Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03422/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/14/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA OBRAS URGENTES DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE IMÓVEL. ARTIGO 89º Nº2 DO DEC.-LEI Nº555/99, DE 16.12. REGIME DE COMPROPRIEDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS COMPROPRIETÁRIOS QUANTO A ENCARGOS. |
| Sumário: | O acto administrativo que determina a realização de obras de conservação por razões de interesse público relativas à segurança dos cidadãos, não necessita de ser dirigido a todos os comproprietários, podendo sê-lo apenas a um ou alguns (cfr. artº 89º nº2 do Dec.-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Maria ……………………… e Francisco ……………………, intentou no TAF de Almada, contra o Município do Barreiro, acção administrativa especial de impugnação do despacho, notificado em 2004, pedindo a declaração de nulidade do aludido despacho, que ordenou a realização de obras de conservação no prédio urbano sito na Rua Conselheiro ……………….., nºs 293 a 297, no …………... Indicou como contra-interessados, Ponte ……….., Lda., Maria …………….. e Rui ……………... Por decisão de 29.05.2007, o Colectivo do TAF de Almada julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. Inconformados, os A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1) No Procedimento Administrativo não foram incluídos dois comproprietários do prédio sito na Rua Conselheiro …………. Aguiar, n°293 a 297, no qual deviam ser realizadas, as obras decididas pela Autoridade Municipal. 2) Na acção provou-se a existência desses dois comproprietários e a sua não inclusão no processo Administrativo e na decisão final. 3) Provou-se também, que a Recorrente Maria ……….. denunciou esse facto no processo administrativo, no momento a que se refere o art.100º, do CPA. 4) Ora, um dos fundamentos da acção foi a inobservância no processo Administrativo do disposto no art.535°, nº1, do Código Civil, o qual dispõe que sendo a obrigação indivisível e vários os devedores, só de todos, o cumprimento da obrigação pode ser exigido, salvo se tiver sido estipulado ou imposto por Lei o regime de solidariedade. 5) Ora, o douto acórdão recorrido veio a julgar este fundamento da acção improcedente, por considerar que está estabelecido na lei o regime de solidariedade por força do disposto no artigo 1407 do Código Civil. 6) Porém esta disposição não estabelece tal regime, pois, ao contrário, o n°3 daquela disposição afasta tal regime, dado que a maioria dos comproprietários pode opor-se à realização das obras. 7) Fundamenta, também, o douto acórdão recorrido a sua decisão considerando que, embora a recorrente Maria …………. tivesse alertado em sede de audiência prévia para a preterição de dois comproprietários, fê-lo sem prova, designadamente ao nível do registo predial. 8) Porém, a Recorrente na sua referida pronúncia indicou como não abrangida a comproprietária Maria Otília …………., a qual consta do Registo Predial como cônjuge de Francisco ………….., como se vê do documento n°12 junto com a contestação, onde consta a sua morada. Assim, foi produzida prova quanto a esta consorte. 9) Não tendo sido indicada prova quanto ao outro comproprietário indicado como filho da comproprietária Maria …………, por impossibilidade de o fazerem à data da apresentação da pronuncia, a Autoridade Administrativa podia e devia, ao abrigo do disposto no art.87°, do CPA proceder às indagações necessárias, incluindo através do convite aos recorrentes para o efeito. 10) De resto o procedimento correu contra duas pessoas, não constantes do Registo Predial - Maria ………….. e Ana …………….. e pôs de lado Francisco …………. e Maria ……………, sem qualquer prova que justificasse tais inclusões e omissões. 11) Certamente, por inconsideração dos dados constantes do processo administrativo o acórdão recorrido sancionou com este argumento, a injustiça e a parcialidade com que os recorrentes foram tratados no decurso do processo administrativo, certamente por mera inadvertência, pois acreditamos na boa fé na condução do aludido processo. 12) Por outro lado, invoca o acórdão recorrido a obrigação de os recorrentes manterem o registo predial actualizado. 13) Porem o registo predial é facultativo, não existindo qualquer obrigação para os titulares, de direitos, inscritos, de o actualizar. 14) De resto, a inscrição de propriedade constante do Registo Predial relativamente ao prédio indicado, constituíam para a Câmara Municipal ………., no presente caso, mera presunção "juris tantum" relativamente aos proprietários reais, susceptível, portanto, de ser destruída pela prova do contrário. 15) De resto, a própria inscrição de propriedade continha no seu teor literal que a indicada Maria ……………… era comproprietária do prédio. 16) O artigo 89°, n°2 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro é inconstitucional na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão Recorrido, no sentido de que o procedimento nele previsto pode ser dirigido contra, apenas, um ou alguns dos comproprietários. 17) De facto, viola o artigo 266, n°2, da Constituição da República, depois os princípios da legalidade e da igualdade ficam, assim inobservados. 18) Quanto ao princípio da legalidade, pois todos os comproprietários terão de estar no procedimento e não apenas alguns, conforme determina o artigo 535°, n1, do Código Civil. 