Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00230/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/17/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IVA
INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA
Sumário:I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
II)- O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
III)- Em tal caso carece o TCA de competência para conhecer do recurso sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artºs. 32º , nº 1 al. b), 41º, nº 1 al. a) do ETAF e artº 167º do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


l. AUTO ..., LDª., com os sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Viseu, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1° As correcções técnicas (como são as presentes) não cabem no crivo dos métodos indirectos, Art.° 81.° a 83.° do CPT e 84.° do CIVA (vício de ilegalidade).
2º.- Nem no filtro do Art.0 84.° CPT (vício de ilegalidade).
3º.- Não obstante, existe ilegalidade ao Art.0 266°, n.0 2, da CRP e Art.0 71.°, n.°s 15 16 (Dec. Lei n.° 87-B/98 de 31.12.) ao manter-se as liquidações impugnadas.
4° Sem prescindir, que a administração tributária devia ter-se substituído oficiosamente nas autoliquidações nas AICB, pela lei superveniente, Art.0 78.°, n.° 2, da LGT.
5°.- Sem prescindir ainda, que se falta existe da impugnante, nas AICB, não é por via do imposto e juros compensatórios, que devem ser sancionadas.
6°.- Relativamente ao direito de opção, pelo método da margem, não se apura, como a hipótese do errado exercício do direito à dedução nas AICB transforma o método da margem (Art.° 6.° do Dec. Lei n.° 504-G/85, de 30.12.) em submissão ao regime geral {Vício de ilegalidade).
Assim deve proceder-se à anulação total de toda a liquidação adicional praticada.
Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IVA, praticados pêlos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.
O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Excepcionada a incompetência hierárquica deste TCA por o recurso ter por exclusivo fundamento matéria de direito e, ouvidas as partes nos termos do preceituado no artº 704º nº 1 do CPC, nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2-. É a seguinte a matéria que a sentença recorrida reputou relevante para a questão a decidir, com base nos documentos juntos aos autos:
1.- Resultante de visita de Fiscalização efectuada à Impugnante, foi elaborado o relatório de fls. 34 a 152 (junto ao processo de Impugnação n.° 206/98, cujo teor dou aqui por reproduzido.
2.- Com base nesse relatório resultaram as seguintes liquidações:
• n.0 97197215 referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1994, no montante de 35 816 224$00 (processo n.° 210/98);
• n:° 97017323 referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1994, no montante de 5.483.934$00 (processo nº 198/98).
n.º 97017320 referente à juros compensatórios de 9406T no montante de 517.090$00 (processo n.° 199/98):
• n.º 97017321 referente a juros compensatórios de 94B9T94 no montante de 334.674$00 (processo n.0 200/98);
n.° 97017322 referente a juros compensatórios de 9412T no montante de 854.797$00 (processo n.° 201/98).
3. Os prazos para pagamento voluntário dos impostos terminaram em 31-08-97 (processo nº 210/98) - fls. 28-29 - e em 30-06-97 (restantes processos).
4. A Impugnante reclamou para a Comissão de Revisão, tendo a reclamação sido Indeferida - fls. 23, cujo teor dou aqui por reproduzido.
5. Dou por reproduzido o teor dos laudos do vogal da Fazenda Pública e do contribuinte -fls.21 e 22.
6. As Impugnações foram deduzidas em 28-11-97 (processo n.º 210/98) - fls. 2 - e em 19-09-97 (restantes processos).
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3.- A nosso ver, procede a questão prévia suscitada pelo Relator, consistente em este TCA, para o qual o recurso foi interposto, se dever declarar incompetente em razão da hierarquia para a apreciação do objecto do recurso a qual pertence ao STA - Secção do Contencioso Tributário nos termos dos artºs. 32º , nº 1 al. b), 41º, nº 1 al. a) do ETAF e artº 280 nº 1 do CPPT, pois a solução da divergência colocada no recurso radica em pura actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas.
Patenteiam as conclusões alegatórias que a questão decidenda é a de saber se as correcções técnicas (como são as presentes) cabem ou não no crivo dos métodos indirectos, Art.° 81.° a 83.° do CPT e 84.° do CIVA (vício de ilegalidade), no filtro do Art.0 84.° CPT (vício de ilegalidade); se existe ilegalidade ao Art.º 266°, n.0 2, da CRP e Artº 71.°, n.°s 15 16 (Dec. Lei n.° 87-B/98 de 31.12.) ao manter-se as liquidações impugnadas; se a administração tributária devia ter-se substituído oficiosamente nas autoliquidações nas AICB, pela lei superveniente, Art.º 78.°, n.° 2, da LGT e se relativamente ao direito de opção, pelo método da margem, não se apura, como a hipótese do errado exercício do direito à dedução nas AICB transforma o método da margem (Art.° 6.° do Dec. Lei n.° 504-G/85, de 30.12.) em submissão ao regime geral (vício de ilegalidade).
Em face disso, há que solver a questão prévia, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 3º da LPTA ( « ex-vi » do artº 2º, al. f) do CPT; no mesmo sentido, os artºs. 45º do CPT; 288º nº 1 al. a)- ; 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º , estes do CPC ).
No artº 32º, nº 1, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer «... dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito ».
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo ), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista ( artº 21º nº 4 do ETAF), mas ao Tribunal Tributário de 2ª Instância por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Como evidenciam os autos, a recorrente, nas conclusões das alegações não questiona factos considerados na fundamentação da decisão impugnada nem se enunciam outros que aquele não tenha contemplado, inexistindo controvérsia factual a dirimir.
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas. Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito, carecendo este Tribunal de competência pare dele conhecer nos termos perfilados no despacho deste Relator exarado a fls. 287. Incompetência em razão da hierarquia que é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão- artºs. 101º e 102º do CPC e 13º do ETAF.
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3.- Assim, atento todo o exposto, acordam os juizes deste Tribunal em julgá-lo hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ao qual devem os autos ser remetidos atento o requerimento de fls. 290.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em meia unidade de conta.
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Lisboa, 17/02/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascenção Lopes