Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07970/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/03/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ACTO ADUANEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUTENTICIDADE DO CERTIFICADO DE ORIGEM. ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1)Os critérios de aferição do preenchimento do dever de fundamentação do acto aduaneiro são os da suficiência, clareza e congruência.

2) O acto de liquidação adicional em causa repousa na observação de que a mercadoria em apreço não cumpria os critérios de origem necessários para que fosse considerada originária do país acima mencionado, pelo que não poderia beneficiar do regime preferencial - Sistema de Preferências Generalizadas/SPG; donde resulta que o acto aduaneiro mostra-se fundamentado.

3)A Administração Aduaneira, através do controlo a posteriori¸ verificou que a origem da mercadoria importada, constante do certificado apresentado aquando do desalfandegamento da mesma, não se mostrava confirmada pelas informações entretanto recolhidas, pelo que pôs em causa a autenticidade dos certificados; ou seja, recolheu indícios consistentes de que a mercadoria em causa tinha origem diversa da declarada no certificado.

4)Em face dos elementos recolhidos pela Administração Aduaneira que tornam insubsistente a declaração aduaneira apresentada pelo operador económico, ora impugnante/recorrida, cabia a esta última demonstrar a origem da mercadoria e a consequente veracidade do certificado apresentado, o que no caso não sucedeu.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

I- Relatório

O Representante da Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 130/138, que julgou procedente a impugnação deduzida por “G………., ……………….., SA” contra o despacho do Director Regional Aduaneiro de Lisboa que ordenou o pagamento de 817.741$00, referente à liquidação adicional de direitos aduaneiros (778.801$00) e IVA (38.940$00).
Nas alegações de fls. 160/165, a recorrente formula as conclusões seguintes:
a) Contrariamente ao decidido na douta sentença de que se recorre, resulta comprovado do P.A., nomeadamente das notificações efectuadas em 05/09/2000 (ofício 824), em 11/10/2000 (ofício 949), e em 27/11/2000 (ofício 950349), de que foi dada a conhecer à G……………… a fundamentação de facto e de direito que esteve na base da liquidação.
b) O fundamento da liquidação consiste na não resposta ao pedido de controlo do certificado de origem FORM A, por parte das autoridades dos Emirados Árabes Unidos/EAU, sendo tal facto suficiente para que se proceda à liquidação a posteriori ou adicional da totalidade das imposições em dívida.
c) Conforme se constata pela leitura da sua p.i., a G………… conhece as razões por que lhe foi liquidado o imposto e pôde analisar os critérios de que a Administração se socorreu para chegar àquele montante.
d) Nos termos da fundamentação deduzida, o acto de liquidação não enferma do vício de forma por falta de fundamentação, porquanto, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o mesmo foi praticado ao abrigo das normas legais em vigor sobre a matéria, tendo a Impugnante sido notificada de todos os fundamentos de facto e de direito subjacentes à liquidação adicional efectuada.
e) A jurisprudência vai no sentido de que não é insuficiente a fundamentação que “dê a conhecer ao seu destinatário a motivação do acto, os motivos por que decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação” (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.07.04, Proc. 01111/03).
f) É jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da União Europeia que o devedor não pode basear uma confiança legítima quanto à validade dos certificados apresentados, em razão da sua aceitação inicial pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, dado que o papel desses serviços no âmbito da primeira aceitação das declarações em nada obsta ao exercício de controlos posteriores.

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A fls. 167/182, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
I. A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial tendo em consideração os elementos de facto e de direito juntos aos autos.
II. Concluindo-se pela necessidade da tutela da confiança legítima, pelo que nos termos da al. b) do nº 2 do artº 220º do CAC, na redacção introduzida pelo Regulamento (CE) nº 2700/00, de 16/11/00, a autoridade aduaneira não fez a prova do que lhe competia.
III. Para que fosse possível à autoridade aduaneira portuguesa lançar mão da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não pagos pelo importador, cabia-lhe fazer prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador, nos termos do parágrafo 3º da al. b) do nº 2 do art.º 220º, do CAC.
IV. O processo de controlo a posteriori assenta numa repartição de competências entre as autoridades do Estado de exportação e do Estado de Importação, sendo a origem da mercadoria determinada pelas autoridades do estado da Exportação, por estarem em melhor posição para verificar directamente os factos que condicionaram a origem.
V. O mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação.
VI. As autoridades aduaneiras do Estado de importação podem intentar uma acção para cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não cobrados, unicamente com base na comunicação feita pelo Estado da exportação, na sequência do processo referido.
VII. A autoridade aduaneira não fez a prova do que lhe competia, como ainda, apenas fez pesar na sua decisão a falta de resposta das autoridades dos EAU ao pedido de controlo a posteriori, não se tendo munido de quaisquer outras provas.
VIII. O relatório da missão comunitária (com base no qual foi desencadeado o processo de controlo a posteriori, claramente indicia que a emissão dos certificados de origem pelas autoridades do país exportador assentou numa divergência interpretativa quanto aos critérios de origem pautal preferencial da Comunidade.
IX. Se os certificados de origem foram emitidos incorrectamente, tal não se deveu ao Importador.
X. A Recorrente não diligenciou pela obtenção de qualquer prova, conforme lhe competia, não tendo sequer concluído um correcto processo de investigação.
XI. Aceitar-se-ia que fosse ferida a legítima confiança tutelada no artigo 220º do CAC, desde que nos moldes aí previstos, ou seja, mediante prova a produzir.
XII. A boa fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.
XIII. Em momento algum a Recorrente prova que o Recorrido não diligenciou conforme lhe era exigido, ou seja, no sentido de se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.
XIV. Encontra-se ferido o direito do Recorrido ao pleno exercício do seu direito de audição prévia, o que determina os vícios de forma e de violação de lei, na medida em que não foi notificada de todos os fundamentos de facto e de direito subjacentes à liquidação adicional efectuada, não obstante o ter requerido.
XV. A Recorrente mostra um total desrespeito, menosprezando o direito que assiste ao Recorrido no exercício do seu direito de defesa… equiparando-o a uma formalidade burocrática sem qualquer relevância para a decisão previamente tomada!
XVI. A Recorrente bastou-se com a falta de resposta da autoridade emissora dos certificados de origem (no âmbito de procedimento de investigação que promoveu e do qual não resultaram quaisquer provas) para considerar legitimada a violação da confiança legítima do Recorrido, que vem tutelada na al. b) do nº 2 do artº 220º do CAC.
XVII. Entende o recorrido que a simplicidade com que a Recorrente menospreza a tutela da confiança legítima de terceiros de boa fé encontra-se legalmente acautelada, não podendo ser atropelada pela autoridade aduaneira portuguesa com a simples remissão para o “risco comercial”.
XVIII. Sendo certo que o risco comercial sempre o mínimo de segurança que se exige no artigo 220º, nº 2, al. b) do CAC.
XIX. Contrariamente ao alegado, decorre da Circular n.º 105/2010, Série II, do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação) que relativamente aos processos de cobrança a posteriori o registo de liquidação do montante correspondente às dívidas aduaneiras deve ser efectuado no prazo de dois dias, que poderá ser alargado, sem que, todavia, possa exceder um total de catorze dias.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.193/196, dos autos), no qual termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença.
Foi proferido despacho tendo em vista a audição prévia das partes com vista ao conhecimento em substituição do mérito da impugnação, o qual foi notificado às partes (fls. 199/201). A recorrida reiterou os argumentos aduzidos na petição inicial de impugnação. A recorrente pugnou pela improcedência da impugnação (fls. 214/228).
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Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto
A. A impugnante, G……. – Alimentos …………… SA., com sede em Quinta ………….., …………, L………., importou no ano de 1998 peixes e chocos congelados através dos DU …………… de 30/01/1998 da Alfandega de Alcântara Norte - cfr. conta dos autos – não contestado.
B. O peixe a que supra se fez referência foi importado através do exportador “F……… F……..”, com sede no Reino Unido e com código pautal 03037996 e 03074971, ao abrigo do regime pautal SPG, com apresentação do certificado de origem FormA n.º 536 e é proveniente dos Emirados Árabes Unidos – cfr. consta de fls. 56/57 do PA aqui em anexo.
C. Por carta datada de 13/01/2000 e assinada pelo Coordenador do NIP da Alfandega de Alcântara Norte dirigida ao chefe dos Serviços de Origem e Valor Aduaneiro da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, foi sugerida a confirmação de autenticidade de FormA’s, por dúvidas quanto à emissão e veracidade dos mesmos para efeitos da atribuição do regime preferência – SPG – cfr. consta do PA aqui em anexo.
D. Na carta supra consta identificado o DU n.º …………… de 30/01/98 - cfr. consta do PA aqui em anexo.
E. Em 07/07/2000, os Serviços da Divisão dos Procedimentos Aduaneiros foi dado conta de que através da declaração de importação n.º …….. supra referida, a aqui Impugnante importou peixes congelados com o código pautal n.º 0303799690, proveniente dos Emirados Árabes Unidos, tendo sido concedido o regime pautal SPG na sequência dos certificados de origem Form A - cfr. fls. 15/16 do PA aqui em anexo.
F. Da mesma informação consta que, cito:
“(…)
Na sequência de uma Missão Comunitária de Cooperação Administrativa que se deslocou aos Emirados Árabes Unidos em Fevereiro do ano em curso, concluiu-se que a mercadoria em causa não cumpria os critérios de origem necessários para que fosse considerada originária do país acima mencionado, pelo que as referidas importações não poderiam beneficiar do regime preferencial SPG, devendo ser cobrado “a posteriori” a diferença entre as imposições e as que são devidas no âmbito do regime pautal TPT.
Tendo a Comissão sugerido que os Estados Membros procedessem a investigações junto dos importadores, a fim de serem encontradas provas nos seus documentos de que teriam conhecimento da irregularidade das operações relacionadas com os produtos em análise (…)”
Tudo conforme consta de fls. 15/16 do PA aqui em anexo.
G. A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira informa o Diretor de Alfândega de Lisboa face às notas n.ºs 732, 739, 742, 746, 749, 752, 754, 757, 760, 776, 764, 770 e 773, de que relativamente ao controlo “a posteriori” de Form.A emitidos nos Emiratos Árabes Unidos “não foi recebida qualquer resposta” - cfr. consta do PA aqui em anexo.
H. Em 25/09/2000, foi proferida informação por parte da Divisão dos procedimentos aduaneiros e fiscais da Direção das Alfândegas de Lisboa, que a seguir parcialmente se transcreve:
“ Na sequência da informação destes serviços de 7 de Julho p.p., e das questões colocadas à Direcção de serviços de tributação Aduaneira, através da nota n.º 776 de 01.08.2000, bem como da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude, através da nota n.º 775, de 01.08.2000, foram já recebidas as respectivas respostas que se passam a analisar:
A DSTA remeteu a nota n.º 739, de 08.09.2000, informando que as autoridades dos Emirados Árabes Unidos não enviaram qualquer resposta ao pedido de controlos “a posteriori” solicitado;
A DSPRF remeteu a nota n.º 857, de 11.08.2000, referindo ser entendimento daquele serviço que a falta de investigação nas empresas em causa, incluindo a G……………, não deverá constituir razão para a não liquidação da dívida resultante da informação oriunda da Comissão Europeia. (…)
Neste contexto, a presente importação deverá ficar sujeita ao regime pautal TPT, aplicando-se a taxa de direitos de 15% à mercadoria com código pautal 0……………….. e a taxa de 8% à mercadoria correspondente ao código pautal ………………. Tendo já sido cobrado 414993$00 de direitos aduaneiros e 519415$00 de IVA, no âmbito do regime pautal SPG, encontra-se em divida o montante de 817741$00, sendo 778801$00 de direitos aduaneiros e 38940$00 de IVA.
(…)” Tudo conforme consta do PA aqui em anexo.
I. A aqui Impugnante tomou conhecimento de toda a informação supra por carta registada com aviso de foi assinado em 16/10/2000, tendo lhe na mesma sido concedido prazo para, querendo exercer o direito de audição –cfr. consta do PA aqui em anexo.
J. Em 26/10/2000, a Impugnante dirigiu um requerimento ao Diretor Geral das Alfândegas de Lisboa a solicitar elementos prova que levaram a DGAIEC a questionar a autenticidade dos FORM A, nos termos constantes de fls. 32 do PA aqui em anexo;
K. Em 30/10/2000 foi proferida informação sobre o pedido que termina a considerar ser de remeter este assunto à Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude, com vista a obter informação mais pormenorizada relativamente a esta questão que permita elaborar a resposta à carta da firma G………………. de 26 de Outubro” – tudo conforme fls. 33 a 35 do PA aqui em anexo.
L. Sobre a informação supra foi proferido em 13/11/2000, pelo respectivo Diretor, …………………, o seguinte despacho:
“Visto. Considerando o tempo já despendido desde a abertura do processo até agora e o aproximar da data da caducidade da liquidação complementar, registe-se a liquidação e notifique-se o importador, para proceder ao pagamento no prazo de 10 dias, indicando-lhe também que a audição prévia é simplesmente um acto preparatório para que a Administração melhor possa tomar as suas decisões baseadas nos elementos novos trazidos ao processo, o que neste caso não se verificou.” Tudo conforme fls. 35/36 do PA aqui em anexo.
M. A Impugnante tomou conhecimento do teor do despacho supra e do respectivo prazo de pagamento do tributo por carta registada com aviso de receção que assinou em 01/12/2000 – cfr. fls. 37 a 39 do PA aqui em anexo.
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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte.
«Factos não provados // Dos autos não resultam provados: // Os factos pelos quais o pescado importado com código pautal 03037996 e 03074971, ao abrigo do regime pautal SPG, com apresentação do certificado de origem Form A n.º 536 não cumpria os critérios de origem necessário para que fosse considerado originário dos Emirados Árabes Unidos. // O tipo de investigação efectuada pela Direção Geral das Alfândegas ou de qualquer dos seus serviços junto do importador, aqui Impugnante, de que este teria conhecimento da irregularidade das operações relacionadas com os produtos em análise. // (Pontos B. E. e F., do probatório). // Não se verificam outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.
No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra».
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Compulsados os autos e as alegações das partes, de referir que a matéria de facto não provada acima elencada não se pode manter, dado o seu carácter conclusivo. Donde resulta que a mesma é eliminada.
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2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 130/138, que julgou procedente a impugnação deduzida por “G…………, Alimentos ……………., SA” contra o despacho do Director Regional Aduaneiro de Lisboa que ordenou o pagamento de 817.741$00, referente à liquidação adicional de direitos aduaneiros (778.801$00) e IVA (38.940$00).
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida ao dar por verificado o vício de falta de fundamentação do acto tributário impugnado. Trata-se do acto de liquidação adicional de direitos aduaneiros e IVA por não ter sido comprovada a origem dos produtos importados - origem declarada no certificado Form A n.º 536 -, o que determina a recusa do regime do Sistema de Preferências Generalizadas, que lhe havia sido aplicado na entrada da mercadoria em território nacional, com a consequente cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros devidos no âmbito do regime geral (TPT).
A sentença considerou que o acto tributário enfermava do vício de falta de fundamentação, porquanto «(…) convém referir que ‘in casu’ da materialidade dada por não provada ressalta desde logo o desconhecimento dos critérios em falta na importação, necessários para considerar que o pescado fosse (ou não) originário dos Emirados Árabes Unidos e, bem assim, qual a desconformidade apontada ao certificado de origem Form A n.º 536 que foi apresentado no ato de importação. // Concluímos assim que o ato tributário objecto dos autos não observa os parâmetros mínimos de fundamentação que decorrem da lei e da jurisprudência citada já que do mesmo não se extraem os pressupostos que determinam a tributação pelo regime geral (TPT), nem quais as dúvidas fundadas relativamente à autenticidade da informação constante dos certificados de origem Form A e bem das razões que as sustentam. // Com efeito, para além de outras insuficiências, é manifesto que as próprias entidades oficiais manifestam ao longo do procedimento dúvidas quanto à natureza dos factos que deram origem à liquidação contestada, dos quais enunciaremos desde logo a própria Missão Comunitária de Cooperação Administrativa que se deslocou aos Emirados Árabes Unidos e que concluiu pelo incumprimento dos critérios de origem necessários para que a importação fosse considerada originária dos EAU, já que sugere aos Estados Membros a prossecução de investigações junto dos importadores, a fim de serem encontradas provas nos seus documentos de que estes teriam conhecimento da irregularidade detectadas».
2.2.3. Destarte, a recorrente sustenta que o mencionado vício não se comprova nos autos. Invoca que a fundamentação da liquidação consiste na falta de resposta ao pedido de controlo do certificado de origem FORM A, por parte das autoridades dos Emirados Árabes Unidos (entidade exportadora), sendo tal facto suficiente para que se proceda à liquidação a posteriori ou adicional das imposições em dívida. Mais refere que é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia/TJUE no sentido de que o devedor não pode basear uma confiança legítima quanto à validade dos certificados apresentados, em razão da sua aceitação inicial pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro, dado que a intervenção desses serviços no âmbito da primeira aceitação não obsta ao exercício de controlos posteriores.
Vejamos.
O dever de fundamentação expressa dos actos tributários decorre do disposto no artigo 77.º da LGT. A este propósito, afirma-se que «[se] exige (…) que o sujeito passivo da relação jurídica de imposto (destinatário normal), perante o itinerário valorativo e cognoscitivo em que se baseou o acto decisório, esteja razoavelmente habilitado a conhecer integralmente os fundamentos que levaram o decisor tributário a firmar o entendimento num sentido e não noutro qualquer. Pelo que a decisão procedimental considera-se fundamentada, independentemente da sua concordância, caso exista congruência e clareza, susceptível de ser perceptível para qualquer destinatário normalmente diligente que com a mesma se confronte» (1). Os critérios de aferição do preenchimento do dever de fundamentação são, pois, os da suficiência, clareza e congruência.
No caso, resulta do probatório que o acto de liquidação adicional em causa repousa na observação de que: «a mercadoria em causa não cumpria os critérios de origem necessários para que fosse considerada originária do país acima mencionado, pelo que as referidas importações não poderiam beneficiar do regime preferencial SPG, devendo ser cobrado “a posteriori” a diferença entre as imposições e as que são devidas no âmbito do regime pautal TPT». Mais se refere que: «a Comissão sugeriu que os Estados Membros procedessem a investigações junto dos importadores, a fim de serem encontradas provas nos seus documentos de que teriam conhecimento da irregularidade das operações relacionadas com os produtos em análise»; a instância das autoridades aduaneiras portuguesas sobre a autenticidade dos certificados, os EAU não emitiram qualquer resposta. Informação comunicada à recorrida (2). Do probatório resulta que foi observado o trâmite da audição prévia, não tendo sido aduzidos por parte da recorrida elementos que levassem a sentido decisório diverso (3).
Donde resulta que a sentença recorrida, ao julgar verificado o alegado vício de falta de fundamentação do acto tributário, incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que não julgue procedente a impugnação com base na presente linha de argumentação.
Havendo elementos nos autos e observado o contraditório prévio, impõe-se conhecer dos demais fundamentos da impugnação.
2.2.4. Para além do alegado vício da falta de fundamentação, a impugnante/recorrida sustenta o pedido de anulação do acto tributário na asserção de que o mesmo padece dos vícios de violação de lei, (i) na medida em que não respeita os prazos estabelecidos na lei para permitir efectuar o registo da liquidação (violação do disposto nos artigos 220.º/2/b), 218.º e 219.º do Código Aduaneiro Comunitário e da inexistência do facto tributário, (ii) dado que os pressupostos de facto constitutivos do direito, ou seja, de que as mercadorias importadas não tiveram origem ou transformação no Emirados Árabes Unidos/EAU não se comprovam nos autos.
Vejamos cada um dos argumentos de per si.
2.2.5. No que respeita ao argumento referido em primeiro lugar, por referência ao alegado incumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 218.º a 220.º do Código Aduaneiro Comunitário, publicado através do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992/CAC, de referir que a impugnante não concretiza os termos em que terá ocorrido a imputada preterição do prazo.
Recorde-se, nos termos do artigo 217.º/1, do CAC, «O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado “montante de direitos”, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente». No mesmo sentido depõe o consignado nos preceitos dos artigos 218.º e 219.º do CAC. Mais se refere que a liquidação em causa observou o prazo fixado no disposto nos artigos 210.º/2, 204.º/2 e 221.º/3, do CAC. Donde resulta que a imputada preterição dos prazos aplicáveis à presente liquidação não se confirma nos autos.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.6. A impugnante sustenta a falta de recolha de indícios suficientes da inveracidade da declaração aduaneira/certificado relativo à origem da mercadoria importada, o que determina, defende, o inquinamento da liquidação adicional em causa, porquanto o regime preferencial SPG era devido no caso.
Vejamos.
A este propósito, estabelece o artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que aprova as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992/DACAC, o seguinte:
«1. O controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, e das declarações na factura é efectuado a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Comunidade tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa. // 2. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Comunidade enviarão uma cópia do certificado de origem, fórmula A, ou da declaração na factura à autoridade central competente do país de exportação beneficiário, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam o inquérito. As referidas autoridades juntarão à cópia do certificado de origem, fórmula A, ou da declaração na factura, a factura, caso esta tenha sido apresentada, ou cópia dessa factura, bem como qualquer outro eventual documento comprovativo. As autoridades aduaneiras enviarão igualmente quaisquer informações obtidas que levem a supor que as menções constantes do certificado ou da declaração na factura em causa são inexactas. Caso decidam suspender a concessão das preferências pautais referidas no artigo 67.º na pendência dos resultados do controlo, as autoridades aduaneiras proporão ao importador a saída dos produtos, subordinada às medidas cautelares consideradas necessárias. // 3. Quando um pedido de controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n.º 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se o certificado de origem, fórmula A, ou a declaração na factura em causa, se aplica aos produtos efectivamente exportados e se estes podem de facto beneficiar das preferências pautais referidas no artigo 67. º // 4. No caso de certificados de origem, fórmula A, emitidos nos termos do artigo 91.º, a resposta deve incluir o envio de uma (das) cópia(s) do(s) certificado(s) de circulação EUR.1 ou, se for caso disso, da(s) declaração(ões) na(s) factura(s) correspondente(s). // 5. Se existirem dúvidas fundamentadas e não tiver sido obtida resposta no termo do prazo de seis meses fixado no n.º 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para a determinação da autenticidade do documento em causa ou da verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. // Se, após esta segunda comunicação, os resultados do controlo não tiverem sido comunicados às autoridades requerentes no prazo de quatro meses, ou se estes resultados não permitirem a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das medidas pautais preferenciais, salvo em caso de circunstâncias excepcionais. // As disposições do primeiro parágrafo aplicam-se entre os países de um mesmo grupo regional para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, emitidos ou das declarações na factura efectuadas em conformidade com a presente secção. (…)».
Sobre o regime em apreço não oferece dúvida que: «Nos termos do art. 78.º do CAC e do art. 26.º do Protocolo 1 da Quarta Convenção ACP-CEE, a Administração Aduaneira pode proceder legitimamente à revisão da declaração aduaneira após a concessão da autorização de saída das mercadorias, assim como proceder a controlos a posteriori para se certificar da exactidão dos elementos da declaração e, no caso de constatar que as disposições que regem o regime aduaneiro foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, deve tomar as medidas necessárias para regularizar a situação tendo em conta os novos elementos de que dispõe, liquidando adicionalmente os impostos que não tenham sido devida e legalmente recebidos. // Como decorre do disposto no art. 78.º, n.º 3, do CAC e do art. 26.º, n.º 6, do Protocolo 1 da Quarta Convenção ACP-CEE, e repetida e uniformemente o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem afirmado, o ónus da prova de que as mercadorias importadas estão em condições de beneficiarem de uma dada preferência pautal cabe aos operadores económicos interessados. // E se tal ónus da prova pode ser fonte de inconvenientes no que diz respeito, em particular quando aquele tiver importado de boa-fé, a mercadorias do Estado beneficiário de preferências pautais cuja origem foi posteriormente posta em causa num controlo a posteriori, importa recordar que um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve, na avaliação que faz das vantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiar de preferências pautais pode proporcionar, ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio» [Acórdão do TCAN, de 28.02.2013, P. 00068/01-Porto].
No caso em exame, constata-se que a Administração Aduaneira, através do controlo a posteriori¸ verificou que a origem da mercadoria importada, constante do certificado apresentado aquando do desalfandegamento da mesma, não se mostrava confirmada pelas informações entretanto recolhidas; mesmo as autoridades do Estado alegadamente originário da mercadoria – os EAU-, não lograram confirmar a origem da mercadoria, nos termos do disposto no artigo 94.º/5, das DACAC; pelo que Administração Aduaneira pôs em causa a autenticidade dos certificados; ou seja, recolheu indícios consistentes de que a mercadoria em causa tinha origem diversa da declarada no certificado.
Em face dos elementos recolhidos pela Administração Aduaneira que tornam insubsistente a declaração aduaneira apresentada pelo operador económico, ora impugnante/recorrida, cabia a esta última demonstrar a origem da mercadoria e a consequente veracidade do certificado apresentado, o que no caso não sucedeu.
Recorde-se que constitui jurisprudência assente a seguinte: «é ao importador que requer a dispensa do pagamento dos direitos de importação que incumbe provar a origem das mercadorias. Com efeito, como recordou o Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão (C-121/91 e C-122/92, Colet., p. I-3873, n.º 39 (4)), não é à Comissão que incumbe demonstrar a origem do produto, mas ao importador que requer a dispensa do pagamento dos direitos (5).
Donde resulta que, perante a existência de indícios da falta de aderência à realidade dos certificados emitidos no que respeita à origem da mercadoria importada e na falta de demonstração por parte da recorrida de que a origem efectiva dos produtos importados corresponde à inscrita na declaração aduaneira apresentada, não é de acompanhar a asserção da falta de verificação dos pressupostos de facto em que assenta a tributação em causa. Ou seja, o facto tributário em causa resulta do não preenchimento dos pressupostos necessários à aplicação da pauta aduaneira preferencial.
Motivo porque se rejeita a presente argumentação.
À míngua de outros fundamentos da impugnação, a mesma deve ser julgada improcedente, o que se determina no dispositivo.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, e, em substituição, julgar improcedente a impugnação, mantendo na ordem jurídica o acto tributário impugnado.

Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora- 1º. Adjunto)
(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)
(1) Paulo Marques e Carlos Costa, A liquidação de imposto e a sua fundamentação, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pp. 72/73.
(2) Alíneas e) a I), do probatório.
(3) Alíneas K) a M), do probatório.
(4) Cf. § 39: “…para obter a dispensa de pagamento dos direitos, incumbe ao importador, e não à Comissão, provar que a mercadoria importada é originária de um Estado ACP” (http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:61991CJ0121).
(5) Acórdão do Tribunal Geral da UE, de 18.06.2012, P. T-159/09, §32 (http:// curia. europa. eu/ juris/ document/document.jsf?text=&docid=124021&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=521396).