19) De facto, o regime do artigo 535°, n°1, do Código Civil sempre teria de prevalecer sobre o regime da maioria estabelecido no indicado artigo 1407°, dado que este é, em relação àquele, uma norma geral relativa aos actos e obrigações dos comproprietários e o artigo 535°, n°1, no caso de compropriedade, consagra um regime especial para as obrigações indivisíveis dos comproprietários e a lei especial revoga a geral. 20) Aliás, o regime do artigo 535, n°1 é o único que garante o prestígio da Administração, dos Tribunais tornando as suas decisões oponíveis a todos os consortes. 21) É o único capaz de evitar situações de grave injustiça e desigualdade de expor, apenas alguns dos comproprietários ao dever de cumprir o decidido, incluindo os pesados deveres acessórios para o cumprimento, sob ameaça de pesadas coimas isentando os não abrangidos. 22) O acórdão recorrido considerou também que a circunstância de haver mais comproprietários, levada ao procedimento administrativo foi ponderada tendo, porém, sido considerado que não impedia a conversão do projecto de decisão definitiva. 23) Porém, tal afirmação é inexacta pois ficou provado que no procedimento administrativo foi pedida uma informação à técnica jurista Dra. Vanda ………… e também advogada do Réu nesta acção, sobre tal matéria, pronunciando-se ela no sentido de que o procedimento Administrativo não lhe merecia qualquer reparo, razão pela qual devia correr os seus tramites até final. 24) Tratou-se pois de um mero parecer e não de uma decisão. 25) De um parecer, alias não fundamentado, como exige o artigo 99, n°1, CPA. 26) Assim, mantinha-se e mantém-se o vício apontado de incumprimento do princípio da decisão. 27) E a decisão do referido incidente é fundamental para a boa decisão da causa. 28) O acórdão recorrido ao julgar a acção improcedente, por via da aplicação errada e inconstitucional do artigo 89 do Dec.- Lei 555/99, de 16/12 e por não ter atendido à violação do dever da decisão violou as disposições combinadas dos artigos 535°, n°1, 1407 ambos do Código Civil e 266° da Constituição da República Portuguesa e 3°, 5°, 6°, 9°, 98°, 99°, 106° e 107°, do CPA e 7° do Código do Registo Predial. 29) Deve pois revogar-se o douto acórdão recorrido e julgar-se a acção provada e procedente, salvo na parte em que se funda menta na violação do dever da proporcionalidade.”. O Município do Barreiro contra-alegou, concluindo como segue: “1) O despacho do Senhor Vereador do DPGU de 31/05/04 que determinou a realização de obras de conservação no prédio urbano sito na Rua Conselheiro Joaquim António de Aguiar, n.°s 293 a 297, no Barreiro, inscreve-se no âmbito das competências policiais da autoridade administrativa; 2) Tais competências foram exercidas em ordem ao princípio da legalidade, em conformidade com o artigo 89° do D.L. n.°555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do D.L n.°177/01, de 4 de Junho; 3) Tendo por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do imóvel acima indicado, e acautelar a defesa da segurança e saúde de pessoas e bens; 4) Nessa medida, as obras em causa não podem deixar de ser consideradas como benfeitorias necessárias, caindo dentro dos poderes de administração dos comproprietários, podendo de qualquer deles ser exigida a respectiva execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1407º e 985° do CC; 5) Não merece, por isso, qualquer reparo o acto administrativo sub júdice, que não estando ferido de quaisquer vícios ou ilegalidades e tendo sido produzido no culminar de um procedimento administrativo que cumpriu todos os requisitos legais, não foi, por culpa do recorrentes, notificado a todos os interessados no procedimento, mas apenas, aos comproprietários identificados na certidão da conservatória do registo predial; 6) Os quais, estão legalmente vinculados a cumprir a intimação em causa, sem prejuízo do direito de regresso a que possam ter direito relativamente aos demais; 7) Nessa medida, acompanhando a decisão administrativa, e julgando improcedente a acção interposta pelos recorrentes, a sentença sob recurso é a todos os titules irrepreensível e inatacável, devendo em consequência ser negado provimento ao recurso.com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA!” O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “A - Em 2004-05-31, foi proferido o seguinte despacho pelo Vereador da Câmara Municipal do Barreiro:"... DESPACHO Considerando o requerimento registado sob o nº19984, de 2003/09/19 em nome de P………. & A………, LDA., através do qual foi solicitada a execução de vistoria, face à existência de vestígios de humidades nos tectos e paredes do seu estabelecimento provenientes de infiltrações de águas pluviais através da cobertura e pelos vãos de janelas que se encontram abertos no 1° andar.Considerando que tal vistoria se enquadra na vistoria a que se refere o art.°90° do Dec.-Lei n°555/99, de 16/12 com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n°177/2001, de 4/6, foi a mesma marcada para 2003/10/06, pelas 10:00 horas, tendo-se procedido à notificação a que refere o n°2 do já referido art°90°, através dos ofícios n.