Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05655/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/05/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores: UNIÃO DE FACTO, FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO
Sumário:
I. Prevê o n.º 1 do art. 14.º do CIRS que as pessoas que vivendo em união de facto e preencham os pressupostos da lei respectiva [Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto. Deste modo, nos termos do disposto no art. 1.º,n.º 2 deve tratar-se de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos] podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
II. Para além daquele pressuposto relacionado com o próprio conceito de união de facto que é adoptado pela Lei n.º 7/2001, estabelecem-se [no n.º 2 do art. 14.º] mais dois requisitos ou pressupostos, cumulativos, para que se possa optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens: a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação e a assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos;
III. O conceito de domicílio fiscal vem definido na alínea a) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1 da LGT, e deste modo, salvo disposição em contrário, o domicílio fiscal do sujeito passivo, no caso das pessoas singulares, é o local da residência habitual;
IV. A falta de comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária prende-se é uma questão de eficácia da mudança, da sua produção de efeitos perante a AT, que não afecta a substância, e nem sequer integra, o conceito legal de domicílio fiscal previsto no n.º 1 do art. 19.º da LGT;
V. Para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 14.º do CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista do n.º 3 do art. 19.º da LGT;
VI. A ausência daquela comunicação relevará para efeitos de prova do domicílio fiscal, que caberá aos sujeitos passivos, face a ineficácia da mudança de domicílio que resulta do disposto do n.º 4 do art. 19.º da LGT;
VII. Vivendo duas pessoas, independentemente do sexo, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, na mesma residência habitual [prova que cabe aos sujeitos passivos, no caso de incumprimento obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do art. 19.º da LGT] verifica-se a identidade de domicílio fiscal prevista no disposto n.º 2 do art. 14.º do CIRS.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 05655/12


I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou procedente a impugnação apresentada por ALEXANDRA............................. E PEDRO.............................., do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 2009.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

a) A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o indeferimento da Reclamação Graciosa das liquidações de IRS, de 2009, alegando-se a existência de união de facto.

b) Por douta sentença de 27/02/2012, o Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar.

c) Em 28/05/2010, os Recorridos apresentaram declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS, do exercício de 2009, como unidos de facto.

d) No entanto, consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verificou-se que o Recorrido apenas veio a alterar o seu domicílio fiscal, em 26/11/2008, para a seguinte morada: Urbanização ..................... – Rua....................., Lote......., Lagos (coincidente com o domicilio fiscal da Recorrida).

e) A aplicação do regime a que se refere o art. 14.º n.º 1 do CIRS, depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei civil (2 anos) e durante o período de tributação (2009), conforme estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.

f) O n.º 1 do art. 14.º remete para a lei civil, mais concretamente para a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, enquanto que o n.º 2 acrescenta um requisito especial imprescindível para que os sujeitos passivos possam beneficiar da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - a identidade de domicílio fiscal.

g) Não basta o preenchimento e respectiva prova dos requisitos da união de facto (n.º 1 do art. 14° do CIRS), torna-se necessária, ainda, a identidade de domicílio fiscal durante os dois anos anteriores e o período de tributação (n.º 2).

h) Tudo em consonância e conjugação com o estabelecido noutras normas fiscais aplicáveis - arts. 130 n.º 7 do CIRS, 19.º n.º 2 da LGT e 43° n.º 1 do CPPT. Os Recorridos tinham a obrigação de alterar o seu domicílio fiscal para que o mesmo fosse oponível à AT.

i) Nem faz sentido, salvo o devido respeito, alegar que a AT tinha a obrigação de alterar oficiosamente o domicílio fiscal do Recorrido, através do elemento declarativo constante da Mod. 3 de IRS, já que isso equivaleria a dizer que basta a opção pelo regime da união de facto para se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no já amplamente descrito art. 140.

j) Os requisitos têm que se encontrar preenchidos previamente ao preenchimento da declaração de rendimentos e não a posteriori e a cargo da própria Administração Tributária e Aduaneira!

k) A douta sentença violou as normas legais aqui invocadas, incorrendo em erro de julgamento.

l) Logo, a Impugnação teria que improceder.

Finaliza com o seguinte pedido: “[p]elo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa impugnado e as respectivas liquidações, como é de JUSTIÇA.”.
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A Recorrida, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:


a) Os Recorrentes residem em união de facto desde há mais de 15 anos e desde 2004 na Rua ................., n° ......., em Lagos.
b) A lei 7/2001 de 11/05 protege a união de facto há mais de dois anos com a equiparação de certos direitos existentes para casados ao regime de união de facto, não sendo punitiva, o que é claramente confirmado pelo seu teor e preâmbulo.
c) A união de facto não é certamente definida pelo domicílio fiscal declarado.
d) O domicílio fiscal é definido no artigo 19° da LGT 1: "O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;”
e) O artigo 14° n.º 1 do CIRS prevê que "As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens" e no seu n.º 2 diz que "A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos. "
f) A lei exige no artigo 14° n° 2 do CIRS que as pessoas tenham residência habitual por mais de dois anos para poderem optar pela declaração em conjunto dos seus rendimentos.
g) Mas o 14° n° 2 obviamente não quer referir o domicílio fiscal declarado mas sim o realmente existente, o da residência habitual.
h) O artigo 14° esclarece que as pessoas que preencham o requisito da união facto podem beneficiar do direito de participar os rendimentos em conjunto, protegendo e não punindo, em consonância com o pensamento protector defendido pela lei 7/02001 o que é também assegurado por este artigo 14°n.º 2.
i) O artigo 13° n.º 7 do mesmo código prescreve que "A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
j) O n° 3 do artigo 19° que diz "É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária" significa que a administração tributária pode actuar como se desconhecesse a situação sem que lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade.
k) Este entendimento é reforçado pelo teor do artigo 43° cuja epígrafe consiste na obrigação de participação de domicílio, prescrevendo no n° 1 que -: Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede. " E no seu n° 2 define que "A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas. "
l) O sistema fiscal possibilita assim a regularização através da declaração dos factos conforme a realidade factual e o prazo definido por lei de 15 dias, no artigo 43.º apenas é exigível, quando existe um procedimento ou processo em concreto pendente, precisamente para possibilitar a observância de formalidades de notificação.
m) A administração pública não colocou em causa a união de facto durante os anos de 2005 e 2006, anos em que o domicílio fiscal também não correspondia à morada real, e apenas não a reconheceu em 2007.
n) As orientações definidas pela administração pública 2008 no sentido de passar a exigir a actualização dos dados cadastrais constantes no sistema informático, não pode ter eficácia retroactiva. Veja-se o teor do artigo 68-A ° n° 2 da Lei Geral Tributária: “Orientações genéricas: 2 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.”.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber não tendo os Recorridos comunicado à AT a alteração do domicílio, nos termos do n.º 3 do art. 19.º da LGT, não podem optar pelo regime do disposto no n.º 1 do art. 14.º do CIRS.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:


A) “Os Impugnantes apresentaram a respectiva declaração de rendimentos de IRS do ano 2009, tendo assinalado no rosto da declaração o estado civil de Unidos de Facto, cfr. fls. 16 do processo administrativo apenso.

B) Posteriormente, foram notificadas (em 02-07-2010) para corrigir o estado civil e apresentar, as respectivas declarações de rendimentos em separado, cfr. fls. 13 do processo administrativo apenso.

C) Uma vez que os s.p. não regularizaram a situação, foram elaboradas os respectivos documentos de correcção, resultando duas declarações de rendimentos com alteração do estado civil para Solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente, cfr. fls. 16 do processo administrativo apenso.

D) Em 27-12-2010, reclamou graciosamente contra a liquidação a que se refere a alínea anterior, cfr. fls. 16 do processo administrativo apenso.

E) A reclamação graciosa a que se refere a alínea anterior foi indeferida por despacho de 25/02/2010, cfr. fls. 24, donde resulta com interesse parada a decisão:

Pela petição de fls. dois dos autos, Alexandra............................., Nif .................., residente na Urb............, Rua.........., Lt......, ...................., 8600 Lagos, vem nos termos do artigo 68.° do C.PP.T,, reclamar da liquidação n°.................., de 17/1112010, no montante a pagar de € 1.852,89 referente ao IRS do ano 2009, alegando ter mencionado na sua declaração de IRS modelo 3 de IRS do ano2009 o estado civil ―união de facto em virtude de viver em união de facto, com Pedro ..........................................., NIF.........................

O pedido é legal, legítimo, interposto em tempo.

Analisados os documentos juntos ao processo, reputados convenientes para a decisão, informação bem como parecer elaborado nos termos do artigo 73,° do C.P.P.T., verifica-se que a reclamante, em 31 de Dezembro de 2009, vivia em união de facto com Pedro ............................................ NIF..........., há menos de dois anos em virtude de deste último só ter alterado o seu domicilio fiscal em 2008/11/26, contrariamente ao disposto na Lei n.° 135/99, de 28 de Agosto, que pressupõe a união de facto há mais de dois anos, condição essencial para a aplicação do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, para efeitos de IRS (artigo 14.° do CIRS).

Assim, pelo exposto, no uso da competência que me é conferida pelo n.° 4 do artigo 739 do C.P.P.T., INDEFIRO o pedido com todas as consequências legais, dispensando a audição prévia determinada no artigo 60.º da L.G.T., de harmonia com o n.° 3 da Circular 13, de 08/07/99, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária. (…)»

F) A Impugnante foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior em 02-03-2011, cfr. fls. 41 do apenso

G) A petição inicial foi apresentada em 16/03/2011, cfr. fls. fls. 4.

H) O impugnante actualizou o domicílio fiscal em 2008-11-26, cfr. fls. 74 do processo administrativo apenso.
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2.1 — FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.

Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto e os depoimentos das testemunhas arroladas.

A testemunha Maria......................., em síntese, referiu:

Conhece a Impugnante porque trabalhou no escritório desta desde cerca de 2001 até 2010 e também o Impugnante Pedro............... companheiro desta. Mantém contacto diário com ambos, frequenta a sua casa. Sabe que vivem ambos na mesma casa, têm um filho em comum, têm uma vida familiar como qualquer casal e já vivem juntos há muitos anos. Não tem conhecimento que qualquer dos impugnantes se tenha ausentado de casa. Um ou outro dos Impugnantes leva ou trás diariamente à escola o filho de ambos. O mesmo ocorre quando o filho de ambos tem actividades. Ambos os Impugnantes vivem na mesma casa. Não sabe se o Impugnante Pedro ....................... tem outra morada.

A testemunha Maria ..................., em síntese referiu:

Foi a depoente que apresentou as declarações de rendimentos dos Impugnantes, quer a de 2007, quer a de 2009. As primeiras foram apresentadas em conjunto como unidos de facto, pois, os Impugnantes viviam efectivamente juntos há muitos anos, desde 1995. Têm um filho em comum e é normalmente o Impugnante Pedro ........... que o leva à escola. Desde 2005 sempre apresentou as declarações dos impugnantes como unidos de facto. Por imposição do Serviço de Finanças apresentou também em separado as declarações referentes ao ano de 2007. Durante algum tempo o Impugnante Pedro.............. teve domicílio fiscal diferente, num estabelecimento de venda a retalho. Era uma loja que não tinha condições de habitabilidade, pois, dedicava-se à venda a retalho de motas de água e barcos de recreio. Os Impugnantes sempre fizeram a vida em comum na mesma casa. A instância da ilustre Representante da Fazenda Pública esclarece que o domicílio fiscal era numa loja porque foi a morada que ficou com o início de actividade de venda a retalho. A falta de actualização do domicílio fiscal esteve na base da exigência da apresentação das declarações de rendimentos em separado.
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2.2 — FACTOS NÃO PROVADOS:

Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.”

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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos o Meritíssimo Juiz do TAF de Loulé julgou procedente a Impugnação deduzida da reclamação graciosa apresentada da liquidação de IRS do ano de 2009, considerando, em síntese “porque os Impugnantes viviam em união de facto preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva, podiam optar, como fizeram na declaração de rendimentos entregue, pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e, visto que existia identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos, tudo está em conformidade com a lei (art° 14° n.ºs 1 e 2 do CIRS).”.

A Recorrente Fazenda Pública, insurge-se contra a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento, entendendo que não basta o preenchimento e respectiva e respectiva prova dos requisitos da união de facto, sendo necessário a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período de 2 anos. Invoca que, os Recorridos para poderem optar pelo regime previsto no n.º 1 do art. 14.º do CIRS tinham a obrigação de alterar o seu domicílio fiscal (art. 19.º, n.º 1 da LGT), considerando que apenas o fizeram em 26/11/2008, e dizendo respeito a 2009 a declaração de IRS, então não se verifica o pressupostos previsto no n.º 2 do art. 14.º.

Apreciando.

Dispõe o art. 14.º, sob a epígrafe “Uniões de Facto”:

1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.(Redacção do DL 198/2001 de 3 de Julho)

O art. 14.º do CIRS é uma norma de incidência subjectiva, pois define o plano de incidência do imposto relativamente aos sujeitos (“As normas de incidência definem o plano de incidência, ou seja o complexo de pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de imposto, assim como os elementos da mesma obrigação.” – Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 1997, 9.º ed., p. 126).

Neste contexto, prevê o n.º 1 daquele preceito legal que as pessoas que vivendo em união de facto e preencham os pressupostos da lei respectiva [Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto. Deste modo, nos termos do disposto no art. 1.º,n.º 2 deve tratar-se de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos] podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Para além daquele pressuposto relacionado com o próprio conceito de união de facto que é adoptado pela Lei n.º 7/2001, estabelecem-se [no n.º 2 do art. 14.º] mais dois requisitos ou pressupostos, cumulativos, para que se possa optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

_ identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação;
_ assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.

In casu, como já referimos, está em causa o pressuposto da “identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos”.

O conceito de domicílio fiscal vem definido na alínea a) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1 da LGT, e deste modo, salvo disposição em contrário, o domicílio fiscal do sujeito passivo, no caso das pessoas singulares, é o local da residência habitual.

É a residência habitual que integra o conceito de domicílio fiscal.

Deste modo, verificando-se a residência habitual do sujeito passivo, pessoa singular, num determinado local, então, esse é o seu domicílio fiscal, independentemente da sua comunicação à AT. Ou seja, a previsão legal não faz depender o conceito de domicílio fiscal de qualquer comunicação, mas tão-somente da “residência habitual”.

A obrigatoriedade da comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária apenas vem prevista, autonomamente, no n.º 3 daquele preceito legal, sendo que no n.º 4 estabelece-se que é ineficaz a sua mudança enquanto não for comunicada à administração tributária.

Ora, trata-se tão-somente de uma questão da eficácia da mudança de domicílio, da sua produção de efeitos perante a AT, que não afecta a substância, e nem sequer integra, o conceito legal de domicílio fiscal previsto no n.º 1 do art. 19.º da LGT.

Dito de outro modo, o domicílio fiscal de um determinado sujeito passivo pessoa singular que é o local da sua residência habitual, não deixa de o ser por não ter sido comunicado à AT.

Por conseguinte, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 14.º do CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista do n.º 3 do art. 19.º da LGT.

A ausência daquela comunicação relevará, in casu, para efeitos de prova do domicílio fiscal, que caberá aos sujeitos passivos, face a ineficácia da mudança de domicílio que resulta do disposto do n.º 4 do art. 19.º da LGT.

Com efeito, o incumprimento da comunicação prevista no n.º 3 do art. 19.º poderá ter como consequência jurídica a exigência da prova da identidade de domicílio [residência habitual] por parte da AT, pois nos termos do n.º 4 o incumprimento daquela obrigação conduz à ineficácia da mudança de domicílio. Porém, uma vez feita a prova da identidade do domicílio fiscal, como aquela exigência legal não é constitutiva do direito dos Impugnantes, então há que concluir que o incumprimento daquela comunicação não a obsta que os Impugnantes optem pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens previsto no n.º 1 do art. 14.º do CIRS (nesse sentido, vide, o recente Ac. do TCA Sul de 19/02/2015, proc. n.º 08313).

Em suma, vivendo duas pessoas, independentemente do sexo, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, na mesma residência habitual [prova que cabe aos sujeitos passivos, no caso de incumprimento obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do art. 19.º da LGT] verifica-se a identidade de domicílio fiscal prevista no disposto n.º 2 do art. 14.º do CIRS.

In casu, pese embora apenas em 26/11/2008 tenha sido comunicada à AT a alteração do domicílio fiscal do Impugnante, resulta provado através do depoimento das testemunhas exarado na fundamentação da sentença (que de resto não vem colocado em causa pela Fazenda Pública nas conclusões de recurso), que ambos os Impugnantes viviam na mesma casa há mais de 2 anos, em condições análogas aos cônjuges, pelo que, verifica-se a identidade de domicílio fiscal para efeitos do n.º 2 do art. 14.º do CIRS, e deste modo, o recurso da Fazenda Pública não merece provimento, sendo de manter a decisão recorrida com a presente fundamentação.

3. Sumário do acórdão

I. Prevê o n.º 1 do art. 14.º do CIRS que as pessoas que vivendo em união de facto e preencham os pressupostos da lei respectiva [Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto. Deste modo, nos termos do disposto no art. 1.º,n.º 2 deve tratar-se de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos] podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
II. Para além daquele pressuposto relacionado com o próprio conceito de união de facto que é adoptado pela Lei n.º 7/2001, estabelecem-se [no n.º 2 do art. 14.º] mais dois requisitos ou pressupostos, cumulativos, para que se possa optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens: a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação e a assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos;
III. O conceito de domicílio fiscal vem definido na alínea a) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1 da LGT, e deste modo, salvo disposição em contrário, o domicílio fiscal do sujeito passivo, no caso das pessoas singulares, é o local da residência habitual;
IV. A falta de comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária prende-se é uma questão de eficácia da mudança, da sua produção de efeitos perante a AT, que não afecta a substância, e nem sequer integra, o conceito legal de domicílio fiscal previsto no n.º 1 do art. 19.º da LGT;
V. Para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 14.º do CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista do n.º 3 do art. 19.º da LGT;
VI. A ausência daquela comunicação relevará para efeitos de prova do domicílio fiscal, que caberá aos sujeitos passivos, face a ineficácia da mudança de domicílio que resulta do disposto do n.º 4 do art. 19.º da LGT;
VII. Vivendo duas pessoas, independentemente do sexo, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, na mesma residência habitual [prova que cabe aos sujeitos passivos, no caso de incumprimento obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do art. 19.º da LGT] verifica-se a identidade de domicílio fiscal prevista no disposto n.º 2 do art. 14.º do CIRS.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 5 de Março de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso - voto vencido


Declaração de voto:

VOTO DE VENCIDO

Votei vencido o presente acórdão pelas razões que exponho infra.
Contrariamente ao entendimento que fez vencimento no presente acórdão, considero que o legislador, no artº.14, nº.2, do C.I.R.S., ao referir que o regime de tributação dos sujeitos passivos casados (cfr.nº.1 da norma) depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto (cfr.dois anos - artº.1, nº.2, da Lei 7/2001, de 11/5), está utilizar o conceito de domicílio fiscal e não qualquer outro como residência do agregado familiar, morada habitual, paradeiro ou outro, tudo conforme deliberado em recente acórdão deste Tribunal e Secção, o qual o signatário subscreveu como 2º. Adjunto (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2015, proc.6655/13).
Nestes termos, tendo o recorrido Pedro ................... actualizado o domicílio fiscal somente em 26/11/2008, não se sabendo, sequer, qual esse domicílio em concreto, não podem os recorridos socorrer-se do regime previsto no citado artº.14, do C.I.R.S., relativamente ao ano de 2009.
Atento tudo o referido, pugnava pelo provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, dado padecer do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto no artº.14, nºs.1 e 2, do C.I.R.S.