Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03013/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/09/2013 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | INCIDENTE DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. EXAME DAS QUESTÕES A DIRIMIR NO ÂMBITO DO RECURSO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO. |
| Sumário: | 1. Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.668, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.716, nº.1, e 717, do C.P.Civil). 2. Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. Segundo a jurisprudência, a nulidade da sentença/acórdão em causa verifica-se quando o Tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer. 3. Se do exame das conclusões do recurso houver dúvidas, para o Tribunal “ad quem”, relativas a que estejamos perante novas e independentes questões colocadas no âmbito do recurso, deve o mesmo Tribunal fazer a análise das alegações produzidas pelo apelante no sentido de concluir se o mesmo individualizou como questões a dirimir no âmbito da instância de recurso os vectores em causa. O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 22/11/2011 e exarado a fls.689 a 718 dos presentes autos, deduziu o incidente de nulidade de acórdão, ao abrigo do artº.668 e 716, do C.P.Civil (cfr.fls.748 a 753 dos autos), requerimento em que alega, em síntese:X RELATÓRIO X 1-O acórdão omitiu pronúncia sobre duas questões que devia ter apreciado e que lhe foram colocadas pelo ora requerente nas alegações do recurso jurisdicional deduzido da sentença da 1ª. Instância; 2-Na verdade, o requerente interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 1ª. Instância que conheceu e decidiu sobre toda a matéria da impugnação e que se reportava a liquidações de I.V.A. relativas a prestações de serviço que haviam sido efectuadas, segundo a então impugnante, com base em informação da Direcção de Serviços do I.V.A., a I.V.A. liquidado em adiantamento de facturação e a liquidações de juros compensatórios; 3-No que toca a estas duas últimas questões, a facturação antecipada e a liquidação de juros compensatórios, o requerente fez as mesmas constar do recurso que apresentou dirigido a este tribunal, mais exactamente fazendo constar tais questões das alegações 69ª. a 85ª. e das conclusões 4ª. e 5ª. do requerimento de interposição de recurso; 4-Todavia, o acórdão lavrado nestes autos sobre tais questões não se pronunciou, pelo que se verifica omissão de pronúncia, mais não havendo qualquer nexo de prejudicialidade face ao deliberado no mesmo acórdão; 5-Acresce que, mesmo considerando que não existe qualquer omissão de pronúncia, sempre se deverá reformar o acórdão por o seu conteúdo decisório estar inquinado de manifesto lapso, visto manter o decidido em 1ª. Instância sem se pronunciar sobre todas as questões que foram objecto de exame pelo Tribunal “a quo”; 6-Termina pugnando pela declaração de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil, com as legais consequências. X Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido “A...Serviços - Prestação de Serviços, ACE” nada disse (cfr.fls.771 e 772 dos autos).X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se atender a arguição de nulidade suscitada (cfr.fls.775 e 776 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.779 do processo), vêm os autos à conferência para decisão (cfr.artºs.670, nº.1, e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, 667, 668 e 669, todos do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário). Igualmente podem as partes interpor recurso da sentença (cfr.artºs.280, do C.P.P.Tributário e 676, nº.1, do C.P.Civil).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.671 e 677, do C.P.Civil). Mais se dirá que tal possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.928 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.). Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.668, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.716, nº.1, e 717, do C.P.Civil; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e 134; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.). No caso “sub judice” alega, em síntese, o requerente que o acórdão objecto do presente incidente não se pronuncia sobre as duas últimas questões colocadas nas conclusões do recurso, a saber, a facturação antecipada e a liquidação de juros compensatórios, mais exactamente fazendo constar tais questões das conclusões 4ª. e 5ª. do requerimento de interposição de recurso, assim padecendo de alegada nulidade por omissão de pronúncia. O requerente chama à colação a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença (ou acórdão) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. Segundo a jurisprudência, a nulidade da sentença geralmente designada por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., e artº.125, do C.P.P.T., existe quando o Tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2009, rec.701/08; ac.T.C.A. Sul, 6/7/2010, proc. 3805/10; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11; ac.T.C.A. Sul, 11/9/2012, proc.4630/11). “In casu”, o requerente alega a existência da nulidade do acórdão exarado nos presentes autos, devido a omissão de pronúncia, mais ligando tal pecha com a alegada falta de conhecimento das questões colocadas nas conclusões 4ª. e 5ª. do recurso, conforme mencionado supra. As conclusões do recurso passam a reproduzir-se na íntegra, tudo conforme consta do acórdão objecto do presente incidente de nulidade: “1-A informação nº.2196, de 22 de Dezembro de 2000, prestada pelos Serviços de Administração do I.V.A., na sequência da consulta efectuada pela ora recorrida àqueles serviços, não configura informação vinculativa, nos termos do artº.68, da L.G.T.; 2-Para que a aludida informação assumisse natureza vinculativa, vedando à Administração Fiscal proceder posteriormente, no caso concreto, em sentido diverso da informação prestada, era necessário requerê-la ao dirigente máximo do serviço, “in casu”, ao Director-Geral dos Impostos, pressuposto este exigido pelo segmento normativo acima evocado; 3-Destarte, não estão inquinadas as liquidações sindicadas, por terem sido efectuadas com base em posterior entendimento diverso da Administração Fiscal, quanto ao enquadramento jurídico do contribuinte plasmado na informação nº.2196, dos Serviços de Administração do I.V.A.; 4-As prestações de serviços levadas a cabo pela impugnante constituem prestações de carácter continuado pelo que lhe são aplicáveis o disposto nos artºs.7 e 8, ambos do C.I.V.A.; 5-São devidos juros compensatórios no importe de € 287.351,61, relativamente ao imposto em falta decorrente da facturação antecipada e regularizações em I.V.A.; 6-Tendo sido decidido no, aliás, douto aresto sob recurso, entendimento diverso do que aqui se verte, foi violado, com tal decisão, o disposto nos artºs.35 e 68, da L.G.T., e 57, do C.P.P.T., bem assim o disposto nos artºs.7, 8, 18, 71 e 89, do C.I.V.A.; 7-Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. Do exame das transcritas conclusões 4ª. e 5ª. não se pode retirar, de forma pacífica, que estejamos perante novas e independentes questões colocadas no âmbito do recurso que originou o acórdão objecto do presente incidente. Apesar disso, fazendo a análise das alegações produzidas pelo apelante, deve concluir-se que o mesmo individualizou como questão a dirimir no âmbito da instância de recurso o vector de facturação antecipada derivado de correcção efectuada pela A. Fiscal no montante de € 1.808.025,64 e incidente sobre I.V.A. liquidado em adiantamento de facturação pela sociedade impugnante/recorrida (cfr.alegações 69ª. a 79ª. do recurso), tal como a questão dos juros compensatórios, no montante de € 287.351,61 e derivados da citada facturação antecipada (cfr.alegações 80ª. a 85ª. do recurso). Nestes termos, julga-se procedente o presente incidente de nulidade de acórdão por omissão de pronúncia, o qual gera a consequente nulidade parcial do mesmo, circunscrita às matérias supra identificadas e cujo exame não ocorreu (cfr.artº.684, nº.4, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 6/10/2010, rec.200/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.374 e seg.). X Dado que as questões a examinar têm total autonomia dá-se aqui por integralmente reproduzido o acórdão exarado a fls.689 a 718 dos presentes autos, relativamente à questão que aí foi conhecida (natureza vinculativa da informação nº.2196, de 22 de Dezembro de 2000, prestada pelos Serviços de Administração do I.V.A., na sequência da consulta efectuada pela sociedade ora recorrida), e que não é prejudicada pela apontada omissão de pronúncia.X Passamos ao conhecimento das questões omitidas.Alega, em primeiro lugar, o recorrente que a correcção efectuada pela Administração Fiscal no montante de € 1.808.025,64 relativa a I.V.A. liquidado em adiantamento de facturação pela sociedade impugnante/recorrida se deve manter dado que nos encontramos perante prestações de serviços de carácter continuado pelo que lhe são aplicáveis o disposto nos artºs.7 e 8, ambos do C.I.V.A. (cfr.conclusão 4 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Sobre esta matéria versa a decisão do Tribunal “a quo” nos seguintes termos que infra se reproduzem: “Alega a impugnante, que a correcção feita pela Administração Tributária no montante de € 1.808.025,64 relativa a IVA liquidado em adiantamento de facturação pelo impugnante, traduz uma incorrecta aplicação das regras de exigibilidade do IVA, para além de operar, em substância, a aplicação da cláusula geral anti abuso, sem que para o efeito tenham sido observadas as formalidades essenciais exigidas no artº.63, do CPPT, e sem que tal aplicação se encontre fundamentada de facto ou de direito. Resulta provado nos autos que em 3 de Junho de 2002, a impugnante emitiu a factura correspondente a serviços que ainda não prestara (cfr.ponto 3 da fundamentação de facto), momento em que o imposto se tornou exigível, nos termos do artº.8, nº.2, do CIVA, sendo por conseguinte aplicável a taxa de IVA que vigorava nesse momento, em que o imposto se tornou exigível, de acordo com o estabelecido no nº.9, do artº.18, do CIVA. De facto, a lei não prevê que a antecipação da facturação tenha de ser justificada por alguma “situação fora do habitual”, nem exige que o serviço facturado antecipadamente já existisse à data da facturação. As regras da exigibilidade do imposto prevêem expressamente a situação em que a emissão da factura precede o momento da realização das operações tributárias, pelo que não são aplicáveis ao caso as regras relativas ao pagamento de prestações de serviços de carácter continuado, até porque apenas foi efectuado um pagamento e não ocorreram no caso em apreço os “pagamentos sucessivos” a que se refere o artº.7, nº.3, do CIVA. Pelo que assiste razão à impugnante quando alega que não pode a Administração Tributária “presumir” uma situação de recurso a uma forma jurídica abusiva, afastando assim a aplicação das mencionadas disposições do CIVA, sem que, para o efeito, fundamente adequadamente a sua decisão e despolete os mecanismos impostos pela lei para a aplicação de normas antiabuso (cfr.artº.63, do CPPT). Pelo que, também quanto a este aspecto procede o alegado pela impugnante.”. Examinando agora este fundamento do recurso, na decisão do mesmo deve levar-se em consideração a matéria de facto constante dos nºs.3 e 12 do probatório do acórdão objecto do presente incidente. De tais nºs. do probatório consta a seguinte factualidade que aqui nos interessa: “3-Em 3 de Junho de 2002, o impugnante facturou adiantadamente ao seu membro “Banco Comercial Português, S.A.”, pelos serviços relativos aos meses remanescentes do exercício em causa, tendo liquidado I.V.A. às taxas em vigor no momento da emissão da factura e do respectivo pagamento, ou seja, no caso da taxa normal, de 17% (cfr.factualidade admitida por acordo, atento o conteúdo do artº.22 da p.i. e do relatório da inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.130 a 159 dos autos); 12- (…) III. - 3.2. - Facturação Antecipada - Alteração da taxa de 17% para 19% Arts 7º, 8º e 18º do CIVA - € 1.808.025,64 A Lei n.°16-A/2002, de 31/05/02, estabeleceu no seu Art. 6.°, a alteração da redacção da alínea c) do n.°1 e do n.°3 do Art. 18.° do CIVA, tendo sido alterada a taxa aí prevista de 17% para 19%. As alterações acima referidas, atendendo a vacatio legis prevista na Lei n.°74/98, de 11 de Novembro, entraram em vigor no Continente em 05/06/2002 e nas Regiões Autónomas em 15/06/2002. Dispõe o nº3 Artº7.° que " ...e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que ... e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante". De acordo com o referido, a alteração da taxa aplica-se as operações realizadas a partir do dia 5/06/02. Assim, caso a facturação, apesar de efectuada antes de 05/06/2002 englobe operações de carácter continuado que tiverem lugar antes e depois de 05/06/2002, as prestações de serviços efectuadas em data anterior a 05/06/2002 serão tributadas à taxa de 17% e as efectuadas em data posterior, serão tributadas à taxa de 19%. No âmbito da acção inspectiva, verificámos que o Millennium BCP, ACE factura mensalmente, no final de cada mês (Janeiro a Maio), ao Banco Comercial Português SA (cfr. Anexo nº11), as prestações de serviços efectuadas nesse mês, uma vez que se tratam de prestações de serviços de carácter continuado, procedendo assim correctamente e de acordo com o disposto nos Art.s 7º e 8° do CIVA. No entanto neste exercício, e relativamente aos débitos efectuados ao seu associado Banco Comercial Português, SA, verificamos que nos meses de Janeiro a Maio, procedeu a débitos mensais relativos aos serviços prestados à mesma, tendo em Junho, alterado o procedimento no que a seguir se descreve. Em 3 de Junho de 2002 facturou, a título de "adiantamento sobre a facturação de 2002” ao Banco Comercial Português, SA. seu associado, serviços prestados no montante de € 196.594.407,63, através da Factura n.°SV0206000 (cf. Anexo nº12, Folha 4), a qual incluiu IVA no total de € 15.484.422,00, repartido em IVA de 5% (€ 12.215,00), de 12% (€ 3.989,00) e de 17% (€ 15.368.218,00). O valor facturado, deduzido do IVA liquidado, foi registado em 3/06/2002, numa conta interna "5489 - Diversos" (cf. Anexo nº12, Folhas 1 e 2). Nos meses de Junho a Dezembro, foram efectuados os débitos nesta conta (C/"5489") por contrapartida das respectivas contas de proveitos, apresentando a mesma saldo nulo em 31/12 (cf. Anexo n.°13). Não existindo qualquer prestação de serviços diferente do habitual, atente-se às contas movimentadas mensalmente acima referidas, e correspondendo o valor facturado a previsão da totalidade dos serviços prestados pelo Millennium BCP, ACE ao BCP, SA, de Junho a Dezembro de 2002, verificamos que não existiu nenhuma situação fora do habitual que levasse a justificação da necessidade de antecipação da facturação, e ainda que o mesmo procedimento não foi adoptado em relação aos restantes associados. Constatou-se, ainda, que a mesma foi objecto de acerto final em Dezembro de 2002, através da Nota de Crédito n.°21250 e Nota de Débito n.°21237, as quais rectificam os valores a imputar respectivamente de Amortizações c/IVA à taxa de 17% (IVA de €276.971,33) e FIT c/IVA a taxa de 17% (IVA de €568.695,79) (cf. Anexo n.° 14, Folhas 4 e 5). Verifica-se, assim, que não se tratou de facturar antecipadamente um serviço ou mercadoria que já existisse à data da alteração da taxa de IVA. Assim, de acordo com o disposto no n.°3 do Art. 7º do CIVA, conjugado o disposto no nº8 (actual nº9) do Art. 18º do CIVA, procedemos a correcção do diferencial da taxa normal de 17% para 19%, referente ao período de Junho a Dezembro, no montante total de IVA de € 1.808.025,64 (cf. Anexo nº9), respeitante às prestações de serviços, registadas nas contas "8929050 - Prest Serv Div - IVA 17%" e "8929051 - Diversos - IVA 17%" , que totalizam €90.401.281,77 (cf. Anexo nº9), constante da factura nºSV0206000, de 03/06/02 ao seu associado Banco Comercial Português SA (cf. Anexo nº12, Folha 4), e sobre as quais foi liquidado IVA a taxa de 17% no valor de €15.368.218,00. O pagamento destas prestações não consistiu num adiantamento, previsto no Art. 8.°do CIVA, mas sim numa antecipação da facturação total, prevista para os meses de Junho a Dezembro de 2002, relativa a um serviço de carácter continuado, o qual foi prestado ao longo de todo o exercício, devendo assim aplicar-se a taxa que vigora na data em que as prestações de serviços são realizadas. (...)”. Passemos ao enquadramento jurídico de tal factualidade, com vista a posterior decisão sobre a legalidade ou ilegalidade da correcção efectuada pela A. Fiscal e incidente sobre a dita “facturação antecipada”. Estabelecia o artº.18, nº.8, do C.I.V.A., na redacção em vigor em 2002, (actual artº.18, nº.9, do C.I.V.A.), que a taxa de I.V.A. aplicável a uma determinada operação é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. Por sua vez, o artº.7, nº.1, do C.I.V.A., consagra a regra geral relativa às prestações de serviços de que o imposto é devido e se torna exigível no momento da realização da mesma prestação de serviços, mais fazendo referência o nº.3 do preceito a prestações de serviços de carácter continuado e resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, caso em que a prestação de serviços se deve ter por realizada no termo do período a que se refere cada pagamento. Já o artº.8, do C.I.V.A., consagra excepções à regra geral contida no artigo anterior, dando relevância à emissão da facturação como momento decisivo para a exigibilidade do imposto. Nos termos do artº.8, nº.2, do C.I.V.A., a emissão de factura ou pagamento precedendo o momento da realização das operações tributáveis torna o imposto exigível nos termos do nº.1, do mesmo preceito. Isto é, consagra-se, desta forma, a regra de que nos adiantamentos deverá proceder-se à liquidação do imposto desde que se verifique a emissão da respectiva factura ou o pagamento da prestação de serviços a realizar (cfr.F.Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, C.I.V.A. anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª. edição, 1997, pág.158 e seg.; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do IDEFF, nº.1, 2ª. edição, Almedina, 2006, pág.113 e seg.). Voltando ao caso concreto e levando em consideração a factualidade provada (cfr.nºs.3 e 12 do probatório), aquando da emissão da factura e respectivo pagamento da prestação de serviços em causa (3/6/2002), verificou-se a consequente exigibilidade de imposto, por força do citado artº.8, nº.2, do C.I.V.A., sendo a taxa a aplicar a então vigente de 17% (a taxa de 19% introduzida pela Lei 16-A/2002, de 31/05, somente entrou em vigor em 5/06/2002), assim padecendo de vício de violação de lei a correcção efectuada pela A. Fiscal. Concluindo, deve negar-se provimento ao presente esteio do recurso e confirmar-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. Por último, defende a recorrente que a liquidação de juros compensatórios, no montante de € 287.351,61, derivados da citada “facturação antecipada” se deve manter em consequência da legalidade de tal correcção efectuada pela A. Fiscal (cfr.conclusão 5 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Sobre tal matéria o Tribunal “a quo” na douta sentença exarada nos presentes autos refere o seguinte no que ao caso interessa: “Deste modo, as liquidações de juros compensatórios encontram-se devidamente fundamentadas, embora tenham sido considerados erradamente para o seu cálculo valores que nos termos da inspecção que fundamentou as liquidações não deveriam ter sido. De qualquer modo, os juros compensatórios não podem subsistir autonomamente face à anulação da liquidação, pelo que apenas subsistirão os juros compensatórios correspondentes à correcção no montante de € 94.277,96, a qual não foi objecto da presente impugnação.”. Corroborando o expendido pelo Tribunal “a quo”, é linear a conclusão de que não podem subsistir as liquidações de juros compensatórios, quando foram anuladas as liquidações de I.V.A. que eram pressuposto da sua estruturação (cfr.artº.35, da L.G.T.). Atento o referido, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente fundamento do recurso e confirma-se a decisão recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:DISPOSITIVO X 1-DEFERIR O INCIDENTE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO exarado a fls.689 a 718 do presente processo devido a omissão de pronúncia; 2-NEGAR PROVIMENTO AOS DOIS ESTEIOS DO RECURSO ORA EXAMINADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que se mantém na ordem jurídica. X Condena-se o recorrente em custas em ambas as instâncias, não sendo devidas custas no presente incidente.X Registe.Notifique. Após trânsito, ordeno se abra conclusão com vista ao exame do recurso de revista deduzido no requerimento junto a fls.756 e seg. dos autos. X Lisboa, 9 de Abril de 2013 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto) |