Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00477/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/27/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário: 1) Com a realização das eleições regionais, extinguiu-se o interesse do Partido político na manutenção de cartazes em período pré - eleitoral.
2) Deverá, pois, ser julgada caduca a providência cautelar decretada para assegurar a não retirada dos mesmos cartazes, principalmente quando o dito Partido requerente se absteve de contestar essa caducidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. CDS – Partido Popular, com os sinais dos autos, veio requerer ao TAF do Funchal a suspensão da decisão, formada pela Direcção Regional de Estradas da Região Autónoma da Madeira, de remover os cartazes tipo outdoor colocados nas zonas circundantes das estradas regionais, incluindo a via rápida Machico – Ribeira Brava, não obstruindo assim, impedindo ou dificultando a liberdade de propaganda do requerente, nomeadamente pela afixação dos sitos cartazes.
Mais requereu, nos termos do artigo 131º do CPTA, a imediata e provisória suspensão da medida de remoção ou retirada dos referidos cartazes.
Por despacho de fls. 51 e seguintes, foi decretada provisoriamente a providência requerida, ou seja, a suspensão da eficácia do despacho do Director Regional de Estradas de 12/7/2004, que decidira retirar os cartazes ou faixas na aludida via rápida Ribeira Brava – Machico, nos postes de iluminação pública das estradas e nos locais onde a colocação de cartazes impedisse manifestamente a visibilidade dos condutores e dos peões, especialmente nos cruzamentos e entroncamentos.
O requerente foi condenado nas custas, a atender na acção principal, nos termos do artigo 453º nº 1 do CPC.
Notificada desta decisão provisória, a Direcção Regional de Estradas veio, ao abrigo do disposto no artigo 131º nº 6 do CPTA, requerer o seu levantamento.
Mas, por despacho de fls. 102 dos autos, o Senhor Juiz a quo confirmou o seu despacho anterior, condenando a requerida nas custas do incidente.
Inconformada com esta decisão, a Direcção Regional de Estradas veio dela agravar, formulando as conclusões seguintes:
1- A tramitação do art. 131º do CPTA é distinta da tramitação comum das providências cautelares constante dos arts. 114º e ss. do CPTA.
2- A 1ª comporta um modelo mais célere para quando esteja em causa um direito, liberdade ou garantia e exclui a aplicação da 2ª.
3- A nulidade que se invocou aquando da pronúncia nos termos do art. 131º nº 6 respeita à contradição existente entre a aplicação simultânea da tramitação do art. 131º e da citação do requerido para deduzir oposição nos termos gerais do art. 117º, ambos do CPTA.
4- O douto despacho impugnado nada refere sobre esta questão, pelo que incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1, alínea d), do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.
5- Do art. 131º nº 6 do CPTA resulta que o despacho recorrido constitui a decisão final e última, da 1ª instância, em sede da presente providência, pelo que cumpriria decidir fundamentadamente acerca do preenchimento dos pressupostos gerais para a adopção da providência, tendo em atenção o disposto no art. 120º do CPTA.
6- Não o tendo feito, o douto despacho recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.
7- O douto despacho recorrido errou ao não revogar a providência provisoriamente decretada ao abrigo do art. 131º do CPTA, pois que este preceito não é aplicável ao caso dos autos, na medida em que a liberdade de propaganda política não consubstancia um direito liberdade e garantia ou um direito de natureza análoga.
8- Tão pouco estavam preenchidos os requisitos previstos no art. 131º nº 3 do CPTA, para que a providência tivesse sido provisoriamente decretada, na medida em que não se verificava qualquer lesão iminente, e muito menos irreversível do direito em questão.
9- Ao mantê-la o despacho impugnado violou o referido art. 131º nº 3 do CPTA.
10- Resulta do nº 4 do art. 131º do CPTA a obrigação de ouvir o requerido previamente ao decretamento provisório da providência, apesar de abrir caminho para que essa audição se processe por meios mais céleres e informais fora da tramitação processual comum.
11- O douto despacho recorrido mantém a posição contrária, em clara violação do normativo citado e do princípio do contraditório (art. 3º nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA).
12- Ao manter a providência decretada provisoriamente o douto despacho sob recurso violou o comando do art. 120º nº 1, al. a), a contrario, uma vez que a pretensão anulatória do requerente, ora recorrido, a deduzir no processo principal, é manifestamente improcedente.
13- Subsidiariamente, o douto despacho impugnado viola ainda a alínea b) do mesmo art. 120º nº 1, na medida em que nenhum dos pressupostos aí previstos para a adopção de providências conservatórias se encontra in casu verificado.
14- Quer a intervenção processual da recorrente, quer o despacho em causa, estão expressamente previstos na normal tramitação dos autos, razão pela qual lavra em erro o despacho recorrido, ao condenar em custas por um incidente processual que não se verificou.
2. No que toca ao pedido principal de suspensão, a Direcção Regional de Estradas veio contestá-lo, excepcionando erro na tramitação processual e a inaplicabilidade da providência requerida, terminando por pedir a sua absolvição da instância ou a rejeição da providência.
Por sentença lavrada a fls. 147 e seguintes, foi julgado procedente no TAF do Funchal o pedido formulado pelo CDS – PP e decretada a suspensão da eficácia do acto da Direcção Regional de Estradas, não devendo contudo o Partido requerente colocar a sua propaganda política de forma a retirar visibilidade aos condutores nos cruzamentos e nas curvas.
Recorreu a autoridade requerida, que apresentou as seguintes conclusões:
1- Apesar de constituir matéria já sob recurso, mantém-se integralmente que existe erro na tramitação dos presentes autos por aplicação simultânea do regime especial do art. 131º e do regime geral das providências cautelares constante do art. 114º e ss. do CPTA.
2- Andou mal a douta sentença recorrida considerar aplicável o art. 131º do CPTA porquanto a liberdade de propaganda política que afirma estar em causa não se inclui no elenco constitucional dos direitos liberdades e garantias, nem tem com nenhum destes razões de identidade que justifiquem a aplicação do seu regime.
3- Assim, violou o art. 131º do CPTA, assim como os arts. 17º e 18º da CRP.
4- Errou também a decisão sob recurso ao considerar que as normas invocadas no acto impugnado não são aplicáveis ao caso dos autos.
5- Baseando-se para tanto no raciocínio erróneo de que o conceito de publicidade constante do Código da Publicidade é aplicável fora do contexto desse diploma, contra o que refere a sua própria letra.
6- Ao decidir assim violou os arts. 1º e 3º do Código de Publicidade, o art. 9º nº 1. al. l) do D.L.R. nº 15/93/M, o art. 5º nº 3 do Código da Estrada e o art. 10º do CC.
7- A douta sentença recorrida aplicou erradamente a Lei 97/88 ao caso dos autos e considerou verificar-se um vício de incompetência absoluta, em violação das normas referidas em 6, e ainda do art. 5º nº 1 al. b) do DLR 43/2000/M e do art. 133º do CPA.
8- Andou mal, ainda, ao não recusar liminarmente a adopção da providência por aplicação do art. 120º nº 1, al. a), a contrario, dada a manifesta legalidade do acto administrativo em causa.
9- Assim como violou o art. 120º nº 1, al. b), ao não recusar a adopção da providência por ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a deduzir pelo requerente no processo principal, dada a evidente legalidade do acto impugnado.
10- Por último, a decisão sob recurso errou ao considerar que os danos que decorreriam da recusa da providência seriam inferiores ao que resultariam da sua concessão.
11- Decisão que desconsiderou o perigo para a Segurança de pessoas e bens que circulam na Via Rápida Machico / Aeroporto em detrimento de alegados prejuízos para a propaganda do Partido requerente.
12- Prejuízos esses que não se verificam, uma vez que este pode transmitir a mesma mensagem em locais que não ponham em causa a Segurança Rodoviária.
13- Violando assim o art. 120º nº 2 do CPTA.
O recorrido CDS – Partido Popular não contra alegou em nenhum dos recursos interpostos, mas a Exmª Procuradora da República neste Tribunal, após requerer a sua incorporação, pronuncia-se pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto a ambos, com excepção do recurso quanto a matéria de custas, cujo provimento defende.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre tal parecer, em cumprimento do preceituado no artigo 146º º2 do CPTA, só a recorrente veio aos autos, entendendo que deve ser conhecido o objecto dos recursos, face ao actual cenário de pré – campanha para as eleições legislativas, por se manter a utilidade da decisão (fls. 314).

3. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente nas decisões recorridas, que não foi impugnada nem precisa de ser alterada.

4. O Direito.
Antes de mais, há que decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, já que a sua eventual procedência poderá obstar ao conhecimento do mérito dos recursos.
Como resulta dos autos, o CDS – Partido Popular veio requerer a suspensão da eficácia do ofício circular da Direcção Regional de Estradas, pelo qual fora notificado em 13/7/2004 de que, no prazo de 5 dias, aquela entidade iniciaria a retirada dos cartazes ou faixas colocadas nas zonas adjacentes da via rápida Machico – Ribeira Brava, servindo os fins de propaganda política daquele Partido, em período considerado de pré – campanha para as eleições nas Regiões Autónomas, que tiveram lugar em 17 de Outubro de 2 004.
Ora, como invocou o Ministério Público, o interesse do Partido requerente na afixação dos questionados cartazes e faixas residia sobremaneira na preparação das ditas eleições e na divulgação da sua mensagem de cariz político aos eleitores, principalmente os que transitassem naquelas vias de circulação.
Mas, com a realização das ditas eleições regionais em 17/10/2004, extinguiu-se naturalmente o interesse do CDS – PP, a cuja tutela se destinavam as providências que requerera.
A ora recorrente contesta a alegada inutilidade da lide, face ao período de pré – campanha que se atravessa para as eleições legislativas.
Sem razão, porém.
Com efeito, não se encontra alegado nem provado nos autos que os objectivos do CDS –Partido Popular, ao requerer as presentes providências para o período anterior às eleições regionais se mantenham para as próximas eleições legislativas nacionais, de cariz naturalmente diverso.
Por outro lado, quando notificado, a fls. 220 dos autos, para se pronunciar sobre esta questão prévia, o Partido recorrido absteve-se de a contestar, demonstração inequívoca do seu desinteresse na utilidade das providências mencionadas.
Razão porque, também nos termos do artigo 123º nºs 1, alínea e) e 3 do CPTA, se declara a caducidade das providências decretadas.

5. Finalmente, alega a recorrente erro de julgamento na sua condenação em custas, ao lançar mão do seu direito de pronúncia, previsto no artigo 131º nº 6 do CPTA.
Nessa parte, a Direcção Regional de Estradas tem razão porquanto, ao usar do seu citado direito, não estava a criar um incidente anómalo (por cuja origem foi tributada) mas sim a dar prosseguimento normal ao litígio de que era parte.
Pelo que não podia ser condenada nas custas, conforme o foi no despacho exarado a fls. 102 dos autos, que nessa parte será revogado.

6. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em:
a) Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, consequente da caducidade das providências cautelares decretadas nos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 123º nº 1, alínea e) e 3 do CPTA e 287º, alínea e), do CPC.
b) Revogar o despacho recorrido, lavrado a fls. 102, na parte em que condenou a requerida Direcção Regional de Estradas da Região Autónoma da Madeira nas custas do incidente.
c) Condenar a recorrente nas custas do recurso jurisdicional, na parte em que decaiu, com procuradoria em metade.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2 005