Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 15/25.6BEBJA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL EXCEPÇÃO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I – A resposta à contestação, prevista no artigo 113.º, n.º 2 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT, visa assegurar o exercício do contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido. II - Não tendo o Recorrente sido notificado para se pronunciar sobre a excepção invocada em sede de contestação, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO PES-1, veio, em conformidade com os artigos 280º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em 07/11/2025, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, no âmbito da oposição deduzida à execução fiscal n.º ...407 e apensos, que contra si foi revertida pela secção de processo executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: a) O ora recorrente pediu apoio judiciário dentro do prazo de contestação; b) E comunicou tal facto ao IGFSS; c) E ainda que o não tivesse feito, uma vez que o processo corria no IGFSS, a tal não seria obrigado – art.º 28º A do DL º 73/2014, de 13 de maio (a lei especial sobrepõe-se à lei geral e a mais recente à mais antiga, segundo as regras legais da aplicação das leis – sucessão no tempo – e da sua interpretação); d) E esta informação deveria ter sido enviada para este tribunal juntamente, como é de lei, com a integralidade do PA; e) Por outro lado, a interrupção só cessa, em caso de indeferimento do pedido de AJ, terminado que esteja o prazo para a respetiva impugnação; f) O que, tudo somado, daria, no mínimo e sem dilações, o dia 8 de janeiro de 2025; g) E a oposição foi entregue na véspera; h) Logo, em prazo; i) O que, por si só, constitui razão para a reversão da douta sentença, como a final se pedirá; j) Mas há mais; k) A sentença recorrida constitui uma evidente decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório (art.º 3º, do Cód. de Processo Civil), por não ter sido deferido ao oponente, através do despacho legalmente exigido (art.º no artigo 113.º, n.º 2 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT) para resposta à exceção levantada pela exequente; l) Esta omissão constitui nulidade (art.º 195º do CPC) só agora conhecida e inculcou na mente do oponente aquilo que seria o mais razoável: a documentação do pedido de apoio judiciário estava no PA e, portanto, a invocada exceção era irrelevante. m) Não tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nada mais resta ao oponente do que fazê-lo em sede recursória. Termos em que se pede que se anule a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra fazendo reverter o processo até à contestação da exequente, para que seja produzido despacho deferindo ao oponente e ora recorrente o direito de responder à exceção levantada na mesma e juntar a documentação probatória e eventualmente prova testemunhal e outra, se aplicável, anulando-se todo o processado posterior à contestação, porque todo ele está inquinado e promovendo-se nova audiência de inquirição, com o que se reporá a justiça. **** O Recorrido, O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P, notificado para o efeito, veio apresentar contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:1. A douta sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios. 2. Não assiste razão ao Recorrente. 3. O Recorrente sempre exerceu funções de gerência efetiva na sociedade ORG-1. 4. Sempre assinou documentos em representação da sociedade. 5. Não houve qualquer Erro de Julgamento de facto. 6. Se apresentou Pedido de Apoio Judiciário deveria trazer ao processo tal informação. 7. Facto agora que não pode escudar-se o Recorrente com diligências dilatórias para não cumprir aquilo a que está obrigado: Pagar impostos tal e qual como todos os cidadãos, bonus pater familiae, de acordo com as suas responsabilidades. Mas certamente farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA. **** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - se nos autos foi praticada uma omissão que constitui nulidade (art.º 195º do CPC); e em caso negativo, - se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado verificada a extemporaneidade da oposição. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto Remete-se para a factualidade dada como provada na 1.ª instância, ao abrigo do n.º 6 do artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC). **** Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP do pedido, determinando o prosseguimento do processo de execução fiscal contra o Oponente. Tendo apresentado a seguinte fundamentação: «Como decorre dos factos apurados com base em toda a prova documental junta aos autos, o Oponente foi citado para processo de execução fiscal n.º ...407 em 22.05.2024. Na sequência da sua citação pessoal para qualquer processo de execução fiscal, uma das possibilidades que se abrem a qualquer executado é a dedução de oposição à execução fiscal, a qual, nos termos do arte 203.2 n.º 1 a) do CPPT, deve ser feita no prazo de 30 dias a contar dessa citação pessoal. Esse prazo, na medida em que é um prazo para a prática de um acto num processo de natureza judicial, como é o processo de execução fiscal (arte 103.2 da LGT), é um prazo também ele de natureza judicial, e é um prazo de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal. Ora, a petição inicial apenas foi apresentada em 07.01.2025, ou seja, quando o respectivo direito de acção há muito que se encontrava extinto. A caducidade do direito constitui uma excepção peremptória, conducente à absolvição do Réu do pedido, na medida em que está em causa o exercício de um direito que já se encontra extinto. Como se pode ler no sumário do acórdão de 22.05.2013 do STA, no processo n.º 0340/03, Ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente) No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão de 30.06.2022 do TCA Sul no processo n.º 2317/11.OBELRS, que A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, e constitui um pressuposto processual negativo, ou seja, uma exceção perentópria que, nos termos do n.° 3 do artigo 576.2 do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, sobrevindo o não conhecimento "de méritos" com a consequente absolvição oficiosa do pedido." E, consequentemente, a caducidade do direito de acção, faz precludir o direito do autor a ver apreciados os fundamentos de mérito do seu pedido. Como decidiu o TCA Sul em acórdão de 25.03.2021, no processo n.º 215/11.6BELLE, A intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, mesmo que sejam de conhecimento oficioso."» Inconformado, o oponente veio alegar que a sentença recorrida constitui uma evidente decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório (art.º 3º, do Cód. de Processo Civil), por não ter sido deferido ao oponente, através do despacho legalmente exigido (no artigo 113.º, n.º 2 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT) para resposta à exceção levantada pela exequente. E que esta omissão constitui nulidade (art.º 195º do CPC) só agora conhecida e inculcou na mente do oponente aquilo que seria o mais razoável: a documentação do pedido de apoio judiciário estava no PA e, portanto, a invocada exceção era irrelevante. Pelo que não tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nada mais resta ao oponente do que fazê-lo em sede recursória. Vejamos. Em sede de contestação, o recorrido veio invocar a intempestividade da apresentação da oposição judicial. A referida contestação foi notificada oficiosamente, não tendo sido proferido despacho para cumprimento do disposto no art. 113º, nº2 do CPPT ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT, que dispõe que «se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.» A seguir à apresentação da contestação o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Com vista a avaliar as necessidades de instrução da presente acção, bem como da utilidade na tomada de declarações de parte, notifique o Oponente para esclarecer quais os factos , de entre aqueles que alega no respectivo articulado inicial , que pretende submeter àquele meio de prova. (Cfr art.º 13.º n.º 1 do CPPT, e art.ºs 7.º e 417.º do CPC ex vi art.º 2.º e) do CPPT)». Ao que indicados os factos pelo oponente, o Tribunal a quo agendou a inquirição e os autos seguiram os seus ulteriores termos. Temos, pois, que dar razão ao recorrente quando alega que a sentença recorrida constitui uma evidente decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório (art.º 3º, do Cód. de Processo Civil), por não ter sido deferido ao oponente, através do despacho legalmente exigido (art.º no artigo 113.º, n.º 2 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT) para resposta à exceção levantada pela exequente. E também lhe assiste razão quando alega que esta omissão constitui nulidade (art.º 195º do CPC) só agora conhecida. Porque o oponente, ora recorrente nunca tendo sido notificado nos termos do disposto no art. 113º, nº2 do CPPT ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT, nunca teve oportunidade para se pronunciar sobre a questão que veio a decidir os presentes autos – a caducidade do direito da acção. No mesmo sentido, veja-se o Sumário do Acórdão do TCAN de 23/11/2023, Proc. 00257/23.9BEBRG, onde se pode ler o seguinte: I – A resposta à contestação, prevista no artigo 113.º, n.º 2 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT, visa assegurar o exercício do contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido. II - A audição do oponente deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo o oponente do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPC. III - O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada à oponente pela Unidade Orgânica não permite concluir que a mesma se tivesse por notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que a mesma fosse ouvida, tal como prevê o artigo 113.º, n.º 2 do CPPT. IV - Não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada em sede de contestação, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida. Temos assim que concluir que não poderia deixar de ser concedida ao oponente a expressa oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciar-se sobre a excepção invocada pelo IGFSS, IP, sendo para tal exigível a prolação de despacho com vista a que o mesmo fosse ouvido. Ocorreu, pois, no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida – cfr. artigos 201º do CPC e 98º, nº 3, do CPPT. Fica, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso. Pelo exposto, importa conceder provimento ao recurso, anular o processado depois da contestação do IGFSS, IP, incluindo a decisão recorrida, e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a fim de o oponente ser notificado para, no prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1 do CPC), se pronunciar sobre a excepção invocada na contestação, nos termos do artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos do processo. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular o processado depois da contestação do IGFSS, IP, incluindo a decisão recorrida, e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para os fins supra determinados, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Custas pelo recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Junho de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes] -------------------------------- [Luísa Soares] |