Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:958/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/26/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:INEPTIDÃO DE PETIÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
DÍVIDA ADUANEIRA
Sumário: 1. A ineptidão da Petição Inicial constitui nulidade processual - art. 202º do CPC - a poder
ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, a não ser que deva considerar-se sanada, determinando a
absolvição da instância (art. 288º) no despacho saneador (art. 510º) - mas não constitui nulidade de
sentença mesmo que nesta se tenha entendido não se verificarem nulidades processuais.
A ineptidão há-de sempre aferir-se em face da falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir,
da existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir e da cumulação de pedidos
substancialmente incompatíveis.
2. A omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do nº l do art. 668º do CPC relaciona-se directamente
com o dever imposto ao juiz de apreciar, para além das questões de conhecimento oficioso, todas as
outras questões que lhe sejam submetidas pelas partes, a não ser que o conhecimento de alguma se
mostre prejudicado pela solução dada a outras (nº 2 do art. 660º do CPC).
3. A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação
da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; esta nulidade só é
operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão
(cfr. arts. 144º do CPT e 668º, nº l, al. b) do CPC).
4. A impugnação contenciosa dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras era da
competência dos Tribunais Fiscais Aduaneiros e fazia-se através do processo de impugnação judicial
regulado nos arts. 89º e sgts. do CPCI e, posteriormente, nos arts. 123º e sgts. do CPT .
5. O erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual constitui nulidade processual e
não nulidade de sentença (arts. 199º e 668º do CPC), e tem por consequência a anulação unicamente dos
actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para
que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.6. As questões de caducidade
da cobrança da Dívida Aduaneira (art. 2º do Regulamento (CEE) nº 1697/79 e da eventual violação do
art. 5º, nº 2 do mesmo Regulamento, não fazem parte do núcleo de vícios do acto de liquidação mas têm
a ver com outro instituto tributário aduaneiro: a cobrança «a posteriori».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: