Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06882/02
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/20/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IRC
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CUSTOS DE EXERCÍCIO DA EMPRESA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL DO ACTO
Sumário: 1 A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
2. A oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, é a que se verifica no processo lógico desta, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.
3. Não são considerados custos de exercício da empresa as reintegrações e amortizações dos elementos do activo imobilizado reavaliados ao abrigo do DL 49/91, de 25/1, praticados para além do período máximo de vida útil, a menos que sejam casos justificados e aceites pela DGCI.
4. O dever de fundamentação formal concretiza-se pela exteriorização, de forma directa ou por apropriação, das razões de facto e de direito que suportam o acto, ou seja, pela explanação, contextual, clara, inequívoca, congruente e suficiente da motivação que subjaz a que o órgão decisor tenha concretizado o acto pela forma porque o fez e não de outra diversa.
5. O vício de desvio de poder corresponde sempre a uma manifestação de vontade da entidade administrativa com competência para decidir, que, de forma deliberada, consciente e intencional, se não adequa à realização do interesse público subjacente àquela decisão, razão porque o campo de eleição para a eventual ocorrência deste tipo de vícios se inscreve nas situações de maior discricionariedade administrativa.
6. A fundamentação da liquidação de juros compensatórios deve, no mínimo, indicar a importância sobre que incidem, o período de tempo a que respeitem e a taxa a que sejam calculados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra, julgou procedente a impugnação deduzida por B...& Companhia, Lda., contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1993, bem como dos respectivos juros compensatórios.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1) A sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada uma vez que não se conhecem os seus pressupostos;
2) O Meritíssimo juiz “a quo” deu como provados factos que manifestamente o não estão, alicerçando sobre eles, contudo, a sua decisão;
3) A máquina objecto de reavaliação, foi adquirida nova, no ano de 1975, tendo entrado em funcionamento no exercício seguinte – 1976, ano em que começou a ser amortizada;
4) De conformidade com a tabela anexa à Portaria 737/81, trata-se de uma máquina de uso específico, a que corresponde o código 730 e a percentagem de amortização de 12,5%;
5) A impugnante calculou e contabilizou reintegrações sobre o bem reavaliado, com base em taxa de amortização de 10%, reduzida a metade, o que dava um período máximo de vida útil de 20 anos, contrariando assim o disposto no nº 5 do art. 3º do Dec. Lei nº 2/90 e o art. 32º, nº 1, al. d) do CIRC, dado que, em resultado da aplicação da taxa constante da tabela anexa à Portaria 737/81, o período máximo de vida útil era de 16 anos, que terminou no exercício de 1991;
6) Contrariamente ao decidido foi assim contrariado o disposto no art. 3º, nº 5 do Dec. Reg. 2/90 e o art. 32º nº 1 do Código de IRC, pelo que as amortizações calculadas e deduzidas como custo de IRC, no montante de 4.871.422$00, deveriam ter sido acrescidas na totalidade ao quadro 17 da declaração mod. 22 de IRC;
7) Não se verifica qualquer dos vícios enumerados pela impugnante na sua petição.
Termina pedindo a revogação da sentença e que se julgue improcedente a impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer no qual sustenta que a factualidade fixada no Probatório da sentença não é suficiente para se aquilatar da correcta aplicação das normas do DL 219/82, de 2/6, que regulamenta a reavaliação dos bens já totalmente reintegrados, pelo que deve a sentença recorrida ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2.1 A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte, ora subordinada a alíneas:
a) As máquinas em que procederam a “correcções técnicas” das “amortizações” efectuadas nos exercícios de 1992 e 1993, respeitam a unidades de extrusão de fibras sintéticas;
b) Encontrando-se ainda em funcionamento nas instalações da impugnante;
c) As máquinas foram adquiridas novas em 1976 e 1977;
d) E ao longo dos anos foram amortizadas completamente e reavaliadas;
e) Em função do que foram reavaliadas, considerando 60% das amortizações como custo dos exercícios em causa;
´ f) Os custos em causa e fiscalmente não aceites, respeitam a custos que foi necessário suportar, assim contribuindo para a manutenção da fonte produtora, quer das mercadorias, quer dos proveitos inerentes.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou que estes, “ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais referências testemunhais”.

