Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05610/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2010
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
Sumário:Deve ser concedido o pedido de suspensão de eficácia do acto de licenciamento de uma moradia sujeita ao Plano de Urbanização de Sintra e situada em zona muito densa de construção antiga, se verificado o “fumo de direito”, se se perspectivar para efeitos do preenchimento do requisito “perigo na demora”, que a não concessão desse pedido determinará muito favoravelmente a conclusão da moradia, constituindo-se uma situação de facto consumado para os interesses prosseguidos pelos requerentes e gerando-se prejuízos morais irreparáveis decorrentes da dificuldade de execução do eventual julgado anulatório, e se se concluir que a ponderação de interesses referida no artº 120º/2, do CPTA, não deve ser decidida em desfavor dos requerentes.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O MUNICíPIO DE ….. e J……………… recorrem, cada um deles, da sentença do TAF de Sintra, que determinou a “suspensão de eficácia do acto de licenciamento de uma construção no prédio sito na Rua do ……….., nº…., S……………, em ….., emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de ……., a 9 de Março de 2008, no âmbito do processo de licenciamento OB/…../2007”, tendo para o efeito apresentado, cada um deles, as alegações que constam dos autos, e cujas conclusões apresentadas vão juntas por fotocópia extraída dos autos:
O Digno Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento dos recursos jurisdicionais e do indeferimento da providência cautelar, tendo os recorridos emitido pronúncia sobre o mesmo.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls 6 e segs. da mesma, a qual não é contestada pelos interessados.
O DIREITO:
Considerou-se na sentença recorrida ser “manifesto que não foi respeitado o artigo 2ºB do Plano de Urbanização de ………. que estabelece que apenas são autorizadas, na zona muito densa de construção antiga, reconstruções ou alterações cujo fim seja o de melhorar e sanear as construções.
Acresce que também é manifesto que não foi respeitado o plano na parte em que dispõe que qualquer aumento de densidade é proibido nesta zona, quer seja em superfície, quer em altura e que a altura de um prédio reconstruído não deverá ultrapassar a sua altura actual (artigos 1ºB e 3ºB do Plano de Urbanização de …….”.
E que: “Em conclusão é manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, por violação ostensiva do disposto nos artigos 1ºB, 2ºB e 3ºB do Plano de Urbanização de ………., o que determinará a sua nulidade.
Considerando-se evidente a procedência da acção principal, por ser manifesta a ilegalidade (nulidade) do acto deverá, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do Código de processo nos Tribunais Administrativos, decretar-se a providência solicitada, independentemente da prova de qualquer outro pressuposto, pois trata-se da existência de fumus boni iuris na sua intensidade máxima” cfr. fls 24 e segs da sentença recorrida.
Salvo o devido respeito e na esteira do referido no muito douto parecer do Digno Ministério Público, afigura-se-nos não se poder concluir pela “evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, para efeitos do disposto no artº 120º do CPTA, resultando, antes, que a interpretação a dar às referidas normas do Plano de Urbanização de ……… (P--) reveste-se de alguma complexidade, existindo divergências de interpretação, conforme decorre das posições assumidas nos autos pelos vários interessados, o que logo indica não existir qualquer evidência que a pretensão a formular no processo principal seja necessariamente procedente.
Ora assim sendo e mostrando-se o decidido como uma das possíveis interpretações a dar àquele P--, terá de concluir-se que para efeitos do disposto na 2ª parte do artº 120º/1/b) do CPTA, não é também manifesta a falta de fundamento daquela pretensão principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, pelo que se terá que dar como verificado o requisito do “fumo de direito” referido nessa alínea b), o que significa que o pedido cautelar não poderia ter sido deferido com fundamento na verificação do “fumo de direito” na sua intensidade máxima, referido no artº 120º/1/a) do CPTA, pois que o juízo de legalidade do acto suspendendo, a realizar no processo cautelar não se mostra de decisão evidente, situação que decorre da posição assumida nos autos pelos vários interessados.
Posto isto, podemos desde já assentar por ser aceite por todos os intervenientes processuais, que à moradia cuja construção foi licenciada é aplicável o P---, publicado na II Série do Diário da República, de 16 de Maio de 1996 e que “a área onde se insere esta operação é abrangida pela zona classificada pelo Plano de Urbanização de ……… como zona muito densa de construção antiga”
Contrariamente ao que decorre das alegações jurisdicionais apresentadas a simples circunstância de não se verificar o disposto no artº 120º/1/a) do CPTA, não implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, havendo que apreciar tal pedido no âmbito deste recurso jurisdicional, no qual já se concluiu pela verificação do “fumo de direito” referido no artº 120º/1/b) do CPTA.
Resta saber se para efeitos do disposto na 1ª parte dessa alínea b), ocorre o “perigo na demora”.
Pelo que decorre da matéria de facto apurada a moradia licenciada não está construída, “já foram efectuadas fundações e já foi betonada a lage de fundo e a lage do résdochão” cfr. JJ) da matéria de facto.
Decorrendo, também do referido em HH), que “Com a construção da edificação projectada os recorrentes usufruirão de uma “vista” diferente da que usufruem hoje”.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a situação referida nos autos é susceptível de sendo indeferido o pedido de suspensão de eficácia, provocar a constituição de uma situação de facto consumado, pois que a construção da moradia será concluída antes de concluído o processo principal, situação de facto consumado que prejudicará os interesses que os requerentes visam assegurar no processo principal e beneficiará o contrainteressado, sendo sabido que mesmo em execução de um eventual julgado anulatório do acto de licenciamento os requerentes terão grandes dificuldades em obter “a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”, porquanto a moradia licenciada já estará construída, situação que, por outro lado, poderá acarretar para os mesmos requerentes prejuízos morais de difícil reparação, uma vez que por algum tempo terão de se “conformar” com aquela situação de facto.
Nesta medida e não obstante o aludido “receio da constituição de uma situação de facto consumado” não ter sido expressamente invocado, afigura-se-nos que o mesmo decorre da aplicação das regras da experiência da vida à situação retratada nos autos.
Entrando, agora, na ponderação de interesses referida no artº 120º/2 do CPTA, verifica-se que o Município de ……., na contestação, não invocou que o deferimento do pedido cautelar era susceptível de lesar o interesse público, verificando-se por outro lado que a construção licenciada insere-se numa zona sensível e “pitoresca” da freguesia de S…. ……………., e quanto ao que foi invocado na contestação do contrainteressado não se poderá considerar que do deferimento do pedido cautelar ocorra qualquer violação de um seu direito fundamental, sabido que é que o direito a construir naquele local está sujeito a várias condicionantes, nomeadamente, as constantes do aludido P---, não gozando acto de licenciamento proferido de qualquer presunção de legalidade, a que acresce a circunstância de tal edificação não se destinar a residência permanente, situação que também ocorre com a moradia dos requerentes, verificando-se até que não se justificará que o contrainteressado incorra em mais despesas de construção sem que a situação retratada nos autos seja objecto de decisão final, e suscitando-se razoáveis dúvidas, ao menos na perspectiva dos requerentes e da sentença recorrida, sobre a legalidade do acto de licenciamento, será do interesse público que não ocorra alteração da situação de facto existente até decisão do processo principal, sabido que é que a tutela cautelar visa evitar a constituição de situações de facto consumado, que no caso poderão ocorrer, pelo que não se poderá concluir pela prevalência dos interesses prosseguidos pelo contrainteressado face ao interesse público e aos interesses dos requerentes que também visam a salvaguarda da legalidade urbanística.
Assim sendo, conclui-se que os danos para os interesses em presença resultantes da concessão do pedido cautelar não se mostram superiores àqueles que resultariam da recusa do pedido (cfr. art. 120º/2 do CPTA)
Em suma, mantém-se com a fundamentação acima referida o sentido final da sentença recorrida, que é de deferir o pedido de suspensão de eficácia formulado nos autos.
Pelo exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais e em manter, com a fundamentação acima referida, a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
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Notifique.
Lisboa, 14/1/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Benjamim Magalhães Barbosa