Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01786/98/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/27/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARTº 9º , 2 , DO DL Nº 256-A/77 , DE 17-06 . VÍCIO DE FORMA |
| Sumário: | Anulado acto administrativo por vício de forma e tratando-se de acto que , por lei , deve ser renovado , cabe à Administração praticar o novo acto expurgado do vício que determinou a anulação do recurso contencioso . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O exequente , Mário ...., Sargento-Chefe do Exército , veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução , nos termos do nº 1 , do artº 7º , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 . Por acórdão , de 17-03-04 , fls. 21 e ss , foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução . Por despacho de fls. 30 foram notificadas as partes , nos termos do artº 9º , 1 , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 . O requerente/exequente veio dizer que a autoridade requerida deve inserir o requerente na lista de promoção de 1998 de Sargentos-Chefe do Serviço de Saúde ao posto de Sargento-Mor , e porque , entretanto , abriram vagas deve promover o requerente a Sargento-Mor . A entidade requerida nada disse . O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer , no sentido de o tribunal especificar os actos e operações em que a execução deverá consistir . MATÉRIA de FACTO : Nos termos do artº 713º , 6 , do CPC , remete-se a fundamentação de facto para a constante do acórdão , de fls. 21 e ss , em que foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução . O DIREITO : Consta do acórdão do TCA , de 18-04-02 , que de acordo com o artº 18º , nº 1 , do RAMME , as listas de promoção elaboradas pelos Conselhos das Armas e dos Serviços ( CA/CS) são remetidas aos serviços do Ajudante General do Exército , com parecer do respectivo director ou chefe , fundamentando , em especial , as suas disposições em relação a essas listas, constituíndo elemento informativo do CEME , para efeitos de decisão . Mais se verifica que não consta do PI , nem a entidade recorrida alegou que tal parecer tivesse sido formulado , ou , eventualmente , as razões pelas quais o mesmo não foi proferido . Estando o director ou chefe do notado colocado na cadeia hierárquica do comando , o parecer previsto no nº 8 , do artº 18º , funcionava como elemento de ponderação do perfil do seu subordinado , para o exercício de funções por escolha da hierarquia . Aquele superior pode estar na posse de elementos que contrariem os índices e valoração atribuídos nos índices das FAI , e , como elemento de informação que são , da decisão do CEME , constituem factores que podem fazer ponderar , de forma decisiva , a graduação dos candidatos a serem promovidos por escolha . Daí que se tenha concluído que o despacho recorrido incorra em vício de forma por inobservância daquela formalidade legal , formalidade essencial para a valoração dos candidatos . DECISÃO : Acordam os juízes do TCAS , em conformidade , em ordenar a execução do acórdão do TCA , de 18-04-02 , lavrado no recurso contencioso nº 1786/98 e , em consequência , em especificar os seguintes actos e operações: a)- Remeter as listas de promoção elaboradas pelos Conselhos das Armas e dos Serviços , nos termos do artº 18º, nº 1 , do RAMME , aos Serviços do Ajudante General do Exército , acompanhado de parecer do respectivo director ou chefe , fundamentando , em espacial , as suas disposições em relação a essas listas , constituíndo elemento informativo do CEME , para efeitos de decisão e para a competente homologação , no prazo de 90 dias . Sem custas . Lisboa |