Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:519/23.5BEALM-S1
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 265.º/2 do Código de Processo Civil, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo».
II - O princípio da economia processual não servirá para justificar soluções sem qualquer respaldo na norma interpretanda, mas deve relevar no caso de normas polissémicas, de modo a iluminar o sentido que mais se adeque a tal princípio.
III - O referido princípio assume especial relevo na interpretação do regime da ampliação do pedido.
IV - De acordo com o disposto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[p]ara efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».
V - É nessa linha que igualmente se deverá entender que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias que resolvam a totalidade do litígio.
VI - O regime legal da ampliação do pedido não admite interpretações que visem punir o autor por esquecimentos ocorridos na elaboração do pedido primitivo.
VII - O pedido de juros de mora relativos ao capital em dívida, formulado em sede de ampliação do pedido numa ação creditícia, é exemplo aceite há décadas e que decorrerá desse mesmo esquecimento.
VIII - O mesmo ocorre quanto ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, cuja solução, em sede de ampliação do pedido, foi expressamente estabelecida no n.º 4 do artigo 265.º do Código de Processo Civil.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
O......... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo o seguinte:


«Nestes termos, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, deve:
a) declarar-se que, entre 03/12/2018 e a presente data, o Autor tem desempenhado funções de adjunto de Comandante da Divisão Policial Integrada de Setúbal, do Comando Distrital de Setúbal da PSP;
b) declarar-se que tais funções, no referido lapso temporal, integram-se no conteúdo funcional da categoria de subintendente;
c) condenar-se o Réu a pagar ao Autor 19 265,22 €, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até efectivo e integral pagamento;
d) condenar-se o Réu a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção até ao momento final do exercício de funções de posto superior (Comandante da Divisão Policial Integrada de Setúbal da PSP) sem colocação na categoria de subintendente, fixando-se custas a cargo do Réu».


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Em 22.8.2023 o Autor requereu «a ampliação do pedido indemnizatório líquido formulado na p.i., de 19 265,22 € para a quantia de 22 309,04 €, mantendo-se o demais peticionado».


Por despacho de 6.11.2023 o tribunal a quo indeferiu a requerida ampliação do pedido.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Vai o presente recurso interposto do Douto Despacho de fls.___ dos autos, datado de 06-11-2023, na parte em que indeferiu a ampliação do pedido requerida por aquele.
2. No dia 22-08-2023, o Recorrente apresentou em juízo requerimento, constante de fls. __ dos autos, no qual requereu a ampliação do pedido indemnizatório líquido formulado na petição inicial, assente no desenvolvimento do inicialmente formulado.
3. No dia 06-11-2023, o Tribunal a quo proferiu o despacho ora recorrido e, em síntese, fundamentou a sua decisão no facto de não ter sido invocado qualquer facto novo ou decorrente dos inicialmente invocados na petição inicial, nem uma alteração do quadro aplicável e, portanto, o requerido pelo Recorrente não é admissível, por não se verificarem nenhuma das situações previstas no art.º 265.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
4. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao Tribunal a quo e o Recorrente, no caso subjudice, é do entendimento que a ampliação do pedido por si requerida é admissível.
5. Atento o teor do requerimento apresentado em juízo pelo Recorrente, datado de 22-08-2023, verifica-se que o mesmo foi junto aos autos porquanto, por lapso que apenas lhe é imputável a si, a quantificação de prejuízos feita na petição inicial não contemplou os diferenciais no pagamento de subsídios de férias e de Natal, relativamente aos períodos de exercício de funções de posto superior descritos naquela peça processual, e, consideradas as diferentes nesses subsídios, o valor global do prejuízo ascendeu ao montante de 22 309,04 €, tal como se alcançou do documento junto com o requerimento apresentado em juízo por aquele, anexo ao dito requerimento.
6. Efetivamente, o que pretendeu o Recorrente com a apresentação e juízo do requerimento datado de 22-08-2023, foi tão-só e apenas efetuar uma atualização monetária do valor peticionado na petição inicial, e não alegar na dita peça processual quaisquer factos novos que sustentassem a ampliação do pedido formulado na petição inicial.
7. O requerimento apresentado em juízo pelo Recorrente mais não é do que uma ampliação do pedido constante da petição inicial, consubstanciado no desenvolvimento do mesmo, já que, está contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, e, quando assim o é, o mesmo é indubitavelmente admissível.
8. In casu, dúvidas inexistem que o pedido deduzido no requerimento apresentado em juízo pelo Recorrente, no dia 22-08-2023, representa o desenvolvimento do pedido inicial, deduzido na petição inicial.
9. Verifica-se, pois, ao contrário do Douto entendimento do Tribunal a quo, nos presentes autos, a situação prevista no art.º 265.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
10. Pelo que, tendo em consideração o acima exposto, é indubitável a admissibilidade do requerimento apresentado em juízo pelo Recorrente, no dia 22-08-2023.
11. Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, mal andou o Tribunal a quo e, consequentemente, violou (ou fez uma errónea interpretação) do disposto no art.º 265.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
12. Assim, deve ser revogado o Douto despacho recorrido e, consequentemente, ser proferido Douto acórdão que, atentos os fundamentos supra expostos, declare admissível o requerimento apresentado em juízo pelo Recorrente no dia 22-08-2023, por se tratar de uma ampliação do pedido constante da petição inicial, assente no desenvolvimento do mesmo, requerida ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, seguindo-se os ulteriores termos até final.
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o despacho recorrido errou ao julgar inadmissível a requerida ampliação do pedido.


III
A matéria de facto constante do despacho recorrido é a seguinte:

A) Em 24/07/2023, o Autor apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos, na qual peticionou, a final, o seguinte:

«Nestes termos, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, deve:
a) declarar-se que, entre 03/12/2018 e a presente data, o Autor tem desempenhado funções de adjunto de Comandante da Divisão Policial Integrada de Setúbal, do Comando Distrital de Setúbal da PSP;
b) declarar-se que tais funções, no referido lapso temporal, integram-se no conteúdo funcional da categoria de subintendente;
c) condenar-se o Réu a pagar ao Autor 19 265,22 €, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até efectivo e integral pagamento;
d) condenar-se o Réu a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção até ao momento final do exercício de funções de posto superior (Comandante da Divisão Policial Integrada de Setúbal da PSP) sem colocação na categoria de subintendente, fixando-se custas a cargo do Réu»;

B) Em 26/07/2023, foi expedido, por carta registada com aviso de receção, ofício “citação” dirigido ao Ministério da Administração Interna;
C) Em 01/08/2023, a Entidade Demandada assinou o aviso de receção relativo ao ofício de citação;
D) Em 22/08/2023, o Autor apresentou requerimento nos presentes autos, no qual requer «a ampliação do pedido indemnizatório líquido formulado na p.i., de 19 265,22 € para a quantia de 22 309,04 €, mantendo-se o demais peticionado», alegando que «Por ser mero desenvolvimento do pedido inicial, a presente ampliação é admitida, atento o disposto no art. 265.º, n.º 2 do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA».


IV
1. De acordo com o disposto no artigo 260.º do Código de Processo Civil, «[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei». Sendo este o princípio - o da estabilidade da instância, como identificado na epígrafe do referido artigo -, situações existem em que esse princípio é afastado, como, aliás, é anunciado na parte final da norma transcrita.

2. Para o caso do presente recurso vale, em especial, a solução constante do artigo 265.º/2 do mesmo código, nos termos do qual «[o] autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo».

3. O pedido recusado pelo despacho recorrido é de ampliação e foi efetuado em momento temporalmente admissível. Portanto, o mesmo é de aceitar se a ampliação requerida for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

4. No caso, o Recorrente pediu, inicialmente, a condenação do Recorrido no pagamento de «19.265,22€, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta ação até efetivo e integral pagamento». Posteriormente, o Recorrente veio pedir a condenação do Recorrido no pagamento da quantia de € 22 309,04, dado que, por lapso, não havia considerado os diferenciais no pagamento de subsídios de férias e de Natal.

5. Em face desta ampliação, uma coisa é certa: a ampliação requerida não é uma consequência do pedido primitivo. Portanto, a mesma apenas poderá ser processualmente aceite caso seja o desenvolvimento do pedido primitivo. Julga-se ser o caso.

6. Nesta matéria considera-se essencial ter sempre presente o princípio da economia processual. O mesmo não servirá, evidentemente, para justificar soluções sem qualquer respaldo na norma interpretanda. Mas deve relevar no caso de normas polissémicas, de modo a iluminar o sentido que mais se adeque a tal princípio. De acordo com o disposto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[p]ara efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas». É nessa linha que igualmente se deverá entender que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias que resolvam a totalidade do litígio.

7. O despacho recorrido, na defesa do decidido, considerou, desde logo, que «[o] pedido cuja ampliação se pretende não é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, tratando-se, antes, da correção da petição inicial», chamando em seu favor o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.10.2012, processo n.º 1691/11.22, segundo o qual «[o] pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, mas não se constituir uma mera decorrência do esquecimento da sua formulação logo na petição inicial, altura em que o Autor já sabia da existência das circunstâncias nas quais baseia tal ampliação (artigo 273.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil)».

8. Ora, esta é, segundo se julga, uma visão punitiva que não pode ser acolhida na interpretação do regime legal em causa. Repare-se, aliás, na formulação do entendimento da Relação de Évora: o pedido pode ser ampliado se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, mas não se constituir uma mera decorrência do esquecimento da sua formulação logo na petição inicial. Ou seja, em rigor assume uma interpretação restritiva da própria norma. Porque não aceita a ampliação se decorrer de um esquecimento, ainda que a mesma seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. O que não pode ser.

9. Aliás, e curiosamente, esse esquecimento tem sido reiterada e pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência. Na verdade, já Alberto dos Reis dava como exemplo de desenvolvimento do pedido primitivo o seguinte: «Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento dêstes» (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, Coimbra Editora, 1946, p. 93). De igual modo, e bem mais recentemente, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, p. 300: «numa ação creditícia, pedido de juros de mora relativos ao capital em dívida». Tal exemplo é citado em incontáveis acórdãos, quer na jurisdição administrativa, quer na jurisdição comum.

10. Ora, nessa situação, pacificamente aceite, o que está em causa senão um esquecimento? O mesmo se diga, aliás, quanto ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, cuja solução, em sede de ampliação do pedido, foi expressamente estabelecida no n.º 4 do artigo 265.º.

11. Já no caso do acórdão proferido em 7.3.2019 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 68/13.0BELRA-S1, igualmente invocado no despacho recorrido, a situação é substancialmente diversa da apreciada no acórdão da Relação de Évora.

12. Ali estava em causa a ampliação da própria causa de pedir (como ali se disse, «o superveniente alargamento dessa causa de pedir»), sendo a ampliação do pedido reportada a danos não patrimoniais, ao passo que o pedido primitivo respeitava a danos patrimoniais. Ou seja, o pedido, na parte ampliada, não consubstanciava uma consequência lógica da causa de pedir primitiva, visto – aquele - à luz do pedido igualmente primitivo. Portanto, bem se decidiu.

13. O caso ora em apreciação é diverso. Convocando novamente Alberto dos Reis, numa fórmula que vem sendo repetida há décadas, «a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial» (loc. cit.). É o caso dos autos.

14. Lido o pedido primitivo, vê-se que o ora Recorrente visa obter o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do facto de ter desempenhado funções de adjunto de Comandante da Divisão Policial Integrada de Setúbal, do Comando Distrital de Setúbal da PSP. O pedido de pagamento dos diferenciais relativos aos subsídios de férias e de Natal - inicialmente não pedidos, por lapso assumido - é uma consequência lógica da causa de pedir primitiva, e inalterada, visto igualmente o pedido primitivo (note-se que no artigo 46.º da petição inicial já havia sido alegado que «[a] partir do momento em que atribuiu essas funções, o Réu estava obrigado a promover o prévio recrutamento excepcional do Autor na categoria superior, correspondente às funções exercidas (primeiro subintendente e, mais tarde, intendente) e a pagar-lhe a retribuição mensal base ilíquida, e respetivos subsídios de férias de natal, bem como os demais acréscimos remuneratórios aplicáveis» - destaque e sublinhado nossos). Portanto, temos que o ora Recorrente veio desenvolver o pedido de pagamento das referidas diferenças remuneratórias, no âmbito da inalterada causa de pedir.

15. Recorde-se o que se disse no parágrafo 6: em matéria de ampliação do pedido considera-se essencial ter sempre presente o princípio da economia processual. O mesmo não servirá, evidentemente, para justificar soluções sem qualquer respaldo na norma interpretanda. Mas deve relevar no caso de normas polissémicas, de modo a iluminar o sentido que mais se adeque a tal princípio. De acordo com o disposto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[p]ara efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas». É nessa linha que igualmente se deverá entender que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias que resolvam a totalidade do litígio.

16. Tendo bem presentes essas linhas de interpretação, considera-se que a ampliação requerida é o desenvolvimento do pedido primitivo. Deste modo, e se a tal nada obstar, o litígio – que tem por objeto as diferenças remuneratórias reclamadas – será, no âmbito deste processo, apreciado na sua totalidade.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido e admitir a requerida ampliação do pedido.

Sem custas.


Lisboa, 3 de julho de 2025.

Luís Borges Freitas – relator
Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta
Teresa Caiado – 2.ª adjunta