3.1. Com base nesta factualidade e por considerar, em síntese, que os bens aqui questionados ainda se encontravam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica, sendo utilizados, de facto, no processo produtivo, julgou procedente a impugnação, com fundamento em que a amortização é permitida pelo disposto na al. a) do n° 2 do art. 4° do DL nº 49/91, com o limite previsto no seu art. 5°, sendo que a tal não obsta o disposto na al. d) do art. 32º do CIRC, já que aí se ressalvam os casos especiais devidamente justificados.
E, quanto aos juros compensatórios, entendeu-se que «não se pode, verdadeiramente, imputar ao impugnante uma específica culpa pelo eventual retardamento na liquidação do imposto pretendido».
E, em conformidade, a sentença julgou procedente a impugnação, anulando «a determinação da matéria colectável levada a efeito e que serviu de base às liquidações de IRC e juros compensatórios, por correcções técnicas, cuja liquidação deverá também ser anulada, da quantia total de 1.572.439$00, referente ao ano de 1993, por não serem devidas, a que se refere o documento de cobrança e liquidação nº 831.000.2160, a pagar até 31.04.96 … cuja quantia deverá ser restituída por ter sido paga …».

3.2. Do assim decidido discorda a recorrente Fazenda Pública, alegando, como se viu, que a sentença não está fundamentada, até porque se julgaram provados factos que manifestamente o não estão, neles se alicerçando, contudo, a decisão, sendo que a máquina objecto de reavaliação, foi adquirida nova, no ano de 1975, tendo entrado em funcionamento no exercício seguinte – 1976, ano em que começou a ser amortizada, pelo que, de conformidade com a tabela anexa à Portaria 737/81, tratando-se de uma máquina de uso específico, a que corresponde o código 730 e a percentagem de amortização de 12,5%, o período máximo de vida útil era de 16 anos, que terminou no exercício de 1991. Por isso, não podia a impugnante ter calculado e contabilizado reintegrações sobre o bem reavaliado, com base em taxa de amortização de 10%, reduzida a metade, o que dava um período máximo de vida útil de 20 anos, contrariando o disposto no nº 5 do art. 3º do DL nº 2/90 e o art. 32º, nº 1, al. d) do CIRC

4. Vejamos.

4.1. A Fazenda começa por imputar à sentença a nulidade derivada de falta de fundamentação, até porque se julgaram provados factos que manifestamente o não estão.
Todavia, adianta-se desde já, tal nulidade da sentença não se verifica.
Com efeito, é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. arts. 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, Ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; Ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e Ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285).
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.
Ora, no caso, a sentença recorrida, a sentença especificou a factualidade que julgou provada e foi com base nela que julgou procedente a impugnação, por ter considerado que, uma vez que os bens ainda se encontravam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica, sendo utilizados, de facto, no processo produtivo, então a amortização é permitida pelo disposto na al. a) do n° 2 do art. 4° do DL nº 49/91, com o limite previsto no seu art. 5°, sendo que a tal não obsta o disposto na al. d) do art. 32º do CIRC.
E, sendo com base nesta fundamentação da aplicabilidade, ao caso, do regime de amortização, torna-se evidente que não ocorre a invocada nulidade por alegada falta de fundamentação de facto ou de direito, improcedendo, portanto, a Conclusão 1ª do recurso.

4.2. Na Conclusão 2ª do recurso, a Fazenda Pública alega que a sentença deu como provados factos que manifestamente o não estão, alicerçando-se neles, contudo, a decisão. E a mesma recorrente complementa, no art. 7º do corpo das alegações de recurso, aquela Conclusão alegando que se lhe afigura que a decisão não é congruente, na medida em que não toma em consideração os factos probatórios trazidos aos autos.
Daqui se retira, pois, que a Fazenda invoca também a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Mas, tal nulidade também não se verifica.
Na verdade, a oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, é a que se verifica no processo lógico desta, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Nem é, por isso, relevante para este efeito, sequer a contradição que se diga existir devido a ter a sentença decidido sem factos que suportem tal decisão. Poderá haver, neste caso, erro de julgamento, mas não nulidade da decisão. Isto é, apenas ocorre tal nulidade da sentença quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença.
Ora, no caso vertente, alegando que a decisão não é congruente, na medida em que não toma em consideração os factos probatórios trazidos aos autos, a recorrente mais não está a invocar do que erro de julgamento. E como (sem cuidar agora de apreciar se ocorre, ou não, tal erro de julgamento) também não se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão, também não ocorre, consequentemente, a referida nulidade.

5. Vejamos, então, se ocorrem os invocados erros de facto e de direito.

5.1. Sustenta a recorrente que a sentença deu como provados factos que manifestamente o não estão.
E, embora não especifique quais são esses factos, na Conclusão 3ª alega que a máquina objecto de reavaliação foi adquirida nova no ano de 1975, tendo entrado em funcionamento no exercício seguinte – 1976, ano em que começou a ser amortizada.
Ora, sobre esta matéria a sentença julgou provado que as máquinas foram adquiridas novas em 1976 e 1977, encontrando-se ainda em funcionamento nas instalações da impugnante.
E, a nosso ver, é isso que decorre da prova documental e testemunhal dos autos, já que de acordo com o mapa de reintegrações de fls. 26 são esses os anos aquisição e de início de utilização ali inscritos relativamente a tais equipamentos (cfr. também o mapa de fls. 30) e já que tais datas de aquisição são, igualmente, as referidas pelas testemunhas inquiridas (cfr. fls. 46 e 47).
Não se vê, portanto, em que meios de prova é que a recorrente se apoia para alegar que a máquina objecto de reavaliação foi adquirida nova no ano de 1975.

5.2. Nas restantes Conclusões do recurso a Fazenda sustenta que foi em 1976 que a máquina começou a ser amortizada, pelo que, de conformidade com a tabela anexa à Portaria 737/81, tratando-se de uma máquina de uso específico, a que corresponde o código 730 e a percentagem de amortização de 12,5%, o período máximo de vida útil era de 16 anos, que terminou no exercício de 1991. E, por isso, não podia a impugnante ter calculado e contabilizado reintegrações sobre o bem reavaliado, com base em taxa de amortização de 10%, reduzida a metade, o que dava um período máximo de vida útil de 20 anos, contrariando o disposto no nº 5 do art. 3º do DL nº 2/90 e o art. 32º, nº 1, al. d) do CIRC
Vejamos:

5.2.1. Atente-se, desde logo, em que o MP sustenta, no seu Parecer, que a factualidade fixada no Probatório da sentença não é suficiente para se aquilatar da correcta aplicação das normas do DL 219/82, de 2/6, que regulamenta a reavaliação dos bens já totalmente reintegrados (não se sabe se a taxa utilizada é a mínima ou se os bens atingiram ou não o período de vida útil, no sentido que é imposto pelo DL 219/82.
Ora, do Probatório da sentença resulta claro que as máquinas se encontravam ainda em funcionamento, foram adquiridas novas em 1976 e 1977, foram amortizadas totalmente ao longo dos anos e reavaliadas e em função do que foram reavaliadas, foram considerados 60% das amortizações como custo de tais exercícios.
E, de acordo com a fundamentação constante do mapa de apuramento modelo DC 22 (cfr. fls. 11 verso), a liquidação impugnada resultou da correcção da matéria colectável da impugnante referente ao exercício de 1993, na medida em que considerou como «… custo contabilístico, a amortização de 6.233.805$00, referente a máquinas de uso específico, adquiridas em 1976 e 1977, reavaliadas ao abrigo do Decreto Lei nº 264/92, de 24 de Novembro e que já tinham sido reavaliadas, em situação de totalmente reintegradas, ao abrigo do Decreto Lei nº 111/88 e reavaliadas, ainda, ao abrigo do Dec. Lei 49/91. Fiscalmente não considerou 40% deste valor, atendendo ao disposto no art. 7º do Decreto Lei 264/92. No entanto e de acordo com o art. 6º do referido Decreto Lei nº 264/92, não foram cumpridas as disposições sobre reintegrações e amortizações constantes do Código do IRC e do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro, pois os bens foram reintegrados para além do período máximo de vida útil. Assim, será de acrescer ao lucro tributável declarado pelo contribuinte o valor de escudos 3.740.283$00 (6.233.805$00 x 60%) …».
Ora, sendo certo que, a este respeito, nomeadamente quanto ao período máximo de vida útil dos bens aqui em causa, o regime jurídico aplicável não sofreu alterações essenciais (cfr. DLs. n°s. 118/88, de 2/4, 118-B/86, de 27/5, 49/91, de 25/1, 264/92, de 24/11, Portaria nº 737/81, de 29/8 e Dec. Regulamentar nº 2/90, de 12/1), entendemos que, por um lado, a factualidade levada ao Probatório da sentença, sendo suficiente para a decisão em causa o entendimento acolhido na sentença recorrida não pode manter-se.
Com efeito, porque concordamos com a doutrina dos acs. do STA, de 15/5/2002 e de 18/12/2002, recs. nºs. 14062 e 1027/02, bem como dos acs. deste TCA, de 17/12/2003 e 7/1/2004, respectivamente nos recursos nº 435/03 e 434/03, cujo texto, com a devida vénia, seguiremos de perto, e onde se decidiu questão idêntica (relativa a liquidações adicionais efectuadas à mesma impugnante, referentes aos exercícios de 1994 e 1995, dir-se-á que «... não são considerados custos de exercício da empresa as reintegrações e amortizações dos elementos do activo imobilizado reavaliados ao abrigo do DL 49/91, de 25/1, praticados para além do período máximo de vida útil, a menos que sejam casos justificados e aceites pela DGCI».
Quanto aos bens do activo imobilizado corpóreo, o cálculo do período de vida útil apura-se com base nas taxas legalmente fixadas, segundo o método das quotas constantes (a quota anual de reintegração e amortização susceptível de ser aceite como custo fiscal é a resultante da aplicação das taxas respectivas fixadas em diploma regulamentar), sendo essa a regra aplicável [já que o método das quotas degressivas, quando possível, pressupõe que por ele se opte (cfr. art.° 4° do DR 2/90)] e contando-se a partir da respectiva entrada em funcionamento.
O dito período de vida útil pode revelar-se, temporalmente, de duas formas distintas, consoante o s.p. opte pela utilização daquelas supra citadas taxas legalmente fixadas ou por outras que correspondam a metade daquelas, correspondendo ao resultado da aplicação destas mais reduzidas taxas, o referido período máximo de vida útil dos bens, por contraposição evidente ao mesmo período mínimo, consequente da utilização daquelas outras taxas legalmente fixadas.
Por consequência «se o contribuinte utiliza a taxa média de reintegração ou amortização (a taxa indicada na tabela, para o caso), o período de vida útil dos respectivos elementos do activo imobilizado será o mínimo legalmente admissível, para efeitos de custos fiscais. Nestes casos, a reintegração total atingir-se-á em metade do período máximo de vida útil legalmente admissível, que seria o que resultaria da aplicação de metade da taxa indicada na tabela (...)
Isto significa que os elementos do activo imobilizado podem estar completamente reintegrados (com o consequente esgotamento do respectivo período de vida útil concretamente aplicável), mas não ter sido esgotado o período máximo de vida útil legalmente admissível, que seria o que resultaria da aplicação da taxa mínima (metade da indicada na tabela)», o que significa a possibilidade de se verificar a reintegração total dos bens e, ainda assim, nos casos em que a lei o entenda consignar, não estar esgotado o respectivo período máximo de vida útil.
«E daqui se pode concluir que, se por um lado é possível constituírem custos fiscais as amortizações de bens que estejam já e por utilização da respectiva taxa máxima permitida, completamente reintegrados, na medida em que computáveis em lapso temporal resultante da aplicação de taxa de valor igual a metade daquela, por outro a possibilidade legal da respectiva reavaliação e reintegração não pode ultrapassar em qualquer circunstância aquele período máximo de vida útil, uma vez que o quadro legal que possibilita a reavaliação de bens já reintegrados não derroga aquele período máximo.
No caso, a taxa aplicável, tendo em conta a natureza dos bens (máquinas de uso específico) é computada pela AT em 12,5%; Por consequência e tendo em conta o método de quotas constantes, o período máximo de vida útil é, como sustenta a FP, de 16 anos, considerando uma taxa correspondente a metade daquela (12,5% : 2 = 6,25%, logo 100% : 6,25% = 16).
Ora, assim sendo e tendo em linha de conta que os bens em questão entraram em laboração em 1976 e 1977 é conclusivo que em 1994 já se havia esgotado o respectivo período máximo de vida útil.»

5.2.2. E a recorrida também não questiona tal circunstancialismo, já que, implicitamente, admite que, com referência ao exercício em questão, havia expirado o período máximo de vida útil dos bens em causa; O que questiona é, antes, que apesar de tal realidade, não possa, ao abrigo dos diplomas legais de que se serviu, proceder como procedeu, considerando como custos de exercício as amortizações daqueles bens, a que procedeu no dito exercício de 1993.
Só que, como se viu, carece de razão legal.
Portanto, independentemente de outras circunstâncias suscitadas pela recorrida (o facto de estarmos perante bens já anteriormente reavaliados ao abrigo de idêntica legislação e como tal já completamente reintegrados), em seu entender conducentes ao mesmo resultado, a verdade é que a respectiva apreciação se mostra prejudicada na medida em que o facto de no exercício de 1993 se encontrarem esgotados os períodos máximos de vida útil dos bens é por si só impeditiva que a respectiva amortização possa ser havida como custo fiscal, tal como entendeu a AT e, nessa medida, se mostre substancialmente fundamentada a correcção a que procedeu da matéria colectável da impugnante com referência ao aludido exercício.

6. E impondo-se, em face do que se referiu, a revogação da sentença recorrida, e, nessa medida, a manutenção da liquidação impugnada, enquanto sindicado nesta vertente, caberá então analisar se ele sofre dos restantes vícios que, nos arts. 36º a 41º da PI, a impugnante lhe imputou: falta de fundamentação, violação de lei, desvio de poder, vício de forma e preterição de formalidades legais.
Ora, da leitura de tal articulado, resulta claro que a impugnante os reduz à falta de fundamentação, em sentido lato - e com particular incidência na sua dimensão substancial - do acto tributário de correcção da sua matéria colectável aqui em causa.
Assim, porque as "presunções" feitas não foram correctas, a fundamentação (obviamente substancial, como decorrerá do que se vai, adiante, referir) também é errada (vício de forma - art.36°), porque demonstrou não haver qualquer fundamento (uma vez mais substancial) legal e válido para as "presunções" (preterição de formalidades legais - art. 38°) , porque a AT não demonstrou fundadamente e sem margem para dúvidas que praticou omissões e inexactidões nos registos e declarações (vícios de preterição de formalidades legais e de forma - art.38°), porque a determinação da matéria colectável e a liquidação de imposto não estão minimamente fundamentadas (violação de lei - art. 40°) e porque não existiram motivos para as correcções técnicas de que resultou a correcção da matéria colectável e a liquidação de imposto, estando estes actos errada e insuficientemente fundamentados
É por isso que se relega a apreciação destes vícios para a apreciação da questão da fundamentação, na medida em que a sua análise levará, implícita e necessariamente, à solução dos mesmos.

6.1. Ora, como se diz no citado ac. do TCA de 17/12/2003, e no que respeita à fundamentação substancial, é manifesta, à luz do que antes se expôs, a conclusão pela respectiva verificação
Quanto à fundamentação, na sua dimensão formal, a conclusão final não pode, também, deixar de ser do mesmo teor.
Sendo certo que o dever de fundamentação formal, legalmente imposto, se concretiza pela externação, de forma directa ou por apropriação, das razões de facto e de direito que suportam o acto, ou seja, pela explanação, contextual, clara, inequívoca, congruente e suficiente da motivação que subjaz a que o órgão decidente tenha concretizado o acto pela forma porque o fez e não de outra diversa (sendo que o dever em causa é um dever relativo cuja concretização, mais ou menos detalhada e precisa, está dependente das maiores ou menores litigiosidade e complexidade do acto em questão), então impõe-se, no caso vertente, a conclusão de que o acto de correcção da matéria colectável da recorrida e do consequente acto de liquidação de IRC de 1993, se revela adequadamente fundamentado, do ponto de vista formal, nos termos da fundamentação constante do mapa de apuramento modelo DC 22, a fls. 11 verso e acima transcrita e que, aliás, a impugnante também transcreveu parcialmente no art. 10° da PI.

6.2. Resta, assim, o vício de desvio de poder.
Ora, relativamente a tal vício, o mesmo corresponde sempre «a uma manifestação de vontade da entidade administrativa com competência para decidir, que, de forma deliberada, consciente e intencional, se não adequa à realização do interesse público subjacente àquela decisão, razão porque o campo de eleição para a eventual ocorrência deste tipo de vícios se inscreve nas situações de maior discricionariedade administrativa.
«Releva pois a tal, nuclearmente, que a a autoridade decidente se norteie, livre e conscientemente, por um interesse ou campos de interesses, públicos ou privados, sempre diversos do interesse público específico, pelo qual e para o qual se devia determinar.
E daqui decorre, também, que o vício em causa se prende com a fundamentação da decisão, já que dela, se obediente aos respectivos pressupostos legais, há-de fatalmente resultar o perseguir do referido interesse público específico estabelecido pela ordem jurídica.
Diga-se, aliás e no essencial, que o que se vem de dizer não se afastará do entendimento da impugnante, se atentarmos que, como diz em 39° da PI, consubstancia tal vício na circunstância de «[...] apesar de se reconhecerem alguns poderes discricionários, nesta matéria, à Administração Fiscal, uma vez que, neste caso, os usou para fim diverso daquele para que a lei os referiu, tributar sem qualquer fundamento ou motivo justificado [...]».
«Ora, como se começou por referir, o quadro legal vigente impunha que a AT actuasse como actuou, em absoluto respeito e cumprimento do princípio da legalidade o que, pela positiva, implica, por si só, a inverificação do vício em causa; refira-se, no entanto, ainda e "ex abundante", que à mesma conclusão se teria de chegar, pela negativa já que, ainda que assim não fosse, nada indicia e muito menos demonstra que a AT se pudesse ter afastado do interesse público específico por que se devia determinar, de modo deliberado ou intencional.»
Conclui-se, portanto, que, no caso vertente, não se verifica o apontado vício de desvio de poder.

6.3. A recorrida invocou, ainda, o instituto da dúvida fundada (art. 120° do CPT).
Mas, no caso, não subsiste qualquer dúvida, nem quanto aos factos, nem quanto à respectiva quantificação, à luz do regime jurídico aplicável, que impusesse à AT que se abstivesse de actuar como actuou.
Ou seja, impõe-se concluir pela legalidade do acto tributário de liquidação do IRC em causa.

7. Já quanto à legalidade da liquidação dos juros compensatórios, também sindicada contenciosamente pela recorrida, desde logo por razões autónomas da impugnação da liquidação de imposto e consubstanciadas na circunstância de da declaração respectiva mod. 22, que oportunamente apresentou, constarem já todos os elementos «[...] que permitiriam uma correcção atempada pelos Serviços Fiscais [...]» (cfr. art. 32° da PI), crê-se que o verdadeiro alcance a dar à impugnação da liquidação destes juros compensatórios não pode deixar de abranger, também, causa de pedir idêntica a uma das invocadas para eliminação da ordem jurídica da liquidação de IRC, qual seja a da falta da respectiva fundamentação formal.
É que o aludido art. 32° da PI, antes referenciado, não deixa de apontar para o entendimento da recorrente, que, no caso não eram devidos os referidos juros, ainda e também, porque, no caso, apenas se verifica divergência de critérios quanto a custos entre o seu entendimento e o sufragado pela AT, que não será suporte adequado à prática do acto tributário agora em análise, para além de que o mesmo padece de «[...] insuficiente fundamentação [...]» (cfr. art. 41° da PI., "in fine").
Ora, relativamente a esta liquidação dos juros compensatórios, atendendo ao disposto no art. 80° do CIRC (retardamento da liquidação do imposto, total ou parcialmente, por facto imputável ao contribuinte), a fundamentação da sua liquidação pode ser reduzida a um mínimo legal, consistente na indicação da importância sobre que incidem, do período de tempo a que respeitem e da taxa a que sejam calculados.
Todavia, no caso, na fundamentação acima transcrita nada se diz quanto a tais requisitos.
E como se diz no Ac. de 12/11/2002, deste TCA, rec. 7002/02 «... as exigências de fundamentação variam conforme as circunstâncias concretas, designadamente o tipo de acto, a não participação do interessado no procedimento anterior ao acto ou, no caso da participação, a extensão desta. No que respeita aos juros compensatórios, admitimos, [...], que as exigências de fundamentação sejam reduzidas ao mínimo. Eventualmente, ainda que com algumas reservas, admitimos que nem sequer se exija a referência à norma legal ao abrigo do qual os juros foram liquidados, pois é de conhecimento geral que se o atraso na liquidação do imposto devido for imputável ao contribuinte, há lugar à liquidação de juros compensatórios. No entanto, há uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou conteciosamente. Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis.».
No caso vertente, de todos os elementos probatórios carreados para os autos, o único que se reporta à liquidação dos juros compensatórios em questão e, reafirma-se, desde sempre questionada pela recorrida, é a nota de cobrança que constitui fls. 9 dos autos, que se limita a atestar a liquidação de tais juros na importância de 153.937$00 (cfr. sua linha 18).
E a fundamentação acima transcrita consubstancia a explanação dos motivos que importaram a realização da liquidação do imposto, cumprindo todos os requisitos da respectiva validade em tal dimensão, mas sendo absolutamente omissa quanto, pelo menos, àqueles requisitos mínimos a que há que dar acolhimento na fundamentação dos juros compensatórios.
Ou seja, no que respeita à liquidação dos juros compensatórios, a mesma padece de ilegalidade por falta de fundamentação, implicando a respectiva eliminação da ordem jurídica.
E porque a recorrida os pagou (cfr. inf. de fls. 31), pagou-os indevidamente o que lhe confere o direito aos respectivos juros indemnizatórios peticionados (cfr. arts 81°/1 do CIRC, na redacção anterior à Lei 3-B/2000, de 4/4, 43° da LGT, 24° do CPT e 61° do CPPT), uma vez que a respectiva liquidação a anular padece de erro de direito e tal erro não é imputável à recorrida mas antes à AT.


DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em:
1) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que anulou a liquidação de IRC impugnada e, nessa medida, conferiu à recorrida o direito a juros indemnizatórios.
2) Em substituição, julgar improcedente, por não provada, a impugnação deduzida contra o aludido acto tributário, que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica;
3) Negar, no restante, provimento ao recurso e, por consequência e ainda que com distinta fundamentação, confirmar a sentença, nessa parte correspondente.
Custas pela recorrida, apenas em 1ª instância e na proporção em que não obteve ganho de causa.

Lisboa, 20/04/2006

Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes
Lucas Martins