Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:771/20.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/06/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:LITISPENDÊNCIA IMPUTÁVEL A LAPSO DO MANDATÁRIO DO AUTOR
ADEQUAÇÃO FORMAL
GESTÃO PROCESSUAL
Sumário:Inexiste qualquer norma ou princípio jurídico-processual ao abrigo do qual, estabilizada a instância, seja possível fundamentar a substituição de uma petição inicial relativa a uma relação jurídica diversa mediante a singela invocação de lapso do Ilustre Mandatário da Parte.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

T….., SA intentou a presente ação administrativa contra o Município de Sintra pedindo que fosse anulado, por ilegal, o despacho do Senhor Presidente da Câmara de Sintra de 14/07/2020, que determinou a resolução sancionatória do contrato de empreitada de conservação de edifícios escolares – lote 5 – EB Casal de Cambra 2, EB Pendão e EB Mário da Cunha Brito – Contrato nº 202/2018 (Processo nº 834/2019) e a aplicação da sanção pecuniária no valor de 63.892,15€.

Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a exceção de litispendência e, consequentemente, absolvido o réu da instância.

A A., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:

1. A Douta Decisão em crise, pese embora a sua clarividência, é nula e de nenhum efeito, por infringir o disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil, isto é, por encerrar manifesta e absoluta omissão de pronúncia.

2. Com efeito, na resposta à excepção de litispendência suscitada na Douta Contestação, invoco a Autora, em seu abono, ter incorrido em ostensivo lapso, traduzido na junção de errada do articulado inicial (e também de um documento) requerendo que esse lapso fosse relevado, de modo a obstar a verificação daquela excepção.

3. Todavia, como se infere do seu teor, a Decisão em crise, omitiu em absoluto apreciar, mesmo que de forma implícita ou imperfeitamente expressa, a relevância (ou irrelevância) jurídica dos fundamentos invocados.

4. Na certeza, porém, de que da apreciação dessa matéria dependia, natural e logicamente, a resposta a dar à suscitada excepção de litispendência.

5. Ao decidir do omissivo modo descrito, desprezando de forma total e absoluta, a apreciação da justificação do lapso incorrido, enferma a Douta Decisão proferida da vicissitude constante da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil, que a torna nula e de nenhum efeito, devendo, por isso, ser revogada, doutra forma não se fará rigorosa aplicação da lei e haverá fundado motivo para se afirmar não ter sido feita justiça.

O R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Formulou as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida não viola o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.ºdo CPC porquanto o douto Tribunal a quo conheceu da exceção de litispendência–única questão que devia conhecer-, tendo verificado os seus requisitos processualmente exigidos e encontrando-se a sua decisão bem fundamentada e clara, ou seja, conheceu todas as questões com relevância para a decisão, não tendo o dever de conhecer aquelas que não foram cabalmente alegadas pelas partes ou que ficaram prejudicadas pela solução dadas a outras.

2. A sentença recorrida não incorre em qualquer falta de fundamentação contendo todos os fundamentos de facto e de direito que são relevantes para decisão no caso concreto pelo que não incorre na nulidade prevista pelo artigo 615, n.º 1, alínea c) do CPC.

3. Quanto à falta de fundamentação relativa à não relevação do lapso alegado pela Recorrente na sua Réplica, o mesmo foi tomado em conta na decisão proferida na douta Decisão do Tribunal a quo, o que não significa que o mesmo deva ser qualificado como qualquer situação de impossibilidade que possa justificar a apresentação da “petição inicial” correta já depois de ter sido apresentada contestação pelo Recorrido.

4. A Recorrente não alegou qualquer situação de “justo impedimento” que pudesse justificar a entrega de uma nova petição inicial em momento posterior, sendo certo que lhe cabia o ónus de alegação e prova de tal impossibilidade, pelo que se impõe concluir que o tribunal a quo não poderia decidir de forma diversa da decisão de verificação da exceção dilatória de litispendência.

5. Em face do exposto, atentas as alegações produzidas pela Recorrente, é por demais manifesta a improcedência do presente recurso de apelação, uma vez que não se colocam dúvidas quanto à correção da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na aplicação do direito ao caso em apreço, ao julgar verificada a exceção de litispendência oportunamente suscitada.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.

O processo vai, com vistos das Exmas. Juízas Adjuntas, à conferência, para julgamento.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia.


III – Fundamentação De Facto:

A decisão recorrida não contém um elenco da factualidade provada, com relevância para a decisão do objeto deste recurso.

Resulta da tramitação dos autos o seguinte:

1. A petição inicial desta ação foi apresentada no dia 19 de outubro de 2020.

2. O réu foi citado no dia 3 de novembro de 2020.

3. Na mesma data (em 19.10.2020) a A. apresentou uma petição igual no mesmo Tribunal a qual veio a originar a ação administrativa n.º 772/20.6BESNT que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

4. Nessa ação, o réu foi citado no dia 2 de novembro de 2020.

5. Nesta ação, o Município de Sintra apresentou contestação tendo invocado exceção dilatória de litispendência.

6. Nesta ação, a A. apresentou articulado de réplica com o seguinte teor:

Suscitou o Réu, com inteiro acerto, a verificação da excepção de litispendência, dado que a petição inicial junta aos presentes autos é físicamente a mesma que foi junta à ação que corre também termos neste Tribunal e nesta Unidade Orgânica, sob o nº 772/20.6BESNT.

Junção que se deveu a manifesto lapso do seu Mandatário, da sua total responsabilidade e pelo qual expressamente se penitencia.

E de que apenas se deu conta no momento em que foi notificado da Douta Contestação, doutro modo teria já suscitado a questão nos autos e junto o articulado próprio e que verdadeiramente lhe correspondia (doc.1).

Uma vez que seria indubitável que a questão seria, como foi, expressamente suscitada.

Aliás, verificou o dito Mandatário que o lapso incorrido abrangeu, de igual modo, a comunicação resolutória (documento junto sob o nº 1) que respeita, também, ao processo autuado sob o nº 772/20.6BESNT e não a estes autos.

Situação a que não será alheia a circunstância da comunicação que capeia a resolução
sancionatória do contrato, ter sido expedida também na mesma data daquela que por engano foi carreada para estes autos – 14/07/20 (doc. 2).

É assim inegável, que quer a petição inicial, quer o documento junto sob o nº 1, não dizem respeito a estes autos.

Dado que, como se colhe do respectivo formulário, com o numero de registo 369302, o valor atribuído à ação (e consequentemente o inerente DUC) é de 36.764,03€, portanto muito diferente daquele que foi dado à ação autuada sob o nº 772/20.6BESNT – 63.892,15€.

Também as testemunhas identificadas nestes autos, além de em numero superior, três e não duas, diferem daquelas que foram arroladas nos autos sob o nº 772/20.6BESNT.
10º
Sendo de igual modo diferente o número de documentos juntos, em numero de 14 e não em numero de 18.
11º
Não correspondendo o teor de tais 14 documentos aos factos alegados na petição erroneamente junta a estes autos.
12º
Onde aliás se menciona proceder-se à junção de 18 documentos.
13º
Acresce, como se infere do comprovativo de entrega que se junta, registado sob o numero 369277, que entre este e o procedimento que respeita ao processo nº 772/20.6BESNT, mediaram apenas alguns segundos (doc. 3).
14º
O circunstancialismo descrito explica, por si só, os lapsos incorridos, saber se o mesmo é passível de os relevar e tornar justificada a sua correção neste momento, é matéria reservada em exclusivo à ponderação e ao livre arbítrio do Julgador e de cuja Decisão dependerá, de forma incondicional, a sorte da suscitada excepção.

Pede e espera deferimento
JUNTA: 3 docs.

7. O documento n.º 1 junto pela A. com o articulado de réplica consubstancia uma petição inicial por via da qual impugna o “despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 14 de julho de 2020 que determinou a resolução sancionatória do contrato de empreitada de reabilitação energética da EB1 da Serra da Silveira – Contrato n.º 188/2019 – Processo n.º 864/2019 e a aplicação da sanção pecuniária no valor de 36 764,03€.”


IV – Fundamentação De Direito:

- Da nulidade por omissão de pronúncia:
Entende, a Recorrente, que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o por si alegado em sede de réplica.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar “(…), nulidade que decorrerá da violação do dever de tomar posição sobre certa questão, quer a mesma seja de conhecimento oficioso (cfr. v.g. os art.ºs 578º e 579º do CPC), quer tenha sido submetida pela parte à sua apreciação (cfr. a primeira parte do n.º 2 do artigo 608º do CPC).
As questões a resolver “são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias” (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL Editora, 2020, pág. 85 e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2010 e de 03.12.2015 (processos 08.8TJLSB.L1-2 e 9189/12.5TBCSC-C.L1-2) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.10.2017 (processo 1559/13.8TBBRG.G1), todos publicados em www.dgsi.pt.)
A questão a resolver pelo Tribunal a quo era a da verificação da exceção dilatória de litispendência.
Como resulta da análise da réplica que supra transcrevemos, a A. (Recorrente), além de se pronunciar sobre a exceção de litispendência arguida pelo R., concordando expressamente com a sua verificação, alegou que a apresentação desta petição inicial se deveu a um lapso, pelo qual se penitencia.
Dando conta desse circunstancialismo e assumindo o lapso e a responsabilidade pelo mesmo, a A. termina o articulado sem concluir formulando qualquer pedido concreto.
É certo que é possível extrair, com mediana certeza, do art.º 14º do articulado em questão que a A. considera que o circunstancialismo que descreveu poderá justificar a correção dos lapsos em que incorreu.
E, ainda que com algum esforço interpretativo, poderíamos concluir, através da concatenação do alegado na parte final do art.º 3º, no art.º 5º e no art.º 14º do articulado em análise (que reproduzimos em 6.) que a A. teria alguma expetativa em relação à possibilidade de substituição da petição inicial apresentada nesta ação por aqueloutra que consubstancia o documento n.º 1 junto com a réplica.
Trata-se porém da mera alegação de um circunstancialismo que a A. entendeu expor ao Tribunal, sem qualquer consubstanciação jurídica e, reitere-se, nada concluindo e requerendo.
Não estava, portanto, o Tribunal a quo, perante qualquer questão cuja falta de conhecimento gerasse uma nulidade decisória.
Posto isto, e ainda que se adivinhasse um requerimento “implícito” contido no art.º 14º da réplica, o mesmo deveria julgar-se também implicitamente indeferido pela decisão que, (conhecendo da única questão que lhe cabia conhecer), julgou verificada a exceção de litispendência. Pelo que, mesmo que admitíssemos a configuração do alegado na réplica como uma “questão a decidir”, concluiríamos, do mesmo modo, que a decisão recorrida não padece da nulidade invocada porque tal questão teria ficado implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada de acordo com um critério lógico (Neste sentido v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.09.2020 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.11.2016, proferidos respetivamente no âmbito do processos 2774/17.0T8STR.E1.S1 e 170/14.0TBCTB-A.C1, ambos publicados em www.dgsi.pt).
Acresce que não há, como a A. não deve ignorar, qualquer norma ou princípio jurídico-processual ao abrigo do qual, estabilizada a instância, seja possível fundamentar a substituição de uma petição inicial relativa a uma relação jurídica diversa mediante a singela invocação de lapso do Ilustre Mandatário da Parte. Tal determinação extravasaria amplamente os limites da adequação formal (Como evidencia Rui Pinto nas suas Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 329-331, a propósito da enunciação dos limites ao principio da adequação formal, a aplicação deste principio deve respeitar a segurança jurídica quanto aos atos processuais consumados quanto ao plano de tramitação sucedânea previamente definido) e conduziria, na prática, ao suprimento de uma exceção dilatória que é insuscetível de sanação, não podendo, portanto, compreender-se no dever de gestão processual plasmado no art.º 7º-A do CPTA.

Concluindo, a decisão recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia pelo que improcede o fundamento do recurso.

As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 6 de maio de 2021

Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho (em substituição da 1.º Juiz Adjunto, ausente do serviço)
Catarina Jarmela


Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Senhoras Juízas Desembargadora Adjuntas têm voto de conformidade.