Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01676/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/14/1999 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T. C. A. 1. A...., solteira, advogada, interpôs no S.T.A. recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna de 21.7.97, publicado no D.R. III Série, nº. 226, de 30.9.97, que homologou a lista de classificação final do concurso público para contratação de 112 juristas em regime de avença, publicado no D.R. III Série, nº. 110 de 11.5.96.- Por Acordão de 5.5.98, aquele douto Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia, e vieram os autos remetidos a este T.C.A.- * * 2. Notificada para responder nos termos dos arts. 43º. e 46º. da LPTA, a autoridade recorrida deduziu as questões prévias da falta de objecto do recurso e da incompetência absoluta do Tribunal. Notificada nos termos do artº. 54 da LPTA, a recorrente defendeu a improcedência de tais questões prévias. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que, “quanto à impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que decorreria da revogação expressa do acto recorrido, por despacho de 30.4.98, que se mostra copiado no doc. 2, constante do apenso, afigura-se-nos inteiramente procedente a questão suscitada, com a consequente extinção da instância, de acordo com o artº. 287º. alínea e) do C.P.C. “ex vi” do artº. 1º. da LPTA”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.- * * 3. No tocante à incompetência do Tribunal, cremos que a autoridade recorrida não tem razão. Na verdade, a questão afigura-se-nos correctamente equacionada no Ac. STA de fls. 44 e seguintes, no qual se escreve que: “O acto que, como no caso em apreço, decide em matéria de concurso para contratação de pessoal, respeita à definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, sendo portanto ... competente para conhecer do recurso dele interposto o Tribunal Central Administrativo (TCA), pela respectiva Secção do Contencioso Administrativo, uma vez que o recurso deu entrada neste Supremo Tribunal em 16.01.98 (cfr. fls. 45).- Já no tocante à revogação expressa do acto recorrido, procede a questão suscitada. Na verdade, a recorrente pede que seja anulado o despacho de Sua Excelência o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, de 21 de Julho de 1997, publicado no Diário da República, nº. 226, de 30 de Setembro de 1997, que homologou a lista de classificação final do concurso público para contratação de 112 juristas em regime de avença, publicado no Diário da República, III Série, nº. 110, de 11 de Maio de 1996.- Ora, como resulta dos autos (cfr. doc. 2, constante do apenso) o acto impugnado foi revogado por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 30 de Abril de 1998.- A revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior. E tendo o acto impugnado sido revogado no decurso do processo, perdeu este o seu objecto inicial, pelo que é de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea c) do artº. 287º. do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº. 1º. da LPTA - vide neste sentido Acs. deste T.C.A. de 8.10.98 e 4.3.99, respectivamente, in Procs. nº. 509-A/97 e 1374/98.- * * 4. Em face do exposto, acordam em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas, por a inutilidade não ser imputável à recorrente, estando a entidade recorrida isenta. Lisboa, 14.7.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |