contencioso Fiscal - conforme resulta do teor da respectiva petição inicial (cfr. fls. 2).
Ora, por erro na distribuição, a acção administrativa especial foi remetida ao Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal.
E, nessa sequência, foi a acção decidida pelo Contencioso Administrativo, no sentido da absolvição da instância, fundada na incompetência em razão da matéria, considerando o Tribunal aplicável o art. 14º, nºs 2 e 3, do CPTA, que regula as consequências da apresentação de petição inicial a tribunal incompetente.
Ora, manifestamente tal preceito não se aplica no caso presente, já que o TAF de Loulé é o competente para conhecer da causa (cfr. art. 9º, nº 3 do ETAF), só que a ser apreciada pelo contencioso tributário.
É que, tendo em atenção as indicações constantes da petição inicial e os pedidos nela formulados, tem de se concluir que não foi a ora Recorrente a responsável pela distribuição da sua acção no Contencioso Administrativo,

como a mesma alega.
De facto, se a acção foi submetida à apreciação do Contencioso Administrativo do TAF de Loulé, tal só se pode ter devido a um erro na distribuição do processo (da responsabilidade da Secretaria), que deveria ter sido corrigido logo que detectada, remetendo oficiosamente o processo para o Contencioso Tributário do referido tribunal, sem custas a cargo da A., por esta não lhes ter dado causa.
Procedem, consequentemente, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que a decisão recorrida não se pode manter.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por despacho a ordenar a remessa dos autos ao Contencioso Tributário do mesmo Tribunal.
Sem custas.

Lisboa, 30 de Maio de 2007