Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1822/08.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | SARA DIEGAS LOUREIRO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acórdão O Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão proferido nestes autos veio requerer a sua reforma quanto a custas, solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando em síntese, o seguinte: "1. Nos termos do acórdão supra identificado, foi decidido conceder parcial provimento ao recurso da Fazenda Publica e, em termos de custas processuais, determinou-se que seriam em função do decaimento, fixando-se em 90% a nossa parte. 2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante de €311.167,26 impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.a parte do n.° 7 do art.° 6.° do citado diploma legal. (...) 4. Salvo melhor opinião, parece-nos que a decisão aqui em causa não nos parece ter implicado um elevado grau de dificuldade. 5. Por isso, o muito elevado montante a pagar a título de taxa de justiça põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efetivamente prestado. 6. A que acresce que nos parece demonstrado que a Fazenda Pública adotou um comportamento irrepreensível em todo o processado porque sempre se norteou pelo princípio da legalidade na sua atuação e, concretamente neste processo, pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de atos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. (...) 11. Desta forma, vimos pedir que seja reformado o presente acórdão, tendo em conta o máximo de €275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto.” Cumpre decidir. De acordo com o consignado no artigo 607. °, do CPC, no final da sentença (ou acórdão) o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis. No caso vertente, foi concedido parcial provimento ao recurso, sendo, por isso, sobre a Fazenda Pública, que recai parte da obrigação de pagamento das custas, nos termos do artigo 527.° do CPC. Entende, porém, que o circunstancialismo emergente dos autos, bem como a ponderação do preceituado no artigo 6.°, do RCP, em concreto no seu n.° 7, impõe que seja dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente devida a final. Ora, de acordo com o disposto no citado artigo 6.°, n.° 7, do RCP: “(...) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Contudo, nos presentes autos não se verifica a situação apresentada pela da Administração Tributária. Nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do RCP, o valor do recurso, para efeito de custas, é o da sucumbência quando esta for determinável. No caso destes autos, o valor da ação é de € 311.167,26, mas a sentença anulou parcialmente a liquidação e fixou o decaimento da Administração Tributária em 80%. Com efeito, da sentença recorrida consta o seguinte: “Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supramencionadas, julgo a presente impugnação PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, em consequência, determino a anulação parcial da liquidação adicional de IRC do exercício de 2004 com o n° ....359, de 21.01.2008, devendo ser emitida nova liquidação na qual seja reduzida a matéria coletável em 270.117,88€ e as tributações autónomas em 134.265,93€. (...) Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 20% pela impugnante e em 80% pela Fazenda Pública, (...).” O valor do recurso é, assim, de € 248.933,81 (80% de 311.167,26€), valor inferior a €275.000,00. Por conseguinte, não tem aplicação o disposto no artigo 6.°, n.° 7, do RCP, devendo a pretensão da requerente ser indeferida Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da subsecção tributária comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir o requerimento da Fazenda Pública. Custas do incidente pela requerente, pelo mínimo legal. Lisboa, 25 de junho de 2026 Sara Loureiro |