Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04996/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/07/2009 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR |
| Sumário: | Inexistindo actos de execução indevida não é possível solicitar no incidente previsto no artº 128º/3 e segs do CPTA, a apreciação da legalidade da resolução fundamentada proferida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: N... AG, interpõe recurso jurisdicional da decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação da Resolução Fundamentada proferida pelo Infarmed, tendo para o efeito apresentado as alegações que constam da certidão junta ao processo, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que: “Ao ignorar a Requerente, e ao não apreciar as razões em que assenta a resolução fundamentada, julgando improcedente o incidente, o Tribunal a quo violou o artº 128º do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos presentes autos” (cfr conclusão 10ª) O INFARMED Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, contraalegou defendendo o não provimento do recurso jurisdicional. Igual entendimento é expresso pelo Digno Ministério Público a fls 140 e 141, tendo a recorrente emitido pronúncia sobre aquele douto parecer. Sem vistos, vêm os autos à conferência. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente a fls 1 a 4 do despacho recorrido, que foi proferido em 28/11/2008 (cfr certidão junta aos autos). O DiREiTO: Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à recorrente, conforme decorre da doutrina e jurisprudência invocada no despacho jurisdicionalmente recorrido, decorrendo efectivamente do disposto nos nos 3 e 6 do artº 128º do CPTA, que não vindo requerida a declaração de ineficácia de actos de execução indevida do despacho suspendo, como é o caso, não é possível apreciar a legalidade da resolução fundamentada proferida, não servindo o presente incidente processual deduzido de meio para obter tal apreciação/declaração como se de uma acção administrativa especial dirigida contra tal resolução se tratasse. Ou seja, pelas razões aduzidas no despacho recorrido e não vindo solicitada a declaração de ineficácia dos actos praticados ao abrigo de tal resolução fundamentada, está legalmente vedado o conhecimento da legalidade da resolução fundamentada proferida, razão pela qual não poderá considerar-se violado o disposto no artº 128º do CPTA, tendo que interpretar-se o disposto na 2ª parte do seu nº 3 em conjugação com que se refere nos seus nos 4 a 6, pelo que improcede o recurso jurisdicional. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Notifique. Entrelinhado: “que” Lisboa, 7/5/2009 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz Rui Fernando Belfo Pereira |