Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 958/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | INEPTIDÃO DE PETIÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO DÍVIDA ADUANEIRA |
| Sumário: | 1. A ineptidão da Petição Inicial constitui nulidade processual - art. 202º do CPC - a poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, a não ser que deva considerar-se sanada, determinando a absolvição da instância (art. 288º) no despacho saneador (art. 510º) - mas não constitui nulidade de sentença mesmo que nesta se tenha entendido não se verificarem nulidades processuais. A ineptidão há-de sempre aferir-se em face da falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, da existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir e da cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. 2. A omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do nº l do art. 668º do CPC relaciona-se directamente com o dever imposto ao juiz de apreciar, para além das questões de conhecimento oficioso, todas as outras questões que lhe sejam submetidas pelas partes, a não ser que o conhecimento de alguma se mostre prejudicado pela solução dada a outras (nº 2 do art. 660º do CPC). 3. A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; esta nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. arts. 144º do CPT e 668º, nº l, al. b) do CPC). 4. A impugnação contenciosa dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras era da competência dos Tribunais Fiscais Aduaneiros e fazia-se através do processo de impugnação judicial regulado nos arts. 89º e sgts. do CPCI e, posteriormente, nos arts. 123º e sgts. do CPT . 5. O erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual constitui nulidade processual e não nulidade de sentença (arts. 199º e 668º do CPC), e tem por consequência a anulação unicamente dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.6. As questões de caducidade da cobrança da Dívida Aduaneira (art. 2º do Regulamento (CEE) nº 1697/79 e da eventual violação do art. 5º, nº 2 do mesmo Regulamento, não fazem parte do núcleo de vícios do acto de liquidação mas têm a ver com outro instituto tributário aduaneiro: a cobrança «a posteriori». |
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| Decisão Texto Integral: |