Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1225/10.6BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | SARA DIEGAS LOUREIRO |
| Sumário: | O processo de revisão oficiosa apresentado para além do prazo de reclamação, só pode ter por fundamento o erro imputável aos serviços, de acordo com o disposto na 2.ª parte do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, pelo que não se verificando tal erro mostra-se inviável discutir a legalidade da liquidação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 12 Acórdão * I. RELATÓRIO. A Autoridade Tributária (doravante recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada contra a decisão de indeferimento do processo de revisão oficiosa n.º …/09, apresentado relativamente às liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1997, 1998 e 1999. Nas suas alegações, a recorrente concluiu nos termos seguintes: “A) Em causa no presente recurso está a douta Sentença que julgou totalmente procedente esta impugnação judicial que foi apresentada contra a decisão de indeferimento do processo de revisão oficiosa n.º 30/09, apresentado pelos aqui autores relativamente às liquidações de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999; B) As referidas liquidações foram efetuadas tendo por base três declarações Modelo 3 de IRS apresentadas pelos impugnantes; C) Na Sentença ora sob recurso o Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente esta impugnação e, em consequência, determinou anulação dos atos de liquidação de IRS mediatamente impugnados, por ter concluído que assiste razão ao impugnante quando defende que “…não tendo residido em Portugal por mais de 183 não poderia ter sido tributado em Portugal, tanto mais que foi tributado na Holanda, conforme demonstram os documentos por si juntos.” D) Salvo o devido e merecido respeito pelo Tribunal “a quo”, entende a Fazenda Pública que na douta Sentença, para além de se verificar a nulidade por omissão de pronúncia, foi feita uma errada interpretação do regime jurídico aplicável aos factos dados como provados nos autos e que aqui não se questionam; E) O processo de revisão oficiosa n.º 30/09 foi apresentado para além do prazo de reclamação, pelo que, de acordo com o disposto na 2.ª parte do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, só podia ter por fundamento o erro imputável aos serviços; F) Foi a decisão proferida no processo de revisão oficiosa n.º 30/09 que abriu a possibilidade aos sujeitos passivos de virem discutir em Tribunal a legalidade das liquidações de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999; G) A revisão das referidas liquidações de IRS só era legalmente admissível se se provasse a existência de erro imputável aos serviços, o que não se verificou, in casu; H) Sobre a concreta decisão do processo de revisão oficiosa n.º …/09, o Tribunal “a quo” não se pronunciou, nem apontou qualquer ilegalidade; I) Por força do disposto no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, entende a Fazenda Pública que a Sentença aqui em apreço é nula por omissão de pronúncia; J) Mesmo que se conclua pela não verificação desta nulidade, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, embora sem conceder, impõe-se reconhecer que a Sentença ora sob recurso, ao determinar, implicitamente, a anulação da decisão imediatamente impugnada e, expressamente, a anulação das liquidações de IRS mediatamente impugnadas, violou o disposto na 2.ª parte do artigo 78.º, n.º 1, da LGT; K) Está devidamente provado nos presentes autos que os impugnantes apresentaram três declarações Modelo 3 de IRS, correspondendo cada uma delas aos anos de 1997, 1998 e 1999, respetivamente; L) Está devidamente provado nos presentes autos que os impugnantes fizeram constar nas suprarreferidas declarações Modelo 3 de IRS, como domicílio fiscal do agregado familiar, a Rua P......, 2.º Dto., Vale da Amoreira; M) Está devidamente provado nos presentes autos que o agregado familiar dos impugnantes, era constituído por ambos os cônjuges e por três dependentes; N) Está devidamente provado nos presentes autos que o impugnante viveu e trabalhou na Holanda nos anos de 1997, 1998 e 1999; O) Residindo o cônjuge do impugnante e os seus dependentes, em Portugal, nos anos em causa, todo o agregado familiar deve ser considerado residente em Portugal e aqui deve ser tributado, apesar dos rendimentos terem sido obtidos fora do território nacional; P) Os impugnantes nunca comunicaram à AT qualquer alteração do seu domicílio fiscal e é do conhecimento da Autoridade Tributária que ainda hoje o mantêm na Rua P......, 2.º Dto., Vale da Amoreira; Q) Os impugnantes dispunham, à data, e em Portugal, de uma habitação em condições de fazer supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; R) O facto de os impugnantes possuírem em Portugal uma habitação que constituía a casa de morada da família, demonstra que sempre mantiveram em Portugal o seu centro de interesses vitais; S) A AT, ao proceder às referidas liquidações e ao decidir indeferir o pedido de revisão apresentado, respeitou, escrupulosamente, todas as normas legais aplicáveis, razão pela qual, devem todos estes atos tributários ser mantidos na ordem jurídica por este douto Tribunal de recurso; T) A tributação em Portugal dos rendimentos obtidos pelo impugnante na Holanda, não enferma de qualquer vício, ou ilegalidade, não tendo existido qualquer erro imputável aos serviços AT, na emissão dos referidos atos de liquidação de IRS, que pudesse determinar a sua revisão nos termos do artigo 78.º da LGT, ou a sua anulação por parte do Tribunal “a quo”; U) Ao determinar a anulação dos atos de liquidação de IRS impugnados, nos termos em que o fez, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” violou, também, o disposto nos artigos 15.º n.º 1, e 16.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, ambos do CIRS, na redação aplicável à data dos factos; V) Por assim ser, como de facto é, e estando tudo devidamente provado nesta impugnação judicial, não pode a douta Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, para além da omissão de pronúncia suprarreferida, incorreu, também, em erros de julgamento de facto e de direito que se impõe serem sanados.” * O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as conclusões seguintes: “1ª) O Recurso do R.F.P. ataca a decisão do Tribunal “a quo” ao entender que enferma de omissão de pronúncia, quanto ao indeferimento da Revisão Oficiosa ao violar o art. 125º do C.P.P.T., bem como que possui erros de facto e de direito ao fazer análise incorreta dos então vigentes (art. 12º da L.G.T.), artigo 15º n.º 1 e 16º n.º 1 al. b) e n.º 2, ambos do C.I.R.S. 2ª) É mister do Impugante na sua p.i., como aqui foi integralmente respeitando pelo Recorrido ao longo desse articulado e também “in fine” ao formular o seu pedido (título IV al. b)), indicar o ato Impugnado, a entidade que o praticou, expor os factos, bem como as razões de direito que fundamentam o pedido (n.º 1 do art. 108º do C.P.P.T.; n.º 1 do art. 552º do C.P.C. “ex vi” a al. e) do art. 2º daquele mesmo diploma). 3ª) A R.F.P. ao intervir no processo, nomeadamente na sua contestação (pág. 80/81) e nas suas alegações (pág. 99) escritas (art. 120º do C.P.P.T.), nunca escreveu uma única palavra articuladamente justificando a utilidade e fundamentação jurídica para que o Tribunal apreciasse a decisão de indeferimento do pedido de Revisão. 4ª) Sendo rigorosamente coincidentes os fins (pedido e causa de pedir) da Revisão oficiosa e da Impugnação – análise das liquidações de IRS dos ano de 1997, 1998 e 1999 – tal autónoma e independente apreciação daquela (Revisão) traduziria numa inócua perda de tempo e anti-celeridade processual. Tanto mais que foi a A.T. que admitu a Revisão oficiosa “ex vi” via da convolação da Reclamação Graciosa (facto 30 dos provados). 5ª) Está aceite pelas suas partes em pleito que quanto aos 3 (três) exercícios “sub judice” em cédula de I.R.S.: - O Impugnante foi o único elementos do agregado familiar a obter os rendimentos do casal; - Todos estes rendimentos foram pagos na Holanda por empresa com sede neste País. - Todos estes rendimentos foram sujeitos aos respetivos pagamentos (descontos legais) de imposto sobre o trabalho na Holanda. - O Impugnante viveu estes três anos muito mais do que 183 dias na Cidade de Roterdão, na Holanda, só tendo vindo a Portugal por razão de férias. 6ª) Durante a tramitação processual NUNCA a A.T. colocou em causa o antes redigido no último ponto da conclusão anterior, NEM articulou, nem provou qualquer factualidade que pudesse levar a concluir e entender que o Impugnante nestes anos residiu, ou tinha qualidade de residente em Portugal. 7ª) O domicílio fiscal coincide com o da sua residência habitual – al. a) do n.º 1 do art. 19º da L.G.T. - ou seja, onde habitualmente mora, onde vive, com estabilidade e onde tem organizada a sua economia doméstica – n.º 1 do art. 82º do Cód., Civil e Ac. R.P. de 27/02/1976. 8ª) A tese alegatória da A.T. de que o Recorrido tem residência em Portugal, ou que não comunicou a mudança de domicílio, JAMAIS pode suportar “in casu” a liquidação do I.R.S. em Portugal, verificando-se nesse “modus” de análise os vícios de erro de qualificação dos rendimentos e vício (violação) de forma (art. 99º do C.P.P.T.). 9ª) A A.T. aceita a residência do Recorrido fora de Portugal ao impor e aceitar a junção do anexo J. 10ª) A A.T. (sem conceder) teria que obrigatoriamente nas suas liquidações em Portugal que ponderar e quantificar o imposto pago pelo Recorrido na Holanda, pois é o mesma sujeito, os mesmos exercícios, na mesma cédula fiscal (rendimentos do trabalho), nos mesmos anos.” * O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações, verificamos que as questões centrais do recurso se reconduzem a saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronuncia e erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao Direito. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte: “1. Em data que não se consegue concretizar mas referente ao exercício de 1997 foi emitida uma declaração pela empresa A. V...... da qual consta que foi pago a título de salário ao Impugnante no exercício de 1997 a quantia de 52.526,00 florins, foi por ele pago a título de impostos e prémios para a segurança social a quantia de 13.099,00 florins e a título de prémio seguro de saúde a quantia de 2.208,00 florins (cfr. docs. de fls. 46 e 47 dos autos); 2. Em 09/12/1998 o Impugnante apresentou uma declaração modelo 3 de IRS para o exercício de 1997 do qual consta como morada a Rua P......, 2º Dt, F......., Vale Amoreira tendo indicado no Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro a quantia de Esc.: 4.500.000$00 e retenções na fonte a quantia de Esc. 756.000$00, identificando a entidade pagadora como sendo a V...... Rotterdão Holanda (cfr. doc. junto a fls. 27 a 30 dos autos); 3. Pelo oficio nº 6837 do Serviço de Finanças da Moita, foi solicitado ao impugnante, para a morada Rua P......, 2º Dtº, Vale da Amoreira, que apresentasse todos os documentos comprovativos dos valores declarados na declaração de rendimentos de 1997, assim como o duplicado da declaração (cfr. doc. de fls. 31 dos autos); 4. Em data que não se consegue concretizar mas relativamente ao exercício de 1998 foi emitida uma declaração pela empresa A. V...... da qual consta que foi pago a título de salário ao Impugnante no exercício de 1998 a quantia de 56.803,00 florins, foi por ele pago a título de impostos e prémios para a segurança social a quantia de 10.820,00 florins e a título de prémio seguro de saúde a quantia de 2.024,00 florins (cfr. docs. de fls. 48 e 49 dos autos); 5. Em data que não se consegue concretizar mas relativamente ao exercício de 1999 foi emitida uma declaração pela empresa A. V...... da qual consta que foi pago a título de salário ao Impugnante no exercício de 1999 a quantia de 53.677,00 florins, foi por ele pago a título de impostos e prémios para a segurança social a quantia de 11.586,00 florins e a título de prémio seguro de saúde a quantia de 2.152,00 florins (cfr. docs. juntos a fls. 51 e 52 dos autos); 6. Em 13/09/2000 foi efetuada a liquidação de IRS nº .......691, referente ao exercício de 1997, do impugnante da qual resultou IRS a pagar no montante de € 4.141,49, com data limite de pagamento de 06/11/2000 (cfr. doc. de fls. 24 dos autos); 7. Em 04/12/2000 o Impugnante apresentou uma Declaração Modelo 3 de IRS de cujo Anexo J constam os rendimentos por si auferido no ano de 1998 no estrangeiro no montante de Esc.: 4.621.549$00 indicando como entidade pagadora dos rendimentos A....... V......V Rotterdam - Holanda (cfr. doc. de fls. 36 a 39 dos autos); 8. Em 11/12/2000 o Impugnante apresentou uma Declaração Modelo 3 de IRS de cujo Anexo J constam os rendimentos por si auferido no ano de 1999 no estrangeiro no montante de Esc.: 4.828.668$00 indicando como entidade pagadora dos rendimentos A....... V......V Rotterdam - Holanda (cfr. doc. de fls. 18 e 19 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 9. Em 10/01/2001 foi efetuada a liquidação de IRS do exercício de 1998 com o nº .......043, do impugnante, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 2.332,41, com data limite de pagamento de 05/03/2001 (cfr. doc. de fls. 25 dos autos); 10. Em 12/01/2001 foi autuado o processo de execução fiscal nº .......388 que corre termos no serviço de finanças da Moita em que é executado T....... por dívida de IRS do exercício de 1997 no montante de € 4.191,49 (cfr. doc. de fls. 1 e 2 do processo executivo junto aos autos); 11. Por oficio de 15/01/2001 foi remetido “Aviso de Citação” no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior ao executado para a Rua F......., 3º Dto., na Baixa da Banheira (cfr. doc. de fls. 4 a 6 do processo executivo junto aos autos); 12. O oficio identificado no ponto anterior veio devolvido (cfr. doc. de fls. 4 a 6 do processo executivo junto aos autos); 13. Em 10/05/2001 foi autuado o processo de execução fiscal nº .......61.7 que corre termos no serviço de finanças da Moita e em que é executado T....... por dívidas de IRS do exercício de 1998 no montante de € 2.332,41 (cfr. doc. de fls. 232 do processo executivo junto aos autos); 14. Por oficio de 11/05/2001 foi remetido “Aviso de Citação” no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior ao executado para a Rua F......., 3º Dto., na Baixa da Banheira (cfr. doc. de fls. 234 a 235 do processo executivo junto aos autos); 15. Em 23/05/2001 foi autuado o processo de execução fiscal nº ……08.5 que corre termos no serviço de finanças da Moita e em que é executado T....... por dívidas de IRS do exercício de 1999 no montante de € 1.700,02 (cfr. doc. de fls. 238 do processo executivo junto aos autos); 16. Em 25/05/2001 foi efetuado um pagamento no montante de € 498,80 no processo executivo identificado no ponto 15 deste probatório (cfr. doc. de fls. 237 do processo executivo junto aos autos); 17. Por oficio de 05/05/2001 foi remetido “Aviso de Citação” no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior ao executado para a Rua P......, 2º Dt, Vale da Amoreira (cfr. doc. de fls. 240 a 241 do processo executivo junto aos autos); 18. Em 19/10/2001 foram apensos os três processos de execução fiscal em causa nos presentes autos (cfr. doc. de fls. 21 do processo executivo junto aos autos); 19. Por oficio de 30/01/2002 foi o impugnante notificado através de carta registada com aviso de receção, para a Rua P......, 2º Dt, F......., Vale da Amoreira, da penhora da fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua P......, 2º Dt, Urbanização das F....... do J......., freguesia do Vale da Amoreira, concelho da Moita, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 1…. (cfr. doc. de fls. 42 a 44 do processo executivo junto aos autos); 20. Em 16/04/2002 foi emitida uma declaração pelos Serviços de Impostos Holandeses da qual consta que o impugnante reside desde 30/09/1996 até à data atual na seguinte morada: G........ Roterdam e que durante este período esteve sujeito ao pagamento de impostos nos Países Baixos (cfr. doc. de fls. 12 do processo instrutor junto aos autos); 21. Em 29/04/2003 foi emitida uma declaração pelos Serviços Fiscais Holandeses – Repartição Rijnmond/Roterdão – da qual consta que o impugnante reside desde 30/09/1996 até à data atual na seguinte morada: G........ Roterdam e que durante este período esteve sujeito ao pagamento de impostos nos Países Baixos (cfr. doc. de fls. 12 do processo instrutor junto aos autos); 22. Em 29/04/2003 o Impugnante apresentou uma Reclamação Graciosa das liquidações de IRS dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 juntando cópias traduzidas dos documentos emitidos pelas Autoridades Holandesas (cfr. doc. de fls. 3 a 22 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 23. Por despacho de 02/05/2003 foi o processo executivo melhor identificado em 10 suspenso com fundamento na existência da reclamação graciosa (cfr. doc. de fls. 94 a 95 do processo executivo junto aos autos); 24. Em 24/09/2008 da Divisão de Justiça Tributária solicitou informação da Direção de Serviços de Relações Internacionais sobre a validade dos documentos apresentados pelo ora impugnante na sua reclamação graciosa (cfr. doc. de fls. 36 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 25. Por oficio de 06/10/2008 a Direção de Serviços das Relações Internacionais respondeu ao oficio identificado no ponto anterior considerando que os documentos não são válidos porque não serem comprovativos dos montantes de rendimento auferido, sua natureza e imposto sofrido no estrangeiro, passado por autoridade fiscal e representativo dos montantes totais e finais para o mencionado anos, tratando-se de documentos emitidos pela entidade patronal. (cfr. doc. de fls. 40 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 26. Em data que não se consegue concretizar foi elaborada uma informação pelo Serviço de Finanças da Moita da qual consta que a reclamação identificada no ponto 22 deste probatório é intempestiva (cfr. doc. junto a fls. 51 a 53 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 27. Por despacho de 28/10/2008, do Adjunto do Serviço de Finanças da Moita, foi indeferida a reclamação apresentada pelo impugnante considerando a mesma intempestiva e que os documentos apresentados não são válido por não serem emitidos por autoridade fiscal competente (cfr. doc. de fls. 51 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 28. Em 10/11/2008 o impugnante solicitou a convolação do processo em pedido de revisão oficiosa, em face da notificação para se pronunciar sobre a intenção de indeferir a reclamação graciosa apresentada (cfr. doc. de fls. 54 a 68 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 29. Em 02/04/2009 foi elaborada uma informação pelo serviço de finanças da Moita na qual se propõe a convolação da reclamação em pedido de revisão (cfr. doc. de fls. 56 a 62 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 30. Por despacho de 03/04/2009, do Adjunto do Serviço de Finanças da Moita, foi convolada a reclamação em pedido de revisão oficiosa (cfr. doc. de fls. 69 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 31. Em 02/10/2009 foi elaborada uma informação pela Direção de Serviços do IRS no sentido de ser indeferido o pedido de revisão oficiosa referente ao IRS de 1997 a 1999 dos impugnantes, considerando que o impugnante sempre se havia declarado como residente em Portugal pelo que não há erro dos serviços, bem como porque não há duplicação de coleta o pedido será de indeferir (cfr. doc. de fls. 76 a 80 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 32. Em 02/10/2009 foi ordenado notificar o Impugnante para efeitos de pronuncia prévia ao indeferimento (cfr. doc. de fls. 76 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 33. Por despacho de 16/07/2010, da Subdiretora-geral dos Impostos, por subdelegação, foi indeferido o pedido de revisão oficiosa (cfr. doc. de fls. 130 a 134 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 34. Pelo oficio nº 6227, cuja data se desconhece foi o impugnante, na pessoa do seu mandatário, notificado do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 135 a 137 do processo instrutor junto aos autos – Processo de revisão oficiosa nº 30/09); 35. Em 13/10/2010 foi proferido um despacho no âmbito do processo executivo identificado no ponto 10 do qual consta que os autos executivo se encontram suspensos aguardando a decisão da revisão oficiosa e que se encontram totalmente garantidos pela penhora do imóvel (cfr. doc. de fls. 160 do processo executivo junto aos autos); 36. O impugnante vive na Holanda, onde trabalha, desde pelo menos 30/09/1996 apenas vindo a Portugal para férias (cfr doc. de fls. 12 do processo instrutor junto aos autos e depoimento da primeira testemunha).” * Consignou-se, ainda, na sentença quanto aos factos não provados o seguinte: “DOS FACTOS NÃO PROVADOS a) Não ficou provado que o Impugnante foi notificado da liquidação de IRS do exercício de 1999; * Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.” * “A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objeto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. As testemunhas confirmaram que o impugnante viveu e trabalhou na Holanda durante os exercícios aqui em causa. Explicaram as circunstâncias em que as declarações foram entregues. A primeira testemunha, embora filha do impugnante, depôs com segurança, credibilidade, coerência e demonstrou ter conhecimento direto dos factos a que depôs. * No que aos factos não provados respeita, a Fazenda Pública foi notificada para vir aos autos juntar os documentos comprovativos da notificação da liquidação de IRS do exercício de 1999 e afirmou não o puder fazer por já não possuir esses documentos.” * A Autoridade Tributária veio recorrer da sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial que teve por objeto a decisão de indeferimento do processo de revisão oficiosa n.º 30/09, apresentado relativamente às liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1997, 1998 e 1999. Para tanto a AT invoca que na sentença recorrida para além de se verificar a nulidade por omissão de pronúncia, foi feita uma errada interpretação do regime jurídico aplicável aos factos dados como provados nos autos e que aqui não se questionam. * Uma vez que resultam dos autos e se revelam essenciais à decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, do CPC, este Tribunal adita à matéria de facto os factos provados seguintes:37. O recorrido T....... é casado com M........ – doc. 2, da p.i.; 38. Com quem tem um filho em comum R........ – doc. 2, da p.i.; 39. O Impugnante apresentou uma declaração modelo 3 de IRS para o exercício de 1998 do qual consta como morada a Rua P......, 2º Dt, F......., Vale Amoreira tendo indicado no Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro a quantia de Esc.: 4.621.549$00 e retenções na fonte a quantia de Esc. 838.104$00, identificando a entidade pagadora como sendo a V...... Rotterdão Holanda – doc. 10 da p.i.; 40. O Impugnante apresentou uma declaração modelo 3 de IRS para o exercício de 1999 do qual consta como morada a Rua P......, 2º Dt, F......., Vale Amoreira tendo indicado no Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro a quantia de Esc.: 4.827.667$00, identificando a entidade pagadora como sendo a V...... Rotterdão Holanda – doc. 11 da p.i.. * Da omissão de pronúncia.
A AT alega que o processo de revisão oficiosa foi apresentado para além do prazo de reclamação, e que, atento o disposto na 2.ª parte do artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), só podia proceder se se provasse ter existido erro imputável aos serviços na elaboração das referidas liquidações, sendo que sobre a concreta decisão do processo de revisão oficiosa n.º 30/09, o Tribunal “a quo” não se pronunciou, nem apontou qualquer ilegalidade, pelo que entende que a Sentença aqui em apreço é nula por omissão de pronúncia. A este propósito o recorrido alega que a AT ao intervir no processo, nomeadamente na sua contestação e nas suas alegações escritas (art. 120º do C.P.P.T.), nunca escreveu uma única palavra justificando a utilidade e fundamentação jurídica para que o Tribunal apreciasse a decisão de indeferimento do pedido de Revisão, sendo rigorosamente coincidentes os fins (pedido e causa de pedir) da Revisão oficiosa e da Impugnação, isto é a análise das liquidações de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999. Mais refere, que a AT admitiu a Revisão oficiosa “ex vi” via da convolação da Reclamação Graciosa (facto 30 do probatório). Vejamos. A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença ou acórdão (art.º 666.º, do CPC) está expressamente prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, do CPC, com o seu correspetivo em processo tributário no n.º 1 do art.º 125.º, do CPPT. “(…) B) As referidas liquidações foram efetuadas tendo por base três declarações Modelo 3 de IRS apresentadas pelos impugnantes; (…) E) O processo de revisão oficiosa n.º 30/09 foi apresentado para além do prazo de reclamação, pelo que, de acordo com o disposto na 2.ª parte do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, só podia ter por fundamento o erro imputável aos serviços; F) Foi a decisão proferida no processo de revisão oficiosa n.º 30/09 que abriu a possibilidade aos sujeitos passivos de virem discutir em Tribunal a legalidade das liquidações de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999; G) A revisão das referidas liquidações de IRS só era legalmente admissível se se provasse a existência de erro imputável aos serviços, o que não se verificou, in casu; (…) * V. DECISÃO. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, mantendo as liquidações impugnadas. * Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Registe e notifique. * Lisboa, 15 de janeiro de 2026 * Sara Loureiro Tiago Brandão de Pinho Maria da Luz Cardoso |