°00005145, 00005146, 00005147, 00005148, 00005149, 00005150, de 2003/09/05, endereçados a respectivamente MARIA …………….. RESIDENTE EM AVª …………, 140, 3° ESQ, ………….., MARIA …………….., RESIDENTE EM RUA ……………., 36, 3° DTO, ……………, MARIA DO ROSÁRIO ………….., RESIDENTE EM RUA …………., 3, 3°, ……….., FRANCISCO ………………., RESIDENTE EM AVª ………….., 53, 1°, …………., DOMITILIA ……………., RESIDENTE EM ………………., 31, R/C ESQ.,………….., ANA ………….., RESIDENTE EM RUA ……………, 7, R/C ESQ., ……………, comproprietários do estabelecimento sito em Rua …………, 295 e 297, ……….. Considerando a informação do Auto de Vistoria, anexo ao presente despacho, do qual resulta que as anomalias acima referidas são presumivelmente originadas pelo mau estado de conservação da cobertura e vãos de janelas do 1° andar e possivelmente devido ao mau estado do pavimento deste piso, sendo necessário para correcção das mesmas a reparação da cobertura, a reparação dos vãos de janelas do 1°andar, e ainda a verificação das condições de segurança do pavimento do 1° andar, e sua reparação caso necessário. Considerando, ainda, o dever da conservação a que os proprietários do imóvel estão obrigados. Nos termos do disposto no n.°2, do artigo 89° do Dec. -Lei n.°555/99, de 16/12 com as alterações introduzidas pelo Dec. -Lei n.°177/2001, de 4/6, Determino: - Que os proprietários do imóvel sito em RUA CONSELHEIRO ………….. 295 E 297, procedam à execução das obras acima referidas e mencionadas no Auto de Vistoria, sob pena de, em caso de não cumprimento, do anteriormente previsto lhe ser instaurado o processo de contra-ordenação previsto na alínea s) do n.°1 do art.°98° do Dec.-Lei n.°555/99, de 16/12 com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n°177/2001, de 4/6, punível com coima graduada de 498,80 € (quatrocentos e noventa Euros e oitenta cêntimos) a 99.759,58 € (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove Euros e cinquenta e oito cêntimos), no caso de pessoa singular ou 249.398,95 € (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito Euros e noventa e cinco cêntimos), no caso de pessoa colectiva, de acordo com o n.°4 do art.°98° do diploma acima referido. Que os referidos trabalhos sejam iniciados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do presente despacho e terminada durante os 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. Barreiro, 31/05/04 O VEREADOR DO PELOURO ...(Assinatura), cfr. fls. 9 e 10 dos autos e 82 a 83 do PA (Facto assente A)). B - Em 2004-03-03 a Divisão das Actividades Económicas e do Turismo da Câmara Municipal do Barreiro elaborou a seguinte informação: INFORMAÇÃO À DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO 3-Mar-04 Assunto :PEDIDO DE INFORMAÇÃO De acordo com o solicitado no vosso pedido de informação de 17 de Fevereiro de 2004, relativamente ao estabelecimento sito na Rua Conselheiro …………., nº293-295 - …………, informamos o seguinte: O estabelecimento de bebidas (Café - Cervejaria), designado por «…….", sito na Rua Conselheiro ……….., nº293-295 - …, é explorado desde pela Firma …… & ……., Lda. Para o referido estabelecimento foi emitido o Alvará Sanitário sob o nº345 de 21.10.1944, para o exercício da actividade de Café- Cervejaria, no âmbito da Portaria 6065 de 30.03.1929, e o Alvará de Abertura pelo Governo Civil de Setúbal nos termos do Decreto-Lei 328/88 de 30 de Setembro. A Firma …… & ………, Lda., foi notificada que deverá apresentar na autarquia o projecto de adaptação do referido estabelecimento com vista a dar cumprimento ao previsto no novo regime jurídico dos estabelecimentos de restauração e bebidas, Decreto-Lei nº168/97 de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°57/2002 de 11 de Março. Em 14 de Novembro de 200, foi efectuada uma vistoria pelo Centro de Saúde do Barreiro, cujo relatório faz parte integrante do processo de alvará 350/44. A Fiscalização da DAET, em 28 de Novembro de 2003, acompanhou uma Fiscalização do IGAI ao referido estabelecimento, da qual originou a notificação de encerramento do estabelecimento a partir do dia 1 de Dezembro de 2003, só podendo reabrir após uma vistoria a efectuar pela Delegação de Saúde do Barreiro. Em 29 de Dezembro de 2003 através de fax, o Centro de Saúde do Barreiro deu conhecimento à Câmara que após visita ao local a pedido do proprietário, foi verificado que as correcções impostas anteriormente por aquela entidade foram satisfeitas, garantindo as condições mínimas para o funcionamento do estabelecimento, sendo permitida a reabertura do referido estabelecimento. Quanto ao procedimento subsequente à deliberação de câmara de 12.06.1997, e tendo em conta as competências atribuídas ao Governo Civil com a entrada em vigor do Decreto-Lei 328/88 de 30 de Setembro, foi remetido ao Governo Civil, através do nosso ofício nº1429 de 23.06.1997, a recomendar o encerramento imediato do estabelecimento, cf, fotocópia em anexo, que nunca aconteceu. O Governo Civil já não possui estas competências” A Técnica Profissional (.......) (Maria ……….) .... (Assinatura), cfr. fls. 8 dos autos e 66 do PA (Facto assente B)). C - Em 2004-10-18 foi expedido o ofício n°7130, com a refa 2023/DF dirigido a Maria ………………., acompanhado dos documentos referidos em A e B, com o seguinte teor: “... Sua referência Sua comunicação Nossa ref. Ofício Nº 2023/DF 18.10. 004 ASSUNTO:DESPACHO Local da Obra: RUA ……………………, 295 E 297-OI/67/03 Levo ao V. conhecimento que, por despacho de 31/05/2004 do Vereador do Pelouro, no uso de competência delegada pela Câmara municipal, foi decidido o seguinte: Em resposta ao requerimento registado sob o n°34363 de 14/11/03, junto se remete cópia da informação da Divisão de Actividade Económicas e Turismo, desta edilidade, datada de 03/03/2004. Mais, concluída a instrução do processo administrativo à margem referenciado, fica V. Ex.a notificado que, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho, que se junta em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos, a Câmara Municipal do ……….. ordena: Em conformidade com o disposto no n°2 do art.°83° do Dec.-Lei n°555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n°177/01, de 4 de Junho, a execução das obras nele mencionadas e necessárias à correcção das anomalias verificadas no locai acima indicado, do qual V. Exa. é proprietário. Com os melhores cumprimentos, A CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO (no uso de competência subdelegada) ....cfr. fls. 7 dos autos e 84 do PA (Facto assente C)) D - Em 2005-10-19 foi recebida a notificação supra, cfr. sobrescrito entre fls. 10 e 11 dos autos (Facto assente D)). E - Em 2003-10-06 foi efectuado o auto de vistoria n°348/03, do qual consta: AUTO DE VISTORIA N.° 348/03 Processo N.ºOI/67/03 ------Aos SEIS dias do mês de OUTUBRO de DOIS MIL E TRÊS, procedeu-se à vistoria solicitada através do requerimento registado sob o n.°5458/03, de 2003/09/19, em nome de P…….. & A………, LDA., contribuinte n.°503151858, residente RUA ENG.° ……….., LT 103, Vale de ………, na ………… na qualidade de INQUILINO.-------------------------------------------------------------- ------A presente vistoria determinada nos termos do art.° 90° do Dec.-Lei n.° 555/99, de 16/12 com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.°177/2001, de 4/6, foi notificada ao requerente através da notificação n.°5144, de 2003/09/05.----------------- ------Na mesma data foram notificados os Sr.(s) ANA …………….., residente em RUA ……………., 7 - R/C ESQ., DOMITILIA ………………, residente em RUA PROFESSOR …………, 31 - R/C ESQ, FRANCISCO ………………, residente em AV. ……………, 53 -1°. MARIA ……………., residente em RUA …………….., 3 - 3°, MARIA ………………., residente em RUA ……………., 36 - 3° DTO E MARIA ………………, residente em AV. …………, 140 - 3° ESQ. para na qualidade de comproprietário do fogo sito em RUA CONSELHEIRO ……………, 295 E 297-------------------------------------------------------------------- ------Os comproprietários não indicaram perito --------------------------------------------------------Na presença dos acima identificados e ainda de ANA ………….., TÉCNICA SUPERIOR DE 2ª CLASSE, EDGAR …………, FISCAL MUNICIPAL PRINCIPAL e MÁRIO …………., FISCAL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE, que compõem Comissão de Vistorias verificou-se o seguinte:------------------------------------------------------------------------ ----- O fogo em causa insere-se num prédio que não tem processo, composto por 2 fogos, para habitação/comercio.--------------------------------------------------------------------------- O edifício apresenta um estado de conservação Deficiente ------------------------------- O fogo, para o qual foi requerida a presente vistoria, apresenta um estado de degradação Deficiente e as seguintes anomalias: Existência de vestígios de humidades nos tectos e paredes do estabelecimento provenientes de infiltrações, de águas pluviais através da cobertura e pelos vãos de janelas que se encontram abertas no 1º andar -------------------------------------------. Os comproprietários (...) ANA ……………………, EDGAR ……………………., MÁRIO …………………….. ..." cfr. fls. 35 e 36 dos autos e 29 a 30 do PA (Facto assente E)) F - Em 2003-10-23 foi elaborado o seguinte projecto de despacho:"... Processo n.° :OI/67/03 PROJECTO DE DESPACHO Considerando o requerimento registado sob o n.°19984, de 2003/09/19 em nome de P………. & A………., LDA,, através do qual foi solicitada a execução de vistoria, face à existência de vestígios de humidades nos tectos e paredes do seu estabelecimento provenientes de infiltrações de águas pluviais através da cobertura e pelos vãos de janelas que se encontram abertos no 1° andar. Considerando que tal vistoria se enquadra na vistoria a que se refere o art.° 90° do Dec. -Lei n.°555/99, de 16/12 com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.°177/2001, de 4/6, foi a mesma marcada para 2003/10/06, pelas 10:00 horas, tendo-se procedido à notificação a que refere o n.°2 do já referido art.°90°, através dos ofícios n.° 00005145, 00005146, 00005147, 00005148, 00005149, 00005150, de 2003/09/05, endereçados a respectivamente MARIA …………….. RESIDENTE EM AVª ……………., 140, 3° ESQ, ………….., MARIA ……………, RESIDENTE EM RUA ……………, 36, 3° DTO, ……….., MARIA DO ROSÁRIO ……………. RESIDENTE EM ………….., 3. 3°, ………., FRANCISCO ……………, RESIDENTE EM AVª ………….., 53, 1°, …………, DOMITILíA …………, RESIDENTE EM RUA ………., 31, R/C ESQ, …….., ANA …………………., RESIDENTE EM RUA …………, 7, R/C ESQ,, …….., comproprietários do estabelecimento sito em Rua Conselheiro ……………, 295 e 297, ………………. Considerando a informação do Auto de Vistoria, anexo ao presente despacho, do qual resulta que as anomalias acima referidas são presumivelmente originadas pelo mau estado de conservação da cobertura e vãos de janelas do 1° andar e possivelmente devido ao mau estado do pavimento deste piso, sendo necessário para correcção das mesmas a reparação da cobertura, a reparação dos vãos de janelas do 1º andar, e ainda a verificação das condições de segurança do pavimento do 1° andar, e sua reparação caso necessário. Considerando, ainda, o dever da conservação a que os proprietários do imóvel estão obrigados. Nos termos do disposto no n.°2, do artigo 89° do Dec.-Lei n.°555/99, de 16/12 com as alterações introduzidas pelo Dec. -Lei n.°177/2001, de 4/6, Determino: - Que os proprietários do imóvel sito em RUA ……………. 295 E 297, procedam à execução das obras acima referidas e mencionadas no Auto de Vistoria, sob pena de, em caso de não cumprimento, do anteriormente previsto lhe ser instaurado o processo de contra-ordenação previsto na alínea s) do n.°1 do art.°98° do Dec.-Lei n.°555/99, de 16/12 com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº177/2001, de 4/6, punível com coima graduada de 498,80 € (quatrocentos e noventa Euros e oitenta cêntimos) a 99.759,58 € (noventa 2 nove mil setecentos e cinquenta e nove Euros e cinquenta e oito cêntimos), no caso de pessoa singular ou 249.398,95 € (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito Euros e noventa e cinco cêntimos), no caso de pessoa colectiva, de acordo com o n.°4 do art.°98° do diploma acima referido. Que os referidos trabalhos sejam iniciados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do presente despacho e terminada durante os 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. Barreiro, 23/10/03. O VEREADOR DO PELOURO ...(Assinatura), cfr. fls. 34 e 34 vrs dos autos e fls. 31 e 32 do PA (Facto assente F)). G - Em 2003-11-05 foi expedido o ofício n°6379, com a refª 1705/DF, dirigido a Maria ………………., acompanhado do projecto de decisão sob o assunto: Audiência prévia de interessados, Local da Obra - Rua ……………….., 295 e 297, 01/67/03, cfr. fls. 33 dos autos e fls. 37 do PA (Facto assente G)). H - Em 2003-11-13 foi recebido na Câmara Municipal do Barreiro a pronúncia de Maria …………………… sobre o projecto de despacho na qual, designadamente, alega que "foram preteridos alguns dos comproprietários do prédio" e pede o arquivamento do processo, cfr. fls. 37 a 41 dos autos e fls. 56 a 60 do PA (Facto assente H)). l - Em 2004-04-08 foi actualizado o Auto de vistoria n°348/03, conforme informação nº0862-2004 do Fiscal Municipal, da qual consta: "... desloquei-me ao local e verifiquei que a cobertura do bem como as janelas do 1° piso não foram reparadas, não foi possível verificar o interior do 1° piso em virtude da porta de acesso se encontrar emparedada. O tecto falso do estabelecimento foi reparado, no entanto segundo informação do requerente o chão do 1° piso encontra-se bastante danificado, verifica-se ainda alguns vestígios de humidade nas paredes do estabelecimento. (Fotos e Assinatura)", cfr. fls. 68 do PA (Facto assente l)). J - Em 2004-04-12, Divisão de Fiscalização solicitou à Dr.ª Vanda ………… o seguinte: "... dois dos proprietários do imóvel a que se refere o presente processo vêm dar conhecimento da existência de outros proprietários não notificados e ainda da existência de uma acção judicial com vista ao despejo do titular do processo. Solicita-se informação se algum dos motivos acima referidos obriga à retoma do processo ou à sua anulação,", cfr. fls. 69 do PA (Facto assente J)). L- Em 2004-04-28 foi prestada a seguinte informação à Divisão de Fiscalização: "...Assunto: Estabelecimento de bebidas sito na Rua Conselheiro ……………., n°s 293-295. Presente a v/ informação de 12/04/04 esclareço, em face do aí solicitado, que o procedimento administrativo não nos merece qualquer reparo; razão pela qual, deve correr os trâmites normais até final . . . (Assinatura)", cfr, fls. 70 do PA (Facto assente L)). M - Em 2004-05-13 a Chefe da Divisão da Fiscalização despachou no sentido de que tendo por base o parecer jurídico de 2004-04-28, se convertesse em definitivo o projecto de despacho de 2003-10-23, cfr. fls. 71 do PA (Facto assente M)). N - Na Certidão do Registo Predial do Barreiro constam como proprietários os Autores, Maria da ……………., Francisco ………………, Maria …………… e Domitília …………….., cfr. fls, 11 a 21 e 64 a 72 dos autos (Facto assente N). O - Em 1989-03-06 faleceu Maria …………………, cfr. fls.22 dos autos (Facto assente 0)). P - Maria do …………… casou com António …………. em 20 de Julho de 1988, sem convenção antenupcial, cfr. fls, 23 dos autos (Facto assente P)). Q - Francisco …………… casou com Maria ………… segundo o regime de comunhão geral de bens, cfr. fls. 19 dos autos (Facto assente Q)). R - Em 1996-03-23, Francisco …………. divorciou-se de Maria ……….., cfr. fls. 24 dos autos (Facto assente R)). S - Em 1999-09-26 faleceu Francisco ………….., cfr. fls. 25 dos autos (Facto assente S)). T - Em 1999-11-22 foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros por morte de Francisco ……………., cfr. fls. 26 a 28 dos autos (Facto assente T)). U - Em 2002-02-14 Ana ……….., filha de Francisco ………….. repudiou a herança de seu pai, cfr. fls. 29 e 30 dos autos (Facto assente U)). V - Maria ……………. casou com Bernardino ……………………, segundo o regime de comunhão geral de bens, cfr. fls. 31 e 31 vrs dos autos (Facto assente V)). X - Em 1998-07-15 faleceu Bernardino ……….., cfr. fls. 31 dos autos (Facto assente X)). Z - A Bernardino ………….., sucederam Maria ……………. e o filho Rui ………………, cfr. fls. 31 e 32 dos autos (Facto assente Z)). AA - A Maria ……………….. sucedeu a Autora, Maria ………….. e Francisco ……………. (Resposta ao quesito 1°). AB -... estando a herança indivisa (Resposta ao quesito 2°). AC - Francisco ………….. e Maria ……….., divorciados, não fizeram partilhas (Resposta ao quesito 3°). AD - Após a morte de Francisco ………., Maria ………… e a filha, Maria ……………, não fizeram partilhas (Resposta ao quesito 4°). AE - Durante a