Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06944/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/20/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ABONO DE SUBSÍDIO DE TURNO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ...., Inspector Adjunto do SEF, residente no lugar de Barreira, Verdoêjo, Valença, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/6/2003, do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o seu requerimento a pedir, ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a manutenção do abono do subsídio de turno. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª.- O recorrente é inspector adjunto a prestar serviço na Direcção Regional do Norte; 2ª.- Durante 7 anos exerceu funções em regime de turnos, auferindo a correspondente retribuição; 3ª.- A 7 de Janeiro de 2002, deixa o regime de trabalho de turnos, mas é-lhe mantido o valor da sua remuneração; 4ª.- O recorrente foi notificado, 7 meses mais tarde, para proceder à reposição do valor abonado indevidamente entre 7 de Janeiro de 2002 e 31 de Julho de 2002; 5ª.- O recorrente tomou como referência a retribuição que durante vários anos regularmente auferiu para fazer face a despesas pessoais e familiares; 6ª.- Por outro lado, as quantias em causa deverão ser consideradas parte integrante da retribuição, dado que foram pagas com certo carácter de regularidade e assiduidade; 7ª.- Ainda que estejamos no âmbito de trabalhadores da função pública, são aplicáveis os princípios gerais de direito do trabalho bem como os direitos conferidos pela CRP; 8ª.- Assim sendo, a diminuição da retribuição do recorrente consubstancia-se numa clara violação do princípio da irredutibilidade da retribuição”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por ofício datado de 15/7/02, o recorrente foi notificado que, a partir do mês de Agosto, se iria proceder à reposição da quantia de € 2606.25, em virtude de, desde 7/1/2002 a 31/7/2002, lhe ter sido abonado indevidamente o subsídio de turno; b) Em 24/7/2002, o recorrente apresentou, ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, “Pedido de Manutenção do Suplemento do Subsídio de Turno Na Retribuição”; c) Sobre o pedido referido na alínea anterior, não foi proferida decisão; d) Em 18/9/2002, o recorrente interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento do requerimento aludido na al. b), invocando que o subsídio de turno integra o conceito de retribuição, pelo que a administração, ao deixar de lhe pagar tal subsídio, violava o “princípio da irredutibilidade da retribuição” consagrado no art. 21º., nº 1, al. c), da LCT; e) Sobre esse recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu a Informação nº. 406-R/03, constante de fls. 64 a 71 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) Sobre a informação aludida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 23/6/2003: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso hierárquico interposto em 18-09-02, por Carlos Rodrigues, id. nos autos. Comunique-se ao SEF, que notificará, com a máxima urgência, o recorrente e o seu advogado. Entregue-se no TCA a resposta, com este despacho e demais elementos de instrução”. x 2.2. O presente recurso contencioso, inicialmente interposto do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico aludido na al. d) da matéria fáctica provada, tem por objecto, após a prolação do despacho de fls. 76 dos autos, o acto transcrito na al. f) daquela matéria de facto, pelo qual o Secretário de Estado da Administração Interna negou provimento ao referido recurso hierárquico.Conforme resulta das conclusões da sua alegação que delimitam o âmbito do recurso contencioso , o recorrente apenas imputa ao acto recorrido a violação do “princípio da irredutibilidade da retribuição”, por considerar que o subsídio de turno, que auferia com carácter de regularidade e assiduidade, fazia parte integrante da sua retribuição que não podia ser diminuída. Cremos, porém, que não tem razão. Vejamos porquê. A partir de Outubro de 1989, o sistema retributivo da função pública passou a ser apenas composto pela remuneração base, pelas prestações sociais e subsídio de refeição e pelos suplementos (cfr. arts. 15º., do D.L. nº. 184/89, de 2/6 e 3º. a 12º., do D.L. nº 353-A/89, de 16/10). Os Suplementos onde se inclui o resultante da prestação de trabalho em regime de turnos constituem um acréscimo à remuneração base e destinam-se a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado (cfr. arts. 19º., do D.L. nº 184/89 e 11º, do D.L. nº. 353-A/89), pelo que a sua atribuição só se justifica enquanto se verificam tais condições. Assim sendo, e considerando que a remuneração dos funcionários e agentes administrativos ao contrário do que sucede com a dos trabalhadores submetidos a um regime de direito privado é fixada por lei, não lhe podendo ser abonadas outras remunerações para além das que nela estão previstas, não tinha o recorrente direito a auferir o subsídio de turno após ter cessado a prestação de trabalho em regime de turnos. Nestes termos, e ainda que se considerasse aplicável ao trabalhadores da Administração Pública o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no art. 21º., nº 1, al. c), da LCT (D.L. nº. 49408, de 24/11/69), para os trabalhadores do sector privado, cremos que o suplemento em causa não estava coberto por essa garantia, por não existir fundamento legal para a sua atribuição nem ele estar incluído no conceito de retribuição. Aliás, mesmo no domínio do direito do trabalho, e perante um conceito de retribuição tão amplo como o constante do nº 2 do art. 82º. da LCT, afigura-se-nos que, tal como se entendeu no Ac. do STJ de 26/4/99 Rec nº. 4191/98, o subsídio de turno não integra o conceito de retribuição por não revestir carácter de regularidade ou de habitualidade, pelo que não há baixa de retribuição se um trabalhador deixou de auferir o subsídio de turno quando passou para o horário normal. Portanto, improcede o alegado vício de violação de lei, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 20 de Maio de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |