Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1217/16.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO REMESSA DOS AUTOS PRAZO |
| Sumário: | I - A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC; II - O prazo de 30 dias para requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos do nº 2 do artigo 14º do CPTA, conta-se do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência; III - O que não é alterado pela posterior interposição de recurso extraordinário de revisão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | J…., identificado como autor nos autos de acção administrativa instaurada contra o Estado Português, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do despacho, de 26.3.2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu o pedido de remessa dos presentes autos ao tribunal competente, porque extemporâneo. Foram apresentaram contra-alegações. Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho recorrido na ordem jurídica. O Recorrente reclamou, requerendo que seja admitida a reclamação, e proferido acórdão sobre a matéria. Não foram apresentadas respostas à reclamação que antecede. O Ministério Público, em representação do R., o Estado Português, pugnou pelo indeferimento da reclamação. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem. A reclamação para a conferência da decisão sumária, proferida apenas pelo relator, determina o conhecimento em conferência do mérito da apelação em momento anterior àquela. Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum. Assim, Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões ipsis verbis: «a. Não podemos acompanhar o juízo de extemporaneidade da pretensão do Autor/Recorrente de remessa dos presentes autos ao Tribunal competente (art. 14º, nº 2 do CPTA); b. Mais a mais quando após a sentença de 1ª Instância que julga o TAF de Sintra incompetente materialmente para o julgamento da causa, o Autor reclamaou em 28/05/2018 da não admissão de recurso – conforme ref 005904932; c. E após ser notificado do Acórdão do TCA Sul a manter a decisão em 23/11/2018 – ref 005986190 – interpôs Recurso de Revisão em 09/07/2019 – conforme ref 006076900; d. Tendo apenas sido proferido Acórdão pelo TCA Sul em 19/05/2022 (notificado à parte em 20/05/2022 – ref 006528989) e. Dai que tendo o Autor/Recorrente requerido ao TCA Sul a remessa dos autos para o Tribunal competente em 23/06/2022 – ref 006528991 – tal requerimento é manifestamente tempestivo (art. 14º, nº 2 do CPTA); f. Sendo a parte alheia à não apreciação atempada do seu requerimento e respectivas insistências (23/06/2022, 07/07/2022, 31/08/2022 e 21/10/2022); g. Quando no intermédio de tais requerimentos o TCA Sul ordenou a remessa dos autos ao TAF de Sintra sem se pronunciar: h. E o TAF de Sintra, perante os requerimentos para (e por!) apreciar, limitou-se a apor um visto à baixa dos autos; i. Apenas por especial insistência, nomedamente telefónica do Recorrente, ter o mesmo logrado ver (mal e erradamente) apreciados os seus requerimentos; j. Em clara omissão do dever decisório; k. Que aqui cabe por a nú e devidamente revertido.», requerendo «Deste modo, e pelos fundamentos supra-mencionados, deverá a douta decisão ser revogada, sendo proferida outra distinta que ordene a remessa dos autos ao Tribunal competente.». Notificado para o efeito, o Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O Autor veio recorrer do despacho que indeferiu o pedido de remessa do processo para o tribunal materialmente competente; 2.ª – Nos termos do artigo 14.º, n.º 2 do CPTA, o Autor podia requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito da decisão que declarou a incompetência material do TAF de Sintra; 3.ª – A sentença que declarou o TAF de Sintra absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer e decidir a acção, transitou em julgado 10 dias após a notificação da decisão do TCA Sul, proferida a 22.11.2018, que indeferiu a reclamação que o Autor apresentou do despacho que não admitiu o recurso que interpôs daquela sentença; 4.ª – O Autor não requereu a remessa dos autos para o tribunal competente no prazo de 30 dias desde que transitou em julgado a sentença que declarou a incompetência material do TAF de Sintra; 5.ª – Já muito depois de totalmente decorrido aquele prazo de 30 dias, o Autor apresentou, a 9.07.2019, recurso extraordinário de revisão de sentença e, só depois da decisão proferida nesse recurso, é que o Autor, no dia 23.06.2022, requereu, pela primeira vez, a remessa dos autos ao tribunal competente. 6.ª – Pelo que, sendo manifesta a extemporaneidade do requerimento apresentado pelo Autor, o despacho recorrido não merece qualquer censura.» O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. Na decisão sumária, proferida nos autos, foi considerado que: Pretende o Recorrente que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para o tribunal competente, dado que considera que o pedido que formulou para o efeito é tempestivo uma vez que foi apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do acórdão do TCA Sul que recaiu sobre o recurso de revisão. Mas não lhe assiste qualquer razão. Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica]. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e Notifique. Lisboa, 25 de Setembro de 2025. (Lina Costa – relatora) (Ana Cristina Lameira) (Marcelo Mendonça) |