realização das obras o estabelecimento da P……… e A………., Lda, terá de ser fechado (Resposta ao quesito 8°). AF - Foi efectuado um orçamento para a realização de obras no prédio no montante de 112,500 euros, que prevê, designadamente, a demolição do interior do prédio, o reforço do exterior do prédio e do interior, os acabamentos, os esgotos, águas quentes e frias, electricidade e tudo o que for necessário para que possa ser habitado (Resposta ao quesito 9°). AG - A ……… e ……….., Lda paga a renda mensal de 77,71 euros (Resposta ao quesito 10°). AH - A A., Maria …………., aufere a pensão de reforma de professora no valor de cerca de €2200 com o esclarecimento de que é comproprietária de pelo menos 6 casas antigas, na zona antiga do Barreiro, das quais, pelo menos 3, se encontram arrendadas, para além de ser proprietária do imóvel onde reside, de um T0 na Costa da Caparica, de um andar em Sesimbra e, ainda de um andar no Funchal, em relação à qual paga de empréstimo, cerca de €625 mensais; Relativamente ao A. - Francisco …………….., este aufere cerca de €1350 mensais de reforma da CP, com o esclarecimento de que vive em casa arrendada, a sua mulher não trabalha e é muito doente (Resposta ao quesito 11°) AI - Os AA. teriam de recorrer ao crédito caso tivessem que fazer as obras em AF) (Resposta ao quesito 12°). AJ - A realização das obras, indicadas em AF e, o recurso ao crédito afectaria a vida económica da A. (Resposta ao quesito 13°).” x x 2.2. De direito Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte: “ (...) O artigo 89° do Decreto-Lei n°555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho determina nos seus n°s 2 e 4 o seguinte: “.... 2 - (...) a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade. ... 4-Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário". Os AA. são dois dos comproprietários do prédio objecto da decisão de 2004-05-31 da entidade demandada e alegam que o acto impugnado que ao abrigo deste normativo determinou a realização de obras de conservação padece de ilegalidade por não identificar todos os comproprietários do prédio objecto do comando para a realização das obras, invocando em abono da sua tese, o regime do artigo 535° do CC, que determina que se a prestação for indivisível só de todos os devedores pode o credor exigir o cumprimento da prestação. Na verdade, o artigo 535° do CC, no que respeita às obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores, dispõe o seguinte: "1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei. 2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação". E, relativamente às obrigações divisíveis, estabelece o artigo 534° do CC, que: "São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias...". Ora, o critério que distingue as prestações em divisíveis e indivisíveis é o critério da satisfação do credor. "Assim, a prestação é divisível quando possa ser fraccionada sem prejuízo para o interesse do credor; na hipótese inversa é indivisível" In Menezes Cordeiro, António "Direito das Obrigações" 1° vol,, 1980, pág. 339. Por contraposição ao regime regra das obrigações divisíveis e indivisíveis o Código Civil estabelece o regime das obrigações solidárias, que permite a um de vários credores terem a faculdade de exigir, por si só, a prestação do devedor e esta libera-o para com todos (solidariedade activa) ou que cada um dos devedores pode ser compelido a efectuar a prestação integral e esta libera-os a todos (solidariedade passiva), cfr. artigo 512° do CC. Nos termos do 513° a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. Excluída esta última fonte de solidariedade, que não vem invocada, importa analisar o regime legal da compropriedade por forma a ajuizar se a solidariedade de credores ou devedores resulta da lei, no que respeita à obrigação de um ou mais comproprietários efectuarem as obras de conservação em edifícios de que sejam comproprietários. Do que se disse resulta que nos encontramos no domínio da compropriedade, regulada nos art.°s 1403° a 1413° do CC, dos quais interessa ter em conta o disposto nos art.°s 1407° e 1411°, Este último, porém, refere-se apenas às benfeitorias necessárias, ou seja, às despesas destinadas a prevenir a perda, destruição ou deterioração da coisa (art.° 216°, n.°3, do Cód. Civil), verificando-se a obrigatoriedade de comparticipação, nelas, pelos comproprietários, em proporção das respectivas quotas, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito. Assim consistindo, as obras de conservação em causa, designadamente, na reparação da cobertura, na reparação dos vãos de janelas do 1° andar e ainda na verificação das condições de segurança do pavimento do primeiro piso, determinadas na sequência de auto de vistoria que detectou "vestígios de humidade nos tectos e paredes" e "infiltrações de águas pluviais através da cobertura e pelos vãos de janelas que se encontravam abertas no 1° andar", só podem ser consideradas como benfeitorias necessárias pois têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, conforme previsto no art.°216°, n.°3 do CC. Ora se para as benfeitorias úteis e voluptuárias, não há comparticipação obrigatória imposta por lei, valendo para a sua realização as regras normais aplicáveis à gestão da coisa, como notam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol, III, 2a ed., pg. 384), ou seja, as dos art.°s 1407°, 1408° e 985°, que, numa correcta interpretação, exigem o consentimento unânime de todos os comproprietários para os actos que excedem o âmbito da gestão normal da coisa comum, o âmbito da respectiva administração; já os poderes da maioria confinam-se aos actos que caibam no conceito de gestão normal, nos quais se integram a realização das benfeitorias necessárias, como acontece nos presentes autos. Neste âmbito dispõe, o artigo 1405° do CC, o seguinte: "1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. (...)". E, o artigo 1407° n°1 do CC, no que se refere à administração da coisa, remete para o artigo 985° do CC, dispondo este que: "1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar." Ora, nada tendo sido trazido aos autos no sentido de existir estipulação em contrário, resulta da lei, ou seja do artigo 1407 n°1 do CC por remissão para o artigo 985° do mesmo Código que todos os sócios, ou seja todos os comproprietários, têm igual poder para administrar a coisa, o que significa que de qualquer deles pode ser exigida a execução das obras de conservação do edifício. Neste sentido, citamos o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2001-03-13, Proc. 3595/2000, no qual, se pode ler: "II. Sendo as obras, a realizar no prédio, de conservação ordinária, uma vez que se destinam a manter o prédio em com estado de preservação, caem dentro dos poderes de administração dos comproprietários, e nada se tendo convencionado no sentido de afasta, a igualdade dos consortes na administração do prédio, tem de se concluir que a qualquer deles pode ser pedida a execução das obras em questão, bastando demandar apenas o réu, não se tomando necessário demandar todos os comproprietários." in www, dgsi.pt E, em contraponto deste acórdão, no que respeita à situação de benfeitorias que não as necessárias, o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2001-05-17, Proc.º02A2586, no qual se lê: "Não integrando as obras realizadas por vários comproprietários no prédio objecto da compropriedade benfeitorias necessárias e excedendo elas uma gestão normal desta, antes constituindo inovações na coisa comum, o comproprietário que não tenha dado consentimento à execução de tais obras não fica, só pelo facto da realização dessas obras, obrigado a comparticipar nas respectivas despesas." in www.dgsi.pt Assim, o despacho de 2004-05-31 que ao abrigo do artigo 89° n°2 do RJ.U.E determinou que parte dos comproprietários procedam à realização de obras de conservação, deve por estes ser cumprido, sem prejuízo do direito de regresso que haja em relação aos demais comproprietários, não sendo necessário que para o cumprimento dessa obrigação devam constar do acto todos os comproprietários do edifício. Trata-se pois de uma situação de cumprimento solidário de uma obrigação, que se insere no poder de administração da compropriedade, por força do estatuído na lei, decorrendo em concreto do poder de gestão normal de administrar a coisa, de acordo com o artigo 1407° n°1 do CC. Assim, ainda que, em sede de audiência prévia, a Administração tenha sido alertada para o facto de o universo de comproprietários não se esgotar com o que constava do projecto de decisão, tal alegação junto da Administração, sem prova, designadamente ao nível dos dados constantes do Registo Predial, não obrigava a Administração a alargar o leque dos destinatários de tal acto. Resulta ainda do probatório, ao contrário do alegado pelos AA., que a circunstância as haver mais comproprietários, levada ao procedimento administrativo, foi ponderada, tendo porém sido considerado que não impedia a conversão do projecto de decisão em acto definitivo, como veio a acontecer. Deste modo, resultando ainda do regime geral da compropriedade que os comproprietários "separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas", não se descortina em que medida o acto administrativo, ao identificar parte dos comproprietários, padeça de vicio de ilegalidade nos termos do artigo 3° do CPA e 266° da CRP, nem que tenha ocorrido violação do princípio da decisão previsto nos artigos 9° al, a) e b) e 107° do CPA. Ao que acresce que, a actualização dos elementos constantes do Registo Predial, cuja função consiste, designadamente, em possibilitar o conhecimento de terceiros relativamente à titularidade dos direitos e encargos ou ónus que recaiam sobre a coisa, constitui dever que impende sobre os particulares, neste caso, sobre os comproprietários do prédio, de entre eles os ora AA. Assim sendo, não podem os AA. invocar que ficam em situação discriminatória em relação aos outros comproprietários não identificados no acto, porquanto, o ordenamento jurídico resolve tal situação por via do direito de regresso. Ademais, constituindo as obras de conservação do edifício, benfeitorias necessárias, dispõe ainda o artigo 1411° n°1 do CC que: "Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito ". No que se refere à alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5° do CPA e 266° da CRP e ainda do regime do artigo 334° do CC, dada a diferença entre os encargos com as obras e a renda paga pela inquilina, os AA. não lograram provar os custos das concretas obras de conservação que constituem o objecto do acto era impugnado. Ademais, a Administração, ao determinar a realização de obras de conservação visa o cumprimento da lei e a salvaguarda do interesse público, nos termos do preceituado no artigo 89° do Decreto-Lei n°555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n°177/2001, de 4 de Junho. Sendo assim, e pelo exposto, o acto não padece de vício de ilegalidade ou de inconstitucionalidade susceptível de determinar a sua anulação nos termos do artigo 135° de CPA, ou a declaração de nulidade, de acordo com o artigo 133° n°2, alínea d) do CPA. No que se refere à ineficácia do acto por o mesmo não ter sido notificado a todos os comproprietários, nos termos do artigo 89° n°4 do Decreto-Lei n°555/99, tal não constitui requisito de invalidade do acto. Veja-se neste sentido, a título exemplificativo, o sumário do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo, proc. n°5002/00, de 2001-12-13, no qual se refere: "IV-A notificação e a publicação são ulteriores à prática do acto administrativo e à sua perfeição, não passando de meros requisitos de eficácia que, por isso, são apenas susceptíveis de afectar a sujeição do particular ao acto, não constituindo uma fonte da invalidade deste,", in www. dgsi.pt. Face ao exposto, improcedendo todos os vícios alegados, encontram-se reunidas as condições para julgar improcedente a presente acção. (…)” Discordantes deste entendimento, os recorrentes continuam a alegar que não foram incluídos dois comproprietários do prédio em causa, pelo que nos termos do artigo 535º do Código Civil, sendo a obrigação indivisível e vários os devedores, só de todos pode ser exigido o cumprimento (com.1ª a 4ª). Segundo os recorrentes, a disposição do artigo 1407º nº3 do Cód. Civil não estabelece o regime de solidariedade, pois, ao contrário, o aludido nº3 daquela disposição afasta tal regime, dado que a maioria dos comproprietários pode opor-se à realização das obras. Alegam ainda os recorrentes, no essencial, que o procedimento correu contra duas pessoas, não constantes do Registo Predial - Maria do …………………. e Ana …………….. e Maria ………………… - , sem qualquer prova que justificasse tais inclusões e omissões ( conc. 10ª ). Finalmente, os recorrentes, alegam que o artigo 89º nº2 do Dec.-Lei nº555/99 é inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, no sento de que o procedimento nele previsto pode ser dirigido contra apenas um ou alguns dos comproprietários. Ou seja, todos os comproprietários terão de estar no procedimento, e não apenas alguns, como determina o artigo 535º nº1 do Código Civil. É esta a questão a apreciar. Como notou o Acórdão recorrido, o artigo 1407º nº1 do Código Civil determina que é aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985º do mesmo diploma. Ora, esta última norma prescreve que: “1. Na falta de convenção em contrário todos os sócios têm igual poder para administrar”. Este poder de administrar por parte dos comproprietários significa, igualmente, que a qualquer deles pode ser exigida a execução das obras de conservação de um edifício. Na verdade, os comproprietários não têm apenas poderes de administrar, mas estão sujeitos a encargos inerentes à conservação e segurança de um imóvel, mormente quando existem razões de interesse público. Tais razões são indiscutíveis no caso dos autos, porquanto o acto administrativo que determinou a realização de obras necessárias no imóvel objecto de compropriedade foi proferido no culminar de um procedimento administrativo e com o propósito de evitar a perda, deterioração ou destruição do edifício e acautelar a eclosão de situações de risco para a segurança e saúde das pessoas e bens decorrentes do deplorável estado de degradação do edifício. Assim, o acto impugnado teve por destinatários os comproprietários identificados na Conservatória do Registo Civil. As obras a realizar consistem, nomeadamente, na reparação da cobertura e dos vãos da janela do 1º andar e na verificação das condições de segurança do pavimento do primeiro piso. A situação desenhada nos autos não pode ser vista numa óptica estritamente civilista, pouco importando que a realização das mesmas não tenha sido ordenada a outros eventuais interessados no procedimento, porquanto por força das disposições conjugadas dos artigos 1407º nº1 e 985º do Código Civil, a respectiva execução era exigível de qualquer um dos comproprietários. Isto, obviamente, sem prejuízo do direito de regresso em relação aos demais. Como bem entreviu o Acórdão recorrido resulta do regime geral da compropriedade, que os comproprietários “separadamente participem nas vantagens e encargos da coisa em proporção das suas quotas”, não se descortinando em que medida o acto administrativo, ao identificar parte dos comproprietários, padeça de vício de ilegalidade nos termos do artigo 3º do CPA e 266º da CRP. Em suma, visando a Administração, ao determinar a realização de obras de conservação, o cumprimento da lei e a salvaguarda do interesse público, nos termos do preceituado no artigo 89º do Dec.-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade susceptível de determinar a sua anulação ou declaração de nulidade (cfr. em abono do que se disse, os Ac.s Relação de Coimbra de 13.03.2001, Proc.3595/2000, e do Tribunal Central Administrativo, Proc.5002/00, de 13.12.2001 e na doutrina, a anotação de Antunes Varela ao regime de compropriedade vertido nos artigos 1403º a 1408º do Código Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora). x x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4UC’s já reduzidas a metade. Lisboa, 14.06